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acao rescisoria impedimento

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Doc. VP 757.5144.1257.7429

71 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.105/2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE ATESTADA POR ATESTADO E LAUDO MÉDICOS PARTICULARES E POR CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA (B-31) NA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/TST. ENCERRAMENTO DO LAPSO TEMPORAL EM QUE SE RECONHECEU A INCAPACIDADE ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO NA ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE DO ATO DITO COATOR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - O cerne da questão consiste em saber se indevida a concessão da segurança que deferiu a antecipação da tutela de reintegração do impetrante/reclamante ao emprego e de restabelecimento do plano de saúde e cassou o ato dito coator, como pretende que seja reconhecida a recorrente, passando pela análise quanto ao preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300. II - A inaptidão por doença não ocupacional, mesmo à época da dispensa ou ainda no curso do aviso prévio indenizado, não torna inválido o ato rescisório e, portanto, não garante a reintegração ao emprego com fundamento na estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/1991, art. 118 e Súmula 378/STJ, pois estes exigem a caracterização do nexo de causalidade entre a enfermidade e o trabalho. No caso, a prova pré-constituída, na qual se incluem exames, atestados e laudos médicos particulares referentes a doenças ortopédicas nos ombros, além da declaração de concessão de auxílio-doença previdenciário (B-31) ao obreiro, revela a incapacidade laborativa do reclamante durante a projeção do aviso prévio, mas não demonstra a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. Isso porque não consta dos autos qualquer documentação que demonstre tal nexo, muito menos que detenha força probante igual ou superior à conclusão do médico perito do INSS quanto à inexistência de nexo causal das enfermidades com o trabalho e à consequente concessão do B-31, tendo em vista que o servidor detém fé pública. Assim, não se vislumbra probabilidade do direito à reintegração fundada na estabilidade provisória da Lei 8.213/91, art. 118. III - O pedido de reintegração ao emprego, na inicial da ação matriz, também está embasado na alegação de dispensa discriminatória por estar doente o trabalhador. Por outro lado, a situação de saúde do empregado no momento da dispensa, na qual se fundou o ato coator, relaciona-se diretamente à alegação de dispensa discriminatória, causa de pedir do pleito de reintegração. Assim, essa motivação, conjugada com o efeito devolutivo em profundidade do recurso (CPC/2015, art. 1.013, §1º), torna necessário o exame da matéria, até porque a petição inicial da reclamação trabalhista compõe a prova pré-constituída dos autos, não podendo ser ignorada na análise do pleito. Ademais, o juiz, ainda que em cognição sumária, tem por dever conceder a antecipação de tutela se presentes os requisitos legais do CPC/2015, art. 300, configurando também ilegalidade e abusividade ao direito da parte requerente o indeferimento do pedido nessas circunstâncias. Para configuração da dispensa discriminatória em tutela provisória, o conteúdo probatório deve levar a crer minimamente que a despedida se deu por motivo alheio ao desempenho funcional do empregado, relacionado a uma distinção, exclusão ou preferência de qualquer ordem tida pelo empregador como impeditiva da sua manutenção no emprego, o que não se observa no caso concreto. (Lei 9.029/1995, art. 1º; Convenção 111 da OIT, art. 1º-1). Ademais, as doenças apreciadas nos autos não são consideradas estigmatizantes a ponto de se presumir discriminatória a despedida pelo adoecimento em si, não autorizando a incidência da Súmula 443 deste Tribunal. IV - Em conclusão, a situação suscita a incidência por analogia dos arts. 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91, que reconhecem licenciado o empregado no período de gozo de auxílio-doença, configurando hipótese de suspensão de contrato de trabalho enquanto durar tal circunstância. Enseja também a aplicação da Súmula 371/STJ. Desta feita, a suspensão do contrato de trabalho apenas inviabiliza o imediato rompimento do pacto laboral, que somente pode se concretizar após a alta médica, sem, entretanto, dar substrato à reintegração, uma vez que inexiste nulidade a ser reconhecida. Destaca-se, no caso, que o lapso temporal em que se reconheceu a incapacidade, seja por meio de atestado e laudo médicos (15 e 120 dias), seja por meio de concessão do benefício B-31 (até 29/8/2022), se findou antes da prolação do ato dito coator, sem sinal de prorrogação, razão por que, na atualidade, não há mais que se falar em suspensão de contrato de trabalho. Neste contexto, ausente a probabilidade do direito, atesta-se o não preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 300, não se vislumbrando abusividade ou ilegalidade do ato dito coator por indeferir a tutela de urgência. Diante do exposto, merece provimento ao recurso ordinário para afastar a decisão regional que concedeu a segurança, ficando mantido o ato impugnado que indeferiu a antecipação da tutela de reintegração ao emprego. Recurso ordinário provido.

