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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 69

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Doc. VP 221.0041.1730.4678

71 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 157, § 2º, II, c/c CP, art. 14, II e Lei 10.826/2003, art. 14, na forma do CP, art. 69. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Atipicidade material da conduta de posse ilegal de munições. Inocorrência. Prisão preventiva fundamentada. Constrangimento ilegal não verificado. Fundamentos idôneos. Agravo regimental não provido.

1 - Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. ... ()

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Doc. VP 220.9230.1329.5932

72 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Desacato. Preceito secundário. Multa. Fundamento da decisão que inadmitiu o recurso não combatido. Agravo regimental não provido.

1 - O STJ compreende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada. ... ()

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Doc. VP 220.9160.6846.8699

73 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. CP, art. 288, caput, e art. 1º, I, do Decreta Lei 201/1967 c/c. CP, art. 29, em concurso material. Trancamento da ação penal. Medida excepcional. Existência de lastro probatório mínimo para a manutenção da ação penal. Precedentes. Inépcia da denúncia, atipicidade da conduta ou ausência de justa causa. Inocorrência. Atendimento dos requisitos previstos no CP, art. 41. necessidade de exame aprofundado de matéria fático probatória. Agravo regimental não provido.- consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.- a acusação formulada contra os recorrentes atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no CP, art. 41, pois expôs e apontou os fatos tidos como criminosos, com a qualificação dos acusados, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os aos denunciados, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.-. Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática do ilícito descritos na exordial acusatória. CP, art. 288, caput, art. 1º, I, por 09 (nove) vezes, e, I por 02 (duas) vezes, do decreta Lei 201/1967 c/c. CP, art. 29, na forma do CP, art. 69 (e/STJ fls. 28/44). , e, não sendo possível atestar de plano a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta atribuída aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 220.9160.6926.1550

74 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Art. 33, caput, e Lei 11.343/2006, art. 35, caput c.c. CP, art. 69. Dosimetria. Penas-base. Exasperação. Fundamentação idônea. Modus operandi dos crimes. Quantum de exasperação punitiva. Readequação para a fração prudencialmente recomendada de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetor desfavorecido. Agravo regimental desprovido.. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (hc 304.083/PR, rel. Ministro felix fischer, quinta turma, DJE 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.. Salienta-se que o entendimento desta corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial..

Na hipótese, após as alterações que a Corte local fez na dosimetria da pena, a sanção básica do agravante foi exasperada, em 1/2 sobre o mínimo legal, com relação a ambos os crimes pelos quais ele resultou condenado. Em síntese, foram consideradas circunstâncias do modus operandi dos delitos para elevar as penas-base do agravante. As ditas particularidades, de fato, revelam gravidade superior à ínsita aos tipos. Anotou-se que o agravante se dedicava à mercancia ilícita, associado a outras pessoas, há pelo menos dez anos; que mantinha os entorpecentes na posse de terceiro; e que se aproveitava do fato de trabalhar em uma farmácia e sair para fazer entregas de remédios para distribuir os entorpecentes a usuários. - Não há falar em ausência de motivação idônea para a valoração negativa do vetor da culpabilidade, contudo, não ficou claro em que a gravidade do desvalor atribuído ao dito vetor judicial superaria ao ordinário, a ponto de autorizar a elevação das penas em patamar superior ao prudencialmente recomendado, de 1/6 sobre o mínimo legal. Assim, correta a concessão da ordem, de ofício, para readequar a fração de exasperação das sanções básicas a 1/6 sobre o mínimo legal. - Mantidos os demais critérios da dosimetria a que se procedeu na origem, a nova pena total do agravante atingiu 9 anos e 4 meses de reclusão e 1.399 dias-multa. - O quantum da reprimenda final apenas comporta o regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP. - Agravo regimental desprovido. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2587.9867

