Jurisprudência sobre
principio da irretroatividade das lei
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401 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC, não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .
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402 - STJ. Penal. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Retroatividade da Lei penal mais gravosa. Supressão de instância. Continuidade delitiva. Incidência da Súmula/STF 711. Ilegalidade na dosimetria não evidenciada. Execução provisória da pena. Esgotamento das instâncias ordinárias. Possibilidade. Constrangimento ilegal não caracterizado. Writ não conhecido.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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403 - TJSP. Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de Regime. Pedido parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Agravo ministerial interposto contra decisão que declarou parcialmente inconstitucional a Lei 14.843/2024 e concedeu progressão ao regime aberto ao sentenciado, sem exigência de exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a constitucionalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime conforme a Lei 14.843/2024; (ii) analisar se é necessária a submissão do apenado a exame criminológico para benesse, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.843/2024. III. Razões de Decidir 3. A alteração promovida pela Lei 14.843/2024 é constitucional, eis que não viola quaisquer princípios constitucionais. não retroage em prejuízo do sentenciado, conforme o princípio da irretroatividade das normas penais mais gravosas. 4. In casu, a avaliação criminológica é facultativa, eis que a sua obrigatoriedade, conforme a Lei 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Precedentes do C. STJ e E. STF. 5. Desnecessária a realização da perícia sublinhada diante dos elementos concretos, como a inexistência de faltas disciplinares, a fruição regular de saídas temporárias e a dedicação a atividades laborterápicas. 6. Insuficiência da gravidade em abstrato dos delitos e longeva pena, já sopesadas nos momentos de cominação e aplicação da sanção. IV. Dispositivo e Tese 7. Dou parcial provimento ao agravo para afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024, mantendo a progressão ao regime aberto sem a perícia buscada. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico não pode ser imposta retroativamente. 2. O histórico prisional exemplar do sentenciado dispensa a perícia em comento. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, XLVI; CP, art. 4º e art. 2º, parágrafo único; Lei 7.210/1984, art. 112. Jurisprudência Citada: STF, HC 937.765/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21/8/2024; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0010597-80.2024.8.26.0521, Rel. Figueiredo Gonçalves, julgado em 02/12/2024
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404 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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405 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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406 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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407 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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408 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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409 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO LIMITE DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDO PELA LEI 17.205/19. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PRIORIDADE CONSTITUCIONAL.
JULGAMENTO DE PLANO.Não provimento do agravo sem abertura de audiência da parte contrária. Prevalência dos princípios do melhor aproveitamento dos atos processuais, razoável duração do processo, gerenciamento, economicidade. Preservação do devido processo legal. Excepcionalidade do julgamento do recurso independentemente de facultar manifestação à parte contrária. Interpretação sistemática das normas processuais. Aproximação da regra do art. 927 para melhor interpretar o art. 932, IV, permitindo que seja dispensada a intimação da parte agravada se não houver qualquer prejuízo ou mesmo proveito para ela, já que o julgamento de não provimento do recurso considera a prevalência de teses consolidadas pela jurisprudência e repercute favoravelmente ao interesse da agravada. ... ()
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410 - TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDOS A EX-SECRETÁRIO E A EX-SUBSECRETÁRIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO A TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ARTS. 10, I A III E VIII A XII, RELATIVAS AO PREJUÍZO CAUSADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO; ART. 9º I, VII E IX A XII, CONCERNENTE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, E NO ART. 11, I E II, POR VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIOS E ADITIVOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL («SMAS) E A ASSOCIAÇÃO PROJETO RODA VIVA («ONG), PARA A GESTÃO DA 1ª E 3ª CAS (COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL), NO PERÍODO DE 10/11/2010 A 03/06/2012. ALEGADAS IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM SUPERFATURAMENTO E SOBREPREÇO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS (KIT LANCHES), COBRANÇA DE TAXA DE MONITORAMENTO (ADMINISTRAÇÃO), ALÉM DE PROCEDIMENTAIS E NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
