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Jurisprudência sobre
decisoes do poder judiciario

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Doc. VP 210.9220.9301.2335

701 - STJ. Processual civil. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004. Prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração, na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Apelação cível. Responsabilidade civil do estado. Ação de obrigação de fazer c/c reparatória. Responsabilidade civil objetiva do poder público. CF/88, art. 37, § 6º. Alegação de dano causado por obra de pavimentação promovida pela parte ré em 2004 prescrição. Não ocorrência. Decreto 20.910/1932 prazo quinquenal. Interrupção demonstrada pelos requerimentos administrativos. Demora da administração na adoção da mitigação dos prejuízos causados a terceiros com a obra pública ainda em sede administrativa. Solicitação de serviço junto à secretaria de obras e serviços públicos. Laudo de ocorrência da defesa civil. Necessidade de construção do muro não apenas com o intuito de evitar danos à residência da demandante, como também para evitar a destruição da via pública. Pavimentação da via que ocasionou um aumento de desnível entre a via e o piso da residência piorando a situação anterior uma vez que houve a colocação de aterro para constituição da base do pavimento da rua. Tempestividade. Comprovação. Ato de interposição do recurso.

I - Trata-se, na origem, de ação reparatória c/c obrigação de fazer ajuizada contra o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Queimados, objetivando indenização por obras de pavimentação realizadas pelos entes federativos em frente a residência do autor, além de condenação dos réus à construção de muro de arrimo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para determinar que os réus se abstenham de realizar quaisquer obras que acarretem interferências danosas ao imóvel da parte autora, sob pena de multa a ser fixada em via de execução e condenar os réus a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a condenação do município no pagamento da taxa judiciária e determinar que o índice básico da caderneta de poupança seja aplicado no cálculo dos juros de mora na forma da Lei 11.960/2009, que alterou a Lei 9.494/1997, art. 1º-F, e que o IPCA-E seja aplicado no cálculo da correção monetária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade. O ente público foi intimado pessoalmente do acórdão recorrido em 17/3/2020, sendo que o recurso especial somente interposto em 29/6/2020. ... ()

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Doc. VP 155.7945.9000.0000

702 - STF. Habeas corpus. Processo penal. Revisão criminal. Cabimento. Hipóteses. Inciso i do CPP, art. 621. Sentença contra a evidência dos autos. Fragilidade evidente do conjunto probatório. Imutabilidade das decisões judiciais. Primazia do direito à presunção de não-culpabilidade.

«1. A revisão criminal retrata o compromisso do nosso Direito Processual Penal com a verdade material das decisões judiciais e permite ao Poder Judiciário reparar erros ou insuficiência cognitiva de seus julgados. ... ()

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Doc. VP 494.0773.6662.9220

703 - TST. AGRAVO

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 133.6061.7154.0902

704 - TST. AGRAVO . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO.

Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 458.5935.5076.1601

705 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa que apreciou os embargos de declaração, terem sido, satisfatoriamente, expostos os fundamentos que embasaram a conclusão do TRT, quanto ao indeferimento do recurso do Agravante em relação à integração das contribuições à ELETROCEEE e a atualização dos valores pagos. A Corte Regional concluiu que a pretensão do exequente extrapola os limites do título executivo judicial, incidindo a previsão do art. 879, 81º, da CLT. Logo, o acórdão regional atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ounegativa de prestação jurisdicional. Inexiste ofensa ao CF/88, art. 93, IX. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA. OFENSA AO art. 5º, XII DA CF. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, ao interpretar o título executivo, asseverou que a pretensão do exequente, qual seja, « reintegração ao valor principal devido, com aplicação dos juros pelos mesmos índices daquele, extrapola os limites do título executivo judicial, que nada referiu no aspecto, incidindo a previsão do CLT, art. 879, § 1º «. A despeito das alegações recursais, não se mostra possível o prosseguimento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXII. Afinal, o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 230.8100.9775.6247

706 - STJ. Agravo regimental no mandado de segurança. Peculado desvio (CP, art. 312). Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisão judicial. Levantamento do sigilo processual. Inexistência de ofensa à intimidade. Publicidade dos atos processuais. Postulado do estado democrático de direito.

