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Jurisprudência sobre
despesa nao autorizada em lei

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Doc. VP 150.3743.4013.8700

151 - TJSP. Sucumbência. Custas. Mandado de Segurança. Impetração contra a exigência do ITBI, tendo por fato gerador a transferência de bens imóveis, em razão da extinção de pessoa jurídica. Município de São José do Rio Preto. Reconhecimento da não incidência do imposto pela própria autoridade coatora. Extinção do processo sem a resolução do mérito, com a condenação da impetrada ao reembolso das custas e das despesas processuais. Insurgência da Municipalidade, alegando isenção. Artigo 6º da Lei Estadual n.11608/03. Desacolhimento. Autorização, apenas, para que a Fazenda Municipal não pague a taxa judiciária em relação aos atos que praticar. Determinação de reembolso da parte contrária. CPC/1973, art. 20, «caput. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.

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Doc. VP 533.8956.8705.2856

152 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ALEGA QUE CELEBROU VÁRIOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COM ISSO, PRETENDE QUE OS DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO SEJAM REDUZIDOS AO PERCENTUAL DE 30% DA SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, MAS QUE, NO ENTANTO, NÃO MERECE ACOLHIDA. RESTOU COMPROVADO PELO DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE ESTE CONTRAÍU EMPRÉSTIMOS E SE UTILIZOU DO CRÉDITO CONSIGNADO. NO ENTANTO, A SOMATÓRIA DOS DESCONTOS DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO EXTRAPOLARAM OS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL. NA QUALIDADE DE APOSENTADO PELO INSS, ESTÁ SUJEITO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LEI 10.820/03, QUE, EM SEU art. 6º, § 5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.431/22, DISPÕE QUE OS TITULARES DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PODERÃO AUTORIZAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A REALIZAR DESCONTOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, CARTÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL CONCEDIDOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, ATÉ O LIMITE DE 40%, SENDO 5% DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE PARA A AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). JULGAMENTO DO RESP 1.586.910/SP PELO COL. STJ. ¿SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO Lei 10.820/2003, art. 1º, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.¿ (TESE FIRMADA NO TEMA 1.085, DO STJ). VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. VP 970.3876.0422.6756

153 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. ADI Acórdão/STF. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO CLT, art. 791-A, § 4º. DECISÃO PROFERIDA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO. TESE FIXADA NO TEMA 733 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CORTE RESCISÓRIO CABÍVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE . 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, voltada à desconstituição do acordão que condenou o Autor (reclamante), beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A Corte a quo julgou o pedido de corte rescisório parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante. 3. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF decidiu que, não obstante viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não é possível presumir que a mera obtenção de créditos em juízo conduza à alteração do status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é incabível a utilização dos valores decorrentes do êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, assim, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. A referida decisão, por força da norma inscrita no § 2º da CF/88, art. 102 de 1988, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, autorizando a rescisão do título executivo judicial formado com base na aplicação da lei declarada inconstitucional. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado ostenta, em regra, efeito erga omnes e ex tunc, ressalvada a excepcional possibilidade de modulação de efeitos autorizada pela Lei 9.868/1999, art. 27. Todavia, o STF não modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento da ADI Acórdão/STF, razão pela qual cabível a ação desconstitutiva e o deferimento do corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V. A propósito, cumpre ter presente a Tese fixada no Tema 733 da tabela repercussão geral da Corte Suprema: « A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do CPC/1973, art. 485 [correspondente ao CPC/2015, art. 966], observado o respectivo prazo decadencial «. 4. Nesse cenário, mostra-se irrepreensível a conclusão exarada no acordão recorrido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. Nos termos dos itens II e IV da Súmula 219/TST, confirmada a procedência parcial da pretensão rescisória, não há como afastar a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude de sua sucumbência. Ademais, arbitrada a condenação em 10% sobre o valor da causa, não procede a pretensão de redução do percentual, pois fixado este no patamar mínimo previsto na lei (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Recurso ordinário conhecido e não provido .

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Doc. VP 990.5542.2776.2090

154 - TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS VENCIMENTOS. LEI 10.820/2003. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO PARCIAL DA LIMITAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:

Ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos mensais, de acordo com a Lei 10.820/2003, e a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Alega que os descontos totais ultrapassam o limite de 30%, comprometendo a sua subsistência e configurando situação de superendividamento. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se os descontos efetuados em folha de pagamento para amortização de empréstimos consignados podem ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos da autora, conforme estabelecido pela Lei 10.820/2003 e suas atualizações; (ii) definir se os descontos realizados diretamente em conta corrente estão sujeitos à mesma limitação imposta aos empréstimos consignados em folha de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: O desconto direto em conta corrente, previamente autorizado pela autora, não está sujeito ao limite de 30% previsto na Lei 10.820/2003, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema 1.085, que dispõe sobre a validade dos descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, independentemente do percentual, desde que autorizados pelo mutuário. Para empréstimos consignados em folha de pagamento, aplica-se a limitação de 30% dos rendimentos líquidos da autora, conforme estabelecido na Lei 10.820/2003, com possibilidade de 5% adicionais para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. No caso, o Banco Seguro S/A desconta valor que ultrapassa o limite de 30% dos vencimentos da autora, desconsiderados os descontos obrigatórios e os 5% destinados ao cartão de crédito. Este desconto adicional deve ser reduzido para respeitar o limite legal. O desconto realizado pelo Banco BMG S/A corresponde a 5% do valor recebido pela autora e destina-se à amortização de cartão de crédito consignado, estando dentro do limite permitido pela legislação para essa modalidade específica. Além disso, com relação ao desconto realizado em conta corrente pelo Banco BMG S/A não se aplica a limitação previsto na citada lei, de acordo com o Tema 1.085 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido em face do Banco Seguro S/A, limitando os descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora, excluídos os descontos obrigatórios e a margem adicional de 5% para despesas com cartão de crédito; bem como para julgar improcedente o pedido em face do Banco BMG S/A. Tese de julgamento: Os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento estão limitados a 30% dos rendimentos líquidos do mutuário, conforme a Lei 10.820/2003, sendo permitidos 5% adicionais para amortização de despesas de cartão de crédito. Os descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário não se submetem ao limite de 30% previsto para empréstimos consignados em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/2003, art. 6º, § 5º; CPC/2015, art. 355, I, e art. 487, I; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Tema 1.085, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15.03.2022; STF, ADI Acórdão/STF; STJ, Súmula 297; TJERJ, Súmulas 200 e 295.... ()

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Doc. VP 291.9337.5593.6183

155 - TJRJ. Direito Administrativo. Servidora do Município do Rio de Janeiro aposentada. Conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Sentença de procedência. Apelação do Município. Desprovimento.