1. ORIENTAÇÃO DA C. SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, SEM OLVIDAR DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM QUE IMPEDE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM BASE EM CONDUTA NÃO MAIS TIPIFICADA LEGALMENTE. 2. APLICAÇÃO DA LEI NOVA AOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM GENÉRICA VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, SEM A TIPIFICAÇÃO DAS FIGURAS PREVISTAS NOS INCISOS DO Lei 8.429/1992, art. 11. TAXATIVIDADE. 3. REVOGAÇÃO DOS INCISOS I E II, DO ART. 11, ASSIM COMO DO TIPO AUTÔNOMO PREVISTO NO CAPUT (VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA), QUE IMPORTA NA APLICAÇÃO DA REGRA DA ABOLITIO, PORQUANTO NÃO MAIS PUNÍVEIS AS CONDUTAS PRATICADAS. 4. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NOS ARTS. 9º E 10, QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO (CRITÉRIO OBJETIVO) ALÉM DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO. (TESE 1 DO TEMA 1199/RG - ARE 843.989). 5. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS PRECEDIDOS DE PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS, DESTINADOS A COMPLEMENTAÇÃO E OTIMIZAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DAS 1ª E 3ª COORDENADORIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (1º CAS E 3º CAS), NA FORMA Da Lei 8.666/93, art. 116. IRREGULARIDADES INCOMPROVADAS. 6. REALIZAÇÃO DE PREGÃO PRESENCIAL PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM 20/07/2010 DE «REGISTRO DE PREÇO PARA O FORNECIMENTO DE LANCHES PRONTOS, SAGRANDO-SE VENCEDORA A EMPRESA COMERCIAL MILANO. AFASTADO O ALEGADO SOBREPREÇO. 7. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS LANCHES ÀS DIFERENTES FAIXAS ETÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO, QUE IMPORTOU NA ALTERAÇÃO QUANTITATIVA E QUALITATIVA DOS ITENS E REPRESENTOU IMPACTO FINANCEIRO, ENSEJANDO NOVA TOMADA DE PREÇOS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. ENTREGA DE LANCHES EM QUANTITATIVO INFERIOR AO ATESTADO NÃO DEMONSTRADA. INCOMPROVADO O SUPERFATURAMENTO. 8. PREVISÃO NEGOCIAL DE «TAXA DE MONITORAMENTO, COM AMPARO EM NORMA LEGAL ENTÃO VIGENTE (DECRETO 19.752, DE 05/04/2001, ART. 6º), ANTERIOR À EDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DA SÚMULA 05, DO TCM/RJ, QUE VEDOU A COBRANÇA. 9. AUSENTE QUALQUER INDICAÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS CARREADAS AOS AUTOS DE DESCONFORMIDADE EFETIVA ENTRE OS RECURSOS RECEBIDOS E AS DESPESAS REALIZADAS, QUE AO MENOS INDICIASSE A MALVERSAÇÃO OU DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTENTE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS DANOS AO ERÁRIO. 10. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE IMPROBIDADE AOS TERCEIROS QUE PRESSUPÕE A PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AGENTES PÚBLICOS, AUSENTE NO CASO. INTELIGÊNCIA Da Lei 8.429/92, art. 3º (N.R. LEI 14.230/2021) . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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411 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Lei 7.492/1986, art. 10. Dosimetria. Conduta social e personalidade. Fundamentação inidônea. Decote das vetoriais. Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Análise de ofício. Nova redação do, IV do CP, art. 117 instituída pela Lei 11.596/2007. Acórdão condenatório como novo marco interruptivo. Inaplicabilidade ao caso. Delito cometido anteriormente à referenciada lei. Agravo regimental desprovido.
1 - Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático probatório dos autos. ... ()
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412 - TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - 1. DOSIMETRIA - PENA-BASE - RETRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU - EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO DIVERSO QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, ELEVADA CULPABILIDADE - MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PENA-BASE - MODIFICAÇÃO LEGAL POSTERIOR AO DELITO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL - MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - PENA DEFINITIVA ALTERADA - 2. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - 3. CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO - CONCESSÃO DE OFÍCIO, RESSALVADA A FACULDADE DO RÉU QUANTO À ACEITAÇÃO - RECURSO PROVIDO E SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1.1.A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Precedente do Col. STJ. ... ()
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413 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. FERIADOS LABORADOS NA ESCALA 12X36. PAGAMENTO EM DOBRO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 2. JORNADA 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, o art. 59-A, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social « e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas «. E, segundo o festejado autor, « aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa «. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 « (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu «. Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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414 - STJ. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não conhecimento do writ. Execução penal. Comutação de penas com base no Decreto presidencial 7.873/2012. Indeferimento com base em condenação por crimes hediondos. Delito praticado antes das Lei 8.072/1990. Lei dos crimes hediondos e Lei 8.930/1994. Que incluiu o delito no rol dos crimes hediondos. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o wrú em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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415 - STJ. Direito penal. Agravo regimental do MPsp. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de Lei penal mais gravosa. Agravo não provido.
