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Jurisprudência sobre
administracao publica indireta

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Doc. VP 143.2294.2003.8400

501 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando, autoriza a condenação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2024.2100

502 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando, autoriza a condenação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 505.2109.8466.3721

503 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante processo de privatização ocorrido em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 1º/4/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 137.6764.4000.0000

504 - TRT2. Administração pública. Direta ou indireta. Tomadora de serviços. Responsabilidade subsidiária. Impossibilidade.

«Considerando-se o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF quando o STF decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º do Lei 8.666/1993, art. 71, fica impossibilitada a responsabilização subsidiária da Administração Pública direta ou indireta na condição de tomadora de serviços face a inadimplência do prestador de serviços quanto aos encargos trabalhistas , fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.... ()

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Doc. VP 165.9221.0005.1300

505 - TRT18. Ente integrante da administração pública direta e indireta. Responsabilidade subsidiária.

«Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Súmula 331, V,do TST)... ()

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Doc. VP 200.8681.7282.5758

506 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 835.2658.2391.6725

507 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 215.6878.1530.2303

508 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Faculdade de Medicina de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 717.9103.1642.7416

509 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 105.9688.8049.5937

510 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília . 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 424.2523.4889.8082

511 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 415.7354.3658.1729

512 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. CPC/2015, art. 966, V. REAJUSTES SALARIAIS FIXADOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO A EMPREGADO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) CEDIDO À FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA (FAMEMA). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário apresentado pela parte ré, mantendo-se a procedência da ação rescisória ajuizada pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília. 2. O pedido de corte rescisório, apoiado no CPC/2015, art. 966, V, dirige-se a acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 15ª Região, por meio do qual foi ratificado o deferimento dos reajustes salariais fixados pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (CRUESP). 3. Discute-se, portanto, a incidência dos mencionados reajustes a empregado contratado pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) e cedido para a Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA), autarquia de regime especial. 4. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 1057577, ao apreciar o Tema 1027 da Repercussão Geral, firmou a tese de que « a extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37/STF «. 5. Com efeito, a concessão de vantagens ou aumento de remuneração a servidores públicos, pelos órgãos e entidades da Administração, direta ou indireta, depende de prévia dotação orçamentária, além de previsão em lei específica, conforme preconizam os arts. 37, X, e 169, § 1º, da CF. 6. Moldada a hipótese dos autos originários à tese firmada pela Suprema Corte, uma vez que a controvérsia envolve justamente a extensão de reajuste fixado por resolução da CRUESP a empregados de ente integrante da Administração Pública indireta, sem previsão legal, incide, por conseguinte, a compreensão depositada na Súmula Vinculante 37/STF. 7. Daí porque, o Tribunal Regional, no processo matriz, ao manter a condenação das reclamadas ao pagamento de diferenças salariais, pela aplicação dos reajustes fixados por resoluções do CRUESP, incorreu em manifesta violação do CF, art. 37, X, circunstância que autoriza o corte rescisório com fundamento no CPC/2015, art. 966, V. Irretocável, portanto, a decisão monocrática proferida com esteio no CPC/2015, art. 932, por meio da qual mantida a procedência da ação rescisória. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 142.5854.9003.5300

513 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando, autoriza a condenação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 142.5853.8000.3500

514 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 202.9173.8000.1300

515 - STF. Agravo interno em mandado de segurança. Deliberações do Tribunal de Contas da união que determinaram o fornecimento de trabalhos de auditoria interna. Recusa de entrega, por parte do banco do Brasil s/a, sob a invocação dos sigilos bancário e empresarial. Ausência de liquidez e certeza dos fatos em que se funda a impetração. Sigilo bancário que não se aplica a dados inerentes à sociedade de economia mista, enquanto entidade integrante da administração pública indireta, nem a operações que envolvam recursos públicos. Ocultamento de dados pessoais e de movimentações individuais de correntistas admitido pela autoridade impetrada. Inviabilidade de invocar sigilo empresarial para sonegar documento requisitado por órgão de controle externo.

