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Jurisprudência sobre
recurso despacho mero expediente

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Doc. VP 711.9030.2148.6825

11 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E SEM RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO MÉRITO DO DECIDIDO EM COLEGIADO. NATUREZA INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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Doc. VP 240.1080.1873.2421

12 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Ausência de preparo. Regularização. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido.

1 - Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.001 (CPC). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1430.5299

13 - STJ. Processual civil. Correição parcial. Ação previdenciária. Rpps. Servidor público municipal. Pedido de justiça gratuita. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 284/STF. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de correição parcial contra despacho de mero expediente que, nos autos da ação ajuizada contra o Município de Matinhos/PR objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial com pedido de justiça gratuita, determinou que a serventia proceda buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud a fim de verificar a hipossuficiência do requerente. ... ()

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Doc. VP 118.5312.0628.8646

14 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT.1 - A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2 - No caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois a parte agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise. 3 - A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.4 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.5- Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ag-AIRR - 0011292-23.2020.5.15.0071, em que é AGRAVANTE LUIS CLÁUDIO BRITO, é AGRAVADO MUNICÍPIO DE MOGI-GUAÇU, e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.Razões de contrariedade não foram apresentadas.É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTOPresentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITOABONO ESPECIAL - INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO art. 896, § 1º-A, DA CLTTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Recurso de: LUIS CLAUDIO BRITOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, alterada pela Portaria GP-CR 009/2022, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 02/11/2022 e nos dias 14 e 15/11/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/11/2022.Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Abono / Outros Abonos.DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVAOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL- VIOLAÇÕES AOS arts. 5º, XXXVI; 7º, VI; 37, XV, DA CF/88; 468, DA CLT; 6º, DA LINDB; SÚMULA 51, I, DO C.TSTDA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - EFEITOS NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS - DAS VIOLAÇÕES AOS arts. 7º, XIII e XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CLT, art. 71 E DISSENSO DA SÚMULA 437/TSTNo que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.No tocante à alegada divergência jurisprudencial, limitou-se a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Alegam os Agravantes, em síntese, a viabilidade dos recursos de revista ao argumento de que foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896. Sem razão. Os fundamentos dos agravos, em cotejo com os termos do despacho denegatório e do acórdão regional, não viabilizam o processamento dos recursos de revista, nos exatos termos do art. 896, caput e parágrafos, da CLT. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de Lei, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie. Ademais, considerada condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado. Não demonstradas as condições de processamento dos Recursos de Revista, nega-se seguimento aos agravos de instrumento, forte no art. 932, III e IV, do CPC, que instrumentalizam o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), pelas razões contidas no despacho denegatório, a este incorporadas. Ressalto, por ser juridicamente relevante, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no CF/88, art. 93, IX. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI 791292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010). Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do CPC/2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. A fundamentação per relationem está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO 791.292/PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que «endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrandoos ao julgamento do agravo de instrumento (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010). Nesse mesmo sentido, cito precedente do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...)Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador dos recursos, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, deve dar por prejudicado o exame da transcendência ou não reconhecê-la, conforme a natureza do óbice detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal e consignado na decisão que proferir, como é o caso destes autos. Nesse sentido, cito precedentes da e. Sexta Turma:(...)Com esses fundamentos, nego seguimento aos agravos de instrumento, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II e III, a, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e no § 2º do art. 896- A da CLT. No agravo interno interposto, o agravante reitera as razões de recurso de revista. Afirma que «Merece reforma a r. decisão agravada que desconsiderou manteve a Decisão denegatória que negou seguimento ao Recurso de Revista do reclamante, pois adentra no mérito e desconsidera as premissas apresentadas em relação às premissas fáticas reconhecidas pelo E. TRT quanto à supressão do intervalo intrajornada.Pugna pela reconsideração da decisão.Ao exameNo caso, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, pois o agravante indicou, nas razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação dos acórdãos recorridos quanto às matérias objeto de impugnação, sem fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. E quanto à divergência jurisprudencial apresentada, a parte não atentou para o disposto no art. 896, §8º, da CLT, pois não menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os arestos ao caso concreto, o que inviabiliza a análise.A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese.Logo, deve ser mantida a decisão monocrática agravada.Agravo interno a que se nega provimento. ISTO POSTO

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Doc. VP 240.1080.1464.8594

15 - STJ. Processual civil. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Recurso intempestivo. Ausência de comprovação da suspensão, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Abertura de prazo. Descabimento.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: «Mediante análise do recurso de EMBAPEL - COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA E PAPELAO LTDA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/11/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 05/12/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Registre-se que, sendo os recursos protocolados na origem, todas as suspensões de prazo que interfiram na contagem do prazo recursal, exceto os feriados nacionais, devem ser comprovadas por documentos idôneos, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (fls. 154-155, e/STJ). ... ()

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Doc. VP 231.2131.2520.2465

16 - STJ. Previdenciário e processual civil. Despacho de mero expediente. Aferição de prejuízo ao recorrente. Cabimento de agravo de instrumento. Súmula 7/STJ.

1 - A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que se refere à existência de prejuízo causado por despacho de mero expediente que intimou a parte a se manifestar sobre pedido formulado nos autos, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 2 Agravo interno não provido. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2449.8298

17 - STJ. Agravo interno. Decisão em recurso ordinário em mandado de segurança. Embargos de declaração. Prestação jurisdicional completa. Despacho de mero expediente. Determinação de recolhimento de custas. Ato ordinatório. Irrecorribilidade. CPC/2015, art. 504. Ausência de prejuízo. Carência da ação mandamental.

1 - Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6377.2703

18 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Adesão a anistia fiscal. Condenação em verba honorária. Possibilidade. Ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 211/STJ. Despacho de mero expediente. Conteúdodecisório. Agravode instrumento. Questão atrelada ao reexame da matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio pretoriano. Ausência de cotejo analítico. Agravo interno não provido.

1 - Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6778.0626

19 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno em embargos de declaração em petição no agravo em recurso especial. Razões recursais voltadas contra despacho de mero expediente. Não cabimento. Recorrente que informa a prejudicialidade do próprio recurso. Manifestação equivalente a aquiescência tácita ao julgamento do STJ. Possibilidade de certificação de trânsito em julgado.

1 - As razões do presente agravo interno se voltam, em verdade, contra despacho de mero expediente acostado às fls. 1.117/1.118, pelo qual, tendo em vista que o recurso do CPC/2015, art. 1.042 já havia sido julgado pelo STJ, assinalou-se nada haver a deferir na petição em que a ora agravante pugnava pelo reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento subjacente e, por conseguinte, da prejudicialidade do agravo em recurso especial que interpôs. Nesse panorama, exsurge nítido o não cabimento da pretensão nesses termos, em atenção ao CPC/2015, art. 1.001. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6792.0989

20 - STJ. Agra vo interno no recurso especial. Ausência de preparo. Regularização. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Recurso não conhecido.

1 - Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório, visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.001. ... ()

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