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Doc. VP 142.5855.7014.5700

201 - TST. Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho acerca da prescrição. Modulação de efeitos.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Assim, estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, mantendo-se o julgamento desta causa nesta Especializada, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2038.2300

202 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade - como no caso concreto, em que negociado o pagamento de vinte e cinco horas mensais de deslocamento, equivalente a aproximadamente uma hora e nove minutos diários, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, três horas diárias (supressão de 61%) - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1037.5900

203 - TST. Procedimento sumaríssimo. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas no percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas no percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade - como no caso concreto, em que negociado o pagamento de uma hora diária de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, duas horas e dezoito minutos (supressão de quase 67%) - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, merece ser mantida a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de que a cláusula coletiva relativa às horas no percurso (in itinere) não prevalece sobre a norma legal, visto que não importa afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2017.8200

204 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade - como no caso concreto, em que negociado o pagamento de vinte e cinco horas mensais de deslocamento, equivalente a aproximadamente uma hora e nove minutos diários, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, três horas diárias (supressão de 61%) - corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7011.5100

205 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Validade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7011.6300

206 - TST. Recurso de revista. Horas no percurso (in itinere). Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao pincípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. ... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.4900

207 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade. como no caso concreto, em que negociado o pagamento de uma hora diária de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, duas horas e meia diárias (supressão de 60%). corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1000.5400

208 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade. como no caso concreto, em que negociado o pagamento de vinte horas mensais de deslocamento, equivalente a menos de uma hora diária, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, três horas diárias (supressão de 66%). corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.3100

209 - TST. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade. como no caso concreto, em que negociado o pagamento de uma hora diária de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, quatro horas diárias (supressão de 75%). corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 4. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 138.1480.6002.0000

210 - TST. Complementação de aposentadoria. Transação extrajudicial. «venda de carimbo. Validade.

«De acordo com a nova redação conferida ao CLT, art. 894 pela Lei 11.496/2007, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos, tornou-se inviável o exame do acerto da Turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se estar reconhecendo violação de lei (no caso, o CLT, art. 896), hipótese não mais prevista na atual redação do CLT, art. 894. ... ()

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Doc. VP 969.1871.0453.0205

211 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.

A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que a interpretação dada à expressão «ultimada a transação, prevista no CLT, art. 466, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º e Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ADC s 58 E 59 E ADI s 5.867 E 6.021. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao critério a ser utilizado para correção monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADI s 5857 e 6021, apreciando o Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, dirimiu a controvérsia referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais, oportunidade em que, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, concluiu, com efeito vinculante, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas. 3. Na ocasião, entendeu que até que sobrevenha deliberação legislativa sobre a questão, serão aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E na fase pré-judicial, observando-se os juros de mora (Lei 8.177/1991, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), tendo em vista que a citação no processo do trabalho é ato de ofício, nos termos do CLT, art. 841, caput. 4. No caso em tela, a matéria foi apreciada pelo Tribunal Regional por ocasião da interposição de embargos de declaração, razão pela qual se aplicou de imediato o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com a incidência do IPCA-E e dos juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária como os juros de mora . Portanto, não há falar em julgamento extra petita, restando incólumes os dispositivos apontados como violados. Precedentes. Decisão regional proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Neste sentido, dispõe a Súmula 340/TST que « o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas «. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional assinalou que « não há razão suficiente para que se afaste, com relação ao intervalo intrajornada, o divisor preconizado na Súmula 340/TST para o comissionista puro «. Recurso de revista de que se não se conhece.... ()

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Doc. VP 612.3138.9633.5043

212 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (BANCO DO BRASIL S/A.). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. I. É pacífico, neste Tribunal Superior, o entendimento de que na aplicação da prescrição deve-se considerar, pelo princípio da actio nata, a data da ciência inequívoca da lesão, se anterior ou posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, que alterou a competência desta Justiça do Trabalho para processar esse tipo de ação. Com efeito, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o termo a quo do prazo prescricional da pretensão indenizatória dos danos decorrentes de doença ocupacional coincide com a ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), assim compreendida como o momento em que o empregado passou a ter conhecimento da real extensão do dano e da sua repercussão na capacidade laborativa. Segundo o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, a nominada «ciência inequívoca ocorre, em regra, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou pela cessação do auxílio acidentário. II. No caso dos autos, a ciência inequívoca se deu com a cessação do auxílio-doença que ocorreu em abril de 2006. Desta forma, incide a prescrição trabalhista, prevista no CF/88, art. 7º, XXIX, consoante decidiu o Tribunal Regional. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. BESC. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 152. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado « (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). II. No caso vertente, o Tribunal Regional, com respaldo em decisão do Tribunal Superior do Trabalho em que se reputou aplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I/TST à discussão acerca do alcance da adesão ao Plano de Dispensa Incentivada instituído pelo BESC, julgou pelo afastamento da quitação geral do contrato de trabalho na hipótese. III. Sucede que se extraem do acórdão regional as premissas fáticas necessárias à aplicação do precedente uniformizador do Supremo Tribunal Federal, até mesmo porque o leading case trata justamente dos efeitos da quitação do PDI/2001, sabidamente amparado por acordo coletivo, realizada pelo Banco do Estado de Santa Catarina, sucedido pelo Banco do Brasil S/A. situação idêntica à dos presentes autos. Com efeito, é incontroverso que a parte reclamante aderiu espontaneamente ao programa de dispensa incentivada do BESC, o qual previa a quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho. No mais, a destacar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já firmou entendimento no sentido de que, mesmo nos casos em que não consta no acórdão regional a existência de norma coletiva, aplica-se o precedente do Supremo Tribunal quanto ao PDI do BESC, porque as controvérsias se referem ao mesmo e único plano. IV. Constatando-se, portanto, que o caso dos autos se amolda ao entendimento firmado no Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral do STF, há que se declarar a quitação plena do contrato de trabalho. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento para declarar a quitação ampla e irrestrita aos direitos oriundos do contrato de trabalho, não abrangidos os referentes à responsabilidade extracontratual da parte reclamada . Precedentes. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, uma vez incontroversa a doença ocupacional, a ocorrência do dano moral é presumido do próprio fato lesivo. O dano, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, consequência necessária e inevitável da conduta praticada, bastando tão somente a comprovação do fato. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que, na ocorrência da doença ocupacional (tendinopatia do ombro direito e «Sindrome Dolorosa do Membro Superior) (Súmula 126/TST), o dano moral é presumido, derivando do próprio sofrimento provocado pela doença. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM . R$ 15.000,00. I. Consoante a jurisprudência reiterada desta Corte, na instância extraordinária não é possível a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, exceto quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar injusto para uma das partes do processo, considerando a gravidade da culpa e do dano. II. Desta forma, não cabe a esta instância recursal o reexame da matéria posta, restando a conclusão a que chegou a Corte Regional por constituir óbice a entendimento em sentido contrário. III. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada, em que se reconheceu a validade da quitação de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, fica prejudicado o exame dos temas do recurso de revista interposto pela parte reclamante.

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Doc. VP 190.1062.9012.5400

213 - TST. Seguridade social. Recurso de revista. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Preliminar de nulidade processual por julgamento extra petita. Prequestionamento. Súmula 297/TST. Benefício da justiça gratuita. Declaração de pobreza (orientação jurisprudencial 304/TST-sdi-i).

