Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao
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651 - TRT2. Relação de emprego corretor de imóveis corretor de seguros. Vínculo. Caracterização. Admitida pela reclamada a prestação de serviços, porém a título de trabalho autônomo, gera em favor da reclamante presunção favorável da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, atraindo para si, em consequência, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333. A prova testemunhal produzida nos autos não dá sustentáculo às assertivas perfilhadas na peça de resistência, não se prestando a demonstrar a inexistência do vínculo vindicado, encargo que incumbia à parte reclamada. Em verdade, o que deflui da farta prova testemunhal é que a reclamante estava inserida na atividade produtiva da empresa e subordinada aos poderes de gestão desta, vendendo produtos da reclamada e com fixação de metas a serem alcançadas.
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652 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADOS. ARE Acórdão/STF. DISTINGUISHING. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. CLT, art. 896, § 9º.
É certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal . Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de « empresa contratante «) pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019, conforme redação conferida pela Lei 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se antes do início de vigência das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 . Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza . É que ficou demonstrado, nos autos, que a Reclamante disponibilizou sua força de trabalho em prol do Segundo Reclamado (tomador de serviços), o qual se beneficiou dos serviços despendidos por ela mediante a contratação de pessoa jurídica interposta (prestadora de serviço e empregadora da Autora). Tudo isso, vale destacar, utilizando-se de artifício fraudulento que tentava mascarar a relação jurídica entre as Empresas - ao final, demonstrada irregular. Na hipótese, o contexto fático consignado no acórdão regional registra expressamente a existência de subordinação da obreira aos prepostos do Segundo Reclamado (banco tomador dos serviços). Impõe, ainda, destacar que, como se depreende dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, o tomador dos serviços (Banco Santander) se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas . Para o TRT, revelam-se fartos os elementos de prova, no sentido de que os contratos cumpriram o papel de simples instrumento de fraude trabalhista, pois a trabalhadora envolvida estava submetida diretamente aos prepostos do banco tomador de serviços (Segundo Reclamado), ostentando todos os elementos da relação de emprego diretamente com relação a este tomador . Insistiu e demonstrou o TRT que a fórmula terceirizante era mero simulacro para encobrir o vínculo real existente entre as partes, que era nitidamente de emprego entre a obreira e a entidade tomadora de serviços. Na direção proveniente do CLT, art. 9º, « serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação «. Assim, pelo contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se que a Reclamante estava inserida no processo produtivo do 2ª Reclamada, tendo ele se utilizado da sua força de trabalho mediante contrato fraudulento de terceirização - premissas suficientes para responsabilizá-las, solidariamente, pelas obrigações trabalhistas devidas pelas Empregadoras da Autora, nos termos do CCB/2002, art. 942. Enfatize-se que, em casos como o dos autos - em que foi reconhecida a fraude na terceirização, que seria a única exceção admitida pelo STF para invalidar a fórmula terceirizante e sufragar o reconhecimento da relação de emprego com a empresa tomadora dos serviços obreiros - esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego e a decretação da responsabilidade solidária . Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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653 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. TEMAS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando a 126 do TST quanto ao tema « vínculo de emprego « e aplicando o disposto nos itens I e II da Súmula 437/TST quanto ao tema « intervalo intrajornada «, restando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Conseguinte, fora interposto Agravo tão somente sobre a temática do « vínculo de emprego «, restando silente quanto ao tema « intervalo intrajornada «. 3 - O reclamado alega que não há vínculo de emprego e sim terceirização. Argumenta a favor da ausência dos requisitos da relação de emprego. Defende que a manutenção da decisão monocrática violará o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT e que restará contrariada a Súmula 126/TST e 331, I e III do TST. 4 - A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu a partir da análise fática que a reclamante trabalhava exclusivamente para o reclamado, exercendo a atividade direta relacionada ao Banco e que estava diretamente subordinada ao gerente da instituição financeira bancária que, inclusive, ditava todas as atividades e obrigações que a reclamante deveria fazer no decorrer do dia. 5 - O TRT destacou, ainda, a título de constatação de fraude às normas trabalhistas, que a reclamante fora obrigada a abrir pessoa jurídica para poder prestar os serviços demandados pelo Banco reclamado e a criação da referida pessoa jurídica, deu-se um mês após o início da prestação do serviço das atividades laborais em prol do Banco. 6 - No caso concreto, o TRT concluiu, após análise dos fatos, que houve fraude fática, nos termos do CLT, art. 9º, restando presente todos os requisitos da relação de emprego, não se tratando de discussão quanto à existência de terceirização lícita ou ilícita, mas sim de violação às normas trabalhista, configurado, com fulcro no princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. 7 - para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. 8 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 9 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, configurada a litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa . 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.
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654 - TST. RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - CPC/2015, art. 1.030, II - TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela essencial ou complementar. 2. Dessa forma, com a ressalva de entendimento desta relatora, o Plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que persiste a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços quando cabalmente comprovada nos autos a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado aos prepostos da tomadora, atraindo a incidência do CLT, art. 3º, com típica relação de emprego. 4. No caso, ainda que a reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade essencial da tomadora, estando ausente a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços e a responsabilidade solidária das reclamadas. Mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços quanto às obrigações trabalhistas da prestadora, nos termos do entendimento do STF e da Súmula 331/TST, IV. 5. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ISONOMIA SALARIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO LEI 6.019/1974, art. 12, «A. 1. A Corte regional registrou que não há prova da existência da similitude entre as funções exercidas pela reclamante e aquelas desempenhadas pelos empregados da empresa tomadora dos serviços, o que impossibilita a concessão da isonomia salarial pretendida. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula 126/TST a inviabilizar o apelo. 3. Juízo de retratação exercido nos moldes do CPC/2015, art. 1.030, II. Recurso de revista não conhecido.
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655 - TRT2. Vínculo de emprego. Motorista em empresa de transporte. Trabalho na atividade fim do empregador. Presunção de subordinação. O trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331, I, do TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece.
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656 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COMO CASEIRO. NÃO CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS DE SUBORDINAÇÃO, PESSOALIDADE E NÃO EVENTUALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL DIRECIONADA AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido .... ()
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657 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, a questão jurídica em discussão, terceirização de serviços, embora não seja nova no âmbito desta Corte, é analisada sob um novo enfoque, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS (PSP INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA E CLARO S/A.). MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIDa Lei 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Tratando-se de questão que está sendo analisada no âmbito desta Corte sob um novo enfoque, configura-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recursos de Revista conhecidos e parcialmente providos.
