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Jurisprudência sobre
folga compensatoria

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Doc. VP 143.2294.2043.7700

51 - TST. Trabalho em domingos e feriados.

«Das alegações da reclamada não é possível se extrair a ofensa direta e literal ao inciso XV do CF/88, art. 7º e a violação literal dos artigos 1º e 9º, da Lei 605/49, pois não se discute nos autos o direito ao repouso semanal remunerado ou o direito ao pagamento em dobro em caso de não concessão da folga compensatória, os quais já são garantidos pelos dispositivos em referência, mas tão somente o alcance interpretativo que deve ser dado às Cláusulas nºs 11 e 11.1 da Convenção Coletiva firmada pelos entes coletivos representativos das partes.... ()

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Doc. VP 144.5252.9002.5500

52 - TRT3. Feriados laborados. Pagamento em dobro. Jornada 6 X 2.

«O simples fato de o obreiro laborar sob o regime de seis dias de trabalho por dois dias de descanso não elide o direito ao pagamento dos feriados trabalhados, em dobro. O descanso de dois dias a cada seis dias trabalhados não se confunde com a folga compensatória dos feriados, pois se refere ao repouso semanal remunerado e, quando dois dias, à compensação da jornada semanal extrapolada. Confira-se o disposto no artigo 9º, da Lei 605, de 05 de janeiro de 1949, e na Súmula 444, do Colendo TST, que se aplica analogicamente ao caso.... ()

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Doc. VP 836.5842.1245.8191

53 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LABOR EM FERIADO - NÃO COMPENSADO - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

Sendo a tese do recurso de revista a de que « ao gozar de folga compensatória em outro dia, eximia-se à Reclamada do pagamento da dobra dos domingos e feriados, consoante se extrai da CF/88, art. 7º, XV e decreto 27.048/49, art. 7º « (fl. 1.151, do seq. 03), e tendo o Regional consignado que « não era habitual o trabalho em feriados, mas, quando ocorria, não era concedida a folga ou pagamento correspondente «, há clara incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno não provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.8300

54 - TST. Horas extras. Acordo de compensação.

«A limitação prevista na parte final dos itens III e IV da Súmula 85/TST, quanto ao pagamento apenas do adicional, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. É necessário, ainda, que o procedimento seja implementado de modo a possibilitar que o trabalhador tenha prévia ciência da jornada a ser cumprida e das folgas compensatórias, para que tenha controle dos seus horários, créditos e débitos. Na hipótese, o registro fático feito pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais, pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia labor habitual em jornada extraordinária, bem como descumprimento dos instrumentos normativos, os quais dispunham que a compensação do trabalho prestado em datas especiais, com acréscimo da jornada em outros dias, seria definido em documento interno da empresa, de molde a possibilitar ao empregado a organização de sua vida familiar e social, o que não resultou comprovado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 190.1072.4005.1100

55 - TST. Recurso de revista. Petroleiro. Turnos ininterruptos de revezamento. Reflexos das horas extras habituais nas folgas compensatórias. Lei 5.811/1972. É

«consabido que o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/1949 é considerado como de efetivo trabalho, ou seja, é tido como verdadeiro dia de labor, por força de presunção legal. Assim, esses dias são remunerados e, consequentemente, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir neles. A referida parcela revela-se como de direito pleno, estando a sua remuneração condicionada tão somente ao atendimento de assiduidade e pontualidade do trabalhador. De outra forma, o direito a um período de repouso de vinte e quatro horas, para cada período de três turnos trabalhados, conforme previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, detém natureza jurídica diversa, qual seja a de folga compensatória determinada em face da existência de regime especial de trabalho legalmente previsto, e não de repouso remunerado. Registre-se que o Lei, art. 7º em comento meramente observa que não se adicionam ao número de folgas os dias correspondentes ao repouso semanal remunerado, considerando-se cumprida a obrigação. Desse modo, conclui-se que todas as folgas previstas na aludida Lei não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9001.8000

56 - TST. Jornada de trabalho 12 horas. Regime de escala. Trabalho em domingos e feriados. Aplicação analógica da Súmula 444/TST.

«Infere-se da Súmula 444/TST que no regime de trabalho 12X36 somente é autorizado o pagamento em dobro do labor em feriados. Isso porque, no descanso de 36 horas seguidas após o trabalho de 12 horas, inclui-se o repouso semanal. Esse entendimento, firmado para o regime de trabalho 12X36 horas, pode e deve ser aplicado analogamente ao regime de trabalho dos autos, na medida em que, no sistema de compensação da jornada do trabalho em escalas, as folgas que são concedidas ao longo da semana já compensam os domingos laborados, mas não os feriados. Nesse contexto, é válida a norma coletiva na parte em que prevê a folga compensatória para o trabalho prestado nos domingos, no regime de escalas. Recurso de revista a que se dá provimento parcial.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.9100

57 - TRT3. Bancário. Hora extra. Divisor. Horas extras. Divisor aplicável aos bancários. Inteligência da Súmula 124 do c. TST.

