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Jurisprudência sobre
inercia do inventariante

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Doc. VP 211.9524.5006.3400

201 - STJ. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento liminar. Impetração em substituição ao recurso cabível. Utilização indevida do remédio constitucional. Violação ao sistema recursal. Corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Denúncia. Inépcia. Peça inaugural que atende aos requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada.

«1 - A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. ... ()

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Doc. VP 318.4278.1117.5686

202 - TJSP. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. I. 

Caso em Exame. A autora moveu Ação de Exigir Contas contra o réu, alegando que ele, como inventariante e guardião, deve prestar contas do período em que exerceu tais funções após o falecimento do genitor das partes. O réu contestou, alegando inépcia da inicial, falta de interesse de agir e existência de termo de quitação até 2020. O juízo julgou procedente a primeira fase da ação. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a alegação de litispendência com outra ação; (ii) a limitação da prestação de contas ao período após 2020; (iii) cerceamento de defesa. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de não conhecimento do recurso foi levantada pela autora, argumentando que o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento. 4. A matéria está afetada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1281), que discute a aplicação do princípio da fungibilidade em apelações contra decisões parciais de mérito. IV. Dispositivo e Tese. 5. Determina-se a suspensão do processo e remessa dos autos ao acervo, aguardando o julgamento do Tema Repetitivo 1281. Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da fungibilidade em apelações contra decisões parciais de mérito está em discussão no STJ. 2. A suspensão dos processos pendentes é determinada até o deslinde do tema. Legislação Citada: CPC/2015, art. 1.037, II. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2110632/SP, 2116714/SP, 2116715/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Tema 1281.... ()

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Doc. VP 228.3852.2617.3489

203 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Inexistência de nulidade pela não intimação do apelante. Sentença, na primeira fase, que condenou o apelante a prestar contas. Interposição de recurso que não possui efeito suspensivo. Ciência inequívoca do apelante quanto a sua obrigação de prestar as contas. As contas foram apresentadas pelas autoras/apeladas, uma vez que apresentaram os valores diante da inércia do apelante. Contas apresentadas pelo apelante, ainda na primeira fase, que foram devidamente impugnadas e rejeitadas. No entanto, as contas apresentadas pelas apeladas não podem ser presumidas como legítimas. O direito que o CPC, art. 550 confere ao autor é o de prestar contas admissíveis segundo o critério da lei e do bom senso; não, porém, de presunção de veracidade para quaisquer contas cuja exatidão não fique configurada. Contas que constam valores posteriores ao período em que o apelante exerceu a inventariança. Recurso conhecido para anular s sentença de ofício, nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 853.8772.8686.2874

204 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ANDAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO CPC, art. 98, § 3º. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.

Insurge-se o Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por abandono da causa, não fixando, contudo, os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora exequente. 2. Evidente o desinteresse da ré devedora no prosseguimento do cumprimento de sentença, tendo em vista que já desocupou o imóvel, não constando nos autos, entretanto, o pagamento do débito, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 240/STJ, na esteira do entendimento espelhado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2023. 3. Em observância ao princípio da causalidade, por se tratar de extinção do feito, sem resolução de mérito, incumbe ao magistrado, quando do estabelecimento da sucumbência, verificar quem deu causa à circunstância que ensejou o decreto extintivo. 4. Espólio credor que não promoveu os atos e as diligências que lhe competia, embora intimado pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo, assinado pela inventariante, dando causa à extinção do processo em fase de cumprimento de sentença, por abandono, sendo responsável, portanto, pelo pagamento dos honorários advocatícios, conforme estabelece o CPC, art. 485, § 2º. 5. Fixação dos honorários advocatícios que deve observar a ordem de gradação prevista no CPC, art. 85, § 2º, razão pela qual se impõe a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado causa, respeitando-se a regra estabelecida no art. 98, § 3º, do referido diploma processual, tendo em vista que foi concedida a gratuidade de justiça ao espólio autor. 6. A partir da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos art. 389 e 406 do Código Civil, conforme AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/09/2024. 7. Provimento do recurso.... ()

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Doc. VP 820.2870.8439.5479

205 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL DE UMA DAS HERDEIRAS DO COPROPRIETÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. INÉPCIA DA INICIAL REFUTADA. CHAMAMENTO AO FEITO E CITAÇÃO DOS DEMAIS COPROPRIETÁRIOS. REJEIÇÃO. INXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DE QUAL FAMILIAR OCUPA O IMÓVEL. INDIVISIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL. FRACIONAMENTO DE ACORDO COM A COTA PARTE DO ESPÓLIO COPROPRIETÁRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.

