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Jurisprudência sobre
verba vultosa

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Doc. VP 165.9221.0011.4500

551 - TRT18. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Súmula 331/TST.

«O STF, ao declarar a constitucionalidade do § 1º, do Lei 8.666/1993, art. 71, não afastou a possibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada mediante procedimento licitatório. Contudo, para a responsabilização do ente público, deve restar comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, evidenciada, sobretudo, pela falta ou falha na fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, não bastando o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora para que a tomadora seja responsabilizada de forma subsidiária pelos créditos do trabalhador, conforme alteração da Súmula 331/TST. No caso, restou provada ausência ou falha na fiscalização por parte do órgão público, razão pela qual mantém-se a sua responsabilidade subsidiária sobre os direitos não adimplidos do empregado da prestadora.... ()

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Doc. VP 181.9772.5000.5700

552 - TST. Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Lei 8.666/1993, art. 71. Constitucionalidade declarada pelo STF. Culpa in vigilando não evidenciada. Decisão regional posterior à atual redação da Súmula 331/TST.

«Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da administração pública. No caso em tela, todavia, o acórdão regional referiu à omissão culposa do órgão da administração pública quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, em decorrência do inadimplemento das verbas respectivas. Essa circunstância não autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 181.9292.5018.7700

553 - TST. Recurso de revista da reclamada. Responsabilidade subsidiária do ente público atribuída pela inadimplência da empresa contratada. Decisão contrária ao entendimento fixado pelo STF no julgamento da adc 16 e pela Súmula 331/TST, V, do TST.

«O STF, no julgamento da ADC 16, considerou constitucional o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também institui o item V da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. VP 419.6417.2778.3562

554 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Isso porque a Corte de origem atribuiu o ônus da prova ao ente público, entendendo configurada a culpa in vigilando, em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas deferidas nesta ação. Ademais, concluiu ser ineficaz a fiscalização empreendida pelo Estado reclamado, ante a procedência de alguns pedidos formulados no presente processo. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 351.1903.6409.8506

555 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Verificada possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, na medida em que não há, nos autos, elementos de demonstrem a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público. Isso porque o egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público em razão de este não ter adotado medidas efetivas para evitar o inadimplemento das verbas rescisórias postuladas na presente demanda. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 144.0089.0393.4420

556 - TST. I - AGRAVO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA . Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Verificada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. Com efeito, entendeu a Corte Regional ter havido descuido do ente público, em razão do atraso nas verbas rescisórias e porque ausente o recolhimento dos depósitos do FGTS, registrando, ademais, que, conforme ata de fiscalização, o ora recorrente tinha ciência das condições financeiras do prestador dos serviços e das ações trabalhistas contra ela movidas. Como visto, houve alguma fiscalização. O Tribunal Regional, contudo, não registrou se foi adotada - ou não - alguma providência pelo ente público, a fim de amparar sua conclusão quanto à culpa . Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 137.4784.6639.4496

557 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931 (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na mera inadimplência da empresa prestadora dos serviços quanto ao pagamento das verbas trabalhistas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 631.6259.5833.5932

558 - TST. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento das verbas trabalhistas, as quais foram deferidas no presente feito. Registrou, ademais, que os documentos trazidos pelo ente público demonstram a fiscalização negligente, o que importa em atribuir culpa ao recorrente em razão da mera ineficiência da fiscalização. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 358.0921.4820.0406

559 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto no despacho agravado. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse contexto, constata-se possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, nos moldes do CLT, art. 896, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA EM RAZÃO DO MERO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. 5. Configurada a violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 153.3263.1003.0700

560 - STJ. Constitucional e processual civil. Servidor público estadual do poder legislativo. Redução remuneratória. Mandado de segurança. Diferenças retidas durante suspensão de segurança. Forma de pagamento. Expedição de precatório.