«No entendimento deste Relator as disposições normativas aplicáveis aos bancários, ao estabelecerem reflexos de horas extras prestadas durante a semana em sábados, fixando que o sábado não será considerado dia útil para efeito das ausências legais, não permite que seja dado igual tratamento para tais dias como se fora de RSR, e tampouco a aplicação dos divisores 150 e 200 indiciados recentemente pela Súmula 124 do C. TST, pois para tanto seria necessário que a eles também se aplicassem todas as regras previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado trabalhado ou concessão de folga compensatória.... ()

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Doc. VP 154.5442.7003.5500

58 - TRT3. Horas extras. Divisor 150.

«As normas coletivas dos bancários não atraem a exceção contida na Súmula 124/TST, delas não se extraindo qualquer regulamentação expressa no sentido de equiparar os sábados como repousos semanais remunerados. A cláusula convencional estabelece tão somente reflexos de horas extras prestadas durante a semana em sábados, fixando-se, na cláusula 23ª, que para efeito desta cláusula específica, o sábado não será considerado dia útil, o que não importa fixar igual tratamento para esses dias como se fora de RSR - para tanto seria necessário que a eles se aplicasse todas as regras previstas em lei para os repousos, inclusive pagamento em dobro do sábado trabalhado ou concessão de folga compensatória.... ()

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Doc. VP 172.6745.0004.9400

59 - TST. Petroleiro. Turno ininterrupto de revezamento. Repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Reflexos das horas extras. Indevidos. Inaplicabilidade da Súmula 172/TST.

«Na hipótese destes autos, o debate consiste em se definir se as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, petroleiro, repercutem no cálculo de todos os dias em que houve repousos concedidos em razão do disposto na Lei 5.811/1972 ou apenas em 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte, tendo em vista que esta Subseção, no julgamento dos recursos E-RR-1069- 65.2012.5.11.0018, E-RR-1869- 40.2014.5.11.0013 e E-RR-1310- 51.2012.5.11.0014, ocasião em que este magistrado ficou vencido, examinando hipótese idêntica a destes autos, adotou o entendimento de que as folgas compensatórias constantes na Lei 5.811/1972 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos de horas extras e inaplicável o disposto na Súmula 172/TST, cuja aplicação se restringe às hipóteses de repouso remunerado, o que não seria o caso dos descansos previstos na Lei 5.811/72, cuja natureza jurídica seria de folga compensatória, e não repouso remunerado. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0003.9800

60 - TST. Petroleiro. Turno ininterrupto de revezamento. Repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Reflexos das horas extras. Indevidos. Inaplicabilidade da Súmula 172/TST.

«Na hipótese destes autos, o debate consiste em se definir se as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, petroleiro, repercutem no cálculo de todos os dias em que houve repousos concedidos em razão do disposto na Lei 5.811/1972 ou apenas em 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte, tendo em vista que a SDI-I, no julgamento dos recursos: E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, E-RR-1869-40.2014.5.11.0013 e E-RR-1310-51.2012.5.11.0014, ocasião em que este Relator ficou vencido, examinando hipótese idêntica a destes autos, adotou o entendimento de que as folgas compensatórias constantes na Lei 5.811/1972 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos de horas extras e inaplicável o disposto na Súmula 172/TST, cuja aplicação se restringe às hipóteses de repouso remunerado, o que não seria o caso dos descansos previstos na Lei 5.811/72, cuja natureza jurídica seria de folga compensatória, e não de repouso remunerado. ... ()

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Doc. VP 278.1653.9163.8321

61 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. FÉRIAS CONCEDIDAS NO PERÍODO DE FOLGA COMPENSATÓRIA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.

1. C onsiderando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do CPC, art. 927, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Contudo, essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador. 6. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 7. A matéria discutida nestes autos (possibilidade de fruição das férias concomitantemente com as folgas pelo trabalhador marítimo) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Precedentes . 8. Igualmente, não há falar em ocorrência de supressão do direito constitucional às férias anuais (art. 7º, XVII). Ao contrário disso, em observância às particularidades do trabalho marítimo e ao interesse dos trabalhadores, é plenamente possível a pactuação, entre as partes, que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas compensatórias. 9. Cumpre destacar, ainda, que, uma vez assegurados os trinta dias de férias e a remuneração do empregado, acrescida de 1/3, a norma coletiva em nada afronta o disposto no caput e nos, XI e XII do art. 611-B, que versam, especificamente, sobre o direito em foco. 10. Na hipótese, a egrégia Corte Regional considerou inválida a norma coletiva que previu a possibilidade de sobreposição das folgas compensatórias com o período de gozo das férias pelo empregado marítimo. 11. Consignou que na jornada pactuada de 2x1, ou mesmo 1x1, a cada 30 ou 60 dias de trabalho consecutivos, o empregado deve usufruir 30 dias de folga, o que não se confunde o período de férias, concedidas após um ano de prestação de serviços. 12. Assentou que o direito de férias enquadra-se na categoria de direitos absolutamente indisponíveis, não sendo possível sua supressão mediante negociação coletiva, o que se confirma com a previsão contida no art. 611-B, XI, XII e XVII. 13. Nesse contexto, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento das dobras das férias pela sua não concessão. 14. A referida decisão destoa do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), e violou o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .... ()

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Doc. VP 144.5335.2003.0000

62 - TRT3. Inépcia da inicial. Inocorrência.

