Jurisprudência sobre
patrio poder suspensao
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901 - TJRJ. Apelação Cível. Ação de cobrança. Autor que busca a condenação do réu ao pagamento das diferenças do triênio, auxílio educação e salário família desde a data de ingresso no Regime Jurídico Único, ocorrido em 09 de março de 1988 até 30 de junho de 2012, considerando que a implementação do Decreto 35.804/2012, através da na Resolução SMA 1745/12, gerou efeitos financeiros que operaram a partir de 01 de julho de 2012. Matéria que é objeto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0011472-05.2014.8.19.0001. Apesar de já ter sido julgado, pode ser alterado em decorrência dos embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro. Há que se aguardar o resultado final do incidente referido. Suspensão do julgamento do recurso de apelação, com fulcro no art. 313, IV, do Diploma Processual.
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902 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente daqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4 . º, e 791-A, § 4 . º, da CLT. Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade. Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Destarte, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade de parte do dispositivo de lei referenciado, deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias e mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos, a decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão do STF, na ADI 5 . 766. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59 . O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4 . º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que « à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) «. Acrescente-se que, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa e conjunta sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Desse modo, considerando a natureza de ordem pública da matéria e sua pacificação por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF, razão pela qual não se cogita de preclusão, de julgamento extra petita ou de ofensa ao Princípio da non reformatio in pejus, conforme já decidido pela Suprema Corte na Rcl 48135 AgR. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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903 - TJRJ. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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904 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida Provisória. CF/88, art. 62, parágrafo único. Natureza jurídica. Competência normativa do Presidente da República. Limitações constitucionais. Reedição de medida provisória rejeitada pelo congresso nacional. Separação de poderes. Supremacia da ordem constitucional. Necessidade de sua preservação. Medida Provisória 190/1990. Dissídios coletivos. Presidente do TST.. Possibilidade de suspensão da eficácia de sentenças normativas. Reedição caracterizada de medida provisória rejeitada. Liminar concedida.
«- As medidas provisórias configuram, no direito constitucional positivo brasileiro, uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Poder Executivo, que se revestem de força, eficácia e valor de lei. ... ()
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905 - TRT3. Audiência. Ausência. Força maior / caso fortuito. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de comparecimento do preposto. Acidente de trânsito. Motivo relevante.
«Nos termos do parágrafo único do CLT, art. 844, a audiência pode ser suspensa, por ausência de qualquer uma das partes, quando houver motivo relevante que justifique o não comparecimento. O dado relevante que justifica o adiamento da audiência deve ser compreendido como motivo bastante que impeça a pessoa de comparecer à audiência no dia e horário designados, observado o entendimento padrão médio da sociedade. Assim, se o não comparecimento do preposto à audiência decorre de acidente de trânsito sofrido no caminho, considera-se comprovado o motivo relevante apto a ensejar o adiamento da audiência.... ()
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906 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015. Intempestividade. Suspensão do expediente forense não comprovada, no ato da interposição do recurso. Impossibilidade de comprovação posterior. Arts. 1.003, § 6º, e 1.029, § 3º, do CPC/2015. Precedentes do STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, aprovado pelo Plenário da Corte em 09/03/2016 («Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC - CPC/2015). ... ()
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907 - STJ. Administrativo. Processual civil. Agravo interno em agravo no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Não ocorrência. Eventual nulidade superada. Multa administrativa. Ação anulatória. Apresentação de seguro-garantia. Suspensão da exigibilidade do crédito não tributário. Possibilidade.
«1 - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada pela apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. ... ()
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908 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Recurso especial. Feriado local. Expediente forense. Suspensão. Comprovação posterior. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Novo regramento processual expresso. Multa. Configuração. Impossibilidade. Litigância de má-fé. Descabimento.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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909 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Recurso especial. Feriado local. Expediente forense. Suspensão. Comprovação posterior. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Novo regramento processual expresso. Multa. Configuração. Impossibilidade. Litigância de má-fé. Descabimento.