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas ECs 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo CF/88, art. 202, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença proferida até referido julgamento (20/02/2013), situação aplicável ao caso concreto (sentença proferida em 17/12/2010). Estando o presente processo, que já tem sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. VP 278.2756.5540.2632

214 - TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A DESCONSIDERAÇÃO, COMO EXTRAS, DE QUINZE MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE - 1 . 121 . 633, TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. NORMAS COLETIVAS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: «1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, « por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos, II, III e IV da CF/88, art. 1º. 4. Por outro lado, quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou Sua Excelência, o Ministro Relator, que: «em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo . O texto constitucional prevê, ainda, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV) . 5. Em relação aos minutos anteriores e posteriores à jornada normal do trabalhador, esta Corte firmou o entendimento de que é indevido o pagamento de horas extras relativamente aos «cinco minutos antes e/ou após a duração normal de trabalho, por meio da Orientação Jurisprudencial 23 da SbDI-1 (redação original inserida em 03.06.1996), convertida na Súmula 366 (DJ 09.12.2003). Porém, antes da edição da citada súmula, a Lei 10.243/2001, inseriu o parágrafo primeiro ao CLT, art. 58, com a seguinte redação: « § 1 o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". A partir da citada inovação legislativa, os minutos antecedentes e excedentes à jornada normal, limitados a « cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão considerados como extras. A respeito da controvérsia relativa à possibilidade do elastecimento dos minutos previstos no citado dispositivo, por meio de norma coletiva, estabeleceu a Orientação Jurisprudencial 372 da SbDI-1, in verbis : «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras ( DEJT divulgado em 03, 04 e 05/12/2008). Com idêntico teor, a citada orientação jurisprudencial foi convertida na Súmula 449/TST (DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014). Por outro lado, a Lei 13.467/2017, ao acrescentar os arts. 611-A e 611-B à CLT, estabeleceu a prevalência da negociação coletiva sobre a lei e relacionou as matérias que não podem ser objeto de transação, respectivamente. De qualquer forma, mesmo na vigência da Lei 13.467/2017, não se pode desconsiderar o disposto no § 1º do CLT, art. 58, na jurisprudência sumulada desta Corte e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a fim de extrapolar o limite imposto no citado dispositivo celetista. Com muito mais razão, esse entendimento deve prevalecer relativamente aos contratos de trabalho celebrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, uma vez não havia a atual redação do CLT, art. 611-A pelo que, nesses casos, a compreensão no sentido da invalidade da norma coletiva decorre da direta e literal aplicação da disposição contida no CLT, art. 58, § 1º com a interpretação conferida à matéria por este colendo TST, constante do teor das Súmulas nos 366 e 449 da Corte. Precedentes. Assim, inválidas as normas coletivas que elasteceram o limite de 10 (dez) minutos diários previsto em lei. 6. Salienta-se que as normas coletivas referiam-se aos anos de 2011/2012, 2012/2013 e 2014/2015, quando não vigia a Lei 13.467/2017. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação .... ()

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Doc. VP 936.4047.2770.3778

215 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. I - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1.

Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing, a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE Acórdão/STF. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional consignou que a reclamada apresentou documento comprovando que o reclamante aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário em 13/11/2020, previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2024, cujas cláusulas 46.1 e 46.2 preveem que a adesão do empregado implica em quitação plena de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. 6. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao considerar válida a cláusula da norma coletiva, em que livremente pactuada quitação total do contrato de trabalho, decidiu em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF. Recurso de revista de que não se conhece. II - JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do CLT, art. 790, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PROVIMENTO. 1. Discute-se, no processo, se a declaração de insuficiência econômica é suficiente para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do CLT, art. 790, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 3. Da leitura dos aludidos dispositivos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 4. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 08/09/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 5. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos arts. 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, firmando-se o entendimento no sentido de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 463, I. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pelo reclamante, entendendo não ser suficiente a declaração de insuficiência de recursos, constante na petição inicial. 7. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou a Súmula 463, I, desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 612.8053.6578.7961

216 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PDV. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA QUITAÇÃO EM NORMA COLETIVA. OJ 270 DA SBDI-1 DO TST.

Diante da ausência de previsão do PDV e da quitação em norma coletiva, o Regional, aplicando o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, decidiu corretamente que a transação pela adesão voluntária de empregado a PDV implica quitação apenas das parcelas e valores expressamente consignados no termo de rescisão contratual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.... ()

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Doc. VP 161.8402.0001.3600

217 - TST. Horas extras em razão dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (período entre anotação do cartão de ponto e o início da efetiva prestação de serviço). Tempo à disposição do empregador. Súmula 366/TST.

«A tese da c. Turma é a de que o período entre a marcação do cartão de ponto e o início efetivo da prestação de serviço deve ser considerado tempo a disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º. A decisão agravada entendeu que a decisão da Turma se encontra alinhada com o que dispõe a Súmula 366 do Tribunal Superior do Trabalho e os julgados colacionados são imprestáveis ao estabelecimento de divergência jurisprudencial porque oriundos da Segunda Turma desta Corte, órgão prolator da decisão recorrida, o que encontra óbice no disposto no CLT, art. 894, II. O entendimento desta Corte é no sentido de que o critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Essa é a interpretação da Súmula 366/TST. Afigura-se irrelevante, portanto, o efetivo exercício de atividades profissionais no tempo em que o autor ficava à disposição da empresa para que esse tempo seja considerado como extra, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. O recurso de embargos não se viabiliza, nos termos do CLT, art. 894, II e § 2º. Agravo regimental conhecido e desprovido nestes temas. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7001.1600

218 - STF. Recurso extraordinário. Tema 725/STF. Trabalhista. Terceirização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Direito constitucional. Direito do trabalho. Constitucionalidade da terceirização. Admissibilidade. Ofensa direta. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV). Relação complementar e dialógica, não conflitiva. Princípio da liberdade jurídica (CF/88, art. 5º, II). Consectário da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). Vedação a restrições arbitrárias e incompatíveis com o postulado da proporcionalidade. Demonstração empírica da necessidade, adequação e proporcionalidade estrita de medida restritiva como ônus do proponente desta. Rigor do escrutínio equivalente à gravidade da medida. Restrição de liberdade estabelecida jurisprudencialmente. Exigência de grau máximo de certeza. Mandamento democrático. Legislativo como locus adequado para escolhas políticas discricionárias. Súmula 331/TST. Proibição da terceirização. Exame dos fundamentos. Inexistência de fragilização de movimentos sindicais. Divisão entre «atividade-fim» e «atividade-meio» imprecisa, artificial e incompatível com a economia moderna. Cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas. Estratégia organizacional. Inexistência de caráter fraudulento. Proteção constitucional da liberdade de desenho empresarial (CF/88, art. 1º, IV e CF/88, art. 170). Ciências econômicas e teoria da administração. Profusa literatura sobre os efeitos positivos da terceirização. Observância das regras trabalhistas por cada empresa em relação aos empregados que contratarem. Efeitos práticos da terceirização. Pesquisas empíricas. Necessária observância de metodologia científica. Estudos demonstrando efeitos positivos da terceirização quanto a emprego, salários, turnover e crescimento econômico. Insubsistentência das premissas da proibição jurisprudencial da terceirização. Inconstitucionalidade dos incisos I, III, IV e VI da Súmula 331/TST. Afastamento da responsabilidade subsidiária da contratante por obrigações da contratada. Recurso extraordinário provido.

«Tema 725/STF - Terceirização de serviços para a consecução da atividade-fim da empresa.
Tese jurídica firmada: - É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 2º, CF/88, art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV e CF/88, art. 97, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331/TST e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista.» ... ()

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Doc. VP 190.1071.8006.5500

219 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Danos decorrentes de acidente de trabalho. Legislação aplicável. Fato ocorrido mais de 10 anos antes da vigência do CCB/2002. Prescrição vintenária. CCB, art. 177, CCB.

«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no CCB/2002, art. 2028. Na situação dos autos, como a ciência inequívoca dos danos ocorreu em 6/3/1990, incide o prazo vintenário, previsto no CCB, art. 177, Código Civil de 1916, contado a partir dessa data, considerando-se o transcurso de mais de dez anos antes da entrada em vigor do CCB/2002 (11/01/2003). Desse modo, ajuizada a reclamação em 5/12/2007, a pretensão deduzida pelo autor não se encontra fulminada pela prescrição. Merece reforma a decisão regional. ... ()

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Doc. VP 437.6323.8755.8427

220 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Ante as razões apresentadas pela agravante, acolhe-se o agravo para reapreciar o recurso de revista do Município reclamado . Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município reclamado não se deu pelo mero inadimplemento da empresa contratada ou pela ineficácia da fiscalização empreendida, mas pela ausência de prova de fiscalização em relação ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora dos serviços, caracterizadora da culpa in vigilando . 5. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que cabe ao tomador dos serviços, à luz das regras de distribuição do onus probandi e considerado o princípio da aptidão para a prova, o encargo de comprovar a fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada - fato obstativo da pretensão do autor. Precedentes da SDI-I/TST e desta Turma. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 800.0277.8987.4622

221 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Agravo não provido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que «[...] não havendo sequer indício que o PDV (Programa de Desligamento Voluntário) teve chancela sindical, condição sine qua non para que tenha por efeito a quitação ampla, reputo que o instrumento particular de transação e Quitação de Direitos, proveniente do PDV, firmado pelas partes, não dá ensejo a ampla quitação de todas as verbas do extinto contrato de emprego «. Assim, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. 4. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Precedentes desta Primeira Turma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Assim, c onsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

