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Jurisprudência sobre
conflito de jurisdicao

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Doc. VP 803.2160.4427.6334

951 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. art. 163, N/F DA LEI MARIA DA PENHA. RÉU FILHO DA VÍTIMA. LEI 14.550/2023 QUE PROMOVEU IMPORTANTES ALTERAÇÕES NA LEI 11.340/06 COM O OBJETIVO DE REFORÇAR O CARÁTER PROTETIVO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

Hipótese em testilha que versa sobre os requisitos para a incidência da Lei Maria da Penha, sendo o ponto nodal a definição da competência para o regular processamento e julgamento do feito praticado por filho, tendo como vítima, sua genitora. Recente modificação legislativa, introduzida pela Lei 14.550/23, responsável por alterar a Lei 11.340/2006 dispõe no seu art. 40-A que «Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida . Competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher abarca situações ocorridas no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º), independente de coabitação, da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida (Lei 11.340/2006, art. 40-A). In casu, o acusado e a vítima conviviam no mesmo espaço doméstico (art. 5º, I), possuem relação familiar (art. 5º, II), e relação íntima de afeto (Lei 11.340/06, art. 5º, III) decorrente do parentesco (mãe e filho). STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida. Diante desse novo contexto normativo, não se mostra mais cabível eventual discussão acerca da motivação do crime e da condição dos envolvidos, bastando, para fins de incidência da Lei Maria da Penha, o seu cometimento no âmbito da unidade doméstica, da família, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nos termos da Lei 11.340/06, art. 5º. Precedentes no STJ e neste TJERJ. Conflito julgado PROCEDENTE para estabelecer a competência do Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica de Campo Grande para julgar o feito.... ()

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Doc. VP 442.7868.9709.3557

952 - TJMG. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PROCESSO PENAL - SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE - COMPETÊNCIA - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MONTES CLAROS E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DO TRIBUNAL DO JÚRI - AUSÊNCIA DE VARAS ESPECIALIZADAS - RESOLUÇÃO 824 TJMG - PRECEDENTE STJ - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS - AÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.

1.

A Resolução 824 do TJMG, publicada em 30/06/2016, estabelece que a competência para julgar causas decorrentes da prática de violência doméstica deve ficar a cargo do Juiz da 2ª Vara. Entretanto, essa mesma Resolução também determina que os processos já distribuídos até sua entrada em vigor devem continuar tramitando nas varas de origem. ... ()

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Doc. VP 363.6931.8416.0215

953 - TJRJ. E M E N T A

Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do XIX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital e o II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. Vítima que ostenta a condição de mãe do agressor, que lhe proferiu ameaças de agressão física e de perda de bens. Alegação de incompetência absoluta em razão da matéria, eis que a hipótese dos autos se amoldaria àquelas previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, máxime porque a prática delituosa teria se pautado em violência de gênero. Conflito que merece acolhimento. Além da ameaça e da agressão física terem sido cometidas no contexto doméstico, o foram contra pessoa do sexo feminino, sobrepondo-se ao desentendimento familiar a violência de gênero, pois o que moveu o agente, em tais condições, foi a condição feminina da vítima, a sua «vulnerabilidade, por ser pessoa do sexo feminino, aproveitando-se, para tanto, de sua superioridade física. Conflito que se julga procedente.... ()

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Doc. VP 845.7061.3549.9831

954 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS. INJUSTO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 23, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 19/2022 E À INSTALAÇÃO DA VECA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Trata-se de requerimento de medidas protetivas em virtude de suposta prática de crime de estupro de vulnerável, registrado em 09 de junho de 2020, assistindo razão ao Juiz suscitante, ao se destacar que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Nessa senda, o art. 23, parágrafo único, da referida lei estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar que do pedido das medidas cautelares, assim como dos elementos informativos colhidos no bojo da investigação, observa-se que as circunstâncias da suposta prática criminosa aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da relação de intimidade e afeto. Outrossim, ainda que inexista relação de parentesco ou de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade do menor, enquanto pessoa humana em desenvolvimento, prescindindo de considerações acerca do sexo ou vínculo doméstico/familiar. Com efeito, considerando que o crime sub exam envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara especializada. Não obstante, frisa-se que a presente ação foi distribuída em 10/06/2020, data anterior à vigência da Resolução 19/2022 e à instalação da VECA, sendo a competência do JUIZ DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA já firmada, em observância ao art. 5º da referida Resolução. ... ()

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Doc. VP 800.7481.3830.4303

955 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA A PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 147 E 150 §1º, AMBOS DO CP DA SUPOSTA AUTORA DO FATO (AVÓ) CONTRA A NETA (ADOLESCENTE DE 16 ANOS) E EX-NORA. CRIME NÃO PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE (VECA) QUE JÁ HAVIA SIDO CRIADA QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS CRIMES E DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

Distribuição inicial para o IV JECRIM, que declinou de sua competência para a 1ª Vara Especializada em crimes contra a criança e Adolescente da Comarca da Capital (VECA), que por sua vez declinou de sua competência para o Juizado de Violência Doméstica da Comarca da Capital, que suscitou o presente. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conquanto haja relação familiar entre as partes (Avó x Neta e ex-nora), da narrativa da denúncia não se verifica quaisquer das situações previstas na Lei 11.340/06, art. 5º ou circunstância fática de que os atos tenham sido praticados por motivação de gênero ou por força de uma relação de subordinação das vítimas para com a suposta autora do fato (avó e ex-sogra das vítimas). Na hipótese em tela, a meu juízo não se trata de crime praticado em contexto de violência doméstica. A partir da entrada em vigor da Lei 13.431/2017 (05/04/2018), as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Considerando que no âmbito deste Tribunal de Justiça, em 21/06/2022, foi criada na Comarca da Capital a 1ª Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e Adolescente (VECA) e que a hipótese presente se trata de ação penal que apura crime envolvendo adolescente, ocorrido em 04/11/2022 e distribuído em 09/11/2022, data que já havia sido criada a VECA, a competência para processar e julgar o presente feito é do 2º Juízo Suscitado - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.... ()

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Doc. VP 228.6094.3099.4548

956 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DE GÊNERO. ENTENDIMENTO DIVERGENTE ENTRE OS JUÍZES DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E DA 1ª VARA CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. IRMÃO QUE TERIA DESFERIDO UM SOCO NO NARIZ DA IRMÃ. VIGÊNCIA DO LEI 11.340/2006, art. 40-A. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

1.

Após a distribuição dos autos originários, o MM Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias declinou da sua competência para processar e julgar o feito, por entender que a conduta imputada ao acusado estaria relacionada à violência de gênero, ante as fragilidades física e psicológica da vítima diante de seu irmão, que a teria agredido com um soco no nariz. ... ()

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Doc. VP 132.0780.6061.8446

957 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL.

Execução E RESCISÃO de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Procedência. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. ... ()

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Doc. VP 930.8953.5434.8546

958 - TJRJ. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - ESTUPRO, SENDO A VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS E MAIOR DE 14 ANOS - ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL - COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

1)

De acordo com a denúncia, em tese, no dia 15 de julho de 2021, por volta de 19h00min, no bairro Parque Xerém, em Duque de Caxias, o interessado constrangeu a vítima, que contava com 15 anos de idade à época dos fatos, a praticar consigo conjunção carnal, mediante violência. ... ()

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Doc. VP 848.5090.0414.2857

959 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E II JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - BANGU. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS À MÃE DO SUPOSTO AUTOR DO FATO.

1.

Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital por entender o Magistrado, em síntese, que a Lei . 14.550/2023, que entrou em vigor no dia 20/04/2023, acrescentou o art. 40-A à Lei Maria da Penha, declarando-se que a referida lei deve ser aplicada a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida (index 71). A Juíza de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional de Bangu havia declinado da competência em favor do juízo suscitante, Juízo da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital, argumentando, em síntese, que, embora a ocorrência tenha acontecido no âmbito familiar, pois a vítima é mãe do suposto autor do fato, este não foi praticado em razão do gênero, mas, sim, em decorrência de desavença familiar, e a situação poderia ter ocorrido contra qualquer pessoa, independentemente do sexo (index 4 fl. 16 e 28). ... ()

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Doc. VP 497.1993.5650.2724

960 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

autor do fato foi denunciado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenção Penal, destacando-se que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre o fato típico ínsito no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, ocorrido no dia 07 de setembro de 2023, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico, sendo competente a JUÍZA DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. VP 997.8041.0790.3951

961 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em que se apura a suposta prática do crime do CP, art. 217-Ae art. 1º, VI da Lei 8.072/90, em que figura como suposta vítima criança de apenas nove anos de idade e do sexo masculino. ... ()

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Doc. VP 339.0313.8545.9584

962 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL E DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCESSO PRINCIPAL NO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO OFERECEU DENÚNCIA EM FACE DO DENUNCIADO, EM RAZÃO DA PRÁTICA, EM TESE, DO DELITO DE LESÃO CORPORAL CONTRA A NORA. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, QUE SE APRESENTAM COMO SOGRO E NORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, PARA OS EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, O ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ENGLOBA TODO ESPAÇO DE CONVÍVIO DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, AINDA QUE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. INEQUÍVOCA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 930.2955.4100.4471

963 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA IRMÃ EM RAZÃO DE SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO IRMÃO INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 956.7901.8563.2501

964 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DE BANGU / COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DE INJÚRIA RACIAL PERPETRADA PELA FILHA E PELO GENRO, TODOS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO GENRO E PELA FILHA DA OFENDIDA, QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU art. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 295.4550.2466.9044

965 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE CAMPO GRANDE, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO FILHO. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO FILHO CONTRA A GENITORA QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 864.1219.0870.3029

966 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA CRIMINAL E DO IV JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DE BANGU / COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM QUE REQUERIDAS MEDIDAS PROTETIVAS EM FAVOR DA OFENDIDA, APÓS A SUPOSTA LESÃO CORPORAL PERPETRADA CONTRA ELA PELO IRMÃO, OS DOIS INTEGRANTES DO MESMO NÚCLEO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO IRMÃO CONTRA A IRMÃ QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 822.0526.3262.3448

967 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 41ª VARA CRIMINAL E DO V JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUTOU AO ACUSADO A SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS arts. 98, 99 E 100, TODOS DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO), CONTRA A SUA MÃE IDOSA. CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. CONDUTAS SUPOSTAMENTE PRATICADAS PELO FILHO CONTRA A MÃE QUE, DIANTE DE TODO O ARCABOUÇO LEGAL E JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA, ENSEJA A APLICAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIAS DESCRITO PELA LEI 11.340, QUE PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. INEQUÍVOCA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 200.3250.0000.2200

968 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Processual civil e civil. Bem imóvel indivisível. Propriedade de condôminos. Arrematação na justiça do trabalho por terceiros. Ação de imissão na posse ajuizada na justiça do trabalho. Ação de preempção ajuizada na Justiça Estadual comum. Competência da justiça do trabalho. Agravo interno não provido.

«1 - A Justiça Especializada é competente para processar e julgar todas as questões decorrentes da execução trabalhista, inclusive os incidentes surgidos em decorrência direta de suas decisões. ... ()

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Doc. VP 413.1432.7682.8486

969 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - DELITO DESCRITO NO art. 129, § 9º DO CP - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELO JUIZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU, ARGUMENTANDO PARA TANTO QUE A LEI 14.550/2023, TROUXE VERDADEIRA INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DA LEI11.340/2006, AFASTANDO O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL QUE RESTRINGIA SUA APLICAÇÃO AOS CASOS AFETOS À MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - DECISÃO DO II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMESTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE BANGU SUSCITANDO O CONFLITO, SUSTENTANDO QUE OS DELITOS NÃO OCORRERAM POR MOTIVAÇÃO DE GÊNERO, REQUISITO PARA A INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06, E QUE PARA SE ENTENDER SE UMA CONDUTA É BASEADA NO GÊNERO É PRECISO SE FIQUE CLARO NÃO APENAS A MOTIVAÇÃO, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, DESTACANDO QUE EMBORA OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA TENHAM OCORRIDO EM ÂMBITO FAMILIAR, POIS A VÍTIMA É IRMÃ DO ACUSADO, A VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA SUBMISSÃO DA VÍTIMA POR SER MULHER, OPRIMIDA PELO HOMEM, EM SITUAÇÃO DE SUPERIORIDADE, E SIM POR MERA DESAVENÇA FAMILIAR - ASSISITE RAZÃO AO JUÍZO SUSCITANTE - APESAR DE A VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO, A VIOLÊNCIA DE QUE TRATA O PROCESSO NÃO É FRUTO DE FRAGILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA PROVENIENTE DO GÊNERO, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA LEI - TRATA-SE DE UM DELITO DE LESÃO CORPORAL PRATICADO POR IRMÃO CONTRA IRMÃ, CUJA VIOLÊNCIA NÃO SE DEU EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA, MAS SIM, EM RAZÃO DE UMA DISCUSSÃO FAMILIAR BANAL, CONFORME INCLUSIVE O RELATO DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL, DEVENDO-SE DESTACAR QUE OS IRMÃOS EM QUESTÃO SEQUER COABITAVAM, NÃO HAVENDO REALMENTE QUALQUER LIGAÇÃO COM A VIOLÊNCIA QUE O LEGISLADOR PRETENDEU COIBIR, ATÉ PORQUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A OFENDIDA SER DO SEXO FEMININO POR SI SÓS NÃO DETERMINAM A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BASEADA NO GÊNERO - NÃO SE PODE DAR A SIMPLES DESAVENÇAS ENTRE FAMILIARES O MESMO TRATAMENTO DADO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO QUE SÃO AQUELAS PARA AS QUAIS REALMENTE FOI EDITADA A LEI MARIA DA PENHA- CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU ( JUÍZO SUSCITADO).

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Doc. VP 950.1143.0305.3846

970 - TJRJ. Conflito de Competência. Imputação quanto ao crime de ameaça. Suscitante o JUIZO DE DIREITO DO XVII JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU e suscitado o II JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU. Parecer da Procuradoria de Justiça, manifestando-se pela procedência do conflito. 1. Trata-se de procedimento de pedido de medida protetiva instaurado para apurar a prática, em tese, da infração penal prevista no CP, art. 147, cometido, em tese, pelo suposto autor do fato em face de sua filha. Segundo os documentos dos autos, o autor ameaçou a sua filha por conta de sua gravidez. 2. O juízo suscitado, de Violência Doméstica, declinou da competência para um dos juizados especiais criminais, determinou que os autos fossem encaminhados através de regular distribuição, por entender que não se tratava de violência com base no gênero. 3. Já o juízo suscitante entendeu que se tratava de fatos que devem ser analisados sob a égide da Lei Maria da Penha, contudo, a meu ver, não lhe assiste razão. 4. O comportamento descrito nos autos não se insere nas hipóteses da Lei 11.340/2006. 5. Neste caso, o que há, em tese, é uma relação de agressão do suposto autor contra sua filha, no âmbito familiar, decorrente de laços de afinidade, mas sem restarem demonstradas a motivação de gênero e a situação de vulnerabilidade da vítima, mulher, em relação ao suposto agressor, requisitos necessários para a incidência da Lei Maria da Penha. 6. Não se constata a hipossuficiência tratada pela Lei em análise. As supostas ameaças não teriam como objetivo o menoscabo e desprezo ao gênero feminino, mas questões ligadas à convivência familiar. 7. Assim, vislumbro que o gênero não foi determinante em relação ao comportamento em apuração. 8. Temos, em tese, a prática da infração supramencionada, em que o pai ameaçou a sua própria filha, o que será esclarecido com o exame das provas. 9. Conflito conhecido e não provido, firmando-se a competência do Juízo Suscitante. Oficie-se.

