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Jurisprudência sobre
responsabilidade solidaria ou subsidiaria

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Doc. VP 103.1674.7565.5300

4381 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Ação civil pública. Shopping center de Osasco-SP. Explosão. Sociedade. Pessoa jurídica. Desconsideração da personalidade jurídica. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. CDC, art. 28, § 5º. CCB/2002, art. 50 e CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CCB, art. 20. Lei 7.347/85, art. 1º, II.

«... Finalmente, o especial enfrenta a questão da responsabilidade dos administradores, com base na desconsideração da personalidade jurídica. Sobre o tema, peço vênia aos eminentes colegas para manifestar algumas considerações. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7395.7400

4382 - TRT2. Sucessão de empresas. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Internet. Cessão de cadastro de clientes internautas com duração limitada. Não caracterização na hipótese. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Não se caracteriza sucessão de empresa, a cessão de cadastro de clientes de uma determinada empresa para a outra, ainda que mediante o acordo firmado entre elas, com duração limitada, por não se configurar a hipótese transferência de patrimônio de uma para outra, daí porque não se permitir a instalação da segunda co-ré no patamar de sucessora e ser guindada à responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas não saldadas pela primeira, principalmente quando comprovado sobejamente que a primeira ré continuou em atividade muito tempo depois de fechar suas portas reais, funcionando com as portas virtuais abertas na internet.... ()

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Doc. VP 103.1674.7392.4500

4383 - TST. Sociedade. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Cisão parcial. Grupo econômico. CLT, arts. 2º, § 2º, 10 e 448.

«A cisão parcial não afasta a existência de grupo econômico, se for conservada a empresa cindida e ficar comprovada a manutenção do liame entre ela e as empresas criadas, como ocorreu na hipótese, em que o Regional expôs que ficou provado que havia formação de grupo econômico, mediante os documentos juntados ao processo, dos termos da contestação e do fato de as Reclamadas, inclusive as subsidiárias, explorarem atividade no mesmo ramo, ou seja, o de energia elétrica. O quadro fático delineado pelo Regional evidencia que, com a cisão, as empresas subsidiárias absorveram parte do patrimônio da CEEE e, por óbvio, a responsabilidade pelas relações trabalhistas já existentes. Correta a decisão que reconheceu a solidariedade entre as empresas demandadas. A responsabilidade solidária, pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não adimplidas na vigência de todo o pacto laboral, decorre de disposição expressa do § 2º do CLT, art. 2º, que dispõe: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.8800

4384 - TRT2. Sociedade de economia mista. Regime jurídico. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Serviço público. Transporte coletivo. Empresa São Paulo Transporte S/A. Empresa concedente e não tomadora. CF/88, arts. 30, V e 173. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71.

«A segunda reclamada é uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público; o fato da Constituição Federal determinar o regime celetista para os empregados da ré (CF/88, art. 173), de forma concreta, não significa que a mesma possa ser tida como empresa tomadora. É público e notório que a segunda reclamada, por legislação municipal (Lei 11.037/91), passou a ser a responsável pelo gerenciamento dos serviços públicos e não mais explorar de forma direta os serviços públicos. A concessão ou não dos serviços de transporte municipal (transporte coletivo) é questão de direito público, sendo permitida aos entes municipais, através de legislação municipal, a respectiva disciplina (CF/88, art. 30, V). A concessão, quando determinada e praticada pela Municipalidade, de forma concreta, não faz com que o mesmo possa ser tido como uma empresa tomadora. Através da concessão, o Poder Público atribui o exercício do serviço público a uma outra empresa, a qual, na qualidade de contratada, assume o compromisso de prestá-lo a comunidade, remunerando-se pela própria exploração do serviço, mediante a cobrança de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. Não se trata de uma terceirização. A terceirização ocorre quando um terceiro, no caso a empresa tomadora, contrata uma empresa para que lhe preste determinados serviços, através de seus empregados. Os contratos juntados aos autos, apesar de uma série de cláusulas, não vinculam qualquer tipo de responsabilidade por parte da segunda reclamada, já que tais contratos são próprios da concessão de serviços públicos e não de contratação de serviços. Rejeita-se, pois, a temática da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - SÃO PAULO TRANSPORTE S/A.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9900

4385 - TRT2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviço. Culpa «in eligendo. Pretendida exclusão de títulos do devedor solidária. Inadmissibildiade. Direito de regresso. Enunciado 331/TST, IV.

«O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. Este o risco empresarial. Logo, os haveres do empregado são devidos integralmente, ainda que a responsabilidade da recorrente seja secundária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.4200

4386 - TRT12. Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.

«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7334.3500

4387 - TRT3. Contrato de «franchising. Crédito trabalhista. Solidariedade. Responsabilidade do solidária ou subsidiária do franqueador. Inexistência.

«O franqueador não responde solidária ou subsidiariamente pelos créditos inadimplidos pelo franqueado. Ambos são pessoas distintas, com autonomia própria. Seus patrimônios não se fundem, nem se confundem. Não formam grupo econômico. O papel de tomador de serviços também não cabe ao franqueador. O controle externo do franqueador sobre o franqueado decorre de obrigações civis e comerciais decorrentes do ajuste firmado, uma vez que o contratado deve zelar pela boa reputação da marca, dos produtos, do sistema operacional e dos métodos de trabalho pertencentes ao franqueador, que lhe concede licença de uso mediante o pagamento de «royalties. Cuida-se de característica ínsita desse negócio jurídico, entendido como tipicamente mercantil.... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.3700

4388 - TRT2. Relação de emprego. Associação para Construção em Mutirão. Responsabilidade exclusiva. Inexistência de responsabilidade subsidiária da entidade contratada para assessoria técnica. CLT, art. 3º.

«O vínculo empregatício de pessoal contratado para trabalhar em construção de edificações em regime de mutirão e que não seja sócio interessado no empreendimento, é de responsabilidade exclusiva de Associação constituída com objetivo de promover essa atividade e de quem é subordinado, sem relação de responsabilidade solidária ou subsidiária com entidade que por razão contratual com o Poder Público cedente apenas do terreno, deve ser contratada para assessoria técnica e administrativa do empreendimento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7330.0900

4389 - TRT2. Relação de emprego. Associação para Construção em Mutirão. Responsabilidade desta. CLT, art. 3º.

«O vínculo empregatício de pessoal contratado para trabalhar em construção de edificações em regime de mutirão e que não seja sócio interessado no empreendimento, é de responsabilidade exclusiva de Associação constituída com objetivo de promover essa atividade e de quem é subordinado, sem relação de responsabilidade solidária ou subsidiária com entidade que por razão contratual com o Poder Público cedente apenas do terreno, deve ser contratada para assessoria técnica e administrativa do empreendimento.... ()

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Doc. VP 146.9735.0000.4200

4390 - STJ. Tributário. Responsabilidade de sócio. CTN, art. 135.

«1. A solidariedade do sócio na responsabilidade tributária é subsidiária, o que difere da solidariedade do Código Civil. ... ()

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