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Jurisprudência sobre
fato publico e notorio

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Doc. VP 231.0110.8357.6324

101 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Corpo de bombeiros. Concurso. Teste de aptidão física. Taf. Impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança. Ausência de demonstração de direito líquido e certo.

1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Joelson Pontes Vieira contra ato praticado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. ... ()

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Doc. VP 1697.2328.9487.8192

102 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois, conforme se depreende dos trechos do acórdão transcritos pela parte em suas razões de revista, a Corte Regional enfrentou todos os tópicos apontados pelo reclamado. Assim, tendo a Corte Regional se manifestado a respeito das questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (Súmula 459/TST). Agravo conhecido e desprovido . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, tem-se que o Sindicato persegue o pagamento de horas extras, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do art. 224, caput , da CLT. Constata-se, daí, que a controvérsia instaurada nos autos se refere a direito individual homogêneo, decorrente, portanto, de origem comum, embora a pretensão possa ser individualmente considerada, de acordo com a situação específica de cada empregado substituído, não tendo tal circunstância o condão de retirar a homogeneidade da pretensão. A recente jurisprudência desta Corte uniformizadora tem-se firmado no sentido de reconhecer a legitimidade ampla e irrestrita dos entes sindicais para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, inclusive reconhecendo sua legitimidade para pleitear, na qualidade de substituto processual, o direito à remuneração de horas extras. Agravo conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Com efeito, tendo a Corte Regional, com fundamento no conjunto fático probatório produzido nos autos, concluído que «Com efeito, se extrai do depoimento do próprio preposto da reclamada (não foi produzida prova testemunhal no processo), que as atividades dos substituídos são técnicas, de suporte, não podendo ser consideradas como atividades de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, indiscutível é a aplicação do óbice da Súmula 102, I, do TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que os substituídos exerciam cargo de confiança), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido . COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, « o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem (Súmula 109). No caso, extrai-se do trecho acima destacado que o reclamante, empregado do Banco do Brasil, cumpria jornada de oito horas, com percepção de gratificação que remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, por não estar enquadrado no CLT, art. 224, § 2º. O reclamado pugna pela aplicação da OJ 70 Transitória da SBDI-1 desta Corte, para determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função percebida. Ocorre que a referida orientação jurisprudencial é exclusivamente direcionada aos empregados da Caixa Econômica Federal, conforme já definido por este Tribunal Superior. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. A ratificação da integração das horas extras habituais nas gratificações semestrais encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 115/TST, que assim dispõe : «O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.2328.9264.0778