«1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência, do CPC/2015 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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910 - STJ. Suspensão de liminar e de sentença. Direito ambiental. Restinga e dunas. Tutela provisória deferida pelo TJRJ, no âmbito de agravo de instrumento, suspendendo todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção ou instalação de qualquer empreendimento no interior e entorno da área de proteção ambiental. Apa de maricá/RJ. Inexistência dos requisitos para a concessão da suspensão (Lei 8.437/1992, art. 4º). Princípio da precaução e princípio in dubio pro natura. Sentença já prolatada na ação civil pública, que reconhece a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007. Provimento do recurso para indeferimento do pedido de suspensão. Histórico da demanda
1 - Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. ... ()
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911 - STJ. Processual civil. Tutela provisória. Concessão de efeito suspensivo a recurso especial. Não demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris. Tutela indeferida.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando, em síntese, seja conferido efeito suspensivo ao recurso especial interposto na origem. Argumenta que, na qualidade de atual Prefeito do Município de São Sebastião do Alto/RJ, no exercício de seu primeiro mandato, é candidato natural à reeleição pelo partido Solidariedade/77, e que a condenação que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido na origem é potencialmente causadora de sua inexigibilidade, retirando-lhe a capacidade eleitoral passiva. ... ()
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912 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DOCENTE I - 40H. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação ordinária em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério. Autora que, a partir de 07.03.1994, ocupou o cargo de «Professor Docente I, com carga horária de 40 horas semanais, vindo a se aposentar em 12.02.2020. 2. Em sede recursal, debate-se: (i) se é necessária a observância do piso salarial nacional, atualizado anualmente; (ii) se o piso salarial dos professores da rede estadual se encontra defasado; (iii) se o interstício previsto na Lei Estadual 5.539/91 continua aplicável aos servidores públicos docentes estaduais; (iv) se há restrições orçamentárias oponíveis contra a implementação do piso salarial nacional em favor da servidora apelante; (v) se a implementação do piso, na forma preconizada pela apelante, implicaria violação ao CF/88, art. 37, XIII, ou à súmula vinculante 42. 3. PRELIMINARMENTE. Em sede de contrarrazões os apelados defendem a suspensão do presente feito. Sem razão, entretanto. 3.1. Conquanto o STJ tenha previsto nos temas repetitivos 60 e 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que trate da mesma macrolide, tal suspensão constitui apenas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. A decisão da 3ª Vice-Presidente do TJRJ teve sua aplicação restrita aos recursos especial e extraordinário interpostos no bojo da ação coletiva 0228901-59.2018.8.19.0001, não se estendendo às ações individuais que versem sobre idêntica questão, como ocorre na hipótese. 3.2. A despeito de ter sido reconhecida a repercussão geral no Tema 1.218 pelo STF, não se observa qualquer determinação da Corte Suprema no sentido de suspender os processos que versem sobre a matéria afeta. 4. MÉRITO. Com base na Lei 11.738/2008, art. 2º, nos julgamentos da ADI 4167, pelo STF, do tema repetitivo 911, do STJ, e em precedentes deste TJRJ, eis o quadro normativo delineado para a presente controvérsia: (i) a lei que estabeleceu o piso salarial nacional do magistério público para educação básica é válida e aplicável a todos os entes federativos; (ii) por conta disso, os profissionais contemplados pela legislação nacional não podem receber vencimentos-base, no nível inicial da carreira, inferiores ao piso nacionalmente fixado; (iii) todavia, não há indexação automática entre a atualização do piso nacional e os vencimentos-base recebidos pelos profissionais estaduais ou municipais nos demais níveis da carreira, dependendo eventual acréscimo salarial ser fixado conforme a legislação local de regência. 5. É claro que, se a legislação local determinar um escalonamento salarial em progressão geométrica ao vencimento inicial do nível mais inferior da carreira, as atualizações do piso salarial nacional repercutirão de forma sistêmica. Esta circunstância, todavia, não implica violação ao disposto na súmula vinculante 42, pois não se trata propriamente de simples vinculação de reajuste a índices federais de correção monetária. 6. No âmbito do ERJ, o plano de carreira do magistério público é regulado pela Lei Estadual 1.614/90. Assim, previu o art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009 que o «vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências". Posteriormente, entrou em vigor a Lei Estadual 6.834/2014, que estabeleceu uma tabela vencimental de referência para a carreira em questão (cujos valores acabaram congelados no período entre 2015 e 2021). 7. Percebe-se que não houve revogação do disposto no art. 3º, da Lei Estadual 5.539/2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual 6.834/2014, mesmo porque a matéria versada na lei antecedente em nada é contraditada pela posterior. Há, na verdade, uma convergência normativa, com normas se reforçando mutuamente, visto que o escalonamento tabelado obedece explicitamente ao interstício de 12% previsto na lei mais velha. 8. De outro lado, nota-se que o cargo de «Professor Docente I 40h se inicia já na referência do terceiro nível da carreira, o que se explica em razão da especialização deste profissional. Porém, não se pode descuidar que o salário base deste engloba os 12% de interstício acumulados entre os «Níveis 1 a 3, de sorte que, para fins de verificação da adequação ao piso nacional, faz-se necessário retroceder ao segundo e primeiro níveis, o que aritmeticamente pode ser feito dividindo o valor da referência por 1,12 subsequentemente. 9. Assim, tem-se que de 2015 a 2021, o valor do vencimento-base do equivalente ao que seria o primeiro nível da carreira de «Professor Docente I 40h ficou na ordem dos R$ 2.350,39. A partir do aumento de 13,05%, em 2022, passou a ser de R$ 2.657,19, e a partir do aumento de 14,95%, em 2023, passou a ser de R$ 3.054,44. Considerando que estão prescritas as parcelas anteriores ao lustro antecedente à propositura da presente ação, há de se verificar que, entre 2019 e 2024, o piso nacional para o nível inicial da docência em regime de 40 horas, estabelecido pelo MEC, ficou sempre superior ao fixado pela legislação estadual. 10. Alegações de restrições orçamentárias não podem ser oponíveis em face de direito público subjetivo do servidor público. Precedente do STJ. 11. Não há de se conceder tutela de evidência ou de urgência, entretanto, pois a Presidência deste TJRJ, nos autos do incidente de suspensão de liminar 0071377-26.2023.8.19.0000, determinou a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria versada nestes autos, erigindo-se óbice intransponível aos efeitos prospectivos buscados com as tutelas emergenciais. Precedente. 12. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIFERIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.... ()
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913 - TJSP. APELAÇÃO.
