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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 165.9852.1000.3800

461 - TRT4. Vinculo de emprego. Entregador de mercadorias.

«Os serviços de entrega das mercadorias vendidas na loja insere-se nas necessidades normais da empresa dedicada ao comércio de móveis e eletrodomésticos, vinculando-se a sua atividade-fim. Da integração do trabalho prestado pelo entregador nas finalidades do empreendimento exsurgem a não-eventualidade, a pessoalidade e a subordinação, características por excelência do contrato de trabalho. Tese de trabalho prestado por conta própria que não se sustenta, não afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Sentença mantida. [...]... ()

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Doc. VP 163.5910.3000.5500

462 - TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Promotora de vendas. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Formação do vínculo de emprego diretamente com tomador de serviços. Súmula 331/TST item I, do TST.

«O Regional consignou que a prova oral produzida nos autos revela que os serviços prestados pela reclamante foram exclusivamente ao primeiro reclamado, Banco Carrefour S.A. além de ambas as empresas terem afirmado que tem apenas o outro como cliente. Além disso, a Corte a quo registrou que: ...a reclamante recebe as informações de crédito, checando-se as informações, via sistema, e informa ao Banco se deve ou não aprovar o crédito;. Indubitável que estas atividades exercidas pela reclamante estão inseridas na atividade precípua do tomador de serviços, porquanto se trata de serviços integrados à dinâmica produtiva do segundo reclamado, Banco Carrefour S.A. com a inserção da autora no âmbito do empreendimento econômico do Banco, o qual se beneficia da força de trabalho do obreiro, caracterizando o que a doutrina moderna denomina de subordinação estrutural, apta ao reconhecimento do vínculo de emprego. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.4700

463 - TRT18. Odontólogo. Vínculo empregatício. Inexistência.

«Para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos elementos fático-jurídicos insertos no caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Se o profissional odontólogo desenvolve sua atividade de maneira não subordinada, percebendo comissões no importe de 30% do valor dos serviços prestados, resta caracterizado o contrato de parceria, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 161.2184.2001.8800

464 - TST. Agrav0. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Não indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Vínculo empregatício. Reexame de fatos e provas.

«A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão proferida pelo Ministro Presidente do TST, lastreada em duplo fundamento: 1) a inobservância do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 2) e, a natureza fático-probatória da controvérsia dirimida na instância ordinária à luz da prova produzida, no tocante à ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tendo o Tribunal Regional explicitado que o reclamante prestava serviços à míngua de subordinação jurídica, para várias empresas e com ampla liberdade de horário, em ordem a atrair o óbice da Súmula 126/TST. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.6400

465 - TST. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Vínculo d e emprego. Não caracterização. Ausência de pessoalidade e subordinação jurídica reconhecida pelas instâncias ordinárias. Revolvimento probatório. Súmula 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção.

«Em processo submetido ao rito sumaríssimo, só se admite recurso de revista diante da demonstração de violação direta a dispositivo da CF ou de contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do CLT, art. 896, § 9º, o que não é o caso dos autos. ... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.7000

466 - TST. A) agravos de instrumento das reclamadas. Recursos de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014. Rito sumaríssimo. Análise conjunta. Terceirização ilícita. Atividade-fim. Vínculo de emprego direto com o tomador de serviços. Súmula 331/TST i/TST. Caracterização. Matéria fática (Súmula 126/TST). Decisão denegatória. Manutenção.

«Segundo a Súmula 331/TST I/TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo com o tomador dos serviços, salvo nos casos elencados nos incisos I (trabalho temporário) e III (conservação e limpeza, vigilância, atividades-meio do tomador) da referida Súmula (desde que não havendo pessoalidade e subordinação direta nos casos do inciso III, acrescente-se). Nesse quadro, a terceirização de atividade - fim - exceto quanto ao trabalho temporário - é vedada pela ordem jurídica, conforme interpretação assentada pela jurisprudência (Súmula 331/TST III), independentemente do segmento econômico-empresarial e da área de especialidade profissional do obreiro. Locação de mão de obra em atividade-fim é medida excepcional e transitória, somente possível nos restritos casos de trabalho temporário, sob pena de leitura interpretativa em desconformidade com preceitos e regras constitucionais decisivas, como a dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e do emprego, além da subordinação da propriedade à sua função socioambiental. Esclareça-se que a subordinação jurídica, como elemento componente da relação de emprego (arts. 2ª e 3ª da CLT), pode se evidenciar quer em sua dimensão subjetiva (intensidade de ordens), quer em sua dimensão objetiva (realização de um dos fins do empreendimento do tomador), quer em sua dimensão estrutural (integração do trabalhador na organização, dinâmica e cultura do tomador de serviços). Configurada a irregularidade do contrato de fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente (entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do trabalhador diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto ou dissimulado). Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravos de instrumento desprovidos.... ()

