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Jurisprudência sobre
advogado jornada

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Doc. VP 201.7017.9901.9903

151 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO PARA JORNADA DE 8 HORAS. LEI 8.906/1994. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO DEMONSTRADA. O entendimento prevalecente desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos da Lei 8.906/94, art. 12, o regime de dedicação exclusiva não pode ser presumido, mas ajustado expressamente. A contratação para jornada de 8 (oito) horas, por si só, não gera presunção da exclusividade da prestação dos serviços do advogado. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. As próprias alegações do reclamado e as transcrições dos acórdãos regionais, contidas nas razões do recurso de revista, evidenciam que a Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do recorrente. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. CARGO DE CONFIANÇA. CLT, art. 62, II. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização do exercício decargodegestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando egestão, gozar de significativa autonomia decisória, de forma que suas funções reflitam grau de fidúcia especial. O recorrente fundamenta o enquadramento do reclamante na exceção do CLT, art. 62, II com base no fato de que o autor « assinava substabelecimento para os escritórios terceirizados; que assinava cartas de preposição, confirmando os poderes de representação outorgados pelas procurações «. Tais atividades não evidenciam a fidúcia especial necessária à subsunção ao referido dispositivo legal. Nego provimento. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. SÚMULA 333/TST. O Tribunal Regional decidiu que « no período em que não foram juntados controles de ponto prevalece a jornada declinada na petição inicial «. A decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Óbice da Súmula 333/TST. Nego provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL 100%. O Tribunal Regional entendeu que « é fato incontroverso que o recorrido foi contratado como advogado e, dessa forma, correta a decisão de origem que deferiu horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento), nos termos da Lei 8.906/1994, art. 20, § 2º". A decisão regional em que se determinou a adoção doadicionalde horas extras de100% - previsto no § 2º, Lei 8.906/94, art. 20 - está em harmonia com o entendimento desta Corte sobre a matéria. Julgados. Óbice da Súmula 333. Nego provimento.

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Doc. VP 187.2763.2639.5604

152 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21.

No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, ora agravante, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Sobre o tema em epígrafe, esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Dessa forma, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 153.6393.2021.2600

153 - TRT2. Jornada. Revezamento horas extras. Escala 12x36 horas. O regime 12x36, adotado excepcionalmente para categorias profissionais específicas, é mais benéfico ao trabalhador, na medida em que trabalha 12 horas e descansa 36. Aliás, a partir da promulgação da atual constituição, é válido o acordo de compensação de jornada de trabalho pelo regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (xiii e XXVI do art. 7º, da CF) não havendo que se falar em direito à percepção de horas excedentes. Nesse sentido, a recente Súmula 444 do c. TST. Se o revezamento se faz de 12 horas de trabalho por 36 de folga, é concedido ao trabalhador período de repouso dilatado, compatível com a jornada estabelecida, suficiente ao esforço despendido, sendo indevidas as horas extraordinárias postuladas.

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Doc. VP 137.8105.1000.6000

154 - TST. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 896. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADA EMPREGADA. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.

«3.1 - No caso, a Turma não examinou o conhecimento do recurso de revista à luz do Lei 8.906/1994, art. 20, pelo que não há que se cogitar em ofensa ao CLT, art. 896, conforme o disposto na Súmula 297/TST. 3.2 - Em relação à divergência jurisprudencial, observa-se que, como o recurso de embargos não se encontra regido pela Lei 11.496/2007 e, ainda, que o recurso de revista não foi conhecido, incide o óbice da Orientação Jurisprudencial 294 da SBDI-1 do TST, segundo a qual o recurso de embargos somente pode ser conhecido se demonstrada inequívoca violação do CLT, art. 896, hipótese não presente no caso. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 430.0211.5925.9072

155 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. EMPREGADO ADVOGADO. HORAS EXTRAS ACIMA DA QUARTA DIÁRIA RECONHECIDAS EM AÇÃO ANTERIOR PARA PERÍODO ATÉ AGOSTO DE 2005. ADESÃO POSTERIOR A NOVO PLANO. NES/2006. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO art. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA .

Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do CLT, art. 896, § 1º-A, I, no qual «Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente situação, os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, pois não contemplam todo o conjunto fático probatório e os aspectos jurídicos considerados no acórdão regional, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Inviável o processamento do recurso de revista em que a parte desatende à disciplina do referido dispositivo, que lhe atribui tal ônus. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 745.6657.7723.3611

156 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VIII DO CPC/2015, art. 966. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADVOGADA EMPREGADA. HORAS EXTRAS. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. LEI 8.906/1994, art. 20 COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.365/2022. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CPC/2015, art. 966, § 1º. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. I. Ação rescisória ajuizada com supedâneo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, pretendendo desconstituir acórdão do TRT que condenou a reclamada, ora autora, ao pagamento de 24 horas extras semanais à reclamante contratada como advogada empregada, conforme Lei 8.906/1994, art. 20, com redação anterior à Lei 14.365/2022, que fixava jornada de 4 horas diária e 20 horas semanal, sob o fundamento de que, a despeito da pactuação de cláusula contratual de dedicação exclusiva, a reclamada não a aplicou durante a execução do contrato, haja vista que a trabalhadora prestava serviços como advogada a outras empresas. II. No que tange ao erro de fato, a autora alega que a decisão rescindenda incorreu em erro de percepção quanto à circunstância de que a trabalhadora, na inicial da reclamação trabalhista, afirmou textualmente ter prestado serviços a terceiros durante seu expediente no departamento jurídico da empresa, o que, sob sua ótica, por si só, afastaria, o pagamento das horas extras deferidas na decisão rescindenda. III. No caso, a decisão rescindenda consignou a premissa de que a trabalhadora prestava serviços a outras empresas como advogada e que restou reconhecida a exigência de cumprimento de jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, sendo tal fato suficiente para rechaçar o regime de dedicação exclusiva e autorizar o deferimento de 24 horas extras semanal. IV. Assim, constata-se a existência de pronunciamento judicial sobre o fato do labor prestado a terceiros, o qual, sob o prisma da tese jurídica adotada pelo TRT da 5ª Região, não elide a pretensão de horas extras, ao revés, a confirma, porquanto descaracteriza a exclusividade, o que atrai a incidência da jornada do advogado empregado de 4 horas diária e 20 horas semanal, a teor do art. 20 da Lei 8. 906/1994 com redação anterior à Lei 14.365/2022, haja vista que a reclamada exigia jornada de 8 horas diária e de 44 horas semanal, mas não mantinha o controle de jornada. V. Logo, eventual labor em benefício de terceiro no curso da jornada de trabalho prestada à reclamada revela-se irrelevante diante da tese jurídica adotada no acórdão rescindendo de que a exigência da jornada contratual sem exercício do controle pelo empregador, por si só, autoriza o deferimento de hora extra acima da 4ª diária e da 20ª semanal, não se tratando de premissa fática capaz de alterar o resultado do julgamento como invocado nesta ação rescisória, mormente diante do teor da Súmula 338/TST, I, não pairando sobre tal fato nenhum erro de percepção do órgão julgador, sendo certo que eventual equívoco sobre tese jurídica não autoriza o corte rescisório sob o fundamento de erro de fato. VI. Nesse cenário a pretensão de corte rescisório não prospera com amparo no, VIII do CPC/2015, art. 966, porquanto em desalinho com o § 1º do CPC/2015, art. 966 e com o teor da OJ 136 da SBDI-2 do TST. VII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, art. 966. VIOLAÇÃO MANIFESTA AO CF/88, art. 5º, XXXV, AOS ARTS. 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS . 4º E 444 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298/TST. I. Ação rescisória ajuizada com amparo no, V do CPC/2015, art. 966, em que se alega que o acórdão rescindendo incorreu em violação à norma jurídica insculpida nos arts. 5º, XXXV, da CF/88, 422 e 884 do Código Civil e 4º e 444 da CLT, ao deferir 24 horas extras semanal à reclamante advogada empregada, sob o fundamento de que a reclamada exigia o cumprimento de jornada de trabalho de 8 horas diária e 44 horas semanal em período anterior à Lei 14.365/2022. II. Nos termos da jurisprudência do TST, consubstanciada em sua Súmula 298, I, para fins de corte rescisório com amparo no CPC/2015, art. 966, V, faz-se necessário que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento explícito sobre o teor da norma jurídica apontada como violada na ação rescisória, pois, por óbvio, somente se cogita de violação manifesta sobre matéria explicitamente apreciada. De outro lado, consoante item II da citada Súmula 298/TST, embora não se exija que a decisão rescindenda faça expressa menção à norma jurídica reputada violada, é indispensável a manifestação explícita acerca da tese que se pretende refutar por meio desta via desconstitutiva. III. No caso em exame, o TRT, ao proferir a decisão rescindenda, não emitiu pronunciamento explícito acerca do teor dos dispositivos reputados vulnerados na inicial, limitando-se a condenar a reclamada em horas extras com supedâneo na jornada fixada na Lei 8.906/1994, art. 20 - observada a redação anterior à Lei 14.365/2022 - sob o fundamento de não incidência da exceção à jornada do advogado empregado decorrente da cláusula de exclusividade outrora pactuada porque não fora efetivamente aplicada pela empregadora durante a execução do contrato, haja vista que a reclamante prestava serviços a outras empresas. IV. Nesse cenário, a pretensão desconstitutiva não logra êxito com arrimo no, V do CPC/2015, art. 966, porquanto ausente o pronunciamento explícito acerca do princípio da indeclinabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), do princípio da boa-fé (CCB, art. 442), do enriquecimento ilícito (CCB, art. 884), do efetivo tempo de serviço prestado ao empregador (CLT, art. 4º) e sobre os limites da disposição contratual nas relações de emprego (CLT, art. 444), impondo-se o óbice da Súmula 298/TST, I. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 181.9292.5007.8700