Demanda pretendendo a indenização pelas licenças prêmio não gozadas antes de sua aposentadoria e, ainda, que lhe seja reconhecida a continuidade da contagem do tempo de serviço no período de 18/05/2020 a 12/06/2021. A licença-prêmio configura-se no direito de o servidor gozar 03 (três) meses de afastamento, com o recebimento dos direitos e vantagens do cargo, adquiridos após 05 (cinco) anos de pleno exercício prestado ao serviço público do Município do Rio de Janeiro e está prevista no art. 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro - Lei Municipal 94/79. Analisando-se o teor e as razões de ser da referida lei complementar 173/2020, a qual estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, constata-se que sua principal razão de ser da referida normatização foi a alteração, naquele momento necessária, de pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) , haja vista a premente necessidade de se garantir a sobrevivência e manutenção econômica dos Entes Públicos, em especial, os Municípios da Federação. A referida legislação complementar de 173/20, previu, especificamente para aquele grave momento, o qual, com certeza, seria portador de enormes dificuldades financeiras, que haveria a suspensão do pagamento das dívidas dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31/12/2021, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação à realização de concursos públicos (art. 8º, IX da Lei Complementar 173/2020) . Dessa forma, apesar das razões recursais, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, muito embora, na forma do alegado, referido o art. 8º tenha tido sua constitucionalidade reconhecida, o certo é que isso somente tem repercussão financeira e, não, da essência do direito do servidor municipal. Dessa feita, faz-se mister reconhecer que, considerando que o, IX, do Lei Complementar 173/2020, art. 8º que a contagem de tempo para a concessão de licenças e direitos estaria impedida de majorar despesa com pessoal até 31/12/21 e que a mesmo ordenamento preconiza que suas determinações não acarretariam qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, a alegada impossibilidade de contagem desse período «aquisitivo, somente pode ter efeitos financeiros, acarretando, dessa forma, tão somente a suspensão do pagamento da vantagem pecuniária pelo período de incidência da lei, ou da fruição no caso da licença-prêmio e, não, da sua efetiva aquisição. Precedentes: 0020330-52.2021.8.19.0042 - Apelação Des(A). Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 19/10/2023 - Quinta Câmara de Direito Público (Antiga 16ª Câmara Cível) e 0016438-72.2020.8.19.0042 - Apelação Des(A). Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Julgamento: 10/08/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 24ª Câmara Cível). Desprovimento do recurso. Honorários recursais arbitrados em mais 5%, sobre o valor fixado na Sentença.

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Doc. VP 869.4306.3873.6699

156 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Discutem-se nos autos a possibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da Justiça Gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Recurso de revista conhecido e provido.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DANOS MORAIS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. VP 700.4780.4071.6044

157 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Contudo, ante a ausência de recurso por parte do reclamante e em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão regional. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 959.1594.6095.3931

158 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/06/2022 (publicação no DJE em 29/06/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 265.5394.3026.1282

159 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia acerca da condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a procedência de alguns dos pedidos exordiais. O TRT expressamente condenou a autora ao «pagamento de honorários sucumbenciais, observada a suspensão definida no § 4º do CLT, art. 791-A". A causa não oferece transcendência, sendo certo que sob a ótica do critério político o acórdão converge com decisão vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Diante disso, o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar a análise do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 157.2142.4001.4700

160 - TJSC. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei complementar municipal 185/2011. Projeto de Lei de iniciativa do poder executivo municipal que alterava a Lei complementar municipal 087/2008. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público afastada. Poder legislativo municipal que alterou a redação original do projeto de Lei ao incluir novos parágrafos aos arts. 7º e 44 da Lei municipal 087/2008 (que dispõe sobre os profissionais da educação, institui o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal e dá outras providências) para estender os benefícios aos servidores municipais em exercício no magistério municipal, mas lotados em cargos efetivos diversos, que não estavam inseridos no projeto original de iniciativa do poder executivo. Emenda parlamentar ao projeto de Lei de iniciativa privativa do poder executivo que não observou princípio da reserva de iniciativa e que implicou em aumento de despesas. Constituição da República, arts. 61, § 1º, II, letra «a e 63, I. Constituição do estado de Santa Catarina, arts. 50, § 2º, II e IV e 52, I. Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei complementar municipal 185/2011 reconhecida. Efeitos incidentes sobre o art. 5º da mesma norma, por arrastamento. Pedido julgado procedente, com efeitos ex tunc.

«Tese - O poder de emenda atribuído à Câmara Municipal é limitado, está vinculado por afinidade lógica ao projeto de Lei originário do Poder Executivo e não se estende à possibilidade de aumento de despesa. ... ()

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Doc. VP 140.9045.7017.9100

161 - TJSP. Despejo. Bem imóvel comercial. Morte do locatário. Ausência de sucessor legítimo para a locação e imóvel ocupado por pessoas não autorizadas por Lei (Lei 8245/1991, art. 59, § 1º, IV). Inconformismo. Alegação da agravante de que exerce a posse legítima do imóvel. Réu da ação de despejo teria celebrado contrato de locação não residencial e o imóvel locado era utilizado por pessoa jurídica, da qual a agravante é sócia. Reconhecimento. Demonstrado nos autos que a mesma pessoa jurídica da qual a agravante é sócia ainda detém a utilização do imóvel. Não há comprovação cabal de ocupação do imóvel dado em locação por pessoas não autorizadas, o que desautoriza a liminar pretendida pela locadora. Recurso provido.