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658 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O Regional, amparado nas provas dos autos, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, por concluir que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua caracterização, sobretudo a subordinação jurídica e a habitualidade. Portanto, o acolhimento da pretensão recursal, em sentido oposto, exigiria revolvimento das provas dos autos, o que é vedado em sede extraordinária pela Súmula 126/TST. Ademais, caracteriza-se afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373 se o juiz decidir mediante atribuição equivocada do ônus probatório, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o Regional proferiu julgamento mediante a valoração da prova produzida, expondo os motivos de seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme decidido pelo STF, o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência, não sendo possível apenas a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, beneficiário de justiça gratuita, ou seja, a utilização de crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança desses honorários. No caso concreto, consta no acórdão recorrido que o TRT isentou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a íntegra o § 4º do CLT, art. 791-A Neste caso, deve ser provido o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 considerando o julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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659 - TRT3. Recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas da Lei 5.764/71. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços. Possibilidade. Princípio da primazia da realidade.
«O trabalho prestado através do regime de cooperativismo deve atender às finalidades precípuas da Lei 5.764/71, sob pena de tipificação da relação empregatícia diretamente com a própria cooperativa ou com o tomador dos serviços, conforme o caso, nos termos da Súmula 331, I, do Col. TST. ... ()
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660 - TRT2. Terceirização. Ente público. Supervisor de estágio. Vínculo de emprego. Professor. Não caracterização. O autor nem sequer declara possuir a habilitação necessária para o exercício da docência na educação superior, qual seja, a titulação de pós-graduado nos termos do Lei 9.394/1996, art. 66. E, em atenção aos limites da lide, esse só fato obsta a sua pretensão. Mas ainda que assim não se considere, é importante ressaltar que, em alguma medida, a atividade do prestador de serviços irá sempre inserir-se na atividade empresária do tomador, o que não necessariamente configura subordinação. Também o fato de o prestador se comunicar com empregados do tomador e desses receber alguma orientação é inerente às relações de trabalho. No caso, os elementos dos autos caracterizam uma prestação de serviços não subordinados do autor em favor da ré, na supervisão de estágio concedido no Órgão Público em que ele é empregado, sendo mesmo improcedente a sua pretensão ao reconhecimento de vínculo de emprego. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.
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661 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE- FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o recurso de revista do primeiro Reclamado foi conhecido e provido, para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o primeiro Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com o tomador do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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662 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF 324 E DO RE 958.252. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Na hipótese, a Corte Regional entendeu pela ocorrência de terceirização ilícita, mantendo o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços (AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.). Tal decisão contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixado no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. II. Diante desse contexto, aplicou-se a tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, a qual passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, fundada na ideia de que a CF/88 prega a livre iniciativa econômica e a valorização do trabalho humano, não estabelecendo uma única forma de contratação de atividade, podendo ser direta ou por interposta empresa, na atividade-meio ou na atividade-fim. III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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663 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO POR «PEJOTIZAÇÃO". EXECUTIVO DE CONTAS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em razão de os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada estarem relacionados com a atividade essencial do contratante. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não restou comprovado haver subordinação jurídica plena. Portanto, diante do quadro fático existente, não se pode presumir a fraude para fins de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por «pejotização". III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.... ()
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664 - TST. I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo da Reclamada, sendo mantida, em consequência, a decisão do Tribunal Regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme a determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º). II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Visando a prevenir possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. III. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelas Reclamadas, incorreu em possível violação da Lei 9.472/97, art. 94, II. Desse modo, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEMAR NORTE LESTE S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação da Lei 9.472/97, art. 94, II configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
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665 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DO VÍNCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema «terceirização de serviços - atividade-fim da empresa e negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco reclamado, pois o Tribunal Regional prolatou acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do STF e do TST. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização e manteve o reconhecimento do vínculo de emprego do autor com o Banco Santander, tomador dos serviços, registrando a presença de elementos fáticos que configuram o preenchimento dos requisitos do CLT, art. 3º. III. Assim, apresentada distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, pois o Tribunal Regional declarou nulo o contrato de trabalho da parte reclamante com a empresa AK SERVIÇOS e reconheceu o vínculo de emprego direto com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. por divisar a presença dos requisitos do CLT, art. 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário), inclusive em razão da confissão do preposto quanto à subordinação, o que também foi confirmado pelas testemunhas, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e por esta Corte Superior. Inviável, por decorrência, o recurso de revista, ante o disposto no CLT, art. 896, § 7º, e na Súmula 333/TST. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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666 - TST. Vínculo de emprego. Vale s.a.. As empresas impugnam o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a vale s.a. com base em dois argumentos jurídicos distintos. A existência de fato superveniente que desconfiguraria o reconhecimento do vínculo entre o autor e a vale s.a. e a ausência dos requisitos que configuram o aludido vínculo. Em relação à alegação de fato superveniente posterior à sentença e à interposição de recurso ordinário, o ajuizamento de demanda posterior, efetivamente, não vincula o julgamento da presente lide. Logo, inexiste margem para se divisar contrariedade à Súmula 394/TST, que interpreta o alcance do CLT, art. 462. Já em relação ao vínculo empregatício, o Tribunal Regional constatou que, conforme prova documental acostada, não obstante o autor tenha sido contratado pela fca, culminou por prestar serviços à vale S/A. Em relação direta de subordinação, estabelecendo com ela vínculo empregatício. Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, qual seja, a de que não há vínculo empregatício entre a empresa vale S/A. E o autor, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. A incidência da Súmula 126/TST, na espécie, afasta a possibilidade de configuração de divergência jurisprudencial, bem como de divisar violação dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.