157 - TST. Imprestabilidade dos controles de jornada. Ônus da prova. Necessidade de revolvimento de matéria fática.

«A Corte regional consignou, na decisão recorrida, que embora as atividades descritas como, cursos de treinamento, comparecimento em audiência do Juizado Especial Cível, e atendimento do Banco Dia e Noite não estejam anotados nos controles de jornada, «foram consideradas pelo Juízo e deferidas de forma estimada. Constou, ainda, que os depoimentos testemunhais, bem como os depoimentos dos próprios litigantes, «contém manifesta contradição (...), o que levou o Juízo a optar e concluir pela veracidade da jornada que mais se aproxima da prova documental, tendo esclarecido, ainda, que tais registros «trariam anotações que demonstram a prestação de horas extras. Desta forma, a Corte regional validou o entendimento adotado pelo Juízo de primeira instância, tendo concluído «que a prova, em seu conjunto, não oferece elementos convincentes no sentido de invalidar os controles de horário. Ademais, os controles de horário trazidos aos autos contêm a assinatura da reclamante e apresentam marcação de horário variável, sendo válidos, portanto, salvo na parte já considerada pela sentença, quando deixaram de fazer constar algumas atribuições da autora. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC, art. 131 de 1973, atualmente previsto no CPC/2015, art. 371. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST, não havendo que se falar em violação do artigo 74 § 2º. ... ()

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Doc. VP 188.3434.5566.3205

158 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST.

1. O Tribunal Regional julgou inválido o regime de 12x36 adotado, porque extrapolada, com habitualidade, a própria jornada de 12 horas. Contudo, aplicou o entendimento da Súmula 85/TST, IV, condenando o réu ao pagamento apenas com o adicional de horas extras as horas prestadas além da 8ª diária ou 44 horas semanais. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela qual não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras ao adicional e aplicar a parte final da Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 803.6129.9447.3393

159 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. CLT, art. 60. CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Por outro lado, reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação da condenação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, as horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao acordo de compensação em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, os, XIII (prorrogação da jornada mediante compensação por meio de acordo ou convenção coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho"; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho"; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado". O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso". A Lei 13.467/2017 também inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;". A previsão do CLT, art. 60, caput, norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, tem a finalidade de preservar a saúde do trabalhador cuja jornada implica a exposição aos agentes insalubres. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. Na pendência da ADPF 422, a matéria pode ser decidida a partir da tese vinculante do STF no Tema 1.046. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, «admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; «Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". Seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não se flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou : «destaca-se que o item VI da Súmula 85/TST prevê que, quando o trabalhador exercer atividade insalubre, a compensação da sua jornada prevista em acordo ou convenção coletiva só será válida se houver autorização prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho". Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório. A Sexta Turma do TST, em julgado posterior a tese vinculante do STF no Tema 1.046, concluiu pela recepção do CLT, art. 60, caput pela CF/88 na mesma linha de entendimento do, VI na Súmula 85/TST. No caso dos autos, discute-se a validade da jornada em escala 12x36 adotada pela reclamada conjuntamente com regime de compensação na modalidade banco de horas, aos quais se encontra sujeita a reclamante, com contrato de trabalho iniciado em 14/04/2014 e ainda vigente, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017. Para melhor compreensão do caso em análise, necessário elencar as seguintes premissas consignadas no acórdão do Regional: a) a reclamante laborava em atividade insalubre; b) foi adotado regime 12x36 em conjunto com compensação de horário por banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, durante toda a contratualidade; c) ausência de autorização da autoridade competente para labor extraordinário em atividade insalubre, na forma do CLT, art. 60. O Regional considerou inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas durante todo o período imprescrito, tendo em vista a adoção de jornada regular que já superava 10 horas diárias. Nesse contexto, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, como extras, de todas as horas computadas no banco de horas. Quanto ao regime 12x36, ante a ausência de licença prévia da autoridade competente, reconheceu a invalidade apenas do período imprescrito (29/07/2015) a 10/11/2017. Esclareceu o TRT que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, deixou de ser exigida a licença prévia quando se trata de jornada 12x36. Nesse contexto, limitou a condenação ao pagamento de horas extras além da 8ª diária até 10/11/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017. A decisão monocrática agravada, por sua vez, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para excluir a limitação imposta pela Corte Regional à 10/11/2017, determinando o pagamento, como extras, das horas laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período imprescrito. Não se ignora que a presente controvérsia está relacionada a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Nesse panorama, é certo que a Lei 13.467/2017 introduziu o parágrafo único do CLT, art. 60, excluindo a exigência de licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada em atividade insalubre na escala 12x36. Incluído, ainda, o art. 611-A, XIII, da CLT, segundo o qual a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ressalte-se, contudo, que na hipótese dos autos constata-se também a adoção simultânea da escala 12x36 e banco de horas, o que revela a extrapolação habitual da jornada de 12 horas. Com efeito, a adoção concomitante de regimes distintos de compensação e prorrogação de jornada compromete a validade do sistema 12x36 que, conforme previamente abordado, não se confunde com acordo de compensação. A natureza excepcional do regime impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculado à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, vale salientar que a disposição introduzida no parágrafo único do CLT, art. 59-A no sentido de que «a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplica ao caso do regime especial em escala 12x36. Julgados. Logo, deve ser mantido o reconhecimento da invalidade da jornada de 12x36 no caso concreto. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 181.9292.5020.9500