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Doc. VP 838.9722.1402.7541

971 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO (CP, art. 171). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO art. 76, III DO ESTATUTO REPRESSIVO.

Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar a ação penal 0949899-31.2023.8.19.0001, que versa sobre o delito do CP, art. 171 supostamente praticado por Ana Cristina Rosa e Silva de Jesus. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 20ª Vara Criminal da Capital, que recebeu a denúncia em 13/11/2023 e determinou a citação da ré. Na resposta à acusação, a defesa apresentou exceção de incompetência, aduzindo que a interessada estava sendo processada por fato semelhante, com o mesmo modus operandi, na ação penal 0878520-30.2023.8.19.0001, distribuída ao juízo da 31ª Vara Criminal em 16/05/2023, assim ensejando a prevenção. O Ministério Público em atuação junto à 20ª Vara Criminal manifestou-se pelo desprovimento do pedido, apontando que as denúncias tratam de lesados e períodos distintos, assim não influindo a prova de um crime na do outro. Discordando do referido parecer, o Juízo suscitado acolheu a exceção oposta, determinando a remessa dos autos ao juízo que entendeu prevento. Ao receber os autos, o juízo da 31ª Vara Criminal suscitou o presente conflito de competência, pontuando que os feitos se encontram em fases distintas e que inexiste identidade da prova oral justificando a produção conjunta a fim de se evitar decisões conflitantes. In casu, assiste razão ao Juízo Suscitante. A exordial ofertada nos autos de origem descreve fatos ocorridos entre os meses de dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, contra a vítima Mayara Pereira Muniz. Por sua vez, a ação penal 0878520-30.2023.8.19.0001 trata de delito de estelionato em tese praticado nos dias 03/08, 01/09, 05/10 e 01/12/2022, e 09/01 e 02/02/2023, contra a vítima Erica Ferreira da Silva. O simples fato de estarmos diante de condutas semelhantes imputadas à mesma denunciada não é suficiente para indicar a reunião de processos. In casu, o que se denota é a prática dos supostos delitos em circunstâncias diferentes de tempo e contra vítimas diversas, parecendo, em um primeiro momento, tratar-se de reiteração delitiva e não da hipótese de continuidade delitiva. Não se pode inferir que haveria algum liame entre os fatos ocorridos, nos termos do art. 76, III do CPP, considerando a heterogeneidade do tempo e de ofendidos indicando que cada procedimento independe da prova colhida no outro. Vale destacar que, consoante noticiado pelo Juízo suscitante, no processo 0878520-30.2023.8.19.0001 a instrução já foi iniciada, com a oitiva da vítima e designação de data próxima para o encerramento da instrução e prolação da sentença, de maneira que a reunião dos feitos se daria em violação ao princípio da celeridade processual. Destarte, por estarmos diante da prática, em tese, de reiteração delitiva, e por inexistir conexão probatória a competência para julgar o feito é do Juízo suscitado. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO O JUIZO DE DIREITO DA 20ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL.... ()

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Doc. VP 167.9200.3960.2840

972 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INJUSTOS PENAIS DE INJÚRIA E AMEAÇA PRATICADO, SUPOSTAMENTE, POR IRMÃO EM DESFAVOR DE SUA IRMÃ. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. LEI 11340/2006, art. 40-A. INCIDÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

O

objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. No caso, a ação penal trata-se de requerimento de Medida Protetiva de Urgência. Ademais, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Todavia, embora esta Julgadora compartilhasse do entendimento de que, para ensejar a proteção da Lei Maria da Penha seria imprescindível que estivesse a violência ligada à discriminação de gênero, com a presença dos seguintes pressupostos: a) que a violência tenha ocorrido pela desproporcionalidade de forças entre a vítima - mulher -, e o agressor; b) que aconteça no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto; c) que seja uma das modalidades previstas na Lei 11.340/06, art. 7º, é cediço que acrescentado à Lei 11340/2006 o art. 40-A, inserido pela Lei 14.550/2023, que entrou em vigor em 20/04/2023, que prevê: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida e, desta maneira, de acordo com o novo dispositivo legal, a Lei Maria da Penha terá aplicação em todas as hipóteses previstas na Lei 11340/06, art. 5º, tendo por vítima a mulher, sendo, ainda, irrelevante a causa ou da motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida e, por consequência, restou afastada a interpretação antes aplicada à Lei 11340/2006 no sentido de que ¿ repita-se - para sua incidência seria necessária a demonstração da conotação específica de abuso de gênero, pois seu escopo essencial seria o de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar, com base na relação de gênero. Por tudo isso - revendo meu posicionamento anterior - passo a adotar o entendimento trazido pela novel legislação, registrando-se ser essa a hipótese dos autos, que versa sobre requerimento de Medidas Protetivas de Urgência por fato ocorrido no dia 29 de março de 2024, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo competente o JUIZ DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU ¿ COMARCA DA CAPITAL. ... ()

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Doc. VP 262.5482.6597.7313

973 - TJRJ. E M E N T A

Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Organização Criminosa e o Juízo de Direito da 2ª Vara Especializada em Organização Criminosa. Erro na distribuição de ações cautelares. ... ()

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Doc. VP 385.5388.5875.8605

974 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU X JUIZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU.art. 129, §13º E 140, AMBOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06 SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO PAI CONTRA A FILHA. INCIDÊNCIA DO NOVO art. 40-A ACRESCENTADO À LEI MARIA DA PENHA PELA LEI 14550/2023.

vítima que requereu medidas protetivas de urgência porque seu pai a teria agredido com tapas e socos porque a mesma teria ingerido bebida alcoólica. Juízo da 1º Vara Criminal de Bangu que suscitou o presente Conflito negativo de competência ao fundamento da pertinência do Lei 11340/2023, art. 40-A. Este relator possuía entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco não seria suficiente para afastar a competência do juízo do comum, na medida em que a Lei Maria da Penha seria cabível em casos em que evidenciasse, concretamente, a ocorrência de violência de gênero. Entretanto, tal entendimento restou superado em razão da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006, Suposta conduta criminosa imputada, apesar de não praticada em razão do gênero, como forma de submeter a vítima-mulher a castigo, humilhação ou demonstração de superioridade masculina, foi motivada por uma desavença familiar. Suposta violência praticada pelo réu em face de sua filha, se subsume à hipótese do, II, da Lei 11.340/2006, art. 5º, por tratar-se de conduta dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar. De acordo com o novo art. 40-A introduzido na Lei 11340/06, apenas o fato de a vítima ser filha do acusado e pertencer ao sexo feminino, justifica a incidência da Lei Maria da Penha, na medida em que tornou-se irrelevante que a motivação do delito esteja ou não relacionada ao gênero da ofendida. Conflito que se conhece e no mérito DÁ-SE PROVIMENTO para declarar competente para processar e julgar o feito 0044157-16.2024.8.19.0001, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional de Bangu.... ()

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Doc. VP 161.7912.1437.6556

975 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VÍTIMA MULHER. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS OU FAMILIARES É INDICIÁRIA DA INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

I. CASO EM EXAME 1.

Incidente de Conflito de Jurisdição suscitado pelo Juízo de Direito da Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Magé contra o Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher e Especial Adjunto Criminal de Magé, por entender que crime praticado contra a mulher no âmbito da família configurando a violência doméstica e familiar contra a mulher ... ()

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Doc. VP 103.1674.7268.9600

976 - STF. Recurso. Julgamento de agravo regimental. STF contém norma que dispensa publicação.

