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Doc. VP 140.8252.4423.5712

48721 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE . IMPUGNAÇÃO AO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS. PROVIMENTO. Assiste razão ao reclamante ao questionar o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional invocada no recurso de revista patronal, pois a questão a ser examinada (jornada de trabalho contratual antes do advento da Lei 8.906/94) pode ser extraída dos elementos já contidos na decisão de segundo grau, pelo que o provimento da preliminar afigura-se desnecessário, ante a ausência de prejuízo processual para a parte que a alega. De fato, depreende-se da leitura do acórdão regional que, a despeito da tese jurídica exarada, a jornada contratual do reclamante, que é advogado bancário admitido antes da vigência da Lei 8.906/94, era de 6 horas diárias. Isso porque se encontra registrado no acórdão regional, no trecho em que transcreve a sentença, que, a partir da vigência do Estatuto da OAB, o reclamante passou a cumprir a jornada de 4 horas diárias e 20 semanais . Ou seja, a conclusão lógica é de que a sua jornada de trabalho era superior ao patamar fixado pela referida Lei. Além disso, consta registrado no acórdão regional que « Até 04.12.2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias « . Nesse contexto, não carecendo o acórdão regional desse elemento fático, não há, por conseguinte, necessidade de acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é de se dar provimento ao agravo do reclamante para reformar a decisão monocrática que acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela reclamada, prosseguindo-se no exame dos demais temas e recursos de ambas as partes, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST, aplicável analogicamente à espécie. Agravo provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CEF . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO RECEBIMENTO DAS RAZÕES ADICIONAIS EM RECURSO DE REVISTA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONCESSÃO DE FEITO MODIFICATIVO. Tendo em vista a possibilidade de provimento do recurso da reclamada na questão principal veiculada em sua revista, deixa-se de examinar a preliminar em destaque, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Preliminar prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E A FRAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADMITIDO NA ORIGEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Tendo em vista a relação de prejudicialidade existente entre os temas veiculados no agravo de instrumento obreiro e na fração do recurso de revista da reclamada que foi admitido na origem, inverte-se a ordem de julgamento das classes processuais para examinar, com precedência, o recurso de revista da Caixa Econômica Federal. RECURSO DE REVISTA DA CEF. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI 8.906/1994. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. TERMO DE ALTERAÇÃO FIRMADO PARA FIXAR A JORANDA DE OITO HORAS. O e. TRT declarou a nulidade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, por entender que resultou inobservado o disposto no CLT, art. 468, na medida em que teria se afigurado desproporcional o aumento salarial concedido em face da ampliação da jornada de trabalho. Na hipótese, a jornada obreira passou de 4 para 8 horas, sendo no entendimento daquela Corte local insuficiente o acréscimo salarial de pouco mais de 25% no salário do trabalhador . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o advogado bancário contratado antes da vigência da Lei 8.906/1994 para jornada de trabalho de 6 horas está submetido ao regime de dedicação exclusiva. Nesse caso, subsiste a jornada de 6 horas em detrimento da jornada de 4 horas fixada pelo Estatuto da OAB. Precedente da SBDI-1. Fixada essa premissa, não se observa desproporcionalidade no valor ajustado pela empresa para remunerar o acréscimo de duas horas diárias de trabalho pelo empregado, visto que, aqui, sua jornada passou de 6 para 8 horas, e não de 4 para 8, o que impõe concluir que o ajuste contratual de salário adicional na ordem de pouco mais de 25% mostra-se proporcional à ampliação da jornada. Neste ponto específico do argumento, é importante registrar que, ao contrário do que afirmou a representação processual do reclamante em tribuna, não está registrado no quadro fático delineado que o autor passou a laborar 4 horas por dia após a entrada em vigor do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) . Em verdade, o Regional apenas considerou, com base na interpretação jurídica que conferiu à legislação, que o autor «passou a fazer jus à jornada de quatro horas diárias, o que não traduz a declaração de um fato verificado na causa, como quer fazer crer o reclamante, mas tão somente uma premissa jurídica estabelecida pelo acórdão recorrido. Não fosse isso, o próprio acordão recorrido não teria registrado o trecho da sentença em que restou fixada a premissa segundo a qual: «Até 04/12/2001, o autor cumpria jornada de 06h diárias. Em 05/12/2001, ele e seu empregador firmaram termo de alteração de contrato de trabalho com quitação de horas extraordinárias e honorários advocatícios, firmado individualmente... . Ou seja, «fazer jus no contexto dos autos não tem o sentido de «exercer, mas de «deveria ter exercido, a juízo do Regional, o que claramente configura premissa jurídica do julgado, e não fato da causa. Com base nessa construção de raciocínio é que o Regional reafirmou o seu ponto de vista em sede de embargos de declaração, no sentido de que: « O Autor foi admitido, como Advogado, na CEF, em 1980. Com o advento da Lei 8.906/94, de 4 de julho de 1994, passou a fazer jus à jornada reduzida de 4h diárias e 20h semanais. Durante a vigência do ACT 1996/1998, por força convencional, passou à jornada de 6h diárias e 30 semanais. Mas, com o término da vigência do ACT mencionado, sua jornada voltou a ser de 4h diárias e 20h semanais. Então, o v. Acórdão não partiu de premissa equivocada. « Ou seja, partindo da premissa de que era devida ao autor uma jornada de 4 horas diárias a partir do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é que se concluiu que houve uma alteração temporária no contrato de trabalho, fruto do ACT 1996/1998. Daí porque o Tribunal alude a um «retorno à jornada de 4 horas, o que, no contexto do acórdão, não significa «exercício de uma jornada de 4 horas, mas o restabelecimento do « pressuposto direito a uma jornada de 4 horas «, à qual « fazia jus o empregado «, segundo o raciocínio estabelecido pelo julgador. Por essa razão, sendo o trecho do acórdão uma clara construção de premissa jurídica, e não descrição de fatos da causa, não há falar em óbice da Súmula 126/TST ao reenquadramento da lide, tal como proposto pelo relator. Prosseguindo na análise, percebe-se que, no tocante à validade do Termo de Alteração da jornada de trabalho, à luz de eventual vício de consentimento, depreende-se do acórdão regional que a mencionada alteração foi livremente aderida pelo autor, bem como teve seus termos definidos por meio de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. Nesse contexto, ganha pertinência a própria tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046, segundo a qual: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Portanto, sob qualquer perspectiva em que se enfrente a questão, é válida a transação que operou a ampliação da jornada de trabalho do empregado de 6 para 8 horas, com acréscimo salarial de 25%, seja pela ausência de coação na adesão ao referido Termo, seja porque sua confecção foi precedida de negociação coletiva entre a CEF e a Associação dos Advogados da Caixa. De outra face, sendo incontroverso que o reclamante, advogado empregado de banco, foi contratado para jornada de 6 horas diárias e 30 horas semanais aplica-se a inteligência da Orientação Jurisprudencial 403 da SBDI-1 do TST, que dispõe que: «O advogado empregado contratado para jornada de 40 horas semanais, antes da edição da Lei 8.906, de 04.07.1994, está sujeito ao regime de dedicação exclusiva disposto no art. 20 da referida lei, pelo que não tem direito à jornada de 20 horas semanais ou 4 diárias. Nesse contexto, não é devido o pagamento de horas extras além da 4ª, ou mesmo da 6ª diária (pedido sucessivo da parte), pois o TST firmou entendimento no sentido de que o advogado bancário que trabalha em regime de dedicação exclusiva não tem direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras . Precedentes. Ante o exposto, é de se conhecer do recurso de revista da CEF, por violação da CF/88, art. 5º, XXXVI e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de horas extras do reclamante, restando prejudicado o exame dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 898.3401.6139.6865

