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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 154.7194.2001.5400

501 - TRT3. Relação de emprego. Entregador vínculo de emprego. . Motorista entregador. Trabalho em veículo próprio. Ausência de subordinação. Não reconhecimento do vínculo empregatício.

«Não pode ser categorizado como empregado o motorista entregador que trabalha em veículo próprio, arcando sozinho com as despesas de combustível, manutenção de seu automóvel e decorrentes de contratação de ajudante e que tem liberdade de fazer carretos para terceiros no mesmo horário do alegado contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.2400

502 - TRT3. Relação de emprego. Corretor de seguros contrato de franquia. Corretor de seguros vínculo de emprego. Caracterização.

«Para se configurar a relação de emprego é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no CLT, art. 3º, quais sejam: pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Presentes tais requisitos, deve-se reconhecer a relação de emprego, sendo certo que, nos termos do CLT, art. 9º, deve ser declarado nulo qualquer ato que vise a afastar a responsabilidade decorrente da relação de emprego. No processo do trabalho, em vista do princípio da primazia da realidade, pouco importa o rótulo dado às relações jurídicas, devendo a verdade real superar a forma. Assim é que a Lei 8.955/94, que rege o contrato de franquia, ou mesmo a Lei 4.959/64, que regula a profissão do corretor de seguros, não impossibilitam o reconhecimento da relação de emprego quando comprovados os pressupostos fático-jurídicos elencados nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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Doc. VP 156.5404.3001.1100

503 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Pressupostos.

«Para a caracterização da relação de emprego, faz-se necessária a conjugação dos elementos fático jurídicos próprios, quais sejam, a pessoalidade, entendida como aquele no qual o trabalho deve ser realizado intuitu personae, a não eventualidade, ou seja, a prestação de serviços deve ser contínua e habitual, a onerosidade, na qual o empregado realiza os serviços e recebe a contraprestação através de um salário/remuneração e a subordinação jurídica, pois o empregado, no exercício de suas obrigações, cumpre ordens de seu empregador. Na hipótese, admitida a prestação de serviços, é do reclamado o ônus da prova do fato obstativo à pretensão de reconhecimento do vínculo empregatício. Não se desincumbindo a ré do ônus processual que lhe competia, demonstrando, ao contrário, o contexto probatório dos autos, a presença dos requisitos do CLT, art. 3º, reconhece-se a existência do vínculo jurídico de emprego entre as partes, sendo devida a anotação da CTPS e o pagamento das verbas salariais daí decorrentes.... ()

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Doc. VP 154.7194.2002.7200

504 - TRT3. Terceirização. Atividade-fim terceirização ilícita. Contratação de trabalhador para o desempenho de atividade-fim da empresa.

«A intermediação de mão-de-obra é vedada pelo Direito do Trabalho, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador, salvo nas hipóteses de trabalho temporário ou nos casos de contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como de funções especializadas ligadas à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos I e III, do c. TST. No presente caso, não se cogita de contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio da tomadora, mas sim de autêntica atividade-fim, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida. O conjunto probatório demonstra que o Autor exercia atividade inserida no processo produtivo da segunda Ré, desempenhando tarefas que deveriam ser realizadas apenas pelos empregados da empresa, tomadora de seus serviços. Conclui-se, destarte, que a contratação do Reclamante por empresa interposta foi irregular, configurando-se nitidamente a fraude trabalhista, nos termos do CLT, art. 9º. Sabidamente, a conduta ilícita praticada pela primeira Reclamada conduz ao reconhecimento do vínculo diretamente com a empresa tomadora, especialmente em casos como o dos autos, em que restou comprovada, também, a subordinação jurídica, em que as atividades praticadas pelo Autor, sob dependência hierárquica, estão inseridas na dinâmica empresarial da SONY BRASIL LTDA... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.3000

505 - TRT3. Relação de emprego. Motoboy relação de emprego. Motoqueiro.

