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Jurisprudência sobre
irpf contribuinte

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Doc. VP 211.1040.8578.5184

31 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado ao não prover o Agravo Interno julgou: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo asseverou: «No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a decadência e a prescrição. Destacou que a declaração de compensação de débito entregue pelo contribuinte, em agosto/2001, relativa a débitos de IRPF exercício 2000, é instrumento de confissão da dívida, hábil e suficiente para constituir o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do fisco (Súmula 436/STJ; Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º, § 1º; Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º, dada pela Medida Provisória 135/2003) . Ressaltou que a necessidade de homologação pela administração (Lei 9.430/1996, art. 74, § 2º) não retira a força da constituição do crédito tributário em razão da confissão da dívida, uma vez que a homologação apenas aperfeiçoa o cumprimento da obrigação tributária. Esclareceu que não obstante o ente público tenha prazo para homologação do crédito ( cinco anos, a teor do CTN, art. 150, § 4º), o exercício administrativo de exame do pedido de compensação não pôde ser realizado no prazo CTN determinado, uma vez que dependia de comando judicial, de modo que outra alternativa não restava ao administrador, que não a de aguardar o trâmite processual no Poder Judiciário, ressaltando que o CTN, art. 170-A veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial. Neste cenário, reconheceu que apenas após a declaração judicial de inexistência de créditos em favor do devedor, a Administração declarou a impossibilidade de compensação. Ao cabo, também rejeitou a tese de prescrição suscitada pelo apelante, porquanto o termo inicial para contagem do lustro prescricional para ajuizamento da execução fiscal começou a correr somente após a apreciação definitiva do pleito pelo fisco, ou seja, quando a administração foi notificada acerca do acórdão proferido na ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011; como a execução fiscal embargada foi ajuizada em 08/01/2013, não configurada a prescrição. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no CPC/2015, art. 1.022, II. Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado se não há omissões a serem supridas na decisão guerreada. Neste cenário, tem-se que a intenção do embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível através de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material» (fl. 379, e/STJ); b) não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; c) órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução; d) o acórdão recorrido consignou: «Não obstante o ente público tenha prazo para homologação do crédito (cinco anos, a teor do CTN, art. 150, § 4º), o exercício administrativo de exame do pedido de compensação não pôde ser realizado no prazo determinado, uma vez que dependia de comando judicial, de modo que outra alternativa não restava ao administrador, que não a de aguardar o trâmite processual no Poder Judiciário, o que foi feito. Vale anotar que o CTN, art. 170-A incluído pela Lei Complementar 104/2001, veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva judicial. (...) Logo, apenas após a declaração judicial de inexistência de créditos em favor do devedor (acórdão proferido no processo 0007689-78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011, o qual reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente a demanda), a Administração declarou a impossibilidade de compensação. Ademais, não se cogita da contagem do prazo prescricional a partir do julgamento do AGTR 0010477-38.2002.4.05.0000 ( interposto pela S/A Leão Irmãos Açúcar e Álcool nos autos da ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000). Afinal, ao contrário do que afirma o recorrente, o julgamento do mencionado recurso não foi pela cassação de liminar anteriormente concedida em favor da empresa, e, além disso, a sentença proferida no feito principal, posteriormente reformada por acórdão deste TRF5, assegurou à parte autora o direito ao ressarcimento de credito de IPI. Neste cenário, rejeita-se também a tese de prescrição suscitada pelo apelante. Afinal, o termo inicial para contagem do lustro prescricional para ajuizamento da execução fiscal começou a correr apenas após a apreciação definitiva do pleito pelo fisco, ou seja, quando a administração foi notificada acerca do acórdão proferido na ação ordinária 0007689- 78.2000.4.05.80000, publicado em 11/03/2011. Como a execução fiscal embargada foi ajuizada em 08/01/2013, não configurada a prescrição. Em síntese, não houve inércia para configurar o decurso de prazo, uma vez que a demora para apreciação do pleito de compensação não decorreu de desídia da Administração, requisito indispensável para a prescrição ou decadência. Ante o exposto, nego provimento à apelação» (fls. 325-326, e/STJ, grifos acrescidos); e) conforme consignado na decisão monocrática, a parte recorrente deixou de impugnar um dos pontos centrais do acórdão vergastado: a aplicação do CTN, art. 170-A que preconiza a «compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.»; f) dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.»; g) mesma lógica emprega-se à alegação de decadência, já que nenhum dos argumentos do órgão julgador - como a Súmula 436/STJ, o § 1º do Decreto-lei 2.124/1984, art. 5º e a Lei 9.430/1996, art. 74, § 6º - foi efetivamente enfrentado nas razões recursais; e h) ademais, rever o entendimento do acórdão recorrido com o objetivo de acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.» ... 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Doc. VP 210.7010.9387.8349

32 - STJ. Tributário e processual civil. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não configuração. Embargos à execução fiscal. Constituição do crédito mediante declaração de compensação. Decadência. Não ocorrência. Necessidade de aguardar a decisão judicial. Falta de contraposição recursal. Súmula 283/STF. Prescrição não configurada. Desídia da administração. Inexistência. Necessidade de reexame do conjunto fático e probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 210.6300.9248.3415

33 - STJ. recurso interposto na vigência do CPC/1973. Enunciado Administrativo 2. Tributário. Imposto de renda. Denúncia espontânea. Existência. Valor declarado e pago somente após o início da ação fiscal acrescido de multa de mora e juros de mora dentro do prazo previsto na Lei 9.430/96, art. 47. Momento da incidência da multa de ofício prevista na Lei 9.430/96, art. 44, I, com redação alterada pela Lei 11.488/07.