160 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Advogado empregado. Contratação após o advento da Lei 8.906/1994. Dedicação exclusiva. Necessidade de cláusula expressa.

«A jurisprudência do TST é no sentido de que, após a edição da Lei 8.906/1994, a configuração do regime de dedicação exclusiva depende deprevisão expressaem contrato individual de trabalho, conforme preconiza o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.3800

161 - TST. Banco de horas. Prorrogação habitual da jornada de trabalho.

«O banco de horas, estabelecido e regulado no CLT, art. 59, § 2º, com redação dada pela Medida Provisória 2.164-41/2001, autoriza que o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado com folgas ou diminuição de horas em outro, admitindo o módulo de compensação anual, sendo conditio sine qua non para a validade do sistema de compensação anual a observância dos seguintes requisitos: previsão em norma coletiva, compensação no período máximo de um ano e observância do limite diário de dez horas. No caso dos autos, o Colegiado regional assentou categoricamente a existência de horas extraordinárias habituais e, no acórdão impugnado, não há registro de ausência de sobrelabor além do limite diário de dez horas diárias, conforme alegado pela reclamada, nem foram opostos embargos de declaração, a fim de instar o pronunciamento da Corte local sobre a referida questão de fato. Tecidas essas considerações e partindo das premissas fáticas fixadas na decisão recorrida, notadamente de que o cumprimento de horas extraordinárias ocorria com habitualidade e de forma indiscriminada, não há como reputar válido o sistema de «banco de horas adotado pela reclamada. ... ()

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Doc. VP 647.7756.3272.4285

162 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI 13.015/2014. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. ESCALA 14X21.

No caso, do exame do acórdão regional, verifica-se que aquela Corte reputou inválido o sistema de compensação adotado pela PETROBRAS em relação aos trabalhadores embarcados, sujeitos ao regime de trabalho 14x21. Infere-se, ainda, que o Tribunal de origem não faz qualquer menção acerca da existência de pactuação entre as partes da alegada compensação, seja individualmente ou por meio de norma coletiva de trabalho. Ao contrário, concluiu que não poderia a empregadora, unilateralmente, adotar sistema próprio de compensação de jornada. Esta Corte já firmou o entendimento de que não se admite regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial. Dessa forma, o descumprimento do sistema de folgas na jornada de trabalho 14x21 dos petroleiros, prevista na norma coletiva, gera direito ao pagamento das respectivas folgas suprimidas, notadamente diante da ausência de qualquer acordo de compensação. Precedentes. Assim, a decisão do Regional, na forma como exposta, guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Conforme já registrado, não se constata de ofensa literal ao art. 5º, II, da CF, único preceito indicado pela reclamada como fundamento de seu recurso, porquanto não trata diretamente da matéria objeto do recurso, qual seja, reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário. O conteúdo da decisão atacada não contraria o princípio da legalidade, no particular. Mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. PARCLEAS VINCENDAS. No caso, o recurso está fundamentado em divergência jurisprudencial. Todavia, os arestos colacionados são oriundos de Turmas desta Corte Superior, hipótese essa não contemplada na alínea ‘a’ do CLT, art. 896. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.5900

163 - TST. Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras além da 6ª diária. Gerente. Plano de cargos e salários.

«Esta egrégia Corte entende que as modificações nas normas regulamentadoras de uma empresa não atingem o contrato de trabalho de empregado admitido anteriormente quando lhe resultarem prejuízos diretos ou indiretos, sendo irrelevantes os motivos que ensejam o empregador a revogar ou alterar as vantagens contratuais, a teor do previsto no CLT, art. 468 e no item I da Súmula 51/TST. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7020.3300

164 - TST. Jornada de trabalho. Regime de 12x36. Hora noturna reduzida. Existência de horas extras em razão da não observância do CLT, art. 73, § 1.º.

«Segundo a Corte de origem havia extrapolação do limite horário diário, com labor no horário noturno, premissa fática sobre a qual não cabe reexame nesta instância recursal ante o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 905.1497.3176.0076

165 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - ADVOGADA EMPREGADA - CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/1994 - ALEGAÇÃO DE QUE HAVIA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Na época em que vigorou o contrato de trabalho firmado com a reclamante (01/09/2016 a 09/09/2017), a redação do Lei no 8.906/1994, art. 20 era no sentido de que a jornada do advogado empregado não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou, ainda, em caso de dedicação exclusiva. 2. No caso, a autora foi contratada para trabalhar em jornada diária de 8 horas e 30 minutos e carga horária semanal de 44 horas. Ademais, não havia no contrato de trabalho cláusula expressa de dedicação exclusiva. 3. A SBDI-1 do TST, interpretando os arts. 20 da Lei no 8.906/1994 e 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, firmou o entendimento de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da referida lei, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que constar expressamente no contrato individual de trabalho. Exige-se, portanto, a presença de cláusula contratual expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não se havendo de falar em mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 132.7908.1388.9235

166 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. LEI 8.906/94, art. 20. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO DO art. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. De acordo com a SBDI-1, após a entrada em vigor do Estatuto da Advocacia, a configuração da dedicação exclusiva depende de ajuste contratual expresso nesse sentido. 2. Assim, nos contratos de trabalho firmados após a Lei 8906/94, a dedicação exclusiva decorre não do número de horas trabalhadas, mas do que estiver expressamente previsto em contrato individual de trabalho. 3. Portanto, diante do advento da Lei 8906/94, a jornada em dedicação exclusiva constitui exceção à regra geral e, desta forma, não se presume, suscitando ajuste formal entre as partes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que o advogado não foi contratado pelo regime de exclusividade, uma vez que não havia cláusula contratual expressa prevendo a adoção do regime de exclusividade. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 479.6443.9821.8666

167 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO - HORAS EXTRAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

- O

art. 6º da Lei Estadual 14.695/2003 prevê as atribuições do agente de segurança penitenciário, dispondo que o exercício do cargo ocorre em regime de dedicação exclusiva e jornada especial de trabalho. - O Decreto Estadual 43.650/2003 prevê que o sistema prioritário a ser adotado é o da compensação por meio de crédito em banco de horas, sendo certo que as horas excedentes à carga horária mensal são computadas em Banco de Horas, gerando o direito a folgas compensatórias, e não à indenização. ... ()

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Doc. VP 916.7277.0436.5770

168 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS.

Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada diária de 08 horas. Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE . 1. No caso, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada de 08 horas diárias. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Diante da decisão proferida pelo STF, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no, XXVI da CF/88, art. 7º. Nada obstante, deve ser resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. Nesse contexto, esta Turma - ressalvado o entendimento deste Relator - firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa jornada superior a 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. C onfigurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 316.8078.7714.6629

169 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS.

Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada diária de 08 horas. Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE . 1. No caso, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada de 08 horas diárias. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Diante da decisão proferida pelo STF, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no, XXVI da CF/88, art. 7º. Nada obstante, deve ser resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. Nesse contexto, esta Turma - ressalvado o entendimento deste Relator - firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa jornada superior a 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 6 . C onfigurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 246.1280.5315.4394

170 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS.

Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que são inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada diária de 08 horas. Aparente violação da CF/88, art. 7º, XXVI, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 08 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE . 1. No caso, o Tribunal Regional considerou inválidas as normas coletivas que previram jornada de 06h00min às 15h48min e 15h48min às 01h09min, em turnos ininterruptos de revezamento, por extrapolarem a jornada de 08 horas diárias. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. Diante da decisão proferida pelo STF, ganha grande relevo a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no, XXVI da CF/88, art. 7º. Nada obstante, deve ser resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 4. Nesse contexto, esta Turma - ressalvado o entendimento deste Relator - firmou o entendimento de que é válida a norma coletiva que fixa jornada superior a 8h diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito. 5. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão contrária à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. 6. C onfigurada a violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 419.8223.8108.7999

171 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

O TRT consignou que o autor não traz na inicial a alegação da realização de horas extras habituais e trabalho em condições insalubres sem a autorização das autoridades competentes. Registrou que «o fundamento do autor para o pagamento de horas extras foi a extrapolação da jornada sem possibilidade de anotação nos cartões de ponto, os quais não foram elididos por qualquer meio de prova, contando com anotações variáveis. Ademais, o acórdão regional, que valorando os fatos e provas, registrou que «compulsando referidos registro da jornada, verifica-se que em diversos dias há anotação de entrada antes do efetivo início da jornada e após o horário contratual de término, caindo por terra a alegação de proibição de anotação de labor em sobrejornada. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5008.8300

172 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Anterior à Lei 13.015/2014 e à Lei 13.467/2017. Indenização pela supressão de horas extras reconhecidas em juízo em razão do enquadramento na jornada de seis horas.

«Matéria decidida na Sexta Turma do TST: «O entendimento que vem sendo adotado pelas Turmas e pela SDI-I deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de aplicar a Súmula 291/TST mesmo nos casos nos quais for reconhecida judicialmente a existência de horas extras, em razão do enquadramento do empregado em jornada de seis horas (ARR-44100-65.2009.5.04.0009, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 12/05/2017). ... ()

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Doc. VP 146.8743.5004.1000

173 - TJSP. Honorários de advogado. Ação de obrigação de fazer. Execução nos próprios autos de atuação da demanda. Impossibilidade. Eventual execução forçada do advogado contra seu cliente deve ser promovida pelas vias próprias. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reserva tem incidência apenas nas hipóteses em que exista depósito judicial ou precatório a ser expedido nos autos. Agravo de instrumento provido e regimental prejudicado.

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Doc. VP 789.8208.2513.0321

174 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Conforme consignado na decisão agravada, ante a constatação da prestação de horas extras habituais pela reclamante (Súmula 126/TST), o e. TRT, ao concluir pela descaracterização do regime de compensação semanal adotado, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, segundo a qual: « A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário . Registre-se, por oportuno que é impertinente a alegação de violação da CF/88, art. 7º, XXVI, porquanto, na hipótese, não se trata da invalidade da norma coletiva, mas de mera constatação, pela Corte a quo, que não houve adoção, na prática, do regime de compensação de jornada ajustado coletivamente. Não há, assim, aderência do Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF ao caso . Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 965.8426.7050.2918

175 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

Discute-se o direito do reclamante à percepção de horas extras, em razão do labor além da jornada de quatro horas diárias. Nos termos da Lei 8.906/94, art. 20, a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a quatro horas diárias e contínuas e vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva, ou em caso de dedicação exclusiva. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que o empregado for contratado após o advento da mencionada Lei, exige-se a cláusula expressa como condição essencial à caracterização do regime de dedicação exclusiva, não havendo falar na mera presunção de sua existência ou em ajuste tácito. No caso dos autos, não havia a cláusula contratual expressa de adoção do regime de exclusividade do reclamante quando o reclamante foi contratado, havendo registro de que, posteriormente, assinou termo aditivo com esta previsão. De outro lado, o acórdão Regional deu provimento ao recurso da reclamada por entender que a «simples adoção, desde a contratação, da jornada de 8 horas diárias, constitui elemento suficiente para alicerçar a opção das partes pelo regime da exclusividade". Dessa forma, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso do reclamante e restabeleceu a sentença de origem. Precedentes. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.... ()

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Doc. VP 956.6052.3807.1954

176 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST.

1. O Tribunal Regional julgou inválido o regime de 12x36 adotado, porque extrapolada a própria jornada de 12 horas e porque não foram observadas as folgas de 36 horas de descanso. Contudo, aplicou o entendimento da Súmula 85/TST, IV, condenando as rés ao pagamento apenas com o adicional de horas extras às horas prestadas além da 8ª até 12ª hora diária, e a hora acrescida do adicional para aquelas ativadas em extrapolação da 12ª diária e 44ª semanal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o regime de escala 12x36 não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária razão pela qual não seria possível restringir a condenação de pagamento de horas extras apenas ao adicional e aplicar a parte final da Súmula 85/TST, IV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0008.6800

177 - TST. Recurso de revista principal interposto pela reclamada ondrepsb. Limpeza e serviços especiais ltda. Horas extras. Jornada de trabalho 12x36. Autorização em norma coletiva. Validade. Ausência de prestação de horas extras habituais.

«Encontra-se superado, no âmbito/TST, o debate acerca da validade da jornada 12x36 prevista expressamente em norma coletiva, como ocorre na hipótese dos autos, nos termos da Súmula 444/TST, que assim dispõe: «JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Na hipótese, ao que se infere do acórdão regional, não havia o extrapolamento habitual das quarenta e quatro horas semanais, pois o único fundamento da Corte a quo para considerar ilegal o regime de trabalho na modalidade 12x36 foi a absoluta impossibilidade de se extrapolar o limite de dez horas diárias quando adotado o regime de compensação previsto no CLT, art. 59, § 2º, mesmo que por força de negociação coletiva. Assim, considera-se válida a jornada especial de 12x36 horas, porque prevista em acordo coletivo de trabalho, nos termos do CF/88, art. 7º, XXVI, não havendo falar, portanto, em pagamento de horas extras. Nesse mesmo sentido, encontram-se reiterados precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais/TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 438.0126.2170.1834

178 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.