Ação de cobrança de cotas condominiais vencidas a partir de 10/08/2017, bem como as vincendas no curso da demanda até o efetivo pagamento, julgada procedente pelo juízo de origem. 2. Legitimidade recursal da primeira apelante, inventariante do espólio de coproprietários de 1/4 do imóvel em questão, conforme certidão do 9º Ofício de Registro de Imóveis. 3. Inexistindo prejuízo de dano irreparável e probabilidade do acolhimento do recurso, limitando-se o segundo apelante a postular o recebimento no duplo efeito, indefere-se o efeito suspensivo à apelação, posto que ausentes os pressupostos autorizadores. 4. Petição inicial que preenche os requisitos legais, descrevendo o condomínio autor as circunstâncias fáticas que envolvem a questão posta, acostando planilha de débitos detalhada, possibilitando claramente a defesa do réu, o que efetivamente fez. 5. Rejeita-se o pleito de chamamento ao processo e citação dos demais coproprietários do imóvel objeto da presente demanda, uma vez que não se caracteriza o litisconsórcio passivo necessário, pois, os débitos oriundos de dívidas condominiais possuem natureza propter rem e, portanto, são de responsabilidade solidária de todos os coproprietários, ainda que não se exija a formação de litisconsórcio passivo obrigatório e que não esteja exercendo a posse direita do imóvel. 6. Os coproprietários de imóvel respondem solidariamente pelas despesas de condomínio, mas esta responsabilidade não implica litisconsórcio necessário, em razão da natureza propter rem da ação de cobrança de cotas condominiais, podendo o condomínio demandar contra qualquer um deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver, conforme entendimento do STJ retratado no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. 7. Rejeição do alegado cerceamento de defesa, do chamamento ao processo, do litisconsórcio passivo necessário e da preliminar de inépcia da inicial, inexistindo a nulidade da sentença. 8. Inventariante dos espólios de Iracema e Geraldo Idelfonso, coproprietários de 1/4 do imóvel objeto da presente ação de cobrança, que juntou a sentença homologando a partilha e o formal de partilha, subsistindo, todavia, a solidariedade entre os coproprietários, caso persista situação de condomínio entre alguns ou todos os sucessores após a partilha, como no caso em exame, na esteira do entendimento do STJ espelhado no REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023. 9. Incumbe ao espólio responder pelas dívidas transmissíveis do falecido, nos termos do CPC, art. 796 e 1997 do Código Civil, não cabendo a discussão sobre a ocupação ou não do imóvel pelo falecido coproprietário, posto que irrelevante, diante da comprovação da copropriedade. 10. Ainda que houvesse contrato de locação vigente, o que não se verifica no caso concreto, não cabe a pretendida aplicação subsidiária da Lei 8.245/1991, uma vez que a relação entre locador (condômino) e locatário (morador) não se confunde com a relação que existe entre o locador-condômino e o condomínio, sendo o proprietário responsável pelo pagamento perante o condomínio. 11. Obrigação condominial que é indivisível, por não ser passível de ser fracionada de acordo com o número de coproprietários do qual se origina, pois, havendo dois ou mais devedores, a dívida pode ser exigida de somente um obrigado, possibilitando ao condomínio o direito de acionar todos coobrigados ou apenas um deles, sub-rogando-se o obrigado que quita a dívida no direito do credor em relação aos outros coobrigados, a teor do CCB, art. 259. 12. Tendo em vista que as obrigações originadas de condomínio edilício decorrem da propriedade, e não da efetiva fruição do imóvel, direta ou indiretamente, sendo evidente a obrigação de concorrer para o custeio das despesas comuns geradas pela coisa, deve o espólio réu arcar com o pagamento das cotas condominiais, observando-se, contudo, eventuais pagamentos parciais, deduzindo-os do quantum exequendo. 13. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12%, suficiente para remunerar o trabalho do advogado do autor em sede recursal. 14. Desprovimento dos recursos... ()

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Doc. VP 849.2440.9975.6039

206 - TJSP. APELAÇÃO.