«1 - Quando enfocados apenas dados operacionais da sociedade de economia mista, sem identificação de dados pessoais ou de movimentações individuais dos correntistas, não há falar em sigilo bancário como óbice ao fornecimento dos documentos de auditoria interna requisitados pelo TCU. Esse e o entendimento que se extrai dos princípios da publicidade e da transparência, além da exigência de prestar contas, inerentes, por imposição constitucional, ao atuar dos entes da administração pública direta e indireta. ... ()

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Doc. VP 241.0310.7607.8406

516 - STJ. Embargos de declaração em recurso especial recebidos como agravo regimental. Balancete. Aprovação. Mês da integralização. Controle. Necessidade. Órgãos fiscalizadores. Súmula 371/STJ. Menção suficiente.

1 - A decisão agravada faz menção à súmula 371/STJ que tem sua edição amparada em julgado do saudoso Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, que serviu de leading case no que respeita à tomada dos balancetes mensais como parâmetro para o cálculo do valor patrimonial da ação - Resp 975.834/RS -, no qual resta consignado: «Nem se diga que tal prática possa gerar risco efetivo de manipulação de dados ou de suspeita da maquiagem dos balancetes mensais, porque naquilo que interessa aos litígios da espécie, originários de exercícios já longínquos, nem mesmo se poderia cogitar dos efeitos reflexos, que elementos peculiares neles retratados teriam, no futuro, o condão de produzir.... ()

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Doc. VP 142.5854.9016.5000

517 - TST. Recurso de revista. Aposentadoria espontânea. Proventos de aposentadoria e salário. Impossibilidade de acumulação. Reintegração.

«Se o empregado continua trabalhando após a jubilação, nova e peculiar relação contratual emerge no mundo jurídico, mas certamente às margens do requisito exigido pelo inciso XVI do CF/88, art. 37. Válido, portanto, o contrato de trabalho subsequente à aposentadoria, de modo que se afigura juridicamente aceitável a percepção cumulativa de salários e proventos decorrentes da jubilação, conforme já se posicionou o STF por intermédio da ADIN 1.770-4. Ademais, a questão tem um ponto essencial a ser destacado, que é o referente à peculiaridade do contrato de trabalho do reclamante, que, apesar de fazer parte de órgão da Administração Pública Indireta, seu pacto laboral é regido por normas celetistas e sua aposentadoria é regulada pelo Regime Geral da Previdência Social. Não se está, aqui, diante de um servidor público em sentido estrito, o que afasta, por derradeiro, a incidência do CF/88, art. 37, §10. Outrossim, a vedação constitucional prevista no artigo 37, §10, dirige-se apenas à hipótese em que o servidor percebe proventos decorrentes dos regimes previdenciários dos servidores públicos (previstos nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República), e não à hipótese em que a aposentadoria decorre do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Assim, não há que se falar em acumulação ilegal de vencimentos e proventos. Desse modo, a aposentadoria espontânea da reclamante não desrespeita os preceitos constitucionais relativos à cumulação de proventos e, por conseguinte, não é causa de rescisão compulsória do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 670.2670.5240.3937

518 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRIVATIZADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

A controvérsia destes autos gira em torno da necessidade de motivação da dispensa de empregado de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público, inicialmente contratado por empresa estatal, que foi posteriormente privatizada, e cuja rescisão contratual foi operada já pela empresa privada. II. No tocante à alegação de que a empresa reclamada tem normas internas que impõe a observância do dever de motivação em caso de dispensa de seus empregados admitidos via concurso, tal aspecto não prevalece após a privatização, uma vez que esta colenda Corte firmou o entendimento de que a norma interna da empresa estatal não traz nenhuma limitação ao direito potestativo do empregador quanto à dispensa imotivada. Corroborando tal entendimento, a SBDI-1 desta Corte, ao proceder ao exame do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, pacificou o entendimento de que eventual norma aplicável ao ente da Administração Pública Indireta concernente à necessidade de motivação da dispensa não tem o condão de obrigar empresa privada, que adquiriu a empresa estatal em processo de privatização, a efetuar a motivação da rescisão contratual, não sendo caso de se cogitar de incorporação de qualquer condição benéfica ao contrato de trabalho do empregado. Precedentes. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 143.1824.1017.3800

519 - TST. Recurso de revista interposto pela reclamada empresa Brasileira de infraestrutura aeroportuária (infraero). Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Tomador de serviços integrante da administração pública.