1 - O critério temporal para a incidência da multa de ofício prevista no art. 44, I, da ... ()

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Doc. VP 210.5120.8984.8616

34 - STJ. Processual civil. Tributário. Irpf. Base de cálculo. Valor autônomo. Parcela da URV. Valores pagos em atraso. Incidência. Precedentes do STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. ... ()

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Doc. VP 210.8181.1601.5184

35 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Imposto de renda da pessoa física. Irpf. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Termo inicial. Decisão favorável ao contribuinte. Interesse recursal. Inexistência.

1 - Conforme orientação deste Tribunal, «o termo inicial da prescrição é o mês em que o beneficiário efetivamente passou a perceber o benefício correspondente à aposentadoria complementar, sempre posteriormente a 1995 (AgRg no REsp 1.042.540/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14/06/2010), cabendo «ao juízo da fase de liquidação de sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do benefício siga o seu curso normal a partir de então (AgRg nos EDcl no REsp 1.461.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/11/2015). ... ()

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Doc. VP 210.7151.0386.7233

36 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Irpf. Inexistência de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973. Litispendência reconhecida pela corte de origem. Impossibilidade de alteração ante a necessidade de reexame de provas. Conexão. Ausência de demonstração de prejuízo. Nulidade não configurada. Vinculação da desembargadora relatora substituída. O dispositivo legal indicado como violado não trata da mesma situação. Súmula 284/STF. Inviabilidade de exame de texto normativo infralegal. Impedimento do desembargador relator substituto. Tese já afastada por este tribunal superior nos autos do apelo nobre oriundo da exceção de impedimento oposta na origem. Agravo interno do contribuinte a que se nega provimento.

1 - Inexiste a alegada violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe- se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. ... ()

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Doc. VP 210.7151.2961.2603

37 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior. Precedentes. Imposto de renda sobre contribuição à previdência privada. Contribuinte aposentado antes da vigência da Lei 7.713/1988. Inocorrência de bis in idem. Agravo interno da fazenda nacional a que se dá provimento com vistas a negar provimento ao recurso especial de josé miguel barbosa.

1 - Cinge-se a presente controvérsia em determinar se o entendimento disposto na Súmula 556/STJ, oriundo do julgamento do REsp. 1.012.903/RJ, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código Buzaid, aplica-se aos casos em que o beneficiário aposentou-se antes da vigência da Lei 7.713/1988. ... ()

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Doc. VP 210.1324.2002.4700

38 - STJ. Processual civil e tributário. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Programa especial de regularização tributária (pert). Lei 13.496/2017. Parcelamento. Possibilidade de opção, pelo contribuinte, de regularização parcial da dívida. Rejeição, pelo tribunal de origem, que, com base na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de fazer a distinção dos débitos existentes. Revisão. Súmula 7/STJ. Trânsito em julgado da sentença. Inocorrência, diante da interposição de recurso pela fazenda nacional. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Alínea «c. Não demonstração do dissídio.

«1 - Em relação à tese de violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, a parte recorrente, no capítulo específico que contém o arrazoado pertinente (fls. 2567-2569, e/STJ), se limitou a afirmar que o acórdão do Tribunal de origem «omitiu-se ao não enfrentar os fundamentos legais (CPC/2015, art. 356, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 507, CPC/2015, art. 523 e § 1º do CPC/2015, art. 1.013). O recorrente não descreveu, contudo, a relevância da análise de tais dispositivos para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 203.0164.6004.1300

39 - STJ. Processo civil. Tributário. IRPF. Decadência. Prazo. CTN, art. 150 e CTN, art. 173. Não ocorrência. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Alegação de violação do CPC/2015, art. 373. Incidência por analogia da Súmula 284/STF. Alegação de violação da Lei 9.250/1995, art. 8º. Pensão alimentícia. Pagamento. Comprovação. Ausência. Interpretação de cláusulas contratuais. Impossibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ. Alegação de violação do CTN, art. 142. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. CTN, art. 150. CTN, art. 173.

«I - Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. ... ()

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Doc. VP 202.0350.9000.9100

40 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Enunciado Administrativo 3/STJ). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

«1 - O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a Corte a quo conclui que a contribuinte deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, à luz do princípio da causalidade, não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do parcial provimento da ação anulatória. Dessa forma, sem adentrar ao alcance do princípio da causalidade previsto no CPC/2015, visto que não prequestionado - não há como esta Corte alterar o pressuposto fático fixado por mais de uma vez pela Corte de Origem no sentido de que a autoria agiu de forma desidiosa ao deixar precluir o prazo para apresentar no âmbito administrativo a documentação comprobatória das deduções que efetivou em suas declarações de ajuste do IRPF, haja vista a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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