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Jurisprudência sobre
tributario deposito

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Doc. VP 890.3085.3102.2782

51 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - MATÉRIA JULGADA PELA SUPREMA CORTE NA ADC 58 - PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, II, da CF, bem como de contrariedade ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 quanto ao índice de correção monetária de crédito judicial trabalhista, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO art. 5º, II, DA CF E CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível violação do art. 5º, II, da CF/88e diante da transcendência política da causa quanto ao tema do índice de correção monetária, por conflito entre a decisão regional e o precedente do STF na ADC58, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITO JUDICIAL LABORAL - APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Ao término do ano judiciário de 2020, o STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, devendo ser observada a decisão proferida por todas as instâncias judiciárias da Justiça do Trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da questão dirimida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A decisão final do STF na referida ação declaratória de constitucionalidade, em voto conjunto com a ADC 59 e ADIs 5867 e 6021, teve como dispositivo: « Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) « (julgado em 18/12/20, vencidos os Min. Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio). 3. A decisão majoritária da Suprema Corte teve a virtude de equalizar a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, não se justificando o superprivilégio que se buscava para o crédito judicial trabalhista. 4. Sistematizando a parte final do voto condutor, do Min. Gilmar Mendes, que deixou claro os parâmetros de aplicação da decisão, temos 4 situações distintas, com a modulação levada a cabo pela Suprema Corte na mesma assentada: 1) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos - serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 2) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária - observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês); 3) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária - atualização e juros pela Taxa SELIC (que já engloba os dois fatores); e 4) processos em curso - IPCA-e mais juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5. No caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual. E na fase processual, a SELIC não substitui apenas a TR da correção monetária, mas também a TR dos juros, pois os engloba. 6. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido de aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-e a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte as teses patronal e obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. 7. No caso dos autos, o Regional determinou a incidência do IPCA-E, a partir de 25/03/2015, para atualização dos débitos trabalhistas . 8. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, que já inclui os juros de mora . Recurso de revista provido.

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Doc. VP 240.1080.1455.9475

52 - STJ. Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do CPC/2015, art. 489. Ausente o prequestionamento. Incidência das Súmula 83/STJ e Súmula 211/STJ. Incidência das Súmulas 280, 282 e 356/STF.

I - Trata-se de agravo de instrumento interposto para reforma da decisão de fls. 14.228/14.230 dos autos originários que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu a liminar para suspender a exigibilidade do tributo impugnado nos autos. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1225.9678

53 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. IPTU. Imunidade. Violação à dialeticidade recursal. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Recurso não provido.

1 - A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 96-99, e/STJ, grifei): «Nas informações, o Juízo impetrado esclareceu que decidiu pelo cancelamento de todos os débitos de IPTU posteriores a 24/01/2007, data do sequestro dos imóveis, por considerar que nesta data os imóveis saíram da posse do particular e passaram a tutela do Poder Público. (...). Por pertinente, destaco excerto do parecer ministerial: (...) A tese é erigida sob premissa equivocada, uma vez que a providência determinada pela autoridade impetrada não concretiza ato decisório autônomo, mas revela efeito da própria condenação penal. É dizer, no presente caso, a competência para determinar a consecução de providências no sentido de baixar os débitos de IPTU dos imóveis sob as inscrições imobiliárias 0381139-5 e 3209984-8, decorre da própria competência do juízo para processar e julgar a ação penal 2005.35.00.0022911-4. Explica-se. A declaração da inexigibilidade dos débitos de IPTU dos referidos imóveis, desde a data do respectivo sequestro, consubstancia consequência lógica da prolação da sentença penal condenatória que decretou o perdimento dos bens em favor da União. (...) Conquanto a União ainda não fosse sua efetiva proprietária, detinha o domínio útil dos bens, haja vista a evidente conjunção dos jus utendi, fruendi e disponendi. Não obstante a relação jurídica complexa, pode- se afirmar, em juízo analógico, que, no período entre o sequestro e a prolação da sentença que decretou o perdimento dos bens, a União assumiu o papel de usufrutuária judicial dos imóveis. Sob o consenso doutrinário, o usufruto é o direito real de gozo ou fruição que confere ao seu titular a prerrogativa de usar e fazer seus os frutos e utilidade produzidos por um bem pertencente a outrem. De forma simples, o usufruto é o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Ressalte-se, por oportuno, que o réu ficou privado de qualquer relação com os bens, não se tendo notícia de que tenha sido nomeado depositário fiel dos imóveis ou que tenha auferido proveito deles decorrentes.. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1695.5228

54 - STJ. Tributário e processo civil. Agravo interno no recurso especial. Juros moratórios e correção monetária (selic). Repetição de indébito tributário. Pis/cofins. Base de cálculo. Inclusão. Precedentes. Agravo interno não provido.