«1. As parcelas relativas ao período em que a execução de decisão concessiva da segurança esteve suspensa, por força de suspensão de segurança ajuizada nesta Corte e no STF, devem ser satisfeitas mediante expedição de requisitório. ... ()

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Doc. VP 717.1620.1556.4351

561 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. CONDUTA CULPOSA PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. CCB, art. 942.

Registre-se que a Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do CLT, art. 155, I e art. 7º, XXII, da Constituição ( redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança «). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental). Na hipótese, consta na decisão recorrida ser incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pela Reclamante (a Reclamante - juntamente com outros colegas de trabalho -, no seu horário de labor, foi mantida refém pelos menores infratores detentos, durante rebelião ocorrida no interior da 1ª Reclamada), que culminou em incapacidade laboral total e temporária, em razão do transtorno psicológico gerado na Empregada, decorrente das ameaças sofridas durante a referida rebelião. O TRT assentou a conduta culposa da 1ª Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito - conforme previsto nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu . Patente a responsabilidade civil do empregador e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias deferidas ao Reclamante se fundamenta no CCB, art. 942, que determina: « se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação . No presente caso, a Corte Regional manteve a responsabilidade solidária da Recorrente - ente público - sob dois fundamentos (em razão do reconhecimento de terceirização ilícita - atividade fim - Súmula 331/TST e em razão do acidente de trabalho - CCB, art. 927 e CCB art. 942). Não se desconhece que o STF, por maioria, no julgamento do ARE Acórdão/STF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-791.932, ocorrido em 14.03.2019, é necessário o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas da tomadora dos serviços, sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, razão pela qual me curvo ao quanto decidido pelo STF, ressalvado meu entendimento pessoal. Todavia, a despeito dos fundamentos adotados pela Corte de Origem, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto, como se infere dos elementos fáticos consignados pelo TRT de origem, ficou demonstrado que as verbas deferidas nos presentes autos decorrem do acidente de trabalho típico sofrido pela Obreira, sendo que a responsabilidade civil da Recorrente - Ente Público Tomadora dos serviços - se amolda aos arts. 186 e 927, caput, e 942, todos do Código Civil . Observe-se que a condenação solidária do tomador de serviços não decorre da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil. Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional que responsabilizou solidariamente a Recorrente, ante os fundamentos acima expostos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.... ()

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Doc. VP 758.1620.0244.1363

562 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Tribunal Regional decidiu no sentido de estar caracterizado o dano moral em virtude da ausência de pagamento das verbas. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a possibilitar o exame do apelo no TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS . Agravo de instrumento a que se dá provimento para processar o recurso de revista ante possível violação aos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A jurisprudência desta Corte distingue os atrasos salariais e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, considerando cabível o pagamento de indenização por dano moral no primeiro caso, mas não no segundo, de modo que o atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, devendo ser comprovados, por meio de elementos objetivos, os constrangimentos alegados ou a ofensa aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do não adimplemento, por parte da empregadora, das verbas rescisórias. Assim, na linha dos precedentes desta Corte, e nos termos dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, observa-se que não ficou caracterizada conduta ilícita da geradora de dano extrapatrimonial, não influenciando o aspecto de a inadimplência ter o endosso de confissão ficta aplicada à empresa. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331/TST, V, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório (acórdão publicado em 29/10/2020). Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Transcendência reconhecida. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Provido o recurso, quanto ao tema «dano moral - ausência de pagamento de verbas rescisórias, fica prejudicado o exame do tema «dano moral - quantum indenizatório.

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Doc. VP 142.3883.8000.1800

563 - STJ. Embargos de declaração. Agravo interno. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.

