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(DOC. VP 103.1674.7472.5800)

TRT2. FGTS. Férias indenizadas. Não incidência. Lei 8.036/90, art. 15. CLT, art. 148 e CLT, art. 449.

«... Nenhum reparo se impõe à r. sentença. Sobre a remuneração das férias indenizadas não incide o FGTS, nos termos do Lei 8.036/1990, art. 15. O CLT, art. 148, ao fazer remissão ao art. 449 do mesmo Diploma Legal, estabelece que as férias, ainda que indenizadas, são consideradas crédito privilegiado, na ocorrência de falência, concordata ou dissolução da empresa empregadora. ...» (Juíza Maria Aparecida Pellegrina).»

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