Jurisprudência sobre
jornada de trabalho prorrogacao
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101 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo intrajornada. Redução. Existência de autorização específica concedida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Acordo de compensação de jornada.
«A Corte regional concluiu que, nos períodos de 15/9/2010 a 15/9/2012, 13/8/2012 a 13/8/2014 e 27/8/2014 a 27/8/2016, a ré estava amparada por Portaria Ministerial, conforme previsto no § 3º do CLT, art. 71, razão pela qual manteve o indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras por supressão do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional consignou que «não ficou comprovada qualquer irregularidade nesses períodos, já que o regime de compensação semanal foi implantado de forma válida e não é capaz de, por si só, invalidar a redução do intervalo. Neste ponto, importante destacar que, na forma da previsão do § 3º do CLT, art. 71, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do MTE, somente se reveste de validade «quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Destaca-se, ainda, que esta Corte superior tem entendido pela invalidade da redução do intervalo ante existência de ajuste de compensação de jornada, o que implica, necessariamente, a prorrogação da jornada de trabalho. Ante à existência de trabalho prorrogado, constata-se violação do CLT, art. 71, § 3º (precedentes). ... ()
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102 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.
«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()
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103 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.
«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()
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104 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.
«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()
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105 - TST. Recurso de revista. Jornada de trabalho de 12 horas. Turnos ininterruptos de revezamento. CF/88, art. 7º, XIV nulidade da norma coletiva.
«A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. A exceção é enfatizada pela própria Constituição, portanto. Contudo, a pactuação estabelecida deve respeitar os limites estabelecidos no CLT, art. 59, §2º. ... ()
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106 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO NOTURNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos da Súmula 60/TST, II, « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. O entendimento contido na referida súmula prevalece, inclusive, em se tratando de jornada mista, como na hipótese em comento, em razão do desgaste físico da jornada noturna e a necessidade de garantir a higidez física e mental do trabalhador. Precedentes da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido . 2. MULTA CONVENCIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Demonstrado o descumprimento das cláusulas coletivas, a imposição da multa normativa corresponde ao efetivo reconhecimento garantido pelo CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . 3.1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o percentual de 10% arbitrado pela sentença a título de honorários advocatícios sobre o valor líquido da condenação . 2.2. Nesses termos, o acolhimento do pedido de redução do percentual fixado pela Corte Regional demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório acostado aos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126/TST. Ademais, destaca-se que o percentual de honorários advocatícios foi arbitrado dentro dos limites legais previstos no caput do CLT, art. 791-A 2.3. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.... ()
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107 - TST. Recurso de revista do reclamante interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Diferenças de adicional noturno. Jornada mista, preponderantemente noturna. Adoção do entendimento da Súmula 60, item II, do TST.
«I – O Tribunal Regional, ao verificar que o reclamante trabalhava em jornada mista, em turno que compreendia o período das 23h às 7h, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para excluir da condenação as diferenças de adicional noturno e reflexos deferidos, em razão da prorrogação da jornada noturna. II - Nos termos do CLT, art. 73, § 5º, o empregado tem direito ao adicional pelas horas prorrogadas no período noturno. III - A jurisprudência desta Corte Superior consagra entendimento de que, mesmo quando a jornada inicia-se após as 22h, com encerramento no período diurno, o tempo seguido após as 5h deve ser considerado como extensão do turno noturno. IV - Com efeito, não se mostra razoável que a prorrogação da jornada, realizada à noite, afaste o direito à percepção do adicional correspondente apenas porque já ultrapassado o horário legalmente previsto para o horário noturno (até 5h), sendo certo que o desgaste para o trabalhador impõe o respeito aos ditames insculpidos na legislação. V - Ademais, a SDI-I desta Corte já se debruçou sobre a matéria em mais de uma oportunidade e consagrou o entendimento de que, mesmo nos casos em que não há prorrogação da jornada contratada, é devido pagamento do adminículo em relação ao labor realizado após 5h da manhã, bastando, para tanto, que o horário de trabalho pactuado com o empregado seja predominantemente noturno. Precedentes. VI - Nessa perspectiva, havendo a prorrogação da jornada de trabalho após as 5 horas da manhã, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos exatos termos da Súmula 60/TST, II, do TST, in verbis: «ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO(...)II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º. VII - Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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108 - TST. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE.
