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Jurisprudência sobre
familia conceito

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Doc. VP 157.0478.7878.0572

41 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. O Tribunal Regional, ao manter o indeferimento da prova testemunhal sobre o uso de EPIs, sob o fundamento de que « eventual prova oral sobre a utilização de EPIs não importaria na alteração das circunstâncias fáticas descritas no laudo pericial «, tendo em vista que « O perito, na análise da insalubridade, considerou que o reclamante utilizava todos os EPIs entregues pela reclamada, mas concluiu que estes não eram suficientes para afastar as condições insalubres «, decidiu em consonância com os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371 ( CPC/1973, art. 130 e CPC/1973 art. 131) e 765 da CLT. Da mesma forma o TRT agiu quando manteve o indeferimento da prova testemunhal sobre a desenergização dos elevadores para manutenção, sob o fundamento de que « o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide «, eis que « o perito, com base no próprio manual de segurança da empresa, concluiu que esta não orientava os trabalhadores a realizar todo os procedimentos de segurança no contato com a rede elétrica, tais como instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos, proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada e instalação da sinalização de impedimento de reenergização « e, assim, « mesmo que a testemunha afirmasse que realizava todos os procedimentos de desenergização, ainda assim, não haveria alteração das circunstâncias fáticas do laudo pericial, uma vez que o fato é que a reclamada não orientava seus trabalhadores a realizá-los, conforme comprovado pelas informações do manual de segurança «. É que, nos termos dos CPC, art. 370 e CLT art. 765, o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o CPC, art. 371, especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. De mais a mais, a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa. Incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, LV. De outra parte, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que os arestos colacionados nas razões de revista não tratam de hipótese na qual o questionamento formulado não era indispensável à solução da lide. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O TRT, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verificou que « O laudo pericial foi conclusivo quanto ao fato de os EPIs fornecidos não serem hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante «. Assim, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como quer a reclamada no recurso de revista, no sentido de que os equipamentos de proteção fornecidos pela ré elidiam a ação dos agentes insalubres presentes no caso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula 80/TST são inespecíficas, visto que não tratam da situação na qual a prova técnica pericial atestou o fato de que os EPIs fornecidos não eram hábeis a afastar a insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão foi decidida com base nos elementos fáticos consignados no acórdão regional (laudo pericial), os quais identificaram que as atividades do autor eram desenvolvidas mediante contato com equipamentos e instalações elétricos, que « ofereciam risco acentuado, equivalente ao do denominado sistema elétrico de potência «, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica, razão pela qual a conclusão buscada pela parte recorrente encontra óbice na Súmula 126/TST. Ademais, o acórdão regional, tal como proferido, está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 324 da SBDI-1, in fine, que preconiza: « É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica «. Precedentes. Portanto, os óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º incidem no presente caso. Agravo de instrumento não provido. DESPESAS COM LAVAGEM DE UNIFORME. O acórdão regional, soberano na apreciação do conjunto fático probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST 126, verificou que « o reclamante recebia calça, camisa, sapato de proteção, moletom e jaqueta (ID. 37d4c24) e exercia a manutenção de elevadores com o uso de óleos e graxas, como referido no laudo pericial (ID. 7148014 - Pág. 2-3) « e que « o uniforme do reclamante, que trabalhava na manutenção de elevadores, demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida, em que há contato com óleos e graxas, o que exige, ainda, que a lavagem seja feita reiterada vezes durante a semana «. Assim, ao concluir que « o uniforme é usado para o trabalho e, portanto, a sua limpeza ocorre em benefício da reclamada, devendo ser ela a arcar com os custos da atividade «, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos CLT, art. 2º. Com efeito, os custos inerentes à conservação e limpeza de uniformes devem ser suportados pelo empregador, pois, conforme o disposto no CLT, art. 2º, é sobre o empresário que devem recair os riscos da atividade econômica. Precedentes. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, eis que não tratam da situação na qual o uniforme demanda uma higienização diferenciada em relação às roupas comuns, inclusive pela própria atividade desenvolvida do empregado. Aplicabilidade da Súmula 296/TST, I. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17. Logo, na hipótese dos autos, os requisitos impostos pela regra contida na Lei 5.584/70, art. 14 permanecem em vigor e merecem plena observância das partes, inclusive porque já ratificados pela jurisprudência desta Corte. Note-se que estabelecem o art. 14 e seguintes da Lei 5.584/1970 que os sindicatos das categorias profissionais devem prestar assistência judiciária gratuita ao empregado em condição de insuficiência econômica. Dessa forma, à luz do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula/TST 219, item I, os honorários advocatícios somente são deferidos quando a parte estiver assistida por sindicato da categoria profissional e quando comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 863.0157.9628.8842

42 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR-15 DA PORTARIA 3.124/1978 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A C. SBDI-1, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que «o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre . Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 858.1992.5485.6723

43 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ANEXO 14 DA NR DA PORTARIA 3 . 124/78 A C. Subseção 1 de Dissídios Individuais, quando do julgamento dos E-RR-207000-08.2009.5.04.0231, firmou o entendimento de que «o fato de o agente comunitário de saúde ter a incumbência de visitar mensalmente famílias cadastradas, com promoção e orientação de saúde, ou mesmo o acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infecto-contagiosas, em domicílios, não é suficiente para enquadramento no quadro Anexo 14 da NR da Portaria 3124/78, eis que não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre . Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 230.3080.8787.4476

44 - STJ. Processual civil e civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Pequena propriedade rural. Alegação de impenhorabilidade. Ônus da prova do executado de que o bem constrito é trabalhado pela família. Ausência de comprovação. Julgamento. CPC/2015.