«1.- Os Embargos de Declaração são recurso de natureza particular, cujo objetivo é apenas esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e não rejulgar o caso. ... ()

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Doc. VP 151.5922.7002.0900

564 - STJ. Impossibilidade de fixar limite mínimo genérico exclusivamente com base no valor da causa

«10. Não procede a compreensão abstrata de que é irrisória a verba honorária quando houver manifesta desproporcionalidade entre esta e o valor da causa, especialmente quando o feito refere-se a execução de grande vulto. ... ()

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Doc. VP 1697.2334.5206.3587

565 - TST. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. BANRISUL. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que «O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, depreende-se do acórdão do Regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público ocorreu em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Inviável, contudo, a responsabilização subsidiária do ente público pautada na responsabilidade objetiva ou na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora. 5. Configurada a violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 210.8150.7701.6212

566 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora on-line. Bloqueio de valores da conta-corrente. Impenhorabilidade até quarenta salários mínimos. CPC/1973, art. 649, IV. Acórdão consonante com o entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Não conhecimento.

1 - O recurso não merece conhecimento. ... ()

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Doc. VP 958.5680.3051.0176

567 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ENTEN PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 949.1439.8534.0810

568 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC/2015, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base no mero inadimplemento de verbas trabalhistas. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 116.4938.7573.6374

569 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o atraso no repasse de verbas por parte do órgão público não configura hipótese de força maior, prevista no CLT, art. 501, a justificar o inadimplemento de verbas trabalhistas, na medida em que o risco do empreendimento é do empregador. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, torna-se prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO DE GESTÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ATRASO NO REPASSE DE VERBAS. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, em que pese o Tribunal Regional tenha atribuído, ao ente público, o ônus de comprovar a fiscalização, consignou que « o ente público deu causa ao inadimplemento das verbas trabalhistas da reclamante, em razão da falta de repasses «. Assim, o atraso no pagamento dos repasses pelo Estado do Rio de Janeiro acarretou a diminuição da capacidade econômica da empresa terceirizada para responder pelos créditos trabalhistas. Dessa forma, tem-se por devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, porquanto efetivamente demonstrada a sua conduta culposa. A referida decisão, como visto, se encontra em conformidade com o entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V, o que obsta o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 967.8610.4740.9351

570 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, REGIDO PELA LEI 13.47/2017. DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILDIADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331/TST, V. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTA DO CLT, art. 477. ABRANGÊNCIA. 1 - A

Corte Regional esclareceu tratar-se o ente público DNIT de uma autarquia federal, com o objetivo de implementar a política de infraestrutura de transportes terrestres e aquaviários e executar as respectivas obras. 2 - Consta no acórdão regional que o DNIT delegou suas atividades de obras de infraestrutura de transporte a outra empresa, motivo pelo qual houve a equiparação a tomador de serviços, não sendo aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST de isenção de responsabilidade do dono da obra. 3 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que a realização da fiscalização do contrato, há menos de um mês do término do pacto laboral do reclamante, quando o inadimplemento das obrigações trabalhistas já estava consolidado muitos meses atrás, desde admissão do autor, equipara-se a omissão no dever de fiscalização pela Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 4 - Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. 5 - Quanto à abrangência da condenação, esta engloba o pagamento de todas as verbas inadimplidas pela empresa contratada decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O acórdão regional, portanto, está em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA REGISTRADA DE MERA ESTIMATIVA. 1.1 - Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, a qual alterou a redação do CLT, art. 840, § 1º, passando a prever que: « sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . 1.2 - No caso dos autos, não obstante o reclamante tenha indicado de forma individualizada os valores de cada verba pleiteada, fez constar que o valor atribuído era mera estimativa. 1.3 - Nessas circunstâncias, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2 - MULTA DO CLT, art. 477. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2.1 - A insurgência quanto ao tema, trazida nas razões do recurso de revista, amparada na indicação de arestos oriundos de Turma desta Corte e do STJ, inservíveis ao confronto de teses, não atende ao requisito do art. 896, «a, da CLT. 2.2 - No tocante à multa do CLT, art. 467, verifica-se ausência de interesse recursal, na medida em que foi isentada a condenação pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3.1 - O Tribunal Regional consignou ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova no tocante à invalidade dos registros de jornada da pré-assinalação do período de repouso. 3.2 - A prova dos autos demonstrou que o autor laborava sozinho na função de vigia noturno em seu posto de trabalho na rodovia BR-158, distante de outros postos de trabalho, não havendo ninguém para substitui-lo a fim de que ele se desconectasse temporariamente do estado de vigília no posto de trabalho em seu intervalo de repouso e alimentação. 3.3 - Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que o reclamante usufruía regularmente do intervalo intrajornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. VP 907.4010.4025.6845

