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sentenca relatorio

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Doc. VP 151.7855.1001.2600

4801 - STJ. Processual. Administrativo. Desapropriação para fins de reforma agrária. Expropriação de área não registrada. Decreto-lei 3.365/1941, art. 34. Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º. Justa indenização. Juros compensatórios. Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-A.

«1. O pagamento da indenização em desapropriação direta restringe-se à área efetivamente registrada, constante do decreto expropriatório, incumbindo à parte o ingresso em via ordinária própria para a apuração de eventual esbulho de área excedente. Inteligência dos arts. dos arts. 34, do DL. 3.365/41 e do Lei Complementar 76/1993, art. 6º, § 1º, verbis: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.9800

4802 - TJRJ. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. CP, arts. 61, II, «a e «f e 129, § 1º, III.

«Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. Absolvição pelo reconhecimento da excludente de legítima defesa. Para caracterização desta excludente é necessária a presença simultânea de determinados requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente; direito próprio ou alheio; uso moderado dos meios necessários e «animus defendendi. No caso dos autos, mesmo que fosse um desentendimento de casal, o apelante não usou de moderação, tendo desferido muito mais do que um «soco no olho, conforme ele alegara. Desclassificação para lesão corporal simples por ausência de exame pericial válido. O exame de corpo de delito (fls. 12, 62, 165), laudo oftalmológico (fl. 166), relatórios médicos (fls. 38/39), fotos (fls. 41/47), exames (fls. 142/148 e 413/414), além da prova testemunhal, atestam que houve debilidade permanente da função visual do olho esquerdo, sendo inconcebível o pleito defensivo de desclassificação para lesão simples. Redução da pena. Cabimento. Sendo o apelante tecnicamente primário, a pena-base deve ser diminuída para o mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, sendo aumentada, pelas agravantes genéricas (motivo fútil e abuso de relações de coabitação), de 6 meses, totalizando 1 ano e 6 meses de reclusão, mantida a substituição e demais disposições da sentença. Da análise dos autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois o fato ocorreu em 7 de outubro de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 29 de junho de 2005, vindo o apelante a ser condenado à pena de 1 e 6 meses de reclusão. Neste caso, o prazo prescricional é de 4 anos e tendo transcorridos quase 5 anos, entre o fato e o recebimento da denúncia, cumpre reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda reclusiva para 1 ano e 6 meses de reclusão, e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal.... ()

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Doc. VP 175.3664.0009.6000

4803 - STJ. Recurso especial. Omissão. Alegada violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Legitimidade das empresas recorrentes afirmada pelo tribunal a quo. Julgamento extra petita. Nulidade. Exclusão do excesso verificado. Devedor. Mora. Interpelação verificada. Vícios redibitórios. Decadência. Descabimento. Recursos não conhecidos. Inadimplemento absoluto do contrato. Matéria probatória. Enunciado 7/STJ. Cláusula penal. Moratória. Pré-fixação de perdas e danos. Não ocorrência. Alegada contrariedade ao CPC/1973, art. 282. Inovação recursal. Culpa concorrente afastada nas instâncias ordinárias. Lucros cessantes. Comprovação. Liqüidação dos prejuízos sofridos. Verba honorária. Majoração. Revisão. Impossibilidade. Responsabilidade das recorrentes. Individualização. Impossibilidade. Arranjo contratual.

«1. Inexiste qualquer contradição, obscuridade ou omissão no acórdão guerreado, porquanto analisadas todas as questões devolvidas à Corte mineira; assim, vão afastados quaisquer alvitres de violação ao CPC/1973, art. 535, Código de Processo Civil, como os suscitaram, em suma, os três recursos especiais, ainda que sob variegadas abrangências. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7539.5000

4804 - STJ. Administrativo. Servidor público. Reajuste de 26,05%. Ação rescisória. Propositura contra recurso especial interposto de decisão de natureza interlocutória. Cabimento na hipótese. Exceção. Pedido julgado procedente. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CPC/1973, arts. 128, 460, 485, «caput e 541.

«... Afastada a alegação de inépcia da inicial, cumpre examinar o cabimento da presente ação rescisória, ajuizada contra acórdão proferido no julgamento de recurso especial interposto em face de decisão interlocutória. ... ()

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Doc. VP 147.0384.7000.4100

4805 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ensino superior. Instituição particular. Aluno especial. Efetivação de matrícula e colação de grau. Teoria do fato consumado. Súmula 7/STJ. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência.

