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Jurisprudência sobre
vinculo de emprego subordinacao

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Doc. VP 156.5404.3002.0900

511 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Relação de emprego nos moldes celetistas não configurada. Autonomia e ausência de subordinação jurídica evidenciadas. Encargo probatório empresário satisfeito.

«Considerando-se que não poucas vezes o trabalho autônomo se reveste de roupagens que em muito o aproximam da figura do empregado, eis que realizado de forma pessoal, não eventual e onerosa, tem-se que a diferenciação central entre ambas as figuras legais reside na subordinação, elemento norteador básico da relação empregatícia. Em outras palavras, pode-se dizer que o trabalhador autônomo se distingue do empregado em face da ausência de subordinação ao tomador de serviços no contexto da pactuação do trabalho. Assim evidenciado, amplamente, in casu, inviável cogitar em caracterização do vínculo de emprego almejado, satisfeito, pela reclamada, o encargo probatório que lhe competia. Recurso obreiro ao enfoque desprovido.... ()

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Doc. VP 156.5404.3002.1000

512 - TRT3. Relação de emprego. Ônus da prova. Relação de emprego anterior à data registrada na CTPS ônus da prova.

«Negada a relação de emprego, mas admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada o ônus de demonstrar que o trabalho foi prestado de forma diversa daquela prevista no CLT, art. 3º (CPC, art. 333, IIc/c CLT, art. 818). Evidenciando os elementos dos autos que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurÍdica, é forçoso o reconhecimento do vínculo de emprego.... ()

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Doc. VP 156.5403.6000.1800

513 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização. Ilegalidade.

«Nos termos da Súmula 331 do Colendo TST, a terceirização é permitida quanto ao trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.1974), no tocante aos serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e no atinente à conservação e limpeza, bem como no que tange aos serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta. Assim, a contratação de trabalhador por empresa interposta é uma exceção, e como tal somente pode ser admitida quando restarem configurados os requisitos legais que lhe dão sustentação, não podendo ser tolerada, porque descaracterizada em seus supostos, nos casos em que há o exercício simultâneo, pelo empregado, de serviços permitidos e de serviços vedados pela via da terceirização. Como negócio jurídico, a contratação por empresa interposta não pode ser como Janus, vale dizer, possuir duas faces: uma voltada para a legalidade e outra para a ilegalidade. Se a Reclamada desrespeitou os pressupostos da intermediação da mãode-obra, permitindo que o trabalhador, contratado por empresa interposta, realizasse, habitualmente, tarefas ligadas à sua atividade-fim, não há como se legitimar a sua atuação com base nas normas jurídicas que ele descumpriu, impondo-se a decretação da nulidade da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com ele, que foi o tomador dos serviços em suas atividades nucleares.... ()

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Doc. VP 154.6935.8001.4100

514 - TRT3. Contrato de parceria. Cabeleireiro. Inexistência de vínculo de emprego.

«Se a prova dos autos corrobora as alegações empresariais, no sentido de que houve contrato de parceria, recebendo o profissional 40% do valor pago pelos clientes, podendo se fazer substituir por outra pessoa, efetuando o bloqueio de sua agenda, restam ausentes os traços da pessoalidade e da subordinação, razão pela qual se mantém a r. sentença que afastou o vínculo de emprego pretendido pela autora, julgando improcedentes os pedidos.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.2200

515 - TRT3. Relação de emprego. Representante comercial. Contrato de trabalho versus contrato de representação.

«Para a configuração da relação de emprego, faz-se necessária a presença concomitante dos pressupostos estabelecidos nos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. O traço distintivo da representação comercial, em relação aos contratos de trabalho entabulados pelos empregados vendedores ou pracistas, diz respeito à autonomia usufruída pelo representante, que opera, por meio de organização própria, a intermediação de negócios em nome da empresa representada. Por esse motivo, o representante atua com destacada liberdade e atrai para si os ônus/riscos afetos à atividade, mas sua autonomia não é absoluta, porquanto, nessa condição, atua a cargo do representado, inserindo-se na dinâmica comercial do tomador de serviços. Evidenciando-se dos autos que o demandante executava, com liberdade e sob sua própria iniciativa, as atividades de representação comercial contratadas pela Móveis Carraro S.A. atuando à maneira de autêntico empresário, deve ser rejeitado o reconhecimento do vínculo empregatício.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.4400

516 - TRT3. Vínculo empregatício. Configuração. Alto empregado.

