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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 191

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Doc. VP 146.3713.8040.1252

1 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1 DE 16/10/2019.

Constatando-se que a apólice apresentada atende ao art. 3º, X do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência jurídica do recurso, afastar a deserção do recurso de revista e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional registrou expressamente que « pelo teor da exposição do perito, entendeu-se comprovado que o demandante efetivamente permanecia em contato direto, via cutânea, com pó contendo o agente fenol, tendo restado demonstrado que há poeira proveniente da mistura contendo o composto fenólico, expondo os trabalhadores ao risco permanente de contato com agente químico fenol pela via cutânea, caracterizando insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 11 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78. Registrou que « a análise das condições do contato cutâneo com o agente fenol deve ser feita de forma qualitativa, já que o potencial efeito carcinogênico do elemento químico poderá ocorrer com quaisquer quantidades, não se deixando de registrar que, embora o fenol esteja previsto no Quadro I do Anexo 11 da NR-15, como sujeito à avaliação quantitativa, depreende-se dos itens 2 e 5 do aludido Anexo que os limites de tolerância aludem apenas à exposição pelas vias aéreas, sendo que, pela via cutânea, aplica-se a avaliação meramente qualitativa . Consignou, ainda que « ainda que a demandada tenha adotado a utilização de equipamentos de proteção coletivos e individuais, estes notadamente não foram suficientes para elidir os efeitos nocivos do produto químico, nos moldes previstos no CLT, art. 191, II e da Súmula 80/TST, exigindo o item 5 do Anexo 11 da NR-15 para a proteção da via cutânea, além do fornecimento de luvas adequadas, proteção para as outras partes do corpo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos. 3. Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido da manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo em favor do autor, ), tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 126/TST. 1. A Corte de origem, valorando o acervo fático probatório, notadamente o laudo pericial, firmou convencimento no sentido de que o autor trabalhou em contato com agente insalubre, de modo que lhe é devido o respectivo adicional em grau máximo. Registrou que « o item 5 do Anexo 11 da NR-15 exige para a proteção da via cutânea, além do fornecimento de luvas adequadas, proteção para as outras partes do corpo, o que não restou suficientemente comprovado nos autos . 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que « o recorrido não mantinha contato com o fenol, uma vez que não existe tal agente químico na empresa recorrente, mas havia, tão somente o composto denominado RESINA FENÓLICA e que « incontroverso nos autos que a recorrente, ora recorrente, adotou medidas efetivas de proteção individual e coletiva com o fito de eliminação da insalubridade , a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 142.5855.7015.5100

2 - TST. Recurso de revista das reclamadas construtora andarade gutierrez S/A. E arcelormittal Brasil S/A. Análise conjunta. Identidade de matéria. Adicional de insalubridade.

«O Tribunal Regional registrou que o perito atestou a neutralização da insalubridade por ruído, constatada em relação a um único substituído. Especificamente em relação ao laudo destes autos, consignou as seguintes informações: os substituídos recebiam os EPIs necessários e eram submetidos a treinamentos de segurança no trabalho; os protetores auriculares eram aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego e se adaptavam anatomicamente ao aparelho auditivo de cada trabalhador; o uso dos EPIs era obrigatório e fiscalizado. Todavia, com base em estudos sobre a necessidade de se eliminar o agente insalubre, ao invés de neutralizar seus efeitos maléficos, bem como sobre a vida útil, conservação e limpeza dos equipamentos de proteção individual, genericamente considerados, a Corte a quo afastou a prova pericial e reconheceu a insalubridade, argumentando que os protetores auriculares «não vedam completamente a passagem do ruído e que «não há comprovação robusta de que os equipamentos de proteção neutralizaram o agente. Nesses termos, o acórdão regional ofendeu o CLT, art. 191, II. ... ()

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Doc. VP 150.8765.9001.2500

3 - TRT3. Metroviário. Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Metroviários.

«Havendo previsão específica em normas coletivas estipulando a base de cálculo do adicional de periculosidade, para a categoria profissional dos metroviários, devem ser prestigiados os instrumentos normativos, na forma do artigo 7º, inciso XXVI, da CR/88. Aplica-se, na hipótese, o disposto no CLT, art. 191, § 1º, devendo ser calculado o adicional de periculosidade sobre o salário base, sem a integração de outras parcelas, por não se tratar de empregado eletricitário.... ()

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Doc. VP 895.3181.0484.9651

4 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AFASTAMENTO DO AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1.

Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2 . É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que « a reclamante recebeu e fez uso de protetor auricular no desempenho de suas tarefas, que atenuava a pressão sonora nos ouvidos da trabalhadora, elidindo, portanto, a insalubridade no ambiente de trabalho, nos termos do CLT, art. 191, II, conforme perícia realizada . Incidência da Súmula 126/TST. 3. Em face do óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 729.5021.3327.4721

5 - TST. RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE

EPIs. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA. REDUÇÃO DO AGENTE A NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. TEMA 555 DO STF. Esta Corte Superior tem entendimento de que, comprovado o fornecimento de proteção individual e atestado sua capacidade de elidir a ação do agente ruído, tornando o ambiente salubre, a níveis de tolerância adequados, como no caso, o trabalhador não possui direito ao adicional de insalubridade, pois inexistente condição prejudicial à sua saúde, nos termos da Súmula 80/TST e do CLT, art. 191, II. Registre-se que o Tema 555 do STF não tratou especificamente do direito ao adicional de insalubridade decorrente da exposição do empregado ao ruído e, sim, do direito à aposentadoria especial àqueles trabalhadores sujeitos a agente nocivo à sua saúde, de forma que a matéria por ele tratada tem cunho previdenciário. Logo, a situação em debate traduz caso distinto daquele em que se formou a tese fixada no Tema 555 do STF, o que impede sua aplicação. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 154.6474.7002.0900

6 - TRT3. Adicional de insalubridade. Supressão. Adicional de insalubridade. Salário-condição.

«O adicional de insalubridade tem natureza jurídica de salário-condição, porquanto é parcela contraprestativa devida ao empregado em virtude do exercício do trabalho em circunstância mais gravosa, qual seja, a exposição do trabalhador a condições de trabalho insalubres. Dessa forma, referido adicional pode ser suprimido caso desaparecida ou neutralizada a insalubridade, nos termos do CLT, art. 191, II e da Súmula 80/TST. In casu, evidenciada a eliminação da insalubridade pelo uso regular e contínuo dos equipamentos de proteção individual, não subsiste o pagamento do referido adicional.... ()

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Doc. VP 172.6745.0000.9700

7 - TST. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Serviços prestados em ambiente artificialmente frio. Fornecimento de equipamentos de proteção individual. Ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica.

«1. Esta Corte firmou o entendimento de que para que seja eliminada ou neutralizada a insalubridade é necessário tanto o fornecimento de equipamentos de proteção, quanto o deferimento das pausas para recuperação térmica (CLT, art. 253). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 181.9575.7003.9900

8 - TST. Adicional de insalubridade.