A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE. Em razão da potencial ofensa ao CF/88, art. 93, IX, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JORNADA DE TRABALHO CONSIGNADA NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. FATO RELEVANTE. 1. Em embargos declaratórios o autor foi específico ao pretender manifestação do Tribunal Regional quanto ao fato de os cartões de ponto registrarem, desde o início do pacto laboral, jornadas que aproximadamente se iniciavam às 9 horas da manhã e se estendiam até 18 horas, tendo, inclusive, colacionado nas suas razões prints dos registros de ponto. 2. A respeito desta alegação o Tribunal Regional não se pronunciou e, diante da afirmação anterior, no sentido de que não seria possível apurar a habitualidade apenas pelos recibos salariais, passou a ser crucial a resposta da Turma Regional para que o autor possa defender a tese de que, apesar da contratação formal apenas no ano seguinte, desde o início do pacto laborativo já havia pactuação de labor em oito horas diárias. 3. A omissão impede que o autor defenda sua tese em sede extraordinária, motivo pelo qual é suficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 4. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, se a jornada de trabalho consignada nos controles de frequência do período anterior ao acordo de prorrogação de jornada é, em média, das 9 às 18 horas de segunda à sexta-feira, conforme alegado pelo demandante. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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109 - TRT2. Horário, prorrogação e adicional bancário. Pré contratação de horas extras. A permissão legal de prorrogação da jornada até duas horas diárias, insculpida no CLT, art. 225, se destina primordialmente a proporcionar ao empregador, em casos excepcionais, a prorrogação da jornada de seus empregados, ficando descaracterizado o ajuste quando do pagamento habitual de horas extras no curso de todo o contrato de trabalho.
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110 - TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. 1. Redução do intervalo intrajornada. Autorização do Ministério do Trabalho. Habitual prorrogação de jornada. Invalidade da autorização.
«O CLT, art. 71, § 3º, permite que se diminua o lapso temporal mínimo de uma hora para refeição e descanso caso o estabelecimento atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Porém, tal redução dependerá de ato do Ministro do Trabalho, após ouvido o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho do respectivo Ministério. Na hipótese, o intervalo intrajornada reduzido é irregular em relação aos dias em que houve prática de sobrejornada. Por isso, deve ser remunerado como hora extraordinária nos dias em que o fato ficar comprovado no registro de ponto. Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a prorrogação da jornada de trabalho autorizada por acordo de compensação semanal pressupõe a realização de labor extraordinário, hipótese que afasta a validade da autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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111 - TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Intervalo intrajornada. Redução. Validade. Autorização ministerial. Inexistência de regime de prorrogação de jornada de trabalho.
«Apenas excepcionalmente o CLT, art. 71, § 3º permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, emitida após verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os empregados não estão submetidos a regime de prorrogação de jornada, ressalva constante da parte final do § 3º do CLT, art. 71. ... ()
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112 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos, o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho. Além disso, registrou o reclamante trabalhava habitualmente além das 8 horas diárias. Transitaram em julgado nestes autos os seguintes aspectos relevantes da lide: o reclamante foi contratado para exercer a atividade de mecânico; estava exposto a agentes perigosos (radiação ionizante e inflamáveis); no curso do contrato de trabalho, o demandante recebia o adicional de insalubridade, mas não recebia o adicional de periculosidade; os turnos ininterruptos de revezamento abrangiam inclusive o período noturno. São exemplos como esse que demonstram a relevância do CLT, art. 60, segundo o qual quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Agravo a que se nega provimento.... ()
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113 - TST. Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI.
«O CLT, art. 295 condiciona a prorrogação da duração normal do trabalho efetivo no subsolo - seis horas diárias ou trinta e seis semanais a teor do CLT, art. 293 -, mediante acordo escrito ou norma coletiva, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A decisão regional que não empresta eficácia aos instrumentos normativos que fixam em sete horas e trinta minutos o trabalho diário do mineiro em subsolo, com compensação dos sábados, em um total de trinta e sete horas e trinta minutos semanais, diante da falta de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, com o deferimento, como extras, das horas excedentes da trigésima sexta semanal, em absoluto contraria a Súmula 349/TST. Tal verbete sumular não contempla a especificidade do labor em minas de subsolo, sujeito a regulamentação própria, consubstanciada em normas imperativas e de ordem pública, nem viola o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, recepcionados que foram, aqueles dispositivos infraconstitucionais, pela ordem constitucional instituída em 1988, à luz inclusive do preceito do inciso XXII do citado art. 7º.... ()
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114 - TST. Acordo de compensação. Jornada de trabalho. Súmula 85/TST. Inaplicabilidade. Não conhecimento.
