Jurisprudência sobre
liberdade de gestao
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301 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR TRÊS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDA DE BEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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302 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Descabimento. Alegação de constrangimento ilegal. Pretensão de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Supressão de instância.
«1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. ... ()
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303 - TJSP. Habeas Corpus - Furto simples - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva - Admissibilidade - Sem que se demonstre com efetividade a presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva (não apenas o fumus commissi delicti, mas também o periculum libertatis), há de ser outorgada a liberdade provisória, mediante o compromisso de comparecer aos atos do processo, sob pena de revogação. A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, caput e incs. LVII, LXVI). Falta, ademais, de pressuposto legal - Crime doloso a que o legislador comina pena máxima não superior 04 anos - Inexistência de notícia de condenação anterior com trânsito em julgado (art. 313, I, CPP). Paciente preso quando respondia em liberdade a 03 processos por outros fatos delituosos, a sugerir indício de envolvimentos criminosos - Inflição das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP - Proporcionalidade e adequação. Ordem concedida.
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304 - STJ. Habeas corpus. Prisão cautelar. Liminar deferida para determinar a soltura do paciente. Reiteração delitiva. Prática de novo delito no gozo da liberdade. Necessidade de revogação da liminar.
«1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. ... ()
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305 - TJPE. Penal e processual penal. Habeas corpus. Paciente acusado de participação em homicídio qualificado. Alegação de inexistência de requisitos para a custódia, excesso de prazo na formaçõ da culpa, e necessidade de extensão de liberdade supostamente concedida a córeu. Modus operandi da ação criminosa. Fuga do distrito da culpa. Presença dos requisitos para a medida extrema. Custódia mantida. Feito que caminha dentro da razoabilidade. Inexistência de desídia por parte do judiciário. Instrução encerrada. Decisão de pronúncia. Interposição de recurso em sentido estrito. Demora no julgamento do processo causado pelo próprio paciente. Injustificável pedido de extensão se o coréu não foi posto em liberdade. Ordem denegada.
«1. Não há constrangimento ilegal quando as decisões que determinam e mantém a custódia cautelar estão devidamente fundamentadas, considerando o modus operandi da ação criminosa, assim como a fuga do distrito da culpa. ... ()
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306 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. (1) direito de recorrer em liberdade. Réu solto durante o processo. Sentença condenatória. Fundamento de cautelaridade. Ausência. Aspecto cronológico. Não atendimento. (2) superveniente excesso de prazo. Prisão que perdura por mais de quatro anos. Apelação ainda pendente de apreciação.
1 - No Estado Democrático de Direito, a liberdade é regra. Para excepcionar tal comando, é imprescindível que se apure cautelaridade, indicando-se concretamente fatos que materializem as circunstâncias do CPP, art. 312.... ()
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307 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Ordem denegada.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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308 - TJSP. Apelação - Furto qualificado - Sentença condenatória - Recursos defensivo e ministerial - Pretendida absolvição com fundamento no estado de necessidade («furto famélico) e no princípio da insignificância - Descabimento - Requisitos do estado de necessidade que não foram comprovados - Inaplicabilidade do Princípio da insignificância - Acentuado grau de reprovabilidade do comportamento e habitualidade delitiva - Valor dos bens subtraídos que supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos - Condenação mantida - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal e assim finalizada - Fixação do regime aberto - Pena privativa de liberdade substituída por duas prestações pecuniárias - Insurgência ministerial - Acolhimento - Inteligência do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP - Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços à comunidade - Recurso defensivo não provido e recurso ministerial provido.
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309 - TJRJ. APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA APLICOU AS MEDIDAS DE LIBERDADE ASSISTIDA CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇÕES À COMUNIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO.
Adolescentes com outros dois elementos subtraíram o aparelho celular da vítima, uma mulher e um deles aplicou-lhe um golpe de gravata, vindo a derrubá-la no chão. A prática de ato infracional com violência ou grave ameaça, em concurso de agentes e as particularidades atinentes aos adolescentes indicam que as medidas aplicadas são incompatíveis com o princípio da proporcionalidade e as diretrizes legais que orientam a aplicação de medidas socioeducativas. Ambos os jovens possuem passagens por atos infracionais análogos a crimes patrimoniais, estão em defasagem escolar, são usuários de drogas, ressaltando-se que o jovem Marcos praticou novo infracional durante o cumprimento da medida anteriormente aplicada. Aplicação da medida de semiliberdade mais condizente ao caso concreto. Recurso provido.... ()
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310 - STJ. Recurso em habeas corpus. Roubo majorado. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade. CPP, art. 312. Periculum libertatis. Indicação necessária. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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311 - STJ. Ementa. Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requisitos do CP, art. 44. Agravo regimental parcialmente provido. Ordem concedida de ofício.