«Nos termos do CLT, art. 840, §1º, apenas se exige na inicial uma breve exposição dos fatos que deram origem ao dissídio e o pedido. Nesse sentido, se o Autor elucidou de forma clara, possibilitando inclusive o exercício de defesa plena pela Ré, que laborou em todos os domingos e feriados, sem folga compensatória ou o pagamento em dobro, cumpriu precisamente o que preceituado na legislação juslaboral, que não exige que sejam indicados se os feriados eram municipais ou nacionais. Não é demais lembrar que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade e da simplicidade, sendo esta mais uma razão para se afastar das raias trabalhistas a rigidez atinente à processualística comum. Assim sendo, não merece acolhida a preliminar de inépcia suscitada pela Reclamada.... ()

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Doc. VP 153.6393.2007.6400

63 - TRT2. Despedimento indireto configuração rescisão indireta. A irregularidade no tocante aos recolhimentos dos depósitos para o FGTS e das contribuições previdenciárias macula a confiança necessária para o prosseguimento da relação empregatícia, por culpa da parte contratante. Além do que, a conduta abusiva da empresa enquadra-se nos termos do CLT, art. 483, d. Os recolhimentos omitidos pela empresa são, é evidente, a base para garantia de direitos aos trabalhadores em geral, os quais são qualificados como essenciais e compõem o piso vital mínimo. Não por outro motivo, a Lei 9615/98, no art. 31, parágrafo 2º, prevê que o não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS dão ensejo à mora, hábil a rescindir indiretamente o pacto laboral. Precedentes do c. TST. Feriados trabalhados. A comprovação de concessão de folga compensatória afasta o direito ao pagamento em dobro do labor em feriados. Honorários advocatícios. Diante do jus postulandi, assegurado na CLT, mesmo após a carta magna de 1988, é faculdade da parte a constituição de procurador habilitado com o fito de propositura de ação na justiça trabalhista (nos limites delineados na Súmula 425 do c. TST). Assim, o fazendo, arca com os ônus advindos.

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Doc. VP 185.9452.5003.2300

64 - TST. Recurso de revista adesivo da reclamante. Intervalo interjornadas.

«O Tribunal Regional indeferiu o pedido de intervalo interjornada consignando que, ao contrário do que afirma a recorrente, «compulsando os cartões-ponto da reclamante, sobretudo quanto à amostragem realizada, verifico que as horas trabalhadas aos domingos e feriados foram adimplidas com o adicional de 100% e havia a respectiva compensação (folga compensatória), na semana seguinte ao trabalho, fosse no sábado ou na segunda-feira, o que atende ao disposto nos CLT, art. 66 e CLT, art. 67. Nesse contexto, o acolhimento das alegações da recorrente, no sentido de que teria havido desrespeito ao intervalo de 35h entre uma semana e outra de trabalho durante toda a contratualidade, demandaria nova análise de todo o conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST Superior. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 190.1071.0003.1900

65 - TST. Domingos trabalhados. Dobra.

«O TRT registra que a falta de prova do trabalho em domingos sem folga compensatória está superada. Registra que houve trabalho em domingos de dezembro, que foi compensado posteriormente, mesmo a destempo. Nesse contexto, não foram violados os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois, havendo decisão com base nas provas produzidas, não se discute a respeito da distribuição do ônus probatório. Se houve prova, não importa quem a produziu, pois é destinada ao juízo. O debate sobre a distribuição do ônus da prova somente é cabível quando não tenha havido prova dos fatos discutidos, o que não é o caso dos autos. O CLT, art. 67 trata do descanso semanal remunerado de 24 horas, mas nada revela sobre o pagamento em dobro em caso de descumprimento. ... ()

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Doc. VP 181.7850.2000.2100

66 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Compensação de jornada.

«O Tribunal consignou a existência de acordo de compensação de jornada, firmado mediante norma coletiva, o qual previa a concessão de folga compensatória aos sábados. Constatou, porém, a prestação de labor habitual para além do limite semanal e também a ocorrência de trabalho no dia destinado à compensação, razões pelas quais condenou a reclamada ao pagamento das horas extras. Assim, consoante estabelece a Súmula 85/TST, IV, do TST, nas hipóteses em que o acordo de compensação semanal é invalidado pela realização habitual de horas extras, caso dos autos, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Decisão em consonância com a Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7004.0500

67 - TST. Jornada 6x1. Domingos e feriados. Pagamento em dobro.

