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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 103.1674.7461.9700

501 - TRT2. Relação de emprego. Prestação de serviços durante metade do mês se reveste de habitualidade. Vínculo empregatício configurado. CLT, art. 3º.

«A prestação pessoal de serviços, de forma onerosa, realizada em prol dos interesses do contratante, sujeita ao cumprimento de horário, durante duas semanas mensais, pelo espaço de nove meses, não pode ser considerada eventual. O labor nos moldes mencionados é característico do trabalho subordinado.... ()

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Doc. VP 969.8795.9663.4484

502 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE . VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO . SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA A

decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . No caso, a controvérsia repousa sobre a caracterização de vínculo empregatício entre o reclamante, na função de médico ginecologista, e a empresa reclamada. As razões do recurso de revista, por sua vez, se concentram na ausência de trabalho autônomo do reclamante, bem como na presença de subordinação jurídica em relação à empresa tomadora dos serviços, de forma a caracterizar relação de emprego. O Tribunal Regional, ao cotejar os elementos fático probatórios dos autos, registrou as seguintes premissas: a) dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que as consultas médicas eram marcadas pela central de telefonia da SAMP, não obstante o autor, assim como os demais médicos, dispusesse de liberdade para bloquear a agenda de acordo com suas necessidades, bastando que preenchesse um comunicado interno com antecedência de horas, deixando de receber pelo dia não trabalhado; b) a testemunha da reclamada, Dra. Marília, que também é médica ginecologista, registrou que o cancelamento poderia ser feito inclusive «em cima da hora e que a reposição da agenda ficava a critério do médico; c) em depoimento prestado na qualidade de testemunha do processo 0001031-92.2019.5.17.0001, o autor declarou que poderia recusar os encaixes, ainda que urgentes; d) do depoimento do autor, infere-se que havia possibilidade de substituição, desde que por outro médico credenciado junto à reclamada; e) em que pese a prova testemunhal tenha evidenciado que os serviços eram prestados em determinados dias e horários, também ficou claro que poderiam trabalhar em horários diferentes; f) «o fato de a testemunha do autor ter informado que a reclamada forçou a constituição de Pessoa Jurídica não alcança a extensão pretendida pelo autor, mormente quando a mesma testemunha, que também era médico e prestava serviços para a reclamada, relatou que não precisou constituir empresa e que permaneceu recebendo por RPA". Diante desse contexto, concluiu o Regional que não resultou configurada a subordinação jurídica necessária para reconhecimento de relação empregatícia entre as partes. Dessa forma, a apreciação das razões recursais demandaria reanálise de fatos e provas, conduta vedada no atual estágio em que se encontra o processo (Súmula 126/TST). Mantida sua incidência, inviável o conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 155.6529.3755.8000

503 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO PELO TRT. DENTISTA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE NÃO CONFIGURADAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório, concluiu que não foram comprovados os elementos essenciais à configuração do vínculo de emprego, como a subordinação e a pessoalidade. A revisão do acórdão regional demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO CPC, art. 1.021, § 4º. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta 8ª Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do CPC, art. 1.021 não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar-lhe a referida multa. Pedido indeferido.... ()

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Doc. VP 196.4065.2941.8078

504 - TST. RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - ATIVIDADE-FIM - RECLAMAÇÃO PERANTE O STF - CASSAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR - NOVO JULGAMENTO.

1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral (Tema de Repercussão Geral 739), decidiu que: a) nos termos da CF/88, art. 97, a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário por meio da qual é denegada a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda atividade, meio ou fim. 2. Dessa forma, o plenário da Suprema Corte concluiu que deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. 3. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta entre o empregado terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 4. Os juízes de primeiro grau e os órgãos colegiados fracionários, no caso concreto, não podem deixar de aplicar a textualidade do CLT, art. 3º sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade. Para os Tribunais, exige-se que a maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão especial declare a inconstitucionalidade do preceito legal, sob pena de violação da CF/88, art. 97 e de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF. 5. No caso, ainda que os substituídos desempenhem atribuições inerentes à atividade-fim da tomadora (empresa da área de telecomunicações), não estando comprovada nos autos a subordinação direta, deve ser reconhecida a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora, de modo que a tomadora dos serviços não é solidariamente responsável pela dívida. Recursos de revista conhecidos e providos.... ()

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Doc. VP 177.9750.3069.8243

505 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta demonstrada possível violação do CLT, art. 3º. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UNIFY - SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . INTERVALO DO CLT, art. 384. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; «. No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.0900

506 - TRT2. Relação de emprego. Associação para Construção em Mutirão. Responsabilidade desta. CLT, art. 3º.

«O vínculo empregatício de pessoal contratado para trabalhar em construção de edificações em regime de mutirão e que não seja sócio interessado no empreendimento, é de responsabilidade exclusiva de Associação constituída com objetivo de promover essa atividade e de quem é subordinado, sem relação de responsabilidade solidária ou subsidiária com entidade que por razão contratual com o Poder Público cedente apenas do terreno, deve ser contratada para assessoria técnica e administrativa do empreendimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.8000

507 - TRT2. Relação de emprego. Requisitos. Considerações do Juiz José Ruffolo sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.