48722 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I, DA SÚMULA 422, DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido.

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Doc. VP 819.4230.2432.5549

48725 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA FCT. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) óbice da Súmula 126/TST; (ii) aplicação das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST e; (iii) aplicação do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST. Assim, não foi atendido o comando inserto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. 3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, condena-se a agravante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

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Doc. VP 474.5472.8331.0649

48726 - TST. AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO . Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. No presente agravo, a parte se insurge de maneira genérica, sem impugnar fundamentadamente a decisão firmada na ausência de demonstração, de forma explícita, fundamentada e analítica, de ofensa a dispositivo, da CF/88 ou de contrariedade à Súmula do TST ou à súmula vinculante do STF, nos termos do CLT, art. 896, § 9º. Tampouco impugna a aplicação da Súmula 126. A agravante, ainda, não busca desconstituir a decisão quanto à aplicação do óbice do §1º-A do CLT, art. 896. Note-se que o recurso de revista trancado aborda dois temas (dano moral e honorários advocatícios). No entanto, porque as alegações são totalmente genéricas, não é possível sequer identificar a reiteração de tais temas. Agravo de que não se conhece.

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Doc. VP 281.9079.3740.9023

48727 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO PATRONAL DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RENOVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS REFERENTES AOS PERÍODOS 2021/2022 E 2022/2023. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, art. 485, VI. PROVIMENTO. Uma vez alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento da ação, evidencia-se a perda do objeto, por falta de interesse processual, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme estabelece o CPC/2015, art. 485, VI. No presente caso, o egrégio Tribunal Regional deferiu à categoria profissional a reprodução na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022 de todas as cláusulas sociais que estavam previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2020/2021, bem como o reajuste, no percentual de 7,58%, de salários e benefícios previstos nas cláusulas econômicas. Cumpre registrar, contudo, que, após a prolação da sentença normativa, as entidades sindicais priorizaram a autocomposição e, diante das devidas tratativas negociais, celebraram termo de renovação dos instrumentos coletivos referentes aos períodos 2021/2022 e 2022/2023, os quais abrangem o objeto deste Dissídio Coletivo de Greve. Considerando, pois, a perda superveniente do objeto, o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI. Recurso ordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SINDICATO PROFISSIONAL Considerando a condenação do sindicato patronal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fica prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pelo sindicato profissional, cujas razões tratam exclusivamente sobre essa matéria.

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Doc. VP 240.1080.1387.4690

48728 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Tempestividade do recurso especial. Comprovação. Reconsideração da decisão agravada. Cumprimento de sentença. Nulidade da citação na fase de conhecimento. Comparecimento espontâneo. Suprimento do vício. Impossibilidade. Terceiros embargos de declaração. Multa art, 1.026, § 2º do CPC. Afastamento. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.

1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1901.0657

48729 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Sentença prolatada sob a vigência do CPC/73. Compensação. Possibilidade. Agravo interno desprovido.

1 - «Reconhecida a sucumbência recíproca na sentença prolatada na vigência do CPC/73, admissível a compensação da verba honorária, nos termos da legislação então em vigor ( CPC/1973, art. 21, caput) e da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 01/10/2020). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1436.6181

48730 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Ação de conhecimento. Suspensão do feito. Liquidação extrajudicial. Inaplicabilidade. Justiça gratuita. Liquidação extrajudicial. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Sem proveito para a parte, porquanto, ainda que deferido, não produz efeitos retroativos. Juros remuneratórios. Abusividade constatada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada. Agravo interno improvido.

1 - No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o STJ tem o entendimento de que «a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). ... ()

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