Jurisprudência sobre
aspectos subjetivos
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451 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico internacional de drogas. Estrangeiro sem vínculos com o país. Flagrante em aeroporto internacional. Quantidade expressiva de entorpecente de elevada nocividade. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas insuficientes. Manutenção da custódia. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental não provido. A prisão preventiva é medida de natureza excepcional, admitida
1 - quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo... ()
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452 - TJSP.
Execução Penal - Insurgência contra a decisão que indeferiu a progressão de regime - Aspectos negativos ressaltados no relatório psicológico - Requisito subjetivo necessário à concessão do benefício não verificado - Necessidade de permanência no cárcere, postergando-se a progressão para outra oportunidade, quando se terá maior certeza de sua recuperação pessoal - Recurso desprovido... ()
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453 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Pleito de Progressão ao Regime Prisional Aberto - Indeferimento - Manutenção - Necessidade - Ausência de preenchimento do requisito subjetivo - Exame criminológico que apresenta aspectos desfavoráveis - Concessão da benesse da progressão de regime prisional que não constitui direito absoluto do sentenciado, condicionando-se à segurança da sociedade - AGRAVO NÃO PROVIDO... ()
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454 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 158, § 1ª, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA -
Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova oral e documental, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo - , está bem demonstrada, sem a presença de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade - Condenação mantida. Recurso não provido... ()
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455 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Progressão ao regime semiaberto - Inadmissibilidade - Realização do exame criminológico a critério do juiz, não obstante tenha deixado de ser obrigatório - Constitucionalidade da Lei 10.792/2003. Ausência do requisito subjetivo. Exame criminológico com relevantes aspectos desfavoráveis. Crimes graves. Considerável pena a cumprir. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAV... ()
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456 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL -
Pleito de Progressão ao Regime Prisional Semiaberto - Indeferimento - Mérito- Manutenção da decisão que indeferiu a progressão - Necessidade - Ausência de preenchimento do requisito subjetivo - Exame criminológico que apresenta aspectos desfavoráveis - Progressão que se mostra prematura- Decisão Acertada e Mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO... ()
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457 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo preenchido. Indeferimento da pretensão pela ausência do requisito subjetivo. Laudos psicológico, psiquiátrico e social que apontam aspectos negativos do sentenciado. Necessidade de permanência no cárcere, postergando-se a progressão para outra oportunidade. RECURSO DESPROVIDO... ()
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458 - TST. Danos morais e estéticos. Fixação do quantum indenizatório.
«Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e estéticos, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais e estéticos, levou em consideração a extensão do dano - deformação estética - e a intensidade e o grau de culpa do reclamado, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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459 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão e consequências do dano - quebra do metatarso esquerdo e luxação do ombro - , a conduta omissiva da reclamada, bem como o caráter pedagógico da indenização, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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460 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-los de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo, no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a incapacidade definitiva da obreira para o labor e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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461 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano, a intensidade e grau de culpa da reclamada, a capacidade econômica da empresa, a remuneração auferida pelo trabalhador e o intuito pedagógico da medida, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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462 - TST. Danos morais. Fixação do valor da compensação.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor devido a título de compensação por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o valor indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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463 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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464 - TST. Indenização por danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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465 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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466 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano suportado pela autora e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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467 - TST. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao majorar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a extensão do dano suportado pela obreira em face da restrição do uso do banheiro, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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468 - TST. Danos materiais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a culpa da reclamada no acidente do trabalho, a extensão do dano suportado pelo obreiro, e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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469 - TST. Danos morais e materiais materiais. Indenização. Valor.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais e materiais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser resolvida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais e materiais, para o que seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o valor da indenização se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao fixar o montante atribuído à indenização por danos morais e materiais, levou em consideração a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente de trabalho, a extensão do dano - fratura da tíbia geradora de incapacidade laboral total temporária - e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Caso em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora impugnada, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()
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470 - TST. Recurso de revista. Indenização compensatória por danos morais. Valor fixado.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização devida por danos morais, levou em consideração a culpa do empregador, a extensão do dano suportado pela autora - LER/DORT -, e a capacidade econômica do ofensor, resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. 3. Recurso de revista não conhecido.... ()
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471 - TST. Danos morais. Indenização. Redução do valor 1.
«Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração das instâncias ordinárias em relação ao valor da indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra, os casos em que o valor da indenização seja extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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472 - TST. Danos morais. Indenização. Majoração do valor.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do valor da indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração das instâncias ordinárias em relação ao valor da indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra, os casos em que o valor da indenização seja extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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473 - TST. Lei 13.015/2014. Danos morais. Fixação do quantum indenizatório.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como pelas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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474 - TST. Danos morais. Fixação do valor da compensação.
«1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe ao julgador arbitrá-lo de forma equitativa, pautando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como nas especificidades de cada caso concreto, tais como: a situação do ofendido, a extensão e gravidade do dano suportado e a capacidade econômica do ofensor. Tem-se, de outro lado, que o exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida, habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. ... ()
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475 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubos majorados. Dosimetria. Pena base. Pluralidade de títulos condenatórios transitados em julgado. Possibilidade de valoração negativa dos antecedentes. Personalidade. Crime perpetrado enquanto o réu permanecia evadido do estabelecimento prisional onde descontava pena em meio semiaberto. Modus operandi do crime, gravidade concreta evidenciada. Culpabilidade exarcebada. Agravo desprovido.
1 - A jurisprudência desta corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. Mais. Mesmo que em um dos processos o réu tenha sido absolvido, como se alega, remanesceriam outras quatro condenações a serem sopesadas, o que permite, sem dúvida alguma, a valoração negativa dos seus antecedentes. Precedentes. ... ()
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476 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSALTO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional, levando em conta a « observância da extensão do dano sofrido, do grau de atuação dos envolvidos no evento, da situação financeira do agressor e da vítima, além de aspectos peculiares a cada caso concreto « entendeu, a fim de contemplar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o valor arbitrado em sentença, a título de indenização por dano moral, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É cediço que o Magistrado deve adotar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade para a fixação da indenização do dano moral causado pelo empregador, considerando a lesão imaterial sofrida, seus efeitos e consequências, o grau de culpa do agente, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado na origem, em compensação pelo dano moral sofrido, dá-se, tão somente, em hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que sequer seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Desta feita, diante das premissas registradas na decisão recorrida, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o Tribunal de origem, ao arbitrar a quantia indenizatória, levou em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, obedecendo, portanto, aos critérios de justiça e equidade. Recurso de revista não conhecido .
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477 - TST. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . HORAS EXTRAS - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DISCRIMINA OS TRECHOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, DA CLT. Compactua-se com o juízo denegatório do recurso de revista de que a recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, apenas transcreveu o inteiro teor das razões decisórias e sem nenhum destaque dos aspectos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. Não demarcadas, na decisão atacada, as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT. E não se insista na tese de que a Presidência do TRT teria deixado de observar os princípios da simplicidade e da informalidade, tendo em vista que a exigência de destaque das passagens da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da matéria controvertida não representa um mero formalismo do juízo denegatório, mas, sim, cumprimento de medida alçada ao patamar de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista pela Lei 13.015/2014. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência no sentido de que a transcrição do inteiro teor dos capítulos da decisão regional somente atenderá a exigência legal quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente concisos e objetivos, o que não ocorre na hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
