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Jurisprudência sobre
autonomia sindical

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Doc. VP 150.8765.9004.5800

51 - TRT3. Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Empresa sem empregado. Contribuição sindical indevida.

«O CLT, art. 580 estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical somente com relação aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a demonstrar que apenas a empresa que possui empregado é devedora da contribuição sindical.... ()

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Doc. VP 144.5335.2001.7500

52 - TRT3. Enquadramento sindical. Categoria diferenciada

«A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois para cada categoria profissional de empregados corresponde uma atividade econômica da empregadora. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do CLT, art. 511. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.0300

53 - STJ. Sindicato. Liberdade sindical. Amplitude. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 8º, II. CLT, art. 515 e ss.

«... A vigente CF, em seu art. 8º, assegurou liberdade sindical muito ampla, proibindo até mesmo à lei de exigir autorização do Estado para a fundação de um sindicato. Não pode o Poder Público estabelecer condições, restrições para se criar uma associação sindical. Hoje não se discute mais sua liberdade de instituição e total autonomia para organizar-se e sua imunidade perante o Estado. Está bem claro pelo texto constitucional (art. 8º, I) serem vedadas ao Poder Público «a interferência e a intervenção na organização sindical. De simples órgão colaborador do Poder Público, passou o Sindicato a entidade livre de quaisquer interferência ou intervenção do Estado. Lembra Celso Ribeiro Bastos, ao comentar o art. 8º, I, da vigente Constituição (2º vol. pág. 511) que: «Neste inciso, ora sob comento, temos consagrado a liberdade de instituição ou fundação, assim como da autonomia organizacional e sua intangibilidade por parte do Estado. Tendo o atual ordenamento constitucional proibido qualquer intervenção ou interferência na vida sindical, foram duramente atingidos os dispositivos constantes da Seção II do Capítulo I, do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem razão Amauri Mascaro Nascimento em seu livro «Iniciação ao Direito do Trabalho, 14ª ed. revista e atualizada, ao acentuar: «De uma legislação ordinária altamente interferente e que previa até mesmo a destituição da diretoria e a administração do sindicato por uma junta interventora designada pelo Estado, passamos, no regime da Constituição Federal de 1988, para a proibição da interferência e da intervenção, com o que não pode o Ministério do Trabalho exercer atos que cerceiem essa liberdade, restando, apenas, a atuação jurisdicional. ... (Min. Garcia Vieira).... ()

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Doc. VP 153.6393.2005.5100

54 - TRT2. Sindicato ou federação contribuição legal 1) contribuição sindical. Publicação em jornais de grande circulação durante três dias. Requisito para constituição do crédito tributário. CLT, art. 605. A pacífica interpretação doutrinária e jurisprudencial, que confere natureza de tributo à contribuição sindical, também condiciona a cobrança dessa parcela ao atendimento de requisitos legais específicos, dentre os quais a publicidade do lançamento do crédito tributário, com o intuito de se evitar a surpresa fiscal. E a forma definida pela CLT, para o fim de exação da contribuição sindical, é a publicação de edital, durante três dias, em jornais de grande circulação, com antecedência de dez dias da data fixada para o depósito bancário (art. 605). Nem se fale que tal condição é adstrita às contribuições de competência sindical patronal, porquanto o trabalhador deve ser cientificado previamente da incidência do desconto em seu salário, como o empregador tem o direito de ter conhecimento de seu encargo tributário. As publicações constituem, portanto, requisito imprescindível à constituição do lançamento do crédito tributário. 2) contribuição assistencial. Pretensão sindical de recebimento de todos os empregados, inclusive não associados. Inviabilidade. Eficácia horizontal do direito fundamental à liberdade associativa. O direito à livre associação é protegido pela CF/88 (artigos. 5º, XX, e 7º, x). O desconto a título de contribuição assistencial somente é jurídico quanto aos empregados associados ao sindicado, circunstância não demonstrada pela recorrente. A liberdade associativa tem espectro constitucional de direito fundamental; por isso, tem eficácia horizontal nas relações privadas e prevalece em caso de choque com qualquer obrigação criada no âmbito da autonomia coletiva. O entendimento coaduna-se com o preconizado na Súmula 666, do STF, e precedente normativo 119, do TST.

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Doc. VP 144.5471.0002.0600

55 - TRT3. Ação civil pública. Ofensa à liberdade sindical. Conduta reprovável. Danos morais coletivos.

