Carregando…

Jurisprudência sobre
jornada de trabalho prorrogacao

+ de 1.709 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • jornada de trabalho prorrogacao
Doc. VP 181.9635.9008.3700

201 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Redução do intervalo intrajornada. Autorização específica do Ministério do Trabalho e emprego. Acordo de compensação de jornada. Violação do CLT, art. 71, § 3º.

«Hipótese em que o Tribunal Regional assentou ser incontroverso que o Reclamante estava submetido a regime de compensação semanal de jornada. Consoante dispõe o CLT, art. 71, § 3º, é possível a flexibilização do período de intervalo para refeição e descanso por ato do Ministro do Trabalho nas hipóteses em que, ouvido o Departamento Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho, o estabelecimento empresarial mantenha refeitórios e seus empregados não cumpram sobrejornada. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 301.0151.3050.2260

202 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO COM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA

Nos termos da jurisprudência dominante do Eg. TST, ainda que haja autorização prévia do Ministério do Trabalho, a redução do intervalo intrajornada não é compatível com a prorrogação habitual da jornada, inclusive a decorrente de regime de compensação válido. Ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 933.7657.1205.6446

203 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

No caso, a Corte Regional fixou a tese de que «a existência de previsão normativa autorizando a adoção do regime compensatório semanal em atividade insalubre, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, é válida porque está em consonância ao que dispõe o art. 611-A, XIII, da CLT . Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos, XVI e XXIII do CF/88, art. 7ºe dos, X e XVIII do CLT, art. 611-B A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O CLT, art. 611-B após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B, de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria CF/88 permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5854.9014.4200

204 - TST. Procedimento sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução e fracionamento mediante norma coletiva. Condutores e cobradores de empresas de transportes urbanos. Invalidade. Jornada de trabalho superior a sete horas.

«Esta Corte pacificou o entendimento de que é válida a celebração de normas coletivas de redução e fracionamento dos intervalos intrajornada aos empregados de transportes públicos coletivos urbanos, desde que sejam garantidos a manutenção da remuneração, a prestação de jornada de trabalho de, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, e os intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem. No caso dos autos, a própria reclamada, nas razões de recurso de revista, admitiu que o autor se submetia à jornada de trabalho superior a sete horas. Logo, a hipótese não se enquadra nesse entendimento, e sim na hipótese do antigo item I da Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 desta Corte, em vigor à época da interposição do recurso e convertido, recentemente, no item II da Súmula 437, pela Resolução 186/2012, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012, que veda, como regra, a supressão ou redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva. Ileso, portanto, o CF/88, art. 7º, incisos XIII e XXVI, nos termos do CLT, art. 869, § 6º e da Súmula 333/TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 451.4983.4229.1825

205 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

No caso dos autos, a reclamada transcreveu integralmente os tópicos impugnados, sem destacar os pontos controvertidos. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no § 1º-A, I, CLT, art. 896, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL . O Tribunal Regional entendeu que « ainda que o ambiente de trabalho da parte autora estivesse sujeito à incidência de agentes insalubres, devem ser levadas em consideração as normas coletivas que previram a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho sem a licença prévia da autoridade competente «. No presente caso, a negociação coletiva citada pela Corte Regional afeta direito indisponível do trabalhador. Ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Entretanto, ressalvou a hipótese em que a norma coletiva vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que é o caso dos autos. O entendimento prevalecente nesta Turma é no sentido de que a compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho não pode ser objeto de negociação. A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança é questão de ordem pública e deve ser feita por lei (CF/88, art. 7º, XXII), não por acordo entre as partes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1062.9005.8300

206 - TST. Intervalo intrajornada. Redução. Previsão em norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Regime de prorrogação da jornada. Invalidade.

«A decisão regional deve ser mantida por 2 fundamentos: 1º - inaplicabilidade do § 3º da CLT, art. 71, em virtude da prestação de serviço em regime de sobrelabor (ainda que não se trate de fundamento adotado expressamente pelo e. TRT) e 2º - invalidade da redução efetivada por norma coletiva. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento deste c. Tribunal Superior, segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, que não se submetem à negociação coletiva, porquanto visam a resguardar a saúde do trabalhador, conforme dispõe o item II da Súmula 437/TST, que não ressalva nenhuma exceção. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 143.2294.2060.1000

207 - TST. Recurso de revista. Banco de horas. Prorrogação habitual da jornada de trabalho. Inobservância do limite máximo de dez horas diárias trabalhadas.