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Doc. VP 365.4538.8785.4885

222 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CANCELAMENTO PLANO DE SAÚDE. I. A parte reclamada alega que a «Carta Política tornou obrigatória a tutela da saúde a todos os entes da Federação e a empresa agiu estritamente dentro da legalidade, segundo o que dispõe a Lei 9.656/98, art. 31, o qual estabelece a obrigatoriedade do aposentado custear integralmente o plano de saúde, não havendo qualquer conduta culposa ou dolosa da ré que pudesse obrigá-la a indenizar a parte autora. II. O v. acórdão registra que a reclamante teve o contrato de trabalho suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, e, no momento do cancelamento do plano de saúde, a trabalhadora se encontrava debilitada em virtude de doença de origem ocupacional. III. Em síntese, o Tribunal Regional entendeu, que a inatividade do empregado por força da concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social não gera a imediata e automática extinção do vínculo empregatício, mas a suspensão da execução do contrato de trabalho enquanto perdurar a incapacidade ou invalidez. Reconheceu que o contrato de emprego firmado desde 01/05/1995 continua vigente; o direito à vantagem do plano de saúde mantida durante a licença médica do empregado encontra limitação temporal apenas quando da sua dispensa, circunstância que não se enquadra à situação vivida pela demandante; « o fato invocado « pela autora por si só configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à sua saúde psíquica, honra ou imagem, nos termos da CF/88, art. 5º, X; ficou comprovado o ato ilícito da demandada, consubstanciado no cancelamento indevido do plano de saúde em 18/09/2007, e o dano sofrido pela obreira que foi privada por um longo período da cobertura no atendimento médico e hospitalar em virtude de tal conduta da empresa. IV. Concluiu o TRT que, em face dos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, do direito constitucional à saúde, bem como do disposto no CLT, art. 468 que obsta qualquer alteração contratual prejudicial ao trabalhador, ainda que consentida, não se pode admitir a supressão do plano de saúde justamente na ocasião em que a sua cobertura se mostra imprescindível à obreira, nos termos da Súmula 440/TST, o que reclama a devida reparação, mantendo a indenização por dano moral decorrente do cancelamento do plano de saúde. V. A controvérsia está na condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento do plano de saúde da parte autora quando esta estava incontroversamente com o contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez decorrente de doença ocupacional, sendo que a concessão do plano se manteve algum tempo após o início da licença médica, sem que até o momento tenha havido a dispensa da trabalhadora. VI. Sobre o tema esta Corte Superior já debateu, fazendo-se importante breve explanação. É certo que a suspensão do contrato de trabalho-no caso dos autos em razão da aposentadoria por invalidez-não extingue o vínculo formado entre empregado e empregador conforme expressa previsão do CLT, art. 475, tanto é que, enquanto perdurar o benefício, impedimento há à rescisão contratual e assegurado ao empregado o seu retorno ao labor. No entanto, na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, indevidas são as prestações mútuas de pagar salários e prestar serviço, além de parte das obrigações acessórias, a exemplo do auxílio-alimentação e cesta-básica. VII. Relativamente à matéria do caso concreto, a jurisprudência já está pacificada no âmbito desta c. Corte Superior, no sentido de que é devida a indenização por danos morais em razão do cancelamento do plano de saúde do trabalhador pela empresa enquanto suspenso o contrato de trabalho por motivo de percepção de benefício previdenciário decorrente de doença profissional ou aposentadoria por invalidez. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. I. A parte reclamada alega que a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, o que não teria sido observado no valor ora arbitrado pelo Tribunal Regional. II. O v. acórdão recorrido assinala apenas que a reclamada se insurgiu com relação à caracterização do dano moral pelo cancelamento do plano de saúde e o TRT resolveu apenas esta questão. III. O TRT apenas manteve a sentença que reconheceu o direito à indenização por dano moral, não se manifestou e não foi instado por meio de embargos de declaração a se pronunciar sobre eventual pretensão da reclamada de redução do valor arbitrado a tal título à referida indenização. Logo, nos termos da Súmula 297 desta c. Corte Superior, não há como examinar a matéria nesta instância extraordinária. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DOENÇA PROFISSIONAL. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE RECONHECE O CONHECIMENTO DA ENFERMIDADE EM 2002 COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2007. AÇÃO AJUIZADA EM 2010. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EMBARGGOS DE DECLARAÇÃO QUE VISARAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. PENALIDADE EXCLUÍDA. I. A parte reclamante alega que, ao firmar o marco inicial da prescrição no momento em que a parte autora « ficou sabendo da patologia «, o v. acórdão recorrido divergiu de outros julgados, devendo a concessão da aposentadoria por invalidez ser considerada o marco inicial da prescrição em razão da ciência inequívoca da incapacidade laboral apenas neste momento. II. Em síntese, o v. acórdão registra que a reparação civil buscada pela reclamante tem por base a existência de doença incapacitante equiparada a acidente do trabalho, cujos efeitos lesivos teriam ocorrido no ano de 2002, época do primeiro afastamento; em 29/08/2002 a demandante foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010; e a sentença afastou a prescrição sob o fundamento de que a trabalhadora teve ciência inequívoca de sua capacidade laborativa no dia 18/09/2007, data da concessão da aposentadoria por invalidez, aplicando o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. III. O Tribunal Regional reconheceu que os documentos de fls. 86/94 demonstram que as patologias que a reclamante diz ter contraído, os fatos que a obreira denuncia na inicial como configuradores dos danos que sofreu, foram atestadas desde 29/08/2002, data em que foi submetida a perícia realizada pelo INSS, na qual foi constatada incapacidade laborativa; e nesse ano a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença e com a fruição de auxílio-doença previdenciário (comum - espécie 31), posteriormente convertido para espécie 91. IV. Entendeu que a pretensão de indenização por danos moral e materiais é direito de natureza pessoal e, ainda que o pleito decorra da relação de emprego, nãoécrédito trabalhista no sentido estrito, sendo a reparação crédito de natureza tipicamente civil que enseja a aplicação das normas insertas no Código Civil no que concerne à contagem do prazo prescricional; o «marco inicial da fluência do prazo prescricional não precisa coincidir necessariamente com a data da aposentadoria por invalidez; o benefício previdenciário de aposentadoria configura apenas uma das consequências da incapacidade gerada pela doença preexistente, da qual a reclamante já tinha ciência inequívoca desde a data de seu afastamento do trabalho em função do auxílio-doença; e a suspensão do contrato de trabalho em virtude da percepção do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez não impede a contagem do prazo prescricional para postular os créditos reclamados, uma vez que o direito de ação pode ser intentado a qualquer tempo, a partir do momento em que o trabalhador fica ciente dos efeitos lesivos da doença responsável por sua incapacidade laborativa. V. Concluiu que a lesão que fundamenta o pedido indenizatório é anterior ao advento da Emenda Constitucional 45/2004, a pretensão de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trabalho não se constitui como verba trabalhista propriamente dita, nãosendo aplicável a prescrição trabalhista fixada no CF/88, art. 7º, XXIX, tratando-se de hipótese disciplinada pelo art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de três anos; a autora não se beneficia da regra de transição prevista no CCB, art. 2.028, pois não houve o lapso temporal mínimo exigido pela regra de transição, que seria de dez anos para a hipótese em tela; a reclamante tomou conhecimento de forma inequívoca de sua incapacidade laboral no momento em que o INSS constatou a incapacidade laborativa, em 29/08/2002; a concessão da aposentadoria por invalidez teve por base as conclusões de perícia médica realizada pelo INSS, que aponta a existência da incapacidade laborativa da obreira desde a data de 29/08/2002; e areclamação trabalhista foi proposta em 25/01/2010, após o decurso do prazo prescricional de 3 anos previsto no CCB/2002 e de 5 anos previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. Assim, deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada para acolher a prejudicial de prescrição e extinguir o processo com resolução do mérito em relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. VI. Consoante a jurisprudência pacificada desta c. Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias, com a aposentadoria por invalidez. E, tendo a ciência inequívoca ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, o prazo prescricional aplicável é o previsto no CF/88, art. 7º, XXIX. VII. No caso concreto, a parte autora foi submetida a perícia do INSS no dia 29/08/2002, data em que foi constatada a incapacidade laborativa, mesmo ano em que a autora se afastou do emprego e teve seu contrato de trabalho suspenso em virtude de licença com a fruição de auxílio-doença previdenciário comum - espécie 31, posteriormente convertido para a espécie 91, tendo a aposentadoria por invalidez sido concedida no dia 18/09/2007 e a presente areclamação trabalhista proposta em 25/01/2010. VIII. Dessa forma, ao considerar a data do conhecimento da doença em 2002, com a concessão do auxílio doença previdenciário, como ciência inequívoca da lesão, o v. acórdão recorrido violou o CCB, art. 189, haja vista que a consolidação da doença ou sua estabilização somente podem ser reconhecidas no momento da concessão da aposentadoria por invalidez, em 2007, quando ficaram definidos a extensão e os efeitos da lesão na capacidade laborativa da autora, data em que se concretizou a actio nata para o ajuizamento da presente ação e a contagem do prazo prescricional de cinco anos; logo, tendo a presente ação sido ajuizada em 2010, não há falar em prescrição da pretensão indenizatória. IX. Deve, portanto, o recurso de revista ser provido para restabelecer a sentença que afastou a prescrição da pretensão relativa à indenização por danos materiais e moral, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga na análise e julgamento das matérias pertinentes aos recursos ordinários das partes. X. A parte reclamante pretende a exclusão da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada pelo TRT ao julgar os embargos de declaração, os quais pretenderam prequestionar a ciência inequívoca da lesão com a aposentadoria por invalidez. XI. O Tribunal Regional condenou a parte autora ao pagamento damultapela oposição deembargos de declaraçãoprotelatórios, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, ao fundamento de que o tema foi devidamente fundamentado, fato que não autoriza proceder a novo julgamento, com o reexame de fatos e provas naquela via recursal. XII. Ocorre que o referido dispositivo legal autoriza o julgador a aplicara penalidade na hipótese de oposição deembargos de declaraçãomanifestamenteprotelatórios. Na hipótese vertente, a parte reclamante pretendeu apenas ver prequestionada a questão relativa à jurisprudência consolidada desta c. Corte Superior, contrariada pela decisão então embargada. XIII. Nesse contexto, presente a decisão regional controvertida e ora reformada para adequação à jurisprudência desta c. instância superior, evidencia-se apenas a intenção de prequestionamento dos embargos de declaração, o que afasta o caráter protelatório e a respectiva penalidade imputados à reclamante. Nesse sentido, deve, também, o recurso de revista ser provido para excluir da condenação o pagamento da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada à parte reclamante. XIV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 190.1062.5010.8800

