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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 148

+ de 487 Documentos Encontrados

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Doc. VP 166.5434.7000.4600

71 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Incidência.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição. Precedentes: AgRg nos EREsp 1346782 / BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/09/2015; AgRg nos EREsp 1510699 / AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 03/09/2015, 2. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 166.3064.5000.6800

72 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias gozadas. Incidência. Súmula 83/STJ.

«1. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pela egrégia Primeira Seção desta Corte Superior de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015). ... ()

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Doc. VP 166.3064.5000.4500

73 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Salário-maternidade. Férias gozadas. Incidência. Compensação com quaisquer outros tributos federais. Impossibilidade.

«1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, «aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ). ... ()

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Doc. VP 166.2981.1001.5000

74 - STJ. Seguridade social. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias gozadas/usufruídas. Incidência. Precedentes.

«1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, integrando o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/8/2015). ... ()

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Doc. VP 166.2981.1001.9000

75 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Férias gozadas/usufruídas. Incidência. Precedentes.

«1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, integrando o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/8/2015). ... ()

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Doc. VP 165.7004.4000.8200

76 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e horas-extras. Incidência do tributo. Matéria apreciada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.230.957/CE, rel. Min. Mauro campbell marques, e Resp1.358.281/SP, min. Herman benjamin). Férias gozadas. Incidência. Precedente da 1ª. Seção. Edcl nos edcl no REsp. 1.322.945/df, rel. P/ACórdão min. Mauro campbell marques. Agravo regimental desprovido.

«1. A 1ª. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014) e 1.358.281/SP, rel. Min. HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014) no rito do CPC, art. 543-C, consolidou o entendimento de que incide a Contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade e as horas-extras. ... ()

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Doc. VP 165.6805.8000.7200

77 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Incidência. Precedente da 1ª. Seção. Edcl nos edcl no REsp. 1.322.945/df, rel. P/ACórdão min. Mauro campbell marques, DJE 4.8.2015. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª. Seção, DJe 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 165.6791.8002.2900

78 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre férias gozadas.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014). ... ()

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Doc. VP 165.0995.3000.1700

79 - STJ. Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária sobre horas-extras e adicional noturno. Incidência do tributo. Matéria apreciada sob o rito dos recursos especiais repetitivos (1.230.957/CE e 1.358.281/SP). Férias gozadas. Incidência. Precedente da 1ª. Seção. Edcl nos edcl no REsp. 1.322.945/df, rel. P/ACórdão min. Mauro campbell marques, DJE 4.8.2015. Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1. A 1ª. Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do CPC, art. 543-C, consolidou o entendimento de que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas-extras. ... ()

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Doc. VP 164.8622.2000.7000

80 - STJ. Tributário. Recurso especial. Contribuição previdenciária patronal. Férias. Salário-maternidade. Horas extras. Adicional noturno, insalubridade e periculosidade. Incidência. Encargos em reclamatória trabalhista. Discriminação da natureza das verbas. Ausência. Incidência sobre o valor total.

«1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. ... ()

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