«O banco de horas, estabelecido e regulado no CLT, art. 59, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com folgas ou diminuição de horas em outro, admitindo o módulo de compensação anual, sendo conditio sine qua non para a validade do sistema de compensação anual a observância dos seguintes requisitos: previsão em norma coletiva, compensação no período máximo de um ano e observância do limite diário de dez horas. No caso concreto, não há como reputar válido o sistema de compensação de horário, em face da existência de prestação de labor extraordinário com habitualidade, inclusive extrapolando o limite de dez horas por dia, o que demonstra claramente o descumprimento da norma contida no CLT, art. 59, § 2º, de ordem pública, que visa proteger a saúde e a segurança do trabalhador. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 848.7119.3322.6780

208 - TST. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. No caso, importante salientar que inexiste na CF/88 qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 4. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 5. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 656.8677.3203.3544

209 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a validade de norma coletiva autorizar a instituição de regime 12 x 36 para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do CLT, art. 611-A introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE Acórdão/STF, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85/TST, VI, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85/TST, VI preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". A CLT dispõe, por sua vez, em seu art. 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Regional considerou válida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime 12X36 em atividade insalubre sem licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o CLT, art. 60, incorrendo em afronta ao dispositivo. Em sentido oposto ao decidido pelo TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. Precedentes. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte entende inaplicável a Súmula 85, III e IV, do TST, ao regime 12x36, por não se tratar de um típico regime de compensação e, por consequência, uma vez descaracterizado, reconhece devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal, e não somente o adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 784.3537.5428.5073

210 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA. IMPOSSIBILIDADE .

A CF/88 estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o art. 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores. Em coerência com essa nova diretriz, o Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (Súmula item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Com efeito, a regra disposta no CLT, art. 60, prevendo que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, é uma regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, sendo enfática a proibição da Constituição ao surgimento da norma negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF/88). Aliás, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa, da CF/88, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso concreto, consoante se extrai do acordão regional, a atividade desenvolvida pela Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60. Por esse motivo, deve ser considerada inválida a norma coletiva que autorizou o regime de compensação em atividade insalubre. Manifestando essa compreensão a decisão agravada, mostra-se em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7472.6000

211 - TRT2. Horas extras. Jornada de trabalho. Controle. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 62, I e 74, § 3º.

«... Outrossim, se o empregado comparece diariamente à empresa, no início e no final do expediente; e são-lhe designadas determinadas tarefas para serem feitas externamente, das quais presta contas no final do dia, por certo sua jornada de trabalho é suscetível de controle, não se aplicando a regra exceptiva do CLT, art. 62, I. A fiscalização da jornada de trabalho não se dá apenas quando o empregado permanece todo o tempo sob a vista do empregador. Em verdade isso raramente ocorre. O controle do trabalho faz-se com igual eficácia, pela análise da quantidade produzida, exame de relatórios, itinerário, obrigação de retorno ao final do expediente, e outros meios de averiguação. Nesse sentido ensinava o saudoso VALENTIN CARRION (in «Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 2003, 28ª Edição, fls.112 ): «Também serão devidas se a produção, sendo mensurável, não puder ser realizada senão ultrapassado a jornada normal. É o caso do motorista de caminhão, perfazendo percurso determinado entre certas cidades, cuja quilometragem exige fatalmente tempo superior ao de oito horas. Mas a jurisprudência e a regulamentação administrativa ultrapassam a restrição legal (CLT, art. 62, I) e a interpretação restrita acima sugerida, generalizando a obrigatoriedade da ficha individual, papeleta ou registro de ponto, a omissão poderá modificar em seu favor o ônus da prova do empregado em Juízo, desde haja indícios veementes da existência de horário prorrogado freqüente. ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 282.8482.2370.2735

212 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. I. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. II. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO . Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 743.9612.3973.3941