«Recursos de revista não conhecidos.... ()
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667 - TST. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. TURMA JULGADORA QUE PROVÊ O RECURSO DE REVISTA PARA RECONHECER A LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO E DESCARACTERIZAR O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE O ÓRGÃO TURMÁRIO SE MANIFESTE SOBRE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE CONSTANTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO PARA CONFIGURAÇÃO DA DIALÉTICA NECESSÁRIA À ABERTURA DE COGNIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296/TST, I. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 126 POR OMISSÃO DO ACÓRDÃO TURMÁRIO EM RELAÇÃO A FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO REGIONAL COM APTIDÃO PARA INFIRMAR A SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELA TURMA. INEXISTÊNCIA DE AFIRMAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DE FATO CONTRÁRIO AO QUAL SE OMITIU. INOCORRÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
I. No caso dos autos, o 4º Tribunal Regional do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com a empresa tomadora, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sob o fundamento de ser « ilícita a contratação, por empresa concessionária de energia elétrica, de empregado mediante empresa interposta para prestar serviços em atividade-fim da tomadora de serviços, sendo inaplicável a estes casos a Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º . II. Embora não sucumbente no pedido, o autor opôs embargos de declaração, sob a alegação de omissão, requerendo que o Órgão julgador se manifestasse sobre outro fundamento - autônomo e independente - que levaria à mesma solução jurídica (reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora), qual seja, a subordinação direta do reclamante ao poder diretivo da tomadora. III. Os embargos foram conhecidos e providos, tendo o Órgão fracionário regional consignado que « no caso, a questão foi analisada sob a perspectiva do labor do reclamante em atividade fim da empresa reclamada, concessionária de energia elétrica, com a existência de subordinação objetiva decorrente da inserção do trabalhador na dinâmica da atividade realizada pela reclamada. No entanto, acresço fundamentos ao julgado para consignar a existência, também, da subordinação subjetiva, relacionada ao cumprimento de determinações e ordens diretas emitidas pela reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços do autor e que « verifico que a prova oral evidencia não somente a existência de subordinação objetiva, relacionada ao desempenho da atividade fim da reclamada, mas de subordinação subjetiva, uma vez que as ordens de serviço e término e início da jornada estavam vinculadas às determinações específicas da reclamada. IV. No recurso de revista, a Eg. Turma julgadora deu provimento ao apelo da reclamada para reconhecer a licitude da terceirização e descaracterizar o vínculo com a empresa tomadora. Como fundamento, consignou que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 8.987/1995, art. 25, § 1º, que autoriza a terceirização de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, razão pela qual não se poderia declarar o vínculo de emprego com a empresa tomadora com arrimo na ilicitude da terceirização em virtude dos serviços serem prestados nas atividades-fim. V. A ora embargante opôs embargos de declaração requerendo, sob alegação de omissão, que a Turma se manifestasse sobre « os aspectos fático probatórios registrados no v. acórdão regional que evidenciam a existência de vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, com a existência de subordinação [...] bem como a análise dessa Eg. Turma acerca do fato de que o v. acórdão regional reconhece a subordinação direta entre o Reclamante e a Reclamada, a ensejar o afastamento do precedente do E. STF aplicado pelo v. acórdão embargado, concessa venia, e o reconhecimento do vínculo de emprego diante da presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º . Sob os fundamentos de que « os embargos de declaração não autorizam o estabelecimento de diálogo entre as partes e o órgão jurisdicional e de que « a insatisfação com o resultado do julgamento demandará providências outras, segundo as orientações processuais cabíveis , a Eg. Turma negou provimento aos aclaratórios. VI. Seguiu-se a interposição de embargos de divergência aos fundamentos de dissenso jurisprudencial e violação da Súmula 126/TST, admitidos pela Presidência da Eg. Turma a qual reconhecera o caráter antitético do acórdão proferido pela Eg. 1º Turma desta Corte no AIRR 28240-97.2007.5.01.0002, no qual se afastara a incidência do Tema 725 do STF, por distinguishing, em razão de não ser possível «reconhecer a validade da contratação quando presentes os requisitos da relação de emprego, previstos no CLT, art. 3º, notadamente a subordinação ao tomador dos serviços. E essa é exatamente a situação vivenciada nos autos, na medida em que o Regional expressamente menciona que os elementos de prova demonstraram a existência dos requisitos da relação de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, inclusive a subordinação direta . VII. Fácil perceber que não obstante todo o esforço processual empreendido pelo ora embargante, não consta da decisão Turmária tese acerca da subordinação direta do trabalhador ao poder diretivo da empresa tomadora como razão para reconhecer fraudulenta a terceirização operada, de maneira que, ressalvada a possibilidade de se admitir o prequestionamento ficto para fins de cotejo e caracterização da dialética de que tratam o item I da Súmula 296/STJ e o art. 894, II da CLT, o presente apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. VIII. Quando do julgamento do Ag-E-ED-RR-385-25.2015.5.08.0114, de minha relatoria primitiva, defendi que a contingência processual verificada nos presentes autos - qual seja a de manifesta negativa de prestação jurisdicional em fase processual cujo recurso disponível não viabiliza seja provocada pela parte a análise da nulidade (caso dos embargos de divergência a partir da vigência da Lei 11.496/2007) - estaria a desafiar modelo hermenêutico com aptidão para mitigar eventual divórcio da atuação desta Corte com a garantia constitucional do acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), empreendimento exegético que nos seria autorizado, senão pela Súmula 297, I do TST, que faz referência apenas à «questão jurídica, pelo CPC, art. 1.025, o qual preconiza fenômeno mais abrangente ao consignar o substantivo «elementos. IX. Entretanto, prevaleceu a judiciosa divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Ministro Breno Medeiros, secundada pelos demais pares deste Colegiado, no sentido de não se poder « cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho . X. Destarte, os paradigmas trazidos pela parte embargante, quais sejam: ED-Ag-AIRR-1251-67.2013.5.09.008 - 2ª Turma; Ag-AIRR - 11038-40.2015.5.03.0142 - 7ª Turma e AIRR-28240-97.2007.5.01.0002 - 1ª Turma, nos quais se reconhecera a distinção em relação ao Tema 725/STF sob o fundamento de que a ilicitude da terceirização decorreria da natureza fraudulenta da prestação de serviço caracterizada pela subordinação direta do reclamante ao poder diretivo da tomadora, revelam-se inespecíficos, desautorizando o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula 296, I desta Corte, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator. XI. No que concerne aos julgados relacionados à incidência da Súmula 126/TST, estes também se mostram inespecíficos, porque, muito embora retratem casos em que restou reconhecida a alteração das premissas fáticas assentadas no acórdão regional, a verificação acerca do óbice da Súmula 126/TST depende fundamentalmente das circunstâncias específicas de cada caso concreto, a tornar inviável a configuração da semelhança dos casos comparados, necessária à caracterização da divergência jurisprudencial. Ademais, os referidos arestos dizem respeito a quadros fáticos distintos daquele discutido nos presentes autos, sequer abordando a questão da terceirização de serviços. XII. Por fim, quanto à alegação do embargante no sentido de que estaria violada a Súmula 126/TST em razão da omissão da Turma embargada no exame de fato determinante registrado no acórdão regional - relativo à presença da subordinação jurídica direta do trabalhador à tomadora de serviço - registre-se que, de acordo com o entendimento firmado por esta Subseção no julgamento do E-ED-RR 20500-45.2014.5.04.0007, a omissão da Turma no exame de premissa fática essencial constante do acórdão regional não equivale à revisão de fatos e provas, salvo se a decisão embargada alegar ou se valer de fato contrário ao que afirmou o TRT, o que não é a hipótese dos autos. Incólume, assim, a Súmula 126 deste TST, novamente com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, que não compunha este Colegiado quando da fixação do entendimento supra. XIII. Recurso de embargos de que não se conhece.... ()
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668 - TST. Financeira. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Súmula 331/TST, item I, do TST.
