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Jurisprudência sobre
credito tributario pagamento indevido

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    credito tributario pagamento indevido
Doc. VP 200.4981.6000.5900

141 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Anulatória de débito fiscal. ICMS. Creditamento irregular. Recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, cujas razões não lograram demonstrar a aventada divergência jurisprudencial. Sob outro vértice, a ascensão do apelo nobre de toda sorte é obstada nesta seara recursal, ante a necessidade do reexame de provas. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

«1 - A interposição do Recurso Especial, com fundamento na alínea c da CF/88, art. 105, III, impõe ao recorrente o cabal preenchimento dos requisitos legais e regimentais, de sorte que o dissenso interpretativo dever vir comprovado por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto, nos termos do CPC/1973, art. 541, parágrafo único (CPC/2015, art. 1.029, § 1º) e 255, §§ 1º e 2º do RISTJ. ... ()

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Doc. VP 198.1220.5005.2400

142 - STJ. Tributário. Recurso especial. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Lei 13.496/2017. Pert. Valores bloqueados. Pedido de incidência de redutores do montante exequendo. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Aplicação dos Lei 13.496/2017, art. 6º e Lei 13.496/2017, art. 10. Silêncio argumentativo. Razões falhas. Súmula 283/STF. Súmula 284/STF. Não conhecimento.

«1 - A irresignação não merece conhecimento. ... ()

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Doc. VP 195.1730.4007.2200

143 - STJ. Processual civil e tributário. Recurso especial. ICMS. Creditamento indevido. Tributo pago a menor. Lançamento substitutivo. Prazo decadencial. Súmula 83/STJ. Incidência. Reexame de prova. Impossibilidade.

«1 - O Plenário do STJ decidiu que «aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2/STJ, sessão de 09/03/2016). ... ()

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Doc. VP 196.2740.4001.5100

144 - STJ. Processual civil. Tributário. Embargos à execução fiscal. Questionamento de autuações relacionadas a creditamento indevido de ICMS. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não caracterização. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF.

«I - O presente feito decorre de embargos à execução fiscal que lhe move o Estado de São Paulo objetivando o cancelamento do crédito tributário objeto da execução, decorrente de auto de infração e imposição de multa. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 196.4483.8002.1300

145 - STJ. Tributário. Agravo interno. Embargos à execução fiscal. Decadência. Creditamento indevido. Incidência do prazo previsto CTN, art. 150, § 4º. Provimento do recurso especial. Devolução dos autos. Alegação de ofensa ao óbice da Súmula 7/STJ e de julgamento extra petita. Não ocorrência.

«1 - Hipótese em que a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da contribuinte, por ofensa ao CTN, art. 150, § 4º, e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise de questões relacionadas às datas e eventual constituição do crédito por meio de declaração. ... ()

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Doc. VP 193.8105.8000.1300

146 - STJ. Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A.

«... Quanto ao mérito recursal, preceitua o CTN, art. 155-A, § 1º do, que «salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (destaquei). ... ()

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Doc. VP 210.8150.7962.6772

147 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração no recurso especial. ISS. Prescrição tributária. Prazo quinquenal. Decadência firmada no acórdão do tribunal estadual. Tese de omissão. Ausência. Embargos rejeitados.

1 - Os Embargos não merecem acolhida. ... ()

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Doc. VP 200.4002.1000.4400

148 - STF. Direito constitucional e trabalhista. Reforma trabalhista. Facultatividade da contribuição sindical. Constitucionalidade. Inexigência de lei complementar. Desnecessidade de lei específica. Inexistência de ofensa à isonomia tributária (CF/88, art. 150, II). Compulsoriedade da contribuição sindical não prevista na Constituição (CF/88, art. 8º, IV, e CF/88, art. 149). Não violação à autonomia das organizações sindicais (CF/88, art. 8º, I). Inocorrência de retrocesso social ou atentado aos direitos dos trabalhadores (CF/88, art. 1º, III e IV, CF/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, CF/88, art. 6º e CF/88, art. 7º). Correção da proliferação excessiva de sindicatos no Brasil. Reforma que visa ao fortalecimento da atuação sindical. Proteção às liberdades de associação, sindicalização e de expressão (CF/88, art. 5º, IV e XVII, e CF/88, art. 8º, caput). Garantia da liberdade de expressão (CF/88, art. 5º, IV). Ações diretas de inconstitucionalidade julgadas improcedentes. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente.