«... III - DA RELAÇÃO DE EMPREGO - SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. ... ()

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Doc. VP 354.8599.3161.8854

508 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO AUDITOR DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE-FIM .

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a atuação do Auditor Fiscal do Trabalho na constatação de irregularidade no cumprimento de normas trabalhistas, a toda evidência, não invade a competência da Justiça do Trabalho. 2. Ocorre que, o caso dos autos compreende discussão acerca da regularidade do auto de infração, lavrado por Auditor-Fiscal do Trabalho, consistente na aplicação de multa por terceirização ilícita de mão de obra. 3. Com efeito, a questão da licitude da terceirização em atividade-fim foi objeto do tema 725 da tabela de repercussão geral, na qual o Supremo Tribunal Federal decidiu fixou a seguinte tese de efeito vinculante: «1 . É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31 . 4. Na hipótese, o Tribunal Regional não faz menção acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, assim, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Neste contexto, não obstante seja entendimento pacífico nesta Corte Superior que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não usurpa a competência da Justiça do Trabalho, verifica-se que o fundamento para a lavratura do auto de infração não mais subsiste no ordenamento jurídico, o que suscita a invalidade do ato. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 183.1080.0298.2226

509 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA PRIVADA. VÍNCULO CONFIGURADO. SÚMULA 386/TST. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, a Corte Regional registrou que « a própria defesa reconhece que o Autor se ativou em prol da Ré, em escalas de serviço, na atividade de segurança patrimonial e pessoal em sua loja. (...) O Autor desenvolvia atividade de caráter tipicamente subordinado e cujo labor era indispensável. (...) Portanto, se evidenciam todos os requisitos da relação de emprego, pois o Autor comparecia e com habitualidade na Ré e recebia contraprestação pela sua força de trabalho, prestada de forma subordinada «. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos do CLT, art. 3º, é possível o reconhecimento de relação de emprego entrepolicial militare empresa privada. Ou seja, há que ficar caracterizada apessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação na relação mantida entre as partes, nos termos do disposto na Súmula 386/TST. Registra-se que ofato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente e com anuência da empresa, nos dias em que ficava impedido de comparecer ao trabalho em virtude de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade.Dessa forma, a decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência adotada por esta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. III.Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 414.4094.7675.2674

510 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. Nesse sentido, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 420.2395.3071.0615

511 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST.

No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que estava ausente a subordinação jurídica e, em razão disto, não reconheceu a relação de emprego entre as partes. Neste sentido, somente pelo reexame das provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 220.3087.8575.5414

512 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou na função de Ajudante para a primeira Reclamada. Anotou que « A testemunha indicada pelo reclamante deixou claro que a prestação de serviços do autor era em favor da primeira reclamada, a quem estava subordinado, recebendo ordens dos pedreiros Srs. Wesley e Leonésio; que se chegasse atrasado, recebia advertência verbal; que se faltasse ao serviços, sem justificativa, era mandado embora; que o autor também sofria punições se chegasse atrasado ou faltasse sem justificativa; que recebiam diárias de R$90,00/100,00 mais a passagem; que os pagamentos eram realizados pela segunda reclamada; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h «. Ressaltou que « A análise da prova oral mostrou a imposição, pela embargante, da constituição de MEI pelo autor, visando a impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT «. Assim, a Corte Regional, diante da constatação da existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade, subordinação e alteridade, reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Nesse cenário, para acolher a tese recursal de que não houve comprovação da subordinação jurídica, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, mantendo a sentença de origem, concluiu que restou comprovada a existência de grupo econômico entre as Reclamadas, ante a existência de sócios em comum, reconhecendo a responsabilidade solidária das empresas, com base no disposto no CLT, art. 2º, § 2º. Nesse cenário, a empregadora do Reclamante, devedora principal, não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.4700

513 - TST. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Instalação e manutenção de linhas telefônicas. Atividade-fim. Reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa de telefonia tomadora de serviços.

«1. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante atuou como técnico de instalação e manutenção de linhas telefônicas, estando diretamente ligado à primeira reclamada, através da qual prestava serviços à OI S.A. empresa do ramo de telefonia. A Corte de origem registrou que «o reclamante trabalhou em favor da reclamada Oi S/A para cumprimento do contrato de prestação de serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação, manutenção e operação de redes de acessos, rotas de cabos óticos, serviço de comunicação de dados, serviço ADSL e serviço Vídeo Link, firmado com a reclamada ETE (fl.205), laborando na atividade de Operador de dados II (fl.241). ... ()

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Doc. VP 398.9696.3671.1044

514 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING.