I - CASO EM EXAME... ()
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312 - TJSP. Habeas corpus - Homicídio consumado qualificado - Pretendida a revogação da prisão preventiva ou imposição de medidas cautelares alternativas - Não acolhimento - Ausência de constrangimento ilegal - Crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima autoriza o decreto da prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 313, I - Satisfeitos os pressupostos descritos no CPP, art. 312, quais sejam, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis - Perigo concreto do estado de liberdade da paciente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal - Crime apurado que se reveste de gravidade concreta - Insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão - Prisão domiciliar incabível - Vedação prevista no art. 318-A, I do CPP - Constrangimento ilegal não demonstrado - Ordem denegada
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313 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Liberdade provisória. Princípio da isonomia. Supressão de instância. Evidente constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida de ofício.
1 - Conquanto a questão da aplicabilidade do princípio da isonomia tenha sido objeto do habeas corpus originário, o Tribunal a quo acerca dela não se pronunciou. Isso, porém, não impede que, ao invés de devolver os autos para novo julgamento, o STJ chame para si a análise do tema.... ()
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314 - STJ. Sindicato. Liberdade de associação profissional. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. Sindicato dos professores e sindicato dos professores do ensino superior. Categoria mais específica. Admissibilidade. CF/88, art. 8º, I e II.
«A liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais (CF/88, art. 8º). ... ()
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315 - STJ. Sindicato. Liberdade de associação profissional. Princípio da unicidade sindical. Desmembramento e desfiliação. Sindicato dos professores e sindicato dos professores do ensino superior. Categoria mais específica. Admissibilidade. CF/88, art. 8º, I e II.
«A liberdade de associação profissional e sindical está erigida como significativa realidade constitucional, favorecendo o fortalecimento das categorias profissionais (CF/88, art. 8º). ... ()
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316 - STJ. Habeas corpus. Homicídio. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Direito de recorrer em liberdade. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Regime inicial fechado. Motivação idônea. Ordem denegada
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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317 - TJSP. Habeas Corpus - Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada sob influência de álcool e desacato - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Condições pessoais desfavoráveis Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do CPP, art. 310 - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada
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318 - TJSP. Habeas Corpus - Receptação e corrupção de menores - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Condições pessoais desfavoráveis - Réu portador de maus antecedentes e reincidência - Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do CPP, art. 310 - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada
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319 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Fundamentação inidônea. Cabimento da liberdade provisória. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()
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320 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Negativa de recorrer em liberdade. Fundamentação suficiente. Agravo regimental não provido.
1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos arts. 282, I e II c/c 312 do CPP. ... ()
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321 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Estelionato. Execução provisória da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Novo entendimento do STF. Agravo regimental improvido.
1 - Em recente julgado, o STF, por maioria, julgou procedentes as ADCs Acórdão/STF, Acórdão/STF e Acórdão/STF para assentar a constitucionalidade do CPP, art. 283, na redação dada pela Lei 12.403/2011. Em outras palavras, definiu o STF que, ressalvadas as hipóteses em que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva ou temporária, é constitucional a regra do CPP que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para que então seja iniciado o cumprimento definitivo da pena (ADCs Acórdão/STF, Acórdão/STF e Acórdão/STF, Tribunal Pleno, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 7/11/2019, ata de julgamento publicada em 11/11/2019). ... ()
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322 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Liberdade provisória concedida ao recorrido na origem. Pretensão ministerial de decretação da prisão preventiva. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e CF/88, art. 93, IX).... ()
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323 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME SEXUAL. PARTICIPAÇÃO NO DELITO DE ESTUPRO. LIBERDADE ASSISITIDA.
