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perigo direto e iminente

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Doc. VP 132.5182.7001.5300

21 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ato lícito. Acidente automobilístico. Estado de necessidade. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência de nulidade da sentença. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema e sobre o estado de necessidade. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 188. CCB/2002, art. 939. CCB/2002, art. 930. CPC/1973, art. 330.

«... Nesse contexto, mostrou-se correto o julgamento antecipado da lide procedido pelo juízo de primeiro grau, que não importou em cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. VP 134.3833.2001.0000

22 - STJ. Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.

«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. ... ()

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Doc. VP 144.9642.8002.7000

23 - TJSP. Desobediência. Caracterização. Provas claras e objetivas. Réu que dirigia um trator agrícola, sob influência de álcool, em alta velocidade, expondo a vida ou a saúde das vítimas a perigo direto e iminente e, apesar de solicitado pelos policiais para que parasse seu conduzido, desobedeceu a ordem legal. Deve ser ressaltado que o dolo do tipo penal do CP, art. 330 se caracteriza pela intenção do agente em desobedecer a ordem legal, sendo desnecessária qualquer demonstração de elemento subjetivo especial do injusto ou qualquer motivação específica. O crime de desobediência, contido no referido dispositivo legal, tem como finalidade proteger a administração pública, mormente para garantir o cumprimento das determinações legais, expedidas pelos agentes públicos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 144.9642.8002.7100

24 - TJSP. Perigo para a vida ou saúde de outrem. Caracterização. Provas claras e objetivas. Réu que conduzia um trator agrícola, sob influência de álcool, em alta velocidade, expondo a vida ou a saúde das vítimas a perigo direto e iminente. Configuração do delito previsto no CP, art. 132. Recurso desprovido.

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Doc. VP 115.1464.4000.2700

25 - TJRJ. Plano de saúde. Seguro saúde. Consumidor. Pretensão de ressarcimento da totalidade das despesas médico-hospitalares. Cirurgia emergencial em hospital não pertencente à rede credenciada dos apelados. Reembolso nos limites previstos nas tabelas de preços. Situação emergencial que afasta o teto imposto. Obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência que gere perigo à vida do usuário. Princípio da boa-fé objetiva. Inteligência do CDC, art. 47. Considerações da Desª. Cláudia Telles sobre o tema. CDC, art. 422. Lei 9.656/1998, art. 35-C.

«... Diante da robusta prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que o estado de saúde do apelante demandava atendimento urgente e imediato para a preservação de sua vida, justificando, in casu, a cobertura integral dos custos. ... ()

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Doc. VP 12.5645.3000.1100

26 - STF. Mandado de injunção. Servidor público. Greve. Administrativo. Constitucional. Competência. Direito de greve dos servidores públicos civis. O processamento e o julgamento de eventuais dissídios de greve que envolvam servidores públicos civis devem obedecer ao modelo de competências e atribuições aplicável aos trabalhadores em geral (celetistas), nos termos da regulamentação da Lei 7.783/1989. A aplicação complementar da Lei 7.701/1988 visa à judicialização dos conflitos que envolvam os servidores públicos civis no contexto do atendimento de atividades relacionadas a necessidades inadiáveis da comunidade que, se não atendidas, coloquem «em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população Lei 7.783/1989, art. 11, parágrafo único. CF/88, arts. 5º, LXXI, 9º, «caput e § 1º, 37, VII, 114, I e 142, § 3º, IV. Emenda Constitucional 45/2004. Decreto 1.480/1995 (Serviço público federal. Paralisação).

«5.1. Pendência do julgamento de mérito da ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, na qual se discute a competência constitucional para a apreciação das «ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 114, I, na redação conferida pela Emenda Constitucional 45/2004) . ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7383.3000

28 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Pico do Ibituruna. Letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio. Conceitos ambientais. Princípio da precaução. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 129, III e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I. Lei 6.938/81, art. 3º.

«... No caso em exame, o ilustre representante do Ministério Público, tomando conhecimento, através de representação de popular, da existência, no Pico do Ibituruna, cartão postal da Cidade de Governador Valadares, de letreiro luminoso gerando iminente risco de incêndio, gerando, também, poluição visual em área de preservação permanente, ajuizou a presente ação civil pública contra os proprietários do terreno e do letreiro.
A proteção do meio ambiente pelo Órgão Ministerial pode ser veiculada por vários meios processuais, especialmente pela ação civil pública e a execução. Em qualquer procedimento eleito, vários são os princípios do direito ambiental a serem considerados no sentido de se tornar eficaz a medida jurídica, para melhor reparação ou prevenção do dano ambiental. Dentre eles, destaca-se o princípio da prevenção ou precaução, expressamente acolhido pela Constituição Federal de 1988, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras, estabelecendo normas obrigatórias de atuação da Administração Pública (art. 225).
A prevenção está associada, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras.
Analisando o dispositivo constitucional citado, José Afonso da Silva (in Direito Ambiental Constitucional, Malheiros Ed. São Paulo, 1994, p. 61) afirma:
«Preservar e restaurar estão aí como formas de conservação que implicam manutenção e continuidade, que significam aproveitamento que garante a utilização perene e que protege os processos ecológicos e a diversidade de genérica essenciais para a manutenção dos recursos ecológicos.
A Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, reunida no Rio de Janeiro em 1992, votou, à unanimidade, a «Declaração do Rio de Janeiro, com vinte e sete princípios, estabelecendo no princípio 15:
«De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No magistério de Paulo Affonso Leme Machado («in Direito Ambiental Brasileiro, Malheiros Ed. 10ª ed. 2002, p. 63):
«O risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente não é matéria que possa ser relegada pelo Poder Público. A Constituição Federal foi expressa no art. 225, § 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 'V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente'.
A Constituição Federal manda que o Poder Público não se omita no exame das técnicas e métodos utilizados nas atividades humanas que ensejem risco para a saúde humana e o meio ambiente.
O inciso V do § 1º necessita ser levado em conta, juntamente com o próprio enunciado do art. 225, CF, onde o meio ambiente é considerado 'essencial à sadia qualidade de vida'. Controlar o risco é não aceitar qualquer risco. Há risco inaceitáveis, como aquele que coloca em perigo os valores constitucionais protegidos, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado, os processos ecológicos essenciais, o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, a diversidade e a integridade do patrimônio biológico - incluído o genético - e a função ecológica da fauna e da flora.
Sobre a poluição, é a Lei 6.938/81- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - que oferece definição abrangente:
«Art 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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