«Consta na decisão regional que a empregadora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório quanto à inexistência de insalubridade. Ademais, verifica-se que não houve prequestionamento da matéria sob o enfoque do fornecimento e do uso dos EPI s, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. ... ()

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Doc. VP 155.9244.1372.7078

9 - TST. I-AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE

EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Constatado o equívoco na análise das razões recursais, deve ser provido o agravo para passar ao exame do agravo de instrumento do reclamado. Agravo a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível contrariedade à Súmula 80, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPIs. AGENTE RUÍDO. PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. É cediço que o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do expert, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos para formar o seu convencimento (CPC/2015, art. 479). Precedentes. Na hipótese vertente, a egrégia Corte Regional consignou que, embora o autor laborasse com exposição a ruído acima do limite de tolerância, foi comprovado o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual - EPI -, em conformidade com a NR-15, o qual, segundo a prova pericial, era suficiente para neutralizar o ambiente insalubre. No entanto, o Tribunal Regional deixou de aplicar a conclusão pericial, por entender que se aplica ao caso o tema 555 da Repercussão Geral do STF que trata acerca da aposentadoria especial de trabalhadores expostos a agentes insalubres, que a utilização de equipamentos de proteção individual não é capaz de afastar a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância, podendo provocar diversas malefícios à saúde. Assim, enquadrou as atividades do autor como insalubres em grau médio. Ocorre que, para que o egrégio Tribunal Regional pudesse desprezar a prova pericial produzida neste processo, seria necessário que destes autos constassem outros elementos probatórios, hábeis a formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ocorreu no presente caso. Desse modo, não pode o juízo ignorar a prova técnica que afastou a caracterização da insalubridade, e invocar apenas a sua própria convicção sobre a matéria para deferir o adicional de insalubridade, sob pena de afronta ao disposto no CLT, art. 195, § 2º, que não prescinde da prova técnica para a demonstração da insalubridade e contrariar à Súmula 80, bem como a Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1. Conclui-se, portanto, que não existe nos autos qualquer elemento que demonstre a exposição habitual do trabalhador aos agentes insalubres, ou que sirva de convicção para afastar a análise pericial. Registre-se, outrossim, que não há como se aplicar o Tema 555, da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, se aplica para o processo de aposentadoria especial previdenciária, a Corte não tratou do tema sob a ótica das relações trabalhistas, como no presente caso. Dessa forma, ao entender que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade mesmo diante da conclusão do laudo pericial quanto à neutralização do agente insalubre ruído e da regularidade dos EPIs fornecidos pela empregadora, o acórdão regional contrariou o disposto na Súmula 80. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 345.0743.3584.4158

10 - TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA .

1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral 1046, o STF fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3 . No presente caso, o TRT evidencia que houve negociação coletiva acerca da redução do intervalo intrajornada, o que atende ao precedente vinculante do STF. 4 . Em face da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A empresa sustenta que «a manutenção da decisão recorrida viola o previsto no CLT, art. 191, II, haja vista que a recorrente sempre forneceu todos os equipamentos de proteção individual, bem como realizou políticas de segurança, saúde e higiene de trabalho, a fim de manter o local de trabalho salubre, cumprindo todas as exigências estabelecidas na legislação . Entretanto, a leitura do trecho do acórdão regional transcrito pela parte evidencia claramente, em relação ao agente ruído, que «não é possível avaliar quando o equipamento foi entregue e se o equipamento fornecido é eficaz, ou não, ao agente insalutífero presente no ambiente, ou na atividade da obreira . Além disso, no que tange ao calor, está registrado que «os IBUTGs medidos e calculados são maiores que o limite de tolerância estabelecido no Anexo 3 da NR-15, sendo que a autora laborava por sessenta minutos, de forma contínua, no mesmo local de trabalho, o que evidencia, uma vez mais, o labor em condições insalubres. Nesse passo, a verificação dos argumentos da empresa em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Não há como, portanto, se verificar a alegada ofensa ao preceito se lei indicado. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RÉ INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO COLETIVA ANTES DA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se, nos autos, se a celebração de acordo em ação ajuizada pelo Sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, anteriormente à proposição de reclamação trabalhista proposta individualmente pelo empregado faz coisa julgada. Entretanto, no trecho do acórdão regional transcrito pela parte, não há notícia sobre a data da distribuição das ações (coletiva e individual), circunstância que impede a verificação dos argumentos da parte, em face do óbice da Súmula 126/TST. Nesse passo, não há como se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados ou divergência com as decisões transcritas, razão pela qual o apelo não alcança conhecimento. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência . REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. A causa referente à validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula 437/TST, II). 3 . Com a reforma trabalhista, a Lei 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os arts. 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). A referência aos dispositivos é feita apenas em tese, nessa oportunidade, por se tratar de relação de trabalho extinta antes da vigência da aludida lei. 4. Em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . (destaquei). 5 . Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 6 . A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 7 . No presente caso, o TRT registrou que a reclamante não usufruía integralmente o intervalo intrajornada, mas que houve regular negociação coletiva a respeito fixando o intervalo intrajornada em 30 minutos, o que atende ao precedente vinculante do STF. 8. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido .... ()

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Doc. VP 537.5446.1644.8839

11 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULAS S 126, 366 e 429. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 58, § 1º. Inteligência das Súmulas 366 e 429. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de 40 minutos extras diários, 20 minutos que antecedem, e outros 20 minutos, posteriores à jornada diária de trabalho, por estar em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 366. Para tanto, considerou, sobretudo, o depoimento do preposto. Registrou expressamente que todos os atos preparatórios, inclusive transporte, se davam no interesse da empregadora, razão pela qual o tempo à disposição despendido deve ser acrescido à jornada do trabalhador. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Nesse contexto, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice ao processamento do recurso, o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Acerca da aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, o egrégio Tribunal Regional consignou que os minutos residuais, reconhecidamente não registrados, não eram destinados à realização de atividades particulares do obreiro, o que afasta a aplicação da norma coletiva ao caso concreto. Nesse contexto, não é possível aplicar ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE EPI. ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. SÚMULA 80. ÓLEO MINERAL. CONTATO EVENTUAL. SÚMULA 364. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que « a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional «. Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ademais, consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula 364). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido da reclamante ao adicional de insalubridade. A Corte Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, que, embora o autor estive exposto a nível de ruído superior ao permitido para uma jornada de 8 horas, o perito concluiu que houve a neutralização do agente insalubre ruído pelos EPI s. No que se refere ao agente químico MECAFLUID 269, óleo mineral, o Colegiado a quo expressamente registrou que, conforme declaração do autor para o expert, o contato ocorria de forma somente eventual. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Assim, descabe a tese do reclamante de que o acórdão regional somente se baseou na declaração do autor de que utilizava EPI para indeferir o pagamento do adicional respectivo, porquanto a decisão fundamentou-se tanto nas declarações do ora recorrente quanto no conjunto probatório dos autos, mormente na prova pericial. Dessa forma, o acórdão regional que indeferiu o pleito da reclamante, portanto, revela-se em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior consubstanciada nas Súmulas 80 e 364. Em consequência, emerge em óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 681.8018.0134.9122

12 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 442/TST.