Recurso Defensivo requerendo a improcedência da representação sob alegação de fragilidade probatória. A materialidade restou sobejamente comprovada com base no laudo pericial que atesta desvirginamento recente. A autoria do ato infracional imputado à recorrente ficou demonstrado pela prova oral, consubstanciada no depoimento da vítima, prestado junto ao NUDECA, produzido nos autos da ação cautelar de produção antecipada de provas, ocasião na qual ela relatou que estava na casa dos tios para as festas de final de ano e, no dia dos fatos, o nacional Luiz Carlos levou-a para um quarto e iniciou os atos libidinosos e conjunção carnal; prossegue a narrativa esclarecendo que em certo momento a representada apareceu no quarto e segurou os braços da ofendida, possibilitando a continuidade da empreitada delitiva. Medida socioeducativa em meio aberto que se mantém. ... ()
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324 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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325 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica da sentenciada. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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326 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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327 - STJ. Habeas corpus. Roubo majorado. Negativa de apelar em liberdade. Periculum libertatis. Fundamentação idônea. Reiteração delitiva. Ordem denegada.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312, ambos do Código de Processo Penal. ... ()
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328 - TJSP. Habeas Corpus - Roubo triplamente circunstanciado - Prisão preventiva - Acusação que envolve o cometimento do crime, no interior de residência, com concurso de cinco agentes, emprego de armas de fogo e restrição de liberdade de duas vítimas - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Ausência de contemporaneidade - Inocorrência - Decurso do tempo necessário para o trabalho investigativo que antecedeu o oferecimento da denúncia e o decreto da prisão preventiva - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada
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329 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Pena de multa. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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330 - TJSP. Habeas Corpus - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Revogação - Impossibilidade - Condições pessoais desfavoráveis - Réu portador de maus antecedentes e reincidente - Reincidência, ademais, que também empresta base jurídica para a segregação cautelar (CPP, art. 313, II) e veda a outorga de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, consoante se extrai do § 2º, do CPP, art. 310 - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para conjurar os danos decorrentes do estado de liberdade do segregado ao colocar em risco a segurança pública - Reconhecimento - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada
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331 - TJSP. Habeas Corpus - Furto duplamente qualificado - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva - Inadmissibilidade - Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos arts. 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) - Beneficiado com liberdade provisória em data recente, no bojo de outro processo onde se apura a prática de crime semelhante, voltou a delinquir, denotando perigo gerado por seu estado de liberdade. Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares previstas no CPP, art. 319, com a redação dada pela Lei 12.403, de 2011. Ordem denegada
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332 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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333 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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334 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de extinção da pena de multa (e, por consequência, do processo) pela falta de condições econômicas do agravante para solver a pena de multa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade; b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 3. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade, não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovid
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335 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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336 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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337 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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338 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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339 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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340 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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341 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica da sentenciada. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que a sentenciada cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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342 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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343 - STJ. Recurso em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Prisão preventiva. CPP, art. 312. Direito de recorrer em liberdade. Periculum libertatis. Fundamentação suficiente. Recurso não provido.
«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. ... ()
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344 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE, AUTORIA E CULPABILIDADE. APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E FIXADO OS REGIME ABERTO.
A entrega da droga e dinheiro à autoridade policial revestem ainda mais de credibilidade os depoimentos dos agentes da lei. Súmula 70/TJERJ. A maneira como as drogas estavam acondicionadas confirmam que se destinavam a venda ilegal, sem autorização e em desacordo com a norma regulamentar. As penas estão fixadas no mínimo legal. Ausentes agravantes, atenuante, causas de aumento de aumento. O réu faz jus ao redutor do §4º, da Lei 11.343/2006, art. 33. Os fundamentos exarados na sentença para negar o redutor não se mostram idôneos. A droga apreendida faz a alusão ao Comando Vermelho mas não é fundamento isolado suficiente para comprovar que o réu estava traficando sob controle e/ou autorização dessa facção criminosa. Redutor aplicado na fração de 2/3. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. Regime aberto diante do novo quantum final da pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido.... ()
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345 - STJ. Recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Liberdade de imprensa. Controvérsia entre jornalistas. Arts. Críticos à atuação profissional. Compromisso ético com a informação verossímil («verdade subjetiva). Relevância social (interesse público). Não caracterização de animus injuriandi vel diffamandi no caso concreto.
