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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 449

+ de 28 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.2865.9000.5400

11 - STJ. Falência. Habilitação de crédito. Crédito trabalhista. Verbas indenizatórias (multas e horas extras). Crédito prioritário trabalhista. CLT, art. 449, § 1º. Decreto-lei 7.661/45. Lei 11.101/2005, art. 83, I.

«As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do CLT, art. 449, § 1º. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida.... ()

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Doc. VP 103.6614.1000.1600

12 - TRT2. Competência. Falência. Massa falida. Execução trabalhista. Crédito privilegiado. CLT, art. 449, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 24, Lei 11.101/2005, art. 54 e Lei 11.101/2005, art. 83.

«Uma vez decretada a quebra da empresa, as reclamações trabalhistas prosseguirão na Justiça do Trabalho somente até a apuração do crédito do empregado, o qual deverá ser habilitado posteriormente no juízo falimentar. Esse entendimento preserva a indivisibilidade e a universalidade do juízo da falência. Mais que isso. Confere tratamento isonômico aos créditos trabalhistas de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.5800

13 - TRT2. FGTS. Férias indenizadas. Não incidência. Lei 8.036/90, art. 15. CLT, art. 148 e CLT, art. 449.

«... Nenhum reparo se impõe à r. sentença. Sobre a remuneração das férias indenizadas não incide o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15. O CLT, art. 148, ao fazer remissão ao art. 449 do mesmo Diploma Legal, estabelece que as férias, ainda que indenizadas, são consideradas crédito privilegiado, na ocorrência de falência, concordata ou dissolução da empresa empregadora. ... (Juíza Maria Aparecida Pellegrina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.5700

14 - STJ. Falência. Habilitação. Crédito trabalhista. Multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Inclusão. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, art. 23, parágrafo único, III.

«... a) Da habilitação da multa trabalhista no processo falimentar - Decreto-Lei 7.661/1945, art. 23, § único, III ... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.5200

15 - STJ. Seguridade social. Tributário. Depósito judicial visando à suspensão da exigibilidade dos créditos previdenciários. Indisponibilidade dos valores depositados. Falência superveniente. Inviabilidade de pretendida arrecadação do depósito sob alegação de que os créditos trabalhistas preferem os tributários. Retorno ao juízo da falimentar somente dos valores controversos. Valores incontroversos convertidos em renda do INSS. CTN, art. 151, II, CTN, art. 156, X e CTN, art. 186. CLT, art. 449.

«Os depósitos judiciais com a finalidade de se discutir o acerto na forma de aplicação de correção monetária e multa provocam a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. A quantia referente ao débito principal, não sendo controvertida, transfere-se desde logo ao credor, que dela não poderá dispor até que ocorra o trânsito em julgado da causa. Ocorrendo a superveniente falência do devedor, não assiste direito à Massa Falida em promover a arrecadação dos depósitos, sob a alegação de que os créditos trabalhistas preferem aos tributários, haja vista que o montante a ela pertencente é apenas aquele referente ao excesso reconhecidamente indevido. (...) O CTN, art. 156, X prescreve que com o trânsito em julgado ocorre a extinção do crédito tributário. Por conseguinte, mesmo que não fosse admitida a ocorrência da extinção do crédito tributário quanto ao principal, por ocasião dos depósitos, não restaria dúvida quanto a esta após o trânsito em julgado. Com o desfecho pela procedência parcial da ação em que se discutia o acerto da correção monetária e da multa, devem retornar ao Juízo falimentar os valores antes controversos, enquanto o valor principal, expressamente reconhecido como devido pela recorrente desde o seu depósito, deve ser convertido em renda do INSS, titular de direito dos créditos previdenciários. Desse modo, não se faz possível que venha a recorrente em momento posterior postular o levantamento de valores que não mais lhe pertencem. ... (Min. Denise Arruda).... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.5700

16 - STJ. Competência. Justiça Comum Estadual e Justiça do Trabalho. Execução. Arrematação do bem na execução de quantia certa proposta contra devedor solvente anterior à expedição de mandado de penhora pela Justiça Trabalhista. Competência do Juízo de Direito para continuar a execução. Preferência ao crédito trabalhista. CPC/1973, art. 711. CLT, art. 449, § 1º. CTN, art. 186.

«Se a arrematação do bem na execução de quantia certa, proposta contra devedor solvente, perante a Justiça Comum Estadual, deu-se antes da expedição do mandado de penhora em execução de sentença proferida em reclamação trabalhista, compete ao Juízo de Direito prosseguir na execução. (...) O conflito se instalou porque o Juiz trabalhista pretende preferência para o crédito trabalhista de um produto de alienação judicial decorrente de execução de quantia certa contra devedor solvente. Assim, a questão posta a desate cinge-se em saber qual o juiz competente para decidir sobre o pagamento do valor depositado, se o Juízo da 3ª Vara Cível que penhorou, arrecadou e alienou judicialmente o bem penhorado, ou se o Juiz trabalhista que expediu mandado de penhora quando o bem a ser constrito já havia sido arrematado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.7100

17 - STJ. Falência. Preferências. Restituição de adiantamento em contrato de câmbio. Preferência, inclusive, sobre créditos trabalhistas. Orientação da 2ª Seção. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78, § 3º e 102. CLT, art. 449, § 1º. Súmula 417/STF.