«É entendimento desta Corte que, no caso de trabalho em escala, a folga do empregado deve coincidir com o domingo ao menos a cada sete semanas de trabalho. Infere-se do acórdão regional que, quando não concedido o repouso semanal remunerado aos domingos, o autor usufruía de folga compensatória em outro dia da semana. No caso, o autor laborava em regime de seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, pelo que o repouso semanal remunerado coincidia pelo menos uma vez com o domingo a cada período de sete semanas de trabalho. Não se constata contrariedade à Súmula 146/TST desta Corte, uma vez que contempla o pagamento em dobro somente quando o trabalho for prestado em domingos e feriados e não for compensado, o que não se identifica com a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5005.5300

68 - TST. Regime 12 X 36. Norma coletiva. Pagamento do feriado trabalhado em dobro.

«As normas coletivas do trabalho aplicadas à categoria profissional do reclamante estabelecem ser indevido o pagamento em dobro dos trabalhos em feriados, porquanto são considerados como dia de trabalho normal os domingos e feriados laborados pelo regime de 12 por 36 horas. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1000.9400

69 - TST. Embargos interpostos na vigência do novo CPC. CPC/2015. Lei 13.105/2015. Petroleiro. Turno ininterrupto de revezamento. Repouso previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V. Reflexos das horas extras. Indevido. Inaplicabilidade da Súmula 172/TST

«Na hipótese destes autos, o debate consiste em se definir se as horas extras habitualmente prestadas pelo reclamante, petroleiro, repercutem no cálculo de todos os dias em que houve repousos concedidos em razão do disposto na Lei 5.811/1972 ou apenas em 1 (um) dia de repouso semanal remunerado, previsto na Lei 605/49. Entretanto, a matéria encontra-se pacificada nesta Corte, tendo em vista que esta Subseção, no julgamento dos recursos: E-RR-1069-65.2012.5.11.0018, E-RR-1869-40.2014.5.11.0013 e E-RR-1310-51.2012.5.11.0014, ocasião em que fiquei vencido, examinando hipótese idêntica à destes autos, adotou o entendimento de que as folgas compensatórias constantes na Lei 5.811/1972 não guardam identidade com o repouso semanal remunerado, sendo indevidos os reflexos de horas extras e inaplicável o disposto na Súmula 172/TST, cuja aplicação restringe-se às hipóteses de repouso remunerado, o que não seria o caso dos descansos previstos na Lei 5.811/72, cuja natureza jurídica seria de folga compensatória, e não repouso remunerado. Nesse contexto, os arestos aptos ao cotejo de teses estão superados pela jurisprudência atual desta Corte, sendo inviável o conhecimento dos embargos, nos termos do disposto no CLT, art. 894, § 2º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0009.8700

70 - TST. Recurso de revista. Trabalho externo. Intervalo intrajornada. Domingos e feriados laborados.

«O TRT não examinou a questão relativa ao enquadramento do reclamante na hipótese exceptiva do inciso I da CLT, art. 62. ... ()

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Doc. VP 181.7845.7004.8100

71 - TST. Recurso de revista. Interposto antes da vigência da Lei 13.015/2014. Horas extras. Trabalho prestado em domingos e feriados.

«O Tribunal Regional não solucionou a controvérsia sob o enfoque das regras da distribuição do ônus da prova. E, sem expor os fundamentos pelos quais considerou inválidos os cartões de ponto, manteve a condenação ao pagamento de horas extras, nada referindo acerca da Súmula 338/TST. ... ()

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Doc. VP 630.5473.1985.5458

72 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que « embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas, de segunda a quinta-feira (considerada a redução noturna, quando foi o caso), com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira «. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 111.7947.8332.5429

73 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA 85/TST, IV. INCIDÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório, firmou convicção no sentido de que, na hipótese, «apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id b432f7b - Pág. 9-16) e dos holerites (Idb432f7b - Pág. 17-18) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados. Consignou, ademais, que, «na hipótese dos autos, ainda que a reclamada tenha observado o limite legal previsto no CLT, art. 59, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo reclamante, descaracterizando o acordo pactuado. 2. Ainda que, em recente julgamento do Tema 1.046, o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que as normas coletivas convencionais devem prevalecer, garantida a preservação de direitos indisponíveis, o Tribunal Regional registra a prática de horas extras habituais, além da prestação de serviços em dias que deveriam ser destinados ao repouso compensatório. 3. Em tal situação, há descumprimento do que foi coletivamente pactuado, o que justifica sua desconsideração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 154.1950.6004.5600

74 - TRT3. Repouso semanal remunerado. Concessão. Legalidade. Repousos semanais remunerados. Concessão após o sexto dia trabalhado. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1/TST.

«A ampliação da periodicidade de concessão das folgas semanais, mesmo quando conta com suporte em norma de negociação coletiva, não tem amparo legal, tendo o autor, portanto, direito à remuneração respectiva pelo labor em dias destinados ao descanso semanal, isto é, o repouso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho, sob pena de se fazer tabula rasa do CF/88, CLT, art. 7º, XV, art. 67 e Lei 605/1949, art. 1º. Nesse viés, inclusive, a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, que preconiza: «REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando seu pagamento em dobro. Por conseguinte, se houver trabalho sem folga compensatória correspondente, o RSR será pago em dobro, sem descartar o valor que já estava incluído salário mensal, já combinado, nos termos da Súmula 146/TST.... ()

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Doc. VP 172.6745.0007.4800

75 - TST. Jornada 6x1. Domingos e feriados. Pagamento em dobro. (arguição de violação dos Lei 605/1949, art. 1º e Lei 605/1949, art. 8º e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, contrariedade à Súmula 146/TST e divergência jurisprudencial).