I - Caso em exame... ()
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416 - TJRS. Direito criminal. Revisão criminal. Não conhecimento. Estupro. Atentado violento ao pudor. Lei mais benéfica. Retroatividade. Competência. Vara das execuções criminais. Rc 70.039.811.971 g/m 233. S 17.12.2010. P 34 ação de revisão criminal. Estupro e atentado violento ao pudor. Crime único X crime continuado X concurso material. Lei 12.015/2009. Inovações penais. Direito penal intertemporal. CF/88, art. 5º. XL, c/c o art. 2º. «caput, e parágrafo único, do CP panorama judicial. Campo da execução penal. Modificações específicas. Normas penais mais benéficas. Aplicação retroativa. Competência do juízo das execuções criminais para o exame das questões decorrentes de Lei posterior que favoreça, em tese e por qualquer modo, o agente com condenação transitada em julgado, ainda que por fatos ocorridos antes do seu início de vigência. Aplicação da Súmula 611, do STF, de paradigma jurisprudencial do STJ e de precedente do 3º. Grupo criminal desta corte de Justiça Estadual.
«1. Dando continuidade às reformas empreendidas no setor jurispenal brasileiro, a Lei 12.015, de 10/08/2009, unificou as condutas básicas dos crimes de estupro e de atentado violento ao pudor em um único tipo penal incriminador, caracterizando-o, nos pontos transfundidos, como norma penal nova mais benéfica. ... ()
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417 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MATÉRIA NOVA À LUZ DA REFORMA TRABALHISTA E DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PROVIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista que se pretende destrancar. 2. Deixa-se de apreciar a prefacial de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º . 3. Em sede de execução de sentença, o recurso de revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, a teor da Súmula 266/TST e do CLT, art. 896, § 2º. Assim, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, para permitir o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF, em face da aplicação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à hipótese fática, que a ele não se amolda. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA DA EUGÊNIO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO CLT, art. 2º, § 2º - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, da CF/88- PROVIMENTO . 1. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 2. A presente ação foi proposta em 15/09/16 e a controvérsia dos autos se refere ao período de prestação laboral de 04/09/14 a 20/01/2015. Desse modo, não há de se falar na aplicação imediata, ao caso em tela, da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Lei13.467/17, pois a presente demanda é anterior à vigência da reforma trabalhista, o que, por si só, inibe a aplicação do novo dispositivo aos contratos executados e findados antes da vigência do novo regramento, sob pena de violação do direito adquirido da Parte e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 3. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, em vigência por ocasião do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista e incidente sobre os fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a existência de sócios em comum. 4. No caso dos autos, o Regional assentou que, « todos esses fatos conjuntamente - exercício de atividade do mesmo ramo de atuação, sócios do mesmo grupo familiar, endereço da sede da Agravante coincidindo com o do depósito da 1ª Executada, representação das Executadas pelo mesmo preposto em audiência - evidenciam a existência de uma correlação de no mínimo coordenação entre as empresas, demonstrando que há não só comunhão de interesses familiares, como também empresariais. Assim, ficou demonstrado interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas. Ante o exposto, há que ser mantida a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as Executadas. «. 5. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre o Grupo Fortesul e a Recorrente, mas apenas coordenação entre eles, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 6. Assim, no caso concreto, ao reconhecer, em fase de execução, a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária das Executadas, quando a lei, aplicável à época dos fatos, e a jurisprudência desta Casa, requerem critérios não observados pela decisão regional, a Corte de origem violou o art. 5º, II, da CF, elencado no apelo, razão pela qual é de se dar provimento ao recurso de revista, para absolver a Recorrente da responsabilidade solidária no presente processo, excluindo-a da lide. Recurso de revista provido.
