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(DOC. VP 150.8765.9006.4400)

TRT3. Plano de saúde. Suspensão. Contrato de trabalho. Contrato suspenso. Restabelecimento do plano de saúde.

«Nos termos do CLT, art. 476, a suspensão do contrato de trabalho em razão da percepção de benefício previdenciário acarreta a suspensão temporária dos principais efeitos do contrato em relação às partes, quais sejam, a prestação de serviços e o correspondente pagamento de salários. No entanto, mantêm-se eventuais obrigações acessórias atinentes à contratação, como o plano de assistência à saúde, custeado pelo empregador.»

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