«A liberdade sindical integra o núcleo do regime democrático e consiste em princípio fundamental do Direito Sindical Brasileiro, abrangendo duas dimensões inseparáveis, mas distintas. A dimensão individual pode ser positiva (liberdade de se filiar a um sindicato e dele participar ativamente) ou negativa (liberdade de não se filiar ou se desfiliar), enquanto a dimensão coletiva engloba o próprio direito coletivo de constituir sindicato autônomo, sem qualquer ingerência externa em sua organização, administração e alcance. Demonstrado que a empregadora praticou coação moral sobre os empregados para que assinassem «lista concordando com a proposta de acordo coletivo, bem como interferiu na atuação dos empregados eleitos representantes da comissão de negociação e vetou a presença de advogados do sindicato nas negociações coletivas, condutas reprováveis, em grave ofensa à liberdade sindical, faz-se necessário pronta reprimenda do Judiciário a fim de restaurar a ordem jurídica lesada.... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.4400

56 - STF. Direito constitucional e trabalhista. Reforma trabalhista. Facultatividade da contribuição sindical. Constitucionalidade. Inexigência de lei complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (CF/88, art. 150, II). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (CF/88, art. 8º, IV, e CF/88, art. 149). Não violação à autonomia das organizações sindicais (CF/88, art. 8º, I). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (CF/88, art. 1º, III e IV, CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 7º). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (CF/88, art. 5º, IV e XVII, e CF/88, art. 8º, caput). Garantia da liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV). Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente.

«1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi da CF/88, art. 146, III, «a. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9000.2700

57 - TRT3. Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica. Ausência de empregados. Contribuição devida.

«De acordo com o CLT, art. 579, «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Com efeito, o enquadramento/integração de uma empresa em determinada categoria econômica por si só enseja a concreta configuração da hipótese de incidência da exação, sendo irrelevante para tanto a questão pertinente à assunção da posição jurídica de empregador. O CLT, art. 580, III, alude ao termo «empregadores de forma abstrata, para se referir às contribuições devidas pelas pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica com finalidade lucrativa. Esse artigo apresenta como objeto tão somente a discriminação da base de cálculo da contribuição sindical de acordo com as características do sujeito passivo da obrigação tributária, seja esse o empregado, o trabalhador autônomo/profissional liberal ou ainda a empresa. A finalidade do legislador, ao instituir as contribuições sociais de interesse das categorias sociais e econômicas (art. 149 da CR), foi estruturar e fortalecer a estrutura sindical, de forma que são obrigadas a recolher o indigitado gravame todas as pessoas físicas e jurídicas diretamente beneficiadas pela atuação das entidades corporativas, cuja missão institucional não se restringe à temática trabalhista.... ()

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Doc. VP 566.6158.5892.2849

58 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão agravada manifestou-se sobre todos os temas do apelo revisional. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe proceder ao exame não só dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (CLT, art. 896, § 1º), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST, bem como das violações apontadas. Assim, não há que se falar em violação da CF/88, art. 93, IX, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão do TRT é inovatória, pois não apresentada em razões de recurso de revista ou agravo de instrumento. Agravo não provido. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PARA DESCANSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O TRT deferiu ao trabalhador rural que executava corte de cana o pagamento dos intervalos não concedidos durante a jornada, na forma do CLT, art. 72. A Lei 5.889/1973, que estabelece as normas reguladoras do trabalho rural, dispõe no art. 13 que «nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social". A NR 31 do Ministério do Trabalho e do Emprego, que regulamenta sobre «segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, prevê o deferimento de pausas para descanso em atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, além de outras medidas que preservem a saúde do trabalhador. No entanto, a referida Norma Regulamentar não faz menção ao tempo do intervalo, ao número ou à regularidade de concessões durante a jornada diária, restando silente ainda quanto às consequências do seu descumprimento. Diante dessa lacuna, a jurisprudência desta Corte entende que o CLT, art. 72 é aplicável analogicamente aos que atuam no corte de cana de açúcar, pois a repetitividade dos movimentos sobrecarrega a musculatura e pode levar à fadiga e à lesão desses trabalhadores rurais, como ocorre com os digitadores. Precedentes específicos. Óbice da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados. Agravo não provido. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. INDEVIDA. DISTINÇÃO DO TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. O TRT manteve a determinação de devolução dos descontos salariais a título de contribuição confederativa porque não restou comprovado que o reclamante tenha autorizado os descontos em folha de pagamento e porque a norma coletiva que prevê a contribuição de não sindicalizados é inválida . A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas de empresas e trabalhadores sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma, o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Vale registrar que esta interpretação não ofende, de maneira alguma, o direito a não sindicalização. Pelo contrário, prestigia a negociação coletiva e fortalece a liberdade e autonomia sindical. Representa, em verdade, o perfeito equilíbrio entre o necessário estímulo e incentivo à vontade negocial coletiva e ao fortalecimento do movimento sindical, sem restringir, de outro lado, a liberdade individual do trabalhador, que continuará garantida pelo direito de oposição. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1 . 018 . 459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador. O STF, tendo em vista justamente que a contribuição assistencial custeia a negociação coletiva e pretendendo valorizá-las, reformulou entendimento anterior por meio da tese da repercussão geral de Tema 935, no sentido de que: «é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Assim, impõe-se reconhecer que, quanto às contribuições sindicais e confederativas, permanece a lógica de que a adesão deve ser voluntária, e a cobrança de contribuições, somente aos filiados, sendo inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições impostas compulsoriamente a não sindicalizados, como no caso dos autos. Portanto, a determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 da SBDI-1 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 225.7127.2200.2108