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Doc. VP 393.2193.3845.4243

162 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EVENTO INTERRELIGIOSO NO ÂMBITO DA MUNICIPALIDADE DO RIO DE JANEIRO. EXPO RELIGIÃO 2016. SOLICITAÇÃO DE APOIO AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL MUNICIPAL. INOBSERVÂNCIA Da Lei 8.666/93, art. 25. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ADMINISTRADO.

1. O apelante ingressou com procedimento administrativo, autuado sob 01/003.351/2016, buscando financiamento público para realização de projeto interreligioso nomeado «EXPO RELIGIÃO 2016". 2. O projeto interreligioso é promovido por um instituto aparentemente denominado «RELIGARE INSTITUTO INTER RELIGIOSO, pessoa jurídica distinta e independente do apelante - tanto que a parte autora não consta listada entre seus «parceiros, e indica sede em endereço diverso. 3. Não obstante, verifica-se que a «fundadora da instituição em questão é mãe do empresário individual apelante, e teria recebido poderes do filho para representá-lo junto ao Poder Público visando a obtenção dos recursos financeiros supramencionados, não subsistindo qualquer esclarecimento quanto a este expediente. 4. Demais, constata-se uma incongruência significativa nos valores estimados para o evento, variando entre R$ 585.762,00, R$ 150.000,00, e R$ 172.500,00. 5. Chama atenção, para mais, a flagrante contradição da parte apelante que, anteriormente à sentença, afirma que «o evento não ocorreu exatamente pelo fato de não ter o Município honrado com o compromisso de proceder ao pagamento do patrocínio efetivamente autorizado pelo prefeito, mas na sua peça recursal narra o exato oposto, alegando que «o aporte de recursos não se realizou até a data da realização do evento, que foi regularmente realizado nas datas previstas - 09/09/2016 a 11/09/2016 - arcando a Autora com despesas que deveriam ter sido cobertas pelo financiamento público regularmente autorizado, indicando, inclusive, link para acesso a sítio eletrônico externo, que alude a outra exposição religiosa, realizada em 2021. 6. Sendo assim, tenha o Secretário-Chefe da Casa Civil do município apelado autorizado ou não o aporte do capital requestado, sobrelevam-se severas dúvidas a respeito da idoneidade da pretensão do apelante. 7. Considerando as contradições em que incorreu o empresário recorrente, não ficou claro se o evento «EXPO RELIGIÃO 2016 ocorreu ou não, nem se foi realmente realizado pela parte, nem mesmo quem seria o real beneficiário da verba pública pretendida ou qual o valor que deveria, em princípio, ser efetivamente aportado. 8. Conquanto fosse ônus do apelante, a teor do disposto nos CCB, art. 402 e CCB, art. 403, e CPC, art. 373, I, também não consta dos autos nenhuma prova efetiva das despesas que, em tese, teria arcado e que supostamente seriam patrocinadas pelo ente apelado, nem mesmo restou comprovado que teria havido autorização de repasse de verbas, constando dos autos apenas a solicitação de crédito suplementar, mas não a autorização do Chefe do Poder Executivo municipal para tanto. 9. Em que pese o recorrente sustente, ademais, que a r. sentença adentrou ilicitamente no mérito do processo administrativo que supostamente reconhecera a singularidade da prestação de seus serviços, tem-se que a declaração de inexigibilidade de licitação não se afigura insindicável, pois os postulados autorizativos da legislação são vinculantes, de maneira que perfeitamente capazes de serem submetidos a controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Precedente. 10. Por outro lado, mesmo que lícita a declaração de inexigibilidade de licitação, não exsurge para o administrado nenhum direito subjetivo à contratação, que depende meramente de análise da conveniência e oportunidade pela autoridade administrativa, estas sim insuscetíveis de sindicância pelo Poder Judiciário. 11. Por conseguinte, o fato de não ter havido expressa «negativa de contratação por parte da administração pública municipal não faz surgir para a parte apelante nenhum direito a exigir que seja diretamente contratada para exercitar seus misteres. Precedente. 12. Por outro ângulo, malgrado o apelante alegue que não houve descumprimento da lei de licitações, porque o «processo administrativo regular (...) percorreu todos os trâmites necessários para o reconhecimento da singularidade da prestação de serviços da Apelante e cuja característica jamais fora questionada em qualquer esfera administrativa, não se observa, em nenhum lugar, a declaração da municipalidade de que a hipótese é de fato de inexistência de competição, nem de que os serviços prestados pelo autor seriam singulares a ponto de tornar inexigível a realização de licitação. 13. Sobremais, a parte apelante não indicou o respectivo enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas nos Lei 8.666/1993, art. 13 e Lei 8.666/1993, art. 25, isto é, os serviços prestados pelo empresário individual não são relativos à aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, nem referentes à contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, tampouco tratam de contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. 14. Dado o caráter constitucional da exigência de prévia licitação para realização de obras, serviços, compras e alienações (CF/88, art. 37, XXI), não se pode esquecer que a contratação direta «deve ocorrer de forma excepcional, exigindo a singularidade do serviço e a inviabilidade de competição, diante da notória especialização a ser concretamente demonstrada (STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Excepcionalidade, entretanto, não verificada na hipótese. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.... ()

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Doc. VP 773.5487.7572.7621

163 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 718.5183.3061.5506

164 - TST. RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-A 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do CLT, art. 791-A 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas autorizou a dedução dos honorários por ela devidos do crédito advindo do deferimento dos pedidos formulados na presente ação, limitada a 30% do total apurado, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, e determinou a suspensão da exigibilidade apenas do valor remanescente, nos termos do §4º do CLT, art. 791-A Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 1. A reclamada sustenta que os honorários advocatícios são devidos em sua integralidade, não havendo de se falar na limitação de 30% do crédito auferido na presente ação. Aponta violação do art. 791-A, caput, § 3º da CLT e colaciona arestos. 2. De plano, ressalte-se que o provimento do recurso de revista da reclamante no sentido de vedar a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo, prejudica a análise da pretensão da reclamada acima relatada. Diante disso, resta prejudicada a análise do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista prejudicado.