Admitido como agravo de instrumento. Erro material da sentença. Princípio da fungibilidade. Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Comprovada filiação do exequente à associação impetrante da ação coletiva a partir de março de 2008. Tal condição, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva, em 28 de agosto de 2008, confere-lhe legitimidade para a cobrança, não comprometida por eventual desfiliação ulterior o direito adquirido antes, por se tratar de relação de trato sucessivo, por isso sem termo final. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios, como determinado. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento sobre o valor do débito, estimado em R$ 58.815,95 (valor da causa)... ()
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914 - TJSP. APELAÇÃO.
Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial Militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Cumpre anular a sentença, que julgou como se tratasse de ação de cobrança de lustro anterior ao mandado de segurança, e prosseguir no julgamento, da impugnação dos entes públicos, segundo a Teoria da Causa Madura. CPC/2015, art. 1013. Filiação posterior ao ajuizamento da ação coletiva. Legitimidade para a cobrança. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC, art. 505 e CPC, art. 507. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente por ser inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria, de modo que deve compor a base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Prosseguimento da cobrança, mas com exclusão do período de abril a julho de 2008, dados os efeitos pecuniários do mandado de segurança coletivo somente a partir do ajuizamento, em 28 de agosto de 2008. Recurso não provido, com determinação... ()
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915 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização. Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado 505069368 e demais cobranças vinculadas aos fatos narrados na petição inicial, bem como que o banco agravante abstenha-se de incluir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. Recurso do banco réu. Primeiro, há verossimilhança nas alegações. Incidência dos arts. 330 do CPC e 84, §3º CDC. Indícios de fraude, a partir dos fatos narrados na inicial e na irresignação da autora. Alegação de ausência de contratação e tentativa frustrada de resolução do problema de forma administrativa. Mecanismo de suspensão da cobrança contestada pelo consumidor encontra aplicação em situação similar, na forma do art. 54-G, I do CDC. Segundo, reconhece-se o «periculum in mora". Se aguardada solução da ação de origem, poderá haver descontos da conta da autora ou até mesmo eventual inscrição de seu nome nos bancos de dados de proteção ao crédito. Provimento que é reversível, uma vez que nada impedirá futura cobrança de valores pelo réu, em caso de improcedência da ação. E terceiro, ajusta-se a multa processual. A medida de apoio está prevista nos arts. 536, § 1º e 537, ambos do CPC e art. 84, §§ 4º e 5º, do CDC Entretanto, devida a modificação da periodicidade. Multa que deverá incidir por ato de descumprimento (evento que violar a tutela antecipada). Liminar produzirá efeito com incidência de multa processual, a partir de fevereiro de 2025 (inclusive). Multa processual arbitrada em R$ 300,00, limitada a 30 dias, valor razoável e adequado ao caso concreto. Cabe destacar que somente haverá incidência de multa se houver descumprimento. ... ()
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916 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2016 a 2017, no total de R$1.466,94, em 27/01/2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «não houve movimentação útil há mais de 01 ano, haja vista que não foi encontrado qualquer bem penhorável, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até dezembro/2027 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 29/01/2021 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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917 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ITU dos exercícios de 2020 e 2021 e Auto de Infração-Posturas e Capinação e Limpeza do exercício de 2018, no total de R$2.057,62 em 19/04/2022 - Município de Dracena - Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir do exequente, com aplicação do Item 1 da Tese fixada no Tema 1.184 (RE 1.355.208 ) pelo C. STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, conforme disciplinado pelo CNJ na Resolução 547 de 22/02/2024 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava tramitando regularmente penhora e levantamento dos valores bloqueados pela exequente - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 26/02/2019 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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918 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - Tarifa de Água dos exercícios de 2017 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até julho/2025 por força de parcelamento administrativo entre as partes - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 29/03/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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919 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até junho/2026 por força de parcelamento administrativo entre as partes - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 11/02/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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920 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «não foi encontrado qualquer bem penhorável há mais de 01 ano; ou mesmo bem com proveito útil para a exequente; ou bem penhorável sem que se configure manifesto excesso de execução, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até fevereiro/2027 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 20/01/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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921 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2017 e 