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478 - TJSP. Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Preliminares de nulidade - Ilicitude da prova não verificada - Abordagem motivada do acusado, que dispensou sacola contendo entorpecentes ao avistar a viatura da Polícia Militar - Existência de fundada suspeita a justificar a busca pessoal - Inteligência do art. 240, parágrafo 2º, do CPP - Quebra de sigilo de dados telemáticos - Suficiência de fundamentação por parte da MMa. Juíza - Medidas proporcionais aos delitos supostamente praticados - Preliminares rejeitadas - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de considerável quantidade de cocaína - Consistentes depoimentos dos policiais militares - Pequenas divergências que dizem respeito à impressão subjetiva de cada um deles a respeito de aspectos secundários da ocorrência e não enfraquecem o conjunto probatório - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada no mínimo legal - Pretensão à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea - Impossibilidade - Confissão informal aos policiais militares, negativa perante a autoridade policial e em Juízo - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva do réu - Regime inicial fechado adequado - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Perdimento de bens - Sanção prevista no art. 91, II, s «a e «b, do CP e na Lei 11.343/2006, art. 63 - Rejeitadas as preliminares, recurso de apelação desprovido
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479 - TJSP. Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas e Ameaça - Preliminar de nulidade - Ilicitude da prova não verificada - Legalidade da prisão efetuada por guardas civis municipais - Abordagem motivada pela tentativa de fuga do acusado, que inclusive dispensou uma sacola contendo entorpecentes ao avistar a viatura da Guarda Civil Municipal- Inteligência do CPP, art. 240, § 2º - Réu em situação de flagrância, possibilitando a prisão por qualquer pessoa - art. 301 do mesmo estatuto - Precedentes do STF - Preliminar rejeitada - Mérito - Provas suficientes à condenação - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade de maconha, «K3 e cocaína - Consistentes depoimentos dos guardas civis municipais responsáveis pela abordagem ao réu - Pequenas divergências que dizem respeito à impressão subjetiva de cada um deles a respeito de aspectos secundários da ocorrência e não enfraquecem o conjunto probatório - Negativa do acusado isolada do contexto probatório - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam ao réu e eram destinados ao consumo de terceiros - Depoimentos dos guardas civis municipais a indicar a ameaça em face do guarda municipal André - Condenações mantidas - Penas-base acertadamente fixadas no mínimo legal - Circunstância agravante da reincidência bem reconhecida - Inaplicabilidade do redutor previsto no art. 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, ante a recidiva do réu - Regime inicial fechado em relação ao crime de tráfico de drogas, e regime inicial semiaberto quanto ao delito de ameaça, adequados - Impossibilidade da fixação de regime aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos - Mercês incompatíveis com delitos de singular gravidade - Necessidade de maior repressão ao tráfico de entorpecentes - Recurso de apelação desprovido
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480 - STJ. Administrativo. Prescrição. Aplicação do Decreto 20.910/1932. Coisa julgada trabalhista que determinou o reajuste de parcela de adiantamento pecuniário. Execução individual de tutela coletiva trabalhista. Teoria da actio nata. Início do prazo prescricional na data da ciência inequívoca da violação do direito subjetivo e da extensão de suas consequências. Trânsito em julgado da decisão que limita a execução nos autos trabalhistas como termo inicial. Efeito rebus sic stantibus da coisa julgada. Necessidade de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que embasaram a decisão. Recurso especial não provido.
«1. Em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada, in casu, a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. ... ()
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481 - STJ. Agravo regimental no. Execução habeas corpus penal. Progressão de regime. Exame criminológico. Fundamentação concreta. Estupro de vulnerável. Necessidade de análise do requisito subjetivo. Agravo regimental desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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482 - TJRS. 3. Condições subjetivas que contraindicam a progressão de regime. Inadmissibilidade da utilização do critério de ausência de sentimento de culpa como critério negativo de prognóstico.