571 - TJSP. DIREITO CONTRATUAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. LOCAÇÃO DESFEITA. CONTRATO VERBAL. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO AFASTADO POR INEXISTIR DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA QUE COMPROVE. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em exame ... ()

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Doc. VP 450.7884.9077.6561

572 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE CULPA DO MUNICÍPIO - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. In casu, o TRT registrou que o inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à Reclamante não decorreu de qualquer ação ou omissão culposa do Município Reclamado, mas sim da má-gestão de recursos por parte da 1ª Reclamada. 3. Nesse contexto, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 861.7956.9377.7510

573 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. No caso, a manutenção da responsabilidade subsidiária decorreu da constatação da culpa in vigilando do ente público, materializada no fato de que, não obstante a primeira reclamada tenha sido multada em abril de 2016 em face da reiteração do descumprimento de cláusulas contratuais, o ente público, ciente da inidoneidade da empresa contratada, firmou, em seguida, termo aditivo ao contrato de prestação de serviços, sendo certo que, após esse termo aditivo, novamente foram noticiadas irregulares cometidas pela primeira reclamada na execução do contrato, com ausência de quitação de vários direitos trabalhistas. Não se trata, portanto, de atribuição da responsabilidade em razão de culpa presumida pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou por ausência de prova da fiscalização, e, sim, em razão da verificação da conduta culposa do ente público, nos exatos termos definidos pelo STF na ADC Acórdão/STF .

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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Doc. VP 143.2294.2034.8700

574 - TST. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa in vigilando.

«O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os CCB, art. 186 e CCB, art. 927, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, a reclamada incorreu em conduta culposa, por omissão, uma vez que não aponta nenhum elemento ou indício de que cumpriu a obrigação legal a qual lhe é imposta, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática.... ()

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Doc. VP 190.0454.0564.6284

575 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE CULPA REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA 126/TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331/TST, V). 1.

No caso, a responsabilidade subsidiária do ente público foi excluída em face das provas efetivamente produzidas nos autos. 2. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, sobretudo quanto à existência de omissão culposa, exigiria nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos. Incidência da Súmula 126/TST. 3 . Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 385.1693.3796.7682

576 - TST. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1.

Recurso de revista interposto contra acórdão que imputou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao inadimplemento das verbas trabalhistas para responsabilizar o Estado de São Paulo de forma subsidiária. 3. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 4. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 958.6047.9588.1505

577 - TJSP. APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA.

Ação declaratória de inexigibilidade de débito a cumulada com indenização por dano moral. ... ()

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Doc. VP 690.7501.2705.3383

578 - TJSP. APELAÇÃO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).

Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com pedido indenizatório. Alegação de fraude. ... ()

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Doc. VP 166.5796.8267.8831

579 - TJSP. Apelação - Ação indenizatória - Contrato de transporte coletivo de passageiros - Ônibus - Passageira que, ao desembarcar, é empurrada, por terceiros, adolescentes, para fora do ônibus, vindo a sofrer ferimentos leves - Sentença de acolhimento do pedido - Irresignação procedente - Episódio em exame não se subsumindo aos riscos da atividade empresarial realizada por concessionárias e permissionárias de transporte por ônibus - Consideração de que um ônibus não conta com corpo de segurança, mas, apenas, com motorista e, se tanto, com cobrador, o que obviamente é primordial na fixação da tarifa de transporte, pelo Poder Público - Situação diversa da verificada no transporte ferroviário e metroviário, nos quais se espera a existência de estrutura de serviços destinada a dar segurança aos milhares de passageiros que circulam nas estações e embarcam nas composições - Caso em que nada indica contribuição culposa da transportadora para o ocorrido - Sentença reformada, para proclamar a improcedência da demanda, com a inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.