59 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . DIVISOR. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS NÃO ANALISADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIVISOR 180 DE HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. Configurada a omissão do acórdão embargados, porquanto não analisados os temas recursais alusivos à negativa de prestação jurisdicional e ao divisor de horas extras, deve ser sanado o vício, procedendo-se ao exame do recurso de revista. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável, quanto ao mérito, não será analisada a arguição de nulidade de negativa de prestação jurisdicional, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º. Nulidade não examinada. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR 180. JORNADA DE SEIS HORAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124/TST. A jurisprudência assente na Súmula 124/STJ, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que : «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional adotou os divisor 150 na jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou o atual entendimento consolidado na Súmula 124/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 185.8653.5007.9600

60 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, para a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 185.8653.5006.0200

61 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de 6 horas e, excepcionalmente, a jornada de 8 horas, portanto, incorretos os divisores de 150 e 200, respectivamente, aplicados pelo Juízo a quo. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5002.1600

62 - TST. Horas extras. Divisor 150. Bancário. Súmula 124/TST.

«Conforme se verifica, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, consignou que a jornada cumprida pela reclamante era de seis horas diárias. A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 185.8653.5001.1600

63 - TST. Horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou a fixação do divisor 180 para apuração de horas extras, tendo por base a jornada de trabalho da reclamante. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0007.8400

64 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 150 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0009.5300

65 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por trinta da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de trinta (dias do mês) por sete (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por cinco; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por trinta do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional determinou a aplicação do divisor 150. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5003.6100

66 - TST. Recurso de revista da reclamante. Divisor de horas extras. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 180, aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0003.4800

67 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso dos autos, a empregada estava sujeita à jornada de 6 horas e, portanto, incorreto o divisor de 150, aplicado pelo juízo a quo. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0000.5700

68 - TST. Recurso de revista. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional, concluiu pela aplicação do divisor 150, antes aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0001.5000

69 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado.. No caso concreto, o Regional consignou que o divisor aplicável para o cálculo é 200. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3001.2600

70 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.7845.3003.5300

71 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5001.2200

72 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional aplicou o divisor 180 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.9772.5004.8200

73 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou que a reclamante fazia jornada de 6 horas, aplicando o divisor de 150. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, em sua atual redação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9772.5007.8600

74 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou estar o reclamante enquadrado no CLT, art. 224, caput, visto ser de seis horas a jornada laboral. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.8900

75 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.4000

76 - TRT3. Mandado de segurança. Tutela antecipada. Teratologia. Direito sindical. Desmembramento versus usurpação de base territorial. Afronta direta e literal ao postulado constitucional da unicidade sindical.

