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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 148

+ de 487 Documentos Encontrados

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Doc. VP 175.3624.1001.0800

31 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas. Precedentes.

«1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5004.8900

32 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 174.2372.5005.0600

33 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 174.2372.5004.9500

34 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre as seguintes verbas. Férias gozadas e salário maternidade.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 174.2372.5000.5800

35 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre férias gozadas. Precedentes.

«1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. ... ()

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Doc. VP 174.2372.5004.0200

36 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre o valor correspondente às férias gozadas.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 174.2372.5001.4600

37 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Agravo interno no agravo. Submissão à regra prevista no enunciado administrativo 03/STJ. Recurso especial. Tributário. Contribuição previdenciária a cargo da empresa. Regime geral da previdência social. Incidência sobre o valor correspondente às férias gozadas.

«1. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição (AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014; EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 4.8.2015). ... ()

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Doc. VP 174.2372.5001.1000

38 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre adicional de horas-extras, férias gozadas, salário-maternidade e paternidade. Precedentes.

«1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. ... ()

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Doc. VP 174.1643.6000.9400

39 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo interno no recurso especial. Contribuição previdenciária. Incidência sobre adicionais de horas-extras, noturno, insalubridade e periculosidade, férias gozadas, salário-maternidade e descanso semanal remunerado.

«1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp 1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015. ... ()

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Doc. VP 174.0692.4000.2500

40 - STJ. Seguridade social. Tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Incidência de contribuição previdenciária. Férias usufruídas. Precedentes desta egrégia corte superior. AgRg nos EResp1.487.641/PR, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 9.11.2015; AgRg nos eag 1.424.795/ap, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 4.8.2015. Salário-maternidade. Acórdão paradigma. Resp1.230.957/RS, rel. Min. Mauro campbell marques, DJE 18.3.2014 (julgado sob o rito do art. 543-C CPC, de 1973). Acórdão embargado em consonância com os julgados da Primeira Seção. Incidência da Súmula 168/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1. Em recentes julgados, a 1ª. Seção do STJ tem entendido que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do CLT, art. 148, e integra o salário de contribuição. ... ()

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