O conhecimento do recurso de revista e do agravo de instrumento nos processos pelo rito sumaríssimo é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, bem como por violação direta à CF/88, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, acrescido pela Lei 13.015/2014 e pela Súmula 442/TST. Desse modo, inviável o processamento do recurso por violação ao CLT, art. 191, II. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .... ()

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Doc. VP 190.1062.9000.9700

13 - TST. Adicional de insalubridade.

«O TRT, com base no conjunto probatório, principalmente na prova testemunhal, registrou que o reclamante, na função de operador multifuncional no setor de Aprovação Final (revisão), mantinha contato habitual com óleo e graxa utilizados nas máquinas. Entendeu, pois, caracterizadas as condições de trabalho como insalubres em grau máximo pelo contato direto com óleos minerais e graxas, conforme previsto no Anexo 13 da NR-15. Consignou, ainda, que não foi demonstrado o fornecimento de EPIs aptos a elidir completamente a insalubridade advinda do labor do autor em contato com óleos minerais. Ressaltou que a utilização de creme protetor dermatológico não era suficiente para afastar os efeitos nocivos de óleos e graxas. Dessa forma, não se constata a alegada ofensa a CLT, art. 190 e CLT, art. 191, II e CLT, art. 192. E, ao contrário do que alega a empresa, não foi contrariada a Súmula 80/TST, porquanto não eliminada, no caso dos autos, a insalubridade, por meio dos cremes protetores dermatológicos fornecidos. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 873.1612.3481.5423

14 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.

Deixa-se de examinar a preliminar suscitada quanto ao tema «intervalo intrajornada com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. 2. No que tange ao tema «adicional de insalubridade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto à ausência de exigência legal para controle de fornecimento de EPIs na época do período laborado pelo reclamante. A Corte Regional registrou que tal alegação era inovatória . 3. No tocante ao tema «adicional de periculosidade, a reclamada alega que o Tribunal Regional foi omisso quanto ao tempo de exposição aos agentes inflamáveis ou explosivos. Verifica-se que o TRT registrou que o reclamante manuseava e abastecia empilhadeira com GLP e concluiu ser devido o adicional de periculosidade, pois « os riscos não se medem pelo tempo de exposição, mas pela simples presença do fator perigoso, já que o infortúnio pode ocorrer a qualquer instante". 4. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos arts. 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da CF/88, na medida em que o acórdão do regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE SEGURANÇA. NÃO COMPROVADO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA . O TRT manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e concluiu que o reclamante laborou em atividades e operações insalubres em grau médio, por exposição ao ruído contínuo ou intermitente. Registrou que não foi comprovado o efetivo fornecimento dos EPIs e que a reclamada não «trouxe elemento suficiente para elidir o laudo pericial apresentado". Nesse contexto, tendo em vista que não fora elidida a insalubridade, não há falar em violação ao CLT, art. 191, II ou contrariedade à Súmula 80/TST, pois tanto o CLT, art. 191, II quanto a Súmula 80/TST dispõem sobre a exclusão do adicional de insalubridade mediante o fornecimento de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONTATO HABITUAL COM INFLAMÁVEIS E EM ÁREA DE RISCO. O Tribunal Regional, amparado na prova produzida, manteve a sentença que concluíra que o reclamante, na função de Operador de Empilhadeira, laborava em condições periculosas, pois permanecia em áreas com risco acentuado, operava a empilhadeira e rebocador movidos a gás, e era obrigado a abastecê-los em posto específico. Com efeito, o entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do CLT, art. 193, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho, e não ao tempo de exposição ao perigo. Apenas o contato fortuito/casual configura a eventualidade para fins de caracterização do adicional de periculosidade, ao passo que a exposição habitual ao perigo, ainda que por poucos minutos, enseja o pagamento do adicional em questão. Precedentes. Desse modo, a decisão regional, em que reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, está consonante com o disposto na Súmula 364/TST, I e no CLT, art. 193. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou a matéria pertinente à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 . 1. Ressalta-se, de início, que a CF/88, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF/88veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . No mais, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Portanto, infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. 3. No caso em tela, a decisão regional considerou inválida cláusula de instrumento normativo que reduziu o tempo previsto em lei para 30 minutos de intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão regional, o reclamante fazia jus ao recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade. Nesse contexto, prevaleceu nessa Turma, com ressalva de entendimento da Relatora, o entendimento no sentido de que tal circunstância inviabiliza a flexibilização da duração do intervalo intrajornada, por se tratar de atividade que provoca risco extraordinário para o trabalhador. Incólume, portanto, o CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. VP 569.0789.7021.1406