«1. Corolário de a ação de mandado de segurança veicular impugnação contra decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento de ação trabalhista, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em demanda que discute direito sindical, antes da oitiva da parte contrária, faz-se necessária a perquirição acerca de seus respectivos requisitos, quais sejam a existência de prova inequívoca, a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, o perigo da demora quanto à ineficácia (processual) do provimento final e a inexistência de perigo de irreversibilidade. 2. Considerando que a tutela antecipada foi indeferida antes mesmo da oitiva dos litisconsortes passivos necessários, desnecessária a investigação de eventual abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório destes. 3. O requisito relacionado à existência da prova inequívoca foi observado, pois inexiste controvérsia acerca da questão fática posta em exame: possibilidade de um sindicato de categoria profissional homogênea (trabalhadores dos estabelecimentos bancários) ver extirpada parte de sua base territorial. A matéria controversa é puramente de direito, desinteressando ao mandamus as questões intestinas arguidas pelos impetrante e litisconsortes passivos necessários. 4. Ainda quanto à prova inequívoca, dado o caráter sumário de cognição inerente à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pertinente salientar a reflexão de Nelson Nery Júnior, pela qual a sua aferição consiste em um juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor compatível com os direitos colocados em jogo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed. 2008, pág. 525). ... ()

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Doc. VP 154.5443.6001.3500

77 - TRT3. Enquadramento sindical. Critério. Enquadramento sindical. Atividade econômica preponderante.

«O enquadramento sindical no Brasil é baseado, inicialmente, pelo critério de organização empresarial, isto é, a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa, excetuando-se dessa regra os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas (CLT, art. 511, §3º). Consoante o disposto no CLT, art. 511: «Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. §1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. §2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. §3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.... ()

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Doc. VP 861.1302.8834.0712

78 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO À RECLAMANTE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TEMA 935 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. O TRT

manteve a sentença que entendeu devida a devolução à reclamante dos valores que lhe foram descontados a título de contribuição assistencial. A CF/88 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um destes princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. Para equacionar tal dilema, preconiza-se que seja admitida a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive aos não filiados, assegurando, no entanto, o direito de oposição ao trabalhador . Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada pelo STF, nos seguintes termos: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição «. No caso, incontroverso que a discussão cinge-se à contribuição assistencial. Todavia, não se extrai do quadro fático delineado no acórdão regional que há prova da garantia do direito de oposição à empregada, devendo, portanto, ser mantida a decisão do Tribunal Regional que entendeu devida à reclamante a devolução dos descontos a tal título. Agravo não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O TRT consignou que a prova pericial, não desconstituída pela agravante, foi no sentido de que a reclamante era exposta ao frio, adentrando em câmaras frigoríficas, sendo que o uso de EPIs não se revelou suficiente de forma a neutralizar a ação nociva do agente insalubre, restando caracterizada a insalubridade em grau médio. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a reclamante não laborava em ambiente insalubre, bem como havia neutralização do agente insalubre ante a utilização de EPIs, seria necessário revolver o conjunto fático probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.9900

79 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 185.8710.2001.9400

80 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 190.1071.0000.8100

81 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150 para a jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.7850.0004.2700

82 - TST. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional consignou que a prestação de horas extras era habitual, portanto, sua paga incide nos cálculos de DSRs, incluindo sábados e feriados, por força de previsão convencional, por exemplo cláusula 8ª de fls. 85, e demais verbas contratuais e indenitárias, todas calculadas sobre o vencimento, ou seja, total de ganhos da reclamante (fl. 677). Logo a decisão está em consonância com a Súmula 124/TST, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST. ... ()

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Doc. VP 181.7850.0005.7300

83 - TST. Recurso de revista sob a égide da Lei 13.015/2014. Divisor de horas extras. Bancário. Súmula 124/TST.

«A jurisprudência assente na Súmula 124/TST desta Corte, após apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST - , preconiza que: «I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431/TST (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. No caso concreto, o Regional concluiu pela aplicação do divisor 150, antes aplicado nos casos de jornada de seis horas. Logo, a decisão contrariou a Súmula 124/TST, devendo ser reformada para, no caso em tela, ser aplicado o divisor 180 para apuração das horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.6400

84 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0001.9500

85 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 172.6745.0002.1100

86 - TST. Recurso de revista. Bancário. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.3900

87 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.7900

88 - TST. Recurso de revista interposto pelo reclamado. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 181.8854.4002.8000

89 - TST. Recurso de revista. Horas extras. Divisor. Forma de cálculo. Tema repetitivo 002.

