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Jurisprudência sobre
trabalho eventual

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Doc. VP 462.0214.3564.7578

751 - TST. I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se o provimento do agravo interposto pela Reclamante, a fim de que seja apreciado o recurso de revista interposto pela Reclamada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A Emenda Constitucional 45/2004 conferiu nova redação ao CF/88, art. 114, atribuindo a esta Justiça Especializada competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Na forma do CF, art. 114, I, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar todos os conflitos vinculados à relação de trabalho (CF, art. 114, I), quer envolvam fatos ocorridos antes do nascimento desses vínculos ou mesmo após a respectiva cessação. Relevante para a fixação da competência, segundo a dicção constitucional, é que o pacto laboral seja a causa próxima ou remota do dissenso instaurado, sendo essa a razão que tem levado a Justiça do Trabalho a examinar dissídios que envolvam questões pré-contratuais ou mesmo disputas por eventos havidos após o fim desses negócios jurídicos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, entendia que os conflitos surgidos na fase pré-contratual da relação de trabalho se inseriam no âmbito de competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, CF/88). Ocorre que, recentemente, em 05/03/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE Acórdão/STF, tema 992 de repercussão geral, fixou a tese de que «Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal . Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, em 15/12/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 06/06/2018. No caso, a sentença de mérito foi prolatada em 10/05/2017 e o Tribunal Regional entendeu que a Justiça do Trabalho era competente para julgar a relação jurídica mantida entre as partes, nos termos do que acena a recente jurisprudência do STF. Decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte, não se afigura possível a admissibilidade do recurso de revista (CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido .

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Doc. VP 210.7050.3920.6101

752 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Servidor público. Escrevente de serventia extrajudicial. Competência para o processamento dos autos. Análise de eventual opção pelo regime celetista. Análise dos autos. Impossibilidade. Súmula7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - Não é possível conhecer das teses elencadas a partir do CPC/2015, art. 44 e da Lei 8.935/1994, art. 48, pois o Tribunal de origem declarou a inexistência de qualquer vínculo trabalhista no caso dos autos, capaz de deslocar a competência para o exame dos autos para a Justiça do Trabalho, tendo em vista que não se observa opção pelo regime celetista. ... ()

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Doc. VP 448.8893.9737.4680

753 - TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que o redirecionamento da execução contra sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência material da Justiça do Trabalho e a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência do juízo universal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 605.0807.0858.6656

754 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, art. 1.030, II). ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 618.1697.4041.0388

755 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TRABALHO EM PORTO PRIVATIVO. OFENSA AO art. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Não se verifica afronta direta e literal ao CF/88, art. 5º, II, segundo disciplina a alínea c do art. 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Caracteriza-se, no máximo, a violação reflexa. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 999.2729.3729.0988

756 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão acerca do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho após o encerramento da recuperação judicial não tem assento constitucional, sendo, na verdade, de alçada infraconstitucional, o que demanda a análise pormenorizada de dispositivos da Lei 11.101/2005. Assim, eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, se existente, seria meramente reflexa, circunstância que afasta a possibilidade de processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 315.5776.7048.9358

757 - TST. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO. 1. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao recurso da empresa ao fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2 . Cuidando-se de recurso de revista adesivo, segue a sorte do principal, o qual foi inadmitido (CPC/2015, art. 997, § 2º), o que torna inócuo o exame de eventual transcendência da matéria. 3. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 585.5926.7580.3552

758 - TST. AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO INTEGRANTE DA SOCIEDADE. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I DO TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA 3. PENHORA DE 20% DOS SALÁRIOS/PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE . DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 163.9273.9016.2300

759 - TJSP. Seguridade social. Apelação / reexame necessário . Acidente do trabalho. Benefício. Auxílio-acidente. Coisa julgada. Limites objetivos. Possibilidade de o INSS cessar unilateralmente o pagamento do auxílioacidente concedido judicialmente a obreiro que, posteriormente, veio a se aposentar por invalidez previdenciária. Ausência de violação à coisa julgada. Manutenção do auxílio-acidente concomitantemente com a aposentadoria por invalidez, que implicaria duplo amparo ao obreiro. Seria o mesmo que considerar que estaria ele incapacitado «totalmente e mais um pouco. Situação inadmissível e ilógica. Apelação autárquica julgada deserta. Reexame necessário provido para julgar a ação improcedente, com observação quanto ao eventual cancelamento administrativo da aposentadoria por invalidez, devendo, assim, o auxílio-acidente ser restabelecido.