103 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CARACTERIZAÇÃO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida, apenas transcreveu a integralidade das razões decisórias concernentes à responsabilidade subsidiária, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. O TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição do inteiro teor do capítulo da decisão regional somente atenderá a exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. AVISO PRÉVIO INDENIZADO - NATUREZA JURÍDICA - ÓBICE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST 297 - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Colegiado a quo não emitiu qualquer tese a respeito da natureza jurídica do aviso prévio indenizado. Incide a Súmula/TST 297 como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista, no particular. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALCANCE - ÓBICE PROCESSUAL - EXCESSO DE TRANSCRIÇÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A transcrição apresentada pelo recorrente contém fundamentos estranhos às razões utilizadas pelo Colegiado a quo para fixar, especificamente, o alcance da condenação subsidiária. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA QUALQUER TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente não discriminou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida. Incide o art. 896, §1º-A, I, da CLT como óbice ao trânsito do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSINELIO GONÇALVES OLIVEIRA. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA DE TRABALHO - ÔNUS DA PROVA - REVELIA - EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA EM FACE DA PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente afirma que a primeira reclamada é revel e confessa e que não juntou os controles de frequência relativos ao intervalo intrajornada. Já o Tribunal Regional destacou que a revelia e a pena de confissão foram superadas pelo depoimento da testemunha que trabalhava no mesmo turno do reclamante, no sentido de que não houve supressão da pausa para descanso e alimentação. Nos termos da iterativa notória e atual jurisprudência do TST, a confissão ficta pode ser descaracterizada pela prova dos autos, garantindo-se ao magistrado a liberdade na condução do processo e a formação do seu convencimento. Esse é exatamente o sentido da Súmula/TST 74. Por outro lado e ainda que a questão concernente à alegada não apresentação dos controles de ponto sequer esteja prequestionada no acórdão recorrido, tem-se que a presunção a que se refere o invocado item I da Súmula/TST 338 é meramente relativa, podendo ser elidida por prova em contrário, como no caso concreto. O recurso de revista não atravessa os filtros do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE JOSINELIO GONÇALVES OLIVEIRA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ATRASO SALARIAL DE DOIS MESES CONSECUTIVOS - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Tribunal Regional manteve a improcedência do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, porque, para além da mera ausência de pagamento das verbas rescisórias, a empresa atrasou o pagamento de apenas dois meses de salários (março e abril de 2016). A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o inadimplemento das verbas rescisórias caracteriza ofensa moral passível de reparação apenas quando houver prova efetiva de que o empregado tenha sofrido constrangimento ou passado por alguma situação vexatória, não havendo notícia de tais circunstâncias no acórdão recorrido. Por outro lado, o entendimento majoritário nesta Corte é o de que somente o atraso reiterado e contumaz dos salários pode ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Considerando que há divergência de posicionamento quanto à caracterização de prejuízo moral in re ipsa na hipótese de mora salarial de dois meses consecutivos, tem-se que o recurso de revista demonstra transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O entendimento prevalecente no TST é o de que o atraso de dois meses de salário, ainda que consecutivos, não caracteriza a contumácia e a reiteração necessárias à demonstração da conduta antijurídica apontada pelo reclamante, tampouco se mostra suficiente para caracterizar o dano moral que dispensaria comprovação em juízo. Precedentes. Ressalva de entendimento do ministro relator. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: agravos de instrumento do reclamado e do reclamante e recurso de revista do reclamante conhecidos e desprovidos.

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Doc. VP 231.0060.7863.5841

104 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Atraso na entrega de obra. Instituição financeira. Legitimidade passiva ad causam. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Apelação. Inépcia. Prequestionamento ficto. Nulidade processual inexistente. Caixa econômica federal. Legitimidade passiva. Verificação. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - Em relação à tese de legitimidade passiva ad causam da instituição financeira, inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, pois o acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 1.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, «o prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 28/4/2020), o que ocorreu quanto à preliminar de inépcia da apelação da parte agravada. ... ()

