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Jurisprudência sobre
prova pericial avaliacao

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Doc. VP 103.1674.7454.1400

661 - STJ. Prova pericial. Nova prova. Circunstâncias da causa. Avaliação pelo Juiz da necessidade. Cerceamento de defesa incorrente. Família. Filiação. Investação de paternidade. Hipótese em que novo exame de DNA foi indeferido. CPC/1973, art. 437. CF/88, art. 5º, LV. Inexistência de violação.

«Compete ao juiz, avaliar a necessidade ou conveniência de nova prova pericial, cuja denegação nem sempre traduz cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7433.7600

662 - STJ. Prova pericial. Honorários periciais. Execução. Penhora. Reavaliação do bem penhorado. Verba devida por quem requereu a reavaliação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 33.

«A reavaliação de bem penhorado decorrente de impugnação não é providência que pode ser determinada de ofício. Aquele que requereu nova avaliação deve arcar com os ônus dos honorários periciais, nos exatos termos do CPC/1973, art. 33.... ()

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Doc. VP 103.1674.7422.2300

663 - STJ. Extinção do processo. Prova pericial. Honorários do perito. Intimação pessoal. Prorrogação do prazo para o depósito pelo autor. Intimação por edital. Ausência do depósito. Admissibilidade da extinção pelo magistrado. Súmula 240/STJ. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 267, § 1º.

«A extinção do processo nos termos do CPC/1973, art. 267, § 1º, não está atingida pela Súmula 240/STJ, podendo o Magistrado extinguir o processo quando a parte deixa de cumprir determinação para que seja efetuado o depósito dos honorários do perito, após regular intimação e prorrogação do prazo inicialmente deferido. (...) Tenho que o especial da Caixa Econômica Federal merece conhecido e provido. De fato, a Súmula 240/STJ faz referência ao CPC/1973, art. 267, III. Mas, na minha avaliação, não pode alcançar o caso dos autos que está vinculado não ao abandono da causa, mas, sim, ao fato do autor, que requereu a prorrogação do prazo para efetuar o depósito dos honorários do perito, ter, pura e simplesmente, deixado de cumprir as intimações pessoais que foram feitas e, ainda, ter deixado transcorrer sem nenhuma providência após a intimação por edital, tudo feito de forma regular. ... (Min. Carlos Alberto Menezes Direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.6500

664 - STJ. Recurso especial. Prova pericial. Avaliação sobre a necessidade ou não. Reexame de provas. Vedação no especial. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541.

«Para avaliar a necessidade da prova pericial requerida em 1ª Instância, haveria necessidade de revolver o conjunto fático-probatório exposto nos autos, o que é defeso a esta Corte em face do óbice imposto pela Súmula 07/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.4100

665 - STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Justa indenização. Consideração do valor do imóvel à época da ocupação e não por ocasião da avaliação. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Decreto-lei 3.365/41, art. 26. Exegese. CF/88, art. 5º, XXIV.

«... Em suma: o art. 26 da Lei de Desapropriação não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais quando se trata de «desapropriação indireta, figura jurídica sequer cogitada pela referida lei. É indispensável, sempre, levar em consideração o preceito constitucional que impõe o justo preço. Foi o que ocorreu no caso dos autos (em que dezessete anos mediaram entre a apossamento do bem pelo Estado e a data da sua avaliação judicial), conforme se verifica do voto condutor do acórdão recorrido: «Em respeito ao mandamento constitucional de pagamento de justo preço, tenho que o julgador deve estar atento não só às possibilidades de pagamento de valor inferior, como também àquelas de pagamento de preço superior ao real desfalque sofrido pelo proprietário do bem esbulhado pelo poder público, sob pena de o Judiciário vir a ser partícipe de um processo de enriquecimento sem causa do proprietário. E não se diga que a fixação do valor do bem segundo a realidade do momento da avaliação seria um risco assumido pelo poder público, ante o descumprimento do mandamento constitucional de indenização prévia, como defendem alguns julgados. Data vênia, este é um raciocínio simplista e até leviano, mormente quando, como na hipótese em julgamento, houve mora das duas partes. Com efeito, bem analisados os autos, fácil é verificar-se que a parte Autora, esbulhada em maio de 1976, somente ingressou em juízo em 1985, permanecendo inerte por nove anos, e, posteriormente, durante o curso da instrução processual, provocou sucessivos adiamentos da conclusão do feito, tanto que, intimada em novembro/1989 para manifestar-se sobre o documento produzido pela Ré (fl. 76), somente atendeu ao chamado judicial em junho/90, após ameaçada de extinção do processo. Posteriormente, intimada do valor dos honorários profissionais fixados em favor do Perito, em fevereiro/92 (fl. 104), ainda não os havia depositado em 14/09/93 (fl. 110), contribuindo para a protelação da efetivação daquela prova. Por fim, impõe-se reconhecer que o patrimônio dos autores foi desfalcado, em 1976, de uma propriedade rural de 76 ha. onde, segundo suas próprias palavras (vide inicial fl. 04) eles plantaram capim e árvores frutíferas, enquanto o laudo pericial (fl. 119) para fixar o preço, considerou a área como adequada a residências unifamiliares e multifamiliares, restaurantes, bares, estabelecimentos de ensino, etc. resultando na fixação de um valor indenizatório injusto, tanto que inexiste no território nacional propriedade rural de 76 ha. que, no ano presente de 2002, possa valer R$ 1.124.800,00 (um milhão, cento e vinte e quatro mil e oitocentos reais). Se não existe em 2002, com muito mais razão não existia em 1995, disto resultando a total imprestabilidade do laudo de fl. 118/122, para sustentar uma justa indenização do desfalque patrimonial sofrido pela parte Autora (fls. 209/210). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.9900

666 - STJ. Prova pericial. Perito. Auxiliar do juízo. Considerações sobre a relação do perito com o Juízo. CPC/1973, arts. 139, 145, 420.