«O entendimento consagrado pela jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e do STF (ADC 16/DF) é no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador acarreta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública, desde que «evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que o fato de o Reclamante não ter tido parcelas trabalhistas quitadas corretamente fez transparecer a ausência de fiscalização, por parte da Reclamada Infraero, quanto à terceirização. Com relação ao dever da Reclamada Infraero de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, houve apenas menção genérica e hipotética a essa obrigação, sem qualquer análise detalhada sobre o caso concreto. A Corte de origem não apontou especificamente quais foram os erros que justificaram a atribuição de conduta culposa à tomadora dos serviços, no tocante à fiscalização da empresa terceirizada. Nesse contexto, a atribuição de responsabilidade subsidiária à Reclamada Infraero caracteriza ofensa ao Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, pois, nos termos do item V da Súmula 331 desta Corte, a responsabilização subsidiária da tomadora de serviços depende da demonstração de culpa in vigilando e não decorre exclusivamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa particular contratada. Não constatada concretamente a culpa in vigilando da Reclamada Infraero na fiscalização da empresa por ela contratada, é inviável atribuir responsabilidade subsidiária à tomadora de serviços, por ser ente integrante da Administração Pública indireta. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 500.1141.9993.7562

520 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 19/1/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/7/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 21/03/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 103.1674.7351.7300

521 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Aplicação a qualquer pessoa física ou jurídica. Exclusão da administração pública direta e indireta. CLT, art. 852-A.

«O procedimento está vinculado ao valor da demanda e aplica-se a quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas. Apenas as entidades da Administração Pública direta e indireta estão excluídas desse ritual (CLT, art. 852-A).... ()

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Doc. VP 406.4512.7060.3629

522 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - SEXTA-PARTE. art. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «não houve distinção quanto ao regime jurídico do servidor, tendo a Constituição Estadual de São Paulo conferido o direito à sexta parte a todos os servidores públicos, gênero do qual são espécies os funcionários públicos (estatutários) e os empregados públicos (celetistas), além do que a Fundação Padre Anchieta, «ainda que tenha sido instituída com personalidade jurídica de direito privado, possui natureza jurídica de fundação pública". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «a parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 181.7845.4000.0100

523 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.5855.7012.6700

524 - TST. Recurso de revista. Terceirização. Ente público. Responsabilidade subsidiária. Adc 16. Culpas in vigilando, in eligendo e in omittendo. Arts. 58, III, e 67, «caput e § 1º, da Lei 8.666/93. Ônus probatório da administração pública. Princípio da aptidão da prova.

«O Lei 8.666/1993, art. 71 foi declarado constitucional pelo STF, sendo inadmissível a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Entretanto, nos termos da jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, a ocorrência de culpa in eligendo, in vigilando ou, ainda, in omittendo, implica a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas ao trabalhador terceirizado. Com efeito, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC/1973 e 818 da CLT). Isso porque comprovado pelo autor o fato constitutivo do seu direito, qual seja a prestação de serviços à tomadora, por meio de contrato de prestação de serviços envolvendo empresa terceirizada. Assim, ao invocar o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º como excludente de responsabilidade, a segunda-reclamada agita com fato obstativo da pretensão do reclamante e, como tal, atrai para si o ônus de comprová-lo. Aliás, por se tratar de provar o cumprimento da obrigação contratual a que o próprio ente da administração pública indireta voluntariamente se vinculou, cogita-se de aplicação do princípio da aptidão para a prova que, no caso, é reforçado pela impossibilidade de se atribuir ao trabalhador o ônus de provar fato negativo, qual seja a ausência de fiscalização. Nesse passo, quando o ente da Administração Pública não logra comprovar que cumpriu os deveres impostos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, incide a sua responsabilidade subsidiária. ... ()

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Doc. VP 185.9485.8002.4200

525 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (Lei 8.666/1993, art. 58, III, e Lei 8.666/1993, art. 67). ... ()

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Doc. VP 143.2294.2002.4300

526 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando autoriza a condenação (Súmula 331/TST, V). Estando a decisão recorrida moldada a tal parâmetro, não prospera o recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST).... ()