«De acordo com a Súmula 85/TST, item IV, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em virtude da prorrogação habitual da duração do trabalho, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias e aquelas destinadas à compensação, remuneradas apenas com o adicional por trabalho extraordinário, para que se evite o pagamento em duplicidade. ... ()
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115 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE.TEMA1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que instituiu o regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. O STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis . Nesse sentido, é relevante destacar que o direito em discussão - prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente - deve ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que envolve a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores, direitos fundamentais que não podem ser renunciados ou flexibilizados, nem mesmo por meio de negociação coletiva. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior considera válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (CF/88, art. 7º, XIII), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo CLT, art. 60. Precedentes . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como válido o regime de prorrogação e compensação de jornada, em ambiente insalubre, previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização da autoridade. 5. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao assim decidir, contrariou o item VI da Súmula 85. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()
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116 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Súmula 366/TST. Inaplicabilidade.
«Não se justifica o pagamento integral da hora suprimida nos dias em que a redução do intervalo foi ínfima. Os registros indicam que a redução e prorrogação de poucos minutos era constante, o que é natural, vez que os controles não têm caráter britânico. A súmula 366 do TST não trata especificamente desta situação. Todavia, não se justifica, pelo princípio da razoabilidade, condenar a reclamada nestas hipóteses. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento parcial.... ()
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117 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação.
«Nos termos da Súmula 60, inciso II, do TST, é devido o adicional noturno sobre as horas de trabalho prestadas após as 5h da manhã, quando a jornada é cumprida no horário noturno (22h às 5h) e se estende ao horário diurno. Esse entendimento prevalece mesmo nos casos de jornada mista em que as horas laboradas após as 5h não consistem na prorrogação extraordinária do trabalho noturno e sim na continuidade da jornada contratual de trabalho.... ()
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118 - TST. Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido.
«A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do CLT, art. 293. É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do CLT, art. 295. ... ()
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119 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS (SÚMULA 423/TST). PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 A
decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". Porém, a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". Contudo, a Lei 13.467/2017 na parte em que trata de Direito Material não se aplica aos contratos de trabalho anteriores à sua vigência. A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. Nestes autos o TRT reconheceu a validade da norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamentos de até 8 horas diárias, nos termos em que consagrado na Súmula 423/TST. Porém, concluiu que o art. 60 condiciona a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres à licença a ser concedida por autoridade em matéria de higiene de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, registrou que havia a prestação habitual de horas extras para além da jornada de 8h. Dada a relevância da matéria, cumpre registrar que transitaram em julgado nestes autos as seguintes questões relevantes da lide: o reclamante trabalhava em ambiente insalubre exposto a produtos químicos (enxofre, hidrocarbonetos e compostos de carbono) e inclusive sofreu acidente de trabalho em razão de queimadura em ambas as mãos provocada por produtos químicos; os turnos ininterruptos abrangiam inclusive o trabalho noturno, o qual, segundo a literatura médica, também pode ter repercussões na saúde do trabalhador. São exemplos como este que demonstram a relevância do CLT, art. 60, caput, segundo o qual «Nas atividades insalubres (...) quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Ressalta-se que as alterações promovidas pelas Lei 13.467/2017 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, que foi celebrado anteriormente. Inviável, pois, o pedido de limitação da condenação a 10/11/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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120 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a incidência do adicional noturno sobre as horas prorrogadas além das 5 da manhã. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que « quanto ao adicional noturno sobre o trabalho excedente de 5h e sétimo dia consecutivo de trabalho, em dobro, não se demonstrou a existência de norma coletiva que eximisse o empregador do seu pagamento, tampouco que autorizasse expressamente a concessão de folgas para além de uma semana, o que revela o acerto da condenação imposta a esse título . 4. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que « não se demonstrou a existência de norma coletiva que eximisse o empregador do seu pagamento. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4. Feitas tal ponderação, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 60/TST, II. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()
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121 - TST. Adicional noturno. Diferenças. Jornada mista. Trabalho predominantemente em horário noturno. Prorrogação no horário diurno. Norma coletiva.
«O Regional consignou que o pagamento de 35% previsto em norma coletiva não afasta a aplicabilidade da Súmula 60/TST, II, porque esse percentual foi praticado durante todo o período imprescrito e porque inexiste menção nos ACTs do objetivo de fixação de adicional superior para se compensar o cômputo das horas trabalhadas entre 5h e 7h. Para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Corte de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula 126/TST. O Regional, ao considerar devido o adicional noturno em relação à prorrogação da jornada noturna em período diurno, decidiu em consonância com a Súmula 60/TST, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência dos óbices da CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. ... ()
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122 - TST. Horas extras. Jornada 12x36. Compensação de jornada. Autorização em norma coletiva. Necessidade de pactuação individual, conforme previsão em cláusula normativa. Ausência do ajuste individual. Súmula 85/TST. Inaplicável. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola as duas horas de prorrogação previstas no CLT, art. 59. Desse modo, a sdi-I tem entendido inaplicável a Súmula 85/TST quando se trata de jornada de trabalho de 12x36, como na hipótese dos autos. Precedentes.