75 - STJ. penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. CP, art. 171, caput, por quatro vezes, na forma do CP, art. 69. Lei 13.964/2019. Intimação das vítimas para oferecer representação. Denúncia oferecida após a entrada em vigor da nova lei. Irrelevância. Desnecessidade da representação formal. Interesse explícito das vítimas na persecução penal. Reconhecimento da continuidade delitiva. Impossibilidade. Requisito subjetivo não caracterizado. Habitualidade delitiva configurada. Agravo regimental desprovido.. Não ocorre a retroatividade da Lei 13.964/2019, que previu a ação penal pública condicionada, como regra, no crime de estelionato, quando já oferecida a denúncia (ato jurídico perfeito). (hc 610.201/SP, rel. Ministro ribeiro dantas, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJE de 8/4/2021).. A primeira turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do

HC 187.341, da relatoria do E. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, decidiu, por unanimidade de votos, que é inaplicável a retroatividade do § 5º, do CP, art. 171, às hipóteses nas quais o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. (HC 187.341, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe-263 DIVULG 3/11/2020 PUBLIC 4/11/2020). - Na hipótese dos autos, a denúncia foi oferecida em 18/2/2020 (fl. 690) e recebida em 11/3/2020 (fl. 852), em momento posterior, portanto, à entrada em vigor da Lei 13.964/2019, que ocorreu no dia 23/1/2020. - De todo modo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da desnecessidade de representação formal da vítima ou de seu representante legal nos crimes de ação penal pública condicionada, bastando sua nítida intenção de ver os fatos apurados, o que se revela na hipótese. De acordo com os autos, as vítimas PATRICK ALDREI DOS SANTOS (fl. 687), ALEX SANTOS DE MORAES (fl. 688), ANA LUÍSA DE CARVALHO GUIMARÃES (fl. 689) e ADAILTON MAGALHÃES (fl. 689) se manifestaram no sentido de desejar a apuração dos fatos, comparecendo à Delegacia de Polícia e registrando boletins de ocorrência, consignando, portanto, o inequívoco desejo de instaurar o competente procedimento criminal contra o autor do fato, dispensada, pois, representação formal. - A instância a quo, com base no acervo fático probatório, firmou a compreensão no sentido de que os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva não foram atendidos, tendo em vista que os crimes denotam habitualidade. Assim, não foi implementado o requisito subjetivo do instituto, consistente na unidade de desígnios, mas ficou caracterizada a reiteração delitiva do agravante, que é reincidente específico e foi condenado nas Ações Penais 0008329-34.2019.8.24.0020 e 0005054-77.2019.8.24.0020, por crimes patrimoniais. - «A reiteração criminosa e a habitualidade delitiva afastam a possibilidade de reconhecimento do crime continuado (REsp 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). - Agravo regimental desprovido. ... ()

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Doc. VP 220.8261.2789.7391

76 - STJ. agravo regimental no recurso em habeascorpus. CP, art. 312 e Lei 9.613/1998, art. 1º, na forma do CP, art. 69. abertura de prazo para aditamento da denúncia.possibilidade. Violação aos princípiosacusatórios e da imparcialidade. Inocorrência.trancamento da ação penal. Medidaexcepcional. Inépcia da denúncia. Inexistência.agravo regimental não provido.- «é entendimento desta corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos (hc 374.589/df, relator Ministro nefi cordeiro, sexta turma, julgado em 21/2/2017, DJE de 23/3/2017. Destaque nosso).- o réu se defende dos fatos e, como cediço, eventual nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, situação que não se verifica nos autos, sendo prudente esclarecer que, na hipótese, o despacho determinando a intimação do Ministério Público para correlacionar, de forma específica e individualizada, as pretensas condutas delituosas praticadas por cada um dos denunciados à quantidade de vezes indicadas na atrial acusatória teve como um de seus desideratos, justamente, possibilitar que os acusados exerçam o direito à ampla defesa, em sua plenitude (e/STJ fl. 1847).-. Se, ao invés de ter determinado o aditamento da inicial, o magistrado de primeiro grau tivesse rejeitado a denúncia por inépcia em razão da não individualização das condutas, nada impediria o órgão acusatório de propor nova ação penal com inicial acusatória renovada e correção dos vícios identificados. Precedentes.- é assente na jurisprudência dessa corte superior que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. Os elementos coligidos não apontam na direção da inépcia da denúncia.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 220.8161.1216.7631

