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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 476

+ de 46 Documentos Encontrados

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Doc. VP 150.8765.9006.4400

21 - TRT3. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Contrato suspenso. Restabelecimento do plano de saúde.

«Nos termos do CLT, art. 476, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários. No entanto, mantêm-se eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como o plano de assistência à saúde, custeado pelo empregador.... ()

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Doc. VP 154.6474.7004.3300

22 - TRT3. Seguridade social. Aviso-prévio proporcional. Pagamento. Aviso prévio proporcional. Exclusão do período de afastamento em gozo de benefício previdenciário.

«O reclamante pretende a reforma da r. sentença recorrida, em relação ao pedido de diferença de aviso prévio proporcional, alega que foi admitido em 08/11/2010 e dispensado em 09/05/2013, somando 02 anos, 06 meses e 2 dias de trabalho, fazendo jus ao pagamento de 36 dias de aviso prévio. Sem razão. Não merece reparo a r. sentença recorrida que, por falta de disposição expressa da Lei 12.506, de 11/10/2011, aplicou, por analogia legis, o preceito do CLT, art. 476 para decotar do tempo de serviço o afastamento do reclamante em gozo de benefício previdenciário no período de 03/07/2011 a 30/07/2012, durante o qual o empregado é considerado em licença não remunerada.... ()

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Doc. VP 154.6474.7005.2400

23 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Divergência. Médico-perito do unss. Médico da empresa. Retorno ao trabalho. Pagamento de verbas salariais. CLT, art. 476.

«Interrompido o pagamento do benefício previdenciário restabelece-se para o empregador o dever de adimplir com suas obrigações contratuais, dentre as quais o pagamento da remuneração a que faz jus o trabalhador em virtude do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 476. Essa obrigação não é elidida por conclusão médico particular do empregador, vez que o Decreto 3.048/1999, art. 170 estabelece a competência privativa dos servidores previstos no Lei 10.876/2004, art. 2 o para a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios previdenciários.... ()

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Doc. VP 154.5443.6000.0300

24 - TRT3. Determinado. Contrato de experiência. Doença degenerativa. Suspensão.

«Comprovado que a doença que acometeu o reclamante é de natureza degenerativa, não há que se falar em estabilidade provisória, nos termos do artigo118 da Lei 8.213/1991 e Súmula 378/TST. Por outro lado, demonstrada a incapacidade laborativa à época do encerramento do contrato de experiência, mero corolário é a nulidade da dispensa operada, uma vez que o empregado se encontrava doente e, assim, suspenso o contrato de trabalho (independentemente da natureza da enfermidade), entendimento que também se aplica em caso de contrato por prazo determinado. Nesse caso, os efeitos da dispensa do reclamante somente se concretizam após o término do benefício previdenciário, retomando-se, a partir de então, o curso normal do contrato, prorrogando-se o termo final em tantos dias quantos faltarem para completar o período contratado. Aplicação do CLT, art. 476.... ()

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Doc. VP 153.6393.2011.9600

25 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) aposentado afastamento previdenciário e plano de saúde. O afastamento previdenciário, seja por licença para tratamento de saúde, seja por concessão de aposentadoria por invalidez, não extingue o contrato de trabalho, mas apenas o suspende, conforme previsto nos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, além dos Lei 8213/1991, art. 47 e Lei 8213/1991, art. 63, esteja ou não o afastamento relacionado com acidente de trabalho ou moléstia profissional. Neste mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na bem lançada Súmula 160 do colendo TST e na igualmente bem colocada Súmula 217 do excelso STF, que garantem o retorno do empregado ao seu posto, no caso de restabelecimento da capacidade laborativa. Recurso do reclamante provido no particular.

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Doc. VP 166.0114.9000.7900

26 - TRT4. Seguridade social. Recurso ordinário da reclamante. Suspensão do contrato de trabalho. Indeferimento de benefício previdenciário. Salários do período.