O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, não com base na realização de atividades-fim da reclamada, mas considerando o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7353.4400

515 - TRT15. Cooperativa. Relação de emprego. Intermediação de mão-de-obra fraudulenta. Vínculo empregatício com o tomador do serviço reconhecido. Enunciado 331/TST. CLT, arts. 3º e 442, parágrafo único.

«Na verdadeira cooperativa há prestação direta de serviços aos associados, visando estimular o trabalho autônomo, sem subordinação, o que implica em independência e autonomia dos associados. Verificando que o trabalhador submetia-se às orientações de outrem e cumpria jornada de trabalho estipulada, e, além disso, atuava em função vinculada diretamente à atividade-fim da reclamada, fica patente a intermediação fraudulenta de mão-de-obra, em face dos termos do Enunciado 331/TST, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços.... ()

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Doc. VP 103.1674.7477.5100

516 - TRT2. Relação de emprego. «Affectio societatis não configurada. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º. Aplicação.

«A prestação de serviços avençada sob a forma de contrato de sociedade pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades, a iniciativa na fixação dos preços e a escolha dos clientes, dentre outras características. A «affectio societatis traz na sua esteira o co-gerenciamento do negócio. Se o trabalhador não participa da gestão do empreendimento, não faz retiradas e apenas atua sob ordens, fica afastada a propalada sociedade. A inexistência destas prerrogativas, somadas ao fato do trabalhador laborar de forma habitual, mediante paga mensal, subordinada, sem poder fazer-se substituir, ou seja, pessoalmente, caracterizam os pressupostos do art. 3º Consolidado de forma a evidenciar a relação de emprego.... ()

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Doc. VP 143.1824.1076.6800

517 - TST. Recurso de revista. 1) coisa julgada. Inexistência. 2) terceirização ilícita. Atividade-fim. Instalação de cabos. Empresa de telefonia. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. 3) horas extras. Trabalho externo. Controle de jornada (Súmula 126/TST). 4) diferenças salariais. Enquadramento no quadro de carreira da telemar (falta de interesse recursal). 5) multa do CLT, art. 477 (Súmula 126/TST). 6) instrumentos normativos. Vantagens. Tíquete alimentação.

«Segundo a Súmula 331, I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade-fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331, III), independentemente do segmento econômico empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (CLT, art. 2º e CLT, art. 3º), pode se evidenciar quer em sua dimensão tradicional (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do obreiro na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. No caso concreto, foi consignado pelo Tribunal Regional que o Reclamante exercia atividades de Cabista. Tais atividades, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das empresas de telefonia, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços (Súmula 331/TST, I). Também quanto aos demais temas, o recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.2600

518 - TRT2. Relação de emprego. Manicure. Percentual de 70% sobre o serviço prestado. Incompatibilidade com o alegado vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«O recebimento do percentual de 70% sobre o valor do serviço executado, na atividade de manicure, não é compatível com a alegação de relação de emprego entre as partes, pois inviabilizaria a atividade econômica da reclamada que, além de arcar com as despesas relativas ao imóvel, inclusive taxas de água e luz, ainda deveria suportar todos os encargos trabalhistas. A eventual sujeição do trabalhador ao poder de organização do proprietário do estabelecimento não se confunde com a subordinação jurídica que decorre do CLT, art. 3º, devendo o julgador estar atento à realidade sócio-econômica que emerge deste tipo de atividade.... ()

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Doc. VP 143.2294.2063.1100

519 - TST. Recurso de revista. Competência da justiça do trabalho. Seguro de vida contratado pelo empregador em benefício dos seus empregados. Demanda oriunda da relação de emprego. CF/88, art. 114, I.

«A competência material decorre do pedido e da causa de pedir. Nos termos do CF/88, art. 114, I, a Justiça do Trabalho afigura-se competente para julgar as demandas oriundas do vínculo laboral firmado entre empregado e empregador. Dessa forma, se a causa de pedir repousa na relação de trabalho subordinado e o pedido relaciona-se ao pagamento de verba decorrente do mencionado liame, esta Justiça Especial afigura-se competente para julgar o feito. Na espécie, o reclamante postula o pagamento de indenização prevista em seguro de vida estipulado pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, o que, de acordo com precedentes da SBDI-1 deste Tribunal, atrai a incidência do dispositivo constitucional citado. ... ()

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Doc. VP 230.7063.1581.5320

520 - TST. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FRAUDE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING. PRECEDENTES. O Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST 126, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, considerando-se a existência da efetiva subordinação direta do reclamante à empresa tomadora de serviços, ora recorrente. Portanto, trata-se de verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida no Tema 725 em sede de repercussão geral, no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Assim, no presente caso, há fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST. Logo, presentes os óbices das Súmulas 126 e 333 desta Corte Superior . Recurso de Revista não conhecido.