«É entendimento desta Corte que, no caso de trabalho em escala, a folga do empregado deve coincidir com o domingo ao menos a cada sete semanas de trabalho. Infere-se do acórdão regional que, quando não concedido o repouso semanal remunerado aos domingos, o autor usufruía de folga compensatória em outro dia da semana. No caso, o autor laborava em regime de seis dias de trabalho seguidos de um dia de descanso, pelo que o repouso semanal remunerado coincidia pelo menos uma vez com o domingo a cada período de sete semanas de trabalho. Não se constata contrariedade à Súmula 146/TST, uma vez que contempla o pagamento em dobro somente quando o trabalho for prestado em domingos e feriados e não for compensado, o que não se identifica com a hipótese dos autos. Incólumes os citados preceitos de lei. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 275.8090.8601.3304

76 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST, IV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, consideradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, diante da nulidade do acordo de compensação de jornada por prestação habitual de serviço extraordinário. Registrou que « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto e dos holerites adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados e excepcionalmente aos domingos e feriados . Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 181.9780.6002.7400

77 - TST. Horas extras. Acordo de compensação. Descumprimento. Desrespeito aos requisitos impostos por norma coletiva. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. Invalidade.

«A limitação prevista no item IV da Súmula 85/TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática.Perante tais premissas, não há como reputar válido o sistema compensatório, visto que as exigências contidas nos instrumentos normativos devem ser cumpridas em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio dopacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 413.0105.7857.4933

78 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a demandada concedeu, em alguns momentos, folga compensatória após o sétimo dia consecutivo de trabalho". Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «viola o art. 7º, XV, da CF/88a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 190.1062.5009.0100

79 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Ect. Cálculo das horas extras previsto em norma coletiva. Base de cálculo sobre o salário base. Cláusula normativa que prevê o pagamento do adicional de 70% de horas extras em dias normais e 200% em domingos e feriados. Validade.

«Consignado pelo Regional que é inválida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras como sendo o salário base do empregado, mesmo prevendo adicionais superiores ao limite legal (70% para os dias normais e de 200% para as horas laboradas em domingos ou feriados sem concessão de folga compensatória), pelo que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é válida a norma coletiva que estabelece a base de cálculo das horas extras sobre o salário base e, em contrapartida, assegura ao empregado condição mais benéfica, no caso, o pagamento de adicionais superiores ao limite legal (de 70% e 200%). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 190.1063.6012.7000

80 - TST. Feriados. Irregularidade no pagamento. Descumprimento de norma coletiva. Não conhecimento.

«O egrégio Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base na prova que demonstrou o descumprimento de norma coletiva, que previa o pagamento de remuneração de um dia de trabalho para o labor em feriados, bem como a inexistência de folga compensatória na semana correlata. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5003.3200

81 - TST. Petroleiros. Labor em turnos ininterruptos de revezamento. Folgas compensatórias. Natureza jurídica distinta do repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras habituais. Impossibilidade.

«No caso, extrai-se do acórdão regional que o reclamante, empregado petroleiro, «trabalha em regime de sobreaviso, em jornada de 12 horas e escala de 14 x 21, catorze dias de trabalho por vinte e um dias de folga. Dessa forma, entendeu o Regional que o repouso usufruído pelos petroleiros após três dias de trabalho em regime de revezamento de turno de 8 horas, previsto no Lei 5.811/1972, art. 3º, V, equipara-se ao repouso semanal remunerado da Lei 605/1949, motivo pelo qual manteve a condenação ao pagamento dos reflexos sobre as horas extras. Todavia, a decisão regional merece reparos, pois a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que as folgas concedidas aos petroleiros, a ca da três turnos de trabalho, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, por força da Lei 5.811/1972 e de norma coletiva da categoria profissional, não consistem em repouso semanal remunerado propriamente dito, previsto na Lei 605/1949, mas sim dia útil não trabalhado. Com efeito, não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de 24 (vinte e quatro horas) de trabalho concedidos como folga compensatória pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, porquanto inaplicáveis a Lei 605/1949 e a Súmula 172/TST (precedentes). Dessa forma, o Regional, ao concluir que «a interpretação conjunta dos dois dispositivos da Lei . 5.811/72 não deixa margem à dúvi da de que os repousos referidos no art. 3º, V, correspondem efetivamente aos repousos semanais remunerados previstos na Lei 605/1949, violou o disposto no Lei 5.811/1972, art. 7º. ... ()