«Agravo de instrumento desprovido.... ()
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123 - TST. Horas extras. Intervalo intrajornada. Redução. Prorrogação de jornada habitual. Matéria fática. Autorização do Ministério do Trabalho. Norma coletiva.
«1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que havia prestação habitual de horas extras. Incidência da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. O CLT, art. 71, § 3º condiciona a validade da redução do intervalo intrajornada à existência de autorização do Ministério do Trabalho e à inocorrência de trabalho em regime de prorrogação de jornada. A inexistência de trabalho em sobrejornada não constitui requisito apenas para a concessão da autorização ministerial, revelando-se essencial à sua própria validade. Do contrário, o comando legal restaria esvaziado no seu escopo de assegurar a higiene e segurança do trabalho, ante a exposição dos empregados a jornada elastecida sem a observância do intervalo mínimo intrajornada, necessário à recomposição de suas forças. A prestação de horas extras, em caráter habitual, afasta a eficácia da autorização expedida pelo Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 3. «I - Após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.- (Súmula 437, itens I e II, deste Tribunal Superior. 4. Agravo de instrumento não provido.... ()
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124 - TRT2. Extensão. Estabilidade convencional. Convenção coletiva. Acordo coletivo de redução temporária de jornada de trabalho e salário. Prorrogação.
«Conforme se depreende da cláusula 10ª do acordo coletivo, a prorrogação do instrumento está condicionada à análise prévia, pelas partes (trabalhador, empresa e sindicato), da situação econômica e financeira da empresa, o que não ocorreu. Apesar de o reclamante informar que, às vésperas do término do acordo coletivo, a assembléia de trabalhadores aprovou a prorrogação do instrumento por mais 90 dias, não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, CPC, art. 373, Ie 818). Mantenho a sentença.... ()
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125 - TST. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE.
A controvérsia cinge-se à aplicação da nova redação conferida ao art. 611-A, XIII, da CLT, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor. Em análise mais aprofundada, em observância ao direito intertemporal, a nova redação do aludido dispositivo é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição. Assim, considerando que se denota do acórdão regional que o trabalho do empregado se dava em condições insalubres, sem autorização do Ministério do Trabalho para prorrogação de jornada, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não alcançam os contratos iniciados antes de sua vigência, de modo que o regime de compensação deve ser considerado inválido por todo o período trabalhado pelo autor. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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126 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Tribunal Regional, embora tenha relatado a submissão do Reclamante à jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e, ainda, observado a existência de ajuste convencional, não decidiu a matéria à luz da prorrogação e compensação de jornada. Consta do acórdão Regional, em verdade, o registro de que o Reclamante, na ocasião em que trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, não gozou do intervalo interjonada de 11 horas (CLT, art. 66), o que dá ensejo ao pagamento das horas faltantes como horas extras. Efetivamente, não há tese conclusiva a respeito dos turnos ininterruptos de revezamento e prorrogação de jornada, razão porque a insurgência recursal fundamentado em aspectos jurídicos que não foram objeto da decisão proferida pelo TRT atrai o óbice da Súmula 297/TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Agravo não provido . 2. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60, II, TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Cote Superior consubstanciada na Súmula 60/TST, II em que registrado que « cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, § 5º «. Desse modo, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, resta devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, mesmo na hipótese de jornada mista. Acórdão regional em conformidade com a Súmula 60, II/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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127 - TRT2. Jornada. Revezamento acordo de prorrogação/compensação de jornada de trabalho. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada superior ao limite legal de 8 (oito) horas diárias. Invalidade. Horas extras devidas. Não se pode ter como válido acordo de prorrogação/compensação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento que estabelece jornada de 12 (doze) horas diárias. O procedimento afronta o quanto disposto no CF/88, art. 7º, XIII e, ainda, o disposto no CLT, art. 59. O acordo nestes termos firmados é nulo de pleno direito, devendo o empregador pagar as horas extras pretendidas pelo reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento.
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128 - TST. Trabalho da mulher. Prorrogação da jornada. Intervalo do CLT, art. 384.