1 - A liberdade de informação e a liberdade de expressão (em sentido estrito), ao fornecerem meios de compreensão da realidade — e, consequentemente, propiciarem o desenvolvimento da personalidade —, conectam-se tanto à noção de dignidade humana quanto à de democracia, pois o livre fluxo de informações e a multiplicidade de manifestações do pensamento são vitais para o aprimoramento de sociedades fundadas no pluralismo político, a exemplo da brasileira (FAVERO, Sabrina; STEINMETZ, Wilson Antônio. Direito de informação: dimensão coletiva da liberdade de expressão e democracia. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, v. 16, 3, set./dez. 2016, pp. 639-655). ... ()
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346 - TJSP. Agravo em Execução Penal. Decisão judicial que deixou de julgar extinta a punibilidade em razão da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso da defesa. 1. Revisitando o Tema Repetitivo 931, o STJ firmou a seguinte tese: «O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024). Nesse passo, salvo melhor juízo, a melhor compreensão para o entendimento assentado pelo STJ é que a extinção da punibilidade reclama dois requisitos: a) o cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos); b) a falta de decisão judicial demonstrando que o reeducando reúne capacidade econômica para pagar multa; ou seja, o ônus da prova é do Estado e não do sentenciado, no sentido de que o primeiro deve trazer elementos a indicar que o reeducando tem recursos para solver a sanção pecuniária. 2. Não está provado que o sentenciado cumpriu a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, pelo que prematuro se cogitar da extinção da punibilidade. Antes do cumprimento da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), não há de se pensar na extinção da punibilidade em razão da hipossuficiência econômica. Recurso desprovido
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347 - TJSP. Pena. Fixação. Roubo. Concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade do ofendido. Exasperação de 1/2 coaduna-se com os ditames do parágrafo 2º, art. 157, vez que a presença destas três causas de aumento, realçando a gravidade em concreto do delito, recomenda resposta sancionatória acima do mínimo.
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348 - TJSP. Pena. Fixação. Roubo. Concurso de agentes, uso de arma de fogo e restrição da liberdade do ofendido. Exasperação de 1/2 coaduna-se com os ditames do parágrafo 2º, art. 157, vez que a presença destas três causas de aumento, realçando a gravidade em concreto do delito, recomenda resposta sancionatória acima do mínimo.
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349 - STJ. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Fato novo. Prisão, por novo crime, depois do deferimento de liberdade provisória. Prisão preventiva. Fundamentação suficiente. Cautelares diversas. Descabimento. Habeas corpus denegado.
1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém deve, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito, o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas, ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. ... ()
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350 - TJRJ. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DURANTE ACAUTELAMENTO NO IPPSC. RESOLUÇÃO 22 DA CIDH DE 22/11/2018. DISPENSABILIDADE DOS EXAMES CRIMINOLÓGICOS NOS TERMOS FIXADOS PELA CORTE IDH. CORRETA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão deferiu o cômputo em dobro do tempo de pena privativa de liberdade cumprido pelo apenado no IPPSC - Instituto Prisional Plácido Sá de Carvalho. No complexo Penitenciário de Bangu, o estabelecimento prisional Plácido Sá de Carvalho foi acoimado na CIDH em 2016, em razão das condições subumanas a que eram submetidos os detentos, mas também os familiares e servidores. O cálculo em dobro de cada dia de pena cumprido na instituição visou compensar a pena cumprida de forma desumana ou com sofrimento que extrapola aquele inerente a pena privativa de liberdade. O cômputo em dobro da pena dos presos no IPPSC não se limita à superpopulação carcerária que, segundo o Parquet, já estaria sanada, mas também a outros fatores, como a insalubridade, deficiência assistencial e o alto índice de mortes. A decisão da Corte Interamericana responsabilizando o Estado Brasileiro tem autoridade da coisa julgada e se mantém eficaz sem previsão de termo inicial ou final. A decisão agravada está fundamentada com a Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da individualização, diferenciando o apenado que cumpriu ou cumpre pena em situação reconhecidamente degradante e desumana que não se revolve apenas com a diminuição da população carcerária. Precedentes. Por outro, é notória a dificuldade da SEAP em realizar os exames criminológicos nos termos fixados pela Corte IDH, não podendo, destarte, o apenado ser prejudicado pela desídia estatal em promover a prova técnica necessária para a apreciação do seu direito ao cômputo adicional de pena pelo período de permanência no IPPSC. Não há como limitar o direito de cômputo em dobro daquele que cumpriu ou cumpre pena no IPPSC, conforme Resolução 22 da CIDH de 22/11/2018. Recurso desprovido.... ()
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