223 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Acordo judicial. Homologação. Efeitos. Coisa julgada. Incidência da Orientação Jurisprudencial 132/TST-sdi-ii do Tribunal Superior do Trabalho.

«Na hipótese dos autos, infere-se do acórdão regional que o reclamante firmou acordo com o banco reclamado, que foi homologado judicialmente, outorgando plena e geral quitação do contrato de trabalho até a data da homologação da avença, em 15/7/2011. Contudo, no que concerne à condenação ao FGTS e reembolso de tarifas bancárias descontadas na conta-corrente do reclamante, concluiu o Tribunal a quo que, «embora tenham fato gerador anterior à homologação do acordo, não se encontram por este abrangido, não havendo coisa julgada. Isso porque «a quitação do contrato de trabalho e de qualquer verba decorrente desta relação jurídica implica a renúncia de possíveis direitos trabalhistas, não debatido no processo, não sendo possível compreender que tal fosse objeto do acordo, tendo em vista que a possível perda do autor seria muito superior a qualquer vantagem obtida. Verifica-se que, com base nesse entendimento, a Corte a quo entendeu que não havia falar em coisa julgada, no que dizia respeito aos pedidos de depósitos do FGTS e devolução de tarifas bancárias, porquanto concluiu que essas parcelas não estavam abrangidas pelo acordo homologado. Entretanto, considerando que, conforme o disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT, o acordo pactuado entre as partes homologado em Juízo tem eficácia de decisão irrecorrível, qualquer nova discussão acerca do extinto contrato de trabalho encontra óbice intransponível na coisa julgada. Eis o teor do art. 831, parágrafo único, da CLT: «Art. 831. A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. PARÁGRAFO ÚNICO. ... ()

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Doc. VP 265.7094.1468.3966

224 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior (E-ED-ARR-2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/08/2016), no sentido de reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento das contribuições sociais devidas pelo empregador (patrocinador) a entidade fechada de previdência complementar em relação às parcelas objeto da condenação. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. O Tribunal Regional registrou a ausência de juntada dos controles de frequência e, diante da inexistência de prova diversa nos autos, considerou verdadeira a jornada descrita na inicial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Frise-se que não há qualquer incompatibilidade entre os empregados regidos pela Lei 5.811/1972 e a aplicação da Súmula 338/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PETROLEIRO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é plenamente aplicável o CLT, art. 66 aos empregados petroleiros, em razão da omissão da Lei 5.811/1972 no tratamento do intervalo interjornada. Nesse sentido, constatado o desrespeito ao intervalo de 11 horas entre dois turnos de trabalho, é devido o pagamento do intervalo, como horas extras. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o recurso de revista não merece ser processado, porquanto a parte não cuidou de dar ao seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivo de lei ou, da CF/88, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou, ainda, de divergência jurisprudencial. Nesse sentido, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PIDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. CARÁTER GENÉRICO DA CLÁUSULA DE ADESÃO. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos da decisão proferida pela Excelsa Corte, no julgamento do RE 590.415, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI), é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV/PIDV, bem como dos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas constantes do contrato de emprego. No presente caso, o Tribunal Regional, embora tenha registrado a adesão do Autor ao programa de incentivo à demissão voluntária, destacou que a referida transação não possui força de quitação geral quanto a eventuais demandas trabalhistas, em razão da ausência de autorização coletiva. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 747.2147.2226.5115

225 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR ACORDO HOMOLOGADO E NÃO ADIMPLIDO PELA EMPREGADORA - POSSIBLIDADE .

Na hipótese dos autos, é possível se extrair do acórdão regional que na audiência ocorrida em 30/08/2018, foi celebrado acordo entre a autora e a primeira reclamada (Eterna Prestadora e Servicos EIRELI.) para pagamento dos haveres trabalhistas devidos à reclamante, tendo o referido ajuste sido devidamente homologado pelo Juízo de base. No que tange à responsabilidade do Município de São Joaquim da Barra, convencionou-se que, caso o acordo fosse descumprido, o processo deveria ser concluso para julgamento, visando discutir a responsabilidade do ente público que não participou da avença. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que a transação entabulada entre a parte reclamante e a empregadora, caso ressalve a possibilidade de discussão acerca da responsabilidade do tomador de serviços, não constitui óbice à responsabilização deste último, quando ocorre o descumprimento do acordo. Precedentes. Observe-se que após o acordo entabulado pelas partes (seq. 03, págs. 458/459), sobreveio a prolação da sentença de piso (seq. 03, págs. 463/465), na qual é relatado o descumprimento total do acordo, e, ato seguinte, é certificada a responsabilidade subsidiária do ente público, diante da presença da culpa in vigilando, decorrente da ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato. Assim, mostra-se acertada a decisão ora agravada que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pela reclamante para « restabelecer a sentença que condenou o Município tomador de serviço a responder pelo acordo inadimplido pela 1ª reclamada, empregadora «. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 447.1693.1579.2513

226 - TST. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA). RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/201. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento desta Corte Superior quanto à possibilidade de homologação parcial pelo juiz do acordo extrajudicial firmado pelas partes na forma dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. PROVIMENTO. Cinge-se a presente demanda em se verificar a possibilidade de homologação parcial pelo juiz de acordo extrajudicial firmado pelas partes, nos termos dos arts. 855-B ao 855-E da CLT, em que se previu a quitação geral das verbas decorrentes do contrato de trabalho. O egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente a transação havida entre as partes, por entender ser inadmissível a quitação geral e irrestrita de todas as verbas trabalhistas. Por tal razão, restou homologada a quitação tão somente das verbas expressamente consignadas no acordo. Ocorre que esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos processos de jurisdição voluntária, homologar integralmente ou não homologar o acordo extrajudicial, ficando vedada sua homologação parcial ou com ressalvas. Desta forma, salvo demonstrada hipótese de vício de vontade apto a inquinar de nulidade o referido acordo firmado entre as partes, mister reconhecer a quitação do acordo extrajudicial na forma em que livremente pactuada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e do ato jurídico perfeito. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.7026.1940

227 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO CONTRATUAL. ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A respeito da matéria o STF, no julgamento do RE Acórdão/STF, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado .. No caso , do quanto transcrito no acórdão recorrido, o Tribunal Regional verificou a inexistência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho conferindo a quitação geral e irrestrita das parcelas trabalhistas pela adesão ao PDV. Portanto, se não há no acórdão regional o registro de acordo coletivo com previsão expressa de quitação ampla e irrestrita para a adesão ao PDV, é inaplicável o precedente do E. STF. Precedentes. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e com o precedente do excelso Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADESÃO A PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST prevê que «os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) . Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1/TST dispõe que «é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical . Essa é a hipótese dos autos, na medida em que o Tribunal de origem registra que o autor laborava próximo à área onde os líquidos inflamáveis estavam armazenados de forma irregular e insegura. Estando a decisão posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao processamento do apelo. Vale registrar que, em face da realidade fática descrita no acórdão regional, a verificação dos argumentos da empresa no sentido do não preenchimento dos requisitos para o deferimento da parcela esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência .