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Doc. VP 165.0971.9009.3800

760 - TJSP. Mandado de segurança. Ilegitimidade «ad causam. Ilegitimidade passiva. Prefeito municipal. Lei municipal nº. 13707/04, de São Paulo, consolidada pela Lei municipal nº. 14485/07. A instituir, no dia 20 de novembro de cada ano, feriado referente ao «dia da consciência negra. Pleito das impetrantes de imunidade a tal comando legal. Alegação de violação a direito líquido e certo do seu exercício de atividade econômica na referida data. Patente a ilegitimidade passiva do prefeito. Eventual fiscalização ou autuação partiria, se caso, da secretaria municipal das subprefeituras ou de agente do Ministério do Trabalho, não se cuidando aqui de ato do próprio chefe do executivo municipal. Ordem denegada.

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Doc. VP 175.9861.4000.5100

761 - STF. Recurso extraordinário. Alegada violação a preceitos constitucionais. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC/2015, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, § § 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC/2015, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere o § 3º do CPC, art. 98. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 182.6530.8001.0700

762 - STF. Recurso extraordinário. Agravo interno. Ato de junta eleitoral. Ato de natureza jurisdicional. Reparação de dano. Impossibilidade. Precedentes. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de «trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere o § 3º do CPC, art. 98. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 587.5872.8042.5682

763 - TST. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES ERIGIDOS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST, I.

1. A decisão unipessoal agravada registrou que «o recurso de revista não enseja admissibilidade, pois não comprovado eventual equívoco na decisão atacada. Dessa forma, os óbices processuais indicados por ocasião da prolação do Juízo de prelibação persistem e são suficientes a macular a transcendência da causa « . 2. A parte agravante, por sua vez, apenas afirma a transcendência da causa, sem se insurgir contra o fundamento em que se amparou o juízo de prelibação, quanto ao tema, confirmado na decisão unipessoal, consubstanciado na inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Incide, na hipótese, o óbice do CPC, art. 1.021, § 1º e da Súmula 422/TST, I, ante a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. Agravo de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « a empresa, que tinha aptidão para a prova, não trouxe aos autos qualquer relatório de pontuação do autor, ônus probatório que era seu, já que alegou fato impeditivo do direito alegado . 3. A atual jurisprudência desta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos para a obtenção do prêmio/gratificação por produção, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. 4. Por fim, quanto à natureza jurídica da referida parcela, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que se trata de parcela de natureza salarial. Nesse sentido, entendimento diverso, como que a recorrente, no sentido de que se trata de parcela paga eventualmente, demandaria o exame do acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando os fatos e as provas dos autos, consignou que « a testemunha do reclamante, que trabalhou como sua ‘dupla’, confirmou que iniciavam os serviços às 7h, antes do registro no ponto (7h42min), usufruíam apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada, a despeito do registro integral de pausa para refeição e descanso, e marcavam o término da jornada às 18h, apesar de continuar trabalhando . Pontuou, nesse sentido, que « essas horas extras que sequer eram registradas evidentemente não foram destinadas à compensação, de modo que desnecessárias maiores ponderações do Juízo a respeito de eventual regularidade do sistema alegadamente adotado . Concluiu, num tal contexto, que está « correta a sentença que desconsiderou os controles de jornada e deferiu as horas extras postuladas, inclusive intervalares . 3. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário como pretende a recorrente, no sentido de serem válidos os cartões de ponto carreados nos autos, bem como o regime de compensação de jornada, e que o autor não faz jus às horas extras e intervalares que lhe foram deferidas, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 297/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional limitou-se a asseverar que « a s reclamadas são sucumbentes e responsáveis pelo pagamento dos honorários advocatícios, já fixados no percentual mínimo previsto em lei . 3. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não emitiu tese acerca da sucumbência parcial da parte autora, bem como não examinou a questão à luz dos arts. 5º, caput, da CF/88 e 791-A da CLT. Incide, no particular, o óbice da Súmula 297/TST, I, ante a ausência do necessário prequestionamento da matéria. 4. A incidência do referido óbice impede a análise da matéria e acaba por prejudicar o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1092.9100