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Doc. VP 143.2294.2022.8000

527 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando autoriza a condenação (Súmula 331/TST, V). Estando a decisão recorrida moldada a tal parâmetro, não prospera o recurso de revista (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333/TST).... ()

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Doc. VP 143.2294.2033.8800

528 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Contratação fraudulenta de cooperaviva. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastros em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação.... ()

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Doc. VP 143.2294.2013.4600

529 - TST. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Contratação fraudulenta de cooperaviva. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastros em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa "in vigilando" autoriza a condenação.... ()

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Doc. VP 336.9351.4647.9407

530 - TJSP. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA -

Pretendida a aplicação do Estatuto do Servidor Público Municipal - Impossibilidade - Lei Complementar Municipal que se aplica apenas aos servidores efetivos da administração direta - Servidor da autarquia municipal ILHABELAPREV - Aplicação da L.C.M. 1.052/2.014 - Sentença mantida - Recurso não provido... ()

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Doc. VP 361.9333.3032.8389

531 - TST. AGRAVO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2316/2016.

1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 2. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 219/TST. 1. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, a condenação em honorários advocatícios, após as alterações trazidas pela Lei 13.467/17, decorre da mera sucumbência. 2. Assim, não há falar em contrariedade às Súmula 219/TST e Súmula 329/TST. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 404.2707.4696.3380

532 - TST. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO MEMORANDO 2316/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.

Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário de férias tem aplicação aos empregados admitidos anteriormente à vigência do Memorando Circular 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos de sua Súmula 51, I e do CLT, art. 468 ), firmou-se no sentido de que a alteração contratual promovida pela ECT, por intermédio do Memorando Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP, consistente na alteração da forma de cálculo do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior (prevista em norma interna) e que já adquiriram direito ao benefício. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ECT se encontra sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 530.6677.0502.3245

533 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE . 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a constatação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva aos empregados admitidos anteriormente à vigência do Memorando Circular 2.316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2.316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 5. No caso concreto, a autora foi admitida em 1989, antes da edição do Memorando Circular 2.316/2016. 6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 819.4070.7075.3415

534 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE . 1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se a constatação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva aos empregados admitidos anteriormente à vigência do Memorando Circular 2316/2016. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração. 4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468. 5. No caso concreto, a autora foi admitida antes da edição do Memorando Circular 2.316/2016. 6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 760.9909.9837.1861

535 - TST. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. ECT. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA AOS EMPREGADOS ADMITIDOS POSTERIORMENTE.1.

Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré.2. A discussão cinge-se a constatação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva aos empregados admitidos anteriormente à vigência do Memorando Circular 2316/2016.3. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento no princípio da inalterabilidade contratual lesiva (nos termos da sua Súmula 51, I, e do CLT, art. 468), adota o entendimento segundo o qual o Memorando Circular 2316/2016, que altera a forma de pagamento do abono previsto no CLT, art. 143, excluindo da sua base de cálculo a gratificação de férias no importe equivalente a 70% da remuneração, não atinge os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior e que já adquiriram direito ao benefício, limitando seu alcance àqueles admitidos posteriormente à alteração.4. Em que pese pertencer à administração pública indireta, a ré ECT encontra-se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, estando obrigada a cumprir o ordenamento jurídico trabalhista, inclusive no que se refere à impossibilidade de proceder a alterações contratuais unilaterais e lesivas a seus empregados nos termos do CLT, art. 468.5. No caso concreto, o autor foi admitido antes da edição do Memorando Circular 2.316/2016.6. Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada se encontra em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior.Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2029.5200

536 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1002.0300

537 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.1824.1002.5800

538 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada a culpa «in vigilando, impossível a condenação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2009.1100

539 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 724.1636.9104.2106

540 - TST. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes . No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 17/8/2016, pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada processo de privatização em outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 20/1/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado.

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Doc. VP 103.1674.7443.5600

541 - TRT2. Servidor público. Estatutário e celetista. Estabilidade. Dispensa socialmente justificável. Convenção 158/OIT. Considerações sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 265/TST-SDI-I e 22/TST-SDI-II. CF/88, arts. 37, II e 41.