«O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. A manutenção do mencionado dispositivo decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, no seio da sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e no seio da família. Não se deve esquecer que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior dificuldade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Agravo de instrumento não provido.... ()
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129 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . HORA NOTURNA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, não descaracterizando a natureza homogênea do direito o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, como no caso, em que o pedido do sindicato é o pagamento da prorrogação da hora noturna. Isso porque a homogeneidade não se determina pela identidade ou quantificação do direito, mas pela origem comum. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Min. João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas. Ressalta-se, no entanto, que esta relatora entende que as normas relacionadas à prorrogação de jornada de trabalho, para além das 5 horas da manhã, no que se convencionou chamar de «jornada mista, visam à proteção da saúde do trabalhador, diante do desgaste físico e mental enfrentado pelos trabalhadores submetidos a essas condições extraordinárias de trabalho. Desta forma, constituem normas de ordem pública, relacionadas à saúde e segurança no trabalho, de indisponibilidade absoluta e não sujeitas à negociação coletiva. Ademais, a Súmula 60, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não excepciona a hipótese de afastamento do pagamento do adicional pela prorrogação de jornada mista em decorrência de previsão em norma coletiva. No entanto, em nome da uniformização da jurisprudência, apenas ressalvo meu entendimento pessoal. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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130 - TRT3. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional noturno. Jornada mista.
«Como bem decidido em 1º grau de jurisdição, quando há prorrogação da jornada noturna, caracterizando-se a denominada jornada mista, o adicional noturno pelo horário diurno prorrogado se mostra devido, visto que o escopo da norma é recompensar o trabalhador pelos efeitos maléficos do labor nessa condição, o que ainda mais se justifica quando esse labor se inicia no horário noturno e se prorroga para além das 5h, exatamente quando o trabalhador já se encontra mais extenuado. A penosidade está em trabalhar em horário em que, normalmente, o empregado deveria estar em repouso. No caso, a jornada do reclamante, sendo mista, integra essa teleologia e, como tal, deve ser remunerada com o respectivo adicional. É esse o entendimento que encontra respaldo no item II da Súmula 60/TST.... ()
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131 - TRT2. Horas extras. Pré-contratação de horas extras não se confunde com acordo de prorrogação de jornada realizado durante o contrato de trabalho. Não há incompatibilidade entre o disposto nos CLT, art. 225 e CLT, art. 59, mas apenas a previsão legal para que o bancário, que trabalha em jornada diária de seis horas, possa realizar horas extras de forma excepcional ou habitual, neste último caso, desde que exista acordo escrito entre os interessados, firmado no curso do contrato de trabalho. Recurso ordinário do autor que se nega provimento.
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132 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Trabalho da mulher. Intervalo antecedente à jornada suplementar. CLT, art. 384. Recepção pela CF/88
«1. Em 17/11/2008, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00-5, consolidou o entendimento de que a norma inscrita no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. ... ()
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133 - TST. Recurso de revista. Adicional noturno na prorrogação de jornada iniciada após as 22h.
«Nos termos do § 2º do CLT, art. 73, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, sendo que, nos moldes do § 5º do comando consolidado retromencionado,. às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo-. Por outro lado, segundo o item II da Súmula nº 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Dentro deste contexto, tem-se que a interpretação do art. 73, § 5º, da CLT, consagrada na Súmula nº 60, é a de que o adicional noturno incide inclusive sobre as horas laboradas após as 5 da manhã, por se considerar que a extensão do trabalho após este horário é igualmente penosa ao empregado. Assim, não obstante o labor tenha começado após o início do horário noturno, mais especificamente à 00h, há de se aplicar a diretriz da Súmula nº 60, pois o trabalho durante o horário noturno se estendeu para o horário diurno, dando ensejo à percepção do adicional pretendido, porquanto o cumprimento da jornada se fez, majoritariamente, no horário noturno. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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134 - TST. Adicional noturno. Diferenças. Prorrogação da jornada em horário diurno.
«1. A regra insculpida no CLT, art. 73, § 5º é clara ao estabelecer que "às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo". Já a cabeça do artigo determina que o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Se o trabalhador permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, resulta devido o adicional noturno previsto no artigo 73 consolidado, por força da regra insculpida no seu § 5º. ... ()
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135 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 60. CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS.