Deram provimento à apelação

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Doc. VP 378.5814.1882.2651

580 - TJSP. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário de contribuinte não associada. Sentença de improcedência.

Gratuidade da justiça deferidos à ré. Impugnação. Acolhimento. Ausente demonstração de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula 481/STJ. Ausência de fins lucrativos não justifica deferimento do pedido. Associação é ré em inúmeros processos. Vultuoso número de associados, com obtenção de rendimentos com os descontos promovidos. Benefício revogado. Ligação telefônica indicando adesão associativa. Manifestação de consentimento viciada. Fornecedor de serviços não prestou informações claras e adequadas. Infringência ao disposto no CDC, art. 6º, III. Inexistência de contratação válida. Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente mantida. Má fé da ré configurada. Dano moral caracterizado. Descontos indevidos ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus da sucumbência. Alteração da sentença. Verbas sucumbenciais impostas integralmente à ré. Recurso provido.

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Doc. VP 185.8670.5000.2800

581 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do STF. Re-760.931 rg/DF

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (STF-RE-760.931 RG/DF). ... ()

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Doc. VP 185.8670.5000.4600

582 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do STF. Re-760.931 rg/DF

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (STF-RE-760.931 RG/DF). ... ()

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Doc. VP 185.8670.5000.6700

583 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do STF. Re-760.931 rg/DF

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (STF-RE-760.931 RG/DF). ... ()

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Doc. VP 185.8670.5001.3400

584 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal (stf). Re-760.931 rg/DF.

«1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do disposto no Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 185.8670.5000.0500

585 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do STF. Re-760.931 rg/DF

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (STF-RE-760.931 RG/DF). ... ()

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Doc. VP 185.8670.5000.1000

586 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do STF. Re-760.931 rg/DF.

«1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida no julgamento da ADC 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (STF-RE-760.931 RG/DF). ... ()

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Doc. VP 186.9555.5003.0800

587 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992. Art. 10. Malversação de verbas federais do fundo partidário. Prestação de contas. Elemento subjetivo afirmado com base no conjunto fático e probatório constante dos autos. Súmula 7/STJ.

«1 - A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça não admite responsabilidade objetiva nas hipóteses de improbidade administrativa, exigindo para tanto a presença de elemento subjetivo. Na hipótese de condutas que se amoldam aa Lei 8.429/1992, art. 10, é necessário demonstrar a presença de dolo ou culpa do agente. ... ()

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Doc. VP 185.9452.5005.3700

588 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconhecida pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, conforme se deu na hipótese. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.4700

589 - TST. Recurso de revista responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconheci da pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contrata da não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao Ente Público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, conforme se deu na hipótese. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do Ente Público na fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5011.6000

590 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014 responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconheci da pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contrata da não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente públicona fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5004.6100

591 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconheci da pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contrata da não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente públicona fiscalização do contrato está em conformidade à Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 190.1062.5008.2200

592 - TST. Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in vigilando reconheci da pelo Tribunal Regional (decisão em conformidade com o entendimento fixado pelo STF na adc 16 e pela Súmula 331/TST, v).

«O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contrata da não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu ser plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, o reconhecimento pelo Tribunal Regional da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da omissão culposa do ente públicona fiscalização do contrato enseja a aplicação da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8000.9000

593 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 760.931. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8005.4500

594 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8005.4900

595 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8005.5300

596 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8008.9300

597 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.0000

598 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.0300

599 - TST. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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Doc. VP 190.1071.8009.0500

600 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ônus da prova. Culpa in vigilando. Decisão do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário 760.931 rg/df. Provimento.

«1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do precedente de repercussão geral da questão constitucional, relativa à responsabilidade subsidiária do ente público nos contratos de terceirização, reafirmou o entendimento consagrado na decisão com efeito vinculante proferida nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF, quanto à constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. ... ()

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