A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula 422. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA . A controvérsia diz respeito à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, ante a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa. A situação apresentada é semelhante à prevista na Súmula 338/TST, I, que estabelece que a ausência de apresentação dos registros de ponto pela reclamada, ou a entrega de registros considerados «britânicos, cria uma presunção relativa de veracidade quanto à jornada de trabalho alegada. No entanto, essa presunção é relativa e pode ser afastada por provas em sentido contrário, como ocorreu no caso em questão. O Tribunal Regional identificou inconsistências no depoimento pessoal do reclamante, enfraquecendo suas alegações e tornando inviável o reconhecimento da jornada de trabalho mencionada na petição inicial. Portanto, quando há provas que afastam a presunção de veracidade da jornada de trabalho, não se pode dar prevalência à jornada descrita na peça inicial. Dessa forma, a decisão impugnada está em conformidade com a Súmula 338/TST, I, aplicando-se o impedimento do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.9600

179 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Telefonista. Atividade cumulada com o exercício de outras funções. Inaplicabilidade da jornada especial prevista no CLT, art. 227. Horas extras indevidas.

«O CLT, art. 227 preconiza que, «nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. A finalidade desse dispositivo, ao estabelecer a jornada reduzida de seis horas para os empregados que operam serviços de telefonia ou similares, é compensar o desgaste desses trabalhadores e preservar a sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços nessas condições. A par disso, esta Corte editou a Súmula 178/TST, segundo a qual «é aplicável à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no CLT, art. 227, e seus parágrafos. Assim, esta Corte tem adotado o entendimento de que, independentemente do ramo de atuação do empregador, o empregado que exerce atividade exclusivamente de telefonista, operando mesa de transmissão ou equipamentos telefônicos distintos, tem direito à jornada reduzida de seis horas. A aplicação do disposto no CLT, art. 227 depende, contudo, da constatação fática do labor exclusivo na função de telefonista ou atividade análoga a esta. Desse modo, o exercício de outras funções, concomitantemente com a atividade de telefonia, descaracteriza a incidência do citado dispositivo e afasta o direito à jornada especial, bem como ao pagamento de horas excedentes da sexta diária, uma vez que nessas circunstâncias ocorrem interrupções na atividade de telefonia, com o desempenho de tarefas que não acarretam ao empregado o mesmo desgaste mental que a lei visou compensar. No caso destes autos, consta da decisão regional, transcrita no acórdão embargado, que a reclamante foi contratada como telefonista, mas acumulava essa atividade com outras funções. Nesse contexto, são indevidas as horas extras pleiteadas, uma vez que a autora não tem direito à jornada reduzida prevista no CLT, art. 227 (precedentes). ... ()

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Doc. VP 907.8590.3832.0970

180 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 85, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula 338, I, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338, I. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior consignada no item I da Súmula 338 preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de 10 empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários e que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial. O entendimento contido no verbete em questão é aplicável quando há juntada parcial aos autos dos controles de frequência, hipótese em que incide a presunção de veracidade da jornada apontada na inicial em relação ao período não coberto pelo registro de jornada apresentado. Precedentes. No caso, a egrégia Corte Regional deixou assente que não foram apresentados todos os registros mensais da jornada, firmando entendimento de que, no período não coberto por controle de frequência, não era possível considerar como verdadeira a jornada declinada na petição inicial, devendo ser utilizada a média física dos cartões de ponto contidos nos autos. Essa decisão é contrária ao item I da Súmula 338. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 85. PROVIMENTO. Constata-se que o egrégio Tribunal Regional considerou inválido o regime de compensação de jornada adotado, consignando que a jornada pactuada era rotineiramente descumprida, com prestação de horas extraordinárias habituais, além de haver labor em sábados, dia destinado à compensação. Deferiu, assim, o pagamento de horas extraordinárias, determinando que estas fossem apuradas com base nas Súmulas 85, IV, do TST e 36 daquela Corte. Ocorre que, conforme se depreende da decisão regional, houve descumprimento de requisito material, e não apenas de ordem formal, com a efetiva prorrogação da jornada, restando inválido o sistema de compensação. Por tal razão, não se aplica à presente hipótese o entendimento da parte final do item IV da Súmula 85. Destaco, ademais, que esta Colenda Corte Superior refuta a adoção do critério de apuração semanal previsto na Súmula 36/Tribunal Regional da 9ª Região, sendo total a invalidade do regime de compensação de jornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 162.4986.9271.5085

181 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36.

Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A tese regional de que as prorrogações da jornada após o período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte não podem ser concebidas como horas noturnas, parece contrariar a Súmula 60, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. JORNADA 12X36. A jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que o empregado que labora no regime especial de jornada 12x36 faz jus ao adicional noturno para as horas diurnas prestadas em prorrogação do período noturno, na forma do CLT, art. 73, § 5º e da Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 60/TST, II e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A jurisprudência desta C. Corte já se firmou no sentido de que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta a simples declaração de hipossuficiência econômica para comprovar o estado de pobreza do reclamante. Portanto, deve-se presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, tendo em vista que não é possível exigir dos trabalhadores, na sua maioria desempregados, a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.8102.9002.2900

182 - TST. Recurso de embargos. Administradora de cartões de crédito. Instituições financeiras. Equiparação. Jornada de trabalho. Enquadramento sindical.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 224, 511 e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) Considerando que não cabem mais embargos por violação de dispositivos de lei, ante a nova sistemática processual, não se pode conhecer deste recurso por contrariedade à Súmula/TST 126, salvo se do conteúdo da própria decisão embargada se verificar afirmação divergente do teor das súmulas de natureza processual indicadas pela parte, o que não ocorreu na presente hipótese, em que a Turma partiu do quadro fático delineado pelo TRT, no sentido de que a reclamada é empresa financeira, para concluir que não são aplicáveis aos seus empregados os instrumentos coletivos dos bancários. 3) Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 55 desta Corte, os empregados das instituições financeiras equiparam-se aos bancários para fins de jornada de trabalho, sendo-lhes devidas as horas extras além da sexta diária, nos termos das disposições contidas no CLT, art. 224. No que se refere, porém, ao enquadramento sindical, a situação é diversa. Isto porque a aplicação da jornada de trabalho reduzida aos bancários, e, por equiparação, aos empregados de empresas de cartões de crédito, decorre da natureza da atividade por eles exercida, na medida em que estão sujeitos a pressão constante para venda de produtos e expostos aos riscos inerentes da atividade, como assaltos e diferenças de caixa. Decerto, isso não importa em considerar que o enquadramento sindical para ambas as categorias seja o mesmo, já que ele toma por base a atividade preponderante da empresa, enquanto o entendimento jurisprudencial adotado na Súmula/TST 55 baseia-se nas atividades exercidas pelo empregado. Assim, nos termos da parte final do CLT, art. 894, II, não se há falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 652.8032.7760.5145

183 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - JORNADA 12X36 - PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA - INVALIDADE DO REGIME 12X36.