Despesas condominiais. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Descabimento. ... ()

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Doc. VP 123.3263.3000.3300

207 - TJRJ. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Incidência de cláusula penal. Exorbitância. Redução equitativa. Enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 413 e CCB/2002, art. 884.

«Apelante contratado pela meeira-apelada para patrocinar seus interesses e os da outra herdeira, filha do ex-casal, menor à época, no Inventário dos bens particulares e aquestos deixados por seu falecido cônjuge, cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Contraprestação pelos serviços prestados consistente no pagamento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) sobre os bens partilhados apenas à contratante, genitora da menor, motivo pelo qual se conclui que esta demanda não versa sobre direito ou interesse de incapaz, daí a ausência de intervenção do Ministério Público. ... ()

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Doc. VP 220.4915.0186.0377

208 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação de exigir contas. Contrato de administração de imóvel. Primeira fase. Decisão que determinou ao réu-agravante a prestação de contas reclamadas pelo autor-agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. Irresignação do réu-agravante que não comporta acolhida. i) Ação movida pelo espólio titular da propriedade dos imóveis sobre os quais recai o pedido de prestação de contas, representado pelo inventariante, não havendo que se falar na ilegitimidade ativa. ii) A ação de prestação de contas não está condicionada a prévio pedido administrativo, conforme princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo CF/88, art. 5º, XXXV, afastando-se, assim, as teses da inépcia da inicial e da falta de interesse de agir. iii) Pedido de condenação do réu-apelante na obrigação de apresentar autorização para reforma no imóvel que encontra amparo na regra do art. 551, §1º, do CPC, in verbis: «Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados". iv) A pretensão de exigir contas não está contemplada em nenhum dos prazos específicos de prescrição previstos no CCB, art. 206, aplicando-se, por isso, o prazo prescricional de dez anos, conforme disposto no CCB, art. 205. v) Decisão mantida. Recurso não provido... ()

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Doc. VP 144.9584.1010.8500

209 - TJPE. Processual civil. Tributário. Agravo regimental. Execução fiscal. Citação válida. Prescrição intercorrente. Não comprovação da atuação desidiosa da Fazenda Pública. Súmula 106/STJ.recurso improvido à unanimidade.

«Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão terminativa de lavra desta relatoria, exarada nos autos do Agravo de Instrumento 0324835-1, que negou seguimento ao recurso (autos em apenso fl. 100). Justifica o agravante que a citação foi inválida porque recaiu na pessoa de um dos herdeiros do falecido, cujo argumento não merece prosperar por razão óbvia, qual seja: não se pode afirmar que um dos herdeiros foi citado, isto porque, naquela altura dos acontecimentos, o executado não era falecido, porquanto só veio ao óbito em 30/10/2001, enquanto a citação ocorreu em 01/03/2001. Alega que no momento da citação do espólio, já tinha havido prescrição intercorrente. A discussão cinge-se a configuração ou não da prescrição intercorrente nesta Execução Fiscal. Para ocorrência da referida prescrição, se faz necessária a configuração de dois requisitos, a saber: transcurso do quinquênio legal; e comprovação de que o feito teria ficado paralisado por esse período por desídia do exequente. Pois bem, os autos demonstram que não ocorreu a prescrição intercorrente do crédito tributário, visto que a paralisação da presente Execução Fiscal não decorreu por omissão ou inércia do exequente. A Fazenda Municipal deu início a Execução Fiscal em questão em dezembro de 2000, tendo sido citado em março de 2001, um dos herdeiros, aquele que estava no imóvel objeto do tributo sobre o qual recai a presente execução. Restou que a Fazenda pública só veio a ter ciência da existência da inventariante com a petição de 54-55, em julho de 2012. Em 19 de julho de 2012 requereu o redirecionamento da execução fiscal (fls. 58-60). Em tal circunstancia, não se constituindo, portanto a demora na citação do devedor em inércia imputável ao credor ora a excepta, não é de ser proclamada a prescrição nos termos da súmula 106 do STJ. Assim aplicável ao caso o enunciado sumular de 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o que dispõe o § 2º do CPC/1973, art. 219, que evitam penalizar o exequente pela demora na citação imputável exclusivamente ao judiciário. Tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente Agravo Regimental. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Regimental.... ()