77 - STJ. agravo regimental no recurso em habeascorpus. Art. 2º, caput, c/c § 4º, da Lei 12.850/2013 eart. 325, caput, c/c § 1º, II, do CP.trancamento da ação penal. Medidaexcepcional. Existência de lastro probatóriomínimo para a manutenção da ação penal.precedentes. Atipicidade ou inépcia da denúncia.inocorrência. Atendimento dos requisitosprevistos no CP, art. 41. necessidade de exame aprofundado de matériafático probatória. Agravo regimental nãoprovido.- consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.- a acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no CP, art. 41, pois expôs o local e a forma como supostamente o acusado teria cometido os crimes e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar os dispositivos legais supostamente infringidos.-. Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória. Art. 2º, caput, c/c § 4º, II, da Lei 12.850/2013; art. 325, caput, c/c § 1º, II e § 2, do CP, na forma do CP, art. 69, caput, e, não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas ao recorrente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 220.8161.1728.6745

78 - STJ. processo penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Alegada incompetência do juízo de custódia e ausência de fundamentação do Decreto prisional. Reiteração de pedido já analisado por esta corte nos autos de outro processo. Prisão preventiva decretada após pedido ministerial formulado na audiência de custódia. Segregação cautelar devidamente fundametnada na garantia da ordem pública. Risco de reiteração delitiva. Pedido de adiamento da sessão de julgamento. Indeferimento do pleito. Inexistência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada. Agravo desprovido.

I - No que pertine às alegações de incompetência do juízo de custódia para impor a segregação cautelar após ter relaxado a prisão em flagrante, bem como de ausência de fundamentação do decreto prisional, o recurso ordinário é insuscetível de conhecimento, pois em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das razões manifestadas no HC 743.928/RJ, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (HC 0000920- 58.2022.8.19.0014), evidenciando-se deste presente recurso o propósito de dupla apreciação, por este STJ, das mencionadas insurgências, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 220.8161.1375.8493

79 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Arts. 288, parágrafo único e 180, § 1º, do CP, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do mesmodiploma, todos na forma do art. 69 do códigopenal. Trancamento da ação penal. Medidaexcepcional. Existência de lastro probatóriomínimo para a manutenção da ação penal.precedentes. Inépcia da denúncia ou ausência dejusta causa. Inocorrência. Atendimento dosrequisitos previstos no CP, art. 41. necessidade de exame aprofundado de matériafático probatória. Agravo regimental nãoprovido.- consolidou-se, nesta superior corte de justiça, entendimento no sentido de que o trancamento da persecução penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade.- a acusação formulada contra o recorrente atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no CP, art. 41, pois expôs e apontou a forma como o acusado teria praticado os delitos e sua qualificação, indicando os fatos típicos imputados, com todas as circunstâncias até então conhecidas, atribuindo-os ao denunciado, com base nos elementos coletados na fase inquisitorial, terminando por classificá-los ao indicar o dispositivo legal supostamente infringido, possibilitando o exercício da ampla defesa e contraditório.-. Restaram apontados os elementos probatórios mínimos indicativos da prática dos ilícitos descritos na exordial acusatória. Arts. 288, parágrafo único (participação de adolescente) e 180, § 1º, do códigopenal, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma, todos na forma do CP, art. 69, e, não sendo possível atestar de plano a inépcia da denúncia ou a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária, repito, a análise aprofundada de matéria fático probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.- agravo regimental não provido.

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Doc. VP 220.8150.1454.9586

80 - STJ. agravo regimental em habeas corpus. Direito penal. Legislação extravagante. Arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69. Prisão preventiva. Supressão de instância. Writ impetrado contra decisão monocrática do relator. Súmula 691/STF. Aplicabilidade. Fundamentação. Teratologia ou ilegalidade. Constrangimento ilegal manifesto. Ausência.

1 - As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado na Súmula 691/STF, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. ... ()

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