«A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, definiu as teses jurídicas para o Tema Repetitivo 0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA, nos seguintes termos: 1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. ... ()

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Doc. VP 143.4454.1000.5200

90 - STF. Mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Controle. Entidades sindicais. Autonomia. Ausência de violação.

«A atividade de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Lei Maior.... ()

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Doc. VP 164.3150.8019.3600

91 - TJSP. Servidor público municipal. Férias não gozadas. Afastamento para o exercício de mandato sindical. Preservação de vencimentos e vantagens. Pedido de concessão e pagamento de férias vencidas. Viabilidade. Artigo 125, § 1º, da Constituição Estadual, de observância obrigatória pela federação, combinado com o CF/88, art. 37, VI. Autonomia municipal garantidora do «status de ente federado e não ente soberano. Inaplicabilidade da nova fórmula de cálculo de juros e correção monetária dada pela superveniente Lei 11960/09. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 103.1674.7225.5300

92 - STF. Sindicato. Desmembramento. Inexistência de ofensa ao princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º, II). Precedente (RMS 21.080, Rezek, DJ 01./10/93).

«A parte final do inc. II do CF/88, art. 8º deixa claro que a definição da área, «base territorial que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, é matéria remetida à decisão autônoma da categoria profissional ou econômica respectiva. ... ()