1. A Corte a quo consignou que o sistema 12x36, embora instituído por norma coletiva, não foi adotado de forma regular, tendo em vista a jornada residual não anotada no horário de entrada e as folgas trabalhadas, não obedecendo em muitos períodos o referido acordo, havendo a prestação habitual de horas extraordinárias. 2. A prestação de horas extraordinárias e de trabalho em dias destinados ao descanso de forma habitual resulta no descumprimento da própria norma coletiva que prevê a jornada de 12x36. Precedentes. 3. A presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Tema 1046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela reclamada, e não da sua invalidade. 4. Assim, diante da situação fática delineada no acórdão regional e decorrente da análise da prova colacionada nos autos, cujo reexame é vedado a esta Corte ad quem (Súmula 126/TST), o seguimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no disposto no CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 276.4571.0165.8926

184 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ADVOGADO EMPREGADO - REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO.

Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o TRT de origem presumiu ou não a submissão do reclamante ao regime de dedicação exclusiva para advogado empregado, ante o teor da Lei 8.906/94, art. 20. Registre-se, de início, que era da reclamada o ônus de comprovar a existência de contrato com cláusula expressa de dedicação exclusiva, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Precedentes. Além disso, conforme bem destacado pela decisão agravada, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, não havendo previsão expressa do regime de dedicação exclusiva no contrato de trabalho, o advogado empregado faz jus à percepção de horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal, ante o teor da Lei 8.906/94, art. 20. Precedentes. No caso dos autos, o TRT de origem deixou expresso que o contrato firmado entre as partes não fazia qualquer menção à jornada do reclamante, tendo reconhecido o regime de dedicação exclusiva com base em mera presunção, ao argumento de que não seria possível a dedicação também à advocacia, de forma paralela, em razão da jornada cumprida pela reclamante, de modo que se concluiu que a Corte Regional de fato decidiu em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, violando a Lei 8.906/1994, art. 20, caput. Com esses fundamentos, não há como se alterar os termos da decisão agravada que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para « condenar a reclamada ao pagamento como extra das horas excedentes à 4ª diária e 20ª semanal, respeitado o período imprescrito, com adicional de 100% previsto na Lei 8.906/94, e seus reflexos legais a serem apurados em liquidação de sentença «. Agravo interno a que se nega provimento .... ()

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Doc. VP 163.5910.3011.6800

185 - TST. Horas extras. Bancário. Gerente jurídico. Submissão a controle de jornada. Não exercício de cargo de gestão. Impossibilidade de enquadramento no CLT, art. 62, II. Súmula 126/TST.

«No caso, o Tribunal Regional consignou que, antes de novembro de 2002, o obreiro não exercia, de fato, cargo de gestão, uma vez que o empregado «assumia apenas as funções comissionadas de Advogado com as nomenclaturas Pleno «A e Pleno «B, que, por sua maior experiência, apenas se encarregava de dividir as atribuições aos demais colegas, repassando as determinações do Banco, mas ainda sem deter as atribuições de Gerente Jurídico do Banco na região, com amplos poderes de mando e gestão que o fizessem representar o Reclamado. O Regional destacou que o depoimento da segunda testemunha indicada pelo banco reclamado, somado aos documentos de fixação de jornada e de registro de horário, levam à conclusão de que «o Reclamante esteve submetido a controle do tempo de labor quando foi transferido para a cidade de Itabuna e que os «documentos de folhas 403/404 e 407/416 revelam que «O Reclamante era submetido a controle de freqüência e horários. Assim, o exame das alegações quanto ao exercício de cargo de gestão importa em reapreciar conteúdo fático dos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme teor da Súmula 126/TST, motivo pelo qual se mostra impossível a aferição de ofensa ao CLT, art. 62, II. ... ()

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Doc. VP 721.8891.6882.2016

186 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.

O fundamento principal do recurso de revista da Reclamada consiste na ausência de prova a respeito de que tenha adotado conduta violadora dos direitos da personalidade do Reclamante, já que a conclusão do Regional quanto à matéria de fato seria contrária à realidade, em razão de o Reclamante não ter mantido compromisso com a verdade ao postular a correspondente indenização em Juízo, e que os elementos de prova produzidos ao longo da fase de instrução não comprovam a efetiva prática de ato ilícito a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No entanto, há óbice processual intransponível à procedência dessas argumentações, porquanto o Regional reconheceu a conduta ilícita da Reclamada - exigência de jornadas extenuantes a partir de longas cargas horárias de trabalho e labor em horários destinados à compensação ou à folga - com base nas provas documentais produzidas na fase de instrução. Logo, entendimento oposto ao da efetiva exigência da jornada extenuante demandaria novo exame do material fático probatório, o que não se admite nesta instância extraordinária de jurisdição, nos termos da Súmula 126/TST. No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifica-se que o valor fixado (R$ 7.000,00) não é excessivo a ponto de se o conceber como desproporcional. Afinal, a jornada extenuante efetivamente comprovada concretiza violação a diferentes valores jurídico-constitucionais, destacadamente o direito à desconexão (art. 7º, XIII, XIV e XV, CF/88), o direito social ao lazer (CF/88, art. 6º) e o direito fundamental à convivência familiar e comunitária (CF/88, art. 227). Logo, o valor fixado pelo Regional não representa proteção excessiva de tais bens jurídicos, em especial considerando-se a extensão do dano. Agravo de instrumento desprovido . B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. REGIME ESPECIAL «12X36". VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR COMPENSAÇÃO. DOBRA DE JORNADA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, III. O Regional considerou inválido o regime especial «12x36 em razão, principalmente, de a implementação de tal regime implicar sérias violações a direitos fundamentais dos trabalhadores e, secundariamente, porque o Reclamante era instado a trabalhar durante folgas destinadas à compensação de horários e dobrava turnos de prestação de serviços. A Reclamada alicerça seu recurso de revista na circunstância de o regime «12x36 ter sido regularmente instituído mediante negociação coletiva, nos termos da Súmula 444/TST, que orientava sua conduta ao longo do período contratual, que é integralmente anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, sustentou contrariedade à Súmula 444/TST, por ter observado as formalidades indispensáveis à adoção do regime especial «12x36". No entanto, deixou de impugnar fundamento secundário, mas autossuficiente, do acórdão recorrido: o fato de o Reclamante ter prestado serviços durante períodos destinados à compensação de jornada e ter dobrado turnos de trabalho de forma irregular à execução natural do regime «12x36 . Diante da ausência de impugnação de fundamento autossuficiente do acórdão recorrido, incide ao caso o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, III, já que cabe à Parte Recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão objeto do recurso. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 459.4946.9135.1011

187 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36), na medida em que «não houve prova contundente acerca da subtração do tempo de intervalo. Consignou que «embora o preposto tenha declarado não saber quando foi instalado o sistema de monitoramento, e a testemunha Rogério ter afirmado que foi instalado ‘a mais ou menos 2 anos’, não se pode concluir acerca do período anterior, ressaltando novamente que o ônus probatório recaía sobre o autor. Esclareceu, ainda, que «Tendo em vista que o fundamento para o pedido de declaração de invalidade do regime 12x36 assenta-se unicamente na prestação de horas extras pela ausência de intervalo, mero corolário é a improcedência também do pedido respectivo. Neste contexto, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, manteve a sentença que entendeu indevida a condenação ao pagamento de horas extras intervalares e demais pleitos correlatos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 161.9070.0010.0500

188 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Jornada de trabalho de 12x36. Convenção coletiva. Horas extras indevidas. Súmula 444/TST.