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Doc. VP 464.7334.4341.5345

228 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126, DO TST.

O e. TRT consignou que « importa reconhecer que a transação extrajudicial, decorrente da rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano . Arrematou afirmando que «(...) na hipótese dos autos, muito embora tenha a reclamada acostado o acordo sobre rescisão de contrato de trabalho firmado pelas partes e por representante do sindicato profissional, não juntou o acordo coletivo em questão, inviabilizando a constatação das condições pactuadas, notadamente se há expressa referência à quitação do contrato de trabalho extinto, tal como decidiu o E. STF. Tais premissas são insuscetíveis de revolvimento, nos termos da Súmula 126/TST . Inviável o exame das afrontas alegadas, ante o registro de ausência de juntada da norma coletiva disciplinando a questão. Agravo interno não provido. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. A decisão regional que rejeitou o pedido da reclamada está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 356 da SbDI-I, TST, que dispõe: « PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV). Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS. BOMBEIRO CIVIL. REGIME 12X36. O e. TRT consignou que « a recorrente não impugnou a função de bombeiro civil exercida pelo autor, razão pela qual, diante da legislação aplicável à espécie, a jornada máxima semanal desses profissionais está limitada a 36 horas. Nessa linha, assinalou o Tribunal local que « muito embora as cláusulas normativas pactuadas através de negociação coletiva representem a prática do princípio da autonomia privada coletiva e a Lei Maior consagre no, XXVI do art. 7º o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, não se pode perder de vista que a jornada máxima de 36 horas semanais não constitui sistema alternativo de compensação, mas sim jornada que decorre de lei específica aplicável ao caso sub judice, em razão da função exercida pelo reclamante, não podendo ser derrogada por cláusula convencional . A decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com recentes julgados desta Corte Superior, inclusive desta 2ª Turma. Precedentes. Agravo interno não provido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. A Corte local registrou que « a condenação imposta na origem a título de diferenças de adicional noturno com observância da hora noturna reduzida, decorre do reconhecimento de horas extras excedentes de trinta e seis horas semanais , concluindo que «(...) o direcionamento de origem prestigia o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o adicional noturno deve integrar a base de cálculo para fins de pagamento das horas extras prestadas no período noturno, bem como às prorrogações do trabalho noturno devem ser aplicadas as regras previstas no CLT, art. 73, ou seja, torna-se devido o adicional correspondente, bem como a redução ficta da hora noturna para o labor a partir das 5 horas, tal como estabelecem a Súmula 60 e a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, ambas do C. TST (...) . De fato, a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula 60, II e com a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-I, ambas do C. TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto a ser devida a redução ficta da hora noturna sobre as horas laboradas após as 5 (cinco) horas da manhã, nos casos de jornada preponderantemente noturna . Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 705.6817.8248.2299

229 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. 1.

Registre-se, inicialmente, que, após a entrada em vigor do CLT, art. 855-B revela-se válido o acordo extrajudicial encetado entre as partes por petição conjunta e representação por advogados distintos, como estabelece o dispositivo em questão. 2. Eventual rescisão da sentença homologatória de acordo extrajudicial, em que presentes os pressupostos adrede indicados, sujeita-se, obrigatoriamente, à inconteste comprovação no sentido de que o autor teve sua vontade viciada. 3. No caso presente, não há elementos de convicção que permitam reconhecer que o recorrente teve sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil), sendo oportuno relevar que a parte nem sequer impugna a assinatura aposta à transação extrajudicial celebrada, na qual são especificados, claramente, todos os termos da avença. 4. Ademais, a procuração juntada à p. 66 demonstra que a advogada que representou o autor no processo subjacente foi devidamente constituída. 5. A tese central utilizada pelo recorrente para demonstrar o vício do ajuste reside no posterior ajuizamento de ação trabalhista em face da empresa ré, o que, a toda evidência, não consubstancia prova suficiente para tal mister. 6. Nesse contexto, tem-se que as provas adunadas ao feito conduzem à ilação de que o acordo foi regularmente encetado e homologado pelo Juízo, tendo havido, ao que parece, arrependimento posterior do empregado quanto aos seus termos. 7. Isso, no entanto, não justifica o corte rescisório, pois afastada a caracterização de lide simulada ou qualquer outra forma de vício de vontade. 8. Aplica-se ao caso a Orientação Jurisprudencial 154 da SDI-2, verbis : « A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de reclamação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento «. 9. Não há falar-se, por fim, em inversão do ônus da prova, o qual competia ao autor, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado. 10. Ante a improcedência da pretensão rescisória, não se cogita a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1038.7500

230 - TST. Seguridade social. Agravos de instrumento da fundação petros e da petrobras. Análise conjunta. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. Prescrição. Súmula 327/TST. Complementação de aposentadoria. Admissão do reclamante na petrobrás antes da criação do plano de complementação de aposentadoria da petros. Ingresso na petros posteriormente à sua criação, mediante pagamento de importância denominada «joia. Súmula 288/i/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Quanto ao mérito, a definição do regulamento aplicável para a concessão de aposentadoria não comporta mais discussão nesta Corte Superior Trabalhista, nos termos das Súmulas 51, I e 288/TST. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1043.3200

231 - TST. Seguridade social. Agravos de instrumento. Recursos de revista das reclamadas petrobrás e fundação petros. Análise conjunta. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Pcac 2007. Rmnr. Pl/dl 1971. Natureza salarial. Fonte de custeio. Ausência de interesse recursal. Decisão denegatória. Manutenção.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. Arguição de incompetência rejeitada. Não há, pois, como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.... ()

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Doc. VP 143.1824.1077.0000

232 - TST. Seguridade social. Agravos de instrumento. Recursos de revista das reclamadas petrobrás distribuidora e fundação petros. Análise conjunta. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Diferenças de complementação de aposentadoria. Pcac 2007. Rmnr. Decisão denegatória. Manutenção.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9013.4800

233 - TST. Recurso de revista. 1) preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. 2) prescrição. Súmula 327/TST. 3) diferenças de complementação de aposentadoria. Ex-empregado da fepasa. Sucessão da fepasa pela CPtm. Súmula 126/TST. Formas de reajuste da complementação de aposentadoria. Recurso desfundamentado. Reserva legal e multas. Súmula 297/TST.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC's 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, a Reclamante, na condição de empregada da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20.02.2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento (20.02.2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho, enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7006.6000

234 - TST. Seguridade social. Recursos de revista das reclamadas. Processo anterior à Lei 13.467/2017. Análise conjunta. Matérias comuns. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. Ilegitimidade passiva para a causa. Responsabilidade solidária. Diferenças na complementação de aposentadoria. Prescrição. Súmula 327/TST. Complementação de aposentadoria. Alteração regulamentar. Regulamento aplicável. Preservação do direito adquirido. Súmula 288/TST, III/TST. Assistência judiciária gratuita. Honorários advocatícios. Súmula 219/TST.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 1988, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas EC s 19/98, 20/98 e 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento Jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202, da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, os Reclamantes, na condição de empregados da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuíram mês a mês para a formação do patrimônio que lhes garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão Jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada do CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença até o referido julgamento (20/02/2013), situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo, que já tem sentença proferida pelo Juiz do Trabalho (24/08/2012), enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF, mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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Doc. VP 665.4046.2826.8749

235 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - NATUREZA INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA NO TEMA 1046 - VALIDADE DA NORMA - RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela CF/88, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades, abertas pelo Constituinte, se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus, sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori, não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo « As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc. )". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos da CF/88, art. 7º, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível, e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente prevista no caput do art. 7º da Carta Federal. 7. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: «Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados «. (ARE 1.121.633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional informam que há inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há expressa manifestação do relator quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. O fundamento da Corte regional para refutar o permissivo negocial a respeito das horas in itinere residiu no fato de que houve a supressão da natureza salarial da parcela, de modo a afastar os seus reflexos em outras verbas trabalhistas. A meu ver, essa circunstância importaria a invalidade das normas coletivas em comento, porque descaracterizada a natureza jurídica da transação que subsidia a incidência do princípio da adequação setorial negociada, ainda que a parcela em discussão (horas in itinere ) seja de indisponibilidade relativa. 10. Entretanto, considerando que as reduções/supressões de horas in itinere estiveram entre as situações-tipo enfrentadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1046, curvo-me ao posicionamento vinculante da Corte Constitucional, com a ressalva do meu entendimento pessoal.

