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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 476

+ de 46 Documentos Encontrados

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Doc. VP 181.9780.6000.3000

11 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Doença ocupacional. Danos materiais. Superveniência de auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado. Suspensão do contrato de trabalho. Interrupção do benefício. Início da contagem do prazo prescricional.

«O Tribunal Regional, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais, concluiu que a pretensão não se encontra prescrita com lastro nos seguintes fundamentos: concessão de auxílio-doença no curso do aviso-prévio indenizado com sucessivas prorrogações até 11/01/2006; concessão de novo benefício em 12/06/2006 e do auxílio-doença por acidente de trabalho em 13/06/2007, cessado em 10/10/2009. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.3700

12 - TST. Seguridade social. Exclusão dos períodos de gozo do benefício previdenciário.

«A CLT, art. 476 não trata especificamente da diferença de remuneração relativa ao tempo de afastamento, o que impede a constatação de violação direta aos seus termos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.5200

13 - TST. Seguridade social. Nulidade da dispensa. Empregado dispensado sem justa causa durante o gozo de auxílio doença. Superveniente concessão de aposentadoria por invalidez.

«Na hipótese vertente, a decisão regional manteve a decretação de nulidade da dispensa do reclamante com base em dois fundamentos autônomos. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5021.3200

14 - TST. Seguridade social. Alta previdenciária. Reclamante considerada inapta ao trabalho pelas reclamadas. «limbo previdenciário.

«A Corte de origem registrou que a trabalhadora recebeu alta previdenciária, porém não retomou suas atividades, pois não foi considerada apta ao trabalho pelo médico das reclamadas. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu que a empresa seria responsável pelo pagamento dos salários devidos a partir da cessação do benefício previdenciário, destacando que a autora «viu-se sem colocação profissional e sem renda que lhe proporcionasse o sustento, uma vez que o órgão autárquico a considerou apta ao trabalho e deixou de lhe pagar o benefício previdenciário, ao passo em que seu empregador a considerou inapta ao trabalho e deixou de lhe pagar o salário devido. Encontrou-se, destarte, no chamado limbo previdenciário. Apesar da conclusão acima transcrita, a Corte a quo deu parcial provimento ao recurso das reclamadas, para limitar o valor dos salários devidos ao teto previdenciário. De acordo com os julgadores de origem, a ausência de nexo causal entre a doença da reclamante e o trabalho desempenhado obstaria o pagamento integral da remuneração da autora, já que «o dever dos reclamados é de garantir à reclamante remuneração suficiente para a sua subsistência e não de indenizar o dano sofrido. A imposição da referida limitação, contudo, diverge do posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho em casos análogos. Com efeito, esta Corte Superior tem entendido que em situações de «limbo previdenciário - como a retratada nos autos - deve ser garantido o pagamento da remuneração integral do empregado. Isso porque, conforme se infere do CLT, art. 476, o contrato de trabalho volta a gerar seus efeitos após o encerramento do benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de a moléstia do empregado não possuir origem ocupacional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.8274.6000.0700

15 - TRT2. Seguridade social. Contrato de trabalho. Benefício previdenciário. Alta previdenciária. Reativação dos efeitos do contrato de trabalho. Direito a salários e demais consectários legais. CLT, art. 4º. CLT, art. 476.

«No caso de fruição de seguro-doença ou auxílio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, com suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), mas, cessado o benefício, o pacto laboral, até então sobrestado, volta a produzir seus efeitos normais, restabelecendo-se os direitos e obrigações de ambas as partes, tanto o do empregado de prestar serviços como o do empregador de pagar-lhe salários e observar as demais vantagens de fonte legal, convencional ou contratual. Cabe ao trabalhador a iniciativa de, tão logo cessado o benefício previdenciário, comunicar ao empregador tal situação e colocar-se à disposição (CLT, art. 4º) para a retomada de suas atividades laborais, e, nesta hipótese, deve a empregadora readmiti-lo ao serviço, pagando-lhe os salários e observando os demais direitos emergentes do contrato, já não mais suspenso em sua eficácia, e podendo dar por rescindido o pacto laboral, eventualmente por justa causa, em caso de recusa do empregado ao cumprimento de sua obrigação de prestação de trabalho. Se subsiste redução da capacidade laborativa, a solução é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em funções readaptadas ou compatíveis com a diminuição de sua aptidão física; caso entenda a empresa que não reúne ele condições para a retomada do trabalho, deve então questionar a alta concedida junto ao Juízo competente, na condição de terceiro interessado na matéria. O que não se admite é que o empregado, por inação da empresa, seja condenado a permanecer numa espécie de limbo jurídico (não trabalha e não recebe salários, embora com o contrato vigente, e também não aufere benefício previdenciário), situação que não se coaduna, inclusive, com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF/88, art. 1º, III e IV). Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. VP 165.9860.8000.4500

16 - TRT4. Recusa do empregador em receber o empregado considerado apto ao trabalho pelo INSS. Responsabilidade pelo pagamento dos salários.