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Doc. VP 680.4739.9356.4939

165 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GORJETA. NORMA COLETIVA PREVENDO REPASSE DE 6% AO EMPREGADO E RETENÇÃO DE 4% PELO EMPREGADOR, SEM REGISTRO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RETIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013 - ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DAS GORJETAS (LEI 13.419/2017) . INVALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA ANALISADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA.

Demonstrado o desacerto da decisão monocrática, porquanto a matéria não comporta incidência da Súmula 126/TST. Trata-se, ademais, de caso em que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, ante a relevância de a jurisprudência definir os casos nos quais incide a tese fixada pelo STF ao exame do Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GORJETA. NORMA COLETIVA PREVENDO REPASSE DE 6% AO EMPREGADO E RETENÇÃO DE 4% PELO EMPREGADOR, SEM REGISTRO DA DESTINAÇÃO DO VALOR RETIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2013 - ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI DAS GORJETAS (LEI 13.419/2017) INVALIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA ANALISADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. Trata-se de debate sobre a validade de norma coletiva anterior a 2013, que estabeleceu retenção pelo empregador de 4% dos valores pagos a título de gorjeta, repassando ao empregado apenas 6% do total de 10% arrecadados, com a justificativa de utilizar os valores retidos para pagamento de despesas de responsabilidade da reclamada. Todavia, no caso dos autos, o contrato de trabalho do autor encerrou-se em 2013, bem antes da entrada em vigor da Lei 13.419/2017 (Lei das Gorjetas), que disciplinou a forma de retenção, em fração percentual significativamente menor que a adotada no caso dos autos, para pagamento de despesas trabalhistas e fiscais. Cabe anotar que essa mesma Lei 13.419/2017 (enigmaticamente esquecida pelo Congresso Nacional ao aprovar o projeto de lei que deu origem à Lei 13.467/2017) acrescentou ao art. 457 o § 4º para explicitar, porque o óbvio não raro precisa ser dito, que «a gorjeta [...] não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho".Os fatos da causa também são anteriores à Lei 13.467/2017, que adicionou à CLT o art. 611-A, IX e assim consentiu que a negociação coletiva verse sobre parcela de natureza remuneratória, ainda assim sem autorizar a retenção patronal. Inviável, portanto, autorizar-se o processamento do recurso de revista, porquanto não constatada violação aos dispositivos apontados pelo recorrente (arts. 7º, XXVI, da CF, 457, §3º, e 611-A, IX, da CLT). Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 197.7100.5440.2974

166 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA MÉDIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada alega que, apesar de não ter apresentado todos os cartões de ponto do período contratual, os que foram apresentados foram considerados válidos pelo Regional e pugna que seja adotada a média dos registros de ponto para fins de fixação da jornada quanto ao período em que, efetivamente, não houve a juntada dos cartões de ponto. Aponta violação dos arts. 74, § 2º e 818 da CLT, 373, I do CPC, contrariedade à Súmula 338 e OJ 233, SBDI - 1. Traz arestos para confontro de teses. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 517.0354.2239.4279

167 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS .

Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi à possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela inaplicabilidade da condição suspensiva da exigibilidade dos honorários prevista no § 4º do CLT, art. 791-A contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e provido parcialmente.... ()

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Doc. VP 836.2159.1626.7442

168 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI

No 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário pela parte contrária. 2. No caso em voga, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, afastou o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, consignando que «a parte ré logrou êxito em desconstituir a presunção da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, em decorrência da prova pré-constituída e reformo a sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor". Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 836.2159.1626.7442

169 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI

No 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário pela parte contrária. 2. No caso em voga, o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, afastou o benefício da justiça gratuita deferida ao autor, consignando que «a parte ré logrou êxito em desconstituir a presunção da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora, em decorrência da prova pré-constituída e reformo a sentença para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor". Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 241.0210.7975.7569

170 - STJ. Recurso especial. Execução penal. Pleito de liberação antecipada de pecúlio. Aquisição de produtos básicos de higiene. Circunstância apta a caracterizar a hipótese prevista no art. 29, § 1º, c, da lep. Possibilidade de levantamento no montante adequado, observada a ordem de preferência preconizada em lei.

1 - O pecúlio corresponde ao valor pecuniário que sobra do produto do trabalho remunerado prestado pelo apenado - após os descontos autorizados na LEP, art. 29, § 1º -, valor esse que será aplicado em poupança e revertido em favor do preso quando posto em liberdade.... ()

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Doc. VP 891.4960.6352.7953

171 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 85, §6º, do CPC. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 85, §6º, do CPC. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. Muito embora esta Corte tenha firmado posicionamento no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, em atenção aos princípios da causalidade e da sucumbência, conforme CPC/2015, art. 85, § 6º, no caso em tela há uma particularidade, qual seja, o deferimento do benefício da justiça gratuita ao reclamante pela Primeira Instância. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Nesse sentido, embora possível o deferimento de honorários sucumbenciais em caso de reclamação trabalhista extinta sem julgamento do mérito, ante o deferimento da gratuidade da Justiça pela Primeira Instância e a ausência da comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário da justiça gratuita pela parte adversa, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita. Assim, dá-se provimento parcial para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e declarar suspensa a exigibilidade imediata da referida verba pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, excluindo-se assim a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 950.8036.5662.1037