11. Nesses termos, em face da violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para, reconhecendo a validade das normas coletivas que dispuseram sobre as horas in itinere, excluir da condenação os pagamentos a esse título. 12. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular. IV- RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHADOR RURAL - EXPOSIÇÃO À FULIGEM DECORRENTE DA QUEIMA DE CANA-DE-AÇÚCAR - CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. 1. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE assegura a percepção do adicional de insalubridade pelos empregados submetidos ao contato com hidrocarbonetos aromáticos, por se tratar de agente cancerígeno, substância presente na fuligem decorrente da queima da cana-de-açúcar, conforme apurado em laudo pericial. 2. As atividades citadas na aludida norma são meramente exemplificativas, conforme se extrai do seu exame, até porque é o contato com o agente cancerígeno insalubre, hidrocarboneto aromático, que atrai a proteção legal. A hipótese fática amolda-se perfeitamente na prescrição legal, de modo a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista adesivo conhecido e provido.

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Doc. VP 801.5627.1989.4751

236 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TESE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT consignou que: « a reclamada comprovou que a pactuação acerca da quitação total do contrato de trabalho constou em norma coletiva. Com efeito, o ACT com ID 8675396 (vigência entre 14/03/2018 a 01/07/2018) dispõe sobre a instituição do PDV e prevê, em sua Cláusula 5ª, a outorga à empresa da quitação ampla, geral, plena e irrevogável do contrato de trabalho « e ainda consignou que o reclamante assinou o termo de adesão ao PDV também confirmando tal quitação . 4 - Saliente-se que, conforme consignado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Processo STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, reconheceu validade à quitação outorgada pelo empregado quando da adesão ao Plano de Demissão Incentivada, firmando a seguinte tese, em repercussão geral: «A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". 5 - O caso em tela amolda-se à hipótese discutida no mencionado precedente de repercussão geral, tendo em vista que se refere a Acordo Coletivo de Trabalho com cláusula de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego pela adesão ao PDV. 6 - Assim, a ausência de transcendência da matéria articulada no recurso de revista resulta não somente da circunstância de que a tese adotada pelo TRT encontra-se em conformidade com a jurisprudência do TST, mas também da constatação de que o acórdão recorrido foi proferido em plena consonância com a tese vinculante firmada pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE-590415/SC (Tema 152 da Tabela de Repercussão Geral). 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o acórdão do TRT está de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não havendo matéria de direito a ser uniformizada, não há outros indicadores de relevância do caso concreto (art. 896-A,§ 1º, parte final, da CLT). 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.7850.1002.2700

237 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Prescrição. Danos morais e materiais. Ciência inequívoca da lesão. Matéria fática.

«A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (31/12/2004), aplica-se a regra prescricional do CF/88, art. 7º, XXIX. De outra sorte, caso efetive-se antes, incide a prescrição civil, observada a regra de transição inserta no CCB/2002, art. 2028. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o termo inicial da prescrição é a data da ocorrência do acidente registrado na CAT, em 18/2/2000, e aplicou o prazo de 10 anos, previsto no CCB/2002, art. 205. Além de equivocada quanto ao prazo a ser aplicado, é certo também que não houve acerto na decisão quanto à actio nata, já que, conforme posição consolidada desta Corte, em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional, esta coincide com a data da aposentadoria por invalidez ou do retorno ao trabalho após afastamento por auxílio-doença, fatos não consignados. Inviável, portanto, reformar o julgado, para reconhecer a prescrição total, sem o revolvimento dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 123.9221.1923.9452

238 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. COLUSÃO ENTRE A RECLAMADA E O ADVOGADO DO RECLAMANTE. ATUAÇÃO ALÉM DOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS . 1.

Na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a possibilidade de transação judicial é ampla, podendo abranger inclusive parcelas não postuladas na petição inicial, à luz do que autoriza o CPC, art. 515, § 2º. 2. Da mesma forma, a quitação plena, geral e irrestrita outorgada pelo empregado alcança todas as pretensões relativas ao extinto contrato de trabalho, conforme OJ 132 desta Subseção. 3. Nesse contexto, a sentença homologatória de acordo em que dada quitação geral do contrato não importa julgamento «extra petita, descabendo cogitar de nulidade, ilegalidade ou violação do devido processo legal. 4. Também não se constata a atuação do advogado para além dos limites do mandato. Com efeito, o instrumento de procuração assinado pelo autor e juntado aos autos da ação subjacente conferia os mais amplos poderes «ad judicia, para « atuar no foro trabalhista, inclusive «dar quitação, transigir, assumir e firmar termos, compromissos e declarações (...), variar de ações, desistir, (...), e conciliar extrajudicialmente «. 5. Sob outro viés, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em colusão entre a empresa e o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403/TST, II e atrai a hipótese do CPC/2015, art. 966, III. 6. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, em conluio com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade, o que não se verifica no caso concreto. Recurso ordinário conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 701.4802.6828.0821

239 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. TRANSCRIÇÃO NA INTEGRALIDADE DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, «transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu integralmente as razões dos embargos de declaração por meio dos quais pretendera o pronunciamento do Tribunal Regional, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, IV, da CLT. Agravo não provido. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - PAE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. 1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 3. Todavia, no caso em exame, não se extrai do quadro fático assentado no acórdão regional que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Ao contrário, o Tribunal a quo registra que «Logo, o Instrumento Particular de Transação e Quitação de Direitos, fls. 408/410, é proveniente da adesão ao referido programa de desligamento voluntário de aposentadoria, de forma que, para que pudesse produzir os efeitos da quitação, também deveria constar de negociação coletiva. O que não é o caso. Portanto, considerando ser certo que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva, não há como reconhecer a quitação geral do contrato. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas. 4. A Corte Regional decidiu a matéria em consonância com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação apenas das parcelas e dos valores discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas deste Tribunal Superior. Agravo não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a sentença que reconheceu a natureza salarial do auxílio alimentação. Registrou que não consta dos autos a data do início do fornecimento da verba, assim como não fora juntado norma coletiva que teria instituído a natureza indenizatória da parcela à época da contratação do autor. Assinalou, ainda, que a ré não comprovou que a sua adesão ao PAT se deu antes da admissão do empregado. 3. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, consubstanciada Súmula 241 e na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Precedentes desta Primeira Turma. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. 2. Assim, c onsiderando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido.

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Doc. VP 935.8211.7711.8864

240 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO OBSERVADA. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS ESTABELECIDAS NO PCCS/1995. SÚMULA 297/TST, I - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.

Nos termos do item I da Súmula 422, «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, a qual elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a ausência de tese da Corte Regional em relação ao tema em debate (Súmula 297/TST, I). Limita-se, pois, a afirmar genericamente que o recurso merece trânsito e a requer a decretação, de ofício, de prescrição quinquenal trabalhista, o que constitui inovação recursal, insuscetível de exame, pois se trata de matéria não suscitada no recurso de revista. Além disso, destacam-se as diretrizes consagradas na Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1 e nas Súmulas 153 e 297, todas desta Corte, porquanto, ainda que seja de ordem pública o tema articulado em recurso de natureza extraordinária, é imprescindível o prequestionamento da matéria. 3. Portanto, ao deixar de impugnar o fundamento pelo qual o recurso teve seu provimento negado, limitando-se a reiterar as questões de fundo, a parte tangencia os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. Agravo não conhecido .... ()

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Doc. VP 820.2810.4445.5297

241 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ARTS. 765, 855-B, 855-D E 855-E DA CLT - HOMOLOGAÇÃO - FACULDADE DO JUIZ - SÚMULA 418/TST. 1.