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Doc. VP 1697.3193.6572.8735

105 - TST. I - AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. Sendo assim, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos CPC/2015, art. 373 e CLT art. 818. Dito isso, é a Administração Pública que tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços (aspecto subjetivo do ônus da prova), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) , na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Portanto, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do ente público, o Tribunal Regional consignou que é da Administração Pública o ônus da prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços, e considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Nesse sentido, não comporta reparos a decisão regional . O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes . Agravo não provido. II - AGRAVO DA ECO - EMPRESA DE CONSULTORIA E ORGANIZAÇÃO EM SISTEMAS E EDITORAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO NO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. COMPARECIMENTO DA PARTE À AUDIÊNCIA DESACOMPANHADA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 333 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença sob fundamento de que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juiz e posterior comparecimento da parte à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes, sem comprovar qualquer impedimento para o comparecimento destes em juízo, justifica o indeferimento da produção de prova testemunhal. Em convergência com entendimento adotado no acórdão, a jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não caracteriza cerceamento do direito de defesa quando, havendo ciência prévia da necessidade de apresentação, a parte não apresenta o rol de testemunhas e comparece à audiência desacompanhada dos pretensos depoentes sem justificativa para o não comparecimento. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INDEVIDA. SÚMULAS 297, II E 333, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que o deferimento de Recuperação Judicial não dá ensejo à suspensão da presente reclamatória, porquanto em fase de conhecimento, com crédito ainda não liquidado. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, esta Corte Superior firmou entendimento de que, sendo deferida Recuperação Judicial à empregadora, as ações trabalhistas devem prosseguir na Justiça do Trabalho até a liquidação de sentença, momento no qual o crédito apurado será inscrito no quadro geral de credores da reclamada, nos termos do art. 6 . º, § 2 . º, da Lei 11.101/2005. Precedentes. Lado outro, alegação de ocorrência de bis in idem , consubstanciada na condenação judicial das parcelas referentes às verbas rescisórias e aos depósitos fundiários, em razão de as referidas parcelas constarem dos autos da Recuperação Judicial, está preclusa, por falta de prequestionamento, nos termos do item II da Súmula 297/TST. Veja-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da argumentação apresentada nas razões do recurso de revista , e aparte interessada não cuidou de opor embargos de declaração objetivando o prequestionamento da matéria. Incidência das diretrizes das Súmulas 297, II , e 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EFICÁCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 126. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que condenou as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Extrai-se do quadro-fático delimitado no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o qual não pode ser revisado em sede de recurso de revista ante o óbice previsto na Súmula 126/TST, que as parcelas referentes às diferenças de verbas rescisórias não constavam do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que a constatação das referidas diferenças se deu em razão do reconhecimento judicial de pagamento de salários «por fora e da «extensão do contrato por mais um mês, além do aviso - prévio". Neste contexto, a condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias não guarda qualquer relação com a eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, notadamente em razão da inexistência de registro do TRT no sentido de que o mencionado acordo continha cláusula de quitação geral. Ademais, no tocante à condenação ao pagamento de FGTS e multa de 40%, não há registro no acórdão no sentido de que as referidas parcelas constavam do citado acordo extrajudicial. Incidência da diretriz consubstanciada na Súmula 126/TST. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-PROCESSUAL. IPC-E E JUROS LEGAL. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, por meio de decisão monocrática, firmada com apoio nos arts. 896, § 14, da CLT e 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta Relatora conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela ora agravada para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do Lei 8.177/1991, art. 39, caput , e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, na liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. O Supremo Tribunal Federal, na decisão dos ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral: correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic. Ressalte-se que, em 25/10/2021, a decisão foi ainda complementada em função de acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer «a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes (DJE 04/11/2021). A decisão do STF é expressa no sentido de que « Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ) . Neste contexto, a decisão agravada está em consonância com a tese firmada pelo STF por ocasião do julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO CLT, art. 467. INCIDÊNCIA DEVIDA. SÚMULA 333 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu ao autor o direito ao recebimento da multa prevista no CLT, art. 467, sob fundamento de que o deferimento de recuperação judicial não afasta a incidência do referido dispositivo legal. Em consonância com entendimento adotado no acórdão regional, a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que é devida a multa prevista no CLT, art. 467 na hipótese em que a empresa esteja em recuperação judicial. Não se aplica, portanto, o teor da Súmula 388/STJ às empresas em recuperação judicial, mas apenas à massa falida. Precedentes. Incidência das diretrizes consubstanciadas na Súmula 333/TST e no art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido. PAGAMENTO POR FORA. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença no ponto em que reconheceu a existência de pagamento de salário «por fora, sob fundamento de que , em razão da inexistência de «contrato apartado para pagamento da parcela atinente à propriedade intelectual exigido pelos ACTs, e de depósitos na conta bancária do autor de valores não constantes dos contracheques, é de se concluir no sentido de que é «verdadeira a alegação de que os valores pagos diretamente na conta bancária, do início de 2011 até outubro de 2015, sem registro nos contracheques, detém natureza contraprestacional e, portanto, salarial, como entendeu o Juízo de primeiro grau". Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os valores pagos ao reclamante diz respeito à parcela de natureza jurídica indenizatória, conforme autorização legal e convencional, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO POSTERIOR AO PERÍODO ANOTADO EM CTPS. SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a Sentença que reconheceu vínculo empregatício do reclamante com a ora agravante em período posterior ao registrado na CTPS, sob fundamento de que , mesmo após a rescisão contratual , foi constatada a prestação de serviços com todos os elementos da relação de emprego. Neste contexto, torna-se inviável o processamento do apelo, pois, para se concluir no sentido de que os serviços prestados pelo reclamante após a rescisão contratual se deu na qualidade de consultor autônomo, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido.