«3.1. Avaliação psicológica que contraindica a concessão do benefício. Condenado refratário ao aprendizado decorrente de experiências negativas em subcultura criminógena, não sinalizando o processamento de mudança que lhe sirva para que evite novos crimes. 3.2. Inadmissibilidade da utilização em laudo de avaliação psicológica de ausência de sentimento de culpa como critério negativo de prognóstico desfavorável para benefício prisional na fase da execução da pena. Aliás, isso poderia indicar também traço de personalidade psicopática. Entre os diversos critérios indicadores de prognóstico utilizados no sistema progressivo, deve ser rechaçado o da autoatribuição das causas do delito. Se considera que essa autoatribuição, ou seja, o reconhecer e assumir a culpa, demonstraria ser 'responsável' o que seria imprescindível para que o apenado inicie sua 'ressocialização'. Assim, a heteroatribuição se valora como um aspecto negativo e preconiza um prognóstico desfavorável. Se olvida que a tendência generalizada é a de fazer heteroatribuições ao referir-se a aspectos negativos da gente mesmo. Se olvida que essas heteroatribuições podem ser muito acertadas, mostrando bom desenvolvimento cognitivo. Se olvida que a denegação de um benefício por não admitir haver cometido um crime, viola o direito fundamental da proibição de autoincriminação ('nemo tenere se detegere') contida na presunção de inocência e no devido processo legal. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO EM EXECUÇÃO IMPROVIDO.... ()
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483 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime aberto. Indeferimento por ausência do requisito objetivo. Inconformismo. Controvérsia quanto à data-base para nova progressão de regime. O estabelecimento da data-base para nova progressão deve ser avaliado casuisticamente, considerado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a anterior progressão de regime, em consonância com os precedentes do E. STJ. Exame criminológico realizado após decisão fundamentada do juízo a quo. Requisito subjetivo preenchido na data da realização do exame criminológico em razão dos aspectos favoráveis do relatório psicológico. Precedentes do STJ, STF e desta 16ª Câmara de Direito Criminal. Negado provimento ao recurso... ()
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484 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime semiaberto. Indeferimento em primeiro grau. Recurso defensivo. Requisito temporal atendido. Aferição do requisito subjetivo por meio de exame criminológico. Parecer da equipe multidisciplinar desfavorável, mas que aponta aspectos positivos. Atestado de bom comportamento carcerário. Parecer psicológico favorável à progressão, atestando que o agravante apresentou diversas oportunidades de participação em cursos educacionais e de trabalho na unidade prisional, apresenta reflexão e autocrítica em relação aos crimes praticados, além de arrependimento. Constou, ainda, que ele possui vínculos familiares preservados e elabora planos para o futuro, referindo o desejo de buscar oportunidade como barbeiro. Requisito subjetivo reconhecido. Benefício concedido. Recurso provido... ()
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485 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Dosimetria. Conduta social. Personalidade. Circunstâncias e consequências do crime. Motivação idônea para o incremento da pena-base. Incidência do aumento do CP, art. 226, II. Bis in idem não caracterizado. Quantum de aumento pela continuidade delitiva. Motivação idônea declinada. Criança submetida à prática de inúmeros atos libidinosos no período de quase seis anos. Writ não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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486 - TST. Acidente do trabalho. Operador portuário. Aplicação da teoria do risco. Responsabilidade objetiva.
«1. A jurisprudência desta Corte Superior tem considerado que a atividade de operador portuário enseja um ônus para os trabalhadores que se ativam em seu favor, seja com vínculo de emprego ou avulsos, maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CCB, art. 927, parágrafo único. Precedentes. ... ()
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487 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE -
Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática do delito do art. 168, § 1º, III, do CP, em seus aspectos objetivo e subjetivo, inviável a absolvição do réu. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Recurso conhecido em parte e não provido... ()
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488 - TJSP. AGRAVO.