213 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/17. FERIADOS E REFLEXOS. JORNADA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Nos termos do CLT, art. 896, § 9º, somente se admite recurso de revista em procedimento sumaríssimo por contrariedade a súmula deste Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei 13.015/2014) e por violação direta, da CF/88. O presente apelo não se viabiliza, portanto, pela pretendida divergência jurisprudencial. No mais, a indicação de contrariedade à Súmula, apenas nas razões do agravo de instrumento, se mostra inovatória, o que impede a sua análise nessa instância recursal. 2. Por derradeiro, quanto à alegada ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, a reclamada não demonstrou em que medida o acórdão regional deixou de observar os termos do referido dispositivo constitucional, no que concerne ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, o que atrai a incidência do art. 896, § 1º, II, da CLT, tornando evidente a ausência de preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso de revista e a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.467/17. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento prevalecente nessa Corte Superior é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, conforme dispõe a Súmula 60, II . 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional noturno em prorrogação do labor noturno, posteriores às 5h, devendo ser observada a legislação ordinária, disposta no CLT, art. 73, § 2º. Registrou que a norma coletiva dispôs acerca do adicional noturno de 50% e da duração da hora noturna de 60 minutos, no período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, não havendo disposição expressa sobre o direito ao pagamento do adicional pelas horas prorrogadas a que alude o § 5º do art. 73 da Consolidação, nem tampouco sobre a intenção de que o pagamento em percentual maior seria para compensar a prorrogação . 3. Desse modo, tal como ressaltado no acórdão regional, «Não se está a afastar a incidência de norma coletiva, mas a aplicá-la, nos estritos termos previstos no instrumento normativo (art. 7º, XXVI, da CR/88) . Incólume, portanto, o referido dispositivo constitucional apontado como violado. 4. Nesse contexto, a não observância dos pressupostos do CLT, art. 896 é suficiente para afastar a transcendência da causa . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 618.6064.2464.4519

214 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê o regime de compensação em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Importante destacar que o direito em discussão não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (art. 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. Esse, contudo, não é o entendimento majoritário desta colenda Turma, para quem, tratando-se de trabalho insalubre, por força do CLT, art. 60, a adoção do regime de compensação, mesmo previsto em norma coletiva, necessita de licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, não possuindo a questão aderência ao Tema 1046. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como inválido o regime de compensação em atividade insalubre previsto em norma coletiva, sem autorização da autoridade competente. Ao assim decidir, está a decisão regional em consonância com a tese jurídica perfilhada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, a qual excepciona a prevalência da norma coletiva no caso em que o direito negociado for absolutamente indisponível, como na espécie. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2016.7100

215 - TRT2. Bancário. Horário, prorrogação e adicional pré-contratação de horas extras. Súmula 199, I, do c. TST. Alteração superviniente da jornada de trabalho, mediante acordo escrito. Descaracterização de contratação prévia de horas extras. Recurso provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 444.1037.8313.1237

216 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA JORNADA NOTURNA E O ADICIONAL EM PERCENTUAL MAIOR QUE O LEGAL. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS DIURNAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «as normas coletivas da categoria fixam adicional superior ao legal, incidente exclusivamente sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h, o que deve ser observado, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88". 3. Registre-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional encontram-se infensas à reanálise por esta instância extraordinária. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a norma coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, simultaneamente, determina o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 73, «caput, da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno . Entendimento contrário estenderia a cláusula coletiva para situações nela não previstas. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9772.5009.3300

217 - TST. Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40/TST. Anterior à Lei 13.467/2017. Reclamante. Intervalo intrajornada. Redução. Autorização do Ministério do Trabalho. Prorrogação de jornada diária em horas extras (minutos residuais).

«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5855.7005.3500

218 - TST. Proteção do trabalho da mulher. Intervalo anterior à prorrogação da jornada. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Não concessão. Pagamento como hora extra.

«Conforme a atual jurisprudência do TST, o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Esse intervalo é norma afeta à medicina e segurança do trabalho, de ordem pública, destinada à proteção da integridade das trabalhadoras. Seu desrespeito provoca os mesmos efeitos da inobservância do tempo destinado ao repouso e alimentação previsto no CLT, art. 71, § 4º, e é devido o pagamento integral do período como horas extras e reflexos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.8009.2200

219 - TST. Recurso de revista da reclamada. Processo interposto sob a égide da Lei 13.015/2014 e do CPC/1973. Intervalo intrajornada. Jornada de trabalho contratual de seis horas. Prorrogação habitual. Intervalo para repouso e alimentação de uma hora.

«1. O art. 71, caput, da CLT é expresso ao dispor que em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora. Para efeito de apuração do intervalo intrajornada, deverá ser considerada a efetiva duração do trabalho, e não a jornada prevista no contrato individual ou em lei. Logo, se a jornada de seis horas de trabalho é regularmente ultrapassada, o empregado tem direito ao intervalo intrajornada de, pelo menos, uma hora. Incidência da Súmula 437/TST, IV, antiga Orientação Jurisprudencial 380/TST-SDI-I do TST. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 859.9169.4774.1204

220 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de 71, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir pela validade da redução do intervalo intrajornada porque devidamente prevista em portaria do Ministério do Trabalho, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, ainda que a redução do intervalo intrajornada tenha sido autorizada por portaria específica do Ministério do Trabalho, a existência de regime de compensação semanal torna insubsistente o ajuste porque este pressupõe a ampliação da jornada de trabalho, em inobservância à vedação contida no CLT, art. 71, § 3º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 137.7952.6004.0500

221 - TST. Recurso de embargos. Horas extras excedentes da sexta diária. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas diárias. Instrumento coletivo. Invalidade. Hipótese em que há prorrogação habitual das horas extras.

