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(DOC. VP 142.1281.8000.2000)

TST. Recurso de revista. Adicional noturno na prorrogação de jornada iniciada após as 22h.

«Nos termos do § 2° do CLT, art. 73, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, sendo que, nos moldes do § 5° do comando consolidado retromencionado,. às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo-. Por outro lado, segundo o item II da Súmula n° 60 desta Corte Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Dentro deste co

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