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Doc. VP 245.6098.1920.7919

93 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Presente erro material na decisão monocrática agravada, cabe consignar o reconhecimento da transcendência da matéria. 3 - A controvérsia dos autos reside na legalidade dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa dos empregados não filiados ao sindicato. 4 - Com efeito, a parte sustenta que os descontos a título de contribuição confederativa foram autorizados por Acordo Coletivo de Trabalho e que, portanto, devem atingir todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato. 5 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação à devolução dos descontos realizados a título de contribuição confederativa, nos termos da Súmula vinculante 40 do STF, ressaltando que não restou comprovada a filiação sindical do reclamante, e nem sua autorização para o desconto. 6 - Com relação aos descontos realizados a título de contribuição confederativa, convém tecer algumas considerações acerca das 4 (quatro) espécies de contribuições dos trabalhadores previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o custeio das entidades sindicais, quais sejam: contribuição sindical, contribuição confederativa, contribuição assistencial e mensalidade dos associados. 7 - A contribuição sindical obrigatória foi prevista inicialmente sob a denominação de «imposto sindical (CLT, art. 578) a partir da implementação do modelo sindical corporativista e se refere à importância recolhida anualmente, uma única vez, de empregados, empregadores e profissionais liberais, conforme os parâmetros de cálculo e de tempo estabelecidos na CLT (art. 580 e seguintes). A parte final da CF/88, art. 8º recepcionou a contribuição sindical. Contudo, o controvertido caráter compulsório da contribuição sindical, que inclusive era exigida dos trabalhadores não sindicalizados, sempre foi objeto de fervorosas críticas, notadamente em razão da afronta à liberdade associativa e à autonomia dos sindicatos. 8 - Nessa perspectiva, a Lei 13.467/2017 modificou diversos dispositivos da CLT com o escopo, em suma, de convolar a contribuição sindical em opcional e voluntária . O legislador ordinário condutor da «reforma trabalhista evidenciou repetidamente que, a partir do novo marco legal, o desconto, o recolhimento e a cobrança da contribuição sindical somente podem ocorrer mediante prévia e expressa autorização do integrante da categoria profissional ou econômica ou do profissional liberal (arts. 545, 578, 579, 582, 587, 602 da CLT). A propósito, no julgamento conjunto da ADC 55, da ADI 5794 e de outras ADIs apensadas, o Supremo Tribunal Federal ( acórdão redigido pelo Ministro Luiz Fux e publicado no DJE em 23/4/2019 ) declarou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 13.467/2017 que excluíram a compulsoriedade da contribuição sindical e instituíram a sua facultatividade . Destacam-se da ementa do acórdão os seguintes trechos: «[...] 5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes. 6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no CF/88, art. 8º, I, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição . [...] 11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos arts. 5º, IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos . 9 - Já a mensalidade dos associados consiste em cotas mensais pagas voluntariamente somente pelos associados ao sindicato. 10 - O art. 513, «e, da CLT prevê a contribuição assistencial, também denominada de « cota de solidariedade «, que é instituída por convenção ou acordo coletivo de trabalho e direcionada ao próprio ente sindical, com vistas a custear sua atuação na defesa da categoria. Em virtude desse objetivo, a doutrina cunhou outras expressões para designá-la de «taxa de reforço sindical, «contribuição de fortalecimento sindical e «contribuição negocial (DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 114) . 11 - Sobre a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial de empregados não sindicalizado, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: « É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados « (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). 12 - Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no CLT, art. 513, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: « É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição « (STF, Pleno, sessão virtual de 14/4/2023 a 24/4/2023). 13 - Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como «imposto sindical), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição (ou «imposto) sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. 14 - O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado « em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas que embasaram seu primeiro voto, « sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais «. Consignou que, caso mantido o entendimento inicial « no sentido da inconstitucionalidade da imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo -, tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades «, uma vez que « o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória «. Anotou que « a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação «, concluindo que « a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores «. 15 - O CF/88, art. 8º, IV, a par de recepcionar a contribuição sindical obrigatória prevista em lei (cuja obrigatoriedade foi afastada pela chamada reforma trabalhista), estabeleceu a contribuição confederativa, ao prever que «a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei.. Os valores e percentuais fixados pela assembleia geral serão destinados aos sindicatos, federações e confederações, com a finalidade de manter esse sistema corporativo vertical de representação sindical. 16 - Segundo Gustavo Felipe Barbosa Garcia, a contribuição confederativa não ostenta natureza de direito público ou tributária, mas, sim, caráter de norma de direito privado, configurando obrigação consensual. (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodvim, 2022, p. 114). Assim, exigir-lhe de trabalhadores não associados ao sindicato ensejaria grave violação da liberdade sindical (CF/88, art. 8º). 17 - Nessa perspectiva, o Precedente Normativo 119 do TST e a Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST sedimentaram o entendimento de que são nulas as disposições normativas que imponham a trabalhadores não filiados/associados ao sindicato a cobrança de contribuição confederativa . 18 - Ademais, a Súmula Vinculante 40/STF (decorrente da conversão da Súmula 666/STF), firmou a tese segundo a qual «A contribuição confederativa de que trata o CF/88, art. 8º, IV, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.. Nos debates que ensejaram a aprovação da proposta da súmula vinculante, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, registrou que «não o é de hoje que ambas as Turmas deste Tribunal vem proclamando que a contribuição confederativa, à luz do disposto no CF/88, art. 8º, IV, por não se revestir de caráter tributário, somente pode ser cobrada pelas entidades sindicais de seus respectivos filiados «. 19 - Logo, em prestígio à liberdade constitucional de associação e ausente o caráter tributário na contribuição confederativa, resulta inviável cobrá-la e/ou descontá-la da remuneração dos empregados não filiados ao sindicato da categoria profissional. Por outro lado, se o empregado, ainda que não filiado ao sindicato, autoriza o desconto da contribuição confederativa, válida é a cobrança da contribuição. 20 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que condenou a reclamada a devolver ao reclamante os valores descontados a título de contribuição confederativa. Para tanto, destacou que a contribuição confederativa só é exigível de empregados filiados ao sindicato e que não houve autorização de descontos pelo empregado não filiado. 21 - Nesse contexto, o Colegiado de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior e com o enunciado da Súmula Vinculante 40/STF. 22 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 666.0711.5518.4490