«Este Tribunal vem se posicionando no sentido de se desconsiderar a negociação coletiva que aumenta a jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas, se existente prestação habitual de horas extras, que ocasiona majoração na carga horária pactuada. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido (má-aplicação da Súmula/TST 423) e provido. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 180.8752.3001.4800

222 - STJ. Processo civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Auto de infração. Imposição de multa. Prorrogação da jornada de trabalho. Observância aos requisitos legais. Nulidade do auto de infração. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno da união desprovido.

«1 - Tendo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluído que não pode prevalecer a multa imposta por infração aos CLT, art. 224 e CLT, art. 225, pois o empregador obedeceu todas as imposições legais quando da prorrogação da jornada de trabalho dos funcionários, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8653.5006.8400

223 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada.

«O Tribunal Regional, ante a prestação habitual de horas extras, manteve a invalidade do acordo, consignando serem incompatíveis a compensação e a prorrogação de jornada. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a concomitância da compensação com a prorrogação habitual da jornada de trabalho afasta a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, não se cogitando de pagamento apenas do adicional. Há precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.7850.0005.4300

224 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada.

«O Tribunal Regional, diante da prestação habitual de horas extras, manteve a invalidade do acordo, consignando serem incompatíveis a compensação e a prorrogação de jornada. Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte Superior, no sentido de que a concomitância da compensação com a prorrogação habitual da jornada de trabalho afasta a aplicação do item IV da Súmula 85/TST, não se cogitando de pagamento apenas do adicional. Há precedentes. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1062.5012.4000

225 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei a 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada de seis horas diárias.

«O Tribunal Regional registra expressamente ser «Incontroverso nos autos que os Autores cumpriam jornada efetiva de seis horas e que é «Incontroverso, também, que os Recorridos, por trabalharem em mina de subsolo, despendiam uma hora e cinco minutos no deslocamento entre a entra da da mina até o seu posto de trabalho. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o intervalo previsto na CLT, art. 71, § 4º, sem prejuízo do intervalo previsto na CLT, art. 298, quando há o elastecimento da jornada especial do trabalhador em minas de subsolo. Importante destacar, nesse sentido, que embora a CLT estabeleça um intervalo especial de quinze minutos para os empregados em minas de subsolo (art. 298), ela não especifica, para esses trabalhadores, qual o intervalo intrajornada devido quando a jornada ultrapassar seis horas diárias. Logo, inexistindo regramento específico para a matéria, na da impede a aplicação do regramento geral (CLT, art. 71), ou seja, a concessão do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. Oportuno esclarecer, outrossim, que o entendimento desta Corte Superior já se firmou no sentido de que, mesmo nos casos de concessão parcial do intervalo intrajornada, o pagamento da hora intervalar - como extra - deve ser integral, nos termos da Súmula 437/TST, I. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5854.9014.1200

226 - TST. Horas extras. Jornada 12x36. Compensação de jornada. Inexistência de autorização em norma coletiva. Súmula 85/TST. Inaplicável.

«O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de quatro horas extras diárias e reflexos, ao fundamento de que seria nulo o acordo individual que estabelecia a jornada de trabalho de 12x36. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as duas horas de prorrogação previstas no CLT, art. 59. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 839.8732.5872.9332

227 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1.

Hipótese em que foi dado provimento ao recurso de revista do Reclamado para reconhecer a validade da norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia antes mencionada (CLT, art. 611-A, XIII). Dita inovação, no contexto do crescente prestígio à autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI) - objeto de decisões paradigmáticas da Suprema Corte e das próprias inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 -, impôs aos atores sociais maiores responsabilidades, razão pela qual devem adotar as cautelas necessárias à instituição segura da sobrejornada em ambiente insalubre, entre as quais a verificação dos métodos de trabalho e da eficiência dos equipamentos de proteção adotados. Eventuais danos sofridos por trabalhadores em razão das condições inadequadas de trabalho, quando evidenciado o nexo etiológico com o ambiente laboral insalubre, deverão ser reparados pelos atores sociais, na forma legal (CF, art. 7º, XXVIII c/c o arts. 186 e 927 do CC). Ademais, segue preservada a possibilidade de fiscalização das condições de trabalho por auditores fiscais do trabalho (CF, art. 21, XXIV, c/c o 200 art. da CLT) e/ou pelo Ministério Público do Trabalho (CF, art. 129, III c/c o Lei Complementar 75/1993, art. 83, III), com as medidas administrativas e judiciais correlatas, com o registro de que a delegação legal inserta no art. 611-A, III, da CLT, objetivou otimizar o diálogo social responsável, jamais submeter os trabalhadores à condições aviltantes e indignas de trabalho. 3. Prevaleceu no âmbito desta Quinta Turma o entendimento de que, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser conferida validade às normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes, à luz da tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. 4. Desse modo, a decisão agravada, no sentido de considerar válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, mostra-se consonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 884.8445.0680.3941