«Desde 1946, a Declaração da Filadélfia estabelece que o trabalho não é uma mercadoria. E a razão para dizer isso é ainda mais antiga. Remonta a Immanuel Kant, que identificou a dignidade como o valor atribuído aos homens, à semelhança do que ocorre com as coisas, que possuem um preço. Dessa forma, há muito, a filosofia e a ciência jurídica consolidaram o entendimento segundo o qual a dignidade da pessoa humana é um direito da personalidade, inalienável e indisponível. Com efeito, a dignidade da pessoa humana é o fundamento de todas as democracias modernas, inclusive a brasileira (CF/88, art. 10, III). Se há algo desatualizado, portanto, não é o Direito do Trabalho, nem a Justiça do Trabalho, porém os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar as normas de proteção ao trabalho, sob pena de nulidade, conforme CLT, art. 90. Data vênia, não é suficiente que o contrato estabeleça a prestação de serviços autônomos, para que, em um passe de mágica, a espécie contratual avençada esteja, previamente, caracterizada em todos os seus aspectos, cabendo ao intérprete a simples e automática chancela. No Direito do Trabalho, a forma nem sempre dat ese rei. Ao revés, com espeque no princípio da primazia da realidade, compete à Justiça do Trabalho verificar como se deu a prestação de serviços, confrontando-a com os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, insculpidos no CLT, art. 30, independentemente do que avençaram as partes (CLT, art. 444). No particular, vale dizer, no que se refere à prova, quer sob a ótica do ônus, quer sob a ótica da análise dos fatos, a r. sentença se afigura correta. Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, «a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]. Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto «a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...], o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.6800

506 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho religioso pastor. Vínculo de emprego com igreja afastado.

«Em regra, não há vínculo de emprego entre o pastor e a igreja na qual divulga a fé e os ensinamentos da religião. Existe mero liame religioso, sem subordinação (que não se confunde com a hierarquia eclesiástica) e onerosidade (não caracterizada pela contribuição necessária à manutenção do religioso).... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.8500

507 - TRT3. Relação de emprego. Cabeleireiro cabeleireiro. Relação de emprego. Caracterização.

«Se a prova dos autos demonstra que o reclamante trabalhava como cabeleireiro no estabelecimento reclamado, salão de beleza, com a presença de todos os elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego preceituados no CLT, art. 3º: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, esta na modalidade clássica e estrutural, deve ser reconhecido o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, eventual ajuste de contratação como trabalhador autônomo não prevalece, tendo em vista o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Incide, no caso, ainda, o disposto no CLT, art. 9º, segundo o qual «Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.... ()

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Doc. VP 165.9910.5000.4300

508 - TRT4. Recurso ordinário do reclamado. Vínculo de emprego. Chapa.

«Trabalho realizado que não autoriza o reconhecimento da relação de emprego, pois exercido de forma eventual, impessoal e sem subordinação, com pagamento por ocasião das tarefas desenvolvidas na carga e descarga de caminhões, em verdadeira condição de «chapa. [...]... ()

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Doc. VP 153.6393.1002.5000

509 - TRT2. Diretor de S/A. Natureza do vínculo diretor de S/A. Contrato suspenso. Impossibilidade quando a subordinação persiste. A oitava das testemunhas confirmou que o reclamante continuou subordinado ao ceo da reclamada, de sorte que, presente a subordinação, não há falar em desaparecimento da relação de emprego entre as partes (Súmula 269/TST).

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Doc. VP 154.7194.2005.0400

510 - TRT3. Relação de emprego. Cooperativa recurso ordinário. Trabalho cooperado. Desvirtuamento das finalidades precípuas do cooperativismo. Vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços e beneficiário final dos serviços prestados. Princípio da primazia da realidade sobre as formas.

«O recrutamento de trabalhadores que prestam serviços apenas à entidade tomadora de serviços, que se vincula exclusivamente ao destinatário dos produtos, caso destes autos é, por si só, fator determinante da descaracterização da sociedade cooperativa, afastando, enfim, a affectio societatis pela simples adesão ou filiação de pessoas na condição da autora. Em face da peculiaridade do trabalho desempenhado na condição de cooperada, cuja prestação de serviços se deu única e exclusivamente para o Instituto Cidade, e da falta de comprovação do teor dos benefícios eventualmente ofertados pela cooperativa, pode-se concluir que a retribuição não é superior às balizas estabelecidas como patamar convencional dos empregados da categoria profissional correspondente. Assim, considerando-se o material probatório e, ainda, a confissão aplicada ao primeiro réu, entende-se que não foram observados os princípios e as condições imprescindíveis para a constituição válida da cooperativa, desconsiderando-se, pois, a filiação da autora ao ente cooperado. O Direito do Trabalho rejeita qualquer meio ou forma que venha a desvirtuar, transgredir ou violar direta ou indiretamente as normas laborais, por preceito contido no CLT, art. 9º. Ainda que se desconsidere o vício intrínseco à constituição da cooperativa, há de ser reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a entidade tomadora dos serviços quando presentes os supostos da pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade na prestação de serviços. A relação de emprego desponta por força do princípio da primazia da realidade dos fatos sobre a forma, pouco importando esteja ela assentada em vínculo diverso. Apelo desprovido.... ()

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