«O RISTF contém norma que dispensa publicação de pauta em certos processos, como «Questões de Ordem, feitos remetidos pela Turma ao Pleno, «Habeas Corpus, «Conflito de jurisdição, Embs. Decl. Ag. Reg. e Ag. de Inst. (art. 83) e tal disposição foi considerada recebida pela CF/88, no julgamento do AgRAg. 158.180-8, em data de 03/03/95.... ()

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Doc. VP 864.5277.4613.3561

977 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. DENÚNCIA QUE FOI DEFLAGRADA APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA DURANTE O CUMPRIMENTO DE UM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR EM QUESTÃO, O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE FOI DISTRIBUÍDO PARA A 1ª VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS, CUJO MAGISTRADO DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO RESPONSÁVEL PELA BUSCA E APREENSÃO, APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, POR ENTENDER HAVER PREVENÇÃO. JUÍZO SUSCITANTE QUE ENTENTE QUE A REGRA É QUE OS AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE SÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. FLAGRANTE QUE FOI DECORRENTE DO RESULTADO POSITIVO DA MEDIDA CAUTELAR, QUE INVESTIGAVA O DENUNCIADO PELO CRIME QUE O LEVOU A SER PRESO. TANTO A PRISÃO EM FLAGRANTE COMO A JUSTA CAUSA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL SE TRADUZEM NO RESULTADO MATERIAL DA DILIGÊNCIA EXPEDIDA PELO JUÍZO SUSCITANTE, OU SEJA, PELA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL SERÁ O MESMO JUÍZO QUE EXPEDIU O MANDADO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 83. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS.

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Doc. VP 240.9040.1591.2692

978 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável praticado no âmbito doméstico. Conflito de jurisdição. Competência da Vara especializada. Agravo regimental não provido.

1 - A Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese de que, após o advento da lei 13.431/2017, «nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à Vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".... ()

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Doc. VP 873.1351.1882.9820

979 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO PELO JUÍZO DO VII JVD DA BARRA DA TIJUCA EM FACE DO JUÍZO DO III JVD DE JACAREPAGUÁ.

Declínio de competência do Juízo Suscitado com base na Resolução 15/2015. Criação do novo bairro Barra Olímpica pela Lei 7.646, de 17/11/2022, regulamentada pelo Decreto 54.405, de 30/04/2024, publicado em 02/05/2024. Controvérsia a respeito do Juízo competente para o processamento e julgamento dos feitos em curso, em razão da modificação da área administrativa do local dos fatos. No caso em espécie, foi instaurado Inquérito para apuração do crime de lesão corporal previsto no art. 129 §13º do CP, na forma da Lei 11.340/06, ocorrido no dia 08/03/2024, na Est. Coronel Pedro correia, 140, Bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá, sendo oferecida a denúncia em 09/04/2024.Na data dos fatos (08/03/2024), o local integrava a Região Administrativa de Jacarepaguá, nos termos da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015 e 27/2016. Com o advento do Decreto Municipal RJ 54.405, publicado em 02/05/2024, o referido logradouro passou a compor o novo bairro Barra olímpica. Contudo, não houve ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro redefinindo a área de abrangência da XXIV R.A. e inclusive dispondo sobre eventual redistribuição dos feitos. Nessa toada, como ressaltado pelo J. Suscitante, «enquanto não houver ato oficial do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, alterando a área de abrangência dos Juizados de Violência Doméstica, deve prevalecer o disposto na Lei 6956/2015 (Lei da Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), sendo certo que as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes". Acresça-se que a teor do art. 9º §5º, da Lei 6.956/2015, «as situações decorrentes da modificação ocorrida na divisão política e administrativa do Estado serão reguladas na alteração da organização e divisão judiciárias que se seguir, prevalecendo até lá as existentes. Sobreleva notar que na 96ª sessão da Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ), deliberou-se que a respeito da área de abrangência do III e VII JVDs, os citados Juizados deverão observar as áreas de abrangência estabelecidas pela Resolução TJ/OE 27/2016, baseando-se na informação da localização disposta no Registro de Ocorrência recebido das Delegacias. Demais disso, como salientado pela d. Procuradoria de Justiça, a definição da competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumou o ilícito penal ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução, nos moldes do CPP, art. 70. No caso em tela, no momento do oferecimento da denúncia, o delito havia sido consumado na Est. Coronel Pedro Correia, 140, bl. 3, apt. 204, Jacarepaguá. Vale lembrar que os fatos foram praticados antes da publicação do referido decreto e, quando da distribuição e do oferecimento da denúncia, o local da infração compunha o bairro de Jacarepaguá - XVI Região Administrativa, a teor da Resolução TJ/OE/RJ 15/2015. Desta forma, não há dúvidas de que a competência para processar e julgar o presente feito é do J. suscitado. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (III Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Regional de Jacarepaguá).... ()

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Doc. VP 479.9079.7995.7426

980 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CP, art. 288. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. INCIDENTE IMPROCEDENTE.

I. CASO EM EXAME 1.

Incidente de Conflito Negativo de Jurisdição arguido em face de decisão do juízo suscitado, que declina de sua competência em favor de um dos juízos com competência em varas criminais especializada em organização criminosa. ... ()

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Doc. VP 844.7294.1747.6388

981 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. IRMÃO CONTRA IRMÃ. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PROVIMENTO DO INCIDENTE.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 776.8154.9283.1626

982 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, INCÊNDIO MAJORADO TENTADO, AMEAÇA E EXTORSÃO, NOS MOLDES DA LEI 11.340/06, SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA A GENITORA.

Cinge-se a questão em definir o juízo competente para processar e julgar ação penal em face do interessado, em que se apura a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 150, 250, §1º II, «a c/c art. 14, II, 147 e 158, todos do CP, nos moldes da Lei 11.340/06. Os autos de origem cuidam de delitos, em tese, praticados contra D. G. M. por seu filho P. H. G. de C. e em desfavor de quem esta teve deferidas medidas protetivas nos autos do processo 0130613-03.2023.8.19.0001. P. H. teria invadido seu domicílio, tentado atear fogo no imóvel, chegando a efetivamente a queimar objetos, além de ameaçar D. e os demais filhos desta ao colocar o isqueiro próximo à tubulação de gás e exigir a quantia em dinheiro de R$ 200,00 para que parasse. A vítima ressaltou que P. H. tem comportamento agressivo e é usuário de drogas, inclusive possuindo envolvimento pretérito com o tráfico local, e que já a ameaçou com facas e outros objetos cortantes. In casu, assiste razão ao juízo suscitante. Impende esclarecer que esta Câmara havia firmado entendimento no sentido de que a mera relação de parentesco, de convivência ou razão sentimental, por si só, não autorizaria o regime jurídico diverso do comum, porquanto a Lei de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é especial e, portanto, sua aplicação só se justificaria quando verificada situação cujo suporte fático evidencie concretamente violência de gênero. Ocorre que tal orientação restou recentemente superada com a promulgação da Lei 14.550/2023, que acrescentou o art. 40-A na Lei 11.340/2006. Com efeito, o mencionado dispositivo legal estabelece que a Lei Maria da Penha «será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida". Vale dizer, quis o legislador afastar a interpretação restritiva que exigia a verificação de gênero em relação à violência praticada contra a mulher. O STJ, em seus julgados, já trilhava o caminho no sentido da desnecessidade de discussão acerca da vulnerabilidade da mulher para aplicação da lei especial, uma vez que tal circunstância deve ser presumida (Precedentes). Destaca-se que as alterações legislativas visam ampliar a proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e de outras agressões em suas relações familiares e íntimas de afeto. Dessarte, a violência praticada pelo filho da suposta vítima em face desta se inclui na hipótese do, II da Lei 11.340/2006, art. 5º, porquanto dirigida contra pessoa do gênero feminino e inserida no contexto familiar, enquadrando-se, pois, como um fato de violência doméstica contra a mulher, à luz da legislação vigente. Desse modo, em face da nova orientação normativa, a competência para julgamento do feito é do Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo de Direito do II Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Regional de Bangu. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.... ()