Indeferimento de progressão ao regime semiaberto. Ausência de requisito subjetivo para obtenção do benefício. Sentenciado condenado por delito hediondo com resultado morte. Aspectos desfavoráveis à progressão apontados no exame criminológico. Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com demonstração da absorção da terapêutica penal para obtenção da benesse almejada. Recurso improvido... ()
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489 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Progressão ao regime semiaberto. Requisito objetivo preenchido. Indeferimento da pretensão pela ausência do requisito subjetivo. Avaliação interdisciplinar desfavorável ao deferimento da benesse. Aspectos negativos ressaltados nos relatórios psicológico e social. Mérito inexistente. Necessidade de permanência no cárcere, postergando-se a progressão para outra oportunidade. Recurso desprovido... ()
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490 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA - art. 155, PARÁGRAFO 4º, I E II, DO CP - CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 50 DM - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO CPP, art. 386, III, SEJA POR A RES SE TRATAR DE COISA ABANDONADA, SEJA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ALTERNATIVAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NOS MÍNIMOS LEGAIS, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS, BEM COMO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DO FURTO PRIVILEGIADO E DO CRIME EM SUA FORMA TENTADA, REQUERENDO AINDA O ABRANDAMENTO DO REGIME E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - CABIMENTO - COMO SABIDO, A INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL APENAS SE JUSTIFICA QUANDO O BEM JURÍDICO TUTELADO TENHA SIDO EXPOSTO A UM DANO COM RELEVANTE LESIVIDADE, SENDO CERTO NA PRESENTE HIPÓTESE NÃO HÁ COMO DEIXAR DE RECONHECER A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO ORA APELANTE, QUE SUBTRAIU DE UMA ESPÉCIE DE GALPÃO UMA MECHA DE FIOS, AVALIADA EM R$ 100,00 ( FLS 36 ) E UMA PORTA DE MADEIRA, BEM DETERIORADA, SEM VALOR ECONÔMICO ( FLS 49 ), QUE INCLUSIVE FORAM RESTITUÍDAS IMEDIATAMENTE - ASSIM, A CONDUTA DO APELANTE, EMBORA SE SUBSUMA À DEFINIÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE FURTO E SE AMOLDE À ATIPICIDADE SUBJETIVA, UMA VEZ QUE PRESENTE O DOLO, NÃO ULTRAPASSA A ANÁLISE DA TIPICIDADE MATERIAL, MOSTRANDO-SE DESPROPORCIONAL A IMPOSIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, UMA VEZ QUE, EMBORA EXISTENTE O DESVALOR DA AÇÃO ¿ POR TER SIDO PRATICADA UMA CONDUTA RELEVANTE, O RESULTADO JURÍDICO, OU SEJA, A LESÃO, É ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE, E DESTE MODO, APESAR DE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO ESTAR INSERIDO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, O MESMO PODE SER ACOLHIDO EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, COMO A DOS AUTOS, ONDE NÃO SE VISLUMBRA A NECESSIDADE DE OCUPAR O PODER JUDICIÁRIO, POIS, NEM SEMPRE QUALQUER OFENSA A BENS JURIDICAMENTE PROTEGIDOS É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O INJUSTO PENAL - REGISTRE-SE POR OPORTUNO QUE NÃO OBSTANTE O APELANTE SEJA REINCIDENTE, UMA VEZ QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STF, ¿PARA A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA SÓ SE CONSIDERAM ASPECTOS OBJETIVOS, REFERENTES À INFRAÇÃO PRATICADA ¿ - DADO PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE, COM FULCRO NO art. 386, III DO CPP.