764 - TST. Recurso de revista da reclamada force vigilância ltda.. Jornada de trabalho. Regime 12x36. Compensação. Horas extras habituais. Súmula 85/TST

«Na forma da Súmula 85, item IV, do TST, a prestação de horas extras de forma habitual, embora descaracterize o acordo de compensação de jornada, não importa em negação absoluta dos efeitos de eventual compensação ocorrida. As horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como extraordinárias, e, quanto às destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. ... ()

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Doc. VP 155.9980.8000.4500

765 - STF. Direito do trabalho. Empregada pública municipal. Médica plantonista. Admissão em concurso público. Ausência de vínculo estatutário. A competência para o processamento e julgamento das ações oriundas de relação de trabalho é da justiça do trabalho, em conformidade com o disposto no CF/88, art. 114, I. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no Supremo Tribunal Federal. Recurso extraordinário que não merece trânsito. Reelaboração da moldura fática. Procedimento vedado na instância extraordinária. Acórdão recorrido publicado em 13/11/2013.

«1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. ... ()

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Doc. VP 465.0423.6953.9260

766 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante, assentando que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que « eventual inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12 x 36 expressamente previsto em norma coletiva, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes «. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime de trabalho de 12x36, sendo inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85/TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Contudo, é entendimento da SBDI-1 que a inobservância do intervalo intrajornada e da hora noturna reduzida não invalida o regime de trabalho de 12x36, implicando apenas o pagamento das horas correspondentes. Precedentes. Assim, é inviável o conhecimento de recurso de embargos por contrariedade à Súmula 85/TST e por divergência que não atende os critérios do CLT, art. 894, § 2º, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 959.9202.4035.6691

767 - TST. RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado na ação direta - ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em Plenário na sessão virtual realizada em 15/04/2020, conheceu da ação direta - ADI 3.395-6/DF, e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a Medida Cautelar liminarmente concedida e fixando, com aplicação conforme a Constituição, que, mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no CF, art. 114, I/88. A referida competência, segundo o STF, abrange, inclusive, questões envolvendo possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa entre o ente público e o servidor a ele vinculado. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no CF/88, art. 37, IX. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que o Município reclamado contratou a reclamante para exercer a função de técnica de enfermagem, sem concurso público e sem prova de contrato temporário individual. Considerou, dessa forma, ser o caso de relação contratual nula com o poder público, que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o exame da questão. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do CF, art. 114, I/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 154.1431.0002.2600

768 - TRT3. Ação civil pública. Ministério Público do trabalho (mpt). Ação civil pública. Abstenção de contratação de motociclistas como autõnomos.

«O Ministério Público do Trabalho em louvável atitude preventiva pretende que a ré se abstenha de contratar motociclistas, para suas entregas domiciliares, na condição de trabalhadores autônomos. Entretanto, a prova dos autos revela que inexistia pessoalidade na prestação e sequer a tomadora exigia exclusividade. Neste feito o acervo probatório evidenciou real autonomia e desinteresse bilateral na contratação direta. Tampouco materializados os supostos da relação de emprego. Não menos importante a constatação de que o conjunto de remuneração iria sofrer drástica redução, além de tangenciar eventual mácula à livre iniciativa, constitucionalmente assegurada.... ()

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Doc. VP 190.1062.5006.7300

769 - TST. Acidente de trabalho. Dano, nexo causal e culpa da empresa caracterizados. Súmula 126/TST.

«Em virtude dos registros constantes do acórdão regional, conclui-se que eventual provimento do recurso de revista da reclamada, para afastar sua responsabilização pelo acidente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 527.0937.2189.2720

770 - TST. AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações , nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis , os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Assim, o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, e manteve o acórdão regional que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no CLT, art. 58, § 1º, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Julgados desta e. 2ª Turma. Juízo de retratação não exercido. Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1021.1700

771 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Sumaríssimo. Contrato de trabalho. Horas extras. Salário produção.

«Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, procedimento em que o recurso de revista é admitido tão somente por violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal e contrariedade a súmula deste Tribunal. Inteligência do CLT, art. 896, § 6º e da Súmula 442/TST. Acontece que a lide está centrada na aplicação e interpretação de dispositivos infraconstitucionais (artigos 8º, 9º, 443, § 2º, «a, e 452 da Consolidação das Leis do Trabalho) em que se determinou que o pagamento do trabalho por produção, do colhedor de laranja, em sobrejornada seja feito com a hora mais o adicional e reflexos, com aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 235 da SBDI-1 do TST. Conclusivo, pois, que o exame da matéria fica vedado a esta Corte, ante o óbice de que eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, II e LV, se daria de forma meramente reflexa, segundo a jurisprudência pacífica do STF, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se violação da legislação ordinária. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.0300

772 - TST. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Empregados da extinta fepasa.

«No caso, as reclamantes postulam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão, com base em legislação que assegura a concessão dos mesmos reajustes salariais dos cargos em atividade aos empregados inativos. A controvérsia diz respeito à obrigação decorrente de relação de emprego, ou seja, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela extinta Fepasa, cuja responsabilidade foi assumida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, independentemente de quem tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças de complementação de aposentadoria, a competência da Justiça do Trabalho se mantém porque o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho que existiu entre os reclamantes e a Fepasa. Afigura-se, portanto, inquestionável a competência material desta Justiça especializada para processar e julgar o feito. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9014.0900

773 - TST. Competência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Empregados da extinta fepasa.

«No caso, os reclamantes postulam o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria e pensão, com base em legislação estadual que assegura a concessão dos mesmos reajustes salariais dos cargos em atividade aos empregados inativos. A controvérsia diz respeito à obrigação decorrente de relação de emprego, ou seja, ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria devidas pela extinta Fepasa, cuja responsabilidade foi assumida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Com efeito, independentemente de quem tenha assumido a responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças de complementação de aposentadoria, a competência da Justiça do Trabalho se mantém porque o direito à complementação de aposentadoria decorre do contrato de trabalho que existiu entre os reclamantes e a Fepasa. Afigura-se, portanto, inquestionável a competência material desta Justiça especializada para processar e julgar o feito. Decisão regional irretocável. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7490.0100

774 - STJ. Jurisdição brasileira. Ação de cobrança de honorários de advogado. Alegação de contrato verbal de trabalho. Estado estrangeiro. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 109, II.

«A moderna orientação do direito internacional é no sentido de retirar o caráter absoluto da imunidade de jurisdição. Havendo questionamento de honorários de advogado por serviços prestados ao Consulado-Geral, com alegação de que o foram apartados de eventual contrato verbal de trabalho, a matéria fica subordinada à jurisdição brasileira.... ()

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Doc. VP 145.8423.6003.9800

775 - STJ. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Contribuição cobrada pelo senai. Abono previsto em acordo coletivo de trabalho. Pagamento em parcela única. Eventualidade. Não-incidência.

«1. De acordo com o § 9º, alínea e, item 7, do Lei 8.212/1991, art. 28, não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente para os fins desta Lei, as importâncias «recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário (grifou-se). ... ()

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Doc. VP 143.2294.2043.8100

776 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.2294.2053.0400

777 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1037.2300

778 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1044.1700

779 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 143.1824.1027.5600

780 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1012.3500

781 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8009.9500

782 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.0500

783 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.9100

784 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5853.8010.6700

785 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.6600

786 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5855.7007.8400

787 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 142.5854.9005.5600

788 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deva constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 142.5854.9006.8700

789 - TST. Honorários advocatícios. Princípio da reparação integral. Descumprimento da obrigação. Arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Aplicação ao processo do trabalho.