15 - TST. I - INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS Considerando que o agravo de instrumento foi interposto pelo reclamante em face da denegação do seu recurso de revista adesivo, impõe-se a inversão da ordem de julgamento para que primeiro seja analisado o recurso de revista principal interposto pela reclamada. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. In casu, o Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu que ambos os regimes compensatórios foram adotados de modo irregular. Para tanto, assentou que « os controles de horário (fls. 45 e ss.) denunciam a prestação habitual de labor nos sábados (dia, em tese, destinado à compensação), o que descaracteriza o regime compensatório semanal, na esteira do entendimento pacificado na Súmula 85/TST, IV « e que « a cláusula que institui o banco de horas (fl. 231-232, por exemplo) não foi integralmente observada pela ré, visto que não comprovado o cumprimento dos critérios e da sistemática nela estabelecidos, em especial a concessão de um demonstrativo mensal referente à situação no banco de horas do trabalhador (fl. 232, parágrafo primeiro), o que também nulifica a adoção desta modalidade de compensação de jornada «. Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Com relação ao regime de compensação semanal, o Tribunal Regional destacou a sua irregularidade ante a prestação habitual de horas extras, em consonância com a diretriz da Súmula 85/TST, IV. Quanto ao banco de horas, concluiu que a reclamada não comprovou o cumprimento da sistemática e critérios dispostos na norma coletiva, especialmente a concessão de demonstrativo mensal alusivo à situação do banco de horas do reclamante. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada. Desse modo, não merece reparos a decisão regional. Logo, não se divisa violação aos arts. 5 . º, II, 7 . º, XIII, XXII XXVI, e 8 . º, VI, da CF, tampouco contrariedade à Súmula 85/TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o disposto no CLT, art. 191 e na Súmula 80/STJ, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O CLT, art. 195, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289/TST, « o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado «. In casu, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio em razão de contato com o agente físico ruído. Para tanto, o Tribunal Regional dissentiu da conclusão pericial, consignando que « ao contrário do que considerou a perícia (art. 436, CPC), é certo que a utilização do protetor auricular, ainda que eficiente para reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido na legislação, não tem o condão de eliminar os efeitos nocivos ao organismo humano, mormente as vibrações «. Desse modo, concluiu que o reclamante « no curso do contrato de trabalho, mesmo depois de 04/08/2009 (quando teria recebido protetor tipo concha), estava submetido à insalubridade em grau médio, conforme Anexo 1 da NR15 da Portaria 3.214/78 «. Ora, nos termos do CPC/2015, art. 479, « o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito «. Conforme descrito, o Tribunal Regional concluiu que, apesar de o protetor auricular tipo concha ter sido fornecido e utilizado, a partir de 4/8/2009, o EPI em questão não seria capaz de eliminar os efeitos deletérios ao organismo humano, em especial, as vibrações. No julgamento do ARE 664335 (Tema 555), de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: « I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria « (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). Julgados desta Corte Superior embasadas no referido precedente do STF . A decisão regional encontra-se fundamentada na valoração do conjunto fático probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, consoante a Súmula 126/TST. Assim, não se divisa ofensa aos arts. 189, 190 e 191, II, da CLT. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional, após análise do conjunto probatório, concluiu que é devido o adicional de insalubridade, determinando que o cálculo deve ter como base o salário contratual. Ocorre que, em razão da Súmula Vinculante 4/STFupremo Tribunal Federal, não pode o Judiciário determinar a adoção da remuneração ou do salário contratual para a base de cálculo do adicional de insalubridade, assim como não pode determinar que seja utilizado o piso salarial ou salário normativo. Isso porque, apesar de ter o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo da parcela ora debatida, declarou, também, que este não pode ser substituído por decisão judicial. Assim, a regra é que se utilize como base de cálculo o salário mínimo, salvo quando houver norma legal ou norma coletiva que estabeleça especificamente distinta base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu, ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE . ADICIONAL NOTURNO. HORA NOTURNA REDUZIDA. ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que fixou a hora noturna em 60 minutos e que previu o adicional noturno no importe de 37,14%. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que são válidas as normas coletivas que estabelecem a duração da hora noturna como sendo de 60 minutos, limitadas ao trabalho entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mediante o pagamento do adicional noturno superior ao legal, consoante o art. 7 . º, XXVI, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, sob o fundamento de que os controles de frequência colacionados aos autos contêm a pré-assinalação do período de repouso. Assim, concluiu que o reclamante não logrou êxito em comprovar que o intervalo intrajornada não era corretamente usufruído. Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, §2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade. Não tendo o autor se desincumbindo do seu ônus probatório, correta a decisão que indeferiu a condenação. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático probatório contido nos autos, manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que as diversas tarefas executadas pelo reclamante no curso do contrato de trabalho (soldagem, abastecimento e auxílio nas prensas) eram inerentes ao sistema de produção e correlatas ao cargo por ele exercido. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de operador de produção, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário demanda o reexame da prova, o que é inviável nesta instância extraordinária à luz da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. VP 255.0092.9011.0949

16 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV. NÃO PROVIMENTO. 1.

Inadmissível o recurso de revista interposto pela preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, se, nas razões do aludido apelo, a parte recorrente deixou de atender a exigência constante do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, na medida em que não transcreveu, da forma como lhe incumbia, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional. 2. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. CONTATO HABITUAL. VIOLAÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Inadmissível o recurso de revista interposto quanto ao pleito de adicional de insalubridade, se não demonstradas, no feito, as violações de lei apontadas pela parte recorrente . 2. No caso, para manter a condenação de primeiro grau, o egrégio Tribunal Regional fundamentou-se na conclusão do laudo pericial, com base no qual concluiu que o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo, porquanto comprovado o labor em setor de fundição de cobre e de forma habitual. Tal decisão, da forma como proferida, não destoa do comando inscrito no CLT, art. 189. 3. Para além disso, as alegações deduzidas pela recorrente voltam-se contra a conclusão lançada no laudo pericial, já que direcionadas a demonstrar que a exposição do reclamante ao agente químico dava-se de forma intermitente e sem a extrapolação dos limites de tolerância fixados na NR-15 . 4. Registre-se que o exame de tais premissas fáticas encontra óbice intransponível na Súmula 126, já que demanda o reexame do conjunto fático probatório dos autos, notadamente o laudo pericial produzido, procedimento vedado nesta sede recursal extraordinária . 5. Ademais, fica afastada a alegação de violação ao CLT, art. 191, II, porquanto, ao delinear a questão controvertida, o egrégio Tribunal Regional não analisou o pleito de adicional de insalubridade sob o enfoque do fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, tampouco à luz do agente insalubre ruído. 6. Não demonstradas, portanto, as violações de lei suscitadas no recurso de revista, há de ser mantida a decisão ora agravada, ainda que por fundamento jurídico diverso . Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o seguimento do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista que a pretensão deduzida pela reclamada, no sentido de afastar a condição suspensiva de exigibilidade do crédito, vai de encontro à decisão vinculante proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Incide, pois, neste ponto, o óbice contido no CLT, art. 896, § 7º. 2. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento jurídico diverso. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. INOBSERÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO PROVIMENTO. 1. Correta a aplicação do disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I como óbice ao seguimento do apelo, se a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a parte dispositiva do acórdão regional, a qual não contém os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para fins de aplicação da multa do CPC, art. 1026, § 2º. 2. Decisão agravada que se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 190.1062.9005.8400

17 - TST. Adicional de insalubridade. CLT, art. 189.

«O e. TRT manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade com base em laudo pericial, cuja conclusão do perito foi a de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram insalubres em grau máximo, «de acordo com o Anexo 13 da NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78 (pág. 753). Ressaltou aquela Corte que «Os produtos utilizados pelo autor possuem em sua composição agentes químicos insalubres em potencial, os quais, além de serem absorvidos via cutânea, provocam a irritação das conjuntivas e das vias respiratórias aéreas, devendo a insalubridade, neste caso, ser considerada de forma qualitativa, e não quantitativa. Concluiu, portanto, que «o uso do creme de proteção não elide a insalubridade, já que estes cremes não previnem a penetração de substâncias, apenas atenuam a sua agressividade (pág. 753). Nesses termos, decerto que a solução do debate gira em torno da análise das provas produzidas nos autos, cujo reexame é vedado nesta instância recursal, em razão do óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 144.2231.3003.1700

18 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Violação do CPC/1973, art. 535. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CLT, art. 191, II. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Tempo de serviço especial. Equipamento de proteção individual. Epi. Comprovação de neutralização de insalubridade. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

«1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao CPC/1973, art. 535 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 143.1824.1061.5700

19 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Insalubridade. Grau máximo. Caracterização. Contato com graxa e óleos lubrificantes minerais. Epi's insuficientes à neutralização do agente insalubre.