Na forma dos arts. 765, 855-D e 855-E da CLT, protocolada a petição do acordo extrajudicial, o juiz analisará as formalidades, os requisitos de validade do negócio jurídico e os termos do acordo entabulado, podendo homologar integralmente o ajuste, homologar parcialmente a avença ou rejeitar a homologação. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que homologou parcialmente o acordo estabelecendo que «acordo firmado entre as partes abarca apenas os direitos especificados na petição do processo de homologação extrajudicial. 3. Nesse sentido, o juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes. É poder-dever do magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (CLT, art. 765). A Súmula 418/TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. 4. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Portanto, a decisão apresenta-se em conformidade com a jurisprudência desta corte, o que torna inviável o exame das indicadas violações de dispositivo legal e/ou constitucional, bem como superada a eventual divergência jurisprudencial (Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º). 5. Acrescente-se que o CPC, art. 961, § 2º, estabelece expressamente a possibilidade de homologação parcial da sentença estrangeira pelo STJ. Logo, se a norma processual civil permite homologação parcial de ato judicial praticado pelo Poder Judiciário de outro país, imiscuindo-se na soberania de outro Estado, especificamente do Poder Judiciário estrangeiro, a fim de assegurar a própria soberania brasileira, com muito mais razão o magistrado trabalhista tem o poder-dever de homologar parcialmente acordo extrajudicial firmado entre as partes, com o fito, por exemplo, de coibir a prática de atos ilegais. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1080.7600

242 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Flexibilização por norma coletiva. Impossibilidade. Decisão denegatória. Manutenção.

«A Constituição da República valorizou a autocomposição dos conflitos de trabalho, resultando o acordo ou convenção coletiva de livre manifestação de vontade das partes de transacionarem em torno de condições de trabalho. Entretanto, esta flexibilização deve ter limites, não podendo, em nenhuma hipótese, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o CLT, art. 8º. ... ()

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Doc. VP 250.0844.0600.3387

243 - TST. GMARPJ/ADR/cgr I. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÃO PROCESSUAL. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC/2015. 1. Embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do CPC/2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no CPC/1973. 2. Sucede que as hipóteses de rescindibilidade são aquelas da lei em vigor por ocasião do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. No caso, a indicação de hipótese de desconstituição da coisa julgada prevista no CPC/2015 (art. 966, III e VII) não compromete o exame da controvérsia, ante a existência de dispositivo legal correspondente no Diploma de 1973 (art. 485, III e VII). 3. Por fim, considerando que a ação desconstitutiva foi ajuizada em 26.2.2021, o exame dos pressupostos processuais deve ser feito sob a perspectiva do sistema legal então vigente. II. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Assim estabelece a Orientação Jurisprudencial 154 deste SDI-2 do TST: «A sentença homologatória de acordo prévio ao ajuizamento de ação trabalhista, no qual foi conferida quitação geral do extinto contrato, sujeita-se ao corte rescisório tão somente se verificada a existência de fraude ou vício de consentimento. 2. Nesse contexto, sujeita-se eventual procedência da pretensão desconstitutiva, necessariamente, à ocorrência de fraude ou de vício de consentimento, a macular o acordo judicialmente homologado. 3. No caso em tela, eventual circunstância de que os advogados das partes realmente fossem sócios do mesmo escritório à época do acordo e que tivessem ambos sido indicados pela ré, o que nem sequer foi comprovado a contento, não é suficiente para autorizar o corte rescisório, sendo imprescindível a prova de que os autores tiveram sua vontade viciada. 4. No caso presente, não há elementos de convicção que permita reconhecer que os autores tiveram sua vontade maculada por erro substancial, dolo ou coação (art. 138 e seguintes do Código Civil). 5. Releva notar, ademais, que, na audiência em que homologado o acordo, encontravam-se presentes os autores, que anuíram expressamente com a avença, sobretudo ao outorgar « geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho . 6. O que se evidencia, portanto, é que os autores, diante da proposta empresarial e calculando que uma demanda judicial pudesse vir a se prolongar no tempo, optaram por aceitá-la, ainda que não tivessem achado justo o valor a ser pago, situação que não caracteriza coação a justificar invalidação da transação levada a efeito. 7. À míngua de comprovação de fraude ou de vício de consentimento, não se cogita a desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 478.5381.3494.1514

244 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.

Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso de terceiro interessado, pessoa física, o valor fixado no CLT, art. 852-Ae, na hipótese dos autos, considerando que a discussão versa sobre o enquadramento como «bem de família de imóvel de alto padrão, avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), objetivando a exclusão da penhora imposta para a satisfação de execução trabalhista, reputa-se alcançado o patamar da transcendência. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao CF/88, art. 5º, XXII. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA INTERESSADA. LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ALTO VALOR ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Consoante jurisprudência desta Corte, firmada em consonância com a disciplina da Súmula 375/STJ, o reconhecimento de fraude à execução fica condicionado à comprovação do registro da penhora em Cartório à época da alienação do imóvel (elemento objetivo) ou à prova da efetiva má-fé do terceiro adquirente ( consilium fraudis - elemento subjetivo). Precedentes . Na hipótese, não se extraem do acórdão regional tais premissas, sendo certo que a mera circunstância da existência de reclamação trabalhista, em trâmite, ao tempo da eventual transação não é suficiente para essa caracterização. Ademais, é certo que a terceira interessada, mãe do executado, adquiriu o imóvel em questão, juntamente com seu esposo, já falecido, há mais de 25 (vinte e cinco) anos antes do ajuizamento da referida ação, e o executado e os demais herdeiros legais renunciaram aos seus quinhões hereditários em favor da genitora, nos autos do processo de inventário e partilha (Processo 1021650-25.2018.8.26.0562 - 2ª Vara de Família de São Paulo), quando sequer havia sido iniciada a execução. De outro lado, ao contrário do entendimento consignado na Corte de origem, o simples fato de o imóvel ser de alto valor não é capaz de desqualificá-lo como bem de família, segundo as diretrizes da Lei 8.009/90, mormente quanto constatado que é inequivocamente « utilizado como residência da entidade familiar «, tanto pela genitora, quanto por seus filhos, e constitui o único bem imóvel da família. Nesse ensejo, não se verifica, in casu, a presença dos pressupostos indispensáveis à manutenção da constrição imposta, porquanto insuficiente para a penhora a mera constatação de que a abdicação do quinhão hereditário ocorreu após o ajuizamento de reclamação trabalhista em face de um dos filhos. Conclusão diversa conspira contra a garantia constitucional da propriedade legítima (art. 5º, XXII, CF/88). Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.8105.1001.4000

245 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Horas in itinere. Limitação. Norma coletiva. Invalidade. Afronta ao princípio da razoabilidade do ato negocial. Atribuição de natureza indenizatória.

«1. O direito ao pagamento das horas de percurso encontra-se assegurado no CLT, art. 58, § 2º, que constitui norma de ordem pública, relacionada com a duração da jornada de trabalho e, por conseguinte, com a higiene e segurança do trabalho. Afigura-se inadmissível a transação que importe em renúncia a direito previsto em norma trabalhista de caráter cogente, com manifesto prejuízo para o empregado. 2. A jurisprudência desta Corte superior, no entanto, vem admitindo a possibilidade de a norma coletiva estabelecer tempo fixo para fins de pagamento das horas de percurso desde que tal limite guarde proporcionalidade e razoabilidade em relação ao tempo efetivamente gasto no deslocamento. Do contrário, a avença traduziria prejuízo irreparável ao empregado e, portanto, renúncia ao direito, tornando ineficaz a proteção outorgada pela norma de natureza cogente. Pode-se dizer que a quebra da proporcionalidade e da razoabilidade. como no caso concreto, em que negociado o pagamento de uma hora diária de deslocamento, quando o tempo efetivamente gasto no percurso perfazia, em média, quatro horas diárias (supressão de 75%). corresponde, na prática, à supressão do direito. 3. De outro lado, admitida a existência de horas de percurso, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem-se firmado no sentido de que resulta inválida a cláusula constante de norma coletiva mediante a qual se estabelece natureza indenizatória à parcela. Com efeito, as horas de percurso têm nítida natureza salarial, porquanto, nos termos da Súmula 90 desta Corte superior, são computáveis na jornada de trabalho e, havendo extrapolação da jornada pactuada, são consideradas como extras, revelando-se devido o pagamento do respectivo adicional. Resulta inválida, destarte, a norma coletiva mediante a qual se afasta a integração das horas in itinere ao salário do empregado. 4. Num tal contexto, não merece reforma a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de não dar prevalência à cláusula coletiva relativa às horas in itinere sobre a norma legal, visto que não importa em afronta à literalidade do CF/88, art. 7º, XXVI. Precedentes da SBDI-I. 5. Recurso de embargos conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 615.8260.2538.2271