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Doc. VP 191.4621.7399.6776

521 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S/A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 689.6364.4870.9896

522 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/1973, art. 543-B(art. 1.041, CAPUT, § 1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Não sendo essa a hipótese dos autos, resta verificada a possível violação do CLT, art. 3º, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.041, § 1º), com o consequente processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFÔNICA S/A.). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIVIDADE- FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do « conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços « (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do CLT, art. 3º configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 181.9292.5012.7500

523 - TST. Terceirização ilícita. Formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (banco). Exercício de atividades típicas de bancário.

«No caso, a reclamante foi contratada pela Protege S/A para prestar serviços ao Banco Bradesco como auxiliar de processamento de malotes, cujas atividades precípuas consistem na abertura dos malotes contendo cheques e dinheiro, na conferência e no controle da movimentação desses numerários e no lançamento de dados no sistema, dentre outras atividades. É indubitável que as atividades descritas estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, tratando-se de serviço integrado à dinâmica produtiva do reclamado, com a inserção da reclamante no âmbito do empreendimento econômico do banco, o qual se beneficiou da força de trabalho da autora, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego, nos termos da Súmula 331/TST, item I, do TST. ... ()

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Doc. VP 175.1995.4000.2600

524 - TRT2. Atuação na atividade-fim. Pessoalidade e subordinação. Vínculo de emprego com o banco. Se a autora desenvolvia funções ligadas à atividade-fim da tomadora de serviços, ao comercializar as linhas de crédito do banco, bem como a promoção de consignado, é evidente a contratação por empresa interposta. Ainda que se possa considerar que a autora tenha atuado em atividade-meio da tomadora, a pessoalidade e a subordinação devem estar ausentes, o que aqui não ocorreu. Neste sentido, o inciso III, da Súmula 331/TST.

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Doc. VP 103.1674.7484.9100

525 - TRT2. Relação de emprego. Empregador. Conceito. Elementos caracterizadores. Prestação pessoal de serviços. Onerosidade. Habitualidade. Subordinação. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, arts. 2º e 3º.

«... É de se ver que a relação de emprego compõe-se das figuras do empregador e empregado, tais como definidas nos arts. 2º e 3º ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, observados os pressupostos ali insertos. A existência do liame de emprego independe da vontade ou interpretação negocial do prestador ou credor dos serviços, mas do conjunto de atos-fatos por eles desenvolvidos em razão daquela prestação. Outrossim, considera-se empregador, a pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica ou a exploração de um negócio e que para a realização desses fins, contrate, assalarie e comande a prestação pessoal de serviços. É o que emerge do CLT, art. 2º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8004.9100

526 - TST. Recurso de revista em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Reconhecimento do vínculo de emprego. Matéria fática.

«O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, consignou que «Do contexto probatório extrai-se com facilidade a presença dos requisitos da CLT, art. 3º, quais sejam, onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula 126/TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. ... ()

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Doc. VP 825.8023.7397.0758

527 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA PELO AUTOR. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Discute-se nos autos a configuração de vínculo de emprego de reclamante contratado através de pessoa jurídica, por ele constituída, para prestar serviços de correspondente bancário, cuja licitude foi reconhecida pelo TRT por entender ausentes os elementos fático jurídicos da relação de emprego. 2. No julgamento do RE Acórdão/STF-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 3. A Suprema Corte, em sede de reclamação, tem aplicado a mesma «ratio em caso de «pejotização, por entender inexistir «irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 47843 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 PUBLIC 07-04-2022). 4. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional ser «regular o pacto celebrado entre as partes para prestação de serviços de correspondente bancário". Ressaltou que o autor possuía autonomia na realização dos serviços, poderia se fazer substituir por outros prestadores, não restou comprovada subordinação tampouco o exercício de atividades bancárias. 5. Assim, ao rechaçar a pretensão de reconhecimento de relação de emprego com o banco reclamado, o Colegiado de origem decidiu de acordo com o entendimento do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 678.2477.1214.8955

528 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, vê-se que o Tribunal de origem analisando o conjunto fático probatório, negou provimento ao recurso da parte reclamante e manteve a sentença recorrida que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, tendo em vista « a ausência de ajuste salarial prévio (requisito essencial para a configuração do vínculo laboral), bem como, o fato de sua entrada e saída na empresa terem sido negociadas por seus advogados, o que demonstra em tese uma ausência de pessoalidade nas tratativas pré e pós contratuais, fora de um padrão de normalidade da realidade do mercado de trabalho. (fls. 1.307/1.308 - Visualização Todos PDFs). Entendeu o Tribunal de origem que a relação da parte reclamante para com as reclamadas era de sociedade, de modo que « as alegadas cobranças por metas afirmadas pelas testemunhas, bem como, documentação (conversas via Whatsapp) anexadas aos autos, denoto que estas não coadunam para afirmar a condição de empregado do reclamante (CLT, arts. 2ª e 3ª) sendo que «as « cobranças alegadas limitam—se as questões operacionais, bem como as discussões a respeito dos horários de trabalho, limitam—se a datas pontuais, como reuniões entre os sócios e a equipe, bem como demais atos a serem praticados exclusivamente pelo recorrente durante a vigência da sociedade comercial. (fl. 1.308 - Visualização Todos PDFs). III. Nesse contexto, diante do contexto fático delineado no acórdão regional, para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamante, no sentido de que era empregado e estão presentes os elementos de subordinação e onerosidade, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta Instância Superior, por força da Súmula 126/TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.2500

529 - TRT2. Relação de emprego. Home care. Auxliar de enfermagem. Relação jurídica que não se amolda aos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Inexistência de liame empregatício.