«1. A Corte Regional, com base nas filmagens realizadas pelo perito, concluiu pelo deferimento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ante a constatação de que «a utilização de creme de proteção efetivamente não elide o contato com agentes químicos, apenas minimiza a exposição. Registrou que «o rompimento da frágil camada «de proteção do creme passa imperceptível ao empregado, mormente quando trabalha com as mãos expostas a óleos minerais e graxas e que, «pelo vídeo juntado na fl. 328, são inevitáveis os respingos no braço e no corpo do empregado, sendo totalmente insubsistentes as alegações da recorrente acerca da prova em questão. Quanto ao creme de proteção, assentou que «inexiste norma legal prevendo que o produto, com CA (certificado de aprovação), é bastante para elidir o agente da insalubridade. Ressaltou, ainda, que «a alegação de que o julgador carece de conhecimentos técnicos é de toda insubsistente, em face de a decisão estar fundamentada na prova dos autos e com base na legislação vigente. Nesse contexto, não há falar que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade, tenha incorrido em ofensa aos arts. 157, 158, 194 e 195 da CLT e 145 do CPC/1973. Aplicação da Súmula 126/TST. 2. Além disso, expressamente consignado que «a utilização de creme de proteção efetivamente não elide o contato com agentes químicos, apenas minimiza a exposição, mostra-se inviável concluir pela neutralização do agente agressivo, e, consequentemente, pela ofensa aos CLT, art. 191 e pela contrariedade à Súmula 80/TST. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada (CLT, art. 896, «a e Súmulas 23, 296, I, e 337, I, «a, do TST). ... ()

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Doc. VP 181.7845.7001.4900

20 - TST. Recurso de revista. Interpostos antes da vigência da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros. Grau máximo. Item II da Súmula 448/TST.

«A reclamante, durante o período de três meses, efetuou «a limpeza do salão, vestiário e sanitários (quatro wcs) (fls. 602), conforme relatado ao perito e não desconstituído pela reclamada, conforme descrito pelo Tribunal Regional. A execução dessas atividades se deu de forma habitual. Extrai-se das premissas fáticas descritas pelo Tribunal de origem, que se tratava de limpeza de banheiros utilizados pelos empregados da reclamada, de uso coletivo, portanto. Nesses termos, o deferimento do adicional de insalubridade, está em harmonia com o item II da Súmula 448/TST (conversão da Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I), não se cogitando, via de consequência, em ofensa aos CLT, art. 190 e CLT, art. 191.... ()

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Doc. VP 298.4909.0246.8339

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA.

A recorrente alega que a produção de prova oral (oitiva do reclamante e da testemunha da agravante) seria fundamental, justamente, para esclarecer e comprovar quais os equipamentos de proteção individual eram utilizados durante a execução dos serviços e, assim, demonstrar a neutralização de eventuais agentes insalubres, nos termos do CLT, art. 191, II. Indica violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. In casu, a Corte a quo foi categórica ao afirmar que: « diante da completude do trabalho pericial, o juiz monocrático, houve por bem, acertadamente, declarar encerrada a instrução processual (fl. 921). Com efeito a prova do processo se mostrou apta e suficiente ao esclarecimento da controvérsia não se justificando a postergação da prolação da sentença. Inteligência da CF/88, art. 5º, LXXVIII . Como se vê, os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a realização das provas orais requeridas pela ré. Desse modo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório constante dos autos foi suficiente para a apreciação do pedido. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Afirma a reclamada que: a) há prova pré-constituída nos autos que demonstra a existência de máquinas de EPI’s alocadas em diversos pontos da reclamada, podendo o empregado a qualquer tempo realizar a retirada dos equipamentos de proteção individual e b) existem nos autos elementos suficientes para comprovar a entrega e uso efetivo de EPI’s capazes de elidir a exposição ao agente insalubre. Por outro lado, o Tribunal Regional decidiu no seguinte sentido: « Nesse quadro, e conforme consabido o simples fornecimento de equipamentos de proteção não elimina a nocividade do trabalho. É o que direciona o verbete da Súmula 289/TST: (...). Ocorre que a reclamada sonegou ao juízo os documentos obrigatórios à comprovação da entrega dos protetores auriculares com indicação da quantidade, espécie e qualidade desses equipamentos. Portanto, e não infirmada por laudo crítico, prevalece a avaliação do perito judicial quanto à exposição do laborista a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância fixados pelas normas de segurança do trabalho isso, até 30.032018, pois, após passou a se ativar no setor 40 cessando a causa da insalubridade por esse agente . Nesse contexto, percebe-se que as aludidas razões recursais são frontalmente contrárias aos registros do Regional acerca do conjunto probatório dos autos relativo ao exame do pleito de adicional de insalubridade, situação apta a atrair a incidência do óbice da Súmula 126/TST, de modo a prejudicar o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IN 40/2016 DO TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão de admissibilidade omitiu-se na análise do tema «cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade constante do recurso de revista. O IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. Agravo não provido OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). A reclamada renova a indicação de violação da CF/88, art. 5º, II, sob o argumento de que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é documento exigido apenas no caso de trabalhadores que exercem suas atividades em ambiente insalubre ou perigoso, o que não é a situação dos autos, pois o autor não esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde. Extrai-se do acórdão regional que, ao contrário do alegado pela recorrente, o reclamante, no desempenho de suas atividades laborais, de fato esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância fixados pelas normas de segurança do trabalho. Desse modo, irretocável a decisão regional no sentido de que seja determinada a intimação da reclamada para o cumprimento da obrigação de fazer relativa à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do autor. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FÉRIAS ACRESCIDAS DE 50%. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A recorrente afirma que: « Ao contrário do entendimento do v. acórdão, não há ACT algum dispondo que deverá ser considerado adicional de 50% em férias para caso de deferimento de reflexos de verbas trabalhistas. Contudo, a Corte a quo, soberana na análise dos elementos dos autos, consignou expressamente que: « Nos termos dos acordos coletivos da categoria, acolhe-se a irresignação do autor quanto ao deferimento do pleito de reflexos da insalubridade sobre as férias com o abono de 50%. Nesse sentido, a cláusula 53ª e a cláusula 03ª, à fl. 579 e à fl. 590, respectivamente. Portanto, diante do regramento normativo, o adicional de insalubridade deverá incidir sobre as férias enriquecidas do abono de 50% e não do terço constitucional, como constou na decisão de origem . Verifica-se que a pretensão recursal (no sentido de não haver ACT algum dispondo que deverá ser considerado adicional de 50% em férias para caso de deferimento de reflexos de verbas trabalhistas) está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/STJ. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. De acordo com as razões recursais, uma vez julgada totalmente improcedente a presente ação, deve se excluída sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, por outro lado, deve ser o reclamante condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do CLT, art. 791-A Neste particular, o Tribunal Regional concluiu no seguinte sentido: « No tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, entendo estar consentâneo com os requisitos do § 2º, do CLT, art. 791-A, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Mantém-se. Por fim, e considerando que o reclamante não sucumbiu integralmente em nenhuma de suas pretensões mantenho a decisão de primeiro grau que isentou o laborista do pagamento de verba honorária em favor dos patronos da ré . Dessa forma, não prosperam as aludidas alegações, tendo em vista arrimadas exclusivamente na suposta improcedência total da ação, o que não ocorreu nos presentes autos. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.... ()

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Doc. VP 905.3787.6670.5238

22 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EFEITO MODIFICATIVO .