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Doc. VP 428.7791.9865.8257

72 - TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO - Concurso Público - Pretensão de anulação de ato administrativo de exclusão da parte autora da lista de ações afirmativas no concurso para o provimento do Cargo de Coordenador Pedagógico da requerida, aplicado pela «FundaçãoVunesp» - Mandado de segurança anteriormente impetrado, envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, em que se denegou a segurança, por v. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - Concurso Público - Pretensão de anulação de ato administrativo de exclusão da parte autora da lista de ações afirmativas no concurso para o provimento do Cargo de Coordenador Pedagógico da requerida, aplicado pela «FundaçãoVunesp» - Mandado de segurança anteriormente impetrado, envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, em que se denegou a segurança, por v. acórdão do e. Tribunal de Justiça, que transitou em julgado em 24.08.2021 (fls. 181) - Sentença monocrática que reconhece a coisa julgada e extingue o processo com fulcro no CPC/2015, art. 485, V - Acerto do r. julgado - Hipótese de coisa julgada material, e não meramente formal, já que se trata de repetição de ação que já foi anteriormente decidida, em sua plenitude, com exame de mérito - Inaplicabilidade da Súmula 304/STF, que estabelece o seguinte: «Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.» - No caso em espécie, a ação mandamental fez coisa julgada contra a parte impetrante, porque foi plenamente analisada em seu mérito, reconhecendo-se a ausência do direito perseguido (e não apenas a mera ausência de direito líquido e certo), não sendo possível a repetição de outra ação, ainda que pelas vias ordinárias: Confiram-se, mutatis mutandis, os seguintes julgados: «PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO TIDO POR NÃO-DEMONSTRADO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - COISA JULGADA MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NOVA IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA LEI 1.533/1951, art. 16 E DA SÚMULA 304/STF - PRECEDENTES STJ. 1. Denegada a segurança do primeiro mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente como intuito de realizar compensação tributária em razão de entender o Órgão Julgador não estar demonstrado o direito líquido e certo, não há falar-se em formação de coisa julgada material, porquanto não apreciado o mérito propriamente dito do mandamus. 2. É possível a renovação de pedido formulado em mandado de segurança, quando a decisão anterior não houver apreciado o mérito da impetração, a teor do disposto na Lei 1.533/51, art. 16 e na Súmula 304/STF 3. Recurso especial provido.» (REsp. 855.353, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 23/9/2008)"; «Concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica I - Mandado de segurança anterior julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 330, III, cumulado com o CPC/2015, art. 485, VI - Impetração de novo mandado de segurança - Possibilidade - Coisa julgada apenas formal com relação à ação mandamental anterior - Precedente do STJ - Causa que não se encontra madura para o julgamento por esta Corte de Justiça - Necessidade de devolução dos autos ao Juízo de origem - Sentença anulada para que outra seja proferida. Recurso de apelação provido, prejudicado o exame de mérito da demanda.  (TJSP; Apelação Cível 1002266-63.2023.8.26.0348; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023)"; «APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPEVA. SERVIDOR. REQUERIMENTOS DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSIONÁRIO, REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Verificação de coisa julgada material. Apreciação do mérito por meio de sentença proferida em mandando de segurança anteriormente impetrado pelo próprio autor sob o mesmo objeto, causa de pedir e pedidos. Não subsunção à Súmula 304/STF, eis que houve coisa julgada contra o impetrante. A decisão que denega a segurança apreciando o mérito do pedido e entendendo que o impetrante não tem direito algum faz coisa julgada material. Precedentes do STJ. No caso, conforme a sentença do feito mandamental, não houve a mera constatação da ausência de liquidez e certeza do direito, a despeito da verificação quanto a este mister. A corroborar, a sentença do feito mandamental foi objeto de ação rescisória movida pelo próprio autor, conhecida e, no mérito, julgada improcedente pela 8ª Câmara desta E. Seção. Mérito do presente recurso que não merece análise, eis que prejudicado o seu exame (CPC/2015, art. 932, III) por inadmissibilidade. Honorários advocatícios arbitrados na r. sentença que ficam majorados em R$ 500,00 (CPC/2015, art. 85, § 11). Recurso não conhecido.  (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000306-93.2015.8.26.0270; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019)". Sentença que bem apreciou as questões controvertidas e que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com fulcro na parte final da Lei 9.099/1995, art. 46: «Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão» - Recurso improvido - Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios (caput da Lei 9.099/95, art. 55) fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), observados os termos do CPC/2015, art. 85, §2º.