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491 - TJRJ. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu a progressão para o regime aberto, ante a ausência de comprovação do requisito subjetivo. ... ()
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492 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. BIS IN IDEM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme assentado na decisão combatida, toda a argumentação desenvolvida pelo recorrente esbarra na Súmula 126/TST. Isso porque a parte insiste em alegações que demandariam nítido revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária, o que não se admite. No caso dos autos, após detida análise do conjunto fático probatório, o Regional foi categórico ao concluir que o reclamante não poderia ter sido suspenso, com descontos em seu salário e auxílio-alimentação, pois já havia sofrido punição anterior (advertência verbal) pela prática do mesmo ato, circunstância que configurou o bis in idem . Nesse contexto, o TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor, para declarar a nulidade da pena de suspensão aplicada pelo município, com a consequente devolução dos valores descontados no salário e auxílio alimentação do reclamante, bem como condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que «(...) o fato foi divulgado pelo Sr. José Vieira aos demais colegas de trabalho do autor, antes mesmo do início do processo administrativo que foi promovido para apurá-lo, o que denegriu a sua imagem e honra, obviamente ferindo o seu patrimônio subjetivo . Cumpre esclarecer que o Tribunal Regional é soberano na análise dos fatos e das provas dos autos. Assim, não pode esta Corte ir contra as afirmações constantes no acórdão quanto aos aspectos fático probatórios dos autos. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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493 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do CLT, art. 896, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de Lei ou afronta direta e literal à CF/88, exige em seu, I que: «sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição integral do acórdão recorrido quanto ao tema em questão, deixando de delimitar a tese eleita pelo TRT e, por isso, o recurso de revista não alcança conhecimento. Precedentes. Logo, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
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494 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista, ao contrário do que alega a primeira reclamada, não apresenta, quanto a nenhum de seus temas, qualquer transcrição de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias que são objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento que visa a destrancá-lo, bem como deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
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495 - TJSP. Revisão Criminal. Tráfico de Drogas. Pleito de reapreciação da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação do redutor, abrandamento do regime prisional e incidência do art. 44, CP. Possibilidade. Pena-base fixada em 1/6, em razão da «personalidade antissocial e, em seguida, em efeito cascata, exasperada em 1/6, em virtude das «consequências perniciosas do delito". Incabível a majoração da pena-base em razão da «personalidade criminosa, pois a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos sociais e psicológicos, o que não ocorreu nos autos. Precedentes. Consequências do crime que são inerentes à figura típica. Ausência de fundamentação adequada, vez que o decisum se baseou na gravidade abstrata do delito. Afastamento. Redutor negado. Requisitos elencados no art. 33, par. 4º, LA que foram devidamente preenchidos. Réu primário e que possui bons antecedentes. Inexistência de elementos aptos a comprovar que ele se dedique a atividade criminosa ou integre organização dessa natureza. Ainda que o réu tenha sido surpreendido com três espécies de entorpecentes, a quantidade não se mostra tão expressiva (3,1g de maconha, 63,3g de cocaína e 1,2g de crack). Além disso, o fato de o réu não possuir emprego fixo (vendedor ambulante) e ter sido encontrada em sua residência a quantia de R$ 1.923,00, não faz presumir sua dedicação ao tráfico. Ausência de comprovação de ocupação lícita que não é fundamento idôneo para afastar o redutor. Benesse aplicada no grau máximo. Fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Revisional deferida, com expedição de alvará de soltura clausulado ou contramandado de prisão, se o caso, em favor do peticionário
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496 - STF. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Preliminar formal fundamentada. Ausência. Precedentes.
«1. Os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07 devem demonstrar, em preliminar formal devidamente fundamentada, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo extremo (AI 664.567/RS-QO). ... ()
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497 - TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Insurgência defensiva contra decisão que indeferiu a progressão de regime por não preenchimento do requisito subjetivo. Alegação de bom comportamento carcerário, faltas graves já reabilitadas e exame criminológico genérico. Laudo psicológico que aponta aspectos negativos do sentenciado. Necessidade de permanência no cárcere, postergando-se a progressão para outra oportunidade. Recurso desprovido.... ()
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498 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 158, §§1º
e 3º, C.C. O art. 29, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova oral e documental, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo - , está bem demonstrada, sem a presença de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade - Condenação mantida. Recurso não provido... ()
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499 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE -
Tendo o conjunto probatório se mostrado uníssono em demonstrar a prática dos delitos, em seus aspectos objetivo e subjetivo, inviável a solução absolutória - Condenação mantida. Recursos parcialmente providos, somente para reduzir as penas... ()
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500 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL - art. 158, §§1º
e 3º, C.C. O art. 29, AMBOS, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - Materialidade e autoria do delito demonstradas pela prova oral e documental, cuja tipicidade - sob os aspectos objetivo e subjetivo - , está bem demonstrada, sem a presença de qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade - Condenação mantida. Recurso não provido... ()
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