«A Corte regional consignou, no acórdão recorrido, que ao contrário do alegado pela reclamada, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a prestação de serviços diretamente à tomadora e em atribuições diretamente ligadas à sua atividade-fim. Neste sentido foi o depoimento da testemunha convidada pela reclamada, segundo a qual, «embora na sua carteira conste que foi contratada pela ADOBE, trabalhava na loja da CREFISA; que vendiam o empréstimo da CREFISA, apenas; que a contratação da depoente foi feita dentro de uma loja da CREFISA, na Rua Buenos Aires; que somente fazia a venda do empréstimo da CREFISA; . Ainda, o preposto da primeira reclamada, Crefisa, afirmou que «no contrato entre ADOBE e CREFISA também constam cobranças judiciais e extrajudiciais, portanto, alguns funcionários da ADOBE representam a CREFISA em órgãos como o JEC. Como se observa, o Regional consignou que a prova oral produzida nos autos revela que os serviços prestados pela reclamante foram exclusivamente à primeira reclamada, Crefisa S.A. ... ()
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669 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. CORRETOR DE SEGUROS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST . TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, entendeu que não foram preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, principalmente pela ausência de subordinação. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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670 - TRT4. Relação de emprego. Existência. Reconhecimento. Terceirização ilícita. Vínculo caracterizado quando o empregado ingressa na estrutura do empreendimento. Subordinação estrutural, de que decorrem os demais requisitos (onerosidade, pessoalidade e não eventualidade). Reclamante contratada formalmente pela segunda reclamada para laborar em benefício da primeira. Tomadora de serviços que, poucos dias após a rescisão contratual com a prestadora, contratou a autora para o exercício das mesmas atividades. CLT, art. 20 e CLT, art. 30 e CCB/2002, CCB, art. 167. Fraude (CLT, art. 90) que impõe responsabilização solidária.
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671 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE ENTREGADOR MOTORIZADO (MOTOBOY) E A RECLAMADA SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI (OPERADORA LOGÍSTICA DE ENTREGAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S/A. (PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo, entregadores motorizados (motoboys) e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, afasta-se o óbice elencado no despacho agravado (CLT, art. 896, § 1º-A, I), uma vez que a ementa transcrita contém os fundamentos essenciais ao prequestionamento da matéria controvertida, notadamente os elementos que afastaram a subordinação jurídica na relação contratual e a pessoalidade na prestação dos serviços. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre as Reclamadas e os entregadores motorizados que se utilizam das plataformas para obterem clientes dos seus serviços de entrega, tem-se que: a) quanto à habitualidade, segundo registro do Regional, verificou-se a inexistência de obrigatoriedade de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motoboy para o uso do aplicativo, tendo certa autonomia para escolher ou não as entregas que lhe eram oferecidas; b) quanto à subordinação jurídica, a par da autonomia do entregador em escolher os turnos e entregas que realizaria, podia se fazer substituir por outra pessoa mediante comunicação prévia ao líder. Eventuais sanções no caso de descumprimento das escalas de sexta, sábado e domingo não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motoboy; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o entregador, com os custos da prestação do serviço (manutenção do veículo, combustível, IPVA), cabendo a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos) . 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o entregador motorizado e a empresa operadora logística de entregas, além de ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. Por conseguinte, prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária da provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .
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672 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO POR « PEJOTIZAÇÃO «. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/2018, no julgamento do RE 958.252 - Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixou a tese de que: «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. Nesse contexto de toda terceirização ser considerada lícita, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo de emprego apenas em razão de os serviços prestados pela pessoa jurídica contratada estarem relacionados com a atividade essencial do contratante. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não restou comprovado haver subordinação jurídica plena. Portanto, diante do quadro fático existente, não se pode presumir a fraude para fins de reconhecimento de vínculo de emprego em razão da existência de terceirização por « pejotização «. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .... ()
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673 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PORNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVA. DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PEJOTIZAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O reclamante suscita preliminar de nulidade pornegativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o conteúdo das provas documental e oral não foram analisadas. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou que a prova oral colhida, inclusive os termos do depoimento pessoal do autor, não demonstram que houve relação empregatícia entre o reclamante e a 1ª reclamada Volkswagen. 3. Acentuou que os elementos fático probatórios dos autos comprovaram que reclamante sempre prestou serviços para a primeira reclamada por intermédio de empresa contratada. 4. Enfatizou a Corte Regional que a prova testemunhal esclareceu que o reclamante fazia plantões, sendo que a escala era montada pelos próprios funcionários, que anotavam os dias em que estariam disponíveis e passavam para Edson (enfermeiro chefe da IMTEP) para aprovação da escala. 5. Concluiu que não havia subordinação direta do reclamante aos prepostos da 1ª reclamada - Volkswagen. Ao contrário, revelam as provas que o autor sempre prestou serviços, como autônomo, seja como pessoa jurídica, no início dos trabalhos, seja por intermédio de empresas contratadas pela Volkswagen. 6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas em decisão contrária ao interesse da parte, já que a Corte Regional observou o comando dos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, entregando a prestação jurisdicional que entendeu pertinente e manifestando-se sobre todos os aspectos que inferiu relevantes para o deslinde da causa. Deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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674 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista não regido pela Lei 13.015/2014. Reconhecimento de vínculo empregatício. Súmula 126/TST. Relação de emprego. Táxi. Moto taxista. CLT, art. 3º. Lei 12.468/2011.
«O Tribunal Regional enfrentou todas as matérias essenciais ao deslinde da controvérsia, entregando regularmente a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88. Com amparo no conjunto probatório, registrou que «não restaram presentes os requisitos do artigo 3º consolidado, sobretudo a subordinação, traço mais marcante da relação empregatícia na seara laboral. (...) O reclamante não era obrigado a ficar disponível para o réu. Concluiu, assim, inexistir a relação de emprego como moto taxista, tratando-se de relação de trabalho autônomo. Dentro do contexto em que foi proferida a decisão regional, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera extraordinária nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.... ()
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675 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de caso em que o Tribunal Regional, mediante análise de prova, concluiu que se encontravam presentes os requisitos do vínculo de emprego, notadamente, o da subordinação jurídica. 2. Consignou que a prova testemunhal demonstrou que o reclamante laborava exclusivamente vendendo produtos da LUIZACRED, que vendedores da LUIZACRED «precisavam possuir certificado Febraban e as metas a serem cumpridas eram fixadas pelo coordenador dessa última. 3. No caso, a controvérsia não foi dirimida com base na correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame daprovaefetivamente produzida, a qual foi livremente apreciada pelo juiz, na forma do CPC, art. 371, estando a egrégia Corte Regional respaldada pelo princípio da livre convicção racional na ponderação do quadro fático. Não há falar, portanto, em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. No mais, a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores do vínculo de emprego se deu mediante análise de prova. Nesse contexto, o acolhimento da tese recursal em sentido diverso ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. 5. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mediante análise de prova, reconheceu o vínculo de emprego com a segunda Reclamada LUIZACRED e, em consequência, considerando a condição financeira da empregadora, consignou que o contrato de trabalho do autor deveria ser regido pelas normas coletivas da categoria dos financiários. 2. Diante do quadro fático delineado nos autos, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, o processamento do apelo fica obstado pela incidência da Súmula 126, afastando a possibilidade de aferir a alegada ofensa aos artigos511, § 2º, e 581, § 2º, da CLT. 3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação dos juros pro rata die, no importe de 1% ao mês, nos termos do CLT, art. 883 e a atualização monetária pelo IPCA-E. 3. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos CCB, art. 389 e CCB, art. 406, efetivada pela Lei 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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676 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST .
Está consignado no acórdão regional que «os elementos de convicção colhidos durante a instrução revelam que, mercê do concurso dos requisitos do art. 3º da Consolidação, entre os ligante se formou uma relação de emprego. É incontroverso que o autor prestou serviços ao recorrido durante o período indicado na inicial, o que formou presunção de emprego que atribuiu ao réu o encargo de provar que a relação de trabalho era governada pela alegada característica da autonomia, ônus do qual não se desvencilhou . Pese embora a alegação da defesa de que o autor teria sido designado para prestar serviços de segurança ao Sr. Abílio Diniz (fls. 121), o depoimento da única testemunha revela que ele estava subordinado ao departamento de segurança do réu, utilizando inclusive crachá do grupo Pão de Açúcar (fls. 286). Ao lado disso, as fichas financeiras e recibos juntados com a defesa (fls. 163/175) confirmam que o pagamento de salários era efetuado pela empresa, o que, à luz do que ordinariamente acontece (CPC/2015, art. 375), exclui a credibilidade da alegação de que o autor prestou serviços na condição de trabalhador doméstico « . Assim, no caso em tela, o reconhecimento do vínculo de emprego se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos do CLT, art. 3º. Nesse contexto, a análise da premissa levantada pela recorrente, qual seja, de que não restaram comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício, só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896, em especial no que concerne à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . No caso em tela, a Corte Regional, soberana no exame de fatos e provas (Súmula 126/TST), concluiu que o empregado não usufruía integralmente do intervalo intrajornada, em contrato de trabalho firmado anteriormente ao advento da Lei 13.467/2017. Diante disso, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária por dia de trabalho, reconhecendo a natureza salarial de tal verba. Dada tal premissa fática, a conclusão do TRT está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, sendo que tal verba possui natureza salarial. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 437/TST. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . No caso em tela, a conclusão adotada pelo TRT está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST, I. Agravo de instrumento não provido . MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Trata-se de debate sobre a aplicabilidade da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, quando a relação de emprego é reconhecida em juízo. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciado na Súmula 462/TST, que assim dispõe: «A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias . Agravo de instrumento não provido . ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se à indicação explícita e fundamentada da violação a dispositivo de lei, ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido.... ()
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677 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Vínculo d e emprego. Não caracterização. Ausência de pessoalidade e subordinação jurídica reconhecida pelas instâncias ordinárias. Revolvimento probatório. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.
«Em processo submetido ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista diante da demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, o que não é o caso dos autos. ... ()
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678 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PRESENTES.
No caso, ficou consignado na decisão recorrida que « não existe prova alguma nos autos de que as entidades cooperativas contratadas pela reclamada direcionavam à autora a prestação de qualquer serviço, ou que disponibilizavam à autora, no longo período de relação laboral supostamente prestada por meio de entidades cooperadas, uma retribuição pessoal diferenciada, a evidenciar a licitude da constituição das cooperativas e do vínculo cooperativo mantido por estas com os seus ditos associados. Fica inequívoco que, a obreira recebia, apenas, a remuneração pelo labor prestado em plantões para que escalada e nenhum outro valor a mais. Ademais, o Regional consignou que « não resta demonstrada a dupla condição da obreira (prestação de serviço à cooperativa e ser beneficiária dos serviços prestados pela cooperativa) a evidenciar a regularidade da alegada posição de associada-cooperada. Assim sendo, encontram-se presentes a pessoalidade e a subordinação. O liame laboral em tela deixa vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pelo CLT, art. 3º, conquanto a parte reclamada se utilize de entidades pretensamente cooperativadas, para afastar de si os ônus da relação de emprego que, na realidade, manteve com a autora. Desse modo, presentes os elementos inerentes à relação de emprego (arts. 2º e 3º, da CLT), fica caracterizada a fraude e burla à legislação trabalhista encetada pela reclamada com a terceirização de cooperativa de fachada - fato corriqueiro no dia a dia - autorizando a declaração de vínculo de emprego direto com o tomador. A fraude perpetrada afasta a subsunção do art. 442, parágrafo único, da CLT ao caso concreto". Conforme se constata da decisão recorrida, o Regional analisou detidamente as questões relativas à comprovação da fraude na formação da cooperativa, bem como o preenchimento dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício, motivo pelo qual houve adequada prestação jurisdicional. Agravo desprovido.... ()
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679 - TRT3. Atividade ilícita. Relação de emprego. Atividade ilícita. Transporte de carvão clandestino. Crime contra o meio ambiente.
«A relação empregatícia requer, para a sua existência, a presença dos pressupostos constantes nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, o trabalho não eventual, prestado intuitu personae, por pessoa física, em situação de subordinação e mediante salário. Entretanto, não é só. Aos citados pressupostos devem ser agregados outros requisitos essenciais, extrínsecos e intrínsecos, para que a relação seja legitimada pela ordem jurídica, os quais são obtidos por aplicação subsidiária do CCB, tendo em vista que é silente a respeito a CLT. ... ()
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680 - TRT4. Vínculo de emprego. Não caracterização. Remuneração por peça. Contrato de facção. Trabalho autônomo de costura. Os elementos fáticos indicam que o labor ocorreu na residência da trabalhadora, com maquinário próprio e sem subordinação. Assim, a prova dos autos contempla a tese da defesa de que o labor ocorreu de forma autônoma, sendo a prestação de serviços remunerada por produção (contrato de facção). [...]
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681 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ELEMENTOS DO VÍNCULO DE EMPREGO NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 126/TST.
As afirmações do reclamante no sentido de terem sido demonstrados os requisitos do CLT, art. 2º, notadamente a subordinação jurídica, não encontram lastro no quadro fático definido na origem. A conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice na Súmula 126/TST. A decisão monocrática ora agravada está em harmonia com a tese de efeito vinculante fixada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal. PREMIAÇÃO DE CAMPANHA E REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. O Tribunal de origem registrou que foram juntadas aos autos ficham financeiras que comprovam o correto pagamento das parcelas acima referidas, não tendo a parte autora sequer impugnado tais documentos. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno a que se nega provimento.... ()
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682 - TST. Agravos de instrumento das reclamadas. Recursos de revista. Descabimento. Acórdão proferido em rito sumaríssimo. Matéria comum. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «cal Center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem as artes. 2º e 3º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. O processamento do recurso de revista esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º.... ()
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683 - TST. Agravos de instrumento das reclamadas. Recursos de revista. Descabimento. Acórdão proferido em rito sumaríssimo. Matéria comum. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.
«Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 1.2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 1.3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016,Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 1.4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 1.5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 1.6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 1.7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 1.8. Laborando em «cal Center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem as artes. 2º e 3º da CLT, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. 1.9. O processamento do recurso de revista esbarra na trava imposta pelo CLT, art. 896, § 4º.... ()
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684 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST . Trata-se de hipótese na qual o reclamante pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, alega que não realizava serviço de corretor de imóveis, pois não possuía inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis, e que sua relação jurídica com a reclamada apresenta todos os atributos necessários para a caracterização de uma relação de emprego. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que não restaram configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da relação jurídica de emprego, explicitando, inclusive, que os e-mails juntados com a inicial e referidos pelo reclamante não revelam a subordinação típica da relação de emprego, como pretendido pelo autor. Além disso, constou do voto que a partir da análise da prova oral sequer restou evidenciado o controle sobre a produção, jornada e assiduidade do reclamante. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido .
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685 - TRT2. Fraude na terceirização. Relação de emprego. Vínculo de emprego reconhecido diretamente com o banco tomador. Unicidade contratual. Responsabilidade solidária. A prova produzida nos autos elucida, sem sombra de dúvida, que o reclamante, em que pese ter sido contratado pela segunda reclamada, IBM, no dia imediato à dispensa pelo Banco Santander, continuou a exercer as mesmas tarefas que desempenhava para o Banco e foi subordinado às pessoas que antes prestavam serviços para o primeiro reclamado e foram dispensados e admitidos, todos, de um dia para o outro, pela empresa IBM. Na realidade, a segunda reclamada, IBM, consubstancia-se em mera intermediária formal de mão de obra, colaborando diretamente para a perpetuação de fraude aos direitos trabalhistas adquiridos pelo autor, na condição de bancário, como entendeu o Juízo a quo.
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686 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL FORA NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO DE TREINAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Consta expressamente da decisão ora agravada que o autor encontrava-se à disposição da ré, sob seu poder de direção, sujeita às suas ordens, situação que evidencia a natureza do vínculo empregatício existente. Conforme se extrai da decisão regional, o julgador, com amparo no acervo probatório, chegou à convicção de que o empregado estava inserido na dinâmica da atividade empresarial na fase de «treinamento, assemelhando-se tal fase ao contrato de experiência. Nesse contexto, estão presentes os elementos do vínculo empregatício constantes dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Assim, o apelo esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, de forma que o recurso encontra o óbice constante da Súmula 126/TST. Ademais, o período de treinamento corresponde, na relação de emprego, a um contrato de experiência, portanto deve ser considerado como período de vínculo empregatício entre as partes, porque não se trata de mero processo seletivo, de forma que se encontram presentes todos os requisitos fático jurídicos necessários para tanto (CLT, art. 2º e CLT art. 3º - a subordinação, a pessoalidade e o intuito oneroso do pacto). Precedentes. Incólumes os artigos constitucionais indigitados. Agravo conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CARACTERIZAÇÃO. O direito à indenização por danos extrapatrimonial e patrimonial encontra amparo no CCB, art. 186, c/c o art. 5º, X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). Para que surja o dever de indenizar, impõe-se a concorrência de três requisitos: a conduta ilícita (dano), a culpa pela sua ocorrência e o nexo de causalidade entre o fato danoso e o prejuízo daí advindo. A configuração do dano extrapatrimonial independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso. Para a hipótese dos autos, segundo se constata do acórdão recorrido, tem-se por presentes os elementos caracterizadores do dano extrapatrimonial, uma vez que, como estatuiu o Regional, «Comprovado nos autos que não houve o pagamento de salários durante todo o período de treinamento ... . Dessa forma, não há como se negar a existência de dano extrapatrimonial indenizável, em face do evento descrito, sendo irreparável a decisão regional. Incólumes os preceitos, da CF/88 indicados. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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687 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. 2. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral. Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto demonstrado no acórdão regional que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas. Nessas hipóteses, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego . Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()
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688 - TRT4. Relação de emprego. Inexistência. Requisitos do CLT, art. 3º não preenchidos. Motorista de caminhão. Veículo de propriedade do reclamante, que sempre arcou com as despesas inerentes a combustível e manutenção. Remuneração substancialmente superior à do motorista empregado. Provas testemunhal e documental que afastam a subordinação. Contrato de natureza comercial, nos moldes da Lei 11.442/07. Reclamante que corria os riscos de seu próprio negócio, exercendo atividade economicamente organizada, na condição de motorista agregado. Confirmação do juízo de improcedência.
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689 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO . 1.
Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível violação do art. 1º, IV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, para determinar o processamento de seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA E A PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. O pedido e a causa de pedir, in casu, denotam pretensão declaratória quanto à existência de relação de emprego entre motorista e plataforma digital . Logo, é esta Justiça Especializada competente para analisar se, no caso concreto, existem, ou não, os elementos caracterizadores da relação empregatícia, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 2. Dessa feita, por se tratar de questão jurídica nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Contudo, a decisão regional segue em total consonância com o entendimento firmado por esta 4ª Turma, razão pela qual não conheço do recurso de revista, no tópico, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 2. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a Uber do Brasil Tecnologia LTDA . e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da « Uber do Brasil Tecnologia Ltda ., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes. 3. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 4. Assim sendo, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. 5. Por consequência lógica, como não havia nenhuma obrigação da Uber de pagar verbas rescisórias e anotar a CTPS do Reclamante, excluo a indenização por danos morais decorrentes do não cumprimento das referidas obrigações. Recurso de revista provido, no tema.... ()