2020/2021, no total de R$1.382,73, em 15/02/2022 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «não foi encontrado qualquer bem penhorável há mais de 01 ano; ou mesmo bem com proveito útil para a exequente; ou bem penhorável sem que se configure manifesto excesso de execução, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até novembro/2025 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 15/02/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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922 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, no total de R$1.414,82, em 03/03/2022 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que «não foi encontrado qualquer bem penhorável há mais de 01 ano; ou mesmo bem com proveito útil para a exequente; ou bem penhorável sem que se configure manifesto excesso de execução, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estavam sem tramitação efetiva há mais de um ano - Processo que estava sobrestado até junho/2025 por força de parcelamento administrativo - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 03/03/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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923 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2021 - Município de Guararapes - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a «ausência superveniente de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida e apontando que os autos estão «sem tramitação efetiva há mais de um ano, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e os termos da Resolução CNJ 547/24 - Insurgência da Municipalidade - Cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. - Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar à extinção da execução - Possível, em princípio, o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução 547/24, do CNJ - Caso concreto em que os autos não estava «sem tramitação efetiva há mais de um ano, como indicado - Processo que estava sobrestado até fevereiro/2026 por força de parcelamento administrativo, sendo que em 29/05/2023 (quinze meses depois) a Fazenda noticiou novo acordo de parcelamento entre as partes - Execução que não se enquadra nas hipóteses autorizadoras de extinção previstas na parte final do § 1º do art. 1º da Resolução CNJ 547/24, ou seja, «em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou «ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis - Precedente desta C. Câmara - Ademais, a execução fiscal foi proposta em 07/02/2022 ou seja, antes do julgamento pelo C. STF do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), ocorrido em 19/12/2023, restando ao juízo apenas a aplicação direta da terceira parte da Tese (3) do TEMA 1.184, aguardando o ente tributante pedir a suspensão do processo, indicando prazo certo, para adotar as medidas previstas no Item 2 da Tese, a conciliação ou adoção de solução administrativa ou o protesto do título - Acordo de parcelamento que é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário - CTN, art. 151, VI - Possibilidade de retomada do executivo fiscal para cobrança do saldo remanescente em caso de inadimplemento - Sentença reformada para afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento da execução, suspendendo o andamento processual até o cumprimento do parcelamento noticiado - Recurso provido
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924 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 237/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. Medida cautelar para assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN Possibilidade. Insuficiência da caução. Impossibilidade. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CTN, art. 151 e CTN, art. 206. CPC/1973, art. 570, CPC/1973, art. 798, CPC/1973, art. 799 e CPC/1973, art. 826. Lei Complementar 104/2001. CPC/1973, art. 543-A.
«... Dispõe o Código Tributário Nacional: ... ()
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925 - STJ. Multa por ocupação irregular de terreno de marinha. Decreto-lei 2.398/1987, art. 6º, II. Termo inicial. Impugnação administrativa suspende apenas a exigibilidade da multa. Julgada improcedente esta, a multa é devida desde a notificação inicial. Histórico da demanda
«1. Discute-se o termo inicial de multa por ocupação irregular de terreno de marinha. O acórdão inicialmente proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a multa deveria ser cobrada a partir da notificação inicial, mas, após Embargos de Declaração, decidiu que, «ante a possibilidade de interposição de recurso administrativo, deve a multa começar a correr «da data da decisão administrativa que negou provimento ao recurso. ... ()
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926 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BARRA. CARTÃO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 28/2006. SUPRESSÃO PELO DECRETO 18/2016. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
1.Recurso de apelação visando a reforma da sentença que declarou a ilegalidade do Decreto Municipal 18/2016, condenando o réu ao pagamento de R$ 4.200,00, correspondente à supressão do pagamento do benefício no período de Junho/2016 a Julho/2017. ... ()
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927 - TJRJ. Direito à saúde. Agravo de instrumento. Fornecimento de medicamento. Canabidiol. Produto sem registro na ANVISA. Criança que conta com 2 anos de idade recém completados. Transtorno do Espectro Autista (TEA). Ausência de evidências científicas robustas sobre a eficácia do produto nessa hipótese. Inexistência de documentação que comprove o tratamento contínuo do autor e a ineficácia de medicamento substituto. Definição da Competência para o processamento dessa ação pelo STF, conforme julgamento dos Temas 793 e 1.234. Alegação de não preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 500, 1.161 e 500 do STF, e do Tema 106 do STJ. Agravante que noticia possível existência da denominada ¿litigância predatória¿ e inconsistências no laudo médico acostado aos autos. Efeito suspensivo deferido.