172 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRÊMIO INCENTIVO. BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Os dispositivos indicados não impulsionam o recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, pois oriundos de lei estadual. Ademais, os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, I, pois não tratam de situação fática semelhante ao caso em análise. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 652.0015.4139.4758

173 - TJSP. Ação Direta de Inconstitucionalidade em face (i) da expressão «autorizada a transferência ao Araprev - Serviço de Previdência Social do Município de Araras da totalidade do valor equivalente ao da retenção do imposto de renda, de pessoa física, incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do referido órgão previdenciário, bem como de seus servidores efetivos, que vier a ser recolhido até 31 de dezembro de 2058, cuja receita será destinada ao Fundo Previdenciário (Fundo em Capitalização), contida no caput do art. 1º; (ii) do art. 7º; e (iii) da expressão «Com a transferência da receita do Imposto de Renda retido dos aposentados, pensionistas e servidores ativos do Araprev, contida no art. 9º, todos da Lei Complementar 250, de 18 de dezembro de 2023, da Cidade de Araras. Os dispositivos impugnados, ao autorizarem a transferência ao serviço de previdência municipal do valor equivalente ao da retenção do imposto de renda de pessoa física incidente sobre os benefícios dos aposentados e pensionistas do referido órgão, bem como dos seus servidores efetivos, violam o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, não estando caracterizadas quaisquer das exceções previstas, em rol taxativo, pelo texto constitucional. Violação ao CF/88, art. 167, IV e ao art. 176, IV, da Constituição Estadual. Precedentes deste Col. Órgão Especial.

Ação procedente

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Doc. VP 130.3724.5000.1400

174 - TJRJ. Locação. Ação de despejo. Decisão que, em liminarmente, determinou a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 dias. Curso de informática e de idiomas. Não enquadramento na hipótese do lei 8.245/1991, art. 53.

«A norma inserta no Lei 8.245/1991, art. 53 tem por escopo proteger estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, assim entendidos apenas aqueles de currículo oficial, ordinário ou supletivo, nos quais se ministra instrução em períodos determinados, com férias em épocas próprias, subordinando-se os alunos a critérios de aproveitamento aferidos através de provas ou outros métodos previstos em lei. Precedentes do STJ e do TJRJ.... ()

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Doc. VP 226.9916.5686.3569

175 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JUSTA CAUSA. DANO MORAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, em relação aos temas «justa causa, «dano moral e «limbo previdenciário, o Regional, analisando os elementos probatórios dos autos, manteve a sentença que indeferiu os pedidos. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 666.5846.5748.4715

176 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Discute-se a licitude da terceirização e o reconhecimento da isonomia salarial entre o empregado terceirizado e os empregados da tomadora de serviços. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de ilicitude da terceirização e seus consectários, aplicando as teses firmadas pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral 725 e do ADPF 324. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 177.6165.1001.0000

177 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.

«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde fará o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo como base de cálculo do valor a ser repassado, para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1002.8900

178 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Agente comunitário de saúde. Incentivo financeiro adicional. Previsão em Portaria ministerial. Ausência de legislação específica. Pagamento indevido.

«Discute-se, no caso, se é devido à reclamante, agente comunitária de saúde, o pagamento do incentivo financeiro adicional, previsto na Portaria 1.350/GM/MS/2002 e regulamentado pela Portaria 674/GM, ambas oriundas do Ministério da Saúde. A Portaria 1.350/GM/MS/2002 vincula o incentivo financeiro adicional ao Programa de Saúde da Família e ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e determina que o Fundo Nacional de Saúde faça o repasse desse recurso aos Fundos Municipais de Saúde, tendo, como base de cálculo do valor a ser repassado para cada Município qualificado no Programa, o número de agentes comunitários de saúde cadastrados no Sistema de Informação Básica. ... ()

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Doc. VP 100.3584.3098.2778

179 - TST. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . A discussão sobre o pagamento de férias e décimo terceiro salário proporcionais, no caso de dispensa por justa causa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, ante a possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDOS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu o direito da reclamante ao recebimento das férias proporcionais, mesmo mantida a dispensa por justa causa. Na forma da Súmula 171/TST, as férias proporcionais são indevidas aos empregados dispensados por justa causa. Assim, a decisão regional vai de encontro ao entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da temática. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional, consoante a Lei 4.090/62, art. 3º, seu pagamento somente é devido quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 153.5651.4000.0700

180 - STF. Tributário. ICMS. Estado de São Paulo. Comércio de veículos novos. CF/8, art. 155, § 2º, XII, «b. Convênios ICM 66/88 (art. 25) e ICMS 107/89. Art. 8º, XIII e § 4º, da Lei Paulista 6.374/1989.

«O regime de substituição tributária, referente ao ICM, já se achava previsto no Decreto-Lei 406/1968 (CTN, art. 128 e art. 6º, §§ 3º e 4º, do mencionado decreto-lei), normas recebidas pela Carta de 1988, não se podendo falar, nesse ponto, em omissão legislativa capaz de autorizar o exercício, pelos Estados, por meio do Convênio ICM 66/88, da competência prevista no art. 34, § 8º, do ADCT/88. Essa circunstância, entretanto, não inviabiliza o instituto que, relativamente a veículos novos, foi instituído pela Lei paulista 6.374/89 (dispositivos indicados) e pelo Convênio ICMS 107/89, destinado não a suprir omissão legislativa, mas a atender à exigência prevista no art. 6º, § 4º, do referido Decreto-Lei 406/68, em face da diversidade de estados aos quais o referido regime foi estendido, no que concerne aos mencionados bens. A responsabilidade, como substituto, no caso, foi imposta, por lei, como medida de política fiscal, autorizada pela Constituição, não havendo que se falar em exigência tributária despida de fato gerador. Acórdão que se afastou desse entendimento. Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 1692.1256.8830.9900