«1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi da CF/88, art. 146, III, «a. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7123.9554

149 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado julgou: a) «O acórdão recorrido consignou: O presente agravo de instrumento mostra-se tempestivo e devidamente instruído. De plano, considerando que tanto decisão agravada como a interposição do recurso se deram na vigência do CPC/1973, tenho que a nova lei, com entrada em vigor em 18/03/2016, não se aplica ao caso, eis que a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. (...) . Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Recorrente, o juízo de primeira instância consignou, em 21/05/2015, que a decisão embargada foi clara ao aduzir que em diversas execuções fiscais contra o executado já foram feitas tentativas infrutíferas de penhora online. Ademais, o juízo de primeiro grau salienta que a decisão original considerou apenas o presente feito, sem relacioná-lo de forma coerente com os diversos outros processos executivos em trâmite perante o referido juízo em desfavor da empresa executada. In casu, a Agravante insurge-se alegando, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a penhora sobre os alugueis de bem imóvel de sua titularidade, é capaz de gerar graves danos à empresa devedora e colocar em risco o objetivo da Ação Civil Pública proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, que busca viabilizar a retomada das atividades da CCPL. Ademais, a Recorrente destaca que nos autos da Ação Civil Pública restou determinada a indisponibilidade de bens pelo juízo da 4 Vara Cível de São Gonçalo (processo 0024262-27.2005.8.19.0004), razão pela qual a medida constritiva pleiteada pela Fazenda Nacional poderá ensejar a paralisação integral de suas atividades. Como bem salientado pela Fazenda Pública, a indisponibilidade de bens não se confunde com os casos de impenhorabilidade previstos no CPC/73, art. 649 e com as situações de inalienabilidade dispostas no CCB/2002 (arts. 100 e 1.911). A indisponibilidade de bens decretada nos autos da Ação Civil Pública diz respeito à proibição do devedor dispor livremente de seus bens, acarretando diminuição de seu patrimônio, e, consequentemente, deixar de cumprir suas obrigações e eventualmente prejudicar seus credores. Assim, não há que se falar em proibição quanto a atos de penhora sobre créditos que a executada possua em relação a terceiros, determinado pelo Juízo, a requerimento da parte exequente, conforme é o caso dos autos. A indisponibilidade decretada no juízo cível atua contra o réu da ação, titular de um patrimônio que não pode ser objeto de ato de sua disposição (por isso, indisponível), mas não obsta que seus bens sejam passíveis de penhora e de execução por dívidas outras. Sobre a questão em debate, resta colacionar a posição defendida pelo STJ por intermédio do julgado abaixo transcrito: (...) É forçoso concluir que entendimento diverso poderia conduzir a um favorecimento indevido da parte executada, visto que na hipótese de extinção da Ação Civil Pública, o devedor logrará êxito em manter seu patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa. A decisão exarada pelo juízo a quo encontra-se em consonância com o entendimento do Egrégio STJ e com o disposto nos arts. 11, VIII da Lei 6.830/1980 e CPC/73, art. 655, X, uma vez que determina que se proceda à penhora sobre eventuais verbas de aluguel pagas pela AVELE LÁCTEOS LTDA. (locatária) para a devedora CCPL, em virtude de contrato de arrendamento do imóvel sede da executada, não deferindo, por ora, a expedição de mandado de penhora e avaliação da marca CCPL. No que tange ao argumento formulado pela Agravante de que a decisão recorrida é ilegal, em razão da existência de diversas execuções trabalhistas que também são objeto de negociação pelos interventores, e, portanto, os credores trabalhistas teriam prioridade no recebimento de seus créditos, em conformidade com o disposto no CTN, art. 186, resta destacar que a parte recorrente não comprovou tais alegações. Cumpre salientar, que em regra, preferência se dá pela existência de credores pignoratícios/hipotecários/anticréticos em detrimento dos quirografários. Na ausência de credores com direito real de garantia, a predileção se dá em observância à ordem cronológica de realização das penhoras. Dessa forma, concorrendo vários credores, o crédito ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações e não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora, nos termos do CPC/73, art. 711. Entretanto, quanto ao Fisco, parte-se do disposto no CTN, art. 184 (CTN), que determina, «sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Pela disposição legal se vê que o crédito tributário sobrepõe-se à preferência decorrente do critério cronológico, bem como à existência de ônus real sobre o bem. Compreensão esta defendida pelas cortes superiores: (...) O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelos créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei 11.101/2005, hipótese não verificada no contexto fático dos autos. Contudo, por uma questão de cautela e visando assegurar a observância ao princípio da preservação da empresa e a consequente manutenção da decisão exarada nos autos da Ação Civil Pública, determino que a penhora sobre os alugueis seja limitada ao percentual de 10%, aplicando-se raciocínio correlato à penhora sobre faturamento"(fls. 401-403, e/STJ); b) o Tribunal a quo, analisando as peculiaridades do caso, determinou que a penhora sobre os aluguéis seja limitada a 10% até que se perfaça o montante do crédito exequendo; c) rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; d) em relação ao dissídio jurisprudencial, destaco que a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea «c do, III da CF/88, art. 105. ... ()

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Doc. VP 210.8150.7467.5917

150 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/1969. Substituição da condenação do devedor em honorários advocatícios, apenas nos casos de improcedência ou parcial procedência dos embargos à execução. Hipótese em que os embargos à execução foram julgados procedentes pela inexistência de débito tributário pendente de pagamento. Crédito tributário pago antes da distribuição da execução fiscal. Indevida a cobrança do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969. Agravo interno da fazenda nacional a que se nega provimento.

1 - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.143.320/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969 é sempre devido nas Execuções Fiscais e substitui, nos Embargos, a condenação em honorários advocatícios. ... ()

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