1 - Deveras, a Agravante entende que a decisão monocrática merece ser reformada, eis que os juros atinentes à Taxa Selic recebidos quando da repetição de indébitos tributários possuem natureza eminentemente indenizatória e, portanto, não configuram receita nova tributável, não incidindo, por consectário lógico, o PIS e a COFINS. Em seu argumento, a recorrente destaca que a referida taxa é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros na repetição de indébito tributário e no levantamento de depósito judicial. E esses juros, indubitavelmente, correspondem aos juros de mora, conforme previsto no CTN, art. 167. Nesse sentido, a Taxa Selic recebida na repetição de indébito e no levantamento de depósito judicial correspondente à Correção Monetária e a Juros de Mora. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1333.6261

55 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência. Execução fiscal. Alegada probabilidade do direito ou risco de dano grave, ausência da formação de grupo econômico e de prescrição. Questões atreladas ao reexame de matéria fática. Óbice da Súmula 7/STJ. Efeito suspensivo a recurso pendente de julgamento no tribunal de origem. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

1 - Da leitura dos autos, depreende-se: a) «Quanto a alegação de não participação da PROSEGUR no Grupo Econômico, a questão já foi exaustivamente analisada perante esta Turma Especializada: (...) Soma-se a informação trazida pelo Juízo de 1º grau do corpo de sua fundamentação, afasta a presunção de que não pertencem ao mesmo grupo econômico:"; b) «Não há qualquer risco de efetuar o depósito, pois caso seja provido o recurso de apelação apresentado nos embargos à execução fiscal, uma vez que o levantamento do depósito ou a transformação em pagamento definitivo ficará condicionado ao trânsito em julgado do acórdão, tanto para a Fazenda Pública, quanto para o executado, diferente do que faz supor o agravante.; e c) «Quanto a prescrição, alega o agravante que o débito objeto do feito executivo foi incluído em parcelamento, porém tal parcelamento foi rescindido em 28.12.2001. Não há como prosperar tal alegação. De fato, o Termo de Parcelamento foi assinado em 16/11/2000 (EV. 28 - OUT 45 - fls. 07/12, dos autos dos Em bargos à Execução Fiscal número 0038790- 25.2016.4.02.5101), o que interrompe o prazo prescricional. Trata-se no caso da inscrição número 60048689-3. Em março de 2007 houve a exclusão do REFIS, conforme documento juntado, nos autos acima citado, no evento 28 - OUT47 - fl. 32. Como a Execução Fiscal foi proposta em 31/07/2007, não há de se falar em prescrição". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1899.1890

56 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Compensação tributária. Violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022 não demonstrada. Discussão do direito de compensação. Não corre prescrição para o fisco. Precedentes do STJ. Entrega da declaração de compensação. Reconhecido o débito fiscal pelo contribuinte. Súmula 83/STJ.

1 - Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1407.8818

57 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Substituição da penhora (imóvel nomeado pelo devedor e aceito pela fazenda credora por dinheiro depositado em outra demanda). Possibilidade. Alegada omissão no acórdão do tribunal de origem. Inexistência. Impossibilidade de inovação recursal. Princípio da menor onerosidade. Revisão. Súmula 7/STJ.

1 - O inconformismo diz respeito à substituição da penhora. A empresa afirma que, em garantia do juízo, nomeou à penhora imóvel avaliado em R$ 40.581.531,47 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos). A referida indicação teria sido aceita pela Fazenda credora, e, segundo afirma a agravante, o imóvel penhorado é bastante superior ao valor atualizado dos débitos (consoante afirma a empresa, o somatório dos débitos equivale a R$ 5.165.531,61 em Junho/2023). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1990.5926

58 - STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Substituição do depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem anuência da Fazenda Pública. Descabimento. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Neste tom, peço vênia para ratificar a intelecção outrora exposta, a qual adoto como razão de decidir: Conforme relatado, busca a recorrente a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de substituição dos valores já depositados e transferidos nos autos pelo seguro garantia apresentado. Como é cediço, o legislador estabeleceu a possibilidade de garantia da Execução Fiscal por quatro modos distintos: a) depósito em dinheiro, b) oferecimento de fiança bancária ou seguro-garantia, c) nomeação de bens próprios à penhora, e d) indicação de bens de terceiros, aceitos pela Fazenda Pública, consoante se verifica da Lei 6.830/80, art. 9º. Em que pese o esforço do recorrente em tentar fazer crer que o seguro-garantia possui o mesmo status que o depósito em dinheiro, não é este o entendimento do STJ. Vejamos: «Ademais, examinando a decisão agravada, vejo que a mesma encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido que a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (...) No caso dos autos, em que pese a recorrente alegue que a privação dos valores acarretaria deletérios efeitos a si, seus colaboradores e seus fornecedores, contudo, não demonstrou de maneira concreta e específica tais efeitos, pelo que reputo não ser hipótese de aplicação do princípio da menor onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, até o julgamento definitivo por esta 1ª Câmara Cível. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus integrais termos. (fls. 489-495, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1788.5473

59 - STJ. Tributário e processo civil. Recurso especial. Ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Juros moratórios e correção monetária (se lic). Repetição de indébito tributário. Pis/cofins. Base de cálculo. Inclusão. Precedentes. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

1 - Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1268.3624

60 - STJ. Tributário e processo civil. Recurso especial. Ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Não caracterização. Juros moratórios e correção monetária (selic). Repetição de indébito tributário. Pis/cofins. Base de cálculo. Inclusão. Precedentes. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

1 - Deveras, a preliminar concernente a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, a tese não merece prosperar. Com efeito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação; ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca dos pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. ... ()

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