«... A atividade do perito nos processos judiciais encontra na lei processual disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, ou, na classificação proposta por Moacyr Amaral Santos, «órgão de encargo judicial (Primeiras linhas, v. 1, 17. ed. 105, p. 136).
Com efeito, o CPC/1973, nos arts. 139 e 145 a 147 refere-se ao perito e, nos arts. 420 a 439, à prova pericial. Nesses dispositivos se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização do exame, vistoria ou avaliação. Quanto à função auxiliar do perito, revela-a a doutrina, como se vê em Celso Barbi:
«A análise levada a efeito pelos modernos processualistas mostrou que o perito é um auxiliar do juiz, para colaborar no exame de coisas ou pessoas, quando faltarem a este conhecimentos técnicos para isso. A rigor, teoricamente falando, deveria o próprio juiz fazer esse exame; mas as circunstâncias já indicadas o levam a recorrer ao auxílio de pessoa mais entendida no assunto, a qual relatará o que viu e apresentará suas conclusões ao magistrado (Comentários, Forense, 1981, art. 145, 784, p. 599).
Ainda na lição de Moacyr Amaral Santos,
«É o perito uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange às verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas auxilia, isto é, colabora na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, que emitindo pareceres, transmitindo umas e outros ao juiz para que ele, após o trabalho crítico devido, forme convicção quanto aos mesmos fatos (Primeiras linhas, v. 2, 16. ed. 672, p. 474).
Trata-se de atividade inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações jurídicas de consumo. A propósito, a definição legal de serviço (Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º) refere-se a «qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 212.2025.6000.0800

667 - TRF3. Penal. CP, art. 294. Posse e guarda de petrechos (carimbos) destinados à falsificação de papéis públicos. Materialidade delitiva comprovada. Autoria inequívoca: confissão extrajudicial não retratada em juízo. Prova testemunhal harmônica. Dolo configurado: conhecimento da finalidade específica do objeto que constitui o meio de falsificação. Condenação mantida. Dosimetria da pena: condenações anteriores: maus antecedentes configurados: circunstância judicial desfavorável. Regime de cumprimento da pena: critérios para a fixação: conjugação do CP, art. 33 e CP, art. 59. Apelação improvida.

«1 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime previsto no CP, art. 294, pela apreensão, em poder do apelante de dois carimbos, um com os dizeres «DRF-Ribeirão Preto e outro, «Banco Bamerindus do Brasil, cujo laudo pericial comprovou serem falsos, com vestígios de uso e aptos a induzir a engano, caso utilizados para a finalidade a que se destinavam. ... ()

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Doc. VP 205.0334.3001.0200

668 - STJ. Registro público. Civil e processual. Ação declaratória de nulidade de escritura de compra e venda. Interveniência das autoras como anuentes. Falsidade das assinaturas. Procedência. Legitimidade passiva ad causam dos vendedores, titulares do registro. Ilegitimidade passiva do tabelionato. Inexistência de pedido indenizatório. Denunciação à lide afastada. Efeitos jurídicos e econômicos circunscritos aos alienantes, pseudo intervenientes, e compradores. Cerceamento de defesa não configurado. Prova pericial. Suficiência. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 70. CPC/1973, art. 267, VI. Lei 6.015/1973, art. 28.

«I - Não se configura o cerceamento da defesa se a peritagem teve acesso a elementos probatórios suficientes ao amparo de sua conclusão no tocante à falsidade das assinaturas das autoras, supostamente anuentes à escritura de venda do imóvel, inclusive em face de tardio pedido dos réus para que fossem trazidos à colação outros documentos para avaliação do expert, sobre os quais o saneador silenciara, com resignação dos recorrentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7355.1600

669 - 2TACSP. Alienação fiduciária. Prestação de contas. Verificado cerceamento de defesa. Violação aos princípios do devido processo legal. Dilação probatória obstada pelo julgamento antecipado da lide. Necessidade de prova pericial e documental para correta apuração do débito indicado por proprietário fiduciário, após apresentação de suas contas sobre venda de bem alienado sem efetiva avaliação judicial. Decreto-lei 911/69, art. 2º. CPC/1973, art. 330, I.

«Diante da controvérsia instalada nos autos, necessária a produção das provas requeridas pelos demandantes, fiduciantes em contrato com cláusula de alienação fiduciária, consistente em prova pericial (financeira e avaliação do veículo alienado, na data da entrega pelos fiduciantes e por ocasião de sua venda) e documental (justificativa pela demora na venda e demonstração da efetiva alienação a terceiros), para verificação a respeito da pertinência ou não do «quantum indicado pelo proprietário. fiduciário.... ()

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Doc. VP 103.1674.7278.1700

670 - STJ. Prova pericial. Primeira avaliação feita por profissional habilitado. Segunda avaliação feita por perito de livre escolha do Juiz. Nulidade. Declaração de ofício. Descabimento, no caso. CPC/1973, arts. 145, § 3º e 515. Aplicação.

«O fato de a primeira avaliação ter sido feita por profissional habilitado, com o devido registro, não impossibilita, por si só, que a segunda avaliação se efetive por perito de livre escolha do Juiz, na hipótese de, na ocasião, não haver na localidade profissionais habilitados (CPC, art. 145, § 3º). Ao declarar nulo, de ofício, o processo em tal situação, o acórdão recorrido violou o CPC/1973, art. 515, por não se tratar de nulidade que o Juiz deva decretar de ofício. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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