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Doc. VP 685.5293.1101.2695

73 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPREGADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO DE FORMA DE PAGAMENTO E EXECUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIAL OFENSA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AOS CREDORES INSCRITOS NO QUADRO-GERAL. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, §2º, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 5º, XXXV, E 114 DA CF, 6º, §2º, DA LEI 11.101/05, E 855-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V, voltada à desconstituição do acórdão que rejeitou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que o ajuste deve ser submetido ao juízo universal porquanto a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. 2. O Tribunal a quo não admitiu a ação, reputando incabível o corte rescisório em face de decisão de rejeição de homologação de acordo, ante a formação da coisa julgada tão somente formal. 3. A Autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda adentrou o mérito da demanda e que não cabe ao juízo da recuperação judicial a apuração de créditos trabalhistas, devendo o acordo ser homologado pela Justiça especializada. 4. No caso concreto, o órgão prolator da decisão rescindenda recusou a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes sob o fundamento de que os termos do ajuste proposto extrapolam a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa empregadora encontra-se em recuperação judicial. Com efeito, considerando-se que o fundamento de rejeição da homologação do acordo impede nova propositura de demanda na Justiça do Trabalho, incide, na hipótese, o disposto no § 2º, I, do CPC, art. 966, que autoriza a ação rescisória quando a decisão transitada em julgado, embora não seja de mérito, impede nova propositura de demanda. 5. Quanto ao mérito da pretensão rescisória, sem razão a Recorrente. A Lei 13.467/2017 incluiu na CLT disposições acerca do procedimento especial de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, mediante o qual as partes podem transacionar a respeito de direitos trabalhistas, em petição conjunta, cada qual representada por seu respectivo patrono. Não há dúvida de que compete à Justiça do Trabalho a homologação desta espécie de transação, sendo certo que os dispositivos normativos regentes não fazem qualquer ressalva quanto à hipótese de estar a empresa empregadora em recuperação judicial. No entanto, incide, nesse caso, o disposto na Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, que, em síntese, limita a competência da Justiça do Trabalho à apuração do crédito trabalhista, incumbindo a execução do valor apurado, porém, ao Juízo da recuperação judicial. 6. Na decisão rescindenda não foi afastada a competência da Justiça especializada para homologar acordo extrajudicial trabalhista e tampouco se assentou que cabe ao Juízo universal, de forma automática, a homologação de todo e qualquer acordo trabalhista que envolva empresa em recuperação judicial. Em verdade, o acordão rescindendo negou a homologação do acordo porque concluiu que, no caso específico, os termos do ajuste submetido à apreciação judicial extrapolam a apuração do crédito trabalhista, já que versam sobre a execução/forma de pagamento deste, prevendo, inclusive, a aplicação da cláusula penal e execução por inadimplemento na própria Justiça do Trabalho. 7. Irrepreensível, pois, a conclusão exarada no acordão rescindendo, haja vista, justamente, o que dispõe a Lei 11.101/2005, art. 6º, § 2º, que prevê a inclusão do crédito trabalhista no quadro-geral de credores da empresa recuperanda. Descabe cogitar, portanto, de violação dos arts. 5º, XXXV, e 114 da CF, 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 e 855-B da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente, apenas admitir a ação, julgando-se, porém, improcedente a pretensão rescisória.