«Se nos moldes preconizados pelo «caput do CF/88, art. 37, a Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sujeita-se aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, exigindo a investidura em cargo ou emprego público apenas mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (CF/88, art. 37, II), excetuando-se os cargos em comissão, evidente que tal tratamento deve estar presente também no ato da dispensa, sob pena de fazer-se «letra morta do Texto Constitucional, que visou a moralização das contratações e dispensas no setor. E, se o art. 41 em comento não faz distinção entre servidor estatutário e servidor celetista, evidente que a estabilidade em tela independe da natureza jurídica adotada pelo ente público, pois onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete fazê-lo. Certamente, um dos grandes desafios da sociedade e obrigação dos modernos governantes, é a criação de novos postos de trabalho, até para o desenvolvimento dos talentos profissionais que estão para surgir e das suas forças pessoais. Mas a preocupação também reside na possibilidade de manutenção dos postos então existentes, repudiando veementemente dispensas sem quaisquer critérios, preocupação esta trazida também pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), por intermédio da Convenção 158/OIT, que exige para toda despedida a existência de motivo socialmente justificável, como acontece em muitos outros países. Francamente, se para o ingresso nas entidades paraestatais torna-se necessário o concurso público, em virtude da regra imposta pela Lex Fundamentalis, tendo em vista tratar-se de um ato da administração pública indireta, há motivo suficiente para considerar que o ato de despedida deva estar revestido dos mesmos princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que colhem toda a administração, não permitindo, com isso, os freqüentes abusos perpetrados neste setor, valorizando, portanto, o empregado que submeteu-se às regras do edital de concurso. Este empregado, a quem o administrador confiou para ajudá-lo na execução de atividades de interesse da coletividade, merece condignamente os devidos, e, sobretudo, corretos esclarecimentos acerca de sua dispensa, sob pena do ato acarretar nulidade (CF/88, art. 37, § 2º), e com isso o mesmo ser reintegrado no seu emprego. Assim, ao assegurar estabilidade aos servidores públicos, a Constituição Federal considerou não apenas os ocupantes de cargos públicos regidos pelo regime estatutário, como também os detentores de empregos públicos, regidos pela legislação trabalhista (servidores em sentido «latu sensu). OJ 265, da SDI I e 22, da SDI II, ambas do C. TST.... ()

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Doc. VP 142.5854.9004.3600

542 - TST. Recurso de revista. 1. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . A evidência de culpa «in vigilando autoriza a condenação. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 143.2294.2027.4400

543 - TST. Recurso de revisa. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada a culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2006.4400

544 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2007.0700

545 - TST. Recurso de revisa. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada a culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 143.2294.2026.8100

546 - TST. Recurso de revista. Administração pública direta ou indireta. Terceirização. Responsabilidade subsidiária.

«Diante da salvaguarda inscrita no Lei 8.666/1993, art. 71, a responsabilidade subjetiva e subsidiária da Administração Pública Direta ou Indireta encontra lastro em caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e adoção de medidas preventivas ou sancionatórias contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) . Não evidenciada culpa «in vigilando, impossível a condenação. Inteligência da Súmula 331/TST, V. ... ()

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Doc. VP 142.1281.8008.0200

547 - TST. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.

«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual -os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária do ente público pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela tomadora ou na responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º, da CF. ... ()

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Doc. VP 142.5855.7016.9700

548 - TST. Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df.

«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. ... ()

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Doc. VP 155.7812.4000.6700

549 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidora pública estadual. Prodasul. Promoção. Contagem, indevida, de tempo de serviço prestado, sob regime da CLT, em empresa pública estadual. Alegação de decadência da administração para rever o ato de promoção. Não ocorrência. Contagem do tempo de serviço anterior, prestado a empresa pública estadual, para todos os efeitos. Impossibilidade. Precedentes do STJ.

«I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção. ... ()

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Doc. VP 155.7812.4000.6800

550 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidora pública estadual. Prodasul. Promoção. Contagem, indevida, de tempo de serviço prestado, sob regime da CLT, em empresa pública estadual. Alegação de decadência da administração para rever o ato de promoção. Não ocorrência. Contagem do tempo de serviço anterior, prestado a empresa pública estadual, para todos os efeitos. Impossibilidade. Precedentes do STJ.

«I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção. ... ()

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