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Jurisprudência sobre
producao de prova

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Doc. VP 240.5270.2147.1451

1 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil e tributário. Insurgência contra a incidência da Súmula 280/STF. Razões dissociadas. Dissídio jurisprudencial. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação da decisão agravada, no ponto. Preclusão. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Inexistência. Acórdão fundamentado. Mero inconformismo. Ofensa ao art. 370, parágrafo único, do CPC. Alegação de cerceamento de defesa. Julgamento antecipado do feito. Inversão do julgado. Necessidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Ofensa aos arts. 927, IV, e 1.025 do CPC. Matéria decidida com fundamento eminentemente constitucional. Análise. Invialidade. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - A Súmula 280/STF, contra a qual ora se insurge o agravante, não foi mencionada na decisão agravada, razão pela qual, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do provimento judicial que se pretende reformar.... ()

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Doc. VP 240.5270.2592.2233

2 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Falsificação de documento público. Contradição. Não presente. Alegação de nulidade. Ausência de prejuízo. Réu deu causa à nulidade.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.... ()

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Doc. VP 240.5270.2172.6349

3 - STJ. Civil. Processual civil. Ação de curatela/interdição. Sentença que reconhece a suficiência da prova pericial produzida. Embargos de declaração opostos sobre omissão existente. Improcedência do pedido não julgado ao fundamento de insuficiência de prova. Impossibilidade. Cerceamento do direito de defesa e do direito à prova. Ação de interdição. Julgamento antecipado. Impossibilidade. Necessidade de prova pericial adequada a respeito da existência e extensão da patologia. Perito. Constatação superveniente da ausência de qualificação para o exame de todas as questões fáticas. Determinação de nova perícia ou oportunização de requerimento à parte. Necessidade. Doenças de natureza psíquica. Observância da especialidade médica da psiquiatria. Exame por clínico geral e por ortopedista. Inadequação. 1- ação proposta em 01/07/2020. Recurso especial interposto em 23/05/2023 e atribuído à relatora em 18/03/2024. 2- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se há nulidade da sentença e do acórdão, quanto ao pedido de internação compulsória, por violação ao contraditório, ao devido processo legal e à necessidade de nomeação qualificada do perito; (ii) se a sentença e o acórdão recorrido negaram o correto atendimento e o acompanhamento médico e psicológico à parte. 3- a sentença que dispensa a dilação probatória ao fundamento de que as provas produzidas seriam suficientes ao exame da questão controvertida, mas que, ao resolver embargos de declaração opostos diante de omissão efetivamente existente, afirma que o pedido que não havia sido decidido é improcedente por insuficiência de provas, cerceia o direito à prova da parte e viola o contraditório. Precedentes. 4- nas ações de interdição, é inadmissível, como regra, o julgamento antecipado total ou parcial do mérito, diante da necessidade de produção de prova pericial que elucide adequadamente a existência e extensão da eventual patologia do interditando. 5- constatado, após a produção da prova pericial, que o perito inicialmente indicado não possuía a qualificação necessária para examinar todos os aspectos da questão fática controvertida, é dever do Juiz determinar de ofício a produção da prova pericial complementar pelo profissional especializado ou, ao menos, facultar à parte documento eletrônico vda41649598 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:54:48publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. 4f2627f8-e5c0-401b-a08b-788dc4200c3d o direito de produzir a prova complementar que fora reputada como necessária. 6- a especialidade médica em debate. Doença de natureza psíquica. Pressupõe a realização de exame clínico por profissional da especialidade psiquiátrica e a elaboração de laudo específico para a constatação da existência e da extensão da patologia, especialmente quando há pedido de internação baseado nos arts. 4º e seguintes da Lei 12.016/2001, não sendo adequado o exame clínico por clínico geral e por ortopedista. 7- recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença e determinar a realização de nova prova pericial ou prova pericial complementar, por perito especializado em transtornos psiquiátricos, especificamente voltada à apuração da necessidade, ou não, de internação voluntária, prejudicado o exame das demais questões.