181 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE GRANDE PORTE NA CABINE DE PASSAGEIROS EM TRANSPORTE AÉREO. COMPETÊNCIA. DOMÍCÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU (LEI 9099/95, art. 4º). Considerando que o pedido engloba, além da viagem que já perdeu objeto, eventuais viagens futuras, em relação às quais não se pode estabelecer de antemão qualquer vínculo de execução com Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE ANIMAL DE GRANDE PORTE NA CABINE DE PASSAGEIROS EM TRANSPORTE AÉREO. COMPETÊNCIA. DOMÍCÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU (LEI 9099/95, art. 4º). Considerando que o pedido engloba, além da viagem que já perdeu objeto, eventuais viagens futuras, em relação às quais não se pode estabelecer de antemão qualquer vínculo de execução com a Comarca de Campinas, é acertada a decisão do juízo recorrido, para que a ação seja proposta no domicílio do recorrente ou do recorrido. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 51, III. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO na Lei 9099/95, art. 46. Condenação da parte recorrente nas custas e despesas processuais.

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Doc. VP 903.4883.6932.2435

182 - TST. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A. Debate-se questão jurídica relevante acerca da abrangência do CLT, art. 791-A- possibilidade de condenação em honorários de sucumbência pelo reclamante que desistiu da ação. A reclamada reivindica a aplicação do disposto no CPC/2015, art. 90. Transcendência jurídica reconhecida. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE RECLAMANTE. ABRANGÊNCIA DO CLT, art. 791-A REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate gira em torno de ser ou não devido o pagamento de honorários advocatícios, pela parte reclamante, que desistiu da ação antes da sentença. A questão envolve a abrangência do CLT, art. 791-A. A reclamada reivindica a aplicação do CPC/2015, art. 90. A Instrução Normativa 39 do TST não afastou a aplicação do referido dispositivo. E, em razão do princípio da causalidade, esta Corte entende devidos os referidos honorários advocatícios. Há precedentes. Por outro lado, consta dos autos que o reclamante é beneficiário de justiça gratuita. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão regional em consonância com a jurisprudência do STF, embora por fundamento diverso. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 408.1094.3455.8140

183 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi à possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4º da CLT, bem como permitir que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos no presente processo, apesar de ter estabelecido condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, violou o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 432.9260.5156.4280

184 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. VP 122.0119.5529.3160

185 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso em tela, o debate acerca da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a cujo pagamento o reclamante tenha sido condenado, não obstante beneficiário da justiça gratuita, como consequência de parcial procedência de um ou mais pedidos, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. Verifica-se possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. In casu, houve o deferimento da justiça gratuita à reclamante. Não obstante, a corte regional entendeu que, após a vigência da Lei 13.467/2017, «são devidos honorários sucumbenciais, na forma estabelecida no CLT, art. 791-A conforme orienta o art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST". Neste compasso, o acórdão regional está dissonante da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 150.3521.6000.1300

186 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Região metropolitana. Interesses comuns. Poder legislativo estadual. Legitimidade. Municípios limítrofes. Lei complementar. Vício formal e material na lei. Inexistência. Inobservância da CF/88, art. 63. Alegação improcedente.

«1. Região metropolitana. Municípios limítrofes. Observância do disposto no CF/88, art. 25, § 3º, que faculta ao estado-membro criar regiões administrativas compostas de municípios limítrofes, destinadas a regular e executar funções e serviços públicos de interesses comuns. ... ()

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Doc. VP 852.7748.0725.7564

187 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, ante a existência de questão nova em torno da interpretação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 840, §1º, da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INFORMADOS NA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS . O Regional decidiu que a condenação deve ser limitada aos valores informados na inicial. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Depreende-se que os valores informados na petição inicial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, configuram mera estimativa, não se limitando a condenação aos valores ali informados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 673.5598.5954.5119

188 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CONSIGNADO. PRETENSÃO DA AUTORA DE LIMITAR OS DESCONTOS MENSAIS AO PATAMAR DE 30% DE SEUS VENCIMENTOS .

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DA LEI 10.820/2003 QUE REGULA A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVENDO SER RESPEITADO O LIMITE DE 35%, SENDO 5% EXCLUSIVAMENTE PARA DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ. SOMATÓRIO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO ULTRAPASSAM O PERCENTUAL PERMITIDO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 100.2739.1298.7911

189 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 463/TST, I. Esta 1ª Turma do TST, mesmo depois da vigência da Lei 13.467/2017, entende suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula 463/TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no CLT, art. 790, § 3º. Precedentes do TST. Nesses termos, constata-se que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça ao reclamante encontra-se contrária a atual jurisprudência do TST, motivo pelo que se defere o benefício pleiteado ao autor. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela dedução do crédito reconhecido nestes autos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, devido ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (CF/88, art. 102, § 2º). Todavia, apesar de a parte reclamante ter pedido a exclusão da condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, o que deve ser mantido, de acordo com o Precedente fixado pelo STF, é a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. A despeito das razões apresentadas pela parte reclamada, deve ser mantida a decisão do Regional que, verificando que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos, adotou como razão de decidir a ratio contida no item I da Súmula 372/STJ. Na hipótese, os requisitos para o recebimento do direito postulado foram preenchidos em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual as inovações legislativas não se aplicam ao caso em comento, estando o direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor. Recurso de Revista não conhecido .