I ¿ Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que concedeu tutela de urgência para obrigá-lo a fornecer o medicamento Canabidiol ao agravado, menor representado por sua mãe, para tratamento de transtorno do espectro autista. O agravante alega suspeita de litigância predatória, apontando a existência de diversas ações idênticas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, a partir de laudos médicos genéricos e padronizados, assinados pelo mesmo profissional, cuja inidoneidade já teria sido reconhecida em precedente da 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. O recorrente também sustenta que o produto de cannabis pleiteado não possui registro na ANVISA como medicamento, sendo apenas admitida excepcionalmente a sua importação para uso pessoal, mas sem qualquer comprovação de eficácia e segurança. Aduz, ainda, que a decisão judicial desconsiderou os critérios estabelecidos pelo STJ (STJ) no Tema 106 e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Tema 1161 e 1234. II ¿ Questão em discussão: O exame da questão em discussão, em sede de cognição sumária, consiste em analisar (i) a competência da Justiça Estadual para o processamento da ação originária; e (ii) se a decisão que concedeu tutela de urgência, para determinar o fornecimento do medicamento Canabidiol ao recorrido deve ser mantida, considerando o contexto fático e os documentos que instruem os autos originários, assim como se foram observados os critérios definidos nos Temas 1.234, 1.161 e 500 do STF, e no Tema 106 do STJ. III ¿ Razões de decidir: Reconhece-se a competência do Poder Judiciário Estadual para o processamento e julgamento da presente ação, distribuída em 01/10/2024, considerando os critérios estabelecidos nos Temas 793 e 1.234 do STF. Modulação dos efeitos do Tema 1.234 quanto à competência, para determinar que somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido em 11/10/2024, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. Com respeito à concessão do efeito suspensivo, para fins de cassação da decisão que concedeu a tutela de urgência ao agravado, é necessário observar que o CPC, art. 300 dispõe que a tutela de urgência poderá ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de exame sumário, constata-se que a decisão agravada se limitou a informar a existência de diversas ações com a mesma pretensão naquela comarca e a tangenciar, de forma excessivamente genérica, a presença dos pressupostos indicados no CPC para a concessão da tutela de urgência, sem qualquer exame do contexto particular do caso concreto. Verifico que a decisão agravada não examinou a pretensão à luz dos critérios estabelecidos pelo STF nos Temas 500 e 1.234. A decisão recorrida não fez qualquer juízo de valor sobre o fato de se tratar de medicamento não incorporado, portanto, sem registro na ANVISA ou em renomadas agências de regulação no exterior. A decisão agravada não contextualizou o fato de se tratar de uma criança com dois anos recém completados, cuja petição inicial, subsidiada por apenas um laudo assinado por médico sem registro de especialização no CFM, diz ter sido diagnosticada com o TEA, e cujo produto pretendido para tratamento não goza de evidência médica segura e idônea. Decisão atacada que não analisa os critérios do Tema 1.161 STF, em particular, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. Decisão agravada que não contextualizou os fatos narrados na petição inicial com os critérios estabelecidos no Tema 106 do STJ, deixando de fazer juízo de valor sobre a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Constata-se, por meio de um exame dos processos mencionados pelo agravante, a verossimilhança de seus argumentos relativos ao laudo médico que subsidiou a pretensão do agravado, pois esse documento contém uma narrativa semelhante à empregada naqueles demais laudos que foram acostados nas referidas ações patrocinadas pelos mesmos patronos, sendo todos eles subscritos pelo mesmo profissional. Esse cenário sugere uma padronização e suscita, nesse momento, uma dúvida razoável sobre a individualização da prescrição. Para além desse cenário, que é examinado apenas em caráter sumário, também há dúvida se o referido profissional assistia o agravado habitualmente, em particular, para se compreender que esse laudo cumpriu os standards exigidos pelo Tema 106 do STJ quanto à integridade, de forma a poder ser qualificado como circunstanciado e fundamentado e, sobretudo, desprovido de conflito de interesse do prescritor. Aplicação do Enunciado 5 da I Jornada de Direito da Saúde: ¿Nas ações de medicamentos, OPMEs, insumos ou procedimentos não incorporados, o laudo ou relatório médico circunstanciado emitido fora do Sistema único de Saúde deve estar acompanhado de declaração de ausência de conflito de interesse do médico prescritor¿. Constata-se, ainda, que o médico prescritor não possui registro de especialidade no Conselho Federal de Medicina (CFM). Portanto, diante desse cenário, constato a presença dos pressupostos necessários para, em cognição sumária, conceder o efeito suspensivo ao recurso, afastando a obrigação do Estado de fornecer o fármaco até a análise final do mérito recursal. IV ¿ Dispositivo e tese: Recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo para cassar a decisão que concedeu tutela de urgência ao agravado, suspendendo, assim, a obrigação do Agravante de fornecer o medicamento pretendido. Tese de julgamento: «O Poder Judiciário Estadual é competente para conhecer das ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos não incorporados ao sistema do SUS, desde que ajuizadas anteriormente à publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 do STF, ocorrida em 11/10/2024. Reconhece-se a competência do Juízo originário, pois a ação originária foi distribuída em 01/10/2024. A concessão de tutela de urgência, para fins de fornecimento de medicamento não incorporado ao sistema do SUS, incluindo o CANABIDIOL, exige, para além do exame concreto do contexto dos autos à luz dos requisitos previstos no CPC, art. 300, o cumprimento dos standards estabelecidos nos Temas do STF 500, 1.161 e 1.234, e do Tema 106 do STJ. Decisão agravada que se revela excessivamente genérica e circunstâncias trazidas pelo agravante que infirmam a integridade do laudo apresentado pelo agravado, autorizando a concessão do efeito suspensivo para desobrigar o recorrente de fornecer o medicamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Temas 1.161, 500 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Tema 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 1.165.959 (Tema 1161), Recurso Extraordinário 657.718 (Tema 500), Recurso Extraordinário 1.366.243 (Tema 1.234), e STJ, Tema 106. TJRJ (Agravo de Instrumento: 0056877-18.2024.8.19.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. André Emílio Ribeiro Von Melentovytch, Julgamento: 12/11/2024.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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928 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tarumirim, que extinguiu o feito sem análise de mérito, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. ... ()
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929 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tarumirim, que extinguiu o feito sem análise de mérito, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. ... ()
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930 - TJSP. APELAÇÃO.