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Doc. VP 970.3860.2024.9278

983 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE A 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E O IV JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE SNATA CRUZ - DELITO PREVISTO NO art. 129, §9º, E art. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - NARRA A DENÚNCIA QUE OS ACUSADOS TERIAM PRATICADO O CRIME DE LESÃO CORPORAL E O SEGUNDO DENUNCIADO TAMBÉM O CRIME DE AMEAÇA CONTRA SUA IRMÃ E CUNHADA, RESPECTIVAMENTE - JUÍZO SUSCITANTE QUE ENTENDE SER APLICÁVEL A LEI MARIA DA PENHA, ANTE A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICADORES DE QUE A VÍTIMA SE ENCONTRAVA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E FRAGILIDADE EM RELAÇÃO AO AGRESSOR - CABIMENTO - NO CASO CONCRETO, APONTA A DENÚNCIA QUE A VÍTIMA, NO CURSO DE UMA DISCUSSÃO COM SUA IRMÃ (PRIMEIRA DENUNCIADA), FOI AGREDIDA POR SEU CUNHADO, COM O GOLPE CONHECIDO COMO «MATA LEÃO, SENDO AINDA AMEÇADA DE MORTE PELO AGRESSOR. ASSIM, RESTOU CARACTERIZADO A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO INTIMA DE AFETO E CONFIANÇA, TENDO O ACUSADO SE APROVEITADO DE SUA SITUAÇÃO DE PREPONDERANCIA FAMILIAR, NO AMBITO DOMÉSTICO, PARA A OFENSA AQUI EM ANALISE, CONSUBSTANCIADA EM AGRESSÕES E AMEAÇAS À VITIMA. DESTACA-SE QUE O ART. 5º DA LEI MARIA DA PENHA NÃO FOI CRIADO UNICAMENTE PARA PROTEGER A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OCORRIDA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CARNAIS/AMOROSAS. O QUE SE DEVE TER EM MENTE, DE ACORDO COM DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIAS, É A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE NA QUAL SE ENCONTRA A VÍTIMA EM RELAÇÃO AO SEU AGRESSOR. IMPORTANTE RESSALTAR, AINDA, A AUSENCIA DE QUALQUER ELEMENTO CAPAZ DE DEMONSTRAR QUE A CONDUTA TAMBÉM SE REALIZARIA CASO O SUJEITO PASSIVO FOSSE DO SEXO MASCULINO. DESSA FORMA, RESTOU CARACTERIZADO QUE O EVENTO TEM RELAÇÃO COM O FATO DA VÍTIMA SER DO SEXO FEMININO - PROCEDÊNCIA DO PRESENTE CONFLITO, FIXANDO-SE, ASSIM, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, QUAL SEJA, DO JUÍZO DE DIREITO DO IV JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE SANTA CRUZ.

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Doc. VP 103.1674.7540.2500

984 - TJRJ. Competência. Violência doméstica. Ameaça. Agressão de filha contra mãe. Lei Maria da Penha. Conflito de jurisdição. Decisão do juízo do juizado especial criminal que declinou da competência para juizado da violência doméstica e familiar contra a mulher, o qual devolveu os autos ao juizado especial criminal. CP, art. 147. Lei 11.340/2006, art. 5º.

«Tem razão o Juízo suscitante. Com efeito, conforme o disposto no Lei 11.340/2006, art. 5º, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão «baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Na presente hipótese, tratando-se de agressão da filha contra a sua mãe, pessoa idosa, havendo, pois, vínculo afetivo entre as envolvidas, que coabitam o mesmo imóvel, incide o procedimento elencado na Lei Maria da Penha. Daí que a Decisão declinatória da competência não deve prosperar. A competência para processar e julgar os fatos noticiados nos autos é do Juízo suscitado, 1 JUIZADO da VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR CONTRA a MULHER. PROCEDENTE O CONFLITO, firmando-se a competência do Juízo suscitado.... ()

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Doc. VP 671.8349.6918.1986

985 - TJRJ. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - PERSEGUIÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL ENVOLVENDO ADOLESCENTE - ART. 147-A, §1º, S I E II, E CODIGO PENAL, art. 215 - COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS

1)

De acordo com a denúncia, o interessado, em tese, no período compreendido entre os meses de abril de 2021 e outubro de 2023, por diversas vezes, praticou atos que implicaram em invasão à liberdade e privacidade da vítima, incialmente com 13 anos de idade, tais como, apertar o seu joelho, acariciar seu rosto, realizando, ainda, comentários sobre o seu corpo, além de filmar a vítima quando entrava e saía de casa, durante a chegada e saída do transporte escolar. ... ()

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Doc. VP 353.7255.2194.5947

986 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL PRATICADO PELO PAI CONTRA FILHA, COM 16 ANOS DE IDADE. 1) A

espécie dos autos versa acerca de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, em face da decisão de declínio de competência do Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Duque de Caxias, o qual entendeu que o delito (art. 129, §9º do CP), em tese, não foi praticado em decorrência do gênero, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a justificar a competência do juízo especializado, ora suscitado, para o julgamento do processo 0021564-98.2022.8.19.0021. 2) Com efeito, não se descura que a narrativa constante nas peças investigatórias desvela com clareza que o crime porventura praticado teria ocorrido não por ser a vítima uma mulher, mas sim por ser uma criança, com quem o réu supostamente ofendeu a integridade corporal de sua filha, com 16 anos de idade, desferindo-lhe socos no rosto e na cabeça e puxando-a pelos cabelos. 3) Nessas hipóteses, o agente pratica o crime não em função de uma inferioridade econômica, social ou tão somente física da vítima; na verdade, aproveita-se de outra gama de circunstâncias propiciadas pelo fato de tratar-se de pessoa ainda em formação física e intelectual. Portanto, o crime descrito na denúncia não se enquadra em uma relação de violência de gênero a ensejar a aplicação da Lei 11.340/06. 4) Todavia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do STJ alinharam a compreensão de que onde não houver Vara especializada em crimes contra criança e adolescente, prevista na Lei 13.431/2017, art. 23, os casos de lesão corporal com vítima menor, cometidos no ambiente doméstico e familiar, deverão ser processados e julgados nas varas especializadas em violência doméstica e, somente na ausência dessas, nas varas criminais comuns. 5) No ponto, de verificar-se que a 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente - VECA foi criada pela Resolução do Órgão Especial 19/2022 do TJRJ, tendo ocorrido sua instalação no dia 15/08/2022, conforme Ato Executivo do Presidente do TJRJ 101/2022, a qual é considerada juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração penal; não obstante, a sua competência abrange unicamente a Comarca da Capital, inclusive a área territorial englobada pelos Foros Regionais da Capital. 6) Nesse cenário, considerando que na Comarca de Duque de Caxias ainda não foi criada Vara Especializada em crimes contra a Criança e o Adolescente, e diante da atual tese firmada pelo STJ, resta, assim, evidente a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o processo 0021564-98.2022.8.19.0021. Procedência do Conflito, declarando como competente o Juízo Suscitado.... ()

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Doc. VP 447.4906.4862.2872

987 - TJRJ. Conflito negativo de jurisdição. Imputação do crime de ameaça. Juízo Suscitante (XVI Juizado Especial Criminal da Regional de Jacarepaguá) que alega, em síntese, que o delito fora perpetrado por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, devendo prevalecer, portanto, a competência do foro do local onde a vítima tomou ciência da ameaça sofrida, na forma do CPP, art. 70. Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca) aduzindo que, versando a espécie sobre infração de menor potencial ofensivo, a competência deve ser fixada no local em que foi praticado o injusto penal (Lei 9.099/95, art. 63), e, caso seja este desconhecido, o feito deve ser processado no juizado do local da residência do suposto autor do fato, aplicando-se o CPP, art. 72. Hipótese que se resolve em favor do Juízo Suscitante. CPP que adotou, como regra geral, para a definição da competência de foro, a Teoria do Resultado (art. 70), «vale dizer, é competente para apurar a infração penal, aplicando a medida cabível ao seu agente, o foro onde se deu a consumação do delito (NUCCI). Firme orientação do STJ enfatizando que, em caso de crime de ameaça ou injúria, praticado por meio de ligação telefônica ou mensagens de texto, a competência será determinada no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo intimidatório ou ofensivo, aplicando-se a regra geral prevista no CPP, art. 70. Espécie na qual, como o próprio Juiz Suscitado afirma, o local de atividade da prática delitiva não restou esclarecido, pelo que o entendimento do STJ se mostra perfeitamente aplicável ao caso presente. Vítima que tomou conhecimento da ameaça em seu local de trabalho, em área de jurisdição abrangida pelo Foro Regional da Barra da Tijuca, devendo ser reconhecida a competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento do feito. Conflito julgado procedente para afirmar a para afirmar a competência do Juízo Suscitado (IX Juizado Especial Criminal da Regional da Barra da Tijuca).