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Doc. VP 200.3250.0007.2300

210 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Intempestividade afastada. Reconsideração. Prestação de contas. Inépcia da inicial. Não ocorrência. Defeito de representação processual perante as instâncias ordinárias. Vício sanável. Interesse de agir. Existência. Revisão. Impossibilidade. Matéria fático-probatória. Fundamento autônomo não atacado. Súmula 283/STF. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.

«1 - Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração. ... ()

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Doc. VP 422.5117.2980.9164

211 - TJSP. AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO -

Espólio autor, proprietário do loteamento Vila Nova Mauá, que pretende a retomada de lotes ocupados pelos réus, fruto de invasão - Sentença de procedência, com rejeição da exceção de usucapião arguida em defesa - Recurso dos réus, com preliminares - Rejeição - Competência do Foro da Comarca de Mauá, conforme decisão colegiada desta c. Câmara, transitada em julgado - Legitimidade ativa do Espólio autor, que comprova a titularidade dos lotes, e via eleita adequada para requerer a retomada dos bens, conforme art. 1.228 do Código Civil - Ausência da inventariante na audiência, que não acarreta nulidade, porquanto não postulado seu depoimento pessoal - Alegação de falta de representação processual do Espólio, em razão da partilha, que não se sustenta - Espólio autor representado por advogado constituído nos autos e partilha ainda não ultimada - Inépcia da inicial não verificada - Lotes que foram precisamente descritos e estão individualizados, conforme matrículas imobiliárias, não havendo a apontada necessidade de estudos topográficos - No mérito, os réus não demonstraram a posse ad usucapionem - Prova oral e documental, incluindo fotografia e conta de consumo de água, que demonstra a posse posterior a 2019 - Ação proposta em 2020 - Réus que não fazem jus à indenização por benfeitorias e acessões - Ausência de prova de que a casa tenha sido erigida pelos próprios réus, que não comprovaram, sequer por documentos ou por testemunhas, as despesas com a construção - Indícios, ademais, de que a obra da casa foi finalizada no curso deste processo - Posse de má-fé caracterizada - Precedentes envolvendo o mesmo loteamento - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.... ()

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Doc. VP 220.3301.2761.7226

212 - STJ. Agravo interno. Processual civil. Apreciação de matéria constitucional, em sede de recurso especial. Inviabilidade. Prequestionamento. Imprescindibilidade.

1 - Muito «embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário» (AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). ... ()

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Doc. VP 657.8060.5303.4084

213 - TJRJ. Apelação. Ação de embargos de terceiro. Penhora de imóvel em execução. Desconstituição da constrição. Julgamento antecipado. Prova documental. Procedência do pedido.