Cobrança. Policial militar. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Período de agosto de 2003 a agosto de 2008. Filiação do autor à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, que cumpre observar. CPC/2015, art. 505. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. O reconhecimento do direito em mandado de segurança permite a simples cobrança quanto aos efeitos pecuniários sobre o período pretérito, de modo que são devidas as mesmas diferenças determinadas na ação mandamental, com o mesmo dimensionamento. Postulação acolhida. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para vinte por cento sobre o valor atualizado da condenação, histórico de R$ 4.926,36... ()
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931 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU/Taxa dos exercícios de 2020 a 2023, no total de R$1.906,20, em 24/01/2024 - Município de Andradina - Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que o credor não comprovou os requisitos previstos na Resolução CNJ 547/24 e no Provimento CSM 2.738/24, editados em razão da tese jurídica firmada no tema de repercussão geral 1.184, do E. STF - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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932 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISS dos Exercícios de 2018 a 2021, no total de R$235.067,11 - Município de Andradina - Sentença que julgou extinta a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, tendo em vista o Provimento CSM 2738/2024, o Tema 1.184 do C. STF e a Resolução CNJ . 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, em razão de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e da ausência de comprovação pelo Município das providências previstas na segunda parte (2) da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.184 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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933 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - ISS dos Exercícios de 2018 a 2020, no total de R$4.242,77 - Município de Andradina - Sentença que julgou extinta a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, tendo em vista o Provimento CSM 2738/2024, o Tema 1.184 do C. STF e a Resolução CNJ . 547/2024, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, em razão de se tratar de execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00 e da ausência de comprovação pelo Município das providências previstas na segunda parte (2) da tese firmada pelo E. STF no Tema 1.184 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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934 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 no valor total de R$1.495,10, em 15/02/2024 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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935 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2020 a 2023 no valor total de R$1.595,32, em 16/02/2024 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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936 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2019 a 2023 no valor total de R$1.558,30, em 15/02/2024 - Município de Marília - Sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24, apontando que não foram atendidos os requisitos do art. 1º, do referido Provimento - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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937 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - ISS/Taxa dos exercícios de 2020 e 2023, no total de R$1.522,57, em 01/02/2024 - Município de Dracena - Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que o credor não comprovou os requisitos previstos na Resolução CNJ 547/24 e no Provimento CSM 2.738/24, editados em razão da tese jurídica firmada no tema de repercussão geral 1.184, do E. STF - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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938 - TJSP. Agravo de instrumento - Execução fiscal - Taxa de vigilância sanitária do exercício 2020, «auto de infração imp. de multa dos exercícios de 2020 e 2022, ISSQN dos exercícios de 2020 a 2022 e «taxa lic. p/ localiza. e/ou func. dos exercícios de 2021 2022, no valor total de R$60.940,22, em 15/03/2024 - Município de Itupeva - Decisão que, com base no Item 2 da Tese fixada pelo C. STF no julgamento no RE 1.355.208, com repercussão geral (Tema 1.184), determinou «que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, comprove, cumulativamente, (1) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (2) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida"- Insurgência da Municipalidade - Cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho Nacional de Justiça que editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Decisão recorrida que não versa sobre a extinção da ação em razão do baixo valor cobrado e da ausência de interesse de agir (Item 1 da Tese) - Execução fiscal discutida tem por objeto crédito fiscal no total de R$60.490,00, em 15/03/2024, valor muito superior ao limite estabelecido pela Resolução 547/24, do C. CNJ, e que não pode ser considerado como de baixo conteúdo econômico, a impedir a aplicação da tese jurídica fixada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 ao caso concreto, conforme pacificado por aquela Corte Superior no julgamento dos ED opostos no RExtr. 1.355.208/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 22/04/2024 - Decisão reformada para o fim de afastar a exigência imposta ao credor, relacionada ao item 2 da tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184, inaplicável à hipótese - Recurso provido.