228 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA ESTIPULADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE DE TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante, consignou a existência de normas coletivas mediante as quais permitida a compensação de jornada em ambiente insalubre. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de haver compensação de jornada em trabalho insalubre sem autorização prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho, e não do direito às horas extras ou ao próprio adicional de insalubridade em si, estes, sim, indisponíveis nos termos dos, XVI e XXIII do CF/88, art. 7ºe dos, X e XVIII do CLT, art. 611-B A partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os direitos pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. O CLT, art. 611-B após especificar as matérias não passíveis de negociação coletiva - porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta -, não elenca, como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a prorrogação da jornada em atividades insalubres sem a licença prévia da autoridade competente, de modo que não há falar, in casu, em direito indisponível, sobretudo considerando o disposto no parágrafo único do art. 611-B de que as regras acerca da duração do trabalho não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A própria CF/88 permite a compensação da jornada por meio de norma coletiva, sendo que, com o advento da Lei 13.467/2017, a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, antes apenas admissível por meio de licença das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, passou a ser permitida inclusive pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a referida licença, consoante art. 611-A, XIII, da CLT. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 118.0889.9353.2448

229 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO.

O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático probatório da lide, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir o pedido de pagamento do adicional noturno pelas horas laboradas após às 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. Consignou, para tanto, que o adicional noturno é devido sobre as horas de trabalho prestadas após às 05h da manhã se a duração da jornada, ainda que mista, se estender ao horário diurno. Assentou que a disposição normativa expressamente previu o adicional convencional majorado para compensar a ausência de redução da hora noturna, em nada dispondo sobre compensação em relação à ausência de pagamento de adicional noturno para as horas trabalhadas após às 05h da manhã, em prorrogação à jornada noturna. Asseverou que o referido ajuste normativo não tem o condão de afastar o pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação, após às 05h da manhã, já que isso não foi expressamente ressalvado. Verifica-se, portanto, que, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno pelas horas trabalhadas após às 05h da manhã, a Corte Regional procedeu à interpretação do instrumento normativo colacionado ao processo, não havendo falar, de tal sorte, em invalidação de norma coletiva e, por conseguinte, em aplicação do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Incólumes os artigos tidos por violados. Divergência Jurisprudencial não demonstrada (Súmula 296, I). Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, ademais, ainda que a jornada de trabalho se inicie após as 22h, também é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após às 05h. Precedentes. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8670.5001.6000

230 - TST. Recurso de revista da reclamante interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Redução do intervalo intrajornada. Autorização específica do Ministério do Trabalho e emprego. Acordo de compensação de jornada.

«1. De acordo com o disposto no CLT, art. 71, § 3º, «o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organizaçãodos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 981.3375.6792.1289

231 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva autorizar elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Ante o reconhecimento da transcendência jurídica e dos esclarecimentos prestados, não cabe a incidência da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 194.6457.2414.1016

232 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Caso em que foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para, constatado que a Empregada era submetida ao regime 12x36, afastar da condenação o pagamento do adicional noturno, após 11/11/2017, em atenção ao comando contido no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. 2. Depreende-se do acórdão regional que a empregada foi admitida antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que seu contrato de trabalho perdurou após a referida lei. 3. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos e; b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 4. Sendo assim, deve-se limitar a condenação ao pagamento do adicional noturno, quanto às horas laboradas após as 05h da manhã, até 10/11/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não provido, com aplicação de multa.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 257.5833.7552.4466