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690 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, Banco Original S/A. assim como o enquadramento da trabalhadora como bancária. Na oportunidade, a Corte local concluiu que a autora, contratada por um CNPJ, não possuía empregados contratados pela pessoa jurídica constituída. Destacou, ainda, que a reclamante estava subordinada aos coordenadores das rés, possuindo metas a serem cumpridas a partir de uma cartela específica de clientes do Banco Original. Ressaltou, também, que a autora participava de um revezamento de comparecimento de correspondentes bancários no escritório da empresa. Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula 126/TST. Nos termos do art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, « O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações . No caso, a autora, de acordo com as afirmações lançadas na petição inicial da ação trabalhista, atuava na prospecção de clientes, atividade inserida no art. 8º, III, V e VIII da referida Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a ausência de empregados contratados pela pessoa jurídica constituída pela autora, assim como a existência de diretrizes das contratantes, de listas de clientes a serem procurados e, por derradeiro, comparecimento escalonado no escritório das empresas não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancária, especialmente à luz do citado art. 2º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que a autora deve ser enquadrada na categoria profissional de bancária, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos bancários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Desta maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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691 - TST. AGRAVOS DAS RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO RECONHECIDA PELO TRT. FRAUDE. RECONHECIMENTO DE VINCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento aos agravos de instrumento das reclamadas. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT reconheceu a fraude e, por conseguinte, a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, uma vez que comprovada a existência dos elementos caracterizadores de vinculo empregatício direto com a tomadora de serviços, notadamente a subordinação jurídica. Para tanto, registrou o TRT que «No julgamento do RE 958.282, com repercussão geral reconhecida, e da ADPF 324, o E. STF fixou a seguinte tese: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante . Restou, assim, superada qualquer discussão acerca da validade da terceirização de atividade-fim da tomadora de serviços. Sem embargo, parece claro, de outro lado, que o vínculo empregatício pode ser reconhecido diretamente com a tomadora caso seja comprovado ter o reclamante prestado serviços diretamente à segunda reclamada, sob sua orientação e subordinação direta, em vista da presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Ou seja: é sim legalmente possível a terceirização da atividade-fim, mas desde que esta não se apresente na forma de fraude ou mascaramento de uma genuína relação de emprego. E é exatamente o que emerge dos autos (...). O fato de as reclamadas possuírem objetos sociais distintos não possui o condão de afastar o reconhecimento do vínculo empregatício com a segunda reclamada, eis que demonstrada a existência de subordinação direta por ela exercida em relação aos serviços prestados pelo reclamante, figurando, por conseguinte, como empregadora do autor, assim como a pessoalidade na prestação de serviços e o pagamento de remuneração pela segunda reclamada, ainda que através da primeira reclamada, resultando, portanto, na presença dos requisitos previstos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. No mais, o preposto da segunda reclamada reconheceu a igualdade da prestação de serviços entre seus empregados e o reclamante, de modo que os serviços por ele prestados estavam inseridos dentro das atividades desempenhadas pela segunda reclamada. Logo, em vista da inequívoca presença dos requisitos ensejadores da relação de emprego, mantenho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, ainda que por fundamento diverso, assim como a determinação de retificação da CTPS do autor, e da aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, aplicáveis à categoria econômica da segunda demandada, com a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes . 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito de tese vinculante firmada no STF. 5 - Com efeito, o STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, foi reconhecido que « é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante «. 6 - Por outro lado, pontue-se que, quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE 791.932 registrou o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, relator: « caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos «. 7 - Assim, somente se reconhecerá a licitude da terceirização na hipótese em que houver regular contrato de prestação de serviços, caso em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do CLT, art. 3º em relação à empresa tomadora de serviços, situação não configurada nos autos, razão pela qual devido o reconhecimento de fraude e formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços . Nesse contexto, não há matéria de direito a ser uniformizada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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692 - TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Relação de Emprego. Tempo de contribuição. A situação particularizada pronuncia lesão também a direito do trabalhador. CF/88, art. 201. CLT, arts. 2º, 3º e 29. Decreto 3.048/99, art. 60. Lei 8.212/91, arts. 33, § 5º e 43.
«O CF/88, art. 201 determina que «a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória... , portanto, presentes os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, o empregador que deixa de cumprir a sua obrigação de anotar a CTPS do empregado (CLT, art. 29), retira deste a condição de segurado obrigatório da Previdência, ocasionando a falta de assistência do Estado nos casos estipulados nos incisos do referido artigo, prejuízos que vão mais além e remetem à contagem de tempo para a aposentadoria. E o gravame é tão mais evidente se consideradas as disposições da Emenda Constitucional 20/1998 que considera o tempo de serviço como tempo de contribuição - Decreto 3.048/1999, art. 60 (RPS) - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII Reconhecido o vínculo de emprego com o agravado pessoa física, o período de prestação de serviços, assim considerado como tempo de contribuição, gerou a obrigação fiscal no tocante ao recolhimento das contribuições. A má conduta das empresas que absorvem mão de obra sob a condição de trabalho subordinado e que neglicenciam esta condição, afasta o empregado dapercepção de benefícios sociais e concomitantemente, gera evasão de receita previdenciária, em desfavor de toda a Sociedade.... ()
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693 - TRT2. Relação de emprego autonomia vínculo. Autônomo. Presentes os requisitos do CLT, art. 3º. Uníssono entendimento da jurisprudência trabalhista que versa sobre o tema (vínculo laboral) aponta no sentido de que para a configuração do vínculo empregatício é necessária a efetiva e cabal comprovação dos requisitos. Subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade no trabalho realizado (CLT, art. 3º). Assim, negado o vínculo pela ré, mas sustenta que a relação laboral fora sob modalidade de prestação de serviços autônomos, é da reclamada o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do reclamante ao vínculo postulado (CLT, art. 818 c/c o CPC/1973, art. 333, II), encargo probatório esse que não se desvencilhou satisfatoriamente. Com efeito, confessa a ré em seu depoimento de fls. 49, que o reclamante cumpria labor mediante o último pagamento de R$ 78,00 por dia mais vale-refeição. Portanto, estão presentes os requisitos de onerosidade e subordinação jurídica. E, a testemunha da reclamada esclareceu no verso de fls. 49, que o reclamante prestava serviços com habitualidade, subordinação e pessoalidade, já que executava serviços contínuos de 2ª-feira ao sábado, de 01/03/1989 a 31/08/2012, não podia ser substituído, e, havia submissão funcional do reclamante às ordens da empregadora, eis que havia necessidade de comunicar as faltas e ausências do trabalho e a subordinação também se manifesta pelo poder diretivo da ré de determinar as tarefas a cumprir, mormente porque o autor fora único funcionário da loja da ré que efetuava «manutenção de equipamento e que também realizava «montagem de micros, consertos e eventualmente ajudava nas vendas, o que equivale dizer cumpria habitualmente as funções de atividade-fim da ré, mediante controle de jornada. Dessa forma, estão presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, tem-se que verossímil a alegação inicial do reclamante, sendo assim, mantenho o vínculo de emprego declarado pela instância primeva e decorrentes verbas contratuais e rescisórias, incluindo-se os reajustes dissidiais, FGTS, multa do FGTS de 40%, indenização do seguro-desemprego, multa normativa, e, expedição de ofícios aos órgãos públicos, para apuração das irregularidades reveladas.