«Se o conjunto probatório produzido nos autos atesta a prestação de trabalho autônomo, sem subordinação e sem pessoalidade, não estão presentes os requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT, não havendo se falar em vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 165.9852.1000.3600

530 - TRT4. Vínculo de emprego. Dj (disc-jóquei) e divulgadora de eventos. Prova que corrobora a tese da defesa de que o trabalho prestado pela reclamante era autônomo. Tinha perfil artístico e criativo sem traço de subordinação e sem ingerência do reclamado. Sentença reformada. [...]

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Doc. VP 142.3400.0746.2443

531 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA .

Para que haja configuração da relação de emprego é necessária a existência concomitante dos pressupostos fático jurídicos dos arts. 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos, essa situação não se verifica, em que pesem os argumentos da parte reclamante, pois, conforme registro fático estabelecido pelo TRT: as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual o reclamante desempenharia a função de barbeiro, o que foi assumido por este; o contratado tinha liberdade na organização da agenda e não estava subordinado ao dono do salão; o reclamante recebia 50% (cinquenta por cento) do valor de cada corte de cabelo, patamar esse que não se coaduna com o trabalho subordinado; « As fotografias reproduzidas na defesa referem-se à mídia social do reclamante, em que ele indica endereço diverso da barbearia para atendimento em 10.07.2020, embora essa data coincida com o período do alegado vínculo empregatício com o réu (Id. 64216da, p. 4), e noticia que também atende a domicílio (p. 5/6)"; o percentual dos serviços prestados é totalmente incompatível com a relação de emprego «. Dessa forma, como as pretensões recursais investem contra premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar as violações apontadas, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7478.4100

532 - TRT2. Relação de emprego. Vínculo empregatício. Amplamente comprovada a existência de subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade, resta nulo o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa da qual a reclamante era sócia. CLT, art. 3º.

«A reclamada contesta a documentação trazida aos autos pela reclamante para configurar os danos morais sofridos pelo inadimplemento da contraprestação, porém, não faz o mais importante: não comprova a quitação dos salários no período alegado. Destarte, é forçoso concluir que a reclamante teve comprometida a sua subsistência, atravessando dificuldades em adimplir suas obrigações econômicas, restando malferida a sua honra e imagem, pelo que, obviamente, faz jus ao pagamento da indenização por danos morais. Também no que concerne à alegação de que o montante indenizatório arbitrado é por demais elevado para o porte da empresa, nada restou comprovado, pelo que considero-o razoável, por corresponder ao valor de 05 (cinco) salários da reclamante, confortando-a, em parte, e por fazer cumprir o caráter pedagógico da penalidade.... ()

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Doc. VP 624.2228.1137.4359

533 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO . 1. O Plenário do STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF (Tema 739 de Repercussão Geral), decidiu que: a) a inconstitucionalidade de lei somente pode ser declarada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do órgão especial; b) é nula a decisão de órgão fracionário que nega a aplicação da Lei 9.472/1997, art. 94, II; e c) a Súmula 331/TST é parcialmente inconstitucional, devendo ser reconhecida a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. 2. Além disso, o STF, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (Tema 725 de Repercussão Geral), por maioria, firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 3. Dessa forma, com a ressalva de meu entendimento, o Plenário da Suprema Corte concluiu que as empresas são livres para entabular contratos de terceirização de acordo com sua própria estratégia negocial e deve ser integralmente respeitado a Lei 9.472/1997, art. 94, II (Lei Geral de Telecomunicações), que autoriza a terceirização irrestrita das atividades das empresas de telecomunicação, ainda que sejam inerentes (essenciais/finalísticas), acessórias ou complementares ao serviço. O mesmo se aplica às empresas concessionárias de energia elétrica, nos termos da Lei 8.987/95, art. 25, § 1º. 4. Ressalte-se que, sem prejuízo da licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador, a existência de subordinação jurídica direta e imediata entre o trabalhador terceirizado e a empresa tomadora, devidamente comprovada nos autos, atrai a incidência dos CLT, art. 3º e CLT art. 9º, com formação de típica relação de emprego prevista no Direito do Trabalho, caracterizando fraude à lei trabalhista. 5. No caso, ainda que o reclamante desempenhe atribuições inerentes à atividade fim da tomadora, não ficando evidente no acórdão regional a subordinação direta do empregado terceirizado à tomadora, deve ser reconhecida a licitude da terceirização, resultando afastado não apenas o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, como também a isonomia salarial pretendida . Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 138.0594.6001.5600

534 - TST. Recurso de embargos. Interposição na vigência da Lei 11.497/2007. Acordo judicial que não reconhece a existência de relação de emprego e estabelece que a indenização paga refere-se a perdas e danos de natureza civil. Incidência da contribuição previdenciária.