233 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCARACTERIZAÇÃO DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 437/TST, II, nos termos exigidos no CLT, art. 896, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR PORTARIAS ESPECÍFICAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO AUTORIZANDO A REDUÇÃO DA PAUSA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA CONCOMITANTE À REDUÇÃO DA PAUSA E, AINDA, AO PAGAMENTO COMO EXTRA DA NONA HORA COMO COMPENSAÇÃO PELO HORÁRIO NOTURNO. INAPLICABILIDADE DO art. 611-B, § ÚNICO DA CLT. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional, quando da análise do tópico horas extras, consignou que «Não há que se falar em validade do regime de compensação de jornada, ainda que previsto em norma coletiva. A autora, incontroversamente, laborava em ambiente insalubre, razão pela qual tal sistemática de trabalho apenas poderia ser acordada mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (o que não se verificou na hipótese dos autos), conforme determina o CLT, art. 60". Além disso, o Regional consignou que havia o sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. E, por fim, consignou que os contracheques demonstram o pagamento da «nona hora em razão da redução do horário noturno. Assim, pelo quadro fático descrito no acórdão regional, a autora foi submetida a labor em ambiente insalubre com adoção concomitante de regime de trabalho com 1) redução do intervalo intrajornada, 2) adoção de acordo de compensação semanal por banco de horas e 3) pagamento como extra na «nona hora, como compensação pelo horário noturno. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada não se mantém ante a adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente o desempenho de jornada ampliada, esta vedada nos termos do CLT, art. 71, § 3º. Vislumbra-se, portanto, ilegal a redução do intervalo intrajornada, em razão do não atendimento da parte final do § 3º do CLT, art. 71. Há contrariedade à Súmula 437/TST, II. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante do item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 725.4409.4358.1501

234 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71. 1 - A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT manteve a sentença que deferiu o pagamento do intervalo intrajornada (1 hora extra por dia de trabalho). Registrou que o CLT, art. 298, que prevê pausa de 15 minutos, somente se aplica quando a jornada é de 6h, mas o reclamante permanecia em minas de subsolo por período superior à 6h, pois além destas utilizava outras duas horas para « permitir que as trocas de turno sejam executadas «. Consignou que a reclamada não comprovou os requisitos para validação da jornada para 8h (acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho e licença do órgão competente em matéria de higiene do trabalho) e sequer comprovou que o tempo efetivo de permanência no subsolo era restrito a 6h. 4 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 5 - Anote-se que os fatos narrados nos autos são diversos daquele resolvido pelo Tribunal Pleno do TST no EEDRR- 909-46.2011.5.20.0011 («TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE 6 (SEIS) HORAS - JORNADA DE TRABALHO - DESLOCAMENTO DA BOCA DA MINA AO LOCAL DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA), uma vez que o presente caso diz respeito à jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento e a jurisprudência do TST tem firmado entendimento no mesmo sentido do acórdão recorrido de que não há impedimento legal que inviabilize a aplicação do CLT, art. 71 e, por conseguinte do entendimento da Súmula 437/TST, quando a jornada do trabalhador de minas de subsolo for superior à 6 horas diárias. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 753.6563.5636.8794

235 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser possível a redução do intervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime de compensação semanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogação da jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução do intervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica do MTE, não subsiste à adoção simultânea de regime de compensação de jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema de compensação semanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução do intervalo intrajornada, procedida por meio de autorização específica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime de compensação de jornada. Há violação do CLT, art. 71, § 3º. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, mesmo no caso de empregado que labore no regime 12x36. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 196.0078.5800.1448

236 - TST. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A questão em debate é objeto do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reputou válida a « jornada de trabalho em regime de escala de 12x24, seguida de 12x72, alternadamente, estipulada em acordo coletivo . Pontuou, ainda, que « quanto à alegação de impossibilidade de extensão da jornada diante da ausência prévia da autorização das autoridades competentes, em razão da insalubridade das atividades prestadas, a falta de inspeção por parte do Ministério do Trabalho, de igual maneira, não obsta a jornada especial dos guardas portuários, nos termos do parágrafo único do art. 60 . Registrou, ainda, que o autor não comprovou a extrapolação da jornada de 12 horas fixada no instrumento coletivo. 4. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O CLT, art. 611-A com redação dada pela Lei 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de pactuação quanto à jornada de trabalho (art. 611-A, I, da CLT) e a prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 12x24 e 12x72, alternativamente, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Agravo a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 908.4834.3615.6662

237 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho e adicional noturno na prorrogação da jornada noturna, foi julgado intranscendente quanto à validade da jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, prevista em Acordo Coletivo de Trabalho, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de as cláusulas do ACT em questão atenderem aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, contaminando a transcendência da causa, cujo valor de R$ 225.761,49, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 181.9635.9007.7900

238 - TST. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna. Jornada de 12x36. Previsão em norma coletiva.

«O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã (Orientação Jurisprudencial 388/TST-SDI-I). ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 185.8653.5001.6000

239 - TST. Redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Acordo de compensação inválido. Banco de horas. Prorrogação de jornada habitual.