«O mero fato de o trabalhador não ser submetido à fiscalização durante o desempenho de suas atividades e ao controle de horário, não sendo obrigado a comparecer diariamente no escritório do empregador para o cumprimento de jornada uniforme, por si só, não afasta a subordinação jurídica caracterizadora da relação de emprego. Retratado nos autos que o reclamante exercia cargo de natureza predominantemente intelectual, sendo responsável pelo gerenciamento de todo o setor financeiro da parceria rural celebrada entre os reclamados e exercendo cargo de extrema fidúcia por ter lhe sido concedido amplos poderes de administração e gestão no tocante aos custos e dívidas do empreendimento, inclusive com procuração outorgada para a livre movimentação de valores e da conta bancária de titularidade de seus empregadores, resta caracterizada a figura na hipótese dos autos do «alto empregado, que exerce concomitantemente a figura de mandatário (alter ego do empregador) e de empregado, sem que isso venha a afastar a subordinação jurídica própria desta modalidade de empregado.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.3400

517 - TRT3. Relação de emprego. Caracterização. Vínculo de emprego. Elementos fáticos jurídicos inexistentes.

«Em se tratando de relação de emprego, imprescindível a presença da pessoalidade, da prestação de serviços não eventuais, da onerosidade e da subordinação jurídica. Muito embora o réu não tenha comparecido à audiência inicial, o que implicaria em princípio na aplicação da confissão ficta, nos termos do CLT, art. 844, deve-se considerar que tal confissão, por ser relativa, admite prova em contrário, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes nos autos. Ocorre que os elementos dos autos não permitem concluir que o reclamante tenha trabalhado para o reclamado na condição de empregado, máxime quando não se constata onerosidade ou tampouco subordinação jurídica, intrínsecas a qualquer relação empregatícia.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.4300

518 - TRT3. Relação de emprego. Trabalho autônomo. Vínculo de emprego. Trabalhador autônomo.

«Demonstrado que o obreiro trabalhou em obra de construção da cisterna no sítio do reclamado, que, aliás, não se dedica à construção civil, sem subordinação incompatível com esse contrato de prestação de serviços e valendo-se, inclusive, de auxiliar que contratava e remunerava, utilizando seu próprio material e ferramenta, trata-se de nítido contrato de empreitada por obra, regido pelo Direito Civil, ou seja, de trabalho autônomo, prestado, para alguém, mas por conta e risco do prestador.... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.4900

519 - TRT3. Terceirização. Serviço bancário. Consultor de seguros terceirizado. Prestação de serviços. Com subordinação ao banco tomador. Execução de tarefas inerentes aos bancários. Relação de emprego reconhecida.

«Emergindo do conjunto probatório que o trabalhador, não obstante atuasse como consultor de seguros terceirizado, prestava os seus serviços com subordinação jurídica à instituição financeira, inclusive desempenhando tarefas tipicamente bancárias, a validade da intermediação de mãode-obra não subsiste, pelo que se impõe o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador (aplicação do CLT, art. 9º).... ()

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Doc. VP 156.5403.6001.5800

520 - TRT3. Terceirização. Licitude. Terceirização ilícita. Formação da relação de emprego diretamente com o tomador de serviços.

«A intermediação ilícita de mãode-obra é vedada pelas normas de proteção ao trabalho (artigo 9º CLT), formando o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo nas hipóteses de trabalho temporário, contratação de serviços de vigilância, conservação e limpeza, bem como serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, segundo o entendimento jurisprudencial predominante dos itens I e III Súmula 331 do Colendo TST. A razão dessa nulidade é a constatação que o objetivo era sonegar do trabalhador os benefícios assegurados à respectiva categoria profissional, atraindo a aplicação das normas de proteção (artigo 9º CLT).... ()

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