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Doc. VP 231.1080.8791.5375

74 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. Discussão sobre a remuneração pelo uso de faixas de domínio público rodoviário. Acórdão rescindendo da segunda turma desta corte superior que aplicou diretriz judicante firmada pelo STF sob o regime de repercussão geral. Omissão. Inexistência. Recurso rejeitado.

1 - Embargos de declaração alegando omissão quanto aos dispositivos constitucionais tidos por violados, bem como acerca do não cabimento, na espécie, da incidência da Súmula 343/STF. ... ()

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Doc. VP 557.4819.0570.5791

75 - TJSP. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Determinação contida nos autos de ação rescisória envolvendo o tema objeto da lide que diz respeito às execuções, não impedindo o julgamento do recurso inominado. Recurso rejeitado.

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Doc. VP 231.2180.6995.7890

76 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal dos autores.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, porquanto o Tribunal a quo foi claro ao se manifestar acerca do alegado erro de fato e da violação manifesta à norma jurídica, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. ... ()

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Doc. VP 803.4973.1415.7844

77 - TST. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL . NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a greve abusiva, ante a inobservância dos requisitos da Lei de Greve. O recorrente alega, em síntese, que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de salários e das horas extras. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete «decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF/88, art. 9º). Quando a greve é provocada pelo descumprimento de obrigações de natureza salarial, como no caso dos autos, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de admitir que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais da Lei 7.783/89. Julgados da SDC. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Não há controvérsia de que houve pagamento a menor da parcela referente ao salário dos trabalhadores, assim como não há controvérsia quanto à falta de pagamento das horas extras. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente nesta Corte, não foi abusiva a greve, devendo ser reformada a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que dá provimento.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL . DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA. O TRT não apreciou a pauta de reivindicações apresentada pela categoria (em contestação), sob o fundamento de que é inadequada a via eleita para essa espécie de postulação. Embora a Corte regional não tenha adentrado no mérito das reivindicações da categoria profissional, consabido é que o exame do recurso ordinário, no âmbito desta Corte Superior, não está adstrito aos fundamentos da decisão do regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do CPC/2015, art. 1.013. Portanto, cabe reexaminar a questão. Prevalece nesta SDC o entendimento de não se admitir decisões condenatórias em sede de Dissídio Coletivo de Greve, exceto quando tratar de questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. Julgados da SDC do TST. O dissídio coletivo não é o instrumento próprio para a tutela de interesses individuais e concretos das partes, mas sim para tratar dos interesses gerais e abstratos das categorias patronal e profissional. Sendo que a sentença normativa, em regra, não terá caráter condenatório, e sim natureza constitutiva ou declaratória. Por sua vez, o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial (por exemplo: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento regras constantes em instrumento normativo vigente; ou mesmo a fixação de contingente de trabalhadores para o atendimento das necessidades inadiáveis da população). No caso, as reivindicações apresentadas na pauta da categoria profissional (determinar que a empresa garanta o pagamento do 13º salário, bem como se abstenha de atrasar o pagamento dos salários, dos benefícios previstos em norma coletiva de trabalho e das horas extras laboradas pelos trabalhadores, sob pena de multa) implicariam em provimento condenatório, o que não é admitido em sede de dissídio coletivo, consoante o entendimento prevalente nesta SDC. Portanto, deve ser mantida a decisão da Corte regional. Nega-se provimento ao recurso ordinário, quanto ao tema. GREVE. NÃO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. RESPONSABILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA. O recorrente insurge-se contra a decisão do TRT que