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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria ou subsidiaria

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Doc. VP 103.1674.7460.1600

4371 - TRT2. Terceirização. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador do serviços. Considerações do Juiz Ricardo Arthur Costa e Trigueiros sobre o tema. Súmula 331/TST. Lei 6.019/74. Lei 7.102/83.

«... A terceirização é um fenômeno mundial e não se pode duvidar que sob certos parâmetros influi na geração de novos empregos e novas empresas, desverticalizando-as para que possam dedicar-se com mais aprimoramento apenas à atividade-fim, delegando a terceiros a execução dos serviços voltados à atividade-meio, ou apenas de apoio e acessórias. Tanto é assim, que surge a partir do momento em que há desemprego na sociedade. Essa terceirização pode envolver tanto a produção de bens como de serviços. Mas de forma alguma pode constituir objeto principal da empresa e nem ser aplicada no âmbito da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, sob pena de desvirtuar-se todo o sistema de relações de trabalho submetendo-o a escusos interesses de mercado. Assim, a terceirização aceitável há de envolver uma contratação em que se agregue a atividade-fim de uma empresa (prestadora de serviços) à atividade-meio de outra (tomadora dos serviços). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.4900

4372 - TRT2. Empreitada. Subempreitada. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Súmula 221/TST, IV. CLT, art. 455. Exegese.

«O CLT, art. 455 não trata de responsabilidade solidária, pois não dispõe que a obrigação pode ser exigida ao mesmo tempo de duas empresas. Versa sobre responsabilidade subsidiária. Não pagando o devedor principal a obrigação, fica responsabilizado subsidiariamente a segunda empresa. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7453.8700

4373 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Falha na informação. Venda de veículo. Ano de fabricação equivocado. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Fabricante e fornecedor. CDC, art. 18, «caput.

«A comercialização de veículo fabricado em 1999 como sendo do ano de 2000, caracteriza vício por inadequação, cuja falha na informação redundou na diminuição do valor do automóvel, o que atrai a responsabilidade solidária entre o fornecedor e o fabricante, expressa em lei (CDC, art. 18, «caput). Contudo, mantém-se o acórdão recorrido, porquanto o pedido formulado no especial restringe-se ao reconhecimento da responsabilidade do recorrente em caráter subsidiário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.3100

4374 - TRT2. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Considerações da Juíza Maria Aparecida Pellegrina sobre o tema. Súmula 331/TST. CLT, art. 455.

«... A responsabilidade subsidiária não decorre da configuração de liame empregatício entre o prestador de serviços e a tomadora, mas de culpa «in eligendo e «in vigilando, pela qual a contratante dos serviços se beneficiou da força de trabalho que lhe foi disponibilizada. É irrelevante que a prestação pessoal dos serviços tenha ocorrido nas dependências da tomadora, bastando que tenham se dado em prol da mesma. Imprópria, pois, a interpretação estrita atribuída pela recorrente ao disposto no Lei 8.212/1991, art. 31. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.0900

4375 - STJ. Seguridade social. Administrativo. Execução fiscal. Matrícula para obras de construção junto ao INSS. Ausência. Multa. Da responsabilidade pela pagamento da contribuição previdenciária. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 8.212/91, art. 49. CTN, art. 137.

«... O Lei 8.212/1991, art. 49 impõe o registro de obra de construção civil para viabilizar a cobrança de contribuição social sobre obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução. É intuitivo que o vocábulo «responsável, constante no § 3º do referido art. 49, para fins de imposição de penalidade administrativa, aplica-se à pessoa física ou jurídica que tem vínculo direto com a obra, o construtor ou o dono da obra, solidária ou subsidiariamente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.6800

4376 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Acolhimento. São Paulo Transportes S/A. Gerenciadora do transporte coletivo público da cidade de São Paulo. Lei 8.666/93, art. 71.

«A questão da evocação da responsabilidade subsidiária da São Paulo Transporte S/A, no que diz respeito ao pagamento das verbas trabalhistas acolhidas, há que ser encarada não apenas sob o enfoque jurídico, mas também há que ser sopesado relevantíssimo aspecto social com as repercussões daí advindas para o trabalhador, que in casu vê-se excluído da área de abrangência dos princípios protetivos que regem o direito do trabalho. Levando-se em conta os elementos circunstanciais envoltos no processo, entendo que há juridicidade em considerar a responsabilização subsidiária da São Paulo Transporte. Falida a empresa, já é consabido o calvário destinado ao trabalhador que busca o recebimento de suas verbas rescisórias, uma vez que o empregador por razões óbvias está impossibilitado de satisfazer-lhe o crédito e a São Paulo Transporte, sociedade de economia mista controlada pela Prefeitura de São Paulo, sustenta que a situação vertente não a afeta, uma vez que apenas gerencia o transporte público municipal. Malsinado trabalhador, que como engrenagem da cadeia produtiva ajudando a girar a roda da economia e produzindo riquezas inclusive para a Municipalidade Paulistana, no momento em que o revés empresarial o põe à lona ceifando-lhe o posto de trabalho, o dinheiro que o ajudaria a pelo menos prover a sua subsistência e quiçá a de seus familiares, é lhe negado, sobretudo por quem tem a obrigação legal de o tutelar, que o Estado. A obrigação do Estado não se resume unicamente em exercer a fiscalização sobre o serviço ajustado em contrato. Isto porque, se a São Paulo Transportes, tem como obrigação direta (munus publico) o dever de nulificar a concessão para exploração de serviço público com relação a empresa permissionária que não atenda as obrigações contratuais como um todo, ou que por motivo qualquer, encerre suas atividades, caso dos autos, não há porque admitir-lhe a isenção de responsabilidade quanto a parcela acessória da obrigação, que é fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista do contratante para com seus empregados. Caso contrário, estar-se-á configurada a culpa in vigilando, haja vista que a empresa vencedora na licitação mostrou-se apta apenas tecnicamente a explorar a concessão do serviço público, mas não possuía respaldo para arcar com os seus encargos financeiros, dentre eles os trabalhistas, tanto é assim que foi decretada a quebra. A responsabilização subsidiária aplicada ao tomador de serviços comum, não difere daquela a ser aplicada à SPTrans, parte constituinte da Administração Pública Indireta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7432.1900