«Nos termos da orientação que veio a prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.7200

18 - STJ. Seguridade social. Falência. Preferências. Restituição. Crédito trabalhista, previdenciário e outros. Orientação da 2ª Seção. Considerações sobre o tema. Decreto-lei 7.661/45, arts. 78 e 102. Súmula 417/STF. Lei 8.212/91, art. 51. CLT, art. 449, § 1º.

«... Quanto à matéria de fundo, vinha ela sendo decidida pelas 3ª e 4ª Turmas segundo a orientação exposta pelo em. então Presidente do Tribunal de origem, Des. Adroaldo Furtado Fabrício, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso. Tal posicionamento veio a ser consolidado pela 2ª Seção, no julgamento do REsp 32.959-SP. Nesse precedente assentou-se a preferência dos créditos trabalhistas sobre todos os demais, mas esclarecendo que as restituições, por não constituírem propriamente crédito, mas bens de terceiros em poder do falido, devem ser atendidas em primeiro lugar, ressalvando-se as contribuições previdenciárias retidas pelo falido e não repassadas à seguridade social, no período decorrido entre a edição do Decreto-Lei 66/1966 e a entrada em vigor da Lei 8.212/91, em que tais verbas eram consideradas como crédito da União, e não restituição. No voto-vista que proferi naquele julgamento, assinalei: «No concernente às contribuições previdenciárias retidas pela falida, mantenho o posicionamento que sufraguei no julgamento do referido Resp 23.642-7/SP, acompanhando o voto do seu Relator, que expressou: «Quanto ao pedido de restituição do IAPAS, tem razão o recorrente ao mostrar a inexistência de tal direito. Nos termos do Lei 8.212/1991, art. 51 (Lei Orgânica da Previdência Social): (...) Este Tribunal, através da Eg. 3ª Turma, sendo relator o eminente Min. Nilson Naves, já teve oportunidade de decidir pela prioridade do credito salarial sobre o pedido de restituição do INSS: «Falência. Classificação dos créditos. Restituição. Não ofendeu os arts. 102 da Lei de Falências e 449, § 1º da CLT, acórdão que, para o rateio, estabeleceu, no ponto de interesse destes autos, a seguinte ordem: a) crédito trabalhista, compreendendo salários e horas extras devidos aos ex-empregados da falida; b) restituição devida ao IAPAS; c) crédito trabalhista, compreendendo indenizações, férias, etc. Recurso especial não conhecido. (Resp 11.067-0/SP, rel. em. Min. Nilson Naves, DJU 22/06/92). Também o Eg. Supremo Tribunal Federal assumiu o mesmo posicionamento: «1) A Súmula 417 (restituição de dinheiro em falência) aplica-se às contribuições de previdência dos empregados retidas pelo falido (RE 18.635, ERE 32.210, RE 52.249, RE 43.309). 2) Entretanto, se os salários não chegaram a ser pagos, só após esse pagamento tem lugar a restituição a instituição previdenciária, se a massa tiver recursos. (RE 59.100, rel. em. Min. Victor Nunes, DJU 08/03/67). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.8100

19 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. Fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Possibilidade. Crédito trabalhista. Privilégio. CTN, art. 186. CLT, art. 449.

«A empresa tomadora deve fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa escolhida. É o desdobramento da responsabilidade civil quanto às relações do trabalho, através da culpa «in eligendo e «in vigilando. Deve solicitar, mensalmente, a comprovação quanto aos recolhimentos previdenciários, fiscais e trabalhistas. Tal denotação deflui do fato de que o crédito trabalhista é superprivilegiado (CTN, art. 186 e CLT, art. 449).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.0800

20 - STJ. Seguridade social. Tributário. Falência. Produto da arrecadação. Pedido de restituição do INSS. Contribuição previdenciária descontada dos empregados e não repassada à seguridade social. Preferências. Créditos trabalhistas. Decreto-lei 66/1966. Período de abrangência. Precedentes do STF e STJ. Súmula 417/STF. Decreto-lei 7.661/45, art. 76, Decreto-lei 7.661/45, art. 78 e Decreto-lei 7.661/45, art. 102, § 2º. Lei 8.212/91, art. 51, parágrafo único. CLT, art. 449, parágrafo único. CTN, art. 186 e CTN, art. 187.

«Recurso Especial interposto contra v. acórdão segundo o qual «é pressuposto do pedido de restituição, com base no art. 76 da Lei de Falências, que tenha havido a efetiva arrecadação pela massa falida, o que não restou comprovado. Sendo assim, concluiu o decisório que «os créditos trabalhistas têm preferência em relação às contribuições previdenciárias não recolhidas oportunamente, posto que os créditos trabalhistas possuem caráter alimentar ... ()

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