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418 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do Lei 7.210/1984, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084/STJ), consagrou a tese de que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 13.964/2019, art. 112, V, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. ... ()
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419 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental.. Habeas corpus execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de Lei penal. Agravo desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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420 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. 3. JORNADA 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE.
Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema , entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele «. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, exceptua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admite o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput , CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.... ()
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421 - STJ. Tóxicos. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Minorante (texto legal vinculado). Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XL) que impõe o exame, no caso concreto, de qual regra legal, em sua integralidade, é mais favorável ao paciente. Lei 6.368/76, art. 12, «caput, c/c art. 18, IV (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CP, art. 2º.
«A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga. A norma insculpida no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º inovou no ordenamento jurídico pátrio ao prever uma causa de diminuição de pena explicitamente vinculada ao novo apenamento previsto no «caput do art. 33. III - Portanto, não há que se admitir sua aplicação em combinação ao conteúdo do preceito secundário do tipo referente ao tráfico na antiga lei (Lei 6.368/1976, art. 12) gerando daí uma terceira norma não elaborada e jamais prevista pelo legislador. Dessa forma, a aplicação da referida minorante, inexoravelmente, deve incidir tão somente em relação à pena prevista no «caput do Lei 11.343/2006, art. 33. ... ()
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422 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018. Matéria a ser analisada pela suprema corte. Inadmissibilidade. Usurpação de competência. Lei 13.654/2018. Retroatividade da Lei penal mais benéfica. Redução da pena. Decisão mantida. Agravo improvido.
«1 - Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal e material, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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423 - TJSP. Recurso Especial. Readequação. Apelação. Improbidade Administrativa. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao art. 1.040, II, CPC, com relação ao tema 1199, STF (RE Acórdão/STF) - definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Ausência de trânsito em julgado da condenação. Aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1199 que foram observados no v. acórdão em reexame.
I - Contratação de empresa para recuperação de pá carregadeira, após prévia licitação. Irregularidades verificadas no certame. Disposições da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) não observadas. Contratação irregular. Violação aos princípios da legalidade e da moralidade. Dano ao erário público. Improbidade configurada. II. Readequação ao Tema 1199 do STF em recurso especial. Matéria levantada em razões recursais. Aplicação da Lei 14.230/2021 que interfere no conhecimento do recurso especial. II - Acórdão mantido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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424 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no recurso especial. Roubo. Inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018. Matéria a ser analisada pela suprema corte. Prequestionamento de matéria constitucional. Inadmissibilidade. Usurpação de competência. Lei 13.654/2018. Retroatividade da Lei penal mais benéfica. Redução da pena. Agravo improvido.
1 - Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vícios formal e material, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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425 - STJ. Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo. Inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018. Matéria a ser analisada pela suprema corte. Inadmissibilidade. Usurpação de competência. Lei 13.654/2018. Retroatividade da Lei penal mais benéfica. Redução da pena. Decisão mantida. Agravo improvido.
1 - Não compete ao STJ, em recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. ... ()
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426 - STJ. Penal. Habeas corpus. Art. 12, caput, e art. 14, ambos da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de tóxicos). Aplicação da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica (art. 5º, XL da CF/88) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável à paciente.
I - A CF/88 reconhece, no art. 5º, XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga.... ()
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427 - STJ. Embargos de declaração. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processual penal. Tráfico de 100 kg (cem quilos) de cocaína. Dosimetria fundamentada na grande quantidade de droga apreendida. Regime inicial fechado. Possibilidade. Acórdão a quo fundamentou a escolha pela Lei mais adequada. Lei 6.368/1976 ou Lei 11.343/2006. Princípio da retroatividade da Lei penal mais benéfica. Princípio da identidade física do juiz. Princípios não violados pelo acórdão a quo.