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939 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021 no valor total de R$2.133,75, em 15/02/2024 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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940 - TJSP. Apelação - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2015 e 2020 a 2023 no valor total de R$2.349,22, em 16/02/2024 - Município de Marília - Sentença extinguindo a execução, reconhecendo a ausência de interesse de agir, aplicando a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 e o Provimento CSM 2.738/24 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que somente em sede recursal apresentou documentos relativos ao prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, mas não o fez de forma integral - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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941 - TJSP. Apelação - Execução fiscal - IPTU do exercício de 2023 no valor total de R$1.685,38, em 15/02/2024 - Município de Holambra - Sentença extinguindo a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no CPC, art. 485, VI - Sentenciante que reconheceu a falta de interesse de agir do exequente, aplicando o tema de repercussão geral 1.184, do E. STF, e os termos da Resolução 547/24, do CNJ - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese «1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis - TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ - Conselho nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22/02/2024, que «Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal., em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução - Sentença que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese) - Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00 - Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547 e no Provimento CSM 2.738/2024 - Exequente que não comprovou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024 - Requisitos que são cumulativos e que devem ser comprovados no momento da propositura da ação, conforme art. 1º do Provimento CSM 2738/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema - Prazo estabelecido pelo §5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo art. 7º do Provimento CSM 2738/2024 - Sentença mantida - Recurso não provido
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942 - STJ. Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Alienação fiduciária de bem imóvel. Inadimplemento do fiduciante. Consolidação do imóvel na propriedade do fiduciário. Leilão extrajudicial. Suspensão. Irregularidade na intimação. Pretensão, do credor, a obter a reintegração da posse do imóvel anteriormente ao leilão disciplinado pelo Lei 9.514/1997, art. 27. Possibilidade. Hermenêutica. Interpretação sistemática da lei. Lei 9.514/1997, arts. 26, 27, 30 e 37-A.
«1. Os dispositivos da Lei 9.514/97, notadamente seus arts. 26, 27, 30 e 37-A, comportam dupla interpretação: é possível dizer, por um lado, que o direito do credor fiduciário à reintegração da posse do imóvel alienado decorre automaticamente da consolidação de sua propriedade sobre o bem nas hipóteses de inadimplemento; ou é possível afirmar que referido direito possessório somente nasce a partir da realização dos leilões a que se refere o Lei 9.514/1997, art. 27. ... ()
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943 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECISÃO QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DO ART. 104-A E SEGUINTES DO CDC, E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE ESCLARECESSE SE PRETENDE EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, PARA ADEQUAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, DOS PEDIDOS E DO RITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM QUE HAJA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA.
O prazo recursal é contado a partir do ato gerador do inconformismo. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo para interposição de recurso. Aplicação da Súmula 46 deste Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o agravante tomou ciência da decisão que pretendia reformar em 16/12/2024 (2ª feira), tem-se que a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias, iniciou-se no dia útil seguinte, ou seja, em 17/12/2024 (3ª feira), nos termos do CPC, art. 231, II, e, considerando somente os dias úteis (CPC, art. 219), bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12/2024 (6ª feira) a 20/01/2025 (2ª feira) determinada no art. 66, § 1º da Lei 6.956/15, e levando-se em conta ainda que o pedido de reconsideração, não interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, tem-se que o agravo é intempestivo, pois que interposto somente em 10/02/2025 (2ª feira), após o transcurso do prazo legal, que se encerrou em 05/02/2025 (4ª feira). Desta forma, ausente um dos requisitos essenciais à admissibilidade dos recursos - tempestividade -, este recurso não pode ser conhecido, vislumbrando-se a impossibilidade de análise do mérito recursal face à presença de intransponível obstáculo processual de ordem pública. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGANDO-SE A LIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.... ()
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944 - STJ. processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de divórcio. Partilha de bens. Recurso intempestivo. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Ausência de comprovação do feriado local, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º . Entendimento da Corte Especial. Segunda-feira de carnaval. Inexistência de feriado nacional. Suspensão de expediente no STJ. Irrelevância. Agravo interno não provido.