fixou multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão de descumprimento de ordem judicial. A lei ampara a cominação de multa diária, independentemente de pedido, a fim de induzir e compelir ao cumprimento da obrigação e, assim, dar efetividade à ordem judicial (arts. 497, 536 e 537 do CPC e 12 da Lei 7.783/89) . No caso, o comando liminar determinou que o suscitado mantivesse «o contingente mínimo de 50% (cinquenta por cento) nos horários considerados de pico (5h às 9h30 da manhã; das 11h às 13h; e das 15h às 19h30, e de 30% (trinta por cento) nos demais horários, sob pena de pagamento de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)". Observa-se que, em respeito ao direito de greve, o comando judicial entregou ao sindicato representante dos trabalhadores uma escala razoável e proporcional, com a finalidade de assegurar o funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo e de atender as necessidades da comunidade local. Acrescente-se que, mesmo que não houvesse a ordem liminar, não se pode olvidar que além e acima da vontade judicial há a lei, que também determina a manutenção de um percentual mínimo de trabalhadores nessas atividades. Infere-se do acórdão do Tribunal de origem que a categoria profissional paralisou suas atividades em 6/11/2020 e que, apesar da obrigação estabelecida na lei, reforçada pela ordem judicial, não atendeu a população na prestação dos serviços indispensáveis na referida data. O recorrente não trouxe aos autos elementos que comprovem o cumprimento do efetivo mínimo de funcionamento dos serviços essenciais de transporte coletivo determinado pela medida liminar. Portanto, não tendo sido observada a determinação contida na decisão liminar, para a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, deve ser mantida a condenação de multa. Entretanto, considerado que o descumprimento da decisão liminar resultou em paralisação de poucas horas das atividades laborais (nos dias 6 e 10/11/2020), bem como que a greve foi motivada exclusivamente pelo não pagamento de salários, entendo como razoável e proporcional reduzir o valor total da multa. A jurisprudência desta SDC admite a redução do valor da multa aplicada por descumprimento de ordem judicial, diante das circunstâncias que se apresentem na greve. Julgados da SDC do TST. Recurso ordinário parcialmente provido, para reduzir a multa aplicada por descumprimento de ordem judicial ao valor total de R$20.000,00 (vinte mil reais). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Pedido que se indefere . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . Em decorrência do CPC/2015, a Súmula 219/TST sofreu alterações em sua redação, sendo acrescido, entre outros, o item IV, segundo o qual «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". Diante da atual jurisprudência da SDC do TST, consubstanciada no reconhecimento da possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei 13.467/2017, e considerando que os pedidos formulados no recurso ordinário do sindicato da categoria profissional foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca. Cabível o provimento parcial do recurso ordinário para impor, a cada uma das partes, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso ordinário parcialmente provido .

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Doc. VP 161.5207.8527.7105

78 - TST. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. GREVE MOTIVADA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE NATUREZA SALARIAL. NÃO ABUSIVIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região declarou a greve abusiva, ante a inobservância dos requisitos da Lei de Greve. O recorrente alega, em síntese, que a paralisação foi motivada pela falta de pagamento de salários e das horas extras. Greve é o instrumento de pressão, de natureza constitucional, exercida pela categoria profissional, a fim de obter da categoria econômica a satisfação dos interesses dos trabalhadores, aos quais compete «decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (CF/88, art. 9º). Quando a greve é provocada pelo descumprimento de obrigações de natureza salarial, como no caso dos autos, prevalece nesta Corte o entendimento no sentido de admitir que os trabalhadores paralisem suas atividades, mesmo sem o cumprimento dos requisitos formais da Lei 7.783/89. Julgados da SDC. Essa é exatamente a hipótese dos autos. Não há controvérsia de que houve pagamento a menor da parcela referente ao salário dos trabalhadores, assim como não há controvérsia quanto à falta de pagamento das horas extras. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente nesta Corte, não foi abusiva a greve, devendo ser reformada a decisão da Corte regional. Recurso ordinário a que dá provimento.