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Doc. VP 161.2184.2002.5200

467 - TST. Agravo de instrumento. Lei 13.015/2014. Vínculo empregatício. Matéria fática.

«É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não restaram comprovados os requisitos necessários à caracterização do vínculo de emprego, mormente a subordinação jurídica, resultando configurada a prestação de serviços autônomos. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 163.5455.8000.5400

468 - TST. Agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Terceirização ilícita. Vínculo de emprego com o banco.

«Constou no acórdão regional que «o conjunto probatório dos autos evidenciou, de forma contundente, a atuação da autora na cobrança de produtos ofertados pelo Banco aos seus clientes (entrega amigável de veículos, geração de boletos, refinanciamento, conceder descontos e dar quitação do bem), que constitui, sem sombra de dúvidas, atividade tipicamente bancária. Infere-se, portanto, que a autora, na condição de recuperadora de crédito (contrato f. 81/87), realiza atividade típica de bancário, qual seja, efetua a cobrança de produtos oferecidos pelo Banco Bradesco a clientes, que é uma das razões de existir da instituição financeira, ainda que por meio telefônico. Dessa forma, as atividades exercidas pela empregada eram inerentes à atividade-fim do Banco tomador de serviços: faziam parte do processo produtivo da instituição bancária e na prestação dos serviços estavam presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação; havia correspondência dos serviços prestados pela autora com os objetivos almejados pelo Banco, bem como a incorporação da empregada ao espírito organizacional e operacional da instituição bancária, submetendo-se ao seu padrão corporativo dominante. Verifica-se, portanto, que a contratação de fornecimento de mão de obra firmada entre as empresas rés ocorreu de forma ilícita. Destarte, o contrato de trabalho firmado entre a empregada e a empresa prestadora de serviços deve ser considerado inválido e o vínculo de emprego há de ser reconhecido entre a autora e o Banco tomador de serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3010.0900

469 - TST. Recurso de revista. Reconhecimento de vínculo. Ilicitude da terceirização. Prestação de serviços na atividade-fim do tomador de serviços.

«Conforme se depreende do conjunto fático exposto pelo v. acórdão regional, a subordinação jurídica, tal como a norma legal a prevê, foi evidenciada na espécie, já que a autora fazia contatos com os clientes do Banco GMAC para realização de cobranças, além de fazer baixa de gravames, desalienação de veículos, trabalhando na sede do banco e subordinado a empregado dele. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que as atividades que a reclamante praticava guardam relação direta com o objetivo final da instituição bancária, sendo ilícita a terceirização de trabalhador contratado por empresa interposta para exercer tarefas ligadas à atividade-fim do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 163.5455.8001.2600

470 - TST. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Controvérsia sobre caracterização de vínculo de emprego.

«A Corte Regional manteve a r. decisão que julgara improcedente o pleito do espólio do autor, referente ao reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa ré, ao fundamento de que, «embora haja trabalho oneroso e não eventual, não visualizo a presença de pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre o falecido e a primeira reclamada, pressupostos para a caracterização do vínculo de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Diante da circunstância de que, de fato, o autor prestou serviços para a empresa ré sem subordinação e sem pessoalidade, mostra-se impossível o reconhecimento do vínculo de emprego. Indenes os arts. 2º, 3º e 9º, da CLT e 333, II, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, visto que não trazem a mesma circunstância fática do acórdão recorrido, ou seja, de que não havia pessoalidade e subordinação jurídica na relação havida entre as partes. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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