94 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SINDICATO. ESTATUTO. DURAÇÃO DO MANDATO DO DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CLT, art. 515-B PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. CONTEÚDO E ALCANCE. 1. Caso em que o Tribunal Regional, com base no disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante para determinar sua reintegração no emprego, em razão de sua dispensa imotivada durante o período da estabilidade conferida ao dirigente sindical. Invocando o princípio constitucional da liberdade sindical, asseverou que o CLT, art. 515, b não foi recepcionado pela CF/88, salientando que, no caso, a estabilidade prevista para o dirigente sindical correspondia ao período fixado pelo sindicato para o respectivo mandato - cinco anos - conforme estabelecido na ata de posse da diretoria da entidade sindical, da qual fazia parte o Autor. 2. A liberdade de associação tem sido proclamada historicamente como um dos direitos fundamentais do homem desde a sua primeira dimensão. A liberdade sindical, como uma de suas subespécies, está igualmente referida em todos os documentos internacionais editados desde a Constituição da Organização Internacional do Trabalho - OIT (1948), entre os quais merecem destaque a Declaração dos Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966, também ratificado pelo Brasil) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de San Salvador - em vigor desde 30.12.1999). 3. Enquanto direito fundamental gravado de eficácia imediata (CF, art. 5º, § 1º), o direito de associação reclama a observância de parâmetros estruturais objetivos que viabilizem a ação efetiva do ente sindical, afastando-se o risco de esvaziamento dessa importante conquista histórica das sociedades civilizadas ocidentais. 4. A rigor, os mandatos com duração de 5 anos, formalmente reputados excessivos na conformidade do art. 515, «b da CLT, poderão ser alcançados pela garantia provisória de emprego que seja objeto de negociação coletiva, assegurada, em qualquer caso, aos dirigentes eleitos e respectivos suplentes a estabilidade no emprego a partir do registro das candidaturas até um ano após o final dos mandatos, nos termos da lei (CF, art. 8º, VIII). 5. Fora desses limites, haveria nítida e inescusável intervenção na organização sindical, o que é vedado pela Carta de 1988 (art. 8º, I). Não se mostra razoável e admissível, porém, em qualquer caso, à luz do Texto Constitucional, afastar a autonomia dos sindicatos e fixar, a partir do parâmetro inscrito na ordem jurídica superada (CLT, art. 515, «b), a duração dos mandatos de seus dirigentes. 6. A Corte Regional, ao prestigiar o disposto no art. 8º, caput, I e VIII, da CF/88, proferiu decisão em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 125.8682.9001.1500

95 - TRT3. Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada. CLT, art. 511.

«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7489.9200

96 - STJ. Denunciação da lide. Sindicato. Cobrança de contribuição sindical. Pagamento a entidade sindical diversa da entidade credora. CPC/1973, arts. 47, parágrafo único, 70 e 76.

«Ação de cobrança ajuizada em face da Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A, objetivando o recebimento dos valores referentes à Contribuição Sindical. Denunciação da lide a Sindicato outro que recebe a mesma contribuição. A intervenção coacta, «in casu, caberia, se a concessionária movesse a ação em face de determinado sindicato e denunciação à lide ao outro, com o escopo de obter declaração de legitimidade da titularidade da contribuição. «In casu, o pedido de improcedência é suficiente para refutar a pretensão do sindicato autor, ou para justificar ulterior ação de repetição, restando ressalvado ao juízo «a quo, a formação de litisconsórcio necessário, na forma do parágrafo único do CPC/1973, art. 47. ... ()

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Doc. VP 172.2510.7000.3300

97 - TRT2. Relação de emprego. Autonomia. Carregador autônomo no âmbito do CEAGESP. Vínculo de emprego não reconhecido. Diferencia-se o regramento aplicável aos órgãos da Administração (que somente podem contratar trabalhadores avulsos - por intermédio do sindicato - para a prestação de serviços de carga e descarga) e aquele aplicável aos usuários dos entrepostos do CEAGESP (que somente podem contratar carregadores autônomos possuidores de documento de identificação expedido pelo CEAGESP, como era o caso do autor).

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Doc. VP 157.4360.1002.2800

98 - STJ. Agravo regimental. Sindicato. Legitimidade de representação. Unicidade sindical.

«1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no CPC/1973, art. 535, II, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. ... ()

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Doc. VP 184.3363.1000.1500

99 - STJ. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Anulação de registro sindical. Ministro de estado do trabalho e emprego. CF/88, art. 8º, II. Súmula 677/STF. Manifestação inequívoca da categoria. Ausência de direito líquido e certo. Ordem denegada, ressalvadas as vias ordinárias.

«1 - Mandado de segurança contra ato do Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado no cancelamento do registro sindical do impetrante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.8000

100 - STJ. Competência. Sindicato. Contribuição sindical. Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária - CNA. Julgamento pela Justiça Trabalhista. Hermenêutica. Amplas considerações do Min. José Delgado sobre o tema. CF/88, art. 114, III. CPC/1973, art. 87, parte final. Aplicação. CLT, art. 578. Súmula 222/STJ.

«... Em momento anterior à edição da Emenda Constitucional 45/04, o tema em apreço encontrava-se com posicionamento sedimentado nesta Corte no sentido de atribuir à Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical instituída por lei. ... ()

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