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Doc. VP 314.6220.7375.8238

82 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1.1.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos ao pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, não compensados. Na hipótese em apreço, a Corte de origem destacou que «o pedido de descansos semanais remunerados com o adicional de 100%, refere-se a direitos individuais homogêneos, na medida em que decorrem de origem comum". Assentou ainda que «o Sindicato se atém apenas a direitos individuais da categoria profissional que representa, direitos que embora digam respeito a uma individualidade de trabalhadores, projetam-se a todo um segmento ou grupo categoria, e que «a origem comum dos direitos reivindicados consiste na violação da Lei 11.603/1970 e Súmula 246/TST generalizada à todos os empregados, pois, conforme sustentado pelo Sindicato, a reclamada não remunera com o adicional de 100%, mas tão somente de 50%, conforme, inclusive, admitido em contestação". 2 . 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida. 2. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, diante da ausência da folga compensatória correspondente, devido o pagamento de domingos e feriados com o adicional de 100%, o que está em consonância com a Súmula 146/TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 181.7850.1002.4800

83 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/1972.

«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/1949, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/1972. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/1949. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.9900

84 - TRT3. Jornada de trabalho. Jornada especial. Regime 12x36. Domingo / feriado. Feriados laborados em dobro. Jornada 12x36.

«A norma gravada no Lei 605/1949, art. 9º é cristalina ao determinar que o labor efetuado nos feriados deve ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. Desse modo, considerou o legislador os feriados civis e religiosos como dias de descanso obrigatório, em homenagem e memória às datas assim prestigiadas, gravando com ônus especial o trabalho realizado nesses dias, sob pena de neutralizar a efetividade do comando em tela. Tal norma constitui, portanto, preceito de ordem pública, insuscetível de flexibilização ou renúncia, seja na esfera individual, seja no âmbito coletivo. Por conseguinte, o cumprimento da escala 12X36 não suprime o direito do empregado de receber em dobro pelos serviços prestados nesses dias de descanso, quando não é concedida folga compensatória correspondente, entendimento que restou consolidado com a edição da Súmula 444/TST. As horas de descanso subsequentes à jornada, nessa escala especial, não representam liberalidade do empregador, mas justa compensação pelo labor mais extenuante imposto ao obreiro nos dias de serviço, não consubstanciando, pois, desencargo do gravame especial assumido em função do trabalho determinado nos feriados.... ()

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Doc. VP 352.7112.4323.1874

85 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido na Lei 5.811/72, art. 3º, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, o recurso de revista não alcança processamento. Com efeito, de acordo com a Lei 605/49, art. 7º, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 602.2900.8430.5728

86 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO EM DIAS DE FOLGA COMPENSATÓRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, o que é vedado na atual sistemática da Lei 13.015/2014, de acordo com o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I . É que o trecho transcrito pela parte não traz os elementos de fato e de direito pelos quais o TRT deu provimento parcial ao recurso do Município reclamado, sendo apenas uma transcrição efetuada pelo relator do acórdão do recurso ordinário, não sendo possível identificar qual é o caso e qual a conclusão a que o TRT chegou. 4 - No caso concreto, não se aplica multa, pois os critérios de aplicação da Lei 13.015/2014, embora firmados na Sexta Turma, podiam mesmo ensejar alguma dúvida da parte, especialmente quanto à qual trecho se deveria transcrever (que, nem sempre tranquilo, afere-se caso a caso). 5 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 102.1875.5069.7100

87 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre as partes preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Ids f1c8615 e a30782c) e dos holerites (Id e189e43) adunados aos autos que o obreiro, não obstante fizesse diariamente horas extras durante todo o contrato, ainda laborava habitualmente aos sábados". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 223.2476.6966.4827

88 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. TURNOS DE REVEZAMENTO. DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PELA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. PERCENTUAL DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência pacificada desta Corte fixou-se no sentido de que o repouso estabelecido na Lei 5.811/72, art. 3º, para o petroleiro que labora em regime de revezamento, constitui folga compensatória e não se confunde com o repouso semanal remunerado previsto na Lei 605/49. No tocante ao percentual de cálculo da integração das horas extras habitualmente prestadas no repouso semanal remunerado propriamente dito, o recurso de revista não alcança processamento. Com efeito, de acordo com a Lei 605/49, art. 7º, o valor do descanso semanal do empregado corresponde a um dia de serviço, motivo pelo qual se aplica, na sua quantificação, a razão de 16,67% (= 1/6). Mas, em relação às horas extras, consideram-se apenas os dias de efetivo trabalho no mês, porque somente nesses dias houve sobrelabor. Portanto, não se pode dividir o valor mensal por 30. Em regra, o empregado trabalha 25 dias por mês. Nesse caso, a correspondência percentual equivalente à diferença a ser acrescida no valor do repouso, a título de integração das horas extras, é obtida a partir da divisão do número de dias de descanso mensal (5, em média) pelo número de dias em que foram laboradas as horas extras (25), o que resulta a razão de 20%. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 185.8653.5008.1300

89 - TST. Domingos trabalhados. Sistema 5x1. Pagamento em dobro.