Constatado o equívoco apontado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração, com efeito modificativo, nos termos da Súmula 278/STJ, para apreciar novamente as razões expostas no Agravo Interno da Reclamada. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL AFASTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP . Considerando que a jurisprudência desta 1ª Turma tem entendido ser suficiente para comprovação da validade da apólice de seguro garantia a menção do número do documento para a consulta no sítio (art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT 1/2019), afasta-se a deserção imposta ao Recurso de Revista. Precedentes. Aplica-se o juízo de retratação para, afastando o óbice indicado na decisão Agravada, examinar do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Em virtude do provimento do Agravo Interno, procede-se o exame substitutivo de admissibilidade do apelo Revisional, ainda que na fase processual de Agravo de Instrumento, nos termos da OJ 282 da SBDI-1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. EPIS INSUFICIENTES PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de decisão regional que acolheu a conclusão do laudo pericial, reconhecendo o labor em condições insalubres, porque havia exposição permanente a agentes químicos e pelo fato de que o uso de equipamentos de proteção não era suficiente para elidir o agente insalubre. Com efeito, tanto o CLT, art. 191, II quanto à Súmula 80/STJ convergem para o entendimento de que, havendo provas de que os EPIs neutralizam o agente insalubre, aspecto eminentemente técnico, o trabalhador não fará jus aoadicional de insalubridade. Todavia, no caso, não há como se concluir pela ocorrência de contrariedade ao citado Verbete Sumular ou ofensa ao referido dispositivo celetista, visto que está consignado, expressamente, no acórdão Recorrido, que o uso de EPI s pelo empregado não era suficiente para elidir o agente insalubre. Logo, o entendimento no sentido da não configuração das atividades insalubres demandaria indubitavelmente o revolvimento do conjunto fático probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante entendimento cristalizado na Súmula 126/TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula 126/TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO INTEGRALMENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 437/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano na análise das provas, insuscetível de reexame nos termos da Súmula 126/TST, consignou que os cartões de ponto não continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada. Com fundamento na prova oral produzida, o Juízo a quo deferiu o pagamento do mencionado intervalo, visto que ficou comprovada a sua concessão parcial, exceto nas quintas-feiras. Oentendimento consolidado por esta Corte Superior, fundamentado na Súmula 437/TST, I, é no sentido de que a concessão parcial dointervalo intrajornadamínimo, para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, acrescido do adicional de 50%, desde que se trate de contrato de trabalho encerrado em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, exatamente a hipótese dos autos . Precedentes. Logo, a decisão do Regional, ao determinar o pagamento do tempo integral do intervalo intrajornada parcialmente cumprido, acrescido do adicional de 50%, proferiu tese jurídica em conformidade com a atual jurisprudência do TST, o que atrai o óbice processual do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto probatório dos autos, consignou que o uniforme do reclamante necessitava de cuidados especiais para higienização, gerando gastos extras em relação à lavagem das roupas de uso comum do trabalhador. Nessas circunstâncias, a jurisprudência desta Corte Superior, oriunda da SBDI-1, entende que o pagamento da indenização para higienização de uniformes é devido. Precedentes. Aplica-se o óbice processual do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de Instrumento conhecido e não provido . REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o sistema de banco de horas instituído pela reclamada não foi realizado de acordo com os requisitos estabelecidos nas normas coletivas, portanto considerou inaplicável o regime à hipótese dos autos. Logo, inviável a aferição de ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 85/TST. Estando o processamento do Recurso de Revista obstado pela Súmula 126/TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. VP 384.2821.7418.8828

23 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017.

A parte agravante não se insurge em relação ao que foi decidido quanto ao tema «HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o que configura a aceitação tácita do quanto decidido sobre o tema na decisão monocrática. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso a reclamada pretende afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do empregado aos agentes ruído e químico. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. 4 - Com efeito, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, o qual é insuscetível de revisão nos termos da Súmula 126/STJ, julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade sob o fundamento de que « a periodicidade do fornecimento de EPIs de proteção auricular foi inferior ao prescrito pelo fabricante em razão do labor em contato com poeiras no ar e uso de creme protetivo, que reduz o tempo de vida útil do produto « e que o reclamante exercia atividade de galvanização que o expunha a produtos químicos insalubres. 5 - Cabe registrar ainda que a parte alega violação dos CLT, art. 191 e CLT art. 194; 371 e 374, II, do CPC e que foi contrariada a Súmula 80/TST, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST ou quando não atendidas as exigências da Lei 13.015/2014. 7 - Agravo a que se nega provimento. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. MULTA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista prevista no CLT, art. 896, contrariedade à Súmula do STJ ou violação à Instrução Normativa do INSS, motivo pelo qual não serão analisados. 3 - No que diz respeito à violação da Lei 8.213/91, art. 58, § 1º, a parte não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 174.0974.6001.5300

24 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria. Violação do CPC, art. 535, CPC/1973 e dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CLT, art. 191. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. Hipótese em que ficou consignado: a) o insurgente alega que o CPC, art. 535, de 1973 e os Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; b) o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do CLT, art. 191. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ; e c) o simples fato de o Tribunal a quo ter declarado como prequestionados os dispositivos a fim de viabilizar o acesso à instância superior não é suficiente para a admissão do recurso (fl. 364, e/STJ). Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Nessa linha: AgRg no REsp 1.506.369/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; e AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2015. ... ()

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Doc. VP 594.6074.8029.5078

25 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO TÉRMICO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CLT, art. 253. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 253, ainda que não labore em câmara frigorífica, faz jus ao intervalo intrajornada nele previsto. Na hipótese, restou consignado pela egrégia Corte Regional que o labor do reclamante se dava em ambiente com temperatura inferior a 15º graus, razão pela qual manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias pela supressão do intervalo previsto no CLT, art. 253. Referida decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula 438, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Precedentes. Ademais, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. Há, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que o reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposto ao agente frio, sem proteção adequada, uma vez que os EPI s fornecidos pela reclamada não foram suficientes para eliminar ou neutralizar a insalubridade. Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Referida decisão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRÊMIO-ASSIDUIDADE. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O requisito para a atribuição de natureza salarial a verbas pagas sob determinadas condições, como no caso do prêmio por assiduidade, é o seu pagamento habitual. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional constatou a habitualidade no pagamento da parcela denominada «prêmio-assiduidade, razão pela qual manteve o reconhecimento de sua natureza salarial, com sua integração na remuneração obreira. Nesse contexto, a pretensão de revisar a natureza jurídica da parcela prêmio-assiduidade demanda o revolvimento fático probatório, o que é vedado, nessa fase recursal, pela Súmula 126. Desse modo, a incidência do óbice contido na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DE BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Consoante o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte, após o cancelamento da Súmula 349, é válido o regime de compensação de jornada de trabalho, regularmente ajustado por meio de norma coletiva (CF/88, art. 7º, XIII), para o labor prestado em condições insalubres, desde que existente prévia licença fornecida por autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, nos termos exigidos pelo CLT, art. 60. Descumprida a exigência contida no referido preceito, por parte da reclamada, torna-se inválido o acordo de compensação de jornada (banco de horas) previsto na norma coletiva, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias irregularmente compensadas. Inteligência da Súmula 85, VI. Precedentes. Referida decisão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 176.5434.5003.0100

26 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Aposentadoria. Violação do CPC, art. 535, CPC/1973 e dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CLT, art. 191. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Caráter protelatório nos segundos aclaratórios. Aplicação da multa.