Ação interposta pelo possuidor de imóvel penhorado em execução objetivando a suspensão dos efeitos da penhora no processo principal, e na sequência a confirmação da liminar e procedência do pedido consistente na manutenção na posse do imóvel descrito na inicial, eis que adquiriu da executada os direitos aquisitivos sobre o referido bem, ocasião em que foram outorgadas procurações recíprocas para permitir a transferência do imóvel adquirido e daquele dado em pagamento («Casa 02, do Lote 22, da Rua ou Quadra P, do Loteamento Condomínio do Atlântico), aduzindo que o documento relativo à compra e venda foi extraviado, mas que foram lavradas as procurações e documentos posteriores que confirmam a transação, como a recompra do imóvel dado em pagamento, acrescentado que tinha conhecimento de cautelar inominada movida contra a transmitente, extinta por desistência da parte autora naquele feito (Processo 0004388-47.2013.8.19.0078), concluindo que detém a posse mansa e pacífica do imóvel desde julho desde 2013, tendo tomado conhecimento do ato de penhora, avaliação e iminente leilão do imóvel nos autos do processo 0002062-17.2013.8.19.0078. Sentença (fls. 228/230), mantendo os efeitos da tutela cautelar concedida (fls. 121/122), e julgando procedente o pedido para determinar a suspensão do ato de constrição judicial sobre o imóvel, bem assim a nulidade dos eventuais atos posteriores no sentido de sua venda e/ou adjudicação (praça etc.) nos autos 0002062-17.2013.8.19.0078, por fim, condenando o embargado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformismo do vencido. Assinalado corretamente que o feito estava devidamente instruído, não havendo a necessidade de produção de provas complementares, como a oitiva de testemunhas. Julgamento no estado em que o feito se encontrava, nos termos do art. 355, I e art. 920, ambos do vigente CPC. Inexistência do insinuado cerceamento de defesa. igualmente a correta rejeição da alegação de inépcia da inicial, tendo o ilustre magistrado bem definido que na medida judicial sub examine não seja necessária «... a comprovação da propriedade em favor do embargante, e sim de sua posse, tarefa para qual se bastam os documentos acostados (ainda que não sirvam, de plano, para a transferência da propriedade - por não veicularem as procurações a possibilidade de atuação em «causa própria, por exemplo- mas bastam, como dito, à comprovação da posse)". Significa dizer que sendo o juiz o destinatário da prova, cumprindo-lhe discernir sobre a necessidade ou não de sua produção, visando a instrução do processo e a formação de seu convencimento, nos moldes do CPC, art. 370, admite-se o indeferimento de provas manifestamente inúteis ao deslinde da controvérsia, especialmente de modo a evitar, em atenção aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, o retardamento injustificado da marcha processual. Ora, da prova documental adunada se constata que a sentença não merece qualquer reparo. Consigne-se que, no que diz respeito ao mérito, o art. 674, caput, do vigente CPC (CAPÍTULO VII) estabelece que: «Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". E, no §1º do dispositivo, observa-se: «Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Assim, considerando-se que os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade como a posse indevidamente atingidas por uma constrição judicial, e tendo em vista que os documentos acostados aos autos, embora isoladamente considerados não ostentem os requisitos legais que, de rigor, caracterizassem a efetiva formalização da aquisição do aludido bem pelo embargante, serviram a contento a pretensão. Tratou-se na origem de uma cessão de direitos entre o embargante e a referida Sra. Lilian, e a questão concernente à propriedade foi arguida de forma nitidamente argumentativa, mostrando-se irrelevante, como destacado pelo juiz, restando-lhe, no caso concreto, analisar e julgar a existência da posse. Ainda que o autor/embargante não possua título hábil a transmitir-lhe a propriedade do bem móvel, isso não lhe retira a legitimidade de pretender a proteção possessória em face de outrem, uma vez que o objeto de prova da ação em seu cerne possessório (manutenção ou reintegração de posse) deriva de uma situação de fato, onde não se discute propriedade ou domínio, razão pela qual o pedido é juridicamente possível, assim como adequada a via eleita. E, nessa vertente, em se considerando que o feito se encontrasse maduro e pronto para imediato julgamento, estando suficientemente instruído, possível se tornara ao magistrado adentrar no mérito, confortante a inteligência do CPC, art. 373. Ainda mais que, como no caso, não houve impugnação válida e eficaz aos fatos narrados pelo embargante, não se desincumbindo o Espólio embargado, ao contrário do que cuidou o embargante, de provar o alegado em sua defesa (incisos I e II do referido dispositivo). A se acrescentar à douta fundamentação que conquanto o contrato particular de fls. 26/28 tenha se apresentado sem a assinatura das partes e das testemunhas, o referido contrato constou como mera minuta, e isso pode ser constatado pelo fato de o contrato particular a seguir anexado (fls. 29/31), se apresentar firmado pelas partes, com firmas reconhecidas, e subscrito por duas testemunhas. Não bastasse, seguiram-se duas procurações, por instrumento público (fls. 32/35 e 36/39) normais em tais tipos de negócio jurídico. Ressoa igualmente importante o fato bem discernido pelo ilustre sentenciante no sentido de que a posse do imóvel foi cedida quando ainda vivia a de cujus, executada nos autos de origem, sendo destacado que não houve contestação da posse com animus domini, também não tendo sido comprovada a alegada situação de ser o embargante simples locatário da Sra. Lilian, o que foi mencionado apenas na resposta aos embargos. E, por último, mas não menos importante, não se observa «nas diversas escrituras de partilha de bens da embargada original, a existência do imóvel de matrícula 8.973 como ainda integrante do patrimônio daquela, tendo bem concluído o magistrado que «O fato de ter ocorrido o falecimento da embargada e a sucessão processual por seu filho herdeiro e inventariante, Sr. Walter Francisco Junior, em nada abala a pretensão autoral eis que, consoante já mencionado, nenhum elemento foi trazido aos autos de modo a afastar a posse do embargante, não tendo havido sequer menção, nas escrituras referentes à sucessão «causa mortis, ao imóvel tratado no presente feito". Observe-se as Escrituras Públicas de fls. 181/184 (sobrepartilha do Espólio embargado) e fls. 185/190 (Inventário e Adjudicação), e o ofício resposta do Cartório Único da Comarca de Armação dos Búzios (fls. 222), com cópia da Escritura Pública de Aditamento à Adjudicação (fls. 223/224). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 685.3956.9479.1296