«A submissão do empregado a regime de trabalho prorrogado a horas suplementares impossibilita a redução do intervalo intrajornada mínimo legal (de 1 hora) por ato do Ministro do Trabalho. Não importa se o labor extraordinário é quitado em pecúnia ou compensado. Extrapolados habitualmente os limites diário ou semanal da duração do trabalho normal, autorizados pela norma trabalhista, tem-se por inválida a redução do intervalo intrajornada. A decisão recorrida está em consonância com a Súmula 437/TST, II, desta Corte, circunstância a qual atrai o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 601.6540.1538.3564

240 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO EM ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A TESE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Na decisão, o STF registrou de forma expressa serem absolutamente indisponíveis os direitos de que tratam a Súmula 85/TST, VI, a qual preconiza: «não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". O aludido CLT, art. 60 dispõe que nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ainda que o regime de turnos ininterruptos de revezamento não se confunda com os regimes de compensação de jornada stricto sensu, há de ser seguida a mesma ratio contida na Súmula 85/TST, VI, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. Pontue-se que a CF/88 consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa também é a orientação que se extrai da Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir «ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho". Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que «[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional". O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto 4.463/2002) . Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada ematividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado CLT, art. 60. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 103.1674.7415.0300

241 - TRT2. Jornada de trabalho. Horas extras. Serviços externos. Admissibilidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 62, I e 74.

«... O argumento da reclamada não vinga, pois o simples fato de prestar serviços externos, não retira do empregado o direito ao recebimento de horas extras. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 190.1071.0000.0200

242 - TST. Proteção do trabalho da mulher. Intervalo anterior à prorrogação da jornada. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88. Não concessão. Pagamento como hora extra.

«1 - O CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Não se trata aqui de discutir a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. A mulher não é diferente como força de trabalho, pode desenvolver com habilidade e competência as atividades a que se dispuser ou que lhe sejam impostas. No entanto, o legislador procurou ampará-la, concedendo-lhe algumas prerrogativas voltadas para a proteção da sua fisiologia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 810.3995.5211.6776

243 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser possível a redução dointervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime decompensaçãosemanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância daquele adotado por esta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO PORAUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DECOMPENSAÇÃOSEMANAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogaçãoda jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução dointervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica doMTE, não subsiste à adoção simultânea de regime decompensaçãode jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema decompensaçãosemanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução dointervalo intrajornada, procedida por meio deautorizaçãoespecífica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime decompensaçãode jornada. Há violação do CLT, art. 71, § 3º. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduzintervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 144.5252.9001.2200

244 - TRT3. Recurso ordinário. Cemig. Adicional noturno. Prorrogação da jornada noturna em período diurno.

«O CLT, art. 73, § 5º, dispõe que às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto no Capítulo II do texto consolidado. Isto porque as horas laboradas em prorrogação à jornada noturna são tão prejudiciais ao obreiro quanto o período noturno propriamente dito, seja do ponto de vista da saúde, seja no aspecto social. Nesse sentido, o item II da Súmula 60/TST determina a incidência do adicional também sobre as horas laboradas em prosseguimento à jornada noturna, contemplando a jornada mista, iniciada após às 22 horas e concluída em horário posterior às 5 horas, não havendo amparo para a aplicação do entendimento sumulado apenas no caso de jornada suplementar.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 142.5854.9013.7900

245 - TST. Intervalo intrajornada. Jornada legal de seis horas prorrogada. Direito ao intervalo de uma hora.

«Tendo em vista que o Regional, na decisão recorrida, reconheceu que a reclamante trabalhava efetivamente em jornada superior a seis horas diárias e que usufruía apenas de quinze minutos de intervalo intrajornada, deve-se condenar o reclamado ao pagamento de todo o período devido, isto é, de uma hora diária, a título de hora extra, em decorrência da concessão parcial do intervalo, e não apenas dos minutos que faltavam para completar esse tempo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 380 da SBDI-1: «INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. APLICAÇÃO DO ART. 71,«CAPUT E § 4º, DA CLT. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, «caput e § 4-. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 847.8327.7427.2918

246 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA MISTA INICIADA APÓS AS 22 HORAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 60/TST, II E DO CLT, art. 73, § 5º.