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA. NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA. O TRT não apreciou a pauta de reivindicações apresentada pela categoria (em contestação), sob o fundamento de que é inadequada a via eleita para essa espécie de postulação. Embora a Corte regional não tenha adentrado no mérito das reivindicações da categoria profissional, consabido é que o exame do recurso ordinário, no âmbito desta Corte Superior, não está adstrito aos fundamentos da decisão do regional, uma vez que o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie de recurso, transfere à Corte ad quem o conhecimento de toda a matéria suscitada e discutida, desde que impugnada no recurso, consoante o teor do CPC/2015, art. 1.013. Portanto, cabe reexaminar a questão. Prevalece nesta SDC o entendimento de não se admitir decisões condenatórias em sede de Dissídio Coletivo de Greve, exceto quando tratar de questões relativas à regulação específica dos efeitos da paralisação. Julgados da SDC do TST. O dissídio coletivo não é o instrumento próprio para a tutela de interesses individuais e concretos das partes, mas sim para tratar dos interesses gerais e abstratos das categorias patronal e profissional. Sendo que a sentença normativa, em regra, não terá caráter condenatório, e sim natureza constitutiva ou declaratória. Por sua vez, o dissídio coletivo de greve admite provimentos de cunho condenatório e/ou mandamental, mas tão somente em razão da necessidade de efetivação da decisão normativa prolatada ou de cumprimento de determinação judicial (por exemplo: a condenação ao pagamento dos dias não trabalhados, em paralisações motivadas por descumprimento regras constantes em instrumento normativo vigente; ou mesmo a fixação de contingente de trabalhadores para o atendimento das necessidades inadiáveis da população). No caso, as reivindicações apresentadas na pauta da categoria profissional (determinar que a empresa garanta o pagamento do 13º salário, bem como se abstenha de atrasar o pagamento dos salários, dos benefícios previstos em norma coletiva de trabalho e das horas extras laboradas pelos trabalhadores, sob pena de multa) implicariam em provimento condenatório, o que não é admitido em sede de dissídio coletivo, consoante o entendimento prevalente nesta SDC. Portanto, deve ser mantida a decisão da Corte regional. Nega-se provimento ao recurso ordinário, quanto ao tema. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. Embora exista a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de incapacidade financeira. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo. O impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese sub judice. Indefere-se o pedido de assistência judiciária gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . Em decorrência do CPC/2015, a Súmula 219/TST sofreu alterações em sua redação, sendo acrescido, entre outros, o item IV, segundo o qual «na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". Diante da atual jurisprudência da SDC do TST, consubstanciada no reconhecimento da possibilidade de condenação de honorários de sucumbência nas ações de dissídios coletivos ajuizadas após a edição da Lei 13.467/2017, e considerando que os pedidos formulados no recurso ordinário do sindicato da categoria profissional foram deferidos parcialmente, evidencia-se a sucumbência recíproca, nos termos dos arts. 85, 86 e 87 do CPC, impondo-se a condenação de ambas as partes envolvidas ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial.

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Doc. VP 231.0260.9265.5171

79 - STJ. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Ação rescisória. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 211/STJ. Razões recursais que não apontam violação do CPC/2015, art. 966. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Precedentes, 1. Não se conhece da suposta afronta ao CPC/2015, art. 1.022, II, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.

2 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. ... ()

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Doc. VP 452.6722.7530.8039

80 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC/2015, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I.

AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE DE PLEITO EM JUÍZO DO RECOLHIMENTO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão Regional está em harmonia com a jurisprudência deste TST, segundo a qual o acordo firmado entre a empresa e a CEF não impede o empregado de exercer, a qualquer tempo, seu direito potestativo de requerer a condenação do empregador ao adimplemento direto e integral das parcelas de FGTS não depositadas. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. MULTA DO CLT, art. 467 SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que recai a multa do CLT, art. 467 sobre multa de 40% do FGTS, por ser parcela de cunho rescisório. A decisão regional está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que incide a penalidade do CLT, art. 467 sobre a multa de 40% do FGTS, pois esta corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

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