246 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA À TESE ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXAME DO TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria, adotando a tese de que « a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. Na hipótese, o acórdão do Regional não registra que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contrato de trabalho, mas sim de acordo individual. Assim, não havendo a condição sine qua non que autoriza a interpretação de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho por adesão ao PDV, tem-se que a tese firmada no acórdão regional está em consonância com a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no exame do Tema 152 da repercussão geral. Nesse contexto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da OJ 270 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário não enseja a quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Agravo conhecido e desprovido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PDV COM AS VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho, a respeito da questão, firmou entendimento, consolidado na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1/TST, de que não é possível a compensação de crédito de natureza tipicamente trabalhista com a indenização paga a título de adesão ao trabalhador no plano de demissão voluntária. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Controverte-se a respeito da pr escrição incidente sobre ação trabalhista em que se postula a revisão do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP entregue pela empresa ao INSS. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que não incide a prescrição prevista no CF/88, art. 7º, XXIX em ação que tem por objetivo a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para fins de prova junto à Previdência Social, uma vez que se aplica à referida ação o disposto no CLT, art. 11, § 1º. Entende-se que as ações que tenham por finalidade o fornecimento de documentos que atestem fatos ocorridos durante a relação de emprego, indispensáveis para fazer prova perante a Previdência Social, possuem natureza declaratória, ante a ausência de conteúdo patrimonial, não estando sujeitas, portanto, a prazo prescricional. Precedentes. No caso concreto, ao manter o entendimento alcançado em sentença, no sentido de afastar a incidência de prescrição, na espécie, dada a natureza da pretensão obreira, o acórdão regional revela sintonia com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, atraindo o óbice da Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No caso, tendo o Regional registrado que o autor esteve sujeito à insalubridade decorrente do contato com agentes químicos - óleo mineral, correta a decisão que deferiu o pleito de pagamento do adicional de insalubridade. Assim, somente pela incursão na prova dos autos seria possível acatar a tese defendida pela ré e concluir que o EPI fornecido era suficiente para elidir a insalubridade, o que dependeria do reconhecimento de fatos contrários aos delineados no decisum recorrido, o que não é possível, ante a vedação prevista na Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1034.7900

247 - TST. Recurso de revista. Prescrição. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho ocorrido antes da emenda constitucional 45/2004. Ação ajuizada após a emenda constitucional 45/2004.

«I. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que, não obstante a verdadeira natureza de crédito trabalhista da indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, a respectiva pretensão indenizatória deve ser regulada pela norma prescricional do direito civil no caso em que a ocorrência do infortúnio ou a ciência da lesão são anteriores à entrada em vigor da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, por respeito aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido. Consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocorreu em 22/02/1989, em momento anterior à vigência da Emenda à Constituição 45, em 31/12/2004, quando somente então se tornou inequívoca a competência da Justiça do Trabalho para processar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. Ante tal singularidade, a adoção da norma do direito civil para o exame da prescrição da pretensão é a solução que prepondera nesta Corte. À época do acidente de que foi vítima o Autor (22/02/1989), vigia o Código Civil de 1916, cujo art. 177 prescrevia prazo prescricional de 20 anos para ações pessoais comuns. Em 11/01/2003, antes da propositura da ação de indenização (20/06/2006), entrou em vigor o Código Civil de 2002, cujo art. 206, § 3º, V, reduziu para 3 anos o prazo prescricional pertinente à hipótese. Dada a regra de transição contida no art. 2.028 do novo Código Civil e considerando que, em 11/01/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo original de 20 anos desde a data do conhecimento da lesão (22/02/1989), o prazo prescricional para o Reclamante deduzir sua pretensão indenizatória permaneceu o do Código Civil de 1916: 20 anos. Logo, examinada a questão sob o enfoque do direito civil, a contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de ação pelo Reclamante findaria tão somente em 22/02/2009. Como a reclamação trabalhista foi proposta em 20/06/2006, dentro do prazo prescricional, conclui-se que a pretensão não está fulminada pela prescrição. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 413.7196.8781.0643

248 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO . INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA TESE 152 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 590.415) . O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 152 de Repercussão Geral (RE 590.415), firmou a seguinte tese: « A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado «. No caso, consoante premissa fática expressamente delineada nos autos e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), o acordo coletivo, que regulamentou o Plano de Demissão Voluntária, não estabeleceu expressamente a « condição de dar quitação ampla e irrestrita às parcelas objeto do contrato de trabalho «. Assim, conclui-se que, ao não se conferir a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho quando da adesão do trabalhador ao PDV, foi corretamente aplicada a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1, visto que a hipótese específica dos autos não se amolda à tese fixada pela Suprema Corte . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que não houve a neutralização do agente ruído e dos agentes químicos, em virtude do fornecimento «insuficiente e esparso dos equipamentos de proteção individual, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível infirmar as suas razões de decidir, de forma a se concluir que os EPI s fornecidos foram capazes de neutralizar os agentes insalubres, o que é vedado pela Súmula 126/TST. HONORÁRIOS PERICIAIS . ÍNDICE DE CORREÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. APELO CALCADO EXCLUSIVAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Diante da regra inserta no CLT, art. 896, § 8º, para a demonstração da divergência jurisprudencial não basta a mera transcrição do paradigma, sendo necessário que a parte Recorrente proceda ao cotejo analítico de teses, especificando o cenário que iguale ou aproxime os casos analisados, o que não ocorreu no caso em apreço. Agravo conhecido e não provido .

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Doc. VP 726.8661.2051.6143

249 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA, DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO, OS MINUTOS ANTERIORES À MARCAÇÃO DO PONTO UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO .

Agravo interno provido para, em juízo de retratação, determinar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA, DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO, OS MINUTOS ANTERIORES À MARCAÇÃO DO PONTO UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE AFASTA, DO CÔMPUTO DA JORNADA DE TRABALHO, OS MINUTOS ANTERIORES À MARCAÇÃO DO PONTO UTILIZADOS PARA FINS PARTICULARES. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema 1.046, de observância obrigatória. Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário 590.415, afeto ao Tema 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de «patamar civilizatório mínimo". Na hipótese, fica claro que as atividades preparatórias eram realizadas para fins particulares e por conveniência do empregado. Portanto não se amoldam a direitos indisponíveis e são passíveis de transação. Assim, deve ser adequada a decisão outrora proferida por esta Turma ao entendimento consagrado no Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3006.8400

250 - TST. Prescrição. Indenização por danos morais. Doença ocupacional. Perda auditiva progressiva. Ciência I n e q u í V o c a da lesão anterior à promulgação da emenda constitucional 45, de 8/12/2004. Ação ajuizada na justiça do trabalho após a referida emenda. Transcorridos menos de dez anos entre a ciência inequívoca da lesão e a data da vigência do CCB/2002, CCB/2002 (11/1/2003). Aplicação da regra de transição. Prazo prescricional de três anos contados da entrada em vigor do novo Código Civil.

«Após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, fixada a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar as demandas que tratam das indenizações por dano moral e/ou material decorrentes de acidente de trabalho ou equiparado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consagrou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional civilista quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer em data anterior à de promulgação do diploma constitucional reformador ( Emenda Constitucional 45, de 8/12/2004), incidindo a prescrição trabalhista, na forma do CF/88, art. 7º, XXIX, quando a ciência inequívoca do dano se der após a referida emenda constitucional. Nesse sentido passou a decidir a SDI-I desta Corte, após amplo debate na sessão de 22/5/2014, com composição completa, a partir do julgamento do Processo E-RR - 2700-23.2006.5.10.0005, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 3/2/2012, e no qual este Magistrado foi vencido. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da doença - perda auditiva - ocorreu em 13/6/2003, com a audiometria demissional, antes, portanto, do deslocamento da competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, tendo em vista que esta ação foi ajuizada, na Justiça do Trabalho, em 11/01/2006 (grifou-se). Diante desse quadro fático e do entendimento que passou a prevalecer nesta Corte superior, tem-se que, no que concerne à norma civilista aplicável, incide, no caso, a regra de transição prevista no CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, pois, na data de vigência desse diploma legal, não haviam transcorrido mais de dez anos a contar da lesão, sendo inaplicável o CCB/2002, art. 177, Código Civil de 1916, que previa a incidência da prescrição vintenária. Incidindo, neste caso, as regras previstas no novo Código Civil, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, V, c/c o CCB/2002, art. 2.208, Código Civil de 2002, verifica-se que, não tendo sido esta ação ajuizada há mais de três anos após a entrada em vigor do novo Código Civil, ocorrida em 11/1/2003, não há falar em prescrição da pretensão (grifou-se). Recurso de revista não conhecido.... ()

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