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694 - TST. I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Deve ser provido o agravo, ante a possível ofensa ao art. 3 º,
caput, da CLT . Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N º 13.015/2014. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . Ante a possível violação do art. 3 º, caput, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE . 1 . O Tribunal Regional, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, reformou a sentença para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, concluindo pela validade dos contratos de prestação de serviços de engenharia juntados aos autos. Entretanto, registrou o Tribunal Regional a delimitação do juízo de origem, no sentido de que « Analisando os documentos juntados aos autos em cotejo com os depoimentos das partes, considero robustas as provas nos autos que indicam que embora tenham sido firmados inúmeros contratos de prestação de serviços, a Reclamante foi efetivamente contratada como empregada da Reclamada «. Constou do acórdão recorrido que as atividades da reclamante inseriam-se na atividade principal da reclamada, sendo desempenhadas nos moldes por ela determinados e sob suas ordens diretas. Constou, ainda, que a reclamante « ficava submissa à direção, supervisão, ordens e horários determinados pela Reclamada «; além de que « não assumia riscos e nem atuava por conta própria, situações afetas ao trabalhador autônomo «. 2. Os elementos descritos na sentença, que foi transcrita no acórdão regional, evidenciam a presença dos requisitos previstos nos arts . 2 º e 3 º da CLT, quais sejam prestação de serviços «de natureza não eventual, subordinação, pessoalidade e onerosidade, de modo a revelar o vínculo de emprego e descaracterizar os contratos de prestação de serviços autônomos firmados. 3. Os contratos de prestação de serviços celebrados, por si só, não têm o condão de afastar a existência do vínculo de emprego, uma vez que o liame existente entre as partes era de típico vínculo empregatício, sobretudo em se considerando o princípio da primazia da realidade, onde prepondera a efetiva situação fática sobre a forma. 4. Restabelecida a condenação das reclamadas ao pagamento dos direitos trabalhistas oriundos do reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da sentença. Recurso de revista conhecido e provido .(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
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695 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção de que «o conjunto probatório não permite concluir pela configuração da relação de emprego da autora em face da primeira ré. Acresceu que «a prova oral produzida pela reclamante nada revela acerca da presença dos pressupostos da relação de emprego, notadamente da subordinação. Esclareceu também que «os e-mails anexados com a inicial não comprovam a existência do referido elemento, mas apenas demonstram a atuação da reclamante na consecução do objeto do contrato firmado entre a sua empresa e a primeira ré. E, por fim, assinalou que a «conversa entabulada via aplicativo de telefone celular ( WhatsApp ) pela reclamante e o Sr. Rodrigo, a quem alega ser subordinada, revela, na realidade, verdadeira autonomia da autora em relação ao exercício do seu trabalho. 3. Logo, entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do acervo fático probatório, providência que não se admite nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento.
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696 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. FRAUDE. SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO, NOS MOLDES DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELO TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING . JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não obstante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o caso dos autos revela distinção capaz de afastar a tese fixada no Tema 725 de repercussão geral, considerando que o fundamento da decisão regional foi não apenas a impossibilidade de se terceirizar atividade-fim, mas também a constatação de que o autor era diretamente subordinado à tomadora de serviços, fato que atrai a disciplina dos arts. 2º, 3º e 9º da CLT. Agravo interno conhecido e não provido.
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697 - TRT2. Relação de emprego. Configuração. Cabeleireiro. Percentual de 50% sobre o serviço prestado. Incompatibilidade com o alegado vínculo empregatício. O recebimento do percentual de 50% sobre o valor do serviço executado, na atividade de cabeleireiro, não é compatível com a alegação de relação de emprego entre as partes, pois inviabilizaria a atividade econômica do reclamado que, além de arcar com as despesas relativas ao imóvel, inclusive taxas de água e luz, ainda deveria suportar todos os encargos trabalhistas. A eventual sujeição do trabalhador ao poder de Org.: nização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre do CLT, art. 3º, devendo o julgador estar atento à realidade sócio-econômica que emerge deste tipo de atividade.
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698 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. FRAUDE CONFIGURADA. DISTINGUISHING .
De fato, mesmo a partir do julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que o Supremo Tribunal Federal declarou ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim, é possível a aplicação do distinguishing quanto à tese fixada no julgamento proferido pelo STF, quando, na análise do caso concreto, ficarem comprovados todos os requisitos do vínculo de emprego em relação à empresa tomadora de serviços, ou quando caracterizada a fraude trabalhista. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela ilicitude da terceirização de serviços, sob o fundamento de que não se trata de reconhecimento em face do exercício ou não de atividade-fim do banco demandado, mas de aproveitamento da condição de tomador, servindo do expediente fraudulento. Consta do acórdão que a «(...) prova oral produzida pelas partes (fls. 55/56) traz subsídios suficientes que comprovam a existência de pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade, a fim de demonstrar a condição de empregado do reclamado, nos moldes do CLT, art. 3º, mostrando-se fraudulenta a forma empregada na contratação da mão de obra do autor, mormente por se tratar de trabalhador que ocupava a função de superintendente comercial, exercendo atividade-fim do reclamado. Nesse contexto, constata-se que o caso dos autos não é abarcado pela citada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pois as especificidades comprovam a caracterização de fraude - violação do CLT, art. 9º -, o que desassemelha a hipótese vertente daquelas que originaram as teses vinculantes editadas pela Suprema Corte - distinguishing . Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.... ()
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699 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.1.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a simples prestação de serviços não caracteriza o vínculo de emprego contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor teve assegurados benefícios que não se amoldam a figura do trabalhador autônomo ou «PJ, com a contraprestação mensal, independente do montante dos serviços executados no tempo do trabalho e com subordinação. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. DEPÓSITOS PARA O FGTS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 2.1. Cuida-se de depósitos de FGTS decorrentes do reconhecimento único de vínculo empregatício de 13/7/2009 a 2/10/2018. 2.2 Na hipótese dos autos, ajuizada a ação em 12/12/2018, conclui-se que o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição trintenária à pretensão do pagamento do FGTS, consentiu com o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 362, II, desta Corte, razão pela qual o CLT, art. 896, § 7º constitui óbice ao processamento do apelo. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. Ao rejeitar o pleito formulado pelo demandado, registrou o Colegiado de origem que o preposto reconheceu o trabalho interno e externo e ficou evidenciado que «o controle de horário não ficava ao arbítrio do reclamante pelo que a empresa estava obrigada a manter a marcação do ponto o que não fez. Nesse sentido o entendimento do Tribunal Superior na Súmula 338 . Nesse cenário, a Súmula 126/TST representa obstáculo ao transito do recurso de revista. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. 4.1. Na hipótese dos autos, com base na análise probatória, o Tribunal Regional destacou «ter sido comprovado que o reclamante foi hostilizado por seu superior hierárquico . Assim, diante de tal delimitação fática, para a alteração do julgado seria necessário o reexame nesta Corte Superior, procedimento vedado nessa esfera extraordinária. 4.2. No que concerne à fixação do valor da indenização, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CCB, art. 944: « a indenização mede-se pela extensão do dano «), de modo a compensar o lesado e repreender a conduta do lesador. Assim, há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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700 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI 13.467/2017 - TREINADOR DE CLUBE DE FUTEBOL - LEI 8.650/1993 - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
Nos termos da Lei 8.650/1993, art. 7º, « aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta Lei . 2. A Lei 8.650/1993, revogada pela Lei 14.597/2023, não continha previsão específica quanto aos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego entre treinador e clube de futebol. Por conseguinte, diante da lacuna da lei especial, aplica-se a legislação do trabalho quanto à matéria, especificamente os CLT, art. 2º e CLT art. 3º. 3. O Eg. Tribunal Regional analisou a controvérsia quanto à existência de relação de emprego entre o Reclamante e o Reclamado sob a ótica dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Registrou que ficou demonstrada a ausência de subordinação e habitualidade na relação havida entre as partes, o que foi corroborado pela prova oral. Óbice da Súmula 126/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()
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