1 - Não há hierarquia entre direitos fundamentais, então se deve aplicar o princípio hermenêutico da razoabilidade e da proporcionalidade sempre que se argumenta um conflito aparente entre normas constitucionais dessa natureza, isto é, não se pode fazer prevalecer um suposto direito à inviolabilidade da intimidade em detrimento da publicidade dos atos judiciais, haja vista que o CF/88, art. 93, IX determina que «todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". Há precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido (Rcl 20.223/RS, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 5/8/2015). ... ()

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Doc. VP 496.0958.8625.8576

707 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MEDIDAS DE PREVENÇÃO DE DESASTRES. DESLIZAMENTOS DE ENCOSTAS. COMUNIDADE AZEVEDO LIMA. OBRAS DE CONTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RISCOS, RECUPERAÇÃO DE ÁREA DESMATADA EIMPLANTAÇÃO DE SANEAMENTO BÁSICO.

Risco geológico de deslizamento de encostas na comunidade Azevedo Lima comprovado por laudo produzido, a pedido do Município Réu, pela Concremat Engenharia e pela GEORIO, responsável pelo Mapeamento Geológico em encostas. Falta de interesse de agir do autor em relação aos pedidos de instalação de sistema de alarme na comunidade e de fiscalização das áreas de encostas. Impossibilidade de identificação da área desmatada a ser recuperada face a não realização de perícia. Novo laudo da Defesa Civil que concluiu pela permanência de 180 moradias em área de alto risco geológico. Necessidade de execução de plano de medidas de engenharia, geotecnia e intervenção urbanística, nas áreas classificadas como de alto risco de escorregamentos e deslizamentos. Reserva do possível que não se pode acolher, eis que pacífico que não há que se falar em quando a mesma puder comprometer o núcleo básico que qualifica o mínimo existencial (RTJ 200/191-197). Em que pese haja óbice ao Poder Judiciário em substituir a Administração nas decisões ordinárias de sua competência administrativa, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de que aquele assegure o cumprimento dos mandamentos constitucionais concernentes a efetivação das políticas públicas, diante de quadro de inércia e violação aos direitos da coletividade. Considerando a importância do saneamento básico para a prevenção dos deslizamentos de terra, e sendo competência comum dos entes federados promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico da população, à luz da CF/88, art. 23, IX, tal pedido deve ser julgado procedente. Entretanto, não estão os réus obrigados a oferecer todas as fases do esgotamento sanitário prevista na Lei 11345/2007, art. 3º . Obrigação dos réus de implantar saneamento básico, restrito a trecho ínfimo da comunidade, conforme dados fornecidos pelo Programa de Saneamento Ambiental (PSAM), coordenado pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS) do Estado do Rio de Janeiro. Provimento parcial da apelação do Ministério Público e desprovimento do recurso do Município do Rio de , nos termos do voto do Desembargador Relator.... ()

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Doc. VP 403.9804.6143.7129

708 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DECISÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da CF/88, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()

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Doc. VP 181.9575.7005.1800

709 - TST. Recurso de revista interposto antes da vigência da Lei 13.467/2017) . Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Omissão constatada.

«É cediço que o CF/88, art. 93, IX impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões e que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmula 126/TST e Súmula 297/TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. No caso concreto, verifica-se que, mesmo instada por meio de embargos de declaração a se pronunciar acerca da existência ou não de jornada extraordinária habitual pela autora, para fins de descaracterização do regime de jornada 12x36, quedou inerte a Corte Regional, em evidente prejuízo processual à reclamante. Evidenciada, portanto, a omissão da Corte Regional em emitir tese acerca de questão relevante para o deslinde da controvérsia. Recurso de revista conhecido por violação do CF/88, art. 93, IX e provido.... ()

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Doc. VP 940.3048.6653.6460

710 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16, bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 493.8609.6214.0202

711 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

"Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. decisão interlocutória. Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 941.1568.3832.4274

712 - TJSP. APELAÇÃO.

"Ação declaratória de nulidade contratual c/c ... ()

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Doc. VP 210.5140.7198.5910

713 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 1º.7.2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 210.5140.2216.1025

714 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por ADAILTON MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 210.5140.6125.2104

715 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Réu em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MÁRCIO DUARTE MIRANDA contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 758.4651.4843.6731

716 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL. DOCENTE. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL PARA CONDENAÇÃO DO ESTADO, TAMBEM, NO ESCALONAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA AUTORA E DESPROVIDO O DO RÉU.

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Doc. VP 368.8809.2402.1388

717 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 E TEMA 589 AMBOS DO STJ. NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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Doc. VP 978.7645.8190.0615

718 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E A SUSPENSÃO DO FEITO, EM RAZÃO DO TEMA 1218 E TEMA 589 AMBOS DO STJ. NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA DE 18 HORAS SEMANAIS, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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Doc. VP 210.5140.6779.9073

719 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 01/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 210.5140.7113.6997

720 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 210.5140.9219.6081

721 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 9/10/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2055.4300

722 - TST. Agravo. Agravo de instrumento em recurso de revista. Adoção de fundamentos «per relationem. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração.