1 - Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete em 28/10/2020. ... ()

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Doc. VP 829.1669.4655.5157

45 - TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família. Alegação da apelante de que o imóvel constrito se enquadra no conceito legal de «bem de família". Ausência de elementos a demonstrar que o bem penhorado constitui residência da recorrente e da entidade familiar dela. Inteligência dos arts. 1º, Caput, e 5º da Lei 8.009/90. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. VP 873.3212.4219.2412

46 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição contra acórdão que reformou a decisão atacada para manter hígida a constrição que recaiu sobre o bem, diante da ausência de demonstração de que ele se enquadra no conceito legal de «bem de família. Inocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do CPC, art. 1.022. Rediscussão da matéria. Nítido caráter infringente. EMBARGOS REJEITADOS.

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Doc. VP 707.4634.9291.3884

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO.PENHORA SOBRE SALÁRIO . CRÉDITO DEVIDO PELO TRABALHADOR À EMPRESA. PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS EM DOBRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA EXCETIVA À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC/2015, art. 833, § 2º . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, que determinou o bloqueio das contas bancárias do outrora empregado, via BacenJud, ante o pagamento em duplicidade efetuado pela empresa dos créditos rescisórios. II . Na ação mandamental, sustentou a parte impetrante que « a constrição recaiu integralmente sobre seu primeiro salário (e respectivo adiantamento), numerário que ostenta caráter alimentar e absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV), cuja retenção lhe impossibilitaria a subsistência familiar «. Acrescentou que « a penhora de salário para o pagamento de dívida de natureza não alimentícia não é possível, pois ofende a dignidade do indivíduo e traz insegurança jurídica ao jurisdicionado, posto que a constrição realizada, bem como a determinada, não tem previsão legal ou mesmo encontra respaldo na jurisprudência, já que prejudica verba de natureza alimentar para saldar verba que não possui caráter alimentício «. III . Distribuído o mandamus, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheu parcialmente a segurança para determinar a imediata liberação ao impetrante de 90% (noventa por cento) dos valores bloqueados, limitando as futuras ordens de bloqueio a 10% (dez por cento) dos salários líquidos mensais que o executado recebe na conta bancária. IV. Nesse contexto, valeu-se o impetrante do vertente recurso ordinário, no qual pleiteia a sustação integral dos efeitos do ato coator. V. Quanto ao cabimento do mandado de segurança no caso concreto, verifica-se que o ato dito coator é capaz de produzir efeitos extraprocessuais lesivos à esfera jurídica da parte impetrante, o que enseja o cabimento do mandado de segurança. VI. Isso porque, não obstante contra a decisão impugnada fossem oponíveis embargos à execução, tal instituto tem natureza jurídica de ação, além de exigir a garantia do juízo, não possuindo aptidão para, de plano, sustar os efeitos exógenos da decisão. VII. Relativamente à penhorabilidade de verbas de natureza salarial, o CPC/2015, art. 833, IV, estabelece que os vencimentos, os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, com exceção do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, que afasta a norma protetiva na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, observado o disposto no art. 528, § 8º, e 529, § 3º. A norma exceptiva que permite apenhorade parte de salários, proventos e pensões para o pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, relativiza a impenhorabilidade prevista no CPC, art. 833, IV, de maneira a autorizar apenhoradestinada a satisfação do crédito trabalhista, o qual detém inequívoco caráter alimentar. VIII . Desde então, esta Corte, considerando que o CPC/2015 admite a penhora de salarial para o pagamento de prestação alimentícia, «independentemente da sua origem «, tem se orientado no sentido de que não se configura ilegalidade na ordem de penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria, exarada na vigência do CPC/2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar. IX. Todavia, de detida análise, verifica-se não ser esse o caso dos autos, já que o crédito devido pelo trabalhador à empresa, ante o recebimento em duplicidade de verbas rescisórias, não se enquadra no conceito de crédito de natureza alimentar, vez que não se destina a manutenção das condições mínimas de subsistência do ser humano. X. Diante da natureza jurídica civil da dívida decorrente do pagamento indevido realizado em dobro em favor do empregado, não há falar em excetiva à impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, não podendo a dívida civil « gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias « (REsp: 1407062). XI. Assim, não é possível a penhorade verba salarial, ainda que no percentual de 10% (dez por cento), vez que a dívida executada não possui natureza alimentícia. XII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a constrição dos salários recebidos pelo executado, com a imediata liberação, em prol da parte impetrante, de valores eventualmente bloqueados.

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Doc. VP 230.2031.0397.2454

48 - STJ. Processual civil e ambiental. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Edificação erguida em área de preservação permanente. Propósito de turismo rural e baixo impacto do dano. Reexame fático probatório. Inviabilidade.

1 - Não há violação do CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 221.2120.7576.8504 LeaderCase

49 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.115/STJ. Aposentadoria rural por idade. Previdenciário e processual civil. Recurso especial representativo da controvérsia. Segurado especial. Reconhecimento de tempo laborado na agricultura. Regime de economia familiar. Aposentadoria rural por idade. Comprovação do labor rural. Implementação dos requisitos legais. Tamanho da propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Recurso julgad88 sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes c/c o art. 256-N e seguintes do regimento interno do STJ. CF/88, art. 201, § 7º, II. Lei 8.213/1991, art. 11, VII, «a». Lei 8.213/1991, art. 39, I. Lei 8.213/1991, art. 143. Lei 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º. Medida Provisória 410/2007 (convertida na Lei 11.718/2008) . Lei 4.504/1964, art. 4º, II e III. Lei 4.504/1964, art. 50, §§ 2º, 3º e 4º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. ... ()

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