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CTN - Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966, art. 174

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Doc. VP 103.1674.7456.6100

1561 - STJ. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º. CTN, art. 174.

«A jurisprudência do STJ, no período anterior à Lei 11.051/2004, sempre foi no sentido de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. O atual § 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.830/80) , acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.5500

1562 - STJ. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício. Direito patrimonial. Possibilidade, a partir da Lei 11.051/2004. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 6.830/80, art. 40, § 4º.

«... Antes mesmo do advento da Lei 11.051/04, estava pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de admitir a prevalência da regra do CTN, art. 174 sobre a do art. 40 da LEF, afirmando, por conseguinte, a viabilidade da caracterização da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal. Também era assente, contudo, o entendimento de que a prescrição não poderia ser reconhecida de ofício, por se tratar de direitos patrimoniais. A solução para esses casos seria, então, a citação do réu, e, não havendo comparecimento deste, a nomeação de curador especial, nos moldes do CPC/1973, art. 9º, II, que poderia argüir, se fosse o caso, a prescrição. Nesse sentido se decidiu, entre outros, nos julgados RESP 184.424/CE, 2ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJ de 17.6.2002; AGA 503.946/PE, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.9.2003; RESP 432.586/RO, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 2.6.2003; RESP 331.484/PE, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.5.2002; RESP 303.441/PE, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 24.6.2002; EARESP 240.981/PE, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.9.2001 e RESP 327.268/PE, Min. Eliana Calmon, DJ de 26.5.2003, esse último assim ementado: ... ()

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Doc. VP 204.1191.0000.6300

1563 - TRF4. Tributário. Processo administrativo. Impugnação intempestiva. Execução fiscal. Prescrição. Lei 6.830/1980. Decreto 70.235/1972, art. 14. Decreto 70.235/1972, art. 15. CTN, art. 96. CTN, art. 100, I. CTN, art. 151, III. CTN, art. 174.

«Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário, para fins de contagem do prazo prescricional do CTN, art. 174, quando decorrido o prazo de notificação para recurso da decisão proferida no processo administrativo ou notificada decisão não mais sujeita a recurso. As impugnações e recursos impedem o curso do prazo prescricional, pois suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, III. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.1100

1564 - STJ. Tributário. Finsocial. Compensação. Prazo prescricional. Prescrição. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. CTN, art. 106, I e CTN, art. 174.

«O prazo prescricional em ações que versem sobre compensação deve seguir a regra geral dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. A jurisprudência desta Corte assentou que a extinção do direito de pleitear a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, em não havendo homologação expressa, só ocorrerá após o transcurso do prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos contados da data em que se deu a homologação tácita (EREsp 435.835/SC, julgado em 24/03/04). Inaplicabilidade da regra do Lei Complementar 118/2005, art. 4º, que ainda se acha no período de «vacatio legis.... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.2400

1565 - STJ. Tributário e processual civil. Prescrição. Termo inicial. CTN, art. 174.

«1. Nos termos do CTN, art. 174, o Fisco tem cinco anos para a cobrança do crédito tributário, a contar de sua constituição definitiva que ocorre quando exaurida a via administrativa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7449.0700

1566 - STJ. Tributário. Execução fiscal. Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Prazo prescricional. Interrupção da prescrição em relação à empresa que atinge também os sócios responsáveis solidários. CTN, art. 125, III, CTN, art. 135, III e CTN, art. 174, parágrafo único, I. CPC/1973, art. 219, § 4º.

«A prescrição, quando interrompida em desfavor da pessoa jurídica, também atinge os responsáveis solidários, não se podendo falar que apenas quando citado o sócio é que se conta a prescrição - Interpretação dos arts. 125, III, 135, III, e 174 do CTN.... ()

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Doc. VP 103.1674.7447.1200

1567 - STJ. Seguridade social. Tributário. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Decadência. Histórico. Emenda Constitucional 8/77. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 8.212/1991, art. 46 e Lei 8.212/1991, art. 88. CTN, art. 174.

«Tratando-se de prescrição para a cobrança de contribuições previdenciárias tem-se que: a) é qüinqüenal o prazo com relação aos fatos geradores ocorridos até a edição da Emenda Constitucional 08/77; b) entre a Emenda Constitucional 08/1977 e a Lei 6.830/1980 manteve-se qüinqüenal; c) advindo a Lei 6.830/80, que restabeleceu o Lei 3.807/1960, art. 144, o prazo prescricional passou a ser trintenário; d) após a Lei 8.212/91, decenal. Como visto, a aferição do lapso prescricional sofreu alterações em virtude das diversas alterações legislativas, porém, o decadencial permaneceu qüinqüenal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.1300

1568 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência na hipótese. CTN, art. 150, CTN, art. 156, CTN, art. 168, I e CTN, art. 174.

«A 1ª Seção desta Corte firmou posição de que o prazo para se pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre as verbas de natureza não-indenizatória começa a fluir decorridos 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o «quantum devido a título de tributo. A pretensão foi formulada no prazo concebido pela jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que a ação não está alcançada pela prescrição, nem o direito pela decadência. Aplica-se, assim, o prazo prescricional nos moldes em que pacificado pelo STJ, «id est, a corrente dos cinco mais cinco. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.2700

1569 - STJ. Tributário. Repetição de indébito/compensação. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Tese dos cinco mais cinco. Jurisprudência da 1ª Seção do STJ. Embargos de divergência acolhidos. Amplas considerações sobre o tema. CTN, art. 168, I e CTN, art. 174. Lei Complementar 118/2005, art. 3º.

«A 1ª Seção reconsolidou a jurisprudência desta Corte acerca da cognominada tese dos cinco mais cinco para a definição do termo «a quo do prazo prescricional das ações de repetição/compensação de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, desde que ajuizadas até 09/06/2005 (EREsp 327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/04/2005). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7446.4900

1570 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Repetição do indébito. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Inocorrência. Lei Complementar 118/2005, art. 3º. Hermenêutica. Norma de cunho modificador e não meramente interpretativa. Inaplicação retroativa. Entendimento da 1ª Seção do STJ. Embargos de divergência. Precedentes do STJ. CTN, art. 150, CTN, art. 156, CTN, art. 168, I e CTN, art. 174.

«Quanto à Lei Complementar 118/2005, a 1ª Seção deste Sodalício, no julgamento dos EREsp 327.043/DF, finalizado em 27/04/2005, posicionou-se, à unanimidade, contra a nova regra prevista no art. 3º da referida Lei Complementar. Decidiu-se que a LC inovou no plano normativo, não se acatando a tese de que a mencionada norma teria natureza meramente interpretativa, restando limitada a sua incidência às hipóteses verificadas após a sua vigência, em obediência ao princípio da anterioridade tributária. ... ()

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