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Lei 605, de 05/01/1949, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos arts. 6º e 7º desta Lei. [[Lei 605/1949, art. 6º. Lei 605/1949, art. 7º. ]]

Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, II (Revogava o artigo. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)

TST Jornada 6x1. Domingos e feriados. Pagamento em dobro. (arguição de violação dos Lei 605/1949, art. 1º e Lei 605/1949, art. 8º e 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, contrariedade à Súmula 146/TST e divergência jurisprudencial). Mais detalhes

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TST Julgamento ultra petita. Configuração. Mais detalhes

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TRT4 Apuração das horas extras que excedem as 44 horas semanais. Semanas que contemplam feriados. Mais detalhes

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TRT3 Jornada de trabalho. Regime de 12 por 36 horas. Domingo/feriado. Feriados laborados. Jornada 12x36. Pagamento em dobro devido. Mais detalhes

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TRT2 Administrativo. Ação anulatória de auto de infração. Feriados. Abertura do comércio. Comércio varejista de alimentos. Possibilidade. Lei 605/49, art. 8º. Decreto 27.048/49. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Estabelecimento comercial. Supermercado. Funcionamento aos domingos e feriados. Legalidade. Competência legislativa da União que se sobrepõe em relação a do Município que é supletiva. Precedentes do STJ. Lei 10.101/2000, art. 6º. CF/88, art. 30, I. Súmula 419/STF. Decreto 27.048/49, art. 7º. Lei 605/49, art. 8º. Mais detalhes

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