1. O Tribunal de origem consignou entendimento no sentido de não ser devido o pagamento de adicional noturno sobre a prorrogação da jornada, pelo fato de que a jornada mista do reclamante se iniciava às 2h50, ainda que se estendesse além das 5h00. 2. A teor do disposto no § 5º do CLT, art. 73 e conforme jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior, em relação à prorrogação do trabalho noturno, aplicam-se as regras contidas no caput e § 1º do referido dispositivo legal. Dessa forma, é devido o adicional noturno, em relação às horas prorrogadas após as cinco horas da manhã, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, das 22h às 5h, ou, ainda que iniciada após as 22h, a jornada seja razoavelmente cumprida em período noturno e estendida para além das cinco horas da manhã, pois subsiste o desgaste físico e psicológico que justifica a remuneração do trabalho noturno para as horas trabalhadas após as cinco horas. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 344.7867.1887.9573

247 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 15 MINUTOS ANTES E APÓS A MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame do caso concreto, por se tratar de controvérsia sobre observância ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, mostra-se aconselhável o provimento do agravo para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 MINUTOS RESIDUAIS. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 15 MINUTOS ANTES E APÓS A MARCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Trata-se de discussão acerca da validade da norma coletiva que limitou o pagamento das horas extras decorrentes dos minutos residuais, matéria que tem relação com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que enseja o reconhecimento da transcendência jurídica. A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/17. O Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas «devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST". A Súmula 449/TST preconiza que, «a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva . As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 15 minutos antes e após a marcação da jornada, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h30, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88. Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 30 minutos deve ser contado na jornada. Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. Por todo o exposto, não se divisa dissonância da decisão monocrática agravada com a tese vinculante do STF, devendo, portanto, ser mantida a condenação, como extras, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, quando excedentes ao limite de 5 minutos no início ou no final de cada turno, e de 10 minutos diários, nos termos da Súmula 366/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 795.0113.6336.9692

248 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Por oportuno, registre-se que incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no agravo, razão pela qual, a presente análise se limitará ao tema relativo à prorrogação da jornada em atividade insalubre, por ter sido o único objeto de impugnação nas razões de agravo. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema da prorrogação da jornada em atividade insalubre. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada. 4 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 60, CAPUT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 3 - A Suprema Corte considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . 5 - O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). 6 - O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 7 - Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 8 - Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado «. 9 - A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor : «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso «. Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. 10 - A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. 11 - A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. 12 - É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. 13 - Nestes autos, em que o contrato de trabalho celebrado entre as partes é anterior à reforma trabalhista, ficou registrado pelo TRT que « é incontroverso nos autos que o autor trabalhava em atividade insalubre - como se vê nos contracheques - bem como que havia negociação coletiva que estendia de 6 para 8 horas a jornada dos trabalhadores submetidos a turno ininterrupto de revezamento «. 14 - Quanto à exigência estabelecida no CLT, art. 60, de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para efetivação de ajustes de prorrogações de jornada de trabalho nas atividades insalubres, a Corte Regional entendeu que « por não ter sido observada a exigência legal para adoção do elastecimento da jornada em atividade insalubre, tem-se que os instrumentos normativos que previam o aumento da jornada de trabalho para os empregados em turno de revezamento não são válidos «. 15 - Deste modo, foi considerado inválido o sistema de compensação de jornada, tendo em vista o sobrelabor ser praticado em ambiente insalubre sem autorização do órgão responsável, razão pela qual foi a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e à trigésima sexta semanal, acrescidas do respectivo adicional. 16 - Ante o exposto, o acórdão do TRT não contraria a tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e está em consonância com o CF/88, art. 7º, XXII e com o CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ilesos os artigos apontados como violados. 17 - Agravo de instrumento a que se nega provimento .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 739.6195.7490.4639

249 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12H DIÁRIAS. REGIME DE 4X4. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. 1. Em decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada, mantendo-se a condenação da parte ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal pelo descumprimento do regime de jornada previsto em norma coletiva. 2. A CF/88 estabelece, em seu art. 7º, XIV, que a jornada será de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. 3. Na situação vertente, o Tribunal Regional destacou que o Reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas de trabalho diário, em sistema de 4x4 (4 dias de trabalho seguidos de 4 dias de descanso). Acrescentou, ainda, «que havia labor extraordinário habitual (por exemplo, seis dias seguidos de labor, em jornada de 12 horas - de 06-11-2009 a 11-11-2009 - fl. 431, além de extrapolação à própria jornada de 12 horas . 4. Não obstante autorizada a prorrogação da jornada diária de trabalho por instrumento coletivo, evidencia-se, no caso, a prestação habitual de horas extras para além do módulo semanal previsto no próprio instrumento coletivo . Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se está invalidando a norma coletiva. A rigor, a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guarda relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa
Doc. VP 153.6393.2000.9500

250 - TRT2. Jornada intervalo violado intervalo intrajornada. Redução. Portaria ministerial. O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do trabalho quando, ouvida a secretaria de segurança e higiene do trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote

Ementa