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Doc. VP 995.1994.3346.5148

190 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Demonstrada possível divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTOR BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 457/TST, nos termos exigidos no CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/ 0 6/2022 (publicação no DJE em 29/ 0 6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B, CAPUT, DA CLT, DECLARADA PELO STF. ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 972.2879.6192.4977

191 - TJSP. Voto 9.194

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina a retificação da planilha para fazer constar as custas e despesas processuais que a parte exequente foi dispensada de adiantar. Inconformismo da exequente. Alegação de inexistir previsão legal de legitimidade extraordinária da agravante para cobrar, em nome próprio, direito alheio, eis que norma administrativa de Tribunal Estadual não é lei em sentido estrito e, portanto, não pode criar legitimidade extraordinária inexistente no ordenamento jurídico. Desacolhimento. Impossibilidade de a parte pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Inteligência do CPC, art. 18 2015. A taxa judiciária prevista no art. 4º, IV, da Lei Estadual 11.608/13, com as alterações promovidas pela Lei Estadual 17.785/23, é devida nos incidentes de cumprimento de sentença iniciados a partir de 03.01.2024, que é o caso dos autos. Recolhimento da Taxa Judiciária que deve ser realizado nos termos do Comunicado Conjunto n 951/2023, que estabelece diretrizes para apuração e cobrança de taxa judiciária e despesas processuais. Manutenção da decisão combatida. RECURSO IMPROVIDO

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Doc. VP 372.1879.4074.1465

192 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

A parte não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema «ACÚMULO DE FUNÇÃO, «DESPESAS COM VEÍCULO e «DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL, o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Consta no acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, que as provas demonstraram ser a reclamante a autoridade máxima na agência bancária, que a sua jornada não era controlada e que ela recebia gratificação de mais de 40% do salário do cargo efetivo. Nesse contexto fático, concluiu-se que a reclamante estava enquadrada na excludente do CLT, art. 62, II. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 997.0315.6034.3196

193 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO QUE MERECE AMPARO. DESCABE CONCESSÃO DE TUTELA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA ETAPA DE CONCILIAÇÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. APENAS SE A FASE CONCILIATÓRIA RESTAR INFRUTÍFERA, HAVERÁ PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O DECRETO ESTADUAL 47.625/2021 ESTABELECEU QUE, EM SE TRATANDO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO, ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL TÍPICA, É AUTORIZADA A CONSIGNAÇÃO DE ATÉ 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR LÍQUIDO PARA COBRIR DESPESAS ORIUNDAS DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS, QUE NÃO SE SUBMETE AO LIMITE DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) USUAIS. DESTA MANEIRA, O LIMITE DE 20% (VINTE POR CENTO) DEVE SER APLICADO SOBRE O VALOR LÍQUIDO OBTIDO APÓS TEREM INCIDIDO OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI. AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS AOS EMPRÉSTIMOS DEVEM SER ANALISADAS DENTRO DE SUA NATUREZA INTRÍNSECA (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, CESTA DE SERVIÇOS, EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE OU MESMO MÚTUO CONSIGNADO TÍPICO). DESCONTO REALIZADO PELO AGRAVANTE A TÍTULO DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS CREDCESTA QUE RESPEITA O LIMITE LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). REVOGAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

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Doc. VP 875.0214.3427.1601

194 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 A

decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; há presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Quanto ao referido julgamento, aguarda-se apenas a redação final da tese vinculante. É suficiente, para a concessão dajustiçagratuitaà pessoa física, asimplesdeclaraçãodehipossuficiênciaeconômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a transcendência, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) . Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: «§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com aplicação da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, registre-se que a alegação de violação do artigo CLT, art. 611-A, foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindo inovação recursal, o que não se admite. Adiante, observa-se que a parte apenas insiste em afirmar que o reclamante por ter nível superior não tinha controle de jornada por autorização de norma coletiva e que tinha total liberdade para laborar em horários flexíveis. Desse modo, a parte não impugna as razões de decidir do TRT no sentido de que, a ausência de controle de jornada não exime a reclamada do pagamento de eventual labor extraordinário, que destacou também: « ao optar pela ausência de controle de jornada por opção própria, ainda que autorizada por disposição normativa, a reclamada atraiu para si o ônus da demonstração da inexistência de jornada extraordinária, conforme afirmado na peça defensiva, encargo do qual não se desincumbiu, a contento «. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento... ()

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Doc. VP 570.7454.4675.7619

195 - TST. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA126DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista contém debate acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados com fulcro no CLT, art. 791-A, § 2º, pelo Regional. A reforma da decisão é inviável, porquanto a matéria está vinculada à análise das provas, cujo reexame é inexequível via recurso de revista. Incidência da Súmula126do TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca do deferimento do benefício da justiça gratuita com simples declaração de hipossuficiência econômica, em demanda ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, se relaciona à existência de questão nova em torno da interpretação da lei trabalhista. Presente atranscendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Pretensão recursal de excluir o benefício da justiça gratuita concedido à reclamante sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a sua concessão, não sendo suficiente a simples declaração. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (Lei 7.510/86, art. 4º, § 1º, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 583.0394.3729.2898

196 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COSERN. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PCCS/1991. PLANO REVOGADO. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções previstas no Plano de Cargos e Salários de 1991, revogado de forma expressa por ato da reclamada em 2003. O Regional registrou que « o pedido formulado na ação tem por substrato legal norma autônoma que deixou de ser válida no âmbito da empresa em 2003 e, não se encontrando mais em vigor, por óbvio, também se distancia do contrato de trabalho da empregada, razão pela qual não se pode aplicar a Súmula 452/TST, invocada pela autora na inicial, quando não mais existe na empresa plano de cargos e salários e seu respectivo descumprimento. Desta forma, a prescrição neste caso é total, à luz do que dispõe a Súmula 294/TST . (fl. 1099). Nesse contexto, não há mero descumprimento de norma vigente, mas alteração do pactuado em face da revogação promovida pela reclamada, circunstância que atrai a aplicação daprescriçãototal, nos termos da primeira parte da Súmula 294/TST. Precedentes da SBDI-I. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte . Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. O acórdão recorrido, ao considerar devidos os honorários advocatícios de sucumbência, afastando sua exigibilidade pelo prazo de 2 anos, na forma da ADI 5766, está em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 994.1810.8641.5221

197 - TJRJ. Apelação Cível. Direito do consumidor. Plano de saúde. Ação indenizatória em face do plano e da clínica credenciada. Pretensão de ressarcimento de despesas realizadas em exame de mamotomia guiada por ultrassonografia e histopatológico - ao argumento de demora e dificuldade de autorização na rede credenciada -, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência em face do plano de saúde (1º réu) e de improcedência em face da clínica (2º réu). Irresignação do 1º réu. Recurso provido.