A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por outro lado, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação da condenação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao acordo de compensação em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A Lei 13.467/2017 também inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou : «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela reclamada conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, aos quais se encontra sujeita a reclamante, com contrato de trabalho iniciado em 14/04/2014 e ainda vigente, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) a reclamante laborava em atividade insalubre; b) foi adotado regime 12x36 em conjunto com compensação de horário por banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, durante toda a contratualidade; c) ausência de autorização da autoridade competente para labor extraordinário em atividade insalubre, na forma do CLT, art. 60. O Regional considerou inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas durante todo o período imprescrito, tendo em vista a adoção de jornada regular que já superava 10 horas diárias. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas computadas no banco de horas. Quanto ao regime 12x36, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente, reconheceu a invalidade apenas do período imprescrito (29/07/2015) a 10/11/2017. Esclareceu o TRT que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, deixou de ser exigida a licença prévia quando se trata de jornada 12x36. Nesse contexto, limitou a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária até 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. A decisão monocrática agravada, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. Não se ignora que a presente controvérsia está relacionada a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse panorama, é certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, excluindo a exigência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre na escala 12x36. Incluído, ainda, o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ressalte-se, contudo, que na hipótese dos autos constata-se também a adoção simultânea da escala 12x36 e banco de horas, o que revela a extrapolação habitual da jornada de 12 horas. Com efeito, a adoção concomitante de regimes distintos de compensação e prorrogação de jornada compromete a validade do sistema 12x36 que, conforme previamente abordado, não se confunde com acordo de compensação. A natureza excepcional do regime impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculado à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, vale salientar que a disposição introduzida no parágrafo único do CLT, art. 59-A no sentido de que «a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplica ao caso do regime especial em escala 12x36. Julgados. Logo, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade da jornada de 12x36 no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.... ()
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136 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu o recurso de revista interposto pelo parquet . 2. Trata-se de discussão sobre a constatação ou não do dano moral coletivo ante a constatação de irregularidade quando prorrogada a jornada laboral. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido que as violações apontadas no auto de infração são violações isoladas, de cunho heterogêneo. 4. Concluiu que « A mera alegação de que o rol de empregados apontados pelo auditor fiscal do trabalho teria cunho exemplificativo, sem demais provas contundentes capazes de ratificar a assertiva, não conduz a constatação diversa, sob pena de mácula ao CLT, art. 818, I. 5. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula 126/TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada na instância ordinária, faz-se necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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137 - TST. Incidente de uniformização de jurisprudência. Regime de compensação de jornada. Existência de sistema concomitante de compensação e de prorrogação de jornada. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST IV, do TST. Inadequação.
«O sistema de compensação de jornada, como autorizado pelo CLT, art. 59, § 2º, traz a possibilidade de o empregado trabalhar além de sua jornada normal diária, compensando pela redução respectiva em outro dia, dentro do ano trabalhado. O sistema de prorrogação de jornada visa contratar horas suplementares a serem pagas, além da duração normal do trabalho, acrescendo, no máximo, duas horas extraordinárias por dia, mediante acordo individual ou coletivo de trabalho. A Súmula 85/TST veio pacificar a jurisprudência com o fim de que, no sistema de compensação, eventual descaracterização não obrigue o empregador a pagar novamente as horas trabalhadas compensadas, determinando o pagamento apenas do adicional, conforme o seu item IV. Não alcança a hipótese trazida na Súmula a existência de concomitância de regime de compensação e prorrogação de jornada. Numa interpretação sistemática entre os dispositivos que regem a jornada de trabalho do empregado e a jurisprudência desta c. Corte, é certo que quando há descaracterização do acordo de compensação de jornada, pela existência concomitante de sistema de prorrogação de jornada, a jornada máxima semanal é dilatada, a impedir que se acolha a pretensão de pagamento apenas do adicional das horas trabalhadas. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência, portanto, é inadequado, não merecendo revisão pelo Tribunal Pleno a Súmula 85/TST IV, do TST, eis que a jurisprudência vem cuidando de definir a inaplicabilidade da Súmula quando existente tal sistema, sem incorrer em necessidade de revisão de seus termos. Decisão pela manutenção da Súmula 85/TST IV, do TST.... ()
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138 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS PRORROGADAS. SÚMULA 60/TST, II. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NORMA COLETIVA ESTABELECENDO A NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL EM RELAÇÃO ÀS HORAS EM PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, consignou que « revisitando os autos, em especial os ACTs, verifico que a norma coletiva não limita o pagamento do adicional noturno ao período compreendido entre as 22h00 de um dia e as 5h00 do dia seguinte. A norma coletiva apenas estabelece o horário legal, regular, de trabalho considerado noturno, sem qualquer disposição ou transação acerca da prorrogação do trabalho noturno para além das 5h00 (v.g. cláusula 5º, ACT 2016/2017 - ID. cb7a603 - Pág. 2) . 3. Verifica-se, do quadro fático delineado pela Corte de origem, que em relação ao período da condenação, inexistia norma coletiva prevendo a limitação do pagamento do adicional noturno ao interregno das 22h às 5h. Referida limitação apenas ocorreu com a ACT 2018/2019 e o período de incidência da mencionada norma não é objeto da condenação. Diante de tal contexto, é forçoso concluir que a matéria em exame não é atinente ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Pontua-se, ainda, que os exames das normas coletivas anteriores, como requer a recorrente, esbarra no óbice da Súmula 126/TST. 4. Feitas tais ponderações, constata-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, cristalizada na Súmula 60/TST, II. Agravo a que se nega provimento.... ()
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139 - TST. Banco de horas. Prorrogação habitual da jornada de trabalho.