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Doc. VP 1697.2199.8116.9140

106 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMPREGADO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que « comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo « (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º ( Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural «), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da « verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário « (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC («das provas), em especial o art. 369, segundo o qual « as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz «. 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais, ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. VP 1697.2334.1993.6669

107 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por considerar que o laudo pericial que a subsidiou, tal como apresentado, apesar da ausência de vistoria no local de trabalho, afasta o cerceamento de defesa alegado, certo que o art. 2º da Resolução 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina « não vinculou o estudo do local ou da organização do trabalho à realização de vistoria ambiental . Fundamentou-se que « a atividade a que designado o reclamante, de motorista entregador de bebidas, é de amplo e notório conhecimento e, além disso, e a partir da análise clínica do reclamante, incluindo as características estruturais atingidas (coluna vertebral) e o tempo para deflagração dos sintomas, o louvado concluiu que não haveria nexo de causalidade possível entre a lesão experimentada pelo reclamante e as alegadas condições de trabalho, o que, naturalmente, tornou despiciendo o comparecimento ao local de labor « (grifo nosso). Houve « a produção de prova oral pelo reclamante (fls. 846/849), em que se passaram informações adicionais sobre o regime de trabalho, as quais foram encaminhadas ao perito, que, portanto, teve nova oportunidade para reestudar a dinâmica laboral «. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas. Leitura do CLT, art. 765, c/c os CPC/2015, art. 370 e CPC/2015 art. 371, bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedentes. Esta Corte possui sólido entendimento no sentido de que não enseja nulidade do laudo pericial a falta de vistoria no local de trabalho, isso porque o CPC, art. 464 estabelece que « a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação «, podendo o perito embasar-se em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia. Precedentes. Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processua l apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, pautado nos termos do laudo pericial, concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante, como « motorista de caminhão que realizava entregas de caixas de bebidas « não contribuiu como causa, sequer concausa, para o aparecimento das lesões vertebrais identificadas - alterações degenerativas da coluna; desidratação discal em todos os níveis (alteração metabólica); formação de osteófitos («bicos de papagaio); espondilodiscopatia degenerativa difusa em todos os discos; alterações em toda a extensão da coluna vertebral (cervical, torácica e lombo-sacral) - especialmente em se considerando o reduzido período de prestação laboral em prol da reclamada (1 ano e 3 meses) . Não há indício de sobrelabor que justifique a morbidade, tampouco de movimento laboral que a tenha induzido. Concluiu-se que « o periciando possui alterações degenerativas em toda a coluna vertebral, sem nexo de causalidade e/ou concausalidade com o trabalho que realizava na reclamada, mas sim compatíveis com fatores biomecânicos (má postura) e alterações degenerativas/metabólicas « . Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da Corte Regional, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 1697.2334.1333.7166