«São plenamente aplicáveis ao processo do trabalho os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que consagram o princípio da restituição integral e garantem, assim, a inclusão dos honorários advocatícios dentre as consequências oriundas do inadimplemento da obrigação. Não se trata, data venia, de discussão em torno da preservação, nesta Especializada, do jus postulandi e, por isso mesmo, não há conflito com os precedentes calcados na Súmula 219/TST, que permanece incólume. Esta Corte Superior chancela a regência normativa prevista no Código Civil para o inadimplemento das obrigações resultantes do contrato de trabalho, quando inexistente norma própria na CLT, ou diante de eventual incompatibilidade específica, o que, seguramente, não é o caso da inserção, ao lado das perdas e danos e atualização monetária, de eventuais honorários do advogado contratado pelo credor para tentar obter a satisfação do seu crédito. Por conseguinte, não se há de confundir a disciplina dos honorários sucumbenciais regidos pela Lei 5.584/1970 com aqueloutros oriundos da Lei Civil, a título de encargo acessório para estimular o cumprimento voluntário das obrigações e, por via reflexa, evitar a cobrança pela via judicial, tal como ocorre com os juros moratórios. Acrescente-se a isso o reconhecimento, pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, da necessidade do patrocínio de advogado na ação rescisória, na ação cautelar, no mandado de segurança e nos recursos de sua competência (Súmula nº425), o que revela não constituir dogma intransponível. Se a própria Corte admite que a parte deve constituir advogado para alcançar o pleno exercício do seu direito de ação e, com isso, viabilizar e dar efetividade ao princípio constitucional do amplo acesso à justiça, aqui compreendido na sua acepção mais larga, não mais pode aplicar os precedentes de sua jurisprudência consolidada em outros pressupostos, dentre os quais o caráter facultativo da contratação de advogado, inaplicável, repito, nesta instância extraordinária. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 399.1947.4474.3648

790 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO CLT, art. 896. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONSTA TODOS OS FUNDAMENTOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME ACERCA DE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. FGTS E SALÁRIOS. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO REGIONAL QUE REGISTRA A NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, NOS MOLDES DO art. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO RECURSAL NESTE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME ACERCA DE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema.

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Doc. VP 943.8282.4297.7842

791 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu penhora de eventual restituição de imposto de renda do executado. Insurgência. Pensão alimentícia. Caráter indenizatório. Pagamento da remuneração da vítima impedida de trabalhar em razão do acidente. Aplicação do CPC, art. 833, § 2º. Necessidade de obtenção de informação sobre eventual restituição de imposto de renda ao executado e dos seus rendimentos atuais, com determinação de penhora a depender dos valores por ele auferidos. Agravo parcialmente provido

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Doc. VP 977.1496.8449.4831

792 - TJSP. Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 5.500,00, devendo o réu providenciar o depósito no prazo de 10 dias. Inconformismo. Mitigação do rol do CPC, art. 1.015. Custo do trabalho deve ser avaliado após a sua realização, depois de elaborado e apresentado o laudo. Custo exponencial de uma perícia que não pode trazer um propósito em si, acima do interesse perseguido pela parte em juízo. Necessidade de redução do valor arbitrado. Honorários provisórios fixados em R$ 2.000,00. Após a apresentação do laudo, fica ao magistrado «a quo a reserva de considerar eventual acréscimo em honorários definitivos. Decisão reformada. Recurso provido

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Doc. VP 192.7975.1000.5700

793 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Alegada violação a preceitos constitucionais. Ofensa indireta à constituição. Contencioso de mera legalidade. Precedentes. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de «trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere CPC/2015, o § 3º do art. 98 agravo interno improvido.

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Doc. VP 175.8995.9000.9300

794 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Exigência de demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais. Inocorrência. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de «trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC, art. 85, § § 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere o § 3º do CPC, art. 98. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 174.6515.3000.6200

795 - STF. Recurso extraordinário com agravo. Alegada violação a preceitos inscritos na Constituição da República. Ausência de prequestionamento explícito da matéria constitucional. Sucumbência recursal justificada, no caso, pela existência de trabalho adicional produzido pela parte vencedora (CPC, art. 85, § 11). Majoração da verba honorária (10%). Percentual (10%) que incide sobre a verba honorária por último arbitrada. Necessária observância dos limites estabelecidos no CPC, art. 85, § § 2º e 3º. A eventual concessão da gratuidade não exonera o beneficiário dos encargos financeiros decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º). Incidência, no entanto, quanto à exigibilidade de tais verbas, da condição suspensiva a que se refere o § 3º do CPC, art. 98. Agravo interno improvido.

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Doc. VP 142.5854.9022.4900

796 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9022.8000

797 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9023.1800

798 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da citada norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8020.0000

799 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 142.5853.8020.0200

800 - TST. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr, instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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