1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()
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945 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR DOCENTE II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, EIS QUE O PROVEITO ECONÔMICO, MESMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CERTO, NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, AFASTANDO-SE ASSIM A SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II, NÍVEL 07, COM CARGA HORÁRIA DE 22H SEMANAIS. NO CASO, A DEFASAGEM FOI CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CORRETAMENTE FIXADOS. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER ILÍQUIDA, DEVENDO SER AFASTADO O VALOR APONTADO NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. NECESSIDADE TAMBÉM DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ E DO ART. 85, § 4º, II DO CPC QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
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946 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA ESTADUAL INATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, EIS QUE O PROVEITO ECONÔMICO, MESMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CERTO, NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, AFASTANDO-SE ASSIM A SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PARTE AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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947 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, EIS QUE O PROVEITO ECONÔMICO, MESMO COM INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, POR CERTO, NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, AFASTANDO-SE ASSIM A SUBMISSÃO DO DECISUM AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESTE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. CARGO DE PROFESSOR ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL II, NÍVEL C08, COM CARGA HORÁRIA DE 22H SEMANAIS QUE EQUIVALE AO DE PROFESSOR DOCENTE II. NO CASO, A DEFASAGEM FOI CONCRETAMENTE DEMONSTRADA EM AMBAS AS MATRÍCULAS OCUPADAS PELA AUTORA. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, RETIFICANDO-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA EM MENOR PARCELA.
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948 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA INATIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, À LUZ DO ART. 496 § 3º, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. PARTE AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÃO SER POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II DO CPC E PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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949 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROFESSORA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL ASSEGURADO AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE EQUIPARAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS SEMANAIS, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS DEVIDAS À AUTORA, ALÉM DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PROFESSOR DOCENTE I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA, À LUZ DO ART. 496 § 3º, II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. SUSPENSÃO DA DEMANDA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO TEMA 1218 DO STF. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO FINAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO. AUTORA QUE POR ESCOLHA PRÓPRIA APENAS SE EXCLUIU DA AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDICATO, SENDO DESCABIDO A ELA O APROVEITAMENTO DA COISA JULGADA QUE EVENTUALMENTE LHE SERIA FAVORÁVEL, HAVENDO, EM CONSEQUÊNCIA DESSA ESCOLHA, A NECESSIDADE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE PROCESSO. LEI 11.738/2008. O EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4.167, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA GERAL FEDERAL E MODULOU SEUS EFEITOS PARA QUE FOSSE APLICÁVEL A PARTIR DE 27/04/2011. PISO SALARIAL QUE SE ESTENDE AOS PROFISSIONAIS QUE «DESEMPENHAM AS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA OU AS DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA, ISTO É, DIREÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO, ORIENTAÇÃO E COORDENAÇÃO EDUCACIONAIS, EXERCIDAS NO ÂMBITO DAS UNIDADES ESCOLARES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, EM SUAS DIVERSAS ETAPAS E MODALIDADES, COM A FORMAÇÃO MÍNIMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL". art. 2º, § 2º DA LEI 11.738/2008. CORTE SUPREMA QUE CONFERIU CONCEITO RESTRITO À EXPRESSÃO «PISO SALARIAL, AFASTANDO SUA INTERPRETAÇÃO COMO «REMUNERAÇÃO GLOBAL PARA CONSIDERÁ-LO APENAS COMO «VENCIMENTO BÁSICO INICIAL". PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES QUE CUMPRAM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL ÀS DEMAIS JORNADAS DE TRABALHO, CONFORME ART. 2º, § 3º DA REFERIDA LEI. REFLEXOS DA APLICAÇÃO DO PISO NO VENCIMENTO DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. TEMA REPETITIVO 911/STJ FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.426.210/RS. NECESSIDADE DE ESCALONAMENTO REMUNERATÓRIO EM LEI LOCAL. LEI ESTADUAL 1.614/90 (DISPONDO SOBRE O PLANO DE CARREIRA E ESTRUTURANDO-A DE FORMA ESCALONADA) QUE EMBASA O PEDIDO AUTORAL. LEI ESTADUAL 6.834/14 QUE INSTITUIU UM REGIME DE HORAS E UM PADRÃO REMUNERATÓRIO PARA A CARREIRA, EM NOVE NÍVEIS E, EMBORA NÃO APONTE A INCLUSÃO DE 12% EM CADA INTERSTÍCIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA PODE SER EXTRAÍDA A PARTIR DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NO PADRÃO REMUNERATÓRIO DE CADA NÍVEL. DEFASAGEM CONCRETAMENTE DEMONSTRADA NO CASO. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DA AUTORA AOS TERMOS DA LEI 11.738/2008, SENDO QUE, SOBRE ELE, SERÃO CALCULADAS AS DEMAIS VANTAGENS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVERÁ SER POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NA FORMA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC, BEM COMO PARA ESTABELECER A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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950 - TJSP. APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
-Ainda que o art. 921, § 4º do CPC, determine que a contagem do prazo da prescrição intercorrente retroaja à data da primeira infrutífera de penhora ocorrida nos autos, fato que se deu em agosto/20, não se pode olvidar que no mesmo período foi atribuído efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, imperioso concluir que o prazo prescricional trienal somente passou a fluir a partir do retorno dos autos do referido recurso ao R. Juízo a quo. ... ()
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