«O banco de horas, estabelecido e regulado no CLT, art. 59, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com folgas ou diminuição de horas em outro, admitindo o módulo de compensação anual, sendo conditio sine qua non para a validade do sistema de compensação anual a observância dos seguintes requisitos: previsão em norma coletiva, compensação no período máximo de um ano e observância do limite diário de dez horas. No caso dos autos, o Colegiado regional assentou categoricamente a existência de horas extraordinárias habituais e, no acórdão impugnado, não há registro de ausência de sobrelabor além do limite diário de dez horas diárias, conforme alegado pela reclamada, nem foram opostos embargos de declaração, a fim de instar o pronunciamento da Corte local sobre a referida questão de fato. Tecidas essas considerações e partindo das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, notadamente de que o cumprimento de horas extraordinárias ocorria com habitualidade e de forma indiscriminada, não há como reputar válido o sistema de «banco de horas adotado pela reclamada. ... ()
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140 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 12 X 36. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. «TEMPUS REGIT ACTUM". CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017.
Em atenção ao princípio do «tempus regit actum, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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141 - TST. Recurso de revista da unigal ltda. Interposição sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional noturno. Jornada mista. Adicional devido. O trt manteve a condenação da empresa ao pagamento do adicional noturno em relação às horas da jornada de trabalho do autor trabalhadas no período diurno em prorrogação da jornada noturna. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, que entende ser aplicável a Súmula 60/TST, II, do TST à hipótese de jornada mista, caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
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142 - TST. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada. Redução. Convenção coletiva. Previsão em norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, prevista no § 3º do CLT, art. 71, desconsiderada em razão do trabalho em sobrejornada. Orientação Jurisprudencial 342/TST-SDI-I. CLT, art. 884, II. CF/88, art. 7º, XXII.
«1. Consoante o disposto na parte final do inc. II do CLT, art. 894, não caberá recurso de embargos «se a decisão recorrida estiver em consonância com orientação jurisprudencial ou súmula do Tribunal Superior do Trabalho. ... ()
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143 - TRT3. Banco de horas. Compensação de jornada. Compensaçao. Banco de horas. Atividade insalubre. Necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho e emprego.
«Embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI), ainda assim as partes não podem dispor sobre a prorrogação da jornada normal em ambiente insalubre, sem averiguação das autoridades competentes, por se tratar de norma pública cogente, não afeta à negociação coletiva. São inválidas, portanto, as normas coletivas que autorizaram a adoção da semana espanhola e do banco de horas, em ambiente insalubre, por falta de inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como preceitua o CLT, art. 60.... ()
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144 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ENTÃO MTE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A submissão do trabalhador ao regime de trabalho prorrogado invalida a redução do intervalo intrajornada, mesmo havendo autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do §3º do CLT, art. 71. No caso dos autos, não se extrai do acórdão do Tribunal Regional a premissa de que houve prorrogação habitual de trabalho mediante horas suplementares, mas a mera informação de regime de compensação. Embora já tenha votado no sentido da validade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada, quando a jornada prorrogada decorrer do regime de compensação e não de horas extras, a jurisprudência tem se firmado no sentido da invalidade da autorização para redução do referido intervalo em qualquer hipótese de prorrogação de jornada. Assim, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o entendimento da invalidade da autorização do MTE para redução do intervalo intrajornada quando houver prorrogação de jornada, ainda que decorrente de regime de compensação dos sábados, sem prestação de horas extras. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 71, § 3º e provido. INTERVALO INTERJORNADAS. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CLT, art. 66 estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no CLT, art. 71, § 4º, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao trabalhador, que deve ser remunerado com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornadas estabelecido no CLT, art. 66. O deferimento limita-se às horas de desrespeito, e não ao total do intervalo, no caso da regra do CLT, art. 66. Nesse sentido é a OJ 355 da SBDI-1/TST. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. A matéria se reveste de contornos nitidamente fáticos. A Corte Regional foi enfática em asseverar que « de todo o período do contrato de trabalho Imprescrito (entre 4 e 5-anos), foram pouquíssimas as vezes em que houve labor aos sábados (nem 10 oportunidades) ou além de 10 (dez) horas diárias (nem 5 oportunidades), conforme apontado pelo próprio trabalhad or, tendo arrematado que « tais situações, a toda evidência, não têm o condão de invalidar o regime de compensação adotado, porquanto extremamente excepcionais". Assim, para se concluir em sentido contrário, com base na alegação do autor de que prestava horas extras de forma habitual, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, procedimento expressamente vedado pela Súmula 126/TST e que torna inviável o conhecimento do recurso de revista pela alegada afronta aos arts. 58, §1º, 59, « caput «, e §2º, e 68 da CLT e por contrariedade à Súmula 85, IV, do c. TST. No tocante aos arestos colacionados, verifica-se que o autor não observou a diretriz traçada pelo art. 896, §8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
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145 - TST. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA.