«1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório, ambíguo, obscuro ou com erro material (CPC, art. 619). ... ()
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428 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), consagrou a tese de que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 13.964/2019, art. 112, V, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. ... ()
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429 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - A Terceira Seção desta Corte, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.084), consagrou a tese de que é reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido na Lei 13.964/2019, art. 112, V, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. ... ()
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430 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST, I. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas por mais de 10 anos antes da vigência da Lei 13.467/17, consoante registrado pela Corte Regional: « Ficou incontroverso nos autos que o autor recebeu gratificação de função por mais de 10 anos não consecutivos, pelo exercício da função de caixa executivo, recebendo a gratificação correspondente, de 01/out./1990 a 27/fev./2000 e de 18/out./2013 a 08/out./2017, fatos esses não impugnados pelo reclamado «. Logo, o requisito exigido para incorporação, qual seja, mais de 10 anos no exercício da função gratificada, já havia sido implementado antes de 11/11/2017 . Desse modo, não se há de falar em aplicação da norma contida no art. 468, §2º, da CLT, introduzido pela referida lei, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão da parte autora deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula 372/TST, vigente à época dos fatos. Pois bem. O Princípio da Estabilidade Econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período - fixado pela jurisprudência em dez anos -, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no CLT, art. 499. É evidente que, diante de cargo comissionado ou função de confiança, o empregador possui a liberdade de dispor deles a qualquer momento e, se for o caso, determinar o retorno do seu ocupante ao cargo efetivo, sem estar compelido a pagar-lhe qualquer compensação. Todavia, a realidade dos fatos, representada na interpretação jurisprudencial firmada pelo TST, há muito, trilhou caminho oposto e passou a reconhecer o direito baseado não apenas na premissa oriunda daquele ramo do Direito, como também na justa expectativa causada ao trabalhador e à sua família, no sentido da manutenção do poder aquisitivo do seu salário. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, desta Corte. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera ao empregado situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. Acrescente-se que nada impede que se assegure esse direito ao empregado público, pois os entes integrantes da Administração Pública devem seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. No caso, ficou expressamente consignado que, após mais de dez anos de exercício de funções gratificadas, o autor foi dispensado da sua função com perda da gratificação, sem justo motivo, com evidente prejuízo salarial. Logo, torna-se devida a aplicação da Súmula 372, I, desta Corte, com vistas à proteção do Princípio da estabilidade financeira. Recurso de revista não conhecido.
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431 - TST. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento predominante nesta Corte é no sentido de que as normas que tratam do intervalo intrajornada são de natureza material, aplicando-se as regras do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI). Salienta-se que a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437, I e III, estabelece que as horas extras decorrentes de intervalo intrajornada irregularmente concedido serão pagas pelo período total, bem como repercutem no cálculo de outras parcelas salariais. Ao reformar a sentença para limitar o pagamento da hora intervalar ao tempo não usufruído de intervalo, acrescido do adicional de 50%, com os respectivos reflexos até 10/11/2017, na hipótese de contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADI 5766, o STF concluiu que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Não determinou, portanto, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do obreiro, em desconformidade com os termos da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. Recurso de revista conhecido e provido.
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432 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO CONTRATUAL ENCERRADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º - PROVIMENTO. 1.
Demonstrada a transcendência política da causa, por desrespeito à jurisprudência uniforme desta Corte Superior quanto aos requisitos para a configuração de grupo econômico, e a possível violação do CLT, art. 2º, § 2º, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, o agravo de instrumento merece ser provido para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TST - PROVIMENTO . 1. Tratando-se de relação jurídica que se findou antes da vigência da Lei 13.467/2017, não há de se falar na aplicação imediata da nova redação do § 2º do CLT, art. 2º, incluída pela Reforma Trabalhista, ao caso em tela, sob pena de violação do direito adquirido das Partes e do princípio da irretroatividade da lei (CF/88, art. 5º, XXXVI), simbolizado pelo brocardo tempus regit actum . 2. Assim, nos moldes elencados pelo art. 2º, §2º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.467/17, a caracterização do grupo econômico trabalhista depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse sentido, a SDI-1 desta Corte Superior firmou entendimento de que, para a configuração do grupo econômico, é necessária a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresas, não bastando a mera existência de sócios em comum. 4. Das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo, não se extrai a existência de direção, administração ou controle entre as Reclamadas, mas apenas coordenação entre elas, de modo que não há como impor a solidariedade por configuração de grupo econômico. 5. Nesse contexto, ao reconhecer a configuração do grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as Reclamadas, o Regional violou a diretriz insculpida no § 2º do CLT, art. 2º, na redação anterior às alterações realizadas pela Lei 13.467/17, à luz da exegese conferida pela jurisprudência desta Corte Superior, pelo que se impõe o provimento do recurso, para afastar a responsabilidade solidária da Reclamada, ora Recorrente. Recurso de revista provido.... ()
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433 - TJSP. Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Inépcia da Denúncia. Trancamento de Ação Penal. Fatos imputados na denúncia ocorreram sob a égide da Lei 8.666/93. Incidência do tipo penal previsto em seu art. 89 que possibilita a propositura de ANPP. Ordem Parcialmente Concedida.