«Nega-se provimento ao agravo em que a reclamada não consegue desconstituir os fundamentos da decisão proferida no agravo de instrumento. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não prospera, uma vez que a adoção dos fundamentos constantes do despacho denegatório (técnica «per relationem), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009) e desta Corte Superior, não implicando, por si só, ofensa às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do livre acesso ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 655.3558.6792.7891

723 - TJSP. APELAÇÃO.

"Ação de danos morais c.c.nulidade de débitos com pedido de liminar". Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo Egrégio Juízo a quo. Fundamentação clara e suficiente. Insurgência autoral contra a r. sentença terminativa. Inadmissibilidade. ... ()

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Doc. VP 210.5140.4655.4598

724 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Revisão da prisão preventiva. CPP, art. 316, parágrafo único. Gravidade em concreto da conduta criminosa. Complexidade dos fatos sob investigação. Quantidade de material probatório a ser examinado. Número de investigados. Existência de defensores distintos. Concurso de diversos crimes. Inexistência de excesso de prazo. Subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ausência de alteração sensível do quadro fático jurídico que serviu de embasamento à decretação da prisão. Atual cenário de pandemia mundial da covid-19. Condição sanitária do estabelecimento prisional continuamente monitorada. Ré em bom estado geral de saúde. Prisão preventiva como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da Lei penal. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - Trata-se de agravo regimental interposto por GECIANE SOUZA MATURINO DOS SANTOS contra decisão monocrática de 01/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. ... ()

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Doc. VP 921.2427.6492.0739

725 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO ACRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 685.8357.7310.8457

726 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 530.9610.4951.9150

727 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 869.2939.4889.7306

728 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO CEARÁ. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 690.9070.0419.4522

729 - TJSP. APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA -

Pretensão à anulação de questão do Concurso - Impossibilidade do Poder Judiciário proceder a anulação de questões do certame sem que haja vício de ilegalidade ou forma patente - Banca Examinadora que examinou e fundamentou o indeferimento dos recursos administrativos - Argumentos trazidos pela impetrante que não tem o condão de infirmar as decisões administrativas de julgamento dos recursos - Ausência de direito líquido e certo - Precedente do STF, firmado em sede de repercussão geral, nos autos do RE Acórdão/STF, Tema 485 e Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 879.1146.2691.1459

730 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 244.6351.6002.3020

731 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 712.4348.9174.9715

732 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido em razão da ausência de prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 243.9242.5246.0237

733 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO ACRE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DO ACRE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 231.2040.5200.3207

734 - STJ. Contrato. Medida cautelar. Medida cautelar que mantém, por prazo indeterminado, a vigência de contrato. Violação ao princípio da autonomia da vontade. Processual civil. Recurso especial. Juízo de admissibilidade. Necessidade de revisão do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Aplicação. Cerceamento de defesa. Inexistência. CCB/2002, art. 473, parágrafo único. CCB/2002, art. 135. CCB/2002, art. 421. CPC/1973, art. 461.

- A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 590.3308.1365.3110

735 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Constatação de possível prática de advocacia predatória pelo MM. Juízo a quo. Determinação de juntada de declaração de ciência da parte a respeito da ação e de seus termos, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade. ... ()

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Doc. VP 644.6199.5141.6553

736 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. CARGO DE DOCENTE II - 22 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM SUSPENSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO DO ESTADO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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Doc. VP 360.0644.2087.4906

737 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSORA ESTADUAL. CARGO DE DOCENTE I ¿ 18 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM SUSPENSÃO DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO DO ESTADO PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

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Doc. VP 782.7742.9411.6817

738 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL. DOCENTE I, NÍVEL 05, CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901- 59.2018.8.19.0001 E QUE NÃO IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 239.7470.5912.5055

739 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROFESSOR ESTADUAL. DOCENTE I - 18 HORAS. PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0228901-59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE a Lei 7347/1985, art. 19. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167. INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL. IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO art. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL 7.629/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO. DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (Lei Complementar 101/2000) . OS ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVERÃO OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.

JULGAMENTO MONOCRÁTICO.