«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, IX, XIII e XXVI, e 8º da Constituição Federal e 73, §5º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) A decisão embargada foi proferida em consonância com o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula/TST 60, II, segundo a qual -Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do CLT, art. 73, §5º-. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()
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146 - TRT2. Horas extras. Bancário. Pré-contratação. Nulidade. Da análise dos documentos juntados pela ré aos autos, fica claro que, apesar de o acordo de prorrogação de jornada ter sido firmado em 01/07/2008, desde sua contratação, em março de 2008, o autor já cumpria jornada de 08 h diárias, o que demonstra na prática a pré- contratação da jornada superior à prevista no CLT, art. 224. É que no Direito do Trabalho prevalecem os fatos sobre a forma, aplicando-se o Princípio da Primazia da Realidade. A pré-contratação de jornada para bancários é nula, nos termos do CLT, art. 9º, e os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal de trabalho (Súmula 199/TST, I). Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento no aspecto.
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147 - TST. AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. JORNADA DE TRABALHO. EXTRAPOLAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 E DO CLT, art. 896, § 7º. NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento de que a prorrogação habitual da jornada, decorrente de extrapolação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, não invalida o regime de trabalho 12x36, ficando afastada a aplicação da Súmula 85, ensejando apenas o pagamento das horas correspondentes. 2. No caso, o Tribunal Regional afastou a pretensão de descaracterização do regime 12X36, decorrente do acréscimo dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com fundamento no CLT, art. 59-B Referida decisão, como decidido, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice à pretensão autoral o entendimento da Súmula 333 e do CLT, art. 896, § 7º. 3. No mais, não cabe a reforma do julgado, como requerido, com o consequente processamento do recurso de revista, mediante apresentação de trechos de acórdão estranhos à lide, tampouco com invocação de decisão proferida em sentença, o que não encontra amparo legal, conforme se depreende do CLT, art. 896. Agravo a que se nega provimento.... ()
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148 - TRT3. Turnos ininterruptos de revezamento. Atividade insalubre. Majoração da jornada via negociação coletiva. Ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Impossibilidade.
«Tratando-se de atividade insalubre, quaisquer prorrogações somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de saúde e higiene do trabalho, nos termos do CLT, art. 60. Com o cancelamento da Súmula 349/TST, por meio da Resolução 174/2011, restou prestigiada a compreensão segundo a qual não seria possível à negociação coletiva suprir essa autorização, para válida prorrogação ou compensação de jornada. Esse entendimento abrange inclusive o elastecimento da jornada especial constitucionalmente definida em benefício daqueles que se ativam em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, CR). A norma insculpida no CLT, art. 60 apresenta caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CR), não existindo, nessa matéria, qualquer margem para flexibilização, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo.... ()
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149 - TST. Ii. Recurso de revista. Adicional noturno. Jornada mista. Prorrogação de jornada em horário diurno. Diferenças e reflexos.
«O adicional noturno é devido sobre o trabalho prestado durante o dia, em prorrogação ao horário cumprido majoritariamente no período noturno, ainda que não se trate de jornada extraordinária. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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150 - TST. Recurso de revista. Regido pela Lei 13.015/2014. Atividade insalubre. Acordo de compensação de jornada. Ausência de autorização pelo Ministério do Trabalho e emprego. Invalidade. Negócio jurídico nulo. Adicional.
«A CLT, art. 60 preceitua que a prorrogação de jornada em atividades insalubres depende, além dos requisitos previstos no artigo 59, de licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A Corte Regional esclareceu que o acordo de compensação de jornada foi ajustado sem prévia licença do MTE, razão pela qual seria inválido, aplicando o item IV da Súmula 85/TST. ... ()
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