«Ressalvado posicionamento pessoal do relator, o entendimento majoritário adotado pela SDI-I do TST, por meio de decisão proferida nos autos do processo TST-E-RR-49700-68.2009.5.09.0093, (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT de 9/9/2016), em que figura como reclamada a mesma empresa ora recorrida, é no sentido de não haver razão para não se estender o balizamento contido no Lei 10.101/2000, art. 6º (destinada aos trabalhadores no comércio em geral), acerca do limite de trabalho aos domingos e da concessão de folga compensatória a outras categorias, a fim de se conferir maior efetividade ao direito social previsto nos arts. 7º, XV, da CF/88; 1º da Lei 605/1949 e 6º da Convenção 106 da OIT. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.0300

90 - TST. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Descumprimento. Desrespeito aos requisitos impostos por norma coletiva. Inaplicabilidade da Súmula 85/TST.jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação. Invalidade.

«A limitação prevista no item IV da Súmula 85/TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico e na norma coletiva. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais e convencionais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia prorrogação habitual da jornada. Diante de tais premissas fático-probatórias, não há como reputar válido o sistema compensatório, visto que as exigências contidas nos instrumentos normativos devem ser cumpridas em sua integralidade para que produza eficácia, o que não se verifica no caso dos autos. Isso porque, embora constitucionalmente prevista a possibilidade de ajuste de compensação de jornada, mediante acordo individual ou coletivo, nos termos do que prescreve o artigo 7º, XIII e XXVI, a validade do regime adotado, além da efetiva observância dos requisitos legais, dependerá também do devido respeito e cumprimento das obrigações pactuadas (princípio dopacta sunt servanda). Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos legais e normativos impostos, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula 85/TST. ... ()

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Doc. VP 151.0250.9477.7082

91 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional doreclamantepreverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id2cb3f04) e dos holerites (Id 9ba95a7) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornadasuperior a nove horas diárias de segunda aquinta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados e excepcionalmente aos domingos e feriados". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 451.4962.2097.3263

92 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre as partes preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta- feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto (Id d28a0c9) e dos holerites (Id a802562) adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada às vezes até mesmo superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com certa regularidade aos sábados «. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 948.4060.7928.7419

93 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL - TRABALHO AOS DOMINGOS - FOLGAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA.

1. O sindicato-autor sustenta que a norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho dos substituídos prevê a concessão de folga compensatória decorrente do labor no domingo, além do dia legalmente determinado para o repouso semanal remunerado. 2. O Tribunal Regional, por outro lado, concluiu que a norma coletiva em questão não tem a amplitude afirmada pelo sindicato-autor. Pontuou o seguinte: « Os interlocutores sociais pactuaram regra idêntica à legal. Em que pesem os esforços do Sindicato autor, não se extrai das normas coletivas a concessão de mais uma folga para o domingo laborado além do dia de repouso semanal remunerado compensado. A norma convencional somente concede o mesmo que a lei, ou seja, trabalhado o domingo é devido um dia de folga ao longo da semana ou o pagamento em dobro do dia trabalhado. Caso fosse o intuito dos atores, a norma disporia de forma expressa que o trabalho realizado aos domingos ensejaria ao trabalhador além do dia de RSR devido por lei mais um dia de folga, ou que seriam devidos dois dias de folga para cada domingo laborado, o que não ocorreu. Veja-se que foi interesse dos pactuantes que a cada dois domingos laborados se seguisse um de folga, ampliando a regra legal, e desse modo fizeram constar cláusula com regra explícita nessa direção «. 3. Desse modo, fundada a decisão regional na interpretação de norma coletiva, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à comprovação de dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 896, «b, da CLT, pressuposto recursal que não foi atendido pela parte. Agravo interno desprovido.... ()

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Doc. VP 782.9215.0455.8338

94 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCO DE HORAS. ACORDO SEMANAL DE COMPENSAÇÃO. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA .

O debate em comento detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento desta Corte é que não há vedação legal à adoção concomitante regimes de «compensação semanal de jornadas e «banco de horas". Todavia, a cumulação desses regimes deve necessariamente observar os requisitos legais para a validade de cada uma das modalidades de acordo para prorrogação da jornada. No caso concreto, infere-se que a Corte Regional invalidou a adoção simultânea de acordo de compensação de jornada e banco de horas, apenas por entender que estes regimes são incompatíveis. Destaca-se que a suposta prestação habitual de horas extras, mencionada no acórdão regional, se refere à sobrejornada realizada para fins de banco de horas, e não ao efetivo desrespeito dos limites estabelecidos no art. 59, §2º, da CLT. Tampouco há alusão à realização de trabalho nos dias destinados à folga compensatória. Assim, ausentes as premissas fáticas aptas a invalidar a adoção simultânea do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, impõe-se o reconhecimento de sua validade. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1045.1000.6000

95 - TST. Labor aos domingos. Pagamento em dobro.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 5º, II, e 7º, XV, da Constituição Federal e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) A Turma, ao dispor que todo empregado tem direito ao pagamento em dobro do labor aos domingos sempre que não houver -concessão de folga compensatória-, decidiu nos exatos termos dos arestos transcritos nas razões de recurso de embargos e da Súmula/TST 146, que dispõem ser indevido o pagamento dobrado apenas quando há compensação do trabalho prestado aos domingos. Incidência da Súmula/TST 296, I. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.8800

96 - TST. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público do trabalho. Extensão.