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Doc. VP 119.9104.6264.7773

740 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo Município -reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 653.8291.6483.3179

741 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE MACAU. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE MACAU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 617.6875.4444.2793

742 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido. )

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Doc. VP 281.5958.0802.4084

743 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços, sem que fossem observados os critérios exigidos para a demonstração da conduta culposa da Administração Pública, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e da tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 377.1991.2785.9102

744 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PREJUDICADO Em face do decidido no recurso de revista, ao qual se deu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento, também interposto pelo Estado -reclamado. Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 662.8087.0251.5590

745 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 970.7819.3670.7343

746 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Extrai-se que o e. TRT limitou-se a consignar que, «no caso dos autos, o reclamante laborou em turno fixo durante um ano, no período de março/2018 a março/2019, oportunidade em que cumpriu jornada de trabalho das 13h00 às 22h00, segundo demonstram os registros de ponto (...), o que, por si só, inviabiliza o pretendido reconhecimento de labor em turnos de revezamento por todo o período imprescrito . Apesar de provocado mediante embargos de declaração, o e. TRT não se manifestou se nos demais períodos houve trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, ou seja, de 01/03/2016 a março/2018 e de março/2019 a 01/04/2021, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. O CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. Esse princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela Carta de 1988, que dispõe, no art. 93, IX: « Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Registre-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica consubstanciada na Súmula 126/STJ, que não permite, para solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista, que se proceda ao exame do conjunto probatório, como no caso, limitando-se ao mero enquadramento jurídico dos fatos delineados pelo e. Regional, não havendo como superar a nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 282, § 2º (249, § 2º, do CPC/1973). É necessário, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Assim sendo, incorreu a decisão regional em ofensa ao CF/88, art. 93, IX, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «, razão pela qual reconheço a existência de transcendência política. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 198.2502.4000.3800

747 - TJDF. Ação rescisória. Agravo interno. Decisão indeferitória do pedido de suspensão do feito. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Retroação dos efeitos. Impossibilidade. Sentença transitada em julgado antes do novo CPC/2015. Decisão mantida. Fixação de multa. Inadmissibilidade. Ausência dos pressupostos legais. CPC/2015, art. 1.057.

«1 - O CPC/2015, art. 525, § 15, autoriza a propositura de ação rescisória se reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, seja em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade da norma que embasou a sentença transitada em julgado. Contudo, a referida regra processual é aplicável, nos termos do CPC/2015, art. 1.057, somente às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor do Código novo de Processo Civil. ... ()

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Doc. VP 503.6151.5148.1888

748 - TJRS. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. URGÊNCIA. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. VP 170.2313.8003.8800

749 - STJ. Habeas corpus. Estupro de vulnerável. Apelação. Julgamento. Motivação idônea. Fundamentação ad relationem. Habeas corpus não conhecido.

«1. A motivação das decisões jurisdicionais, conforme imposição do CF/88, art. 93, IX («Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade [...]»), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. ... ()

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Doc. VP 346.4475.3953.8474

750 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Inconformismo contra decisão que deferiu o pedido de tutela. Sustenta a parte agravante em suas razões recursais que a tutela foi deferida de forma equivocada e menciona que estão devidamente comprovados todos os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo pretendido. Enfatiza que a decisão distorcerá a verdade dos fatos e incorrerá a agravada certo enriquecimento ilícito, sendo algo que o ordenamento jurídico não admite. Não acolhimento. matéria aqui discutida resta sedimentada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Decisão proferida na Ação Civil Pública fez com que se determinasse a suspensão do andamento de todos os processos em que figura como parte a agravante em relação aos imóveis localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto, razão do decidido às fls. 182/183. A suspensão do processo resta justificada em razão da agravante promover inúmeras ocupações de extensa área urbana localizada nos Município de Arujá e Guarulhos, celebrando inúmeros contratos de compra e venda e locações de lotes de terrenos de forma desproporcional, o que chamou a atenção das autoridades constituídas, em especial, o Ministério Público do Estado de São Paulo, sendo ajuizadas várias ações civis públicas, a fim de se evitar inúmeros danos ambientais. A agravante, mesmo diante de decisões judiciais em que lhe proibia a comercialização de lotes, continua com tal prática, fato que vem causando prejuízos aos adquirentes e que estão buscando o seu direito de propriedade na esfera judicial. Em que pese toda a situação, tem-se que o Poder Judiciário vem cumprindo a sua função jurisdicional, respeitando todos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em busca da verdade real dos fatos. O i. Juízo a quo agiu com a devida cautela ao suspender o curso do processo, a fim de se evitar maiores prejuízos a outros ocupantes de lotes localizados no loteamento Parque Rodrigo Barreto, respeitando a natureza de cada demanda, inclusive as ações principais e acessórias, pois versam sobre a posse e propriedade de lotes localizados no loteamento acima descrito. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO

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