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Doc. VP 435.5673.5209.7859

988 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ¿ AMEAÇA, NA COMARCA DE NOVA IGUAÇU ¿ PRIMITIVA DISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO DE DI-REITO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, QUE, POR CONSIDERAR NÃO SER POSSÍVEL AFERIR O LOCAL DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL, PROFERIU DECLINATORIA FORI EM FAVOR DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECI-AL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ, LOCAL DO DOMICÍLIO DA IM-PUTADA (INDEX 30), O QUAL, POR SUA VEZ, SUSCITOU ESTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, AO ENTENDER QUE O CRI-ME DE AMEAÇA, POR SER DE NATUREZA FORMAL, DEVE SER PROCESSADO E JULGA-DO NO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMA CO-NHECIMENTO DO SEU CONTEÚDO (INDEX 3) ¿ PARECER DA LAVRA DO EMINENTE PRO-CURADOR DE JUSTIÇA, DR. GUILHERME EUGÊNIO DE VASCONCELOS, OPINANDO PE-LA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, FIRMAN-DO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREI-TO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU, POR ENTEN-DER QUE O LOCAL DA INFRAÇÃO É O LO-CAL ONDE A VÍTIMA TOMOU CONHECI-MENTO DA AMEAÇA (INDEX 34) ¿ PROCE-DÊNCIA DO CONFLITO ¿ AINDA QUE SEJA POSSÍVEL IDENTIFICAR O LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA AMEAÇA PRATICADA POR ENVIO DE MENSAGENS PRIVADAS EM APLI-CAÇÕES NA REDE MUNDIAL DE COMPUTA-DORES, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSA-MENTO E JULGAMENTO DA INFRAÇÃO CA-BERÁ AO JUÍZO COMPETENTE DO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMAR CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DAS MENSAGENS ¿ ISSO PORQUE, PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊN-CIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS NOS MOLDES Da Lei 9.099/95, art. 63, É NECESSÁRIO CONSIDERAR A ADOÇÃO PE-LO ORDENAMENTO PÁTRIO DA TEORIA DA UBIQUIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DO LOCAL DA INFRAÇÃO, SEGUNDO A QUAL ¿CONSIDERA-SE PRATICADO O CRIME NO LU-GAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO, NO TODO OU EM PARTE, BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIR-SE O RE-SULTADO¿ (CP, art. 6º) ¿ POR SE TRA-TAR DE CRIME DE NATUREZA FORMAL, A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMEN-TO DE QUE O CRIME DE AMEAÇA DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO DO LOCAL EM QUE A VÍTIMA TOMAR CONHE-CIMENTO DAS AMEAÇAS, POR SE TRATAR DO LOCAL DA CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO (CC 156.284 ¿ PR, RELATOR MINISTRO RIBEIRO DANTAS, TER-CEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 28/02/2018, DJE DE 06/03/2018) ¿ TENDO EM VISTA QUE A SUPOSTA VÍTIMA TOMOU CONHECIMENTO DAS AMEAÇAS EM NOVA IGUAÇU, AO VISUALIZAR AS MENSA-GENS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMAR-CA DE NOVA IGUAÇU ¿ PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 688.1841.2373.7998

989 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DO X JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE LEOPOLDINA. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SENDO A VÍTIMA IRMÃ DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550/23 FEZ INCLUIR NA LEI 11.340/06 O art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA NORMA, TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO DE DIREITO DO VI JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE LEOPOLDINA, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.

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Doc. VP 119.5555.6093.5671

990 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO INSTAURADO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE DEMANDA PELO 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA INTRAMUROS. DEMANDA PROPOSTA POR EGRESSO DO SISTEMA PRISIONAL. PROCEDÊNCIA DO ATÍPICO CONFLITO PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DA CAPITAL, ORA SUSCITANTE, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO.

O princípio do juiz natural funda-se na garantia de imparcialidade do órgão julgador, constituindo um meio de defesa da sociedade contra o arbítrio estatal. Tal princípio encontra-se proclamado nos, XXXVII e LIII, da CF/88, art. 5º. Tal garantia assenta-se na certeza do cidadão de ter seu direito julgado pelo juiz a quem a Constituição da República delegou poderes para apreciá-lo. Nesse diapasão, o princípio do juiz natural é um importante meio de garantir a efetivação da justiça e fortalecer o estado de direito. Ademais, o referido princípio serve de base para a previsão em lei infraconstitucional das situações de impedimento e suspeição do órgão julgador. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo suscitante alega que, tratando-se de ação em que se busca o pagamento de remuneração em face do Estado do Rio de Janeiro pelo período de trabalho exercido intramuro durante o cumprimento de pena, evidente o interesse do Estado do Rio de Janeiro, porquanto competirá ao Poder Público suportar o ônus financeiro da responsabilização trabalhista. Afirma, ainda, que a jurisprudência dessa Corte reconhece a competência do juízo fazendário e a incompatibilidade sistêmica para processamento da ação de cobrança. Assiste-lhe razão. Em decisões pretéritas, o Órgão Especial corroborava a competência do Juízo da Vara de Execuções Penais. Isso porque, a relação entre o apenado e o Estado não decorria de um vínculo trabalhista, mas institucional que tem origem na restrição de liberdade do indivíduo imposta pela condenação criminal, o que atrairia a competência do juízo da execução da pena, dada sua regulamentação na LEP. Inteligência do art. 28 e LEP, art. 29. Ementário: 25/2024 - 4 - 11/12/2024. Nada obstante, na sessão presencial do dia 10 de março de 2025, capitaneadas distinção e mudança de entendimento do colegiado pelo Des. Joaquim Domingos de Almeida Neto no julgamento do incidente 0090946-76.2024.8.19.0000. Como asseverado no precedente colacionado, o presente conflito é atípico, na medida em que juizado fazendário extinguiu a ação proposta pelo ex-detento com fulcro na sua incompetência, sendo, por força da legislação que trata dos juizados especiais, Lei 12.153/09, Lei 10.259/2001 e Lei 9.099/95, inadmissível o declínio para o juízo da execução penal. Logo, exsurgindo a flagrante incompetência da Vara de Execuções Penais para apreciar questão posta por egresso do sistema prisional, seja em função das razões de decidir extraídas do precedente do C. STJ e dos julgados das Câmaras de Direito Público, seja diante da mens legis da norma de organização judiciária e incompatibilidade material do sistema da VEP, imperioso oportunizar a renovação da pretensão da parte por meio da propositura de nova ação de cobrança perante o juízo de competência fazendária. Por todo o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência da VEP e, por óbvio, sublinhar o possível ajuizamento de nova causa perante o juízo de competência fazendária. Incompetência do juízo suscitante. Procedência do atípico conflito. Competência do juízo fazendário.... ()

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Doc. VP 340.3503.3389.0953

991 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE UGÊNCIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL SUPOSTAMENTE COMETIDA PELO FILHO CONTRA SUA GENITORA. CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA EM RAZÃO DO GÊNERO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER EM AMBIENTE DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. art. 40-A, INSERIDO PELA LEI 14.550/2023. INAPLICÁVEL. FATOS PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. DECISÃO DECLINANDO A COGNIÇÃO DO FEITO PARA A VARA CRIMINAL. REFORMA.