«Na hipótese de acordo homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, respeitando-se as alíquotas de contribuição destinadas à empresa e ao reclamante, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei 8.212/91. Particularmente, não se há de falar em indenização por perdas e danos, tendo em vista tratar-se de acordo relativo a uma relação de trabalho, embora sem vínculo, pois difícil conceber-se a indenização ao reclamante de parcela pecuniária decorrente de mera liberalidade do empregador sem que haja nenhuma relação jurídica subjacente, como o trabalho eventual, autônomo ou subordinado. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica desta Subseção. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7472.6400

535 - TRT2. Relação de emprego. Dispensa e posterior contratação como autônomo. Fraude caracterizada. Vínculo reconhecido. CLT, arts. 3º e 9º.

«... O reclamante trabalhou registrado de 04/08/1992 a 28/11/1997. Após este período, continuou prestando serviços, até 21/07/2003, porém como «autônomo (fls. 305/306). Disse o preposto que «que o chefe do reclamante era o Sr. Paulo Kobayashi (subordinação); ...; que se o reclamante faltasse, não poderia outra pessoa trabalhar em seu lugar (pessoalidade); que o reclamante cumpria o mesmo horário de todos os empregados da reclamada, não tendo autonomia de comparecer no horário diferente; que do período com registro para o período como prestador de serviço não houve nenhuma modificação das condições de trabalho, apenas modificação no tipo de contratação (fls. 217/218). A contratação do reclamante como autônomo foi fraudulenta, nos termos do CLT, art. 9º, pois estavam presentes os elementos do CLT, art. 3º. Mantenho, inclusive a condenação em férias e 13º salário integrais e proporcionais, integração da horas extraordinárias pagas. ... (Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira).... ()

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Doc. VP 175.8191.7000.3100

536 - TRT2. Contrato de sublocação de espaço para exploração de serviço. Validade. Comprovada a ausência de subordinação do reclamante à reclamada, além da existência de contrato firmado entre as partes de sublocação de espaço para exploração de serviço, não se reconhece o vínculo de emprego.

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Doc. VP 809.6257.8355.9149

537 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO ORDINÁRIO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «UBER e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 796.5870.0686.6974

538 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre a motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 707.9416.8259.6066

539 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO . 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 Tecnologia Ltda. e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «99 Tecnologia Ltda., no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «99 Tecnologia Ltda., de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: Uber). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o Motorista e a Empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido .... ()

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Doc. VP 190.1062.5012.0500

540 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Vínculo de emprego. Descaracterização do contrato de representação comercial.

«Embora a Corte de origem tenha consignado trata-se de contrato de representação comercial, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que o autor prestava serviços em benefício apenas da reclamada, laborando na oferta e comercialização de seus serviços e produtos mediante recebimento de salário fixo. Portanto, verifica-se que o empregador efetivamente dirigia a prestação pessoal de serviços, impondo-se a subordinação como elemento característico do contrato realidade, embora sob o envoltório do contrato de representação comercial. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.5800

541 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços.

«A intermediação ilícita de mãode-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, segundo o entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST. A razão dessa nulidade é a constatação que o objetivo era sonegar do trabalhador os benefícios assegurados à respectiva categoria profissional, atraindo a aplicação das normas de proteção (artigo 9º CLT).... ()

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Doc. VP 844.9736.7037.8994

542 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. FISIOTERAPEUTA. PRESSUPOSTOS FÁTICOS CARACTERIZADORES. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte impugne, nas razões recursais, todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, consoante o, III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III. O TRT concluiu que não foram demonstrados os requisitos do vínculo de emprego, especialmente a subordinação direta ; enquanto o reclamante apresentou tese sobre subordinação estrutural . 3 - Com efeito, o recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão regional que enunciam a inexistência dos pressupostos fáticos caracterizadores da relação de emprego. O Regional consignou que o reclamante, embora tenha prestado serviços ao reclamado como fisioterapeuta, não o fazia juntamente de pressupostos fáticos caracterizadores da relação de emprego, porque não existia subordinação na relação jurídica mantida entre as partes, principalmente em razão de que o reclamante tinha autonomia para planejar o atendimento em modalidade domiciliar, e que não havia emanação de ordens, pelo tomador dos serviços, a fim de que o atendimento fosse diário. O reclamante, unicamente, insurge-se contra o acórdão regional alegando que era presente subordinação estrutural, sem impugnar de forma específica os fundamentos consignados. 4 - Desse modo, como não foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 5 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 223.7387.5668.2839

543 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING .

Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - SUBORDINAÇÃO DIRETA AO TOMADOR DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS CLT, art. 2º e CLT art. 3º - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . O Tribunal Regional manteve a sentença de piso que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços (1º reclamado - Bradesco), considerando-se que as atividades desempenhadas pela reclamante encontravam-se diretamente vinculadas à atividade-fim do 1º reclamado, mas também porque no caso dos autos houve o concurso dos requisitos referidos nos CLT, art. 2º e CLT art. 3º . Nesse sentido, o acórdão regional consignou que « Também a subordinação jurídica ao gerente da agência, inclusive com responsabilidade pelo cumprimento de metas « e que « A contratação da autora pela segunda ré, Bradesco Vida e Previdência Privada S/A. atrai a aplicação do CLT, art. 9º, que reputa nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos «, bem como que « No caso, não se aplicou à demandante disposições próprias à categoria dos bancários, mais vantajosas, inclusive as de natureza autônoma, reputando-se, pois, ato fraudatório aquele adotado pelos réus «, além do que « Entende-se, dessarte, sobejamente comprovada a prestação de trabalho de natureza pessoal, onerosa, não eventual e com subordinação para com o Banco Bradesco «. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral . Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta ao tomador de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 153.6393.2016.1600

544 - TRT2. Relação de emprego. Advogado I. Vínculo de emprego. Nanossócio em escritório de advocacia. A sociedade em que o trabalhador conta com ínfima participação, menos de 1% das cotas sociais (cerca de 0,16% do capital total da empresa, para ser preciso), só pode ser entendida como efetiva sociedade quando demonstrada a autonomia do obreiro. A mera participação no contrato social, com tão irrisória quantia de cotas, sem poder de administração, não convence da qualidade de verdadeira sociedade entre o trabalhador e os sócios administradores (estes com cerca de 63% de cotas). Ao contrário, torna incontroversa a ligação entre as partes e a prestação de serviços, transferindo para a reclamada o ônus da comprovação da autonomia do trabalhador. II. Atividade do empregado ligado à atividade principal da empresa. Subordinação presumida. A prestação de serviços na atividade fim da empresa faz presumir a subordinação, porquanto o mero enquadramento do obreiro nessa estrutura, como regra, já o obriga a seguir as diretrizes empresariais, sem qualquer condição de optar por trabalhar de outra forma. Assim, como seria impossível ao carlitos, de tempos modernos, determinar que a esteira da linha de produção se desenvolvesse em ritmo diverso, ou mesmo em sentido contrário, o trabalhador engajado na atividade fim do empregador. Que é o próprio coração do empreendimento e que, portanto, é o que determina o sucesso da iniciativa empresarial no mercado. Não tem condições de rebelar-se contra as regras do processo produtivo, o que inviabiliza, completamente, considerá-lo como autônomo (que é o trabalhador que se ativa como e quando quer). Não por outra razão, a Súmula 331/TST já reconheceu como impossível a terceirização da atividade fim, posto que não há efetiva terceirização na atividade em que a subordinação não desaparece; III. A alegação de inexistência da relação de emprego não impede a condenação relacionada à multa do CLT, art. 477 ou à dobra das férias, porque o empregador que não cumpre os prazos legais não pode se beneficiar das estratégias de mascaramento do vínculo empregatício para obter vantagens adicionais em relação ao empregador que cumpre, pontualmente, os deveres legais.

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Doc. VP 323.7732.2720.3158

545 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A reclamante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração referente à matéria considerada omissa, não atendendo ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, IV . Agravo não provido. 2 - VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA 126/TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 2.1. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, manteve a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego requerido pela reclamante, consignando que «a parte autora atuava, de fato, como tatuadora autônoma, sem que houvesse a comprovação de efetiva subordinação jurídica, estando ausente a prova dos requisitos elencados no CLT, art. 3º, indispensáveis a caracterização do vínculo de emprego almejado". 2.2. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte de origem, quanto ao vínculo de emprego, demandaria o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 143.1824.1024.5400

546 - TST. Recurso de revista. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Cabimento. Atividade-fim e atividade-meio. Súmula 331/TST. Interpretação do Lei 8.987/1995, Lei 9.472/1997, art. 25, § 1º e, art. 94, II. «call center. Inserção na atividade-fim empresarial. Relação de emprego. Configuração.