«1. Consoante o decidido pelo Plenário do STJ na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. ... ()

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Doc. VP 274.0380.6917.9122

27 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1 . Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2 . Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. JULGAMENTO ULTRA PETITA . MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015, art. 536, § 1º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Discute-se, nos autos, se a fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer à revelia da existência de pedido nesse sentido importa julgamento ultra petita . 2 . À luz do CPC/2015, art. 536, § 1º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), o magistrado está autorizado a impor o pagamento de multas a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer decorrente de decisão judicial, podendo fixá-las independentemente de pedido da parte, sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita . 3 . Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reforma, estando incólumes os arts. 141e 492 do CPC. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A empresa alega que «o recorrido não exerceu qualquer função diversa daquela para a qual foi contratado, na medida em que, durante o contrato de trabalho havido, exerceu apenas e tão somente funções compatíveis com sua condição pessoal e àquelas do cargo que ocupou, enquadrando-se, a situação vivenciada, no parágrafo único do CLT, art. 456 . Aduz que, ante tal realidade, não há que se falar em equiparação salarial, porquanto ausente a identidade de funções. 2 . Infere-se do trecho do acórdão regional transcrito que a Corte de origem decidiu a matéria à luz dos elementos instrutórios dos autos, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para o deferimento da equiparação salarial pretendida. 3 . Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO CLT, art. 253. APELO MAL APARELHADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A empresa defende que o autor utilizava equipamentos de proteção individual capazes de eliminar o agente insalubre, condição esta que não foi examinada pelo perito, tornando o laudo carente de respaldo. Aduz que o CLT, art. 253 se destina a proteger os trabalhadores que se ativam em locais confinados e não aqueles que transitam entre ambientes quentes e frios. 2 . O CF/88, art. 5º, II, além de não prequestionado (Súmula 297/TST), não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos. Por outra face, a indicação de ofensa ao CLT, art. 191, de forma genérica, não atende aos termos da Súmula 221/TST. Por fim, os arestos transcritos foram prolatados pelo mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido e não contam com a fonte de publicação, circunstâncias que os tornam inservíveis ao confronto de teses, na dicção do CLT, art. 896 e da Súmula 337/TST. 3 . Assim, por qualquer ângulo que se examine, tem-se que o apelo se mostra mal aparelhado. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EXPOSTO AO FRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A discussão, no tópico, diz respeito ao deferimento do adicional de insalubridade, em face das reais condições de trabalho do autor, do usufruto de intervalo para recuperação térmica e da utilização de equipamentos de proteção individual capazes de elidir as condições insalubres de trabalho. 2 . Entretanto, o trecho do acórdão regional transcrito pela parte agravante não conta com qualquer informação acerca do deferimento ou não do adicional em debate. 3 . Assim, ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula 297/TST, tem-se que o apelo não merece processamento. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A empresa pretende ver reformada a decisão de origem em relação às horas extras, inclusive quanto à forma de cálculo da parcela, defendendo a validade das normas coletivas pelas quais se ajustou o labor em sobrejornada em atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente em saúde e segurança do trabalhador. 2 . No entanto, o trecho do acórdão regional transcrito pela agravante nada informa acerca da realização ou não de horas extras pelo autor, seja em atividade insalubre, seja em qualquer outra atividade, além de não conter dados sobre qualquer acordo de compensação de jornada por meio de normas coletivas e, tampouco, quanto à forma de cálculo da parcela. Ao contrário, o excerto em questão apenas disciplina que a compensação de jornada em atividade insalubre depende da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 3 . Nesse cenário, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário, com a consequente reforma da decisão, importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126/TST. 4 . Não há como, portanto, se aferir a alegada ofensa aos preceitos de lei e, da CF/88 invocados ou divergência com os arestos transcritos. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . A ré sustenta que uma vez que não é devido qualquer pagamento a título de adicional de insalubridade ou intervalo térmico, se torna indevida a sua sucumbência quanto aos honorários periciais. Insurge-se, sucessivamente, contra o valor da parcela, alegando que o trabalho não foi complexo. 2 . Entretanto, mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, não há que se falar em reforma da decisão quanto aos honorários periciais. 3 . Além disso, no trecho transcrito pela parte agravante não há informações sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, circunstância que impede a reforma da decisão, também no aspecto, ante o óbice da Súmula 126/TST. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

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Doc. VP 519.6109.6862.1857

28 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NULIDADE DA CITAÇÃO . CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.1. Na hipótese, a Corte Regional expressamente consignou que: « No caso, não há evidência capaz de afastar a presunção de que a entrega no endereço correto da reclamada tenha se perfectibilizado de forma regular, razão por que a notificação inicial, realizada com estrita observância das regras previstas na legislação trabalhista, é válida". 1.2. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois para se decidir contrariamente necessário se faz o reexame das provas constantes nos autos. Agravo não provido. 2 - NULIDADE DA PERÍCIA. 2.1. Incólumes os arts. 5º, LIV e LV, da CF/88 e 195 da CLT, em face da assertiva regional de ser válido o procedimento adotado pelo julgador de primeiro grau, in verbis : « No caso, os efeitos da revelia e confissão ficta que incidem sobre a reclamada autorizam tanto o procedimento adotado quanto a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial". 2.2. Limitando-se a discussão, no particular, acerca da validade ou não da perícia, não houve pronunciamento do Tribunal Regional sobre a caracterização da insalubridade, razão pela qual incide a Súmula 297/TST sobre a pretensa violação dos CLT, art. 191 e CLT art. 194 e a alegada contrariedade à Súmula 80/STJ. 2.3. Também não ficou evidenciada a pretensa dissonância jurisprudencial, nos moldes exigidos pela Súmula 296/TST. Agravo não provido. 3 - VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 3.1. A discussão acerca não juntada dos instrumentos coletivos em face da revelia e da existência de acordo coletivo autorizando o acordo de compensação reveste-se de cunho fático probatório, impondo-se o óbice da Súmula 126/TST. 3.2. Não ficou evidenciada a alegada divergência jurisprudencial, pois o único julgado colacionado é oriundo do STF, órgão não autorizado pela alínea «a do CLT, art. 896. Agravo não provido. 4 - DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO. 4.1. Não restou caracterizada a violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, diante do que enuncia Súmula 126/TST. 4.2. A indicação de ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 333 esbarra no óbice da Súmula 297/TST, porquanto a Corte Regional não apreciou a controvérsia sob o enfoque da distribuição do ônus da prova. Agravo não provido. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU PRATICAMENTE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A transcrição integral dos dois temas do acórdão recorrido, em um único tópico, sem nenhum destaque da tese combatida, não atende o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo não provido. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6.1. O s honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e às contribuições previdenciárias (cota do empregado ou cota do empregador). 6.2. Quanto ao percentual a ser utilizado, verifica-se que, além de ele estar dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CLT, art. 791-A a pretensa redução de 10% para 5% esbarra no óbice da Súmula 126/TST, na medida em que Tribunal Regional, ao majorar o percentual, deixou expressamente consignado que considerou a complexidade da causa. Agravo não provido.