«Uma vez cessada a causa de suspensão contratual prevista no CLT, art. 476, é dever do empregador o pagamento dos salários e das demais vantagens devidas ao empregado desde a alta previdenciária até a extinção do contrato de trabalho, na medida em que a ausência de prestação de serviços no período decorreu de recusa da empresa em permitir o seu retorno ao trabalho. [...]... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 156.5405.6001.5000

18 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Alta médica. Retorno ao trabalho. Responsabilidade. Cessação do benefício previdenciário. Alta previdenciária retorno ao trabalho obstado. «limbo jurídico responsabilidade das obrigações contratuais.

«1. A apresentação do empregado ao exame de retorno ao trabalho perante médico do trabalho, imediatamente após a alta previdenciária, conforme determina a NR7, item 7.4.33, da Portaria Ministerial 3.214/78, demonstra a ciência da empresa à conclusão da autarquia previdenciária de aptidão obreira para o trabalho. 2. A responsabilidade pelo período denominado «limbo jurídico não se soluciona unicamente pela simples aplicação dos CLT, art. 476 e CLT, art. 4º, uma vez que se faz necessário equacionar a função social do contrato e a solidariedade social, com o dever originário da Previdência Social em cumpri-la, posta em segundo plano, em razão dos efeitos da política adotada pelo órgão previdenciário, denominada «alta programada, criado pelo Decreto 5.844, de 13/06/2006, que incluiu os §§ 1º, 2º e 3º ao Decreto 3.048/1999, art. 78. 3. Nessa linha, diante da existência de atestados expedidos por médico do trabalho certificando a incapacidade do laborista para o labor, não se pode olvidar o dever de proteção da empresa ante a sua obrigação de «cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, disposta no CLT, art. 157. 4. Da mesma forma, há que se observar a existência ou não de questionamento pelo empregado, administrativa ou judicialmente, acerca da legitimidade da alta previdenciária. 5. Ponderando essas particularidades, diante dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à saúde e segurança do trabalhador, da obrigação originária da autarquia previdenciária de cumprir sua função social e da razoabilidade, considerando a extensão do lapso temporal de desamparo e a falta de insurgência pelo empregado, administrativa ou judicialmente, à alta médica previdenciária, não há como transferir a responsabilidade integral do período concernente ao «limbo jurídico ao empregador.... ()

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Doc. VP 154.1431.0005.1100

19 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho. Alta previdenciária. Afastamento do empregado por iniciativa da empresa. Frustração dos pleitos de prorrogação ou restabelecimento do benefício. Vantagens trabalhistas devidas.

«A alta previdenciária implica a cessação do período de suspensão do contrato de trabalho (CLT, art. 476), com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego. Nesse compasso, a empresa, ao considerar o obreiro incapacitado para o trabalho, inclusive sem intentar readaptá-lo em cargo/função compatível com a restrição física que reputava existente, assume, por sua própria conta (CLT, art. 2º), o risco decorrente da frustração dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do benefício. O empregado, por seu turno, não poderia permanecer indefinidamente à mercê dessa situação limítrofe, em autêntico limbo jurídico trabalhista/previdenciário, sem qualquer fonte de subsistência, prevalecendo no caso o princípio da continuidade da relação de emprego. Nesse quadro, opera-se a convolação do período de afastamento em interrupção do contrato de trabalho, com extensão do ônus/encargo definido no Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, impondo-se o pagamento de todas as vantagens trabalhistas a que faria jus o empregado, caso permanecesse em atividade.... ()

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Doc. VP 154.1950.6001.9300

20 - TRT3. Seguridade social. Benefício previdenciário. Retorno ao trabalho.

«Reintegração - pagamento de salário - inss - aptidão para o trabalho. A partir do deferimento do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso, consoante se infere do CLT, art. 476, ou seja, não gera efeitos até que o benefício do INSS cesse. Porém, momento em que o INSS concede a alta médica, deixa de quitar o benefício, voltando o contrato de trabalho a produzir todos os seus efeitos, dentre os quais a obrigação da Reclamada de quitar os salários. Ao considerar o Reclamante inapto para retornar ao posto de trabalho e deixando de interpor o recurso administrativo cabível, a Ré criou uma situação insustentável, mercê da qual o trabalhador foi o principal prejudicado, eis que além de deixar de receber o auxílio-doença, também não recebeu os salários devidos. Observa-se que a empresa deixou de cumprir com sua função social, eis que não permitiu que o trabalhador retornasse às suas atividades laborais, ainda que em atividade distinta.... ()

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