«No caso, o Tribunal Regional expressamente consignou a existência de norma coletiva prevendo a jornada 12x36, razão pela qual manteve a decisão em que se indeferiu pedido de pagamento de horas extras. Registrou o Tribunal de origem que, «considerando que há acordo coletivo autorizando a jornada de trabalho na escala 12x36, não há que se falar em deferimento de horas extras. Em consideração às arguições recursais, julgo que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras nem mesmo para os períodos de 2007/2008, 2008/2009 e 2010/2011. O primeiro porque não coincidente com o período rio qual o reclamante passou a laborar na escala 12x36 (abril/2008 - fl. 30 do volume apartado); o segundo porque, ao contrário do que ventilado, o acordo coletivo correspondente foi devidamente juntado aos autos (fls. 113/114, daquele mesmo volume); e. por fim, o terceiro porque a ele há se reconhecida a validade das condições estabelecida no acordo coletivo antecedente (2009/2010 - fls. 109/112, também do apartado), na forma da Súmula n. 277, do TST, haja vista a inexistência de negociação coletiva codificando ou suprimindo o pactuado, cujos limites foram mantidos nos acordos coletivos subsequentes. Quanto ao tema, esta Corte, recentemente, pacificou seu entendimento acerca da validade da jornada de 12x36, por meio da edição da Súmula 444/TST que assim dispõe: «JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Na espécie em foco, incontroverso, nos autos, que a jornada de trabalho de 12x36 horas praticada pelo reclamante estava autorizada pelas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional. Com efeito, o Regional, ao manter a sentença pela qual se declarou a validade do regime 12x36 adotado, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula 444/TST. ... ()

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Doc. VP 147.7895.3017.6200

189 - TJSP. Honorários de advogado. Execução forçada por quantia certa fundada em crédito pertencente aos advogados. Honorários sucumbenciais. Alegada inexistência de liquidez e que a verba honorária pertence a mandatários diferentes com atribuição proporcional à metade de cada uma das partes. Desacolhimento. Liquidez do título executivo judicial flagrantemente determinável por mero cálculo aritmético. Regular legitimidade ativa a qualquer credor solidário à cobrança do débito total. Decisão mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 138.0594.6004.2700

190 - TST. Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido.

«A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do CLT, art. 293. É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do CLT, art. 295. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.0300

191 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Descumprimento. Desrespeito aos requisitos impostos por norma coletiva. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. Invalidade.

«A limitação prevista no item IV da Súmula 85/TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia prorrogação habitual da jornada. Diante de tais premissas fático-probatórias, não há como reputar válido o sistema compensatório, visto que as exigências contidas nos instrumentos normativos devem ser cumpridas em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio dopacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos legais e normativos impostos, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 803.1001.9266.1930

192 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS.

O TRT consignou a « impossibilidade de compensação de horas em razão de trabalho insalubre foi alegada pelo autor apenas em sua manifestação sobre defesa (fls.389/398), não tendo sido invocada inicialmente. Ressalte-se ainda que os demonstrativos de pagamento (fls. 223/278) fichas financeiras (fls. 361/374) acostados com defesa comprovam pagamento das horas extras conforme cartões de ponto, com os competentes reflexos nos descansos semanais remunerados (pág.479). Importante ressaltar que o acórdão regional não tratou sobre a existência ou não de autorização para prorrogação da jornada em atividades insalubres, portanto a matéria não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional e nem de embargos de declaração, carecendo desse modo do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula 297/TST. Ademais, verifica-se que a pretensão recursal envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 210.8080.4929.4556

193 - STJ. Tributário. Processual civil. Cumprimento de sentença. Discordância entre cliente e advogado. Reserva de honorários. Lei 8.906/94, art. 22, § 4º. Impossibilidade.

1 - Há muito vigora no STJ o entendimento de que «a lei assegura ao advogado pleitear a reserva de valor nos autos da execução, nas condições estabelecidas na Lei 8.906/94, art. 22, § 4º [...] Tal faculdade, todavia, não pode ser convertida em processo contencioso incidental, nem inaugurar uma demanda nova [...] A eventual execução forçada do contrato de honorários, do advogado contra seu cliente, deve ser promovida pelas vias próprias, inclusive, se for o caso, a da execução baseada em título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 585, VII c/c Lei 8.906/94, art. 24, caput), onde se assegure o regular exercício do contraditório (REsp 641.146/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/9/2006, DJ 5/10/2006, p. 240). ... ()

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Doc. VP 810.3995.5211.6776

194 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO POR AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de ser possível a redução dointervalo intrajornada, em que pese a sujeição do trabalhador ao regime decompensaçãosemanal de jornada válido, apresenta-se em dissonância daquele adotado por esta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida.

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PERÍODO ABRANGIDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA, BEM COMO PORAUTORIZAÇÃODO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE ACORDO DECOMPENSAÇÃOSEMANAL. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, ATENDIDOS . A jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior tem reconhecido a validade da alteração do intervalo intrajornada nos casos em que existente autorização do Ministério do Trabalho, nos termos do § 3º do CLT, art. 71, desde que inexistente prorrogaçãoda jornada. Por outro lado, a SBDI-1 firmou o entendimento no sentido de que «se a empregadora adota o acordo de compensação, necessariamente há prorrogação da jornada, ao menos em dia ou dias da semana. É dizer: conquanto, em tese, não prestadas horas extras, tomada em conta a compensação, certo é que o intervalo intrajornada não comporta redução se em algum dia houve ampliação da jornada, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança. Nesse contexto, a redução dointervalo intrajornada, autorizada por Portaria específica doMTE, não subsiste à adoção simultânea de regime decompensaçãode jornada, ao qual é inerente à ampliação da jornada de trabalho vedada no art. 73, § 3º, da CLT (TST-E-RR-303-61.2013.5.12.0046, DEJT: 22/9/2017). In casu, o Tribunal Regional consignou ter sido adotado sistema decompensaçãosemanal de jornada, o qual pressupõe a extrapolação do labor além dos limites consignados pela CF/88. Ante esse quadro fático e na esteira da jurisprudência notória e atual deste Tribunal, deve ser reconhecido que a redução dointervalo intrajornada, procedida por meio deautorizaçãoespecífica do Ministério do Trabalho, não se mantém ante a adoção de regime decompensaçãode jornada. Há violação do CLT, art. 71, § 3º. Ademais, em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduzintervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF, extraída da recomendação constante da antiga OJ 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula 437/TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 637.1571.5027.4276

195 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS DESTINADOS À FOLGA. INVALIDADE . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, o Reclamante cumpria, habitualmente, jornada extraordinária de trabalho, com labor nos dias destinados à compensação (descanso), o que evidencia o completo desrespeito ao acordo de compensação. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que, para divergir da conclusão adotada pelo TRT - sobre a existência de horas extras habituais e labor nos dias que deveriam ser destinados ao descanso/compensação -, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor do referido verbete de Súmula. Diante do descumprimento material do sistema de compensação de jornada adotado pela Recorrente, resulta devido o pagamento das horas extraordinárias. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.8300

196 - TST. Intervalo intrajornada. Redução. Previsão em norma coletiva. Autorização do Ministério do Trabalho e emprego. Regime de prorrogação da jornada. Invalidade.