4377 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. São Paulo Transportes S/A. Administração da concessão e gestão do Transporte público. Inexistência de solidariedade quanto aos créditos trabalhista dos concessionários. CLT, art. 2º, § 2º.

«A São Paulo Transportes S/A não agiu como empresária ou contratante da mão-de-obra terceirizada. Ela somente administra as concessões do transporte público. O gerenciamento e fiscalização que ela faz quanto aos serviços das concessionárias de transporte público não a torna responsável por eventuais créditos trabalhistas por estas inadimplidos, porque não foi favorecida com o trabalho do autor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7430.7100

4378 - STJ. Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Responsabilidade pessoal do sócio-cotista. Débitos da seguridade social contraídos pela sociedade. Responsabilidade solidária. Aplicabilidade, por ser a dívida posterior à sua edição. Lei 8.620/93, art. 13. CTN, art. 124, II e CTN, art. 135.

«Há que distinguir, para efeito de determinação da responsabilidade do sócio por dívidas tributárias contraídas pela sociedade, os débitos para com a Seguridade Social, decorrentes do descumprimento de obrigações previdenciárias. Por esses débitos, dispõe o Lei 8.620/1993, art. 13 que «os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais. Trata-se de responsabilidade fundada no CTN, art. 124, II, não havendo cogitar, por essa razão, da necessidade de comprovação, pelo credor exeqüente, de que o não-recolhimento da exação decorreu de ato praticado com violação à lei, ou de que o sócio deteve a qualidade de dirigente da sociedade devedora. Cumpre salientar que o prosseguimento da execução contra o sócio-cotista, incluído no rol dos responsáveis tributários, fica limitado aos débitos da sociedade no período posterior à Lei 8.620/93. No caso dos autos, os débitos objeto da execução referem-se à contribuição previdenciária de janeiro de 1995 a abril de 1996, razão pela qual é viável a responsabilização dos sócios de acordo com a disciplina introduzida pela Lei 8.620/93. (...) Quanto aos débitos anteriores, aplica-se a sistemática geral de responsabilização subsidiária prevista no CTN, art. 135.... ()

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Doc. VP 103.1674.7420.3500

4379 - TRT2. Execução. Sociedades anônimas. Gestores. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária. Desconsideração da personalidade jurídica. Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa. Hermenêutica. Legislação subsidiária. Aplicação. CLT, art. 8º, parágrafo único. CF/88, art. 1º, III e IV. CDC, art. 28. CCB/2002, art. 50. CTN, art. 135.

«Respondem na execução, - subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas das sociedades anônimas, - e solidariamente, com os acionistas, os gestores, diretores, ou administradores, acionistas ou não, independentemente do «nomen juris que ostentem. Aplicam-se no Processo Trabalhista, por compatíveis (CLT, art. 8º, parágrafo único), as regras hauridas no Direito Comum (Lei das Sociedades Anônimas, Código de Defesa do Consumidor, Novo Código Civil) e no Código Tributário Nacional, que positivam a teoria da desconsideração da personalidade jurídica («disregard of legal entity). Não há como cogitar, sob pena de inversão total dos valores fundamentais tutelados pela Constituição Federal (CF/88, art. 1º, III e IV) que simples consumidor seja destinatário de ampla proteção, podendo perseguir o patrimônio dos administradores (CDC, art. 28), e não se dê essa mesma garantia a quem efetivamente produziu os bens e serviços com sua força de trabalho.... ()

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Doc. VP 103.1674.7418.4900

4380 - TRT2. Recurso. Agravo de petição em sede de embargos de terceiro. Restrição às matérias dos arts. 1.046 e 1.047, do CPC/1973. CLT, art. 897, «a.

«... No mais, no que toca à impenhorabilidade do bem de família, responsabilidade subsidiária e solidária, exaurimento das formas de cobrança, à questão de insolvência da primeira reclamada, e, também, quanto ao alcance da execução, temos que estas matérias são impróprias para debate através do presente remédio processual. Com efeito, o agravo de petição em sede de embargos de terceiro, não possui volubilidade e elastério tal que possa atender o interesse da parte na discussão de todos os temas segundo sua óptica ou conveniência. O debate possível no âmbito do agravo de petição - em sede de embargos de terceiro - é restrito às matérias elencadas nos CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.047. Assim sendo, ficam rejeitadas todas as discussões que extrapolam os limites do remédio jurídico utilizado. ... (Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros).... ()

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