«O Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para a defesa de qualquer direito de natureza transindividual atinente às relações de trabalho. Mesmo no tocante aos direitos individuais, há legitimação, diante da outorga conferida pelo Lei 8.078/1990, art. 82, que não faz distinção ao atribuí-la aos interesses ou direitos difusos, aos interesses ou direitos coletivos e aos interesses ou direitos individuais homogêneos. Nas três hipóteses, está autorizado o Ministério Público a promover a defesa em Juízo (art. 82, I). Igualmente ultrapassada está a tese acerca da impossibilidade de veicular pedido ligado ao FGTS em ação civil pública. Precedentes. No caso, o autor está mais do que autorizado a provocar a manifestação do Poder Judiciário, com relação aos pedidos de pagamento de salários até o 5º dia útil do mês; recolhimento das importâncias devidas ao FGTS no prazo legal; pagamento da remuneração das férias até dois dias antes do início do respectivo período, nos termos do CLT, art. 145; e abstenção de exigir labor no período de folga compensatória para os trabalhadores submetidos ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 161.9070.0000.6200

97 - TST. Agravo de instrumento interposto pela telemont engenharia de telecomunicações S/A. Repouso semanal remunerado. Labor em domingos e feriados.

«A Corte regional consignou na decisão recorrida que a «prova oral demonstrou que a atividade desenvolvida implicava na necessidade do trabalho também nestes dias e as fichas financeiras (...) não indicam pagamento do trabalho realizado nos feriados. Constou também na decisão a ausência de «prova nos autos de que houve concessão de folga compensatória. Assim, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, análise impossível em fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. Cumpre salientar que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova de fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Nesse sentido, a decisão regional foi pautada no livre convencimento do magistrado de acordo com a previsão contida no CPC/1973, art. 131. ... ()

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Doc. VP 181.9780.6004.1200

98 - TST. Jornada de trabalho. Horas extras. Acordo de compensação de jornada. Invalidade. Inobservância dos requisitos formais e materiais para efetivação do regime.

«O Tribunal Regional invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada durante o período trabalhado, uma vez que não houve comprovação acerca do atendimento dos requisitos formais e materiais para sua efetivação. Registrou que o reclamante foi contratado para laborar seis horas diárias e trinta e seis semanais - premissa fática insuscetível de modificação nessa instância, ante o teor da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 177.6165.1002.3300

99 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.

«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. Previu, ainda, em seu artigo 7º, que essas folgas quitariam também o descanso semanal remunerado a que têm direito a generalidade dos empregados, mas, nem por isso, transformou sua natureza jurídica. Conclusão em sentido diverso permitiria afirmar que a falta ou atraso do empregado, além dos limites fixados em lei ou norma interna como de tolerância, em face do quanto contido no Lei 605/1949, art. 6º, daria ao empregador a prerrogativa de descontar todos os dias de folga, tal como ocorre com os feriados, o que, seguramente, não parece ser razoável. Por outro lado, a Súmula 172/TST objetiva tornar idêntica a remuneração entre os dias trabalhados e aqueles em que o empregado se encontra descansando, não como compensação de hora extra ou de sobreaviso, mas em virtude de haver cumprido os pressupostos exigidos na citada Lei 605/49. Embora tal verbete aluda simplesmente a «repouso remunerado, e não especificamente a «repouso semanal remunerado, não trata de folga compensatória determinada em função de regimes especiais de trabalho decorrentes de lei, como no caso em tela, ou de normas coletivas, a exemplo dos bancários. Assim, as folgas previstas no regime de turnos de revezamento de oito ou doze horas não são consideradas repousos remunerados, razão pela qual as horas extras habitualmente trabalhadas nesse sistema não devem repercutir no seu cálculo. Precedentes desta Corte. Incide na espécie o óbice contido no CLT, art. 894, § 2º. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 177.6165.1004.7300

100 - TST. Recurso de embargos em recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e nas folgas compensatórias. Empregados submetidos ao regime da Lei 5.811/72.

«O descanso semanal remunerado, disciplinado na Lei 605/49, não se confunde com as folgas compensatórias do regime de sobreaviso, previstas na Lei 5.811/72. São institutos diversos, com origem, pressupostos e finalidade que não se confundem. O primeiro é pausa imperativa, relacionada à saúde do trabalhador, e se aplica a todas as relações de emprego, independentemente da jornada, desde que preenchidos os requisitos de assiduidade e pontualidade. Já o segundo, na lição de Edilberto Quintela Vieira Lins, é, na essência, compensação de obrigação de fazer de modo diferido. A lei mencionada, atenta às peculiaridades do trabalho desenvolvido pelos petroleiros, permitiu o acúmulo dos períodos de descanso, como forma de quitação das horas excedentes ao limite normal máximo diário, nos sistemas de sobreaviso. ... ()

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