I - Causa em exame 1. A autora alega demora e dificuldade na autorização de exame prescrito pelo médico que lhe assiste, para fins de diagnóstico de câncer de mama, culminando no seu custeio. 2. O 1º réu afirma, em suma, a falta de indicação de urgência no pedido médico e a existência de outras clínicas credenciadas aptas a realização do exame. 3. O 2º réu relata problema meramente administrativo, sanável junto ao prestador, possibilitando nova data para executar o procedimento. 4. A sentença, em face do 1º réu, julgou procedente em parte o pedido, condenando-o ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.700,26 e danos morais na quantia de R$ 3.000,00. Com relação ao 2º réu, julgou o pedido improcedente. 5. Irresignação do plano de saúde, 1º réu, objetivando a improcedência dos pedidos. II - Questão em discussão A questão em exame se limita em verificar se houve violação do dever da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito à beneficiária e, em caso positivo, se de tais fatos decorrem danos morais. III - Razões de decidir 1. No caso, não houve negativa de realização do exame. Ao contrário, o exame foi autorizado em clínica credenciada de escolha da autora, mas não havia possibilidade de imediata execução, sendo necessário aguardar a aquisição do clip marcador de titânio ou autorização em outra clínica credenciada. 2. No pedido médico não há menção à urgência ou justificativa para a realização imediata do exame. 3. A autora, no entanto, optou por não esperar contratando o exame particularmente. Entre a primeira tentativa de realização do exame na rede credenciada (dia 14/09/2021) e sua execução de modo particular (dia 24/09/2021) transcorreram apenas dez dias. 4. Não se vislumbra negativa de autorização ou demora excessiva do plano réu em autorizar o procedimento equivalente à própria recusa. A busca por tratamento fora da rede credenciada foi escolha da paciente. 5. Parte autora que não produziu prova mínima quanto às suas alegações, a teor do CPC, art. 373, I. 6. Ausência de falha na prestação do serviço prestado pela 1ª ré. 7. Danos morais não configurados. Sentença que se reforma. IV - Dispositivo Recurso a que se dá provimento.?? ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/98, Lei 8.078/1990 e CPC, art. 373, I.

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Doc. VP 852.9329.6125.5629

198 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.

As premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional transcrito em recurso de revista, razão pela qual o provimento do apelo da reclamante não demandou o revolvimento de fatos e provas. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO CLT, art. 791-A, § 4º. ADI Acórdão/STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos ergaomnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante do CLT, art. 791-A, § 4º, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, XXXV, LIV e LXXIV, da CF/88). 2.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com oshonoráriossucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.3 Não bastando, na hipótese em apreço, a Corte de origem condenou a reclamante «ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos patronos da empresa, à razão de 10% sobre a parcela monetária na qual sucumbiu a trabalhadora, qual seja, o pleito de condenação ao pagamento dos valores correspondentes ao período de estabilidade acidentária (fls. 15/16, letra d dos pedidos)". Provido o recurso de revista para «condenar a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário a que faz jus a autora, não mais subsiste sucumbência da parte autora a autorizar a sua condenação. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .... ()

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Doc. VP 142.7805.1008.6400

199 - TJSP. Possessória. Reintegração de posse. Depósito. Armazenagem. Veículo apreendido pela Polícia Militar para averiguação nos autos de processo crime promovido contra terceiro. Depósito feito no pátio da empresa ré, por determinação da autoridade policial. Autor que não deu causa à apreensão, nem ao depósito. Inexigibilidade das despesas com remoção e depósito. Cobrança das despesas em análise que somente seria possível no caso de apreensão de veículo em decorrência da prática de infração administrativa (arts. 262, § 2º e 271 do Código de Trânsito). Ademais, o art. 6º da Lei 6575/1978 isenta do pagamento de quaisquer quantias a restituição de veículo depositado em decorrência de ordem judicial e os que estejam à disposição de autoridade policial. Recurso provido.

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Doc. VP 501.8327.0375.9602

200 - TJSP. Apelação - Rescisão contratual cumulada com devolução de valores envolvendo aquisição de lote - Procedência em parte do pedido, condenando a ré ao pagamento de possível saldo credor, calculado nos termos da cláusula «condições para eventual rescisão contratual - Apelo interposto somente pelo autor.

Hipótese em que não se pode atribuir à MOMENTUM a culpa pela rescisão do contrato, firmado em setembro/2019 - Caso em que deve ser considerado o desinteresse do autor na manutenção do negócio - Aplicação das Súmulas 1 a 3 deste E. TJSP e 543 do C. STJ - Incidência da Lei 13.786/2018 a contrato firmado em sua vigência - Impossibilidade, contudo, de ser autorizada a aplicação integral das cláusulas contratuais - Disposição abusiva, pois coloca o adquirente em desvantagem e enseja a perda total do valor pago (arts. 51, II e IV e 53 do CDC), até mesmo com a possibilidade de apuração de possível saldo devedor - Possibilidade de retenção pela apelante da taxa de conservação, transporte e contribuição social Slim, pois a elas se obrigou o comprador - Comissão de corretagem que é devida (REsp. Acórdão/STJ) - IPTU que deve ser retido pela apelante - Multa de 10% do contrato que significa dupla indenização e não será admitida - Lote não edificado - Impossibilidade de efetiva fruição do bem pelo comprador, o que desautoriza sua condenação - Precedentes do C. STJ - Índice de retenção destinado à indenização pelas despesas operacionais que deve fixado em 20%, do valor pago, conforme precedente da Corte Superior - Repartição dos ônus da sucumbência que se mostra mais adequado - Decisão reformada. Provimento, em parte

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