Trata-se o feito original de ação penal pela prática do crime de lesão corporal, sendo de bom alvitre destacar que, o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do agente entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. E, embora não se desconheça que ao editar a da Lei 14.550/23, buscou o legislador alterar a Lei Maria da Penha, a fim de regular medidas protetivas de urgência e, também, afastar a motivação dos atos de violência praticados contra a mulher vítima de violência doméstica, atraindo a competência dos Juizados Especializados à todas as situações previstas na Lei 11.340/06, art. 5º, nos termos do art. 40-A que prevê: Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida, não será aplicado, in casu, observado o Princípio da Irretroatividade da Lei Penal, praticados os fatos em 31 de maio de 2021, não terá, aqui, aplicabilidade ao considerar a data da vigência da apontada norma em 20/04/2023, ou seja, momento posterior. Noutro giro, considerando que o feito versa sobre suposta prática do injusto de lesão corporal consistente na utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, ocorrido no dia 30 de maio de 2021, contra vítima mulher e praticado do âmbito doméstico e familiar, sendo, assim, competente o Juízo suscitado - JUÍZO DE DIREITO DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA REGIONAL DE BANGU -. Precedente do TJ/RJ. ... ()

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Doc. VP 160.0131.4084.0403

992 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS. MEDIDAS PROTETIVAS. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL, SENDO A VÍTIMA MÃE DO AUTOR DOS FATOS. na Lei 11.340/06, art. 5º, O LEGISLADOR FEZ CONSTAR QUE A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO ¿BASEADA NO GÊNERO¿ FEMININO QUE LHE CAUSE MORTE, LESÃO, SOFRIMENTO FÍSICO E SEXUAL, MAS PERPETRADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, FAMILIAR E DECORRENTE DE QUAISQUER RELAÇÕES ÍNTIMAS DE AFETO, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. A LEI 14.550/23 FEZ INCLUIR NA LEI 11.340/06 O art. 40-A, QUE DISPÕE QUE: ¿ESTA LEI SERÁ APLICADA A TODAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NO SEU ART. 5º, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA". COM A REFERIDA NORMA, TEM-SE QUE TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO CONTEXTO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS, FAMILIARES E ÍNTIMAS DE AFETO SÃO MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO. LOGO, PARA A APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA, É PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO DO AGRESSOR OU DA VULNERABILIDADE DA OFENDIDA NO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS, PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.

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Doc. VP 969.9747.3188.7618

993 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ E DO II JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DE BANGU, AMBOS DA COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA OFENDIDA EM FACE DE SEU PAI, APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DE AMEAÇAS CONTRA ELA. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, QUE SE APRESENTAM COMO PAI E FILHA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, PARA OS EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, O ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ENGLOBA TODO ESPAÇO DE CONVÍVIO DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, AINDA QUE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ESFERA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PORTANTO, CARACTERIZADA POR QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, EM QUE O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. INEQUÍVOCA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 202.9475.3345.4246

994 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EMBATE INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO IX JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO VII JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL. PROCEDIMENTO INSTAURADO EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA OFENDIDA EM FACE DE SEU GENRO, APÓS LESÃO CORPORAL CONTRA ELA PERPETRADA. NOVEL Lei 11.343/2006, art. 40-A, RECENTEMENTE INTRODUZIDO PELA Lei 14.550, DE 09.04.2023, QUE PREVÊ QUE TODA SITUAÇÃO QUE ENVOLVA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER SUBSUME-SE À VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO FEMININO, INDEPENDENTEMENTE DA CAUSA OU DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA E DA CONDIÇÃO DO OFENSOR OU DA OFENDIDA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO INTERREGNO DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE Lei 1.604/2022, HOJE TRANSFORMADO NA CITADA Lei 14.550/2023, ALTEROU SUA PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA E PASSOU A ENTENDER SER PRESUMIDA, PELA LEI 11.340/2006, A HIPOSSUFICIÊNCIA E A VULNERABILIDADE DA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DE MODO QUE DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA SUBJUGAÇÃO FEMININA PARA QUE SEJA APLICADO O SISTEMA PROTETIVO DA LEI MARIA DA PENHA, POIS A ORGANIZAÇÃO SOCIAL BRASILEIRA AINDA É FUNDADA EM UM SISTEMA HIERÁRQUICO DE PODER BASEADO NO GÊNERO, SITUAÇÃO QUE O REFERIDO DIPLOMA BUSCA COIBIR. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE ENTRE O SUPOSTO AUTOR DO FATO E A OFENDIDA, QUE SE APRESENTAM COMO GENRO E SOGRA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ FIRMOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL, PARA OS EFEITOS DE INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, O ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA ENGLOBA TODO ESPAÇO DE CONVÍVIO DE PESSOAS, COM OU SEM VÍNCULO FAMILIAR, AINDA QUE ESPORADICAMENTE AGREGADAS. ESFERA DOMÉSTICA E FAMILIAR, PORTANTO, CARACTERIZADA POR QUALQUER RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO, EM QUE O AGRESSOR CONVIVA OU TENHA CONVIVIDO COM A OFENDIDA, INDEPENDENTEMENTE DE COABITAÇÃO. INEQUÍVOCA, DESSE MODO, A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA O EXAME E O JULGAMENTO DA DEMANDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

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Doc. VP 502.3849.9167.0885

995 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO FATO. FATOS OCORRIDOS NA AVENIDA VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, 1500, BLOCO 4, APARTAMENTO 806, CIDADE JARDIM, NO ANTIGO BAIRRO DE JACAREPAGUA E ATUAL BAIRRO DA BARRA OLÍMPICA, QUE SEGUNDO O DECRETO MUNICIPAL 54.405, DE 30 DE ABRIL DE 2024, FICA SITUADO NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. DISPÕEM O DECRETO MUNICIPAL 54.405/24 QUE O BAIRRO BARRA OLÍMPICA, CRIADO PELA LEI 7.646/22 (SUBDIVISÃO DOS BAIRROS BARRA DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ), PASSOU A FAZER PARTE DA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, CUJA COMPETÊNCIA FORA ATRIBUÍDA AO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL, CONSOANTE SE COLHE DA RESOLUÇÃO TJ/OE 27/2016. CONTUDO, A PRESENTE DISCUSSÃO TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, DE NATUREZA RELATIVA, APLICÁVEL O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 70 E DO PRINCÍPIO DA PERPECTUATIO JURISDICTIONIS, O QUAL PRECEITUA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA QUANDO A AÇÃO É PROPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE MODIFICAÇÕES POSTERIORES NA COMPETÊNCIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO NOME DO BAIRRO NO QUAL COMETIDOS OS FATOS E O SEU ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, ENQUANTO NÃO HOUVER ATO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVE PREVALECER O DISPOSTO NA LEI 6.956/15 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), SENDO CERTO QUE AS SITUAÇÕES DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA DIVISÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO SERÃO REGULADAS NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS QUE SE SEGUIR, PREVALECENDO ATÉ LÁ AS EXISTENTES. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ - COMARCA DA CAPITAL.