214 - TJSP. PROCESSO -

Como: (a) o óbito da parte executada Antônio, ocorrido em 19.02.2022, foi notificado nos autos apenas e tão somente em 04.02.2024, (b) em situação em que seu cônjuge, a também executada e ora agravante não possuía patrono constituído nos autos, porque os antigos advogados nomeados renunciaram os poderes de representação por petição protocolizada em 08.03.2017 e não constituiu outros em substituição; (c) descabe a arguição de nulidade dos autos praticados a partir de fls. 1099 dos autos de origem, porque: (c.1) o cônjuge do executado falecido também figurava como devedora na ação de origem, sendo certo que, ainda que sem patrono constituído nos autos, tem os prazos contra si correndo independentemente de sua intimação, a partir da publicação de cada ato decisório; (c.2) Maria Dias figurou como inventariante do espólio do de cujus nos autos da ação 11002197-83.2022.8.26.0439 - MM Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto a partir de 18.01.2023 e (c.3) não se vislumbra a ocorrência de prejuízo para a parte executada e nem para seu espólio ou herdeiros, porque: (c.3.1) entre a data do óbito e a habilitação dos sucessores, houve apenas e tão somente a designação de hasta pública, que sofreu impugnação posterior e (c.3.2) inconsistente a alegação da parte agravante de nulidade das hastas, ante a ausência a intimação pessoal dos sucessores acerca dos leilões, tendo em vista o exercício de contraditório diferido. ... ()