«A decisão regional deve ser mantida por 2 fundamentos: 1º - inaplicabilidade do § 3º da CLT, art. 71, em virtude da prestação de serviço em regime de sobrelabor (ainda que não se trate de fundamento adotado expressamente pelo e. TRT) e 2º - invalidade da redução efetivada por norma coletiva. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento deste c. Tribunal Superior, segundo o qual é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva que reduza ou suprima o intervalo intrajornada, uma vez que os períodos de descanso regulamentados na CLT constituem normas de ordem pública, que não se submetem à negociação coletiva, porquanto visam a resguardar a saúde do trabalhador, conforme dispõe o item II da Súmula 437/TST, que não ressalva nenhuma exceção. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 524.0189.5783.1903

197 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. CARTÃO DE PONTO. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese em que o TRT concluiu que a Reclamante não exercia funções que exigem fidúcia especial, e que, para além disso, os cartões de ponto não retratavam com fidedignidade a jornada de trabalho executada. Assim, o acolhimento da tese da Reclamada, de que « as atividades desempenhadas pela reclamante lhe impunham maiores responsabilidades que a de um bancário comum « e que « os controles de ponto juntados aos autos apresentam, com total fidedignidade, a jornada de trabalho exercida pelo reclamante «, encontra óbice na Súmula 126/TST . Agravo a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. O TRT deferiu as diferenças salariais sob o argumento de que a Reclamante e os paradigmas exerciam a mesma função e que não há prova de distinção de técnica ou produtividade. A Reclamada defende que « o equiparando não exercia idêntica função, tampouco prestava trabalho de igual valor «. Nesse contexto, o recurso da Reclamada esbarra na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 333/TST. Nos termos da Súmula 463/TST, I, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4 . º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50) . De acordo com a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 518.2094.8794.6931

198 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - JORNADA DE SEIS HORAS . A SBDI-1,

em sua composição completa, firmou o entendimento de que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não faz jus à jornada de 6 horas prevista no PCS de 1989. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - TEMA REMANESCENTE SOBRESTADO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. In casu, verifica-se da petição inicial que o reclamante pleiteou as horas extras excedentes à 6ª diária, aduzindo que houve alteração lesiva praticada em relação à jornada de trabalho, consoante previsão no PCC/98, que não excluía o cargo de gerente geral por ele exercido. 2. A Corte de origem registrou expressamente que, «embora tenha havido a alteração na jornada de trabalho dos bancários comuns e economiários, para 06 (seis) horas diárias em 1985, por força de lei, a referida lei e as normas internas da CEF não estabeleceram para os Gerentes Gerais de Agência o direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, porquanto «a duração do trabalho para estes profissionais foi sempre regulada pelo CLT, art. 62, II, tratando-se de exceção à regra geral aplicada aos demais bancários e economiários". 3. Verifica-se que não há configuração de julgamento «extra petita, porquanto o Tribunal de origem decidiu a controvérsia dentro dos limites da lide, podendo analisar a integralidade da prova produzida nos autos, tendo tão somente proferido decisão que se encontra respaldada pela jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 - TEMAS REMANESCENTES SOBRESTADOS - DIVISOR 150 - HORAS EXTRAS - INTERVALO CLT, art. 384- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Em decorrência do desprovimento do agravo de instrumento em relação ao tema « DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - GERENTE GERAL DE AGÊNCIA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - JORNADA DE SEIS HORAS « ficam prejudicados os temas sobrestados no acórdão prolatado pelo TST em fase de recurso de revista alusivos ao divisor das horas extras, ao intervalo do CLT, art. 384 e aos honorários advocatícios, porquanto acessórios e dependentes do provimento do apelo.... ()

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Doc. VP 782.4426.2818.5708

199 - TST. I. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA. DOCUMENTOS APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.

Caso em que o Tribunal Regional considerou inválidos os cartões de ponto apresentados pelas Reclamadas, considerando não serem fidedignos, em razão de serem apócrifos. Registrou que «Com efeito, a parte ré não evidenciou a confiabilidade do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto utilizado, não tendo apresentado qualquer prova a respeito. Por isso, concluo que não há comprovação da idoneidade do sistema adotado. Acrescentou que «Apesar de o art. 74, § 2º da CLT somente aludir a «anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, sem falar expressamente em assinatura, por óbvio que a força probatória de um documento produzido numa relação contratual pressupõe tenha havido a participação ativa daquele em face de quem se pretende provar um dado fático, o que nos registros manuais é facilitado pela anotação feita pelo próprio trabalhador e nos registros eletrônicos pelo uso do seu cartão magnético, de senha ou por biometria. 2. Contudo, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos controles de horário não viabiliza, por si só, a invalidação de tais documentos. Isso porque o CLT, art. 74, § 2º apenas estabelece a obrigação do empregador de controlar a jornada de trabalho por meio de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, determinar a obrigação que os cartões de ponto sejam firmados pelo empregado. 3. Violação do CLT, art. 74, § 2º caracterizada. Determinação de retorno dos autos à Corte de origem. Prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIGO PELA LEI 13.467/2017. Ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos à Corte Regional, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento.... ()

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Doc. VP 137.9653.1001.9300

200 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Embargos de declaração em recurso de revista. Advogado bancário. Dedicação exclusiva. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST.

«1. Nos termos da Súmula 296, I, desta Corte Superior, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão turmário conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado por divergência jurisprudencial específica e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo assim a decisão regional que concluíra pelo enquadramento do autor na diretriz do Lei 8.906/1994, art. 20, com deferimento das horas extraordinárias alusivas às laboradas além da quarta diária. O fundamento da Turma para chegar à conclusão supramencionada, foi de que os advogados pertencem à categoria diferenciada, de modo que a eles não se aplicam as disposições dos CLT, art. 224 e CLT, art. ss. acrescido ao fato de que, como ficara evidenciado, por meio da instrução probatória, que a dedicação exclusiva não era exigida pelo reclamado, não merecia reparos a decisão que condenara o reclamado ao pagamento das horas extras a partir da quarta diária. 3. Por conseguinte, a divergência jurisprudencial acostada nas razões dos presentes embargos não serve ao fim colimado, nos moldes do verbete sumulado supramencionado, na medida em que os arestos transcritos no apelo, no que se refere ao ponto alusivo à dedicação exclusiva, são silentes acerca da hipótese dos autos em que a dedicação exclusiva não era exigida pelo reclamado, tratando, na verdade, de situações em que. houve regime de dedicação exclusiva-. Já quanto à questão correlata à categoria diferenciada, a divergência colacionada é convergente com a decisão ora recorrida, na medida em que parte da premissa de que. os profissionais liberais equiparam-se aos membros de categoria diferenciada, uma vez que exercem atividades reguladas em estatuto profissional próprio, razão por que não se lhes aplicam as disposições dos artigos 224 e seguintes da CLT- e que a Turma. equivocou-se, entretanto, ao admitir que o enquadramento da Reclamante, advogada empregada de instituição financeira, dá-se na categoria de bancário e ao reconhecer legítima, por essa via, a jornada de seis horas para a Reclamante-. Inespecíficos a teor da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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