«1. Resultado de bem-vinda evolução jurisprudencial, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, que veda a «contratação de trabalhadores por empresa interposta, «formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, ressalvados os casos de trabalho temporário, vigilância, conservação e limpeza, bem como de «serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta (itens I e III). 2. O verbete delimita, exaustivamente, os casos em que se tolera terceirização em atividade-fim. 3. Em função uniformizadora, a Corte já definiu que o Lei 8.987/1995, art. 25 e o Lei 9.472/1997, art. 94, inciso II, veiculam normas de Direito Administrativo, que não podem deixar de receber interpretação ponderada em relação ao Direito do Trabalho (Processo E-ED-RR-586341-05.1999.5.18.5555, Redator designado Min. Vieira de Mello Filho; Processo E-ED-RR-2938-3.2010.5.12.0016, Redator designado Min. José Roberto Freire Pimenta). 4. O cotejo entre esses preceitos de lei, de modo a emprestar-lhes incidência adequada a cada caso concreto, não desafia a Súmula Vinculante 10, como, em casos pertinentes, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal (Rcl 11329 MC/PB, Rel. Min. Ayres Britto; Rcl 12068 MC/RO, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 14378 MC/MG, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 646831/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 839685/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 828518/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791247/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 647479/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; ARE 646825/MG, Rel. Min. Luiz Fux). 5. É por intermédio do serviço de «call center que o consumidor se relaciona com a empresa de telecomunicações, solicitando e adquirindo serviços, pleiteando reparos ou formulando reclamações. Trata-se de setor que viabiliza a atividade econômica e, assim, sustenta-a. 6. Tal constatação, de pronto, assimila-a à atividade-fim. 7. A vida contemporânea já não aceita o conceito monolítico de subordinação jurídica, calcado na submissão do empregado à direta influência do poder diretivo patronal. Com efeito, aderem ao instituto a visão objetiva, caracterizada pelo atrelamento do trabalhador ao escopo empresarial, e a dimensão estrutural, pela qual há «a inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de serviços (Mauricio Godinho Delgado). 8. Laborando em «call center, a favor da empresa de telecomunicações tomadora de serviços, o empregado se insere na relação jurídica a que aludem os CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, assim se fazendo impositiva a incidência da compreensão da Súmula 331/TST, I. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 165.9861.4000.4300

547 - TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. Atendente de balcão. Copas de estádios de futebol. Trabalho autônomo não demonstrado.

«Os réus firmaram contratos de cessão de direitos para uso de espaços internos dos estádios de futebol, atuando o trabalhador como vendedor de mercadorias em tais locais. Reconhecida a relação de trabalho pela primeira reclamada (T. e Filhos Ltda.), a ela competia o ônus de comprovar não possuir natureza empregatícia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Contudo, a prova oral indica a possibilidade de imposição de penalidades aos trabalhadores que se ausentassem, o que afasta o trabalho autônomo. A primeira reclamada, ao obter o direito de utilizar as dependências do segundo e terceiro reclamados, esquivava-se de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário etc. ao repassar a terceiros a tarefa da venda de suas mercadorias (justamente o objeto dos contratos de cessão de direitos firmados com os clubes reclamados), colocando-se ela na condição de simples fornecedor de alimentos e bebidas aos «vendedores autônomos - registre-se, por ela aliciados. A deturpação do objeto contratual levada a cabo não retira a responsabilidade da primeira ré, pois os vendedores estavam inseridos diretamente na sua atividade principal, presente, assim, a subordinação estrutural. Demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso do reclamante provido. [...]... ()

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Doc. VP 808.1363.1782.6627

548 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VÍNCULO DE EMPREGO - REQUISITOS - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu que não restou configurado o vínculo de emprego. Destacou que «O fato de não existir punição em caso de falta injustificada desfigura o requisito « sine qua non « do vínculo de emprego, qual seja, a subordinação jurídica". Registrou, ainda, que «o reclamante poderia mandar alguém para trabalhar em seu lugar". 2. Ao decidir que não estavam presentes todos os requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º o Tribunal Regional o fez com base na análise dos fatos e das provas produzidas nos autos, sendo certo que em tema que envolve a análise dos fatos e das provas, os Tribunais Regionais são soberanos em sua avaliação, não podendo os recursos de natureza extraordinária constituir sucedâneo para o reexame do conjunto probante. Ao Tribunal Superior do Trabalho, Corte revisora, cabe somente a apreciação das matérias de direito. 3. Assim, para chegar à decisão de que restou configurado o vínculo de emprego à luz das razões expendidas pela parte seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 971.0024.2017.3981

549 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES («99 TECNOLOGIA LTDA) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - RITO SUMARÍSSIMO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1.

Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 3. Nesse contexto, analisando, à luz dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º, a relação existente entre a «99 e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias, horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Reclamada ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da «UBER, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela «UBER, de cota parte do motorista, serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos, como no caso de plataformas semelhantes (ex: 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda.). 4. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 5. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, ao fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. VP 150.8765.9002.5700

550 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Comprovação da existência de relação diversa da empregatícia.

«A rigor, alegando o Reclamado a existência de relação diversa da empregatícia, competia-lhe o encargo de demonstrar suas asseverações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC/1973, tendo em vista que o ordinário, que se presume, é a relação subordinada, ou seja, de emprego, ao passo que as demais são extraordinárias, e, portanto, necessitam de prova robusta (CPC, art. 335). Todavia, no caso dos autos restou demonstrada a alegação do Réu de que laborou lado a lado com o Reclamante, em uma parceria informal para prestação de serviços de construção civil em obra residencial, não havendo de se falar em reconhecimento de vínculo e tampouco no cumprimento das obrigações correlatas, nos termos da v. Decisão Primeva.... ()

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