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Doc. VP 240.5270.2353.0869

4 - STJ. Recurso especial. Direito civil. Direito processual civil. Simulação. Caracterização. Ônus probatório. Imposição. Prova. Fato negativo. Não configuração. Partícipes. Negócio simulado. Postulação. Nulidade. Possibilidade. Terceiro de boa-fé. Demonstração. Provas. Valoração. Julgamento. Erro. Não ocorrência. Honorários advocatícios. Reconvenção. Incidência. Arbitramento. Tema 1.076/STJ.

1 - Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de Documento eletrônico VDA41539670 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 15/05/2024 12:07:14Publicação no DJe/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de Controle do Documento: 45b8f9f9-8b48-414e-ae7d-26acad488805... ()

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Doc. VP 240.5270.2164.3255

5 - STJ. Direito civil. Processo civil. Direito de família. Ação declaratória de falsidade de assinatura em cópia de contrato particular de união estável. Omissão e negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Questões decididas pelo acórdão recorrido. Decisão saneadora que afirma regra geral, legal e estática, sobre o ônus da prova. Preclusão pro judicato. Inexistência em matéria probatória. Possibilidade de modificação pelo tribunal. Preclusão para a parte. Inexistência. Descabimento do agravo de instrumento com base no CPC, art. 1.015, XI. Ausência de distribuição judicial do ônus da prova nos moldes do CPC, art. 373, § 1º. Ônus da prova na hipótese de falsidade de assinatura. Atribuição à parte que produziu o documento e o apresentou em juízo, quando se tratar de arguição incidental. Hipótese distinta. Apresentação de documento em outras ações, objeto de documento eletrônico vda41656544 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:56:20publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. Bb09268d-7481-4f30-85b1-f79845179c8apretensão declaratória autônoma e principal. Ônus da prova atribuído ao criador do documento. Distribuição estática e legal do ônus da prova. Regra de julgamento. Relevância apenas na sentença. Distribuições judiciais do ônus da prova. Regra de instrução. Relevância no saneamento. Inconclusividade da prova pericial realizada, ainda que a pedido de quem não possuía o ônus probatório por regra estática e legal. Reabertura da fase instrutória para que seja produzida prova por quem efetivamente possui o ônus da prova. Impossibilidade. Prova efetivamente produzida, ainda que inconclusiva. Princípios da aquisição e comunhão da prova, que passa a pertencer ao processo. Ônus subjetivo da prova. Irrelevância. Parte que orienta a sua atuação na fase instrutória a depender de uma concepção subjetivista do ônus. Impossibilidade. Inércia, omissão ou indiferença probatória que não se coadunam com o dever de colaboração, que a todos atinge. 1- os propósitos recursais consistem em definir. (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante e se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se há preclusão, pro judicato ou para a parte, na hipótese em que a decisão de saneamento distribuiu o ônus da prova de acordo com a regra estática geral (art. 373, I e II, do CPC); (iii) de quem é o ônus da prova na hipótese em que se suscita falsidade da assinatura aposta em cópia de contrato particular de união estável; (iv) se deveria o tribunal ter oportunizado à parte se desincumbir de ônus probatório estático recebido no julgamento da apelação; (v) se, diante da possibilidade de atividade instrutória em grau recursal, é admissível a cassação do acórdão para determinar ao próprio tribunal que reabra a fase instrutória. 2- inexiste omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina todas as questões relevantes para o desfecho da controvérsia. 3- além de não existir preclusão pro judicato em matéria probatória, inclusive quanto ao ônus da prova, não houve, na hipótese sob julgamento, sequer preclusão para a parte, eis que a decisão saneadora que, sem inverter o ônus da prova, aplicou genericamente a regra de distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC, quando deveria ter aplicado o art. 429, II, não se enquadra na hipótese de cabimento do art. 1.015, XI, que se circunscreve às situações de distribuição judicial do ônus probatório na forma do CPC, art. 373, § 1º. 4- comumente, afirma-se a atribuição do ônus da prova à parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II), conceituando-A como a pessoa que apresentou o documento em juízo, em um contexto em que a impugnação da assinatura e a arguição de sua falsidade ocorre incidentalmente. 