108 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a execução será promovida contra o devedor principal e resultando infrutífera, será redirecionada contra o responsável subsidiário. Em relação ao benefício de ordem, a jurisprudência também é de que, configurado o inadimplemento do devedor principal, independentemente da prévia execução dos bens dos sócios deste, é válido o direcionamento da execução ao devedor subsidiário. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional registrou expressamente que «tem-se por certa a tese do decisum de que a norma convencional que autoriza o regime de trabalho 12x36 teve vigência somente a partir de 01/02/2017, mormente porque sequer rebatida, o que torna irreparável a conclusão de que as horas extras restam devidas no período anterior a 01/02/2017 . Conforme se observa da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo de instrumento porque a parte não impugnou os fundamentos adotados no acórdão regional, pois se limitou a argumentar que o regime 12x36 foi estabelecido em acordo coletivo e abarcou todo o contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, constitui pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso a exposição das razões de fato e de direito com que a parte impugna a decisão atacada, a teor do CPC/2015, art. 1.010, II (514, II, do CPC/1973), as quais devem guardar estrita afinidade com a fundamentação ali delineada. Logo, diante do fato de que a parte não rebateu os fundamentos expostos na decisão recorrida, correta a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . Conforme se depreende do acórdão, a Corte Regional registrou que, na hipótese, é incontroverso o fornecimento de transporte pela ré (fato constitutivo do direito do reclamante) e que, portanto, cabia à reclamada provar que o local de trabalho era de fácil acesso, servido por transporte público regular e com horários compatíveis com a jornada de trabalho (fato impeditivo do direito do reclamante). Assim, diante do fato de que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor e da ausência de prova quanto ao tempo despendido no trajeto, manteve a sentença que concluiu como verdadeiro o tempo alegado na inicial. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, pois, no caso, foram devidamente observadas as regras da distribuição do ônus da prova. Agravo conhecido e desprovido. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O TRT registrou que a jornada de trabalho do reclamante era das 19 às 7 horas e que este faz jus à percepção de adicional noturno também sobre a prorrogação da jornada em período diurno, ou seja, quanto ao período trabalhado entre às 5 e 7 horas. Assim, a decisão recorrida se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito ao adicional noturno para as horas trabalhadas em prorrogação no horário diurno, nos termos da Súmula 60, II, do TST ainda que o trabalhador tenha laborado submetido à jornada mista. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 1697.3193.5215.6917

109 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO . 1 - O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, sem registro do quadro fático, entendeu não existente doença ocupacional visto que o laudo pericial registrou que « não há nexo com a atividade laboral exercida na reclamada, nem concausa e nem incapacidade laboral « e que, em relação ao acidente ao escorregar em faixa de segurança ou cair de cadeira, não há sequelas decorrentes. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TELEMARKETING. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO DE DIGITADOR. INTERVALO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No que diz respeito ao acúmulo/desvio de função, a parte apresenta aresto, contudo esse mostra-se inespecífico, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de reconhecimento de acúmulo/desvio de função entre as atividades de telemarketing e digitação. Incidência da Súmula 296, I, do TST e do CLT, art. 896, § 8º, no particular. 2 - Em relação ao intervalo de digitador, a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, é no sentido de que para fins de gozo do intervalo do CLT, art. 72, a atividade de digitação não precisa ser exclusiva, mas deve se dar de forma preponderante. Julgados. 3 - Contudo, o quadro fático revelado pelo TRT é de que a reclamante exercia atividade de telemarketing e não operava 100% da jornada com digitação, motivo pelo qual não tem direito ao intervalo. 4 - Nesse contexto, para concluir que a decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos (para se verificar se a atividade de digitação era preponderante), situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidos requisitos da Lei 13.015/2014. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 879, § 7º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para condená-lo ao pagamento de adicional de periculosidade, que foi, além do fato de haver geradores de potência instalados na edificação, a falta de prova de que o ambiente de trabalho atendia às exigências da NR-20 (não comprovou o cumprimento de exigências legais quanto à manutenção dos equipamentos à época do contrato de trabalho; não apresentou APP/APR do ambiente de trabalho da reclamante de modo a provar que o local era adequado; não apresentou Laudo Técnico de Instalação de Tanques de Combustível). 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que contraria a tese do STF. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 1697.2333.8867.9568