«1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subsequentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7504.2600

4806 - STJ. Meio ambiente. Embargos de divergência. Queimadas de palha de cana-de-açúcar. Acórdão embargado que se erigiu sobre a premissa de que o recorrente não possuía licença ambiental. Arestos paradigmáticos que não firmaram posicionamento sobre base fática semelhante. Embargos de divergência não conhecidos. CF, art. 27. Decreto 2.661/98.

«Trata-se de embargos de de embargos de divergência apresentados por Renato César Selegato em face de acórdão proferido em recurso especial que, ao ser julgado pela Segunda Turma desta Corte (DJU 26/03/2007), sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, assim foi ementado: ... ()

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Doc. VP 125.6615.1000.0300

4807 - STJ. Consumidor. Inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Regra de instrução ou regra de julgamento. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 333, I. CDC, art. 6º, VIII.

«... Pedi vista porque me alertou o destaque posto pelo eminente Relator no que diz especificamente com a inversão automática do ônus da prova, tal e qual afirmado no acórdão. É que, de fato, o acórdão apresentou uma interpretação que não me parece a melhor para o inciso VIII do CDC, art. 6º. Primeiro, afirmou que «apenas quando o juiz, nos casos de hipossuficiência, entender que se não deve inverter o ônus da prova, é que expressará o seu critério. (fl. 627), ou seja, inverte-se o ônus da prova independente da expressa manifestação do Juiz; segundo, relegou a existência de elementos concretos para a inversão, ou seja, deu pela presunção da hipossuficiência do consumidor e deixou a verossimilhança «da alegação quando se tratar de pessoas jurídicas, ou mesmo pessoas físicas, mas sempre em igualdade de condições com o fornecedor. (fl. 627). Isso, sem dúvida, contraria a nossa jurisprudência que não hesita em afirmar que a hipossuficiência deve ser reconhecida diante de elementos compatíveis de prova e que é necessária a presença das circunstâncias concretas que demonstrem a verossimilhança da alegação, estando a inversão no contexto da facilitação da defesa como apreciado nas instância ordinárias (REsp 541.813/SP, da minha relatoria, DJ de 2/8/04; REsp 122.505/SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98; REsp 598.620/MG, da minha relatoria, DJ de 18/4/05). Nesse último precedente assinalei em meu voto que não se pode impedir que o Juiz, «presentes os requisitos do dispositivo de regência, defira a inversão no momento da dilação probatória, para fazê-lo em outro, após a produção da prova. Essa orientação foi também acolhida pela Quarta Turma, isto é, «dúvida não há quanto ao cabimento da inversão do ônus da prova ainda na fase instrutória – momento, aliás, logicamente mais adequado do que na sentença, na medida em que não impõe qualquer surpresa às partes litigantes -, posicionamento que vem sendo adotado por este Superior Tribunal. (REsp 662.608/SP, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 5/2/07). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.4800

4808 - STJ. Furto. Rompimento de obstáculo à subtração da coisa. Incidência de qualificadora. Necessidade de laudo pericial. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CPP, art. 158 e CPP, art. 159. CP, art. 155, § 4º, I.

«... Sustenta-se, em síntese: a) que para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa no delito de furto, é prescindível que o perito tenha curso superior ou a habilitação técnica, na medida em que a constatação do rompimento de obstáculo não exige conhecimentos técnicos ou científicos; e b) que não é possível a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal pela incidência de atenuante. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.2200

4809 - STJ. Responsabilidade civil. Banco. Ação de indenização. Roubo de cofre alugado. Responsabilidade da instituição bancária depositária. Considerações do Min. César Asfor Rocha sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186.

«... 2. No que tange à obrigação do banco recorrente de indenizar os recorridos pela perda sofrida em virtude do roubo do cofre de segurança, o egrégio Tribunal de origem julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, conforme se vê do acórdão de minha relatoria, no julgamento de caso semelhante ao dos autos, assim ementado: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.2000

4810 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Competência. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CPC/1973, art. 100, V, «a e parágrafo único. CF/88, art. 7º, XXVIII.

«... Os autos discutem a competência territorial para o julgamento de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, foro do domicílio do autor. Em sede de exceção de incompetência, declinou o Juiz de 1º grau da competência em favor da Comarca de Dias D'Ávila/BA, foro onde localizada a sede da empresa e onde ocorrido o acidente (fls. 12/13). ... ()

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