5- a hipótese sob julgamento é distinta, na medida em que a falsidade da assinatura é o objeto principal de ação autônoma, cuja causa de pedir é a apresentação do documento alegadamente falso em outras ações, distintas dessa, por aquele que seria o seu criador material. 6- tanto o art. 373, I e II, do CPC, quanto o CPC, art. 429, II, estabelecem regras estáticas legais a respeito do ônus da prova; a primeira é uma regra documento eletrônico vda41656544 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Fátima nancy andrighi assinado em. 22/05/2024 20:56:20publicação no dje/STJ 3873 de 24/05/2024. Código de controle do documento. Bb09268d-7481-4f30-85b1-f79845179c8a geral aplicável a infindáveis situações e a segunda é uma regra específica aplicável apenas na hipótese de impugnação de autenticidade de assinatura. 7- a distribuição estática do ônus da prova, seja pela regra geral, seja por regra especial, possui como característica o fato de que a parte a quem a Lei previamente atribuiu o ônus tem, antecipadamente, plena e inequívoca ciência do fato probando que lhe cabe, tratando-se de regra de julgamento, porque apenas na sentença interessa saber a quem caberia o ônus de provar. 8- somente nas distribuições judiciais do ônus da prova, em que há uma alteração do curso natural e inicialmente previsto a respeito do ônus de prova, a modificação será considerada uma regra de instrução, que ocorrerá justamente na fase de saneamento de modo a permitir que aquele que não possuía o ônus de provar no início do processo pela regra estática, mas que o recebe no curso do processo, possa desse ônus se desvencilhar. 9- na hipótese, não se está diante de hipótese de inexistência ou de insuficiência de provas, em que haveria a possibilidade de serem aportadas outras capazes de elucidar a matéria fática em virtude da concepção subjetivista do ônus probatório, mas, sim, de inconclusividade da prova pericial efetivamente realizada. 10- uma vez produzida e adquirida pelo processo em virtude do princípio da comunhão da prova, ela passa a pertencer ao processo e servirá a todas as partes e ao juiz, sendo irrelevante o exame do ônus probatório sob a perspectiva subjetiva. 11- na hipótese, houve a produção da única prova capaz de, em tese, elucidar a questão fática controvertida, a saber, a prova pericial, de modo que não é cabível a reabertura da fase instrutória baseada apenas no aspecto subjetivo do ônus. 12- não é lícito à parte orientar a sua atuação de modos distintos na fase instrutória a depender do ônus probatório, adotando postura descompromissada, inerte, omissa ou indiferente quando não possua o ônus e adotando postura ativa quando o possua, eis que o dever de colaboração atinge a todos indistintamente. Precedente. 13- recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.

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Doc. VP 240.5270.2257.7662

6 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Ação de prestação de contas. Segunda fase. Prova pericial não produzida. Honorários do perito. Ausência de pagamento por parte do banco réu. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Impugnação. Pedido de produção de nova prova pericial. Indeferimento de quesitos. Desnecessidade. Preclusão lógica. Matéria relacionada à fase de conhecimento. Erro de cálculo. Inexistência. Arts. 884 do Código Civil e 473, § 3º, do CPC. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Não configuração. Similitude fática entre arestos confrontados. Ausência.

1 - Cumprimento de sentença proferida na segunda fase de ação de prestação de contas em desfavor da instituição financeira recorrente e na qual, após a recusa desta em promover o recolhimento antecipado dos honorários periciais, foram consideradas boas as contas apresentadas pelo autor da demanda e ora exequente.... ()

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Doc. VP 240.5270.2825.5807

7 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Indeferimento de complementação de prova pericial. Discricionariedade do juiz. Cerceamento de defesa não configurado.

1 - Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas.... ()

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