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(DOC. VP 1697.3193.5215.6917)

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO . 1 - O trecho do acórdão transcrito pela parte revela que o TRT, soberano na análise das provas colacionadas aos autos, sem registro do quadro fático, entendeu não existente doença ocupacional visto que o laudo pericial registrou que « não há nexo com a atividade laboral exercida na reclamada, nem concausa e nem incapacidade laboral « e que, em relação ao acidente ao escorregar em faixa de segurança ou cair de cadeira, não há sequelas decorrentes. 2 - Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TELEMARKETING. ALEGAÇÃO DE ACÚMULO DE FUNÇÃO DE DIGITADOR. INTERVALO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO 1 - No que diz respeito ao acúmulo/desvio de função, a parte apresenta aresto, contudo esse mostra-se inespecífico, na medida em que não abordam premissa fática registra no acórdão do TRT, de reconhecimento de acúmulo/desvio de função entre as atividades de telemarketing e digitação. Incidência da Súmula 296, I, do TST e do CLT, art. 896, § 8º, no particular. 2 - Em relação ao intervalo de digitador, a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior, é no sentido de que para fins de gozo do intervalo do CLT, art. 72, a atividade de digitação não precisa ser exclusiva, mas deve se dar de forma preponderante. Julgados. 3 - Contudo, o quadro fático revelado pelo TRT é de que a reclamante exercia atividade de telemarketing e não operava 100% da jornada com digitação, motivo pelo qual não tem direito ao intervalo. 4 - Nesse contexto, para concluir que a decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos (para se verificar se a atividade de digitação era preponderante), situação vedada pela Súmula 126/TST. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidos requisitos da Lei 13.015/2014. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do CLT, art. 879, § 7º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Em que pese o recorrente ter indicado o trecho da decisão recorrida, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não impugna o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional para condená-lo ao pagamento de adicional de periculosidade, que foi, além do fato de haver geradores de potência instalados na edificação, a falta de prova de que o ambiente de trabalho atendia às exigências da NR-20 (não comprovou o cumprimento de exigências legais quanto à manutenção dos equipamentos à época do contrato de trabalho; não apresentou APP/APR do ambiente de trabalho da reclamante de modo a provar que o local era adequado; não apresentou Laudo Técnico de Instalação de Tanques de Combustível). 2 - Nesse contexto, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, segundo o qual a parte deve expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S/A. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu, que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E, o que contraria a tese do STF. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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