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Doc. VP 315.7623.3023.3727

215 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ARQUIVADA 1 - A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - A parte reclamada pretende ver aplicada a prescrição sob o fundamento de que não houve interrupção do prazo prescricional com o arquivamento de ação anterior, visto que os pedidos são diferentes. 3 - Contudo, foi noticiado nos autos a existência de ação anterior (750-54.2016.5.23.0026) apresentada em 27.05.2016 pelo Espólio de Pedro da Costa Bequiman (representado pela inventariante Vágner Soares Bequimam) e por Raimunda Gomes Soares Bequiman (viúva), Vágner Soares Bequimam (filha), Cícera Soares Bequiman Santos (filha) e Cícero Drogles Soares Bequiman (filho) em face da ora reclamada em que pedem o pagamento de indenização por dano moral e material decorrente do acidente do trabalho que levou a óbito o trabalhador, ocorrido em 30.10.2014. A ação foi arquivada quanto à Raimunda, Cícera e Cícero, ante a ausência injustificada em audiência (em 30.8.2016) e julgada improcedente em relação ao Espólio e à Vágner, pelo que todos apresentaram recurso ordinário. O TRT não conheceu do recurso ordinário das partes que tiveram a ação arquivada por falta de dialeticidade, reconheceu a ilegitimidade passiva do Espólio e deferiu o pagamento de indenização por dano moral a Vagner (R$30.000,00), decisão que transitou em julgado em 2.2.2018. 4 - Anotou o TRT que « A despeito de o apelo dos ora reclamantes não ter sido conhecido naquela oportunidade, à falta de dialeticidade, (...), fato é que a primeira ação proposta pelos herdeiros somente transitou em 02.02.2018, data a partir da qual se iniciou a recontagem da prescrição «. 5 - Concluiu não haver prescrição bienal a ser declarada, visto que a ação anterior transitou em julgado em 2.2.2018 e esta ação foi proposta em 15.6.2018, logo, em intervalo inferior a dois anos. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 7 - Verifica-se que a decisão está consoante o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 268/TST, que dispõe que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não observado requisito formal de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, a preliminar de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional somente é admissível por violação dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (CPC/73, art. 458), conforme disposto na Súmula 459/TST ( O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do CLT, CPC/2015, art. 832, art. 489 ( CPC/1973, art. 458) ou da CF/88, art. 93, IX. «). 4 - No caso, nas razões de recurso de revista a parte não apontou violação a nenhum dos artigos citados, pelo que encontra-se desfundamentado. 5 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observado requisito formal de admissibilidade. 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO TRABALHADOR. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu trechos suficientes do acórdão. Transcreveu trecho que revela ser incontroverso que o reclamante, contratado para a função de serviços gerais, «por vezes, se ativava na condução de veículo automotor em rodovias a pedido da reclamada. Contudo, houve omissão quanto ao trecho relevante que revela que o reclamante exercia a função de motorista periodicamente, atividade esta considerada de risco a atrair a responsabilidade objetiva. Assim, não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. 4 - Ressalte-se que, ao deixar o recorrente de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese do TRT e os dispositivos legais/constitucionais indigitados, as súmulas indicadas como contrariadas e os arestos tidos como divergentes, pelo que se constata que também foram desatendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5100

216 - STJ. Ato jurídico nulo. Prazo prescricional. Prescrição. Da imprescritibilidade ou não da ação anulatória. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB, art. 177. CCB/2002, art. 169 e CCB/2002, art. 205.

«... 5. Resta, por fim, a argüição de violação ao artigo 177 do revogado Código Civil. ... ()

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Doc. VP 191.1185.9000.0900

217 - STJ. Curatela. Interdição. Cônjuge. Casamento. Família. Regime de bens. Prestação de contas. Regime da comunhão absoluta de bens. Ausência do dever de prestar contas, salvo em havendo indícios de malversação ou em se tratando de bens incomunicáveis. Recurso especial provido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, art. 914. CPC/2015, art. 755, § 1º. CCB/2002, art. 1.755. CCB/2002, art. 1.774. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783.

«… 2. A principal questão em exame é saber se o magistrado pode relativizar a regra do CCB/2002, CCB, art. 1.783, que dispensa o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal e que estiver no exercício da curatela do seu consorte, de prestar contas da administração do patrimônio do incapaz, e em quais circunstâncias será possível a determinação judicial para tanto. ... ()

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Doc. VP 114.0704.1000.3000

218 - STJ. Família. Menor. Pátrio poder. Alienação de bens de menor sujeito ao pátrio poder limitado. Excepcional coexistência entre pátrio poder e tutela. Necessidade de hasta pública e prévia avaliação dos bens. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/1916, art. 429. Aplicação. CCB/1916, art. 82, CCB/1916, art. 130, CCB/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. CCB/2002, art. 104, CCB/2002, art. 1.689, CCB/2002, art. 1.691 e CCB/2002, art. 1.750.

«... 3. A questão principal contida no recurso especial consiste em saber se os bens imóveis de menor, geridos por um «conselho administrador». nomeado em autos de inventário, excluída a mãe, que não detém poder de alienação, podem ser vendidos sem hasta pública e sem prévia avaliação judicial. ... ()

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