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Doc. VP 171.3560.7007.5500

29 - STJ. Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Violação do CPC, art. 535. CPC/1973 e dos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CLT, art. 191. Decreto 3.048/1999, art. 68. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF.

«1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao CPC, art. 535 - Código de Processo Civil/1973 e aos Lei 8.213/1991, art. 57 e Lei 8.213/1991, art. 58, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 997.3221.0887.6370

30 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL.

Demonstrada possível violação da CF/88, art. 5º, II, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, razão pela qual se aplica de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4 - Muito embora as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita, em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus. É que, a lém do efeito vinculante da decisão do STF (CF/88, art. 102, § 2º), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (CPC, art. 322, § 1º; Súmula 211/TST e Súmula 254/STF). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPI. INVALIDADE DE EPI SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (C.A.). A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal Regional, ao concluir eliminada a insalubridade pelo fornecimento de EPI´s com certificado de aprovação (C.A.), explicitou os fundamentos que ensejaram a sua decisão, com pronunciamento expresso sobre todas as questões aventadas pela parte. A jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da reclamante, não se cogitando de ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE EPI´S PELA RECLAMADA. 2.1 - A Corte local concluiu, com fundamento no laudo pericial e nas demais provas juntadas aos autos, que ficou comprovado o fornecimento e a utilização, pela reclamante, de equipamentos de proteção hábeis e adequados a afastar os possíveis riscos decorrentes do trabalho realizado em contato com agentes nocivos, impondo-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido do adicional de insalubridade. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado na Súmula 80 no sentido de que «a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Na mesma linha, o CLT, art. 191, II dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ainda, de acordo com o CPC/2015, art. 479, o julgador, no exame do direito do empregado ao adicional de insalubridade, não está obrigado a se ater aos termos contidos na conclusão do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros elementos probatórios existentes nos autos hábeis para formar o seu convencimento sobre a caracterização do trabalho em condições insalubres, o que não ficou caracterizado no presente caso. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante quanto à inexistência de provas nos autos quanto à regularidade e eficácia dos EPIS para neutralização da insalubridade, encontram óbice na Súmula 126/TST, tendo em vista que o entendimento do Tribunal Regional está lastreado nas conclusões elencadas no laudo pericial e nas provas de entrega de EPIs constantes nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Demonstrada possível violação do CLT, art. 71, § 3º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 1 - O Tribunal Regional entendeu que existindo negociação coletiva e autorização expressa do MTE para redução do intervalo intrajornada, não há falar em pagamento de 01 hora extra por dia de intervalo, ainda que reconhecida a prestação habitual de horas extras. 2 - Nos termos do CLT, art. 71, o intervalo intrajornada mínimo constitui norma de ordem pública relacionada à medicina e à segurança do trabalho, destinando-se à reposição das energias física e mental do empregado e a tornar possível sua alimentação no período. Excepcionalmente o CLT, art. 71, § 3º permite a redução do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, por meio de autorização expressa do Ministério do Trabalho, após a verificação das condições do estabelecimento para atendimento integral das exigências relativas à oferta e organização dos refeitórios e, desde que os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado . 3 - No caso, embora a reclamante se submetesse à prestação habitual de horas extras, o Tribunal Regional considerou suficiente a existência de norma coletiva e autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 4 - Não obstante, a jurisprudência desta Corte, em busca da plena eficácia à norma inserta no CLT, art. 71, diante do seu caráter de ordem pública, é no sentido de que a existência de trabalho suplementar resulta no pagamento do tempo total do intervalo intrajornada, ainda que existente autorização ministerial para sua redução. Tal entendimento decorre da contradição que consistiria em admitir-se simultaneamente que os empregados se submetam à jornada prorrogada e à redução do intervalo intrajornada, o que violaria o sentido da referida norma de ordem pública, em prejuízo da saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.6000.9000.3400

31 - STF. Recurso extraordinário. Tema 555/STF. Seguridade social. Repercussão geral reconhecida. Previdenciário. Aposentadoria especial. Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial. relevância da matéria e transcendência de interesses. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.»... ()

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Doc. VP 151.6293.5000.0800

32 - STF. Seguridade social. Tema 555/STF. Recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional previdenciário. Aposentadoria especial. CF/88, art. 201, § 1º. Requisitos de caracterização. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Tempo de serviço prestado sob condições nocivas. Fornecimento de equipamento de proteção individual. EPI. Tema com repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual. Efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Neutralização da relação nociva entre o agente insalubre e o trabalhador. Comprovação no perfil profissiográfico previdenciário PPP ou similar. Não caracterização dos pressupostos hábeis à concessão de aposentadoria especial. Caso concreto. Agente nocivo ruído. Utilização de EPI. Eficácia. Redução da nocividade. Cenário atual. Impossibilidade de neutralização. Não descaracterização das condições prejudiciais. Benefício previdenciário devido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário. CF/88, art. 195, § 5º. CF/88, art. 200. CF/88, art. 201, caput e § 1º. CF/88, art. 202. CF/88, art. 225. Lei 9.732/1998. Lei 8.213/1991, art. 57. Emenda Constitucional 20/1998, art. 15. Emenda Constitucional 47/2005. Lei Complementar 142/2013. Lei 6.514/1977. Lei 8.212/1991, art. 22, II, «a», «b» e «c» e § 3º. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 9.032/1995. Lei 9.528/1997. Lei 9.732/1998. Lei 10.666/2003, art. 10. CLT, art. 166. CLT, art. 167. CLT, art. 191, I e II. Decreto 3.048/1999, art. 202-A. Decreto 4.882/2003. Decreto 6.957/2009. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 555/STF - Fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial.
Tese jurídica fixada: - I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Descrição: - Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do § 5º do CF/88, art. 195, bem como do § 1º e do caput do CF/88, art. 201, a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria.» ... ()

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