I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus em que se pretende reconhecimento de inépcia da denúncia, com trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta. II. Questões em Discussão. 2. (i) Trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, por ausência de dolo. (ii) Incidência do tipo penal previsto na Lei 8.666/93, art. 89, aos fatos imputados aos pacientes na denúncia, com possibilidade de propositura de ANPP. III. Razões de Decidir. 3. Pacientes denunciados como incursos no CP, art. 377-E. Fatos imputados na denúncia ocorreram sob a égide da Lei 8.666/1993 que previa, em seu art. 89, penas de detenção de 3 a 5 anos. Tipo penal do CP, art. 337-E, incluído pela Lei 14.133/2021, prevê reprimenda mais rigorosa de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. Aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Incidência da lei penal vigente à época dos fatos. Preenchido o requisito legal para proposta pelo Ministério Público de ANPP. Concessão da ordem para que seja dada vista ao Parquet da origem para que se manifeste a respeito de seu cabimento. Trancamento de ação penal que é medida excepcional e somente é admissível se evidenciada a flagrante atipicidade do fato, a total ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva ou em decorrência da presença de causa extintiva da punibilidade, sem a necessidade de exame mais detido das provas produzidas. Denúncia que obedece à literalidade do CPP, art. 41. Inépcia inocorrente. Falta de justa causa que não se apresenta evidente. Continuidade regular da instrução processual que se mostra relevante para busca da verdade real. Necessidade de exame de provas, inviável na via estreita do writ. IV. Dispositivo e Tese. 4. Ordem parcialmente concedida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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434 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saídas temporárias. Retroatividade de Lei mais gravosa. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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435 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saídas temporárias. Retroatividade de Lei mais gravosa. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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436 - STJ. Tributário. Recurso especial. Pis e Cofins. Direito de dedução com valores decorrentes do recolhimento da cide-combustíveis. Lei 10.336/2001, art. 8º. Utilização de saldo credor para abatimento das contribuições devidas em períodos posteriores. Possibilidade. Precedente da primeira turma.
«1. O Lei 10.336/2001, art. 8º, § 1º assegurava ao contribuinte utilizar parte dos recolhimentos relativos à CIDE-combustíveis para deduzir do valor a título de PIS e COFINS devidos na comercialização desses produtos no mesmo período de apuração ou em períodos posteriores. Assim, nos casos em que o montante oriundo do pagamento CIDE ultrapassasse o limite de dedução do PIS e da COFINS no período de apuração, os valores excedentes poderiam ser deduzidos em períodos posteriores. ... ()
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437 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO MATERIAL. CONTRATO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 11 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito . No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei - à exceção, da CF/88 de 1937 - possui status constitucional. A Constituição de 1988, no art. 5º, XXXVI, dispõe que « a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada «. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: « A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada «. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre « a lei do progresso social e o « princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas". E, segundo o festejado autor, «aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa « . Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: « Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele « . Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador, circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta, destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que a jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a « alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do CLT, art. 193 (Súmula 191, III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (CF/88, art. 5º, § 2º), da progressividade social (art. 7º, caput, CF/88) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF/88). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam ( tempus regit actum e pacta sunt servanda ) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: « Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu . Acresça-se que esse parâmetro de regência do Direito Intertemporal aplica-se, no Direito Brasileiro, ao Direito Civil, ao Direito do Consumidor, ao Direito Locatício, ao Direito Ambiental, aos contratos de financiamento habitacional, entre outros exemplos. Não há incompatibilidade para a sua atuação também no Direito do Trabalho, salvo quanto a regras que fixam procedimentos específicos, ao invés da tutela de direitos individuais e sociais trabalhistas. Em consequência, a aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017) . Julgados desta Corte Superior. Desse modo, considerando que, no caso dos autos, o contrato de trabalho foi firmado em 19/05/2014, o Reclamante faz jus ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído no período posterior a 11/11/2017, conforme a diretriz da Súmula 437/TST, I, sendo inaplicável a alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no CLT, art. 71, § 4º. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido, em relação ao tema recorrido, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, que - nos moldes da fundamentação expendida - tem entendido serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor - caso dos autos -, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico. Recurso de revista não conhecido.