«Inexistindo prova nos autos de que o empregador impediu o empregado de retornar ao trabalho, enquanto este investia contra a decisão do INSS extintiva do benefício previdenciário por auxílio-doença, presume-se ter o trabalhador assumido o risco de aguardar, com o contrato suspenso, o desfecho de sua insurgência contra o órgão previdenciário em âmbito administrativo ou judicial. Indevido o pagamento de salários durante a suspensão contratual. Aplicação do CLT, art. 476. [...]... ()

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Doc. VP 144.5285.9003.9000

27 - TRT3. Contrato de experiência. Afastamento por doença. Suspensão da contagem do prazo contratual. Caracterização.

«A suspensão do contrato de experiência em face de doença não relacionada ao trabalho suspende a contagem do prazo para o seu termo final, conforme o CLT, art. 476. Tal contagem deve ser feita considerando-se os dias da experiência necessários inicialmente previstos, e, para tanto, considerados aqueles em que o contrato estava efetivamente em vigor, excluídos os períodos de suspensão.... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.9600

28 - TRT3. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção de benefícios nas normas coletivas.

«Os afastamentos previdenciários por motivos de doença e de aposentadoria por invalidez são causas de suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos CLT, art. 475 e CLT, art. 476. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1047.5200

29 - TST. Auxílio alimentação.

«O Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento do auxílio alimentação durante o afastamento da autora, no período de 17/3/2003 a 1º/9/2004, no gozo de auxílio previdenciário. O apelo não merece conhecimento, pois o CF/88, art. 7º, XXVI não restou prequestionado, além de não haver violação direta e literal dos CLT, art. 475 e CLT, art. 476, como exige o CLT, art. 896, «c, pois tratam da suspensão do contrato, mas não abordam a temática específica do auxílio alimentação. Ademais, o único aresto transcrito para fins de demonstração de divergência jurisprudencial às fls. 1.159 é inespecífico nos termos da Súmula 296/TST, I, uma vez que não aborda a questão da manutenção do pagamento do auxílio alimentação durante a suspensão do contrato de trabalho por gozo de benefício previdenciário. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1039.2400

30 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Dispensa. Validade. Doença ocupacional não caracterizada.

«1. O Tribunal de origem registrou que «a emissão da CAT, pelo seu sindicato de classe, ocorreu em 8/7/2003-, que «o órgão previdenciário somente veio a acolher a pretensão solicitada em setembro de 2003-, «com data retroativa a 3/7/2003-, e que, quatro anos após a dispensa, o auxílio-doença foi convertido em auxílio-doença acidentário. Não obstante, negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no que tange à alegada nulidade da dispensa, registrando que nos exames periódicos realizados «não foram detectados quaisquer elementos que pudessem caracterizar a doença ocupacional sinalizada pela demandante, que «a prova pericial concluiu que «a enfermidade que acometeu a autora não detinha origem ocupacional, inclusive porque mesmo após a interrupção laborativa, após longo período depois da dispensa, continuava apresentando os mesmos sintomas e que «o laudo pericial concluiu que o ambiente de trabalho não poderia gerar a doença ocupacional alardeada, porquanto a tendinopatia de músculo supra-espinhoso está vinculada as patologias ocupacionais que se relacionam a sobrecarga muscular das estruturas afetadas, de tal modo que necessitam a permanente (ou contínua) elevação do membro superior, agravando o atrito e a degeneração do músculo supra-espinhoso, com elevação e abdução dos braços acima da linha média, circunstâncias que «não foram nem de longe constatadas no ambiente de trabalho visitado pelo expert, tampouco as atividades da demandante sugerem esse tipo de esforço. 2. Não há falar em violação direta dos CLT, art. 471 e CLT, art. 476, uma vez que a autora argui a nulidade da dispensa ao fundamento de que acometida, no momento da rescisão contratual, de doença que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. E tal questão não está disciplinada nos mencionados dispositivos consolidados. 3. Acerca da projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de aviso prévio, limitou-se a Corte de origem a consignar que as alegações da reclamante eram inovatórias em relação à petição inicial. Inviável, nesse contexto, o exame das indigitadas violação do CLT, art. 371 e contrariedade à Súmula 371/TST. 4. Os arestos transcritos no recurso de revista são imprestáveis a comprovar a divergência jurisprudencial, seja porque provenientes de Turma do TST, órgão que não consta da alínea «a do CLT, art. 896, seja porque não indicada a fonte de publicação, conforme exige a Súmula 337/TST. ... ()

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