110 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Lei 13.467/2017 promoveu notória alteração na disciplina legal da gratuidade da justiça dentro do sistema processual trabalhista. De acordo com a redação do CLT, art. 790, § 3º até então vigente, facultava-se aos órgãos julgadores a possibilidade de conceder o benefício da justiça gratuita, de ofício ou mediante requerimento, em duas hipóteses: se a parte auferisse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário-mínimo, ou, se superior, para aqueles que declarassem, sob as penas da lei, não dispor de condições para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Extrai-se do conteúdo normativo anterior à Reforma Trabalhista, portanto, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça em face de mera declaração de hipossuficiência econômica, ainda que evidenciada remuneração superior ao limite legal estipulado. 2. Por outro lado, a partir da atual redação do dispositivo, fixou-se novo patamar remuneratório como referencial à análise de hipossuficiência e, com a inclusão do parágrafo quarto, substituiu-se a expressão «declarar» por «comprovar". Logo, da nova disciplina processual emergem duas distintas possibilidades para o deferimento da gratuidade da justiça: à pessoa natural cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que «comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo» (grifos acrescidos). 3. Sobreleva destacar a impossibilidade de aplicação, ao Processo do Trabalho, do CPC/2015, art. 99, § 3º («Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural»), pois o CLT, art. 769 atribui ao direito processual comum natureza de fonte subsidiária, incidente apenas em face de lacunas normativas, e desde que compatíveis com as normas especiais, o que não é o caso da disciplina da gratuidade da justiça. Isso porque, se o legislador fez inserir regra própria ao Processo do Trabalho, no sentido da necessidade de «comprovar» a insuficiência de recursos, sem conferir presunção de veracidade à declaração da parte, evidente a incompatibilidade lógica com a diretriz do Processo Civil. 4. Descabe ao Juiz do Trabalho, à evidência, adotar como único elemento de convicção a autodeclaração da parte em benefício próprio, pois legalmente atribuída força probatória tão somente à hipótese de admissão da «verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário» (CPC/2015, art. 389). Aliás, no que tange aos métodos de comprovação, na ausência de disciplina específica na CLT, incide subsidiariamente o capítulo XII do CPC/2015 («das provas»), em especial o CPC/2015, art. 369, segundo o qual «as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". 5. O eventual apontamento de antinomia resolve-se, ainda, por meio das regras processuais de distribuição do ônus probatório (tanto pela norma do CLT, art. 818, quanto pelo CPC/2015, art. 373), seja por se tratar de fato constitutivo do direito do requerente, ou mesmo em razão da melhor aptidão para a prova. A própria parte requerente dispõe dos elementos necessários à demonstração de seu contexto socioeconômico, de modo que atribuir à parte contrária o encargo probatório representaria injustificado desequilíbrio processual. 6. Sob outro viés, as novas regras da gratuidade da justiça, tal como postas, encontram guarida na própria garantia da CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual «o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», além de materializarem, no caso concreto, o princípio constitucional da igualdade (CF/88, art. 5º, I), sob o prisma axiológico material de «tratar desigualmente os desiguais», ao atribuir encargo probatório diferido em função do padrão salarial de cada jurisdicionado, facilitando o acesso à Justiça de quem perceba menores rendimentos. 7. De tudo quanto dito, admitir a mera declaração de hipossuficiência como condição bastante para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo quando a parte auferir remuneração superior a 40% do teto do RGPS, implicaria contundente negativa de aplicação da regra do CLT, art. 790, § 4º, de modo a atrair, na hipótese, o enunciado da Súmula Vinculante 10/STF, segundo o qual «viola a cláusula de reserva de plenário (CF/88, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 8. Havendo legislação superveniente em sentido contrário, o enunciado do item I da Súmula 463/STJ está superado. Não se olvide que o «codex» processual cível não traz regra mais benéfica, pois mantida a constitucionalidade do CPC/2015, art. 98, § 3º, que exige o pagamento das custas pelo beneficiário que venha a auferir créditos com a ação. 9. Logo, com a devida vênia dos entendimentos em sentido contrário, firme a posição desta Relatora no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do CLT, art. 790, § 4º. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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