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438 - TJSP. Recurso. Apelação. Mandado de segurança. Segurança denegada em primeiro grau. Imposição de multa por infração gravíssima à legislação de trânsito ocorrida em 2002. Subsequente suspensão do direito de dirigir. Advento de novel lei que alterou o CTB, art. 218, tipo em que enquadrado o impetrante. Princípio da retroatividade benigna «lex mitior, consagrado no CF/88, art. 5º, XL. Aplicação. A Lei nº: 11.344/06, posterior ao evento, deve ser aplicada retroativamente em benefício de condutores cujas infrações receberam tratamento mais brando por conta das alterações que introduziu no CTB. Recurso provido para conceder a segurança.
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439 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno. Violação aos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 535 não configurada. Irpj e CSLL. Apuração a partir do ano-calendário 1993. Aplicação da Lei 8.200/1991. Julgado em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ. Afastamento do regime da Lei 8.200/1991, art. 3º, II. Matéria eminentemente constitucional. Dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude entre os casos confrontados.
«1 - O acórdão recorrido tratou de todas as questões de forma inequívoca, ressaltando que «sob qualquer ângulo, seja da alegada tributação de lucro inflacionário ou da retroatividade da Lei 8.200/1991, sua pretensão colide frontalmente com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. ... ()
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440 - STJ. Agravo regimental em. Impugnação habeas corpus do Ministério Público federal. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Previsão de julgamento em decisão monocrática no execução penal. Progressão ordenamento jurídico. De regime. Exame criminológico. Lei 14.843/2024. Impossibilidade de aplicação novatio legis in pejus. Retroativa. Casos cometidos sob égide da Lei anterior. Fundamentação inidônea. Agravo regimental desprovido. 1.Segundo reiterada manifestação desta corte, não viola o princípio da
colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do STJ, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão (AgRg Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21, DJe 21). 13/04/20 29/04/20 2. P ara conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a ... ()
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441 - STJ. Condenação por estupro e atentado violento ao pudor em concurso material. Superveniência da Lei 12.015/2009. Nova tipificação. Crimes da mesma espécie. Novatio legis in mellius. Retroatividade da Lei penal mais benéfica. Condutas praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático. Reconhecimento de crime único. Necessidade de realização de nova dosimetria. Competência do juízo das execuções. Súmula 611/STF. Concessão da ordem de ofício.
«1. A Lei 12.015/2009 promoveu sensível modificação nos dispositivos que disciplinam os crimes contra os costumes no Código Repressivo, ao reunir em um só tipo penal as condutas antes descritas nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor), do Código Penal. ... ()
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442 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, «b, do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. ... ()
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443 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, «b, do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. ... ()
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444 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, «b, do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. ... ()
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445 - STJ. agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração do LEP, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.
1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, «b, do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. ... ()
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446 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88, 9º, 10 e 468 da CLT e 6º da LINDB e divergência jurisprudencial). O reclamante defende que no período posterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade ou não do CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. O Tribunal Regional manteve a sentença que decidiu que as horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada anteriores a 11/11/2017 devem observar a antiga redação do CLT, art. 71, § 4º, e, por conseguinte, o entendimento assentado na Súmula 437/TST, ao passo que as horas posteriores a 11/11/2017 devem seguir o novo regramento do CLT, art. 71, § 4º, quando então o pagamento terá natureza indenizatória e dar-se-á apenas quanto ao período suprimido. Nos termos do item I da Súmula 437 desta Corte, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração « . Saliente-se, ademais, que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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447 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Lei 13.964/2019. Pacote anticrime. Alteração da Lei 7.210/1984, art. 112. Retroatividade da Lei penal posterior mais benéfica. Agravo regimental não provido.
1 - O avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, «b, do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do Ministério Público, como fiscal das leis, sempre ocorre. ... ()
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448 - TJSP. EMBARGOS DECLARATÓRIOS -
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada - Pretensão de modificação do julgado - Decurso do prazo prescricional sem manifestação do exequente - Inocorrência - Sucessivos pedidos de diligências em busca de bens penhoráveis sem que, em nenhum momento, o processo tenha ficado parado ou arquivado por mais de 05 (cinco) anos - Inexistência de inércia da parte exequente por tempo superior ao prazo prescricional da ação - Aplicação das teses fixadas no Incidente de Assunção de Competência - IAC 1 (REsp. Acórdão/STJ) do E. STJ - Irretroatividade da nova disciplina estabelecida pelo CPC, art. 921, § 4º, na nova redação dada pela Lei 14.195/2021, que fixa o início do prazo prescricional da primeira tentativa infrutífera de constrição, sob pena de violação ao princípio que veda a retroatividade das leis processuais, estabelecido no CPC, art. 14 - Prescrição intercorrente não consumada - Impenhorabilidade dos valores bloqueados - Tese que não foi apreciada na origem - Supressão de instância que se configura ainda que se trate de matéria de ordem pública - Ofensa ao duplo grau de jurisdição - Impossibilidade - Ausência de omissão ou contradição - Decisão embargada suficientemente fundamentada. ... ()
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449 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação da lei no tempo para as parcelas referentes ao intervalo da mulher, no que tange à relação contratual iniciada antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantida após a sua entrada em vigor, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO DA MULHER. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11.11.2017. NÃO CONHECIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei 13.467/2017 quanto ao tema intervalo da mulher em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da referida norma. Como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Com a vigência da Lei 13.467/2017, tem-se que o CLT, art. 384 revogado somente tem aplicação até o momento de sua vigência no mundo jurídico. A partir de sua revogação, não há mais amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário, de maneira que a condenação deve se limitar até 10.11.2017. Na hipótese dos autos, o egrégio Tribunal Regional, considerando a referida alteração legislativa, deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para limitar a sua condenação ao pagamento de 15 minutos extras nos dias em que houve a prestação de labor extraordinário, até o dia 10.11.2017, dada a vigência da Lei 13.467/17, a qual revogou referido CLT, art. 384. Dessa forma, não há falar em violação ao princípio da irretroatividade das leis (arts. 6º, § 2º, da LINDB e 5º, XXXVI, da CF/88) e, consequentemente, não há observância dos requisitos exigidos no CLT, art. 896 para o processamento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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450 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17 (alegação de violação dos artigos dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula . 431, I, do TST). O reclamante defende que no período anterior a 11/11/2017 faz jus ao pagamento de uma hora extra pela supressão intervalar, ou seja, de forma integral, e não apenas dos minutos faltantes . O Tribunal Regional consignou o entendimento de que «o intervalo intrajornada deve ser remunerado pelo tempo não usufruído, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/17, já que esta apenas esclareceu o real alcance do texto legal anterior, apesar de deferir os reflexos sobre as verbas de natureza salarial, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 . Todavia, o posicionamento adotado pela Corte Regional, vai na contramão da jurisprudência prevalecente neste c. TST, no sentido de que, para supressão parcial de intervalo intrajornada ocorrida antes da vigência da 13.467/2017, é devido o pagamento total da hora destinada ao intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I, do TST, não se aplicando, retroativamente o teor do §4º do CLT, art. 71 . Nos termos do item I da Súmula 437 desta Corte, «Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração «. Ademais, saliente-se que as normas de direito material modificadas pela Lei 13.467/2017 não são aptas a reger as relações jurídicas ocorridas antes da entrada em vigor do novo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade das leis (CF/88, art. 5º, XXXVI e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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