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Doc. VP 459.4971.4858.7289

996 - TJRJ. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DO FATO. FATOS OCORRIDOS NA COMUNIDADE ASA BRANCA, SITUADA NA AVENIDA SALVADOR ALLENDE, COM RUA DULCE BIA, 43, NO ANTIGO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ (DE COMPETÊNCIA DO III JVD) E ATUAL BAIRRO BARRA OLÍMPICA (SEGUNDO DECRETO MUNICIPAL 54.405 DE 30/04/2024) SITUADOS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. O DECRETO MUNICIPAL 54.405 DE 30/04/2024 DISPÔS QUE O BAIRRO BARRA OLÍMPICA, CRIADO PELA LEI 7.646/22 (SUBDIVISÃO DOS BAIRROS BARRA DA TIJUCA, CAMORIM E JACAREPAGUÁ), PASSOU A FAZER PARTE DA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, CUJA COMPETÊNCIA FORA ATRIBUÍDA AO VII JVD PELA RESOLUÇÃO TJ/OE 27/2016. A PRESENTE DISCUSSÃO TRATA DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR, DE NATUREZA RELATIVA, APLICÁVEL O CPP, art. 70 E O PRINCÍPIO DA PERPECTUATIO JURISDICTIONIS (CPC, art. 43 C/C CPP, art. 3º), O QUAL PRECEITUA QUE A COMPETÊNCIA É FIXADA NO MOMENTO EM QUE A AÇÃO É PROPOSTA, INDEPENDENTEMENTE DE MODIFICAÇÕES POSTERIORES NA COMPETÊNCIA, SALVO NAS HIPÓTESES DE SUPRESSÃO DO ÓRGÃO JUDICIÁRIO OU ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. COM EFEITO, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUANTO AO NOME DO BAIRRO NO QUAL COMETIDOS OS FATOS E SEU ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A COMPETÊNCIA ANTERIORMENTE FIXADA PELO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ADEMAIS, ENQUANTO NÃO HOUVER ATO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ALTERANDO A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEVE PREVALECER O DISPOSTO NA LEI 6.956/15 (LEI DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), SENDO CERTO QUE AS SITUAÇÕES DECORRENTES DA MODIFICAÇÃO OCORRIDA NA DIVISÃO POLÍTICA E ADMINISTRATIVA DO ESTADO SERÃO REGULADAS NA ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS QUE SE SEGUIR, PREVALECENDO ATÉ LÁ AS EXISTENTES.

CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO COMO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, O JUÍZO DE DIREITO DO III JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA.

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Doc. VP 447.8317.0795.6487

997 - TJRJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006 (MARIA DA PENHA).

1. O Juízo Suscitado declinou da competência ao argumento de que a prática de crime cometido por enteado contra a madrasta constituiria apenas desavença familiar e não violência de gênero apta a ensejar a incidência da Lei 11.343/2006. Aduz que a mera circunstância de a vítima ser do sexo feminino e a suposta agressão ter ocorrido no seio familiar não acarretam presunção absoluta da competência da especializada de violência doméstica. 2. Constata-se pela narrativa da suposta vítima que o imputado acreditou ter o direito de invadir sua residência e afirmar que é ele quem detém o controle do local. Tal conduta reflete justamente o sentimento de superioridade e falsa legitimidade típico das estruturas machistas enraizadas na sociedade, que levam os homens a se considerarem dominantes, subjugando as mulheres com base em uma visão ultrapassada e juridicamente insustentável, reproduzindo papéis sociais pretensamente consolidados. 3. Narrativa que não sugere discussões familiares corriqueiras, que mesmo tendo sujeito passivo feminino não configurariam violência doméstica, mas sim uma postura advinda do imputado que o enquadra como autor do fato em contexto de violência de gênero. 4. O fato de as partes não serem parentes consanguíneos não influencia na constatação da violência de gênero e, consequentemente, na incidência da Lei Maria da Penha, o que restou sedimentado com a inserção do art. 40-A no referido diploma legal. 5. Jurisprudência do STJ: pode figurar no polo passivo, além de ascendentes do agressor como mães e avós, qualquer outra parente com quem ele mantenha vínculo afetivo ou familiar (STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 05/05/2020 - Info 671). 6. A mens legis do art. 40-A é justamente positivar no Bloco Constitucional Brasileiro a presunção da hipossuficiência da mulher diante da ainda vigente cultura machista de submissão. Para afastar a aludida presunção, é indispensável que haja uma fundamentação pormenorizada explicando a inaplicabilidade in casu da Lei 11/340/2006. O juízo suscitante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, sendo inadequado o declínio de competência do JVD para o JECRIM, sob pena de violar a Constituição, a Lei Maria da Penha, a Convenção de Belém do Pará e outros compromissos assumidos pelo Brasil em âmbito interno e internacional. 7. Também não deve prosperar a noção de que a incidência do rito especial em voga estaria prejudicada pelo fato de as partes não coabitarem no mesmo endereço, a teor da Súmula 600/STJ: «Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/2006, art. 5º (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima". 8. A competência das varas especializadas de violência doméstica e familiar é ratione personae, estabelecida em razão da pessoa, a mulher vítima de violência doméstica ou familiar, pois isto facilita o seu acesso ao Poder Judiciário, sendo oportuno lembrar que a palavra da vítima possui especial relevância no JVD, uma vez que julga crimes tipicamente cometidos «às escuras, como enuncia o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. 9. Válido ressaltar que o trâmite do feito no Juizado de Violência Doméstica não significa a certeza da condenação do réu, que oportunamente terá seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa observados, além da oportunidade de apresentar todas as provas que entender pertinentes durante a fase de instrução, a qual sequer começou neste processo. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.... ()

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Doc. VP 240.5270.2453.4610

998 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Estupro de vulnerável. Conflito de jurisdição. Competência da Vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. Agravo regimental desprovido.

1 - O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a Vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois «no julgamento conjunto do HC 728.173/RJ e do EAResp 2.099.532/RJ (D Je de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: Após o advento da Lei 13.341/17, art. 23, nas comarcas em que não houver Vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).... ()

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Doc. VP 153.9805.0002.7300

999 - TJRS. Direito criminal. Conflito de competência. Ação de cobrança. Detento. Salário. Trabalho prestado em estabelecimento penitenciário. Natureza cível de direito público estatal. Vara da Fazenda Pública. Competência. Remição. Cumulação de pedidos. CPC/1973, art. 295, III. Carência. CPC/1973, art. 267, VI. Falta de interesse processual. CPC/1973, art. 292, II. Vara de execuções criminais. Competência. Lep. Lei 7.210/1984, art. 126, § 8º. Cc 70.054.876.495 dv/m 422. S 12.07.2013. P 04 conflito negativo de competência. Ação ordinária de cobrança ajuizada por apenado contra o estado do rio grande do sul, para haver o pagamento de pecúlio laboral remuneratório de atividades no sistema prisional estadual, cumulada com pedido de remição de dias trabalhados. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo das execuções criminais contra declinação de competência da 4ª Vara da Fazenda Pública, ambos da comarca de porto alegre, seguido de declinação de competência por membro de câmara cível de direito público estatal para membro de câmara criminal, ambos desta corte de justiça.

«1. A competência para conhecer, processar e julgar a pretensão principal deduzida na ação cível de cobrança de pecúlio laboral prisional (Lei 7.210/1984, art. 29, § 2º - LEP) ajuizada por apenado contra o Estado do Rio Grande do Sul é da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre (Juízo suscitado), porque esta matéria refoge por inteiro, de um lado, à competência administrativa, orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado, e, de outro, também à competência administrativa e/ou jurisdicional do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre (Juízo suscitante), não estando arrolada no elenco discriminado no LEP, art. 66, inclusive porque não se trata de incidente da execução da pena. Neste contexto, por conseguinte, o presente conflito negativo de jurisdição vai julgado procedente, para fixar que a 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre (Juízo suscitado) é a competente para conhecer, processar e julgar a pretensão principal que o autor deduziu contra o Estado do Rio Grande do Sul na referida ação cível de cobrança de pecúlio laboral prisional, porque a pretensão condenatória em tela envolve recursos financeiros do Tesouro Público em questão de responsabilidade obrigacional civil do Estado decorrente de lei (LEP, art. 29, § 2º). ... ()

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Doc. VP 636.0808.7369.3926

1000 - TJRJ. INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. JUÍZO DE DIREITO CRIMINAL COMUM E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

Procedimento instaurado para fins de apurar a competência do órgão jurisdicional para apreciar pedido de aplicação de medidas protetivas e, posteriormente, processar e julgar o crime tipificado no art. 250, §1º, do CP, supostamente praticado pela indiciada contra a sua mãe, com o fim de obter vantagem econômica indevida. ... ()

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