CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 156
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181 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Cezar Peluso sobre o tema. CF/88, arts. 156, III e 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.
«... Senhor Presidente, eu também peço vênia para acompanhar o eminente Relator, observando apenas que as dificuldades teóricas opostas pelas teses contrárias a todos os votos já proferidos vêm, a meu ver, de um erro que eu não diria apenas histórico, mas um erro de perspectiva, qual seja o de tentar interpretar não apenas a complexidade da economia do mundo atual, mas sobretudo os instrumentos, institutos e figuras jurídicos com que o ordenamento regula tais atividades complexas com a aplicação de concepções adequadas a certa simplicidade do mundo do império romano, em que certo número de contratos típicos apresentavam obrigações explicáveis com base na distinção escolástica entre obrigações de dar, fazer e não fazer. ... ()
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182 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Carlos Britto sobre o tema. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.
«... Senhor Presidente, também dou pela constitucionalidade da cobrança do ISS e, consequentemente, pelo provimento do recurso. Entendo que disponibilizar crédito para a obtenção de um bem destinado a uso não é senão um ato de intermediar, ou seja, fazer uma intermediação, obrigação de fazer, portanto. Aliás, na linguagem coloquial, nunca se diz dar um empréstimo, mas sim fazer um empréstimo. O leasing é um contrato reconhecidamente híbrido, não se confunde com locação de bens móveis, implica prestação de serviços, consistente na obtenção de um bem e, simultaneamente, na administração de um financiamento. Quer dizer, é serviço, portanto, sem nenhuma dúvida. Aliás, o próprio nome Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza já revela o propósito mais abrangente possível da Constituição nas obrigações de fazer - serviços de qualquer natureza - e não há dúvida de que a obtenção de financiamento para a compra de um bem, por exemplo, um automóvel, implica disponibilizar um crédito, que é fazer um crédito, portanto, a obrigação de fazer. ... ()
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183 - STF. Tributário. Imposto sobre Serviços – ISS. Recurso extraordinário. Arrendamento Mercantil. Leasing operacional. Leasing financeiro. Lease-back. Sale and lease-back. Operação de leasing financeiro. Incidência do ISS sobre o financiamento. Considerações do Min. Ricardo Lewandowski sobre o tema. CF/88, art. 156, III e CF/88, art. 192. ADCT/88, art. 25. Lei 6.099/1974, art. 9º. Lei Complementar 116/2003, art. 1º. CTN, art. 71 e CTN, art. 110. Decreto-lei 406, de 31/12/1968.
«... Senhor Presidente, também acompanho o eminente Relator e todos os demais Ministros que o seguiram. ... ()
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184 - STF. Recurso extraordinário. Direito tributário. ISS. Arrendamento mercantil. Operação de leasing financeiro. CF/88, art. 156, III.
«O arrendamento mercantil compreende três modalidades, [i] o leasing operacional, [ii] o leasing financeiro e [iii] o chamado lease-back. No primeiro caso há locação, nos outros dois, serviço. A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do CF/88, art. 156. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do CF/88, art. 156. No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back. Recurso extraordinário a que se dá provimento.... ()
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185 - TJRJ. Tributário. ISS. Sociedade cooperativa. Incidência na hipótese. Súmula 81/STF. Lei 5.764/71, art. 79. CF/88, art. 156, III.
«Incide o ISS sobre a prestação de serviços pelas sociedades cooperativas, classificados como atos negociais estabelecidos com terceiros, não associados a ela. Não incide o tributo, tão somente, sobre os serviços prestados pelos cooperados. Sentença que não contém o vício da falta ou deficiência de fundamentação.... ()
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186 - STF. Recurso extraordinário. Tema 226/STF. IPTU. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Tributário. IPTU. Progressividade anterior à Emenda Constitucional 29/2000. Inconstitucionalidade. Cobrança com base na alíquota mínima. Relevância jurídica e econômica da questão constitucional. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 156, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 226/STF - Cobrança do IPTU pela alíquota mínima nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade.
Tese jurídica fixada: - Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 156, I, a possibilidade, ou não, da cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU pela menor alíquota, entre 1995 e 1999, nos casos de declaração da inconstitucionalidade da sua progressividade.... ()
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187 - TJRS. Direito público. Imposto sobre serviço de qualquer natureza. ISSQN. Não incidência. Locação. Restituição do valor. Possibilidade. Apelação cível. Tributário e fiscal. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Locação de imóveis. ISS. Inexigibilidade. Ausência de prestação de serviço. Repetição do indébito. Possibilidade. Ausência de repercussão econômica do tributo a terceiros. Ônus tributário assumido às inteiras pela autora.
«Apelo do Município: I - A inclusão na Lista de Serviço de fatos que não configuram prestação de serviço, por afastada a idéia de trabalho, de esforço humano, de um «facere, afronta o disposto no CF/88, art. 156, III - Constituição Federal. Assim se dá na locação de bens móveis, como já proclamou o Supremo Tribunal Federal. É que não importa esteja listado o serviço; importa, sim, se o fato que lá está descrito se caracteriza como tal. A Lista não é critério ou não é o único critério para descrever o fato gerador do ISS, até porque não define o tipo, não conceitua o que seja prestação de serviço. É ou ao menos deveria ser exemplificativa, jamais definidora do tipo. Na verdade, a noção de serviço, traço essencial do ISSQN, não dispensa a idéia de trabalho, de esforço humano, tal como disciplinado no Código Civil, ao qual há de socorrer-se o intérprete em obediência ao que dispõe o CTN, art. 110, ante o vazio normativo tributário. Apelo da Autora: ... ()
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188 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 132/STJ. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. ISS. Incidência. Lista de serviços. Taxatividade. Hermenêutica. Interpretação extensiva. Serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987. Recurso especial repetitivo. Lei Complementar 116/2003. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 132/STJ - Questão referente à possibilidade de utilização de interpretação extensiva dos serviços bancários constantes da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 e, para os fatos jurídicos que lhe são pretéritos, da Lista Anexa ao Decreto-lei 406/1968.
Tese jurídica firmada: -É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao Decreto-lei 406/1968 e à Lei Complementar 56/1987.
Anotações Nugep: - É taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres.
Repercussão geral: - Tema 296/STF - Caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere a CF/88, art. 156, III.
Súmula Originada do Tema: - Súmula 424/STJ. ... ()
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189 - STJ. Tributário. ISS. Provedor de acesso à internet. Serviço de valor adicionado. Não incidência. Súmula 334/STJ. Lei 9.472/97, art. 61. CF/88, art. 156, III. Decreto-lei 406/68.
«A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não incide o ICMS sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade desenvolvida por eles constitui mero serviço de valor adicionado (Lei 9.472/97, art. 61), consoante teor da Súmula 334/STJ. O ISS incide sobre a prestação serviços de qualquer natureza, não compreendidos aqueles que cabem o ICMS (CF/88, art. 156, III). Não havendo expressa disposição acerca do serviço de valor adicionado na lista anexa ao Decreto-lei 406/68, nem qualquer identidade entre esse serviço e outro congênere nela expressamente previsto, não ocorre a incidência do ISS.... ()
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190 - TJRS. Direito privado. ITBI. Imposto sobre bens imóveis. Incidência. Imunidade tributária. Suscitação de dúvida. Registro público. Tributário. ITBI. Desincorporação de imóvel de propriedade da empresa com transmissão aos sócios a título de remuneração de cotas sociais. CF/88, art. 156, § 2º, I.
«Nos termos do CF/88, art. 156, § 2º, I, é assegurada a imunidade tributária nas operações de transmissão de bens imóveis de sócios para a formação do capital social da empresa, bem como nas hipóteses de transmissão de bens em decorrência da fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do seu destinatário não seja a compra e venda, a locação ou o arrendamento mercantil de bens imóveis. Caso em que tal regra de imunidade é assegurada quando da redução do capital social, com a desincorporação